Lei n.º 1/09 de 06 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 1/09 de 06 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009 (Pág. 0005)
Deputados.
Conteúdo
Havendo a necessidade de se garantir ao ex-Deputado à Assembleia Nacional condições que promovam a dignidade e a estabilidade material e social após o termo do mandato; Considerando que a Lei n.º 6/08, de 4 de Julho — Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados, não previu a garantia da sustentabilidade da situação decorrente da cessação, da perda ou da suspensão definitiva do mandato do Deputado enquanto não assuma novas funções públicas ou não aufira o subsídio de fim de mandato; Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: Lei de alteração à Lei n.º 6/08, de 4 de Julho — Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados.
Artigo 1.º
O artigo 42.º da Lei n.º 6/08, de 4 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 42.º (Subsidio de fim de mandato)
- (A mesma redacção).
- (A mesma redacção).
- (A mesma redacção).
- (A mesma redacção).
- (A mesma redacção).
- (A mesma redacção).
- (A mesma redacção).
- (A mesma redacção).
- Até que inicie a percepção do subsídio de fim de mandato nos termos do n.º 3 do presente artigo e enquanto não assuma cargo público remunerado, o Deputado tem direito a uma remuneração igual a que auferira à data da cessação, da perda ou da suspensão definitiva do mandato.
Artigo 2.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e as omissões suscitadas da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009 Página 1 de 2 O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada em 31 de Dezembro de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 2 de 6 de Janeiro de 2009 Página 2 de 2
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