Lei n.º 8/08 de 29 de agosto
- Diploma: Lei n.º 8/08 de 29 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 163 de 29 de Agosto de 2008 (Pág. 2325)
presente lei, disponha de forma incompatível, em especial o Decreto-Lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936, o Decreto-Lei n.º 39 997, de 29 de Dezembro de 1954, o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 7 de Outubro de 1963. O Decreto n.º45 454 de 18 Dezembro de 1963 e o Diploma Legislativo n.º 3497, de 8 de Agosto de 1964.
Conteúdo
O Sistema Prisional é de grande importância social, indispensável à organização politica, sócio-económica universal, porque executor das medidas privativas de liberdade aplicadas pelas entidades legalmente competentes, visando a reeducação e reintegração dos reclusos na sociedade. A necessidade de introdução de doutrinas penitenciárias universais e modernas, bem como os princípios contidos nos instrumentos jurídicos internacionais, ratificados pelo País, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948, as Regras Mínimas para o Tratamento dos Reclusos da ONU de 1955 e o Pacto dos Direitos Civis e Políticos da ONU de 1977. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI PENITENCIÁRIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei tem por objecto garantir a execução das penas e medidas privativas de liberdade impostas pelos tribunais e visa a reintegração social dos reclusos, preparando-os para no futuro conduzirem a sua vida de modo socialmente responsável.
Artigo 2.º (Âmbito)
O disposto na presente lei aplica-se a execução das penas privativas de liberdade e medidas de segurança, bem como a detenção em estabelecimentos prisionais.
Artigo 3.º (Princípios)
- Princípio da ressocialização do recluso — a execução das medidas privativas de liberdade deve orientar-se de forma a reintegrar o recluso na sociedade, prepará-lo para no futuro conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.
- Princípio de não discriminação — na execução das medidas privativas de liberdade, não há qualquer distinção de natureza social, religiosa, ideológica ou em razão do sexo, da instrução, da situação económica, origem, língua ou raça.
- Princípio do reconhecimento da dignidade do recluso — na execução das medidas privativas de liberdade, o recluso deve ser tratado com dignidade, inerente à pessoa humana, sendo-lhe reconhecido os seus direitos fundamentais.
- Princípio da prevenção geral e especial — a execução das medidas privativas de liberdade deve orientar-se também na defesa da sociedade e do Estado, bem como prevenir que o recluso volte à prática de crimes.
Artigo 4.º (Definições)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 5 de 33 educação moral e regeneração que normalmente ocorre no 3.º período do regime progressivo;
- b)- regime prisional — o conjunto de actividades do sistema prisional que materializam os métodos educativo, intimidatório e eliminatório, com a finalidade de reeducar o recluso;
- c)- método educativo — método pelo qual se consciencializam os reclusos com objectivo de não praticarem infracções;
- d)- método intimidatório — visa a aplicação de sanções com impacto para generalidade dos reclusos;
- e)- método eliminatório — consiste na eliminação das restrições ao longo do processo de recuperação dos delinquentes;
- f)- recluso — todo aquele que é legalmente internado nos estabelecimentos prisionais;
- g)- detido — todo aquele sobre o qual impende uma medida privativa de liberdade provisória ou determinada legalmente por causa da suspeita fundamentada da prática de um crime de acordo com os princípios de suspeita e da probabilidade;
- h)- condenado — todo aquele sobre o qual impende uma pena determinada por sentença ou acórdão na base do princípio da verdade material transitada em julgado;
- i)- medida de segurança privativa de liberdade — aquela determinada por decisão judicial sobre os delinquentes perigosos com anomalia mental que os prive de imputabilidade penal, sobre aqueles que tenham sido afectados por anomalia mental durante a execução da pena, sobre os vadios, os mendigos e equiparados, os delinquentes alcoólicos e drogados habituais predispostos pelo alcoolismo para a prática de crimes;
- j)- regime progressivo — aquele em que do isolamento passa-se gradualmente para a vida em comum através de quatro períodos ou graus concretos de tratamento na base do estabelecido objectivamente no regime prisional;
- k)- isolamento permanente — a ausência de contacto do recluso com os demais reclusos cuja manutenção depende da vontade daquele ou do interesse da população penal buscando o efeito intimidatório da pena;
- l)- malfeitor — aquele que tem tendência para a prática de crimes contra as pessoas, a propriedade e atentados à mão armada;
- m)- trabalho ao ar livre — a ocupação que é exercida por certo tipo de reclusos, visando a disciplina das prisões e dos mesmos, em locais abertos, variando segundo a sua natureza e lugar.
Artigo 5.º (Modo da execução das medidas privativas de liberdade)
Na execução das medidas privativas de liberdade deve-se:
- a)- respeitar a personalidade do recluso, os seus direitos e interesses jurídicos não afectados pela condenação;
- b)- criar condições de modos a que o recluso se coloque o mais próximo possível ao da vida livre, evitando-se consequências nocivas na privação de liberdade;
- c)- evitar situações que envolvam sérios perigos para a defesa da comunidade prisional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 6 de 33 desses fins;
- e)- fazer com absoluta imparcialidade, sem discriminações baseadas no sexo, raça, língua, origem, convicções religiosas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, a compartimentação e observação dos reclusos.
Artigo 6.º (Direitos fundamentais do recluso)
- O recluso mantém os seus direitos fundamentais como cidadão, salvo as limitações resultantes da medida condenatória, bem como as impostas em nome da ordem e segurança do estabelecimento.
- Para efeitos da presente lei, o recluso tem nomeadamente os seguintes direitos:
- a)- ao respeito pela dignidade humana e ao desenvolvimento integral da sua personalidade;
- b)- à vida, à saúde e integridade pessoal;
- c)- a não ser submetido à tortura, maus tratos ou medidas degradantes;
- d)- a ser remunerado pelo trabalho que realize e aos benefícios da protecção social;
- e)- a ser preservado de qualquer tipo de discriminação;
- f)- a não ser sujeito à escravidão;
- g)- a liberdade de religião e acesso à cultura.
