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Lei n.º 2/09 de 06 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/09 de 06 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009 (Pág. 0006)

Conteúdo

Considerando que a Lei Constitucional em vigor atribui à Assembleia Nacional o estatuto de Assembleia Constituinte; Considerando que os trabalhos constituintes iniciados, durante a legislatura de 1992/2008 não chegaram ao fim, tendo sido extinta a Comissão Constitucional, então criada, em Dezembro de 2004; Urgindo, para a materialização de tais objectivos estratégicos do Estado Angolano, criar uma nova Comissão Constitucional e dar início aos trabalhos com vista a aprovação da futura Constituição da República de Angola; Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º e dos n.os 1 e 4 do artigo 158.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: Lei que cria a Comissão Constitucional

Artigo 1.º (Exercício do poder constituinte)

  1. A Assembleia Nacional exerce o poder constituinte a partir da data da publicação da presente lei até à entrada em vigor da futura Constituição da República de Angola.
  2. Para o exercício do poder constituinte a Assembleia Nacional reúne-se em Plenário, como Assembleia Constituinte e em Comissão Eventual, constituída nos termos da presente lei.
  3. A Assembleia Nacional, no exercício, do poder constituinte, é convocada e presidida pelo seu Presidente que é coadjuvado pelos Vice-Presidentes e Secretários de Mesa.

Artigo 2.º (Comissão Constitucional)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009 Página 1 de 4 2. A Comissão Constitucional deve iniciar funções até 30 dias após a entrada em vigor da presente lei e concluir os trabalhos da elaboração da futura constituição no prazo de 120 dias a contar do fim do período de entrega dos ante-projectos a que se refere o n.º 2 do artigo 8 da presente lei. 3. Qualquer eventual prorrogação do prazo acima indicado é da competência da Assembleia Constituinte.

Artigo 3.º (Composição da Comissão Constitucional)

  1. Sem prejuízo do princípio da proporcionalidade e tendo em conta o princípio da representatividade e da participação, considerando a composição da Assembleia Nacional, a Comissão Constitucional é integrada por 45 Deputados efectivas, designados nos seguintes termos:
    • a)- MPLA — 35 Deputados;
    • b)- União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) — 6 Deputados;
    • c)- Partido de Renovação Social (PRS) — 2 Deputados;
    • d)- Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA) — 1 Deputado;
    • e)- Nova Democracia (ND) — 1 Deputado.
  2. A Comissão integra, ainda, 15 Deputados suplentes, como se segue:
    • a)- MPLA — 9 Deputados;
    • b)- União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) — 3 Deputados;
    • c)- Partido de Renovação Social (PRS) — 1 Deputado;
    • d)- Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA) — 1 Deputado;
    • e)- Nova Democracia (ND) — 1 Deputado.
  3. A designação dos Deputados que integram a Comissão Constitucional é feita mediante resolução a aprovar pelo Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Presidente, vice-presidentes e secretários)

  1. A Comissão Constitucional é presidida por um dos seus membros, designado pelo partido maioritário.
  2. O Presidente da Comissão Constitucional é coadjuvado por dois vice-presidentes, designados como se segue:
    • a)- o primeiro, pelo partido maioritário;
    • b)- o segundo, pelo maior partido da oposição.
  3. A Comissão Constitucional tem, ainda, um secretário, designado pelo partido maioritário e dois secretários adjuntos, designados nos mesmos termos do número anterior.
  4. Nas reuniões da Direcção da Comissão Constitucional participam igualmente os representantes dos partidos políticos e de coligação de partidos não designados nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º (Organização e funcionamento)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009 Página 2 de 4 2. A Comissão Constitucional delibera por consenso e na falta deste, por maioria absoluta dos seus membros. 3. O Plenário da Comissão Constitucional funciona com a maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 6.º (Forma dos actos)

Os actos da Comissão Constitucional assumem a forma de deliberação.

Artigo 7.º (Comissão técnica)

A Comissão Constitucional é assessorada por uma Comissão Técnica cuja composição é definida pelo seu Plenário, integrando técnicos e especialistas indicados pelos partidos políticos e coligação de partidos representados na Assembleia Nacianal.

Artigo 8.º (Apresentação de ante-projectos)

  1. Podem apresentar ante-projectos da futura Constituição da República de Angola todos os partidos políticos e coligação de partidos políticos representados na Assembleia Nacional.
  2. A apresentação dos ante-projectos referidos no número anterior deve ser feita ao Presidente da Assembleia Nacional até 75 dias após a aprovação da presente lei.
  3. O poder constituinte deve consagrar a garantia, na futura Constituição, dos direitos fundamentais, nomeadamente as liberdades dos cidadãos, os direitos económicos, sociais e culturais e os demais direitos consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros, constantes das leis e regras aplicáveis do direito internacional.

Artigo 9.º (Participação dos demais órgãos de Estado, partidos políticos, coligações partidos políticos, organização da sociedade civil e cidadãos)

  1. Os demais órgãos do Estado, os partidos políticos e coligações de partidos políticos não representados na Assembleia Nacional, as organizações da sociedade civil e os cidadãos podem apresentar propostas e contribuições ao projecto de Constituição da República de Angola durante o período a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e na fase da sua consulta pública.
  2. As propostas e contribuições referidas no número anterior devem ser remetidas ao Presidente da Assembleia Nacional.
  3. A Assembleia Nacional define, mediante proposta da Comissão Constitucional, as formas e o momento da consulta pública referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 10.º (Orçamento e pessoal da Comissão Constitucional)

  1. A Comissão Constitucional deve apresentar à Assembleia Nacional, até 30 dias após o início dos seus trabalhos, o projecto de orçamento para todo o processo constituinte, incluindo os meios materiais necessários para o seu normal funcionamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009 Página 3 de 4 normal funcionamento.

Artigo 11.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 12.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Dezembro de 2008. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada em 31 de Dezembro de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009 Página 4 de 4
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