Artigo 7.º (Deveres do recluso)
Para efeitos da presente lei constituem deveres do recluso:
- a)- acatar as normas do regime interno do estabelecimento prisional, assim como as ordens legítimas que lhes sejam dadas pelo pessoal do mesmo, de acordo com as normas regulamentares;
- b)- observar as medidas de higiene, de limpeza e decoro estabelecidas pelo regime interno do estabelecimento;
- c)- cumprir as obrigações que surjam por situações de Legítimo cumprimento segundo a presente lei ou normas regulamentares;
- d)- cuidar do seu comportamento pessoal, relacionando-se com os funcionários do estabelecimento e seus companheiros com respeito e cortesia;
- e)- a trabalhar na medida das suas capacidades e aptidões;
- f)- a participar da formação académica e profissional.
CAPÍTULO II REGIME PRISIONAL
Artigo 8.º (Princípios e âmbito do regime)
- A execução das penas privativas de liberdade obedece aos princípios da progressividade e da individualização da pena.
- As medidas de ordem, organização, segurança e disciplina, são os meios para a consecução de uma convivência adequada aos fins de um estabelecimento prisional.
Artigo 9.º (Regime prisional)
- O regime prisional pode ser: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 7 de 33 período ou grau de tratamento;
- b)- fechado — situação em que se encontram os condenados classificados no primeiro período ou grau de tratamento, assim como os detidos sobre os quais concorram circunstâncias que motivam a classificação em primeiro grau dos presos condenados;
- c)- semi-aberto — situação em que se encontram os condenados classificados em terceiro período ou grau de tratamento, com um regime de vida em semi-liberdade, dirigida à prestação dos meios adequados para uma incorporação social e progressiva do recluso;
- d)- aberto — situação em que se encontram os condenados classificados no quarto período ou grau de tratamento, com um regime de vida baseado no desempenho de cargos de confiança, obtendo certas concessões, depois de ter dado provas seguras e capacidade para seguir uma vida honesta.
- O regime prisional do detido inclui o isolamento contínuo pelo menos nos primeiros 30 dias e sempre com isolamento nocturno. O isolamento contínuo, diurno e nocturno, consiste em um recluso permanecer separado dos restantes não só na vida habitual, mas em todos os momentos da vida prisional.
- Todas as condições, efeitos e demais situações relativas ao isolamento dos condenados ou detidos obedecem a normas regulamentares próprias.
Artigo 10.º (Modificação no regime)
Quando for necessário, por razões de segurança, podem ser adoptadas, com carácter provisório, medidas limitativas de âmbito de direitos de cada regime prisional ou outras, sempre de acordo com a lei e conhecimento ã autoridade judicial competente.
Artigo 11.º (Direitos e obrigações nos regimes)
Os direitos e as obrigações nos regimes prisionais são objecto de regulamentação própria, devendo-se observar o seguinte:
- a)- regime ordinário — os reclusos neste regime devem beneficiar de um ambiente adequado, devendo ser adoptado um calendário de actividades, facultativas ou obrigatórias, regidos pelos princípios de ordem e segurança que constituem o marco da sua convivência;
- b)- regime fechado — os reclusos permanecem pelo tempo necessário, sobre rigoroso controlo das actividades, devendo incidir um zelo especial na aplicação das medidas de segurança, em que o recluso esteja sujeito à cela individual, nos moldes específicos deste regime, com as observações permanentes conducentes a avaliar e neutralizar qualquer reacção ou inadaptação que tendam à desordem ou insegurança do ambiente prisional. Este sistema deve funcionar em pavilhões especiais, separados dos utilizados pelos demais regimes;
- c)- regime semi-aberto — os reclusos classificados neste regime, são submetidos a actividade prisional dirigida à prestação dos meios adequados para uma incorporação social progressiva na vida em semi-liberdade, devendo as autoridades prisionais criar as condições arquitectónicas adequadas à sua instalação, devidamente separados das utilizadas pelos regimes ordinário e fechado. Ocorrendo circunstâncias inadequadas, podem ser adoptados diferentes modalidades de vida, com respeito Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 8 de 33
- d)- regime aberto — os reclusos em cumprimento de penas, classificados no quarto período ou grau de tratamento, beneficiam de um regime de vida especial, podendo desempenhar cargos de confiança e obter certas concessões, depois de terem dado provas seguras de capacidade para a vida honesta e manifestarem uma convivência normal com a sociedade com noção de responsabilidade dos próprios actos.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÕES E FINALIDADE DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS
SECÇÃO I ORGANIZAÇÃO
Artigo 12.º (Modalidade de organização)
- A organização dos estabelecimentos prisionais deve assentar em estruturas e princípios que correspondam às exigências da presente lei.
- Aos estabelecimentos prisionais, cabe a recolha de cidadãos sujeitos à detenção ou ao cumprimento de penas e medidas de segurança privativas de liberdade impostas pelos tribunais ou autoridades competentes, sua compartimentação, reeducação e formação.
- Os estabelecimentos prisionais classificam-se em 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, consoante a região onde se situem, a sua capacidade e desenvolvimento económico, a definir casuisticamente por diploma próprio.
SECÇÃO II INTERNAMENTO
Artigo 13.º (Modalidades de Internamento)
- O internamento num estabelecimento prisional só pode ser levado a efeito por determinação escrita do Juiz, do Ministério Público e das entidades tipificadas na Lei n.º 18-A/92, de 17 de Julho — Lei da Prisão Preventiva em Instrução Preparatória.
- O internamento num estabelecimento prisional, também, pode ocorrer nos seguintes casos:
- a)- por apresentação voluntária, quando pese uma ordem de prisão;
- b)- por transferência ordenada pela Direcção dos Serviços Prisionais;
- c)- em trânsito para outro estabelecimento prisional;
- d)- por captura de evadido ou em flagrante delito por qualquer cidadão nos termos legais ou pelas autoridades policiais competentes.
- Os mandados referidos no número anterior são passados em triplicado, datados e assinados pelas autoridades competentes e devem conter a identificação da pessoa que é presa e os motivos da prisão, sendo uma via destinada ao arquivo do estabelecimento prisional.
- O caso previsto pela alínea d) do n.º 2, obedece o disposto no n.º 5.
- Quando se apresente alguém que declare ter cometido um crime ou que contra ele existe um mandado de captura, fica detido, sendo lavrado o competente auto na presença de duas testemunhas, observando-se o seguinte:
- a)- se for detido, é apresentado à autoridade competente no prazo de 48 horas; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 9 de 33
- No caso de recluso evadido de estabelecimento prisional, deve ser reintegrado e enquadrado no regime compatível com a sua situação anterior, procedendo-se às necessárias comunicações ao órgão de quem depende o processo e a Direcção dos Serviços Prisionais.
- Os internamentos ou as transferências para cumprimento de penas têm como base guias passadas em triplicado, devidamente assinadas e autenticadas e cópia da sentença ou acórdão condenatório, que são enviadas ao respectivo estabelecimento prisional, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, pelas instâncias que o decretaram, fazendo logo referência a contagem do tempo e da previsão da soltura.
- No caso do n.º 3 e se o recluso for imediatamente internado em hospital prisional a direcção do estabelecimento prisional comunica o facto ao respectivo órgão do Ministério Público dentro de 48 horas, para conhecimento e devidos efeitos.
Artigo 14.º (Estrangeiras)
Os reclusos de nacionalidade estrangeira podem, caso queiram, dar a conhecer o seu ingresso na prisão aos seus familiares ou autoridades consulares do seu país, devendo para o efeito, solicitar por escrito ao director do estabelecimento prisional.
Artigo 15.º (Internamento de mulheres com crianças)
- Os filhos das reclusas, até 3 anos de idade, podem ficar internados junto das mães, se disso resultar vantagem para os menores e se tal for autorizado por quem tenha o direito de fixar a sua residência.
- As reclusas devem ser encorajadas e ensinadas, sempre que necessário, a tratar dos filhos, especialmente durante o primeiro ano de vida, devendo ser permitido que vivam diariamente com eles durante o tempo e nas condições que forem estabelecidas em regulamento interno.
- Se fora do estabelecimento prisional se dispuser de protecção necessária os menores podem ser ali admitidos.
- Para efeito do disposto nos números anteriores, devem ser criados compartimentos adequados às reclusas-mães, separados dos restantes pavilhões, para atender as necessidades higiénico-sanitárias e pedagógicas dos menores.
- As reclusas em gestação, no oitavo mês, ficam separadas nos termos previstos no ponto anterior até ao seu internamento que tem lugar na maternidade estatal mais próxima do estabelecimento prisional, ficando aí sujeitas às disposições e prazos estabelecidos na lei vigente.
Artigo 16.º (Identificação)
- No acto de internamento de um recluso deve solicitar-se a correspondente identificação civil, criminal, digital e fotográfica, procedendo-se de imediato a sua inscrição no livro de entrada e abertura de um processo individual, onde devem ficar reflectidas as incidências pessoais, penais e prisionais do mesmo.
- O sistema de identificação dos reclusos corresponde às necessidades de detectar quaisquer tentativas de falsificação da identificação em todos os movimentos de entrada nos estabelecimentos prisionais, sendo equipado de meios electrónicos e informáticos correspondentes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 10 de 33 prisional dos reclusos ou quando presuma existir excesso dos prazos normais da prisão preventiva, o que lhes são fornecidas no prazo de 15 dias.
SECÇÃO III LIBERDADE
Artigo 17.º (Competência)
- O recluso deve ser restituído à liberdade, se outra razão não houver para mantê-lo preso, mediante mandado de soltura emitido pelo Ministério Público ou aprovação da liberdade condicional ou definitiva da autoridade judicial competente.
- No caso do número anterior, o director do estabelecimento prisional onde se encontre o recluso, deve solicitar ao juíz ou tribunal da causa, com 60 dias de antecedência mínima, a emissão da ordem de soltura para que a mesma se efectue no dia previsto.
- No acto da soltura deve ser entregue ao recluso uma declaração comprovativa da capacidade profissional, os seus objectos pessoais apreendidos e os proventos do trabalho remunerado e prestado durante o tempo de cumprimento da pena, se a ele tiver direito.
SECÇÃO IV TRANSFERÊNCIAS
Artigo 18.º (Competência exclusiva)
Cabe à Direcção dos Serviços Prisionais a competência para decidir sobre o local ou estabelecimento prisional destinado aos reclusos para o cumprimento da pena em que foram condenados.
Artigo 19.º (Tramitação)
- As propostas de transferência dos reclusos devem ser formuladas pela direcção do estabelecimento prisional tratando-se de condenados, ou requeridas às autoridades judiciais no caso de detidos.
- Em caso de urgência, o director do estabelecimento prisional pode autorizar a transferência, submetendo ao conhecimento imediato, para confirmação superior ou das autoridades à ordem das quais o recluso se encontra, tratando-se de detido.
- Os casos de urgência referidos no número anterior devem constar do regulamento da presente lei.
Artigo 20.º (Casos de saúde)
- Quando se tratar de recluso com doença grave que necessite de internamento em hospitais não prisionais, a medida deve ser decidida pela Direcção dos Serviços Prisionais pelo tempo estritamente necessário, sem prejuízo do que for proposto pelo médico respectivo, salvo caso de urgência, para a qual a direcção do estabelecimento pode tomar as medidas adequadas, que submete à confirmação superior.
- As medidas previstas no ponto anterior são extensivas aos detidos, dependendo a autorização das autoridades judiciais à ordem de quem estiverem.
Artigo 21.º (Das condições)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 11 de 33 condições de segurança e higiene exigidas pela presente lei.
CAPÍTULO IV COMPARTIMENTAÇÃO DOS RECLUSOS
SECÇÃO I SEPARAÇÃO
Artigo 22.º (Critérios de separação)
- A afectação do recluso a um estabelecimento ou a respectiva separação em determinado estabelecimento prisional, requer a distribuição por pavilhões e subdivisões, arquitetonicamente separados, com o objectivo de atender as necessidades mais prementes do grupo.
- No interior dos estabelecimentos prisionais, os reclusos devem ser separados em subdivisões internas, de acordo com as condições, capacidade e observância de critérios pertinentes, nomeadamente nacionalidade, idade, patologia, situação jurídica (preventivos, condenados, delinquente primário ou reincidente) tipicidade delitiva, duração da pena, regime prisional, bem como razões de segurança e de ordem escolar e laboral que possam ser relevantes para a sua reinserção.
- Nos casos em que seja forçoso o internamento no mesmo estabelecimento, de reclusos com mais de 16 anos e 21 anos de idade, deve-se separar os primeiros em subdivisão adequada, de modo a evitarem-se quaisquer contactos.
- Quando forem condenados ter-se-á em conta o grau de classificação e sendo detidos conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º.
- É proibida a junção de reclusos de sexos opostos no interior de qualquer estabelecimento prisional.
- Para cumprimento do disposto nos números anteriores, são fornecidas aos directores dos estabelecimentos prisionais, pelas autoridades à ordem das quais se encontram os reclusos, informações necessárias acerca de cada um para organização dos processos individuais, devendo as mesmas serem enviadas no prazo de 15 dias, contados do seu internamento ou da alteração do regime prisional.
SECÇÃO II SEGURANÇA
Artigo 23.º (Principias fundamentais)
- Deve ser promovido e fomentado o sentido de responsabilidade do recluso como factor determinante da boa ordem e disciplina dentro do estabelecimento prisional.
- A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, no interesse da segurança e de uma vida em comunidade devidamente organizada, na medida em que constituem condição indispensável para um tratamento adequado.
- As limitações impostas ao recluso em nome da ordem e da disciplina devem ser graduadas de acordo com os fins em vista e pelo período de tempo estritamente necessário.
Artigo 24.º (Competência)
- A segurança interior e exterior dos estabelecimentos prisionais cabe a forças próprias dos Serviços Prisionais, que devem receber as indicações oportunas do director do estabelecimento prisional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 12 de 33
Artigo 25.º (Delimitação da segurança exterior)
- As medidas de segurança exterior são determinadas por regulamento com vista a garantir fundamentalmente a custódia e a permanência dos reclusos no interior.
- Em situação de alteração iminente da ordem, em geral, devem ser coordenadas acções indispensáveis com as forças policiais e sempre sob anuência e aprovação superior.
Artigo 26.º (Delimitação da segurança interior)
- As medidas de segurança interior, que visam a integridade física dos reclusos, segurança dos funcionários e outras pessoas, assim como o cumprimento das normas do regime interno, consistem em contagens, inspecções, revistas, intercepção de comunicações e controlo de encomendas e veículos, de vendo-se recorrer a meios de controlo electrónico, para detenção de objectos estranhos.
- As medidas de segurança interior aplicáveis às pessoas vindas do exterior, que não sejam reclusos, podem consistir em inspecções e revistas. Estas medidas não têm lugar quando se trate de visitas oficiais de autoridades, bem como advogados constituídos, a não ser que razões ponderosas aconselhem o contrário, devendo utilizar-se o controlo electrónico para a detenção dos metais que podem ser introduzidos no interior do estabelecimento.
- As formas das medidas previstas no n.º 1 do presente artigo são objecto de regulamento próprio, devendo-se garantir, em todo o caso, o respeito devido à dignidade humana.
Artigo 27.º (Apreensão de objectos proíbidos)
- Os objectos que, de acordo com as normas do regime interno, sejam perigosos sob o ponto de vista de segurança ou inadequados para uma convivência ordenada, devem ser apreendidos e devolvidos ao recluso quando for libertado ou dado o destino que este requerer e for autorizado pelo director do estabelecimento prisional.
- Estão também abrangidos nesta restrição os valores monetários e bens não autorizados.
Artigo 28.º (Medidas excepcionais de segurança)
- As medidas excepcionais de segurança consistem na neutralização de acções violentas entre os reclusos, nomeadamente motins, agressões iminentes, atentados à integridade física das pessoas e evasões que implicam o uso da força e meios adequados tendentes a dominar reclusos violentos, quando persistam na sua execução, depois de esgotados os necessários métodos persuasivos para se absterem dos seus intentos.
- As medidas de excepção não devem exceder a necessidade absoluta ou de legítima defesa.
Artigo 29.º (Proibição de medidas excepcionais de segurança)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 13 de 33 puerperio ou de amamentação, salvo em casos de extrema urgência e pelo tempo indispensável, mas sempre sob observação do médico do estabelecimento. 2. É proibido na execução das medidas privativas de liberdade o uso de rigor desumano ou inútil.
Artigo 30.º (Recurso às medidas de excepção)
- A aplicação de medidas de excepção só é admitida nos casos expressos no artigo 28.º e mediante decisão prévia do director do estabelecimento prisional, que em caso de absoluta necessidade pode requisitar o auxílio de forças policiais que estacionem nas proximidades do estabelecimento.
- Em caso de extrema urgência, o responsável do estabelecimento prisional pela aplicação das medidas, deve informar à Direcção dos Serviços Prisionais, nas 24 horas subsequentes, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar ou criminal a que der lugar, em caso de omissão.
CAPÍTULO V RELAÇÕES COM O EXTERIOR
SECÇÃO I COMUNICAÇÕES E VISITAS
Artigo 31.º (Princípios fundamentais)
- O recluso tem direito, observadas as disposições regulamentares, de contactar com pessoas estranhas ao estabelecimento prisional, sendo absolutamente proíbido aos menores de 16 anos visitar os reclusos, salvo se forem descendentes ou irmãos e o director do estabelecimento prisional entender que não há prejuízo para os menores.
- Deve promover-se o contacto do recluso com as pessoas referidas no número anterior, particularmente com o cônjuge e parentes da linha recta e colateral até ao 3.º grau.
Artigo 32.º (Meios de comunicação)
Para o benefício do direito referido no artigo anterior, devem ser promovidas e garantidas as formas de comunicação oral e escrita na língua de origem, respeitando-se os pressupostos jurídicos ao uso desse direito.
Artigo 33.º (Registro da correspondência)
Em cada estabelecimento prisional deve existir um livro de registo de correspondência no qual devem constar as indicações da origem e destino.
Artigo 34.º (Comunicações telefónicas)
- O director do estabelecimento prisional pode autorizar os reclusos, em casos justificados, a utilizar os serviços de chamadas telefónicas duas vezes por semana, com duração máxima de cinco minutos cada, podendo esse tempo ser acumulado numa única chamada semanal, a expensas do beneficiário.
- Aos reclusos é proíbida a posse de telemóveis dentro e fora dos estabelecimentos prisionais. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 14 de 33 ordem processual ou económica, podendo o director do estabelecimento, excepcionalmente, alterar a sua duração de acordo com as necessidades específicas e com as disposições regulamentares pertinentes.
- Os períodos e duração das visitas devem ser objecto de regulamento próprio.
SECÇÃO II VISITAS EM ESPECIAL
Artigo 36.º (Direito a receber visitas)
- O recluso pode receber regularmente visitas, nunca podendo a duração total das mesmas ser inferior a uma hora por semana.
- Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam o tratamento, a reinserção social do recluso ou que sejam necessárias para a resolução de assuntos pessoais, jurídicos ou económicos insusceptíveis de serem tratados por carta, por terceiro ou de serem adiados até a sua libertação.
- O visitante pode ser revistado por razões de segurança, ficando a visita dependente de realização de revista.
Artigo 37.º (Proibição de visitas)
O director do estabelecimento pode proibir visita de pessoas que ponham em perigo a segurança e ordem do estabelecimento, bem como aqueles que possam ter influência nociva relativamente ao recluso ou dificultar a sua reinserção social.
Artigo 38.º (Autorização para visitas)
- Para efeitos de visita os familiares devem comprovar documentalmente a sua condição.
- Os demais visitantes devem requerer ou solicitar ao director do estabelecimento a devida autorização.
- A autorização requerida ao director referida no número anterior, deve ser decidida dentro das 24 horas subsequentes à data da entrada da petição.
Artigo 39.º (Visitas pessoais)
- São autorizadas visitas ao recluso de familiares além dos previstos no n.º 2 do artigo 31.º uma vez por mês para os que em cumprimento de pena não gozem de passe extra penal.
- As visitas devem ter lugar em local apropriado para o efeito, designado de palratório, sendo anotadas em livro próprio o registo onde conste os actos pessoais e os incidentes que tenham ocorrido no decurso das mesmas.
Artigo 40.º (Visitas conjugais)
- Considera-se visita conjugal o convívio íntimo do recluso com o seu cônjuge ou companheiro(a) de união de facto em local apropriado, separado do seu aposento.
- Podem beneficiar de visitas conjugais os seguintes reclusos:
- a)- em prisão preventiva; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 15 de 33
- c)- que já atingiram os limites temporais de concessão de licenças de saída ordinárias, mas não beneficiaram de uma licença de saída nos últimos 30 dias.
- As visitas conjugais têm lugar, pelo menos, uma vez por mês, com duração de uma a três horas.
- Em cada visita conjugal só é admitida uma pessoa, independentemente da identidade de sexo entre recluso e visitante.
- As visitas previstas no presente artigo não prejudicam o regime das visitas regulares.
- A visita conjugal é autorizada, observadas as disposições legais, pelo director do estabelecimento prisional, mediante requerimento do recluso.
- A atribuição da visita conjugal obedece as regras a serem estabelecidas por regulamento.
Artigo 41.º (Visitas familiares e de convivência)
- O recluso pode beneficiar de visitas familiares e de convivência.
- Consideram-se visitas familiares o convívio do recluso com o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto e dos filhos ou qualquer pessoa em condições análogas.
- Consideram-se visitas de convivência as confraternizações conjuntas de familiares e afins, num máximo de 5 pessoas.
- Vale, correspondentemente, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- As visitas familiares e de convivência devem ocorrer em local adequado e realizar- se, pelo menos, uma vez por mês, com duração, de duas a seis horas, respectivamente o mínimo e máximo.
- As visitas previstas no presente artigo são autorizadas, observadas as disposições legais, pelo director do estabelecimento prisional, mediante requerimento do recluso.
Artigo 42.º (Interrupção da visita)
- Pode interromper-se qualquer visita, depois de advertência prévia, se o visitante ou o recluso infringir o disposto na presente lei, as disposições regulamentares ou as ordens do director do estabelecimento prisional.
- O funcionário encarregue da vigilância que interromper a visita, nos casos referidos no n.º 1, deve imediatamente comunicar o facto ao director do estabelecimento prisional, a quem compete confirmar a suspensão da visita.
SECÇÃO III COMUNICAÇÕES COM REPRESENTANTES DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, ADVOGADOS E DEFENSORES OFICIOSOS
Artigo 43.º (Comunicações com Magistrados Judiciais e do Ministério Público)
Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no exercício das suas funções junto dos respectivos estabelecimentos prisionais, não estão sujeitos a restrições de qualquer tipo na sua comunicação com as autoridades prisionais e com os reclusos.
Artigo 44.º (Comunicações e visitas de advogados e defensores oficiosos)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 16 de 33
- Os advogados ou defensores oficiosos, devem previamente comprovar a sua condição na causa, não devendo ser impedidos, salvo em casos excepcionais, decididos pelo director do estabelecimento prisional com imediato conhecimento ao agente do Ministério Público junto do órgão onde corra o processo.
- As visitas dos advogados e defensores oficiosos têm lugar em local reservado e para que as conversas não sejam ouvidas pelo funcionário encarregado da vigilância.
- Não é feito qualquer controlo do conteúdo dos textos escritos e demais documentos que o advogado ou defensor oficioso leve consigo.
- As visitas dos advogados e defensores oficiosos dos reclusos podem ser autorizadas pelo director do estabelecimento fora das horas e dias regulamentados, desde que sejam consideradas de interesse urgente e legítimo.
- Somente em circunstancias excepcionais e quando haja fundadas suspeitas de terem intenção de entregarem ao recluso objectos que este não deve receber, tendo em conta a sua especial perigosidade, pode a visita dos advogados ou defensores oficiosos ficar dependentes de realização de revista.
Artigo 45.º (Comunicações com outros representantes da administração da justiça)
Os demais representantes dos órgãos da administração da justiça submetem-se às regras gerais, não podendo ser interceptadas as comunicações que tenham lugar por causa e no exercício do respectivo cargo.
SECÇÃO IV INTERCEPÇÕES E CONTROLOS
Artigo 46.º (Correspondência e comunicações)
- É permitido aos reclusos escreverem a pessoas que, nos termos da presente lei, podem visitá-lo, permitindo que o façam a funcionários, repartições públicas ou a pessoas que possam interessar-se pela sua situação e da sua família, quando houver motivo justificado e o director do estabelecimento prisional autorizar.
- Os reclusos em regime de detenção que não estejam incomunicáveis, podem corresponder-se livremente nos termos previstos no ponto anterior desde que não perturbem a ordem interna do estabelecimento prisional.
- As comunicações postais, telefónicas e as visitas podem ser interceptadas ou suspensas, por razões de indisciplina ou riscos iminentes, que atentem à segurança e à ordem interna do estabelecimento prisional.
- Normas regulamentares determinam as formas de os reclusos se corresponderem, o modo de intercepções e o controlo das mesmas, que podem variar segundo a natureza do estabelecimento prisional e o período de cumprimento da pena.
SECÇÃO V ENCOMENDAS
Artigo 47.º (Recepção de encomendas)
- A recolha e controlo das encomendas destinadas aos reclusos ou por eles enviada, tem lugar em local apropriado que obedeça a condições de higiene, segurança e no horário que estiver regulamentado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 17 de 33
- Disposições regulamentares devem determinar quais os produtos não autorizados por razões de saúde, de higiene ou de segurança, bem como as quantidades a ser recepcionadas para os reclusos.
SECÇÃO VI INFORMAÇÕES E QUEIXAS
Artigo 48.º (Informação sobre direitos e obrigações)
Os reclusos no acto de internamento em qualquer estabelecimento prisional devem receber informações sobre o regime interno, os direitos e deveres.
Artigo 49.º (Comunicação sobre ingresso e transferência)
Qualquer recluso tem direito de informar à sua família, bem como ao seu advogado, sobre o seu ingresso em qualquer estabelecimento prisional, assim como sobre a sua transferência para um outro, sendo-lhe facultados pela administração prisional os meios possíveis.
Artigo 50.º (Petições e reclamações)
Qualquer pessoa na condição de recluso tem direito de formular petições e queixas orais ou por escrito, nos termos legais e de forma respeitosa, às entidades prisionais, administrativas e judiciais competentes.
Artigo 51.º (Fiscalização dos direitos e obrigações dos reclusos)
Cabe aos Tribunais Provinciais e à Procuradoria Geral da República, através dos seus órgãos especializados, o controlo da execução das medidas privativas de liberdade: bem como o de velar pelo cumprimento do regime de direitos e obrigações dos reclusos.
Artigo 52.º (Competência para a resolução das queixas)
- As queixas formuladas pelos reclusos, em cumprimento de penas, são resolvidas pelas autoridades prisionais ou canalizadas por estas a quem de direito.
- Tratando-se de queixas formuladas por reclusos em prisão preventiva que ultrapassem o âmbito prisional são canalizadas pelo director do estabelecimento prisional ao digno agente do Ministério Público junto do Tribunal ou do órgão onde correm os autos.
Artigo 53.º (Queixas contra direitos humanos fundamentais)
- Os Magistrados do Ministério Público designados para eleitos do disposto no artigo 51.º, devem resolver as petições ou queixas dos reclusos, quando forem lesados os direitos de que são legalmente titulares.
- A decisão proferida é de cumprimento obrigatório para a administração prisional, sempre que tenha sido feita dentro do âmbito jurídico da sua competência e de acordo com o estabelecido na lei.
CAPÍTULO VI TRATAMENTO PENITENCIÁRIO
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 18 de 33 Aos reclusos deve ser assegurada a assistência médico-sanitária que consiste na prevenção e cura das enfermidades em especial as transmissíveis.
Artigo 55.º (Assistência medica e medicamentosa)
- Para os fins do estabelecido no artigo anterior, os estabelecimentos prisionais devem dispor dos serviços médicos e de enfermagem que correspondam às exigências indispensáveis de profilaxia e tratamento da saúde dos reclusos.
- A assistência medicamentosa e outras prestações são reguladas por disposições pertinentes do regulamento.
Artigo 56.º (Médico da confiança do recluso)
- O recluso pode socorrer-se de um médico de sua confiança para o consultar, devendo neste caso, suportar as despesas daí decorrentes.
- Podem ser autorizados tratamentos médico-cirúrgicos, efectuados por médicos da confiança do recluso, a suas expensas, em enfermarias ou secções da administração prisional.
- O médico do estabelecimento prisional pode propor ao director que, em casos especiais, os reclusos doentes sejam vistos e assistidos por especialistas.
- Compete ao director do estabelecimento prisional autorizar a prestação dos cuidados médicos referidos nos números anteriores, ouvido o médico do estabelecimento prisional e pelo tempo estritamente indispensável em caso de internamento em hospital estatal não prisional, devendo solicitar a confirmação superior para casos de duração superior a cinco dias.
Artigo 57.º (Deveres do médico)
- Compete, em geral, ao médico do estabelecimento prisional velar pela saúde física e mental dos reclusos e, especialmente:
- a)- visitar diariamente os reclusos doentes e outros internados nas enfermarias da administração prisional que careçam dos seus cuidados;
- b)- assinalar imediatamente a presença das doenças que requeiram análises especiais e tratamentos especializados;
- c)- vigiar periodicamente a aptidão física e mental dos reclusos destinados e ocupados no trabalho prisional;
- d)- prescrever, qualitativa e quantitativamente, as mudas de roupa de cama e das peças de vestuário , relativamente às necessidades particulares de cada recluso.
- O médico deve ainda efectuar inspecções regulares e aconselhar o director do estabelecimento prisional em matéria de:
- a)- quantidade, qualidade, preparação e ministração dos alimentos;
- b)- higiene e limpeza do estabelecimento e da pessoa dos reclusos;
- c)- instalações sanitárias, iluminação e ventilação dos compartimentos do estabelecimento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 19 de 33
- O médico deve apresentar ao director do estabelecimento prisional um relatório, sempre que considere que a saúde física e mental do recluso foi ou é afectada pelo prolongamento ou por determinada modalidade de internamento.
- O director do estabelecimento prisional deve tomar em consideração o relatório referido no número anterior, bem como os conselhos referidos no n.º 2 do presente artigo, dando-lhes cumprimento possível e adequado, ou no caso contrário, canaliza-os acompanhados do seu parecer, para a Direcção dos Serviços Prisionais.
SECÇÃO II ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 58.º (Serviços sociais)
- A administração prisional deve promover a acção social em relação aos reclusos detidos e em cumprimento de penas, de acordo com as necessidades e disponibilidades materiais.
- As modalidades e outras particularidades inerentes a esta matéria devem ser determinadas por regulamento.
- Para apoio às diversas actividades sociais internas a favor dos reclusos ou seus familiares, podem ser celebrados acordos com instituições nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas.
SECÇÃO III ASSISTÊNCIA LABORAL
Artigo 59.º (Princípios fundamentais)
- O trabalho, a formação e o aperfeiçoamento profissional, bem como as actividades de ergo terapia realizadas nos estabelecimentos prisionais, visam, fundamentalmente, criar, manter e desenvolver no recluso a capacidade deste realizar uma actividade com que possa angariar, normalmente, os meios necessários ao seu sustento e de sua família, facilitando assim a sua reinserção social.
- O trabalho não deve ter carácter infamante e não devem ser atribuídas aos reclusos tareias perigosas ou insalubres.
- Na medida do possível, deve ser assegurado ao recluso trabalho economicamente produtivo e nos moldes expressamente regulamentados.
- Ao recluso apto para o trabalho deve, com o seu consentimento, ser dada a oportunidade de frequentar cursos de formação e aperfeiçoamento profissionais, de mudar de ofício ou profissão e ainda de participar noutras formas de instrução e de aperfeiçoamento.
- Ao recluso, apto para o trabalho, deve sempre proporcionar-se uma ocupação adequada à sua situação, quando não seja possível atribuir-lhe um trabalho economicamente produtivo ou conseguir a sua participação nas medidas referidas no número anterior.
- Ao recluso que não possa realizar um trabalho economicamente produtivo ou qualquer outra actividade útil, deve proporcionar-se uma actividade de ergo terapia.
- Na escolha do trabalho devem ser tidas em consideração, nos limites compatíveis com uma selecção profissional racional, sem prejuízo da segurança e da ordem do estabelecimento prisional, as capacidades físicas e intelectuais, aptidões profissionais Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 20 de 33 a libertação e a influência que o trabalho possa exercer na sua reinserção social.
Artigo 60.º (Dever de trabalhar)
- O recluso é obrigado a realizar o trabalho e as demais actividades adequadas à sua situação que lhe tiverem sido destinadas, tendo em consideração o seu estado físico e mental, averiguado pelo médico do estabelecimento prisional e as suas necessidades de aprendizagem nos vários misteres.
- O recluso pode ser obrigado a realizar serviços auxiliares no estabelecimento até três meses por ano ou com o seu consentimento, por período de tempo superior.
- Podem ser isentos do dever de trabalhar os reclusos de idade superior a 65 anos e as mulheres em período de gravidez ou puerpério ou outras situações, nos termos da legislação laboral vigente.
- O trabalho prestado pelo recluso a entidades privadas depende do seu consentimento.
- O remanescente do rendimento do trabalho prestado pelo recluso ser-lhe-á entregue no acto da sua soltura.
- É extensivo ao trabalho prisional o regime sobre acidentes de trabalho vigente para os trabalhadores em geral.
SECÇÃO IV FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Artigo 61.º (Formação e aperfeiçoamento profissional)
- Devem ser organizados cursos adequados à formação e aperfeiçoamento profissionais do recluso, à sua mudança de ofício ou profissão, tendo particularmente em conta os reclusos de idade inferior a 25 anos.
- Na organização dos cursos referidos no número anterior deve ser pedida a colaboração de organismos do Estado ou privados nas áreas pretendidas.
- A frequência dos cursos referidos no n.º 1 pode ser considerada como tempo de trabalho.
SECÇÃO V ACTIVIDADES EDUCATIVAS E CULTURAIS
Artigo 62.º (Escolaridade obrigatória)
- Devem ser organizados cursos de ensino que assegurem a escolaridade obrigatória ao recluso, com aptidão, quando não tenha obtido o respectivo aproveitamento.
- Aos reclusos com idade inferior a 25 anos que não saibam ler ou escrever correctamente deve ser ministrado o ensino adequado a suprir essas insuficiências.
- São igualmente organizados cursos especiais para reclusos analfabetos.
- Deve ser facilitado, tanto quanto possível, o acesso dos reclusos a cursos de ensino ministrados por correspondência, rádio ou televisão.
SECÇÃO VI ASSISTÊNCIA RELIGIOSA
Artigo 63.º (Liberdade de religião e de culto)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 21 de 33 2. O recluso não deve ser obrigado a tomar parte em qualquer acto ou cerimonia ou receber visitas de um ministro de culto contrário ao que professa. 3. A autoridade encarregada da organização e execução do culto deve assegurar ao recluso a satisfação das exigências da sua vida religiosa, espiritual e moral, facilitando-lhe, na medida do possível, os meios adequados a esse fim.
Artigo 64.º (Local de culto)
Em cada estabelecimento prisional deve existir um espaço comum para a prática dos distintos ritos religiosos que estejam acreditados no País.
SECÇÃO VII CLASSIFICAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE TRATAMENTO
SUBSECÇÃO I CLASSIFICAÇÃO
Artigo 65.º (Classificação dos condenados)
- Os reclusos condenados devem ser classificados em graus de tratamento, designados por primeiro, segundo e terceiro.
- Cada grau ou período de tratamento corresponde a um regime de vida prisional.
- A classificação em primeiro grau implica a aplicação das normas do regime fechado: a classificação em segundo grau a aplicação do regime ordinário e, a classificação em terceiro grau a aplicação das normas do regime semi-aberto e aberto, visando aplicar o regime previsto no artigo 9.º da presente lei.
Artigo 66.º (Classificação dos detidos)
- O detido não é classificado devido a situação jurídica em que se encontra, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º 2. O recluso na condição de detido e condenado simultaneamente, mantém a classificação conferida à condenação, salvaguardando as medidas de segurança.
Artigo 67.º (Criterios de classificação)
São critérios determinantes de classificação dos reclusos condenados, os seguintes:
- a)- o tipo de delito, a duração da pena e o historial delituoso do condenado;
- b)- a personalidade do condenado, ponderando especialmente as anomalias psíquicas ou psicológicas, as carências educacionais e a sua tendência ou dependência ao álcool, drogas e substâncias psicotrópicas;
- c)- o ambiente familiar e social do recluso;
- d)- a conduta no interior do estabelecimento prisional.
SUBSECÇÃO II ATRIBUIÇÃO DE GRAU
Artigo 68.º (Modos de atribuição)
- Em cada estabelecimento prisional deve funcionar uma comissão de análise e classificação que deve propor o grau de classificação e o modo de tratamento de cada recluso condenado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 22 de 33 da qual conste, resumidamente, a informação relevante para efeitos de classificação.
- A Direcção do estabelecimento prisional deve solicitar ou determinar a classificação do recluso dentro de um mês após o conhecimento do acórdão condenatório, transitado em julgado.
- O prazo estabelecido no número anterior, atentos a eventuais casos ponderosos, pode ser ampliado por mais 30 dias mediante prévia autorização da Direcção dos Serviços Prisionais.
Artigo 69.º (Modificação de grau)
- Ao fim de cada seis meses, a comissão de classificação deve proceder a análise da conduta e ao grau de tratamento do recluso, tendo em atenção as variáveis da classificação inicial, referidas no artigo 63.º da presente lei.
- Se a comissão de classificação decidir não propor alteração de grau, o recluso deve ser notificado sobre essa decisão, podendo este recorrer no prazo de 10 dias, para a Direcção dos Serviços Prisionais, cabendo da sua decisão recurso contencioso, a interpor pelo recluso no prazo de 30 dias se lhe for desfavorável.
- Quando a classificação do recluso for positiva, deve ser proposta à Direcção dos Serviços Prisionais para decisão de progressão ao terceiro grau.
- Quando a classificação é negativa, os serviços respectivos do estabelecimento prisional formalizam a proposta de regresso ao grau ou período anterior, sendo remetida à Direcção dos Serviços Prisionais para confirmação.
- As modalidades e tempo para a progressão nos diferentes graus ou períodos de tratamento são estabelecidas por disposições regulamentares pertinentes.
Artigo 70.º (Contencioso da classificação)
A decisão de classificação inicial ou de revisão do grau ou período de tratamento, proferida pela Direcção dos Serviços Prisionais é notificada ao recluso, que neste caso pode impugnar através de recurso contencioso pertinente com vista ao Ministério Público afecto aos Serviços Prisionais.
SUBSECÇÃO III OUTROS SERVIÇOS DE TRATAMENTO
Artigo 71.º (Tratamento médico-psiquiátrico)
- A administração prisional deve elaborar programas especiais de tratamento para suprir as carências dos reclusos, a efectuar em anexos psiquiátricos com a assistência social especializada.
- O tratamento é feito com o despiste de anomalias físicas e psíquicas, devendo o estabelecimento prisional recomendar a individualização das medidas privativas de liberdade adaptáveis à perigosidade dos doentes e à orientação do respectivo tratamento.
CAPÍTULO VII LICENÇAS DE SAÍDA, LIBERDADE CONDICIONAL E BENEFÍCIOS PRISIONAIS
SECÇÃO I LICENÇAS DE SAÍDA
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 23 de 33 Prisionais, conceder e revogar as licenças de saída prolongadas de duração de 20 a 60 dias em cada ano civil. 2. A concessão das licenças de saída prolongada pode depender da consulta às autoridades administrativas, para apurar o grau de repercussão do crime na região. 3. A Direcção dos Serviços Prisionais pode conceder, sob proposta da comissão de classificação do respectivo estabelecimento prisional, autorizações de saída dos reclusos, em cumprimento de pena, com carácter ordinário ou extraordinário, em casos graves e urgentes pelo período de 48 horas, cinco vezes durante um ano civil. 4. É requisito necessário, embora não exclusivo, para a concessão da autorização, o cumprimento de 1/4 da pena, desde que superior a seis meses. As demais variáveis são avaliadas adequadamente pelos serviços referidos no número anterior.
Artigo 73.º (Requisitos para a concessão de licenças de saída)
- As licenças de saída do estabelecimento prisional, não são um direito do recluso e na sua concessão deve tomar-se em conta:
- a)- a natureza e gravidade da infracção;
- b)- a duração da pena;
- c)- o eventual perigo para a sociedade do insucesso da aplicação da medida;
- d)- a situação familiar do recluso e ambiente social em que este se vai integrar;
- e)- a evolução da personalidade do recluso ao longo da execução da medida privativa de liberdade.
- O recluso que beneficie de uma licença de saída sob custódia, deve ser portador de elementos de prova da identificação e sobre a sua condição de recluso.
- As licenças de saída podem obedecer as condições a fixar para cada caso.
Artigo 74.º
- Por razões de urgência devido a doença grave ou falecimento de cônjuge ou de ascendentes e descendentes, o director do estabelecimento prisional, pode conceder licenças de saída com carácter extraordinário, depois de prévia solicitação escrita. Neste caso a duração da licença não pode exceder 12 horas, com a necessária segurança. 2. O recluso sujeito à prisão preventiva só pode beneficiar de licença extraordinária de saída, mediante a autorização da autoridade de quem dependa.
Artigo 75.º (Impossibilidade de concessão de licenças de saídas prolongadas)
As licenças de saídas prolongadas não podem ser concedidas a reclusos:
- a)- sujeitos ã prisão preventiva;
- b)- em cumprimento de penas de duração inferior a seis meses;
- c)- em centros de detenção com fins de preparação profissional acelerada;
- d)- internados em estabelecimentos prisionais de segurança máxima.
Artigo 76.º (Revogação das licenças de saldas prolongadas)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 24 de 33 saída é revogada pela entidade que a concedeu. 2. Se as condições fixadas não forem cumpridas, pode a licença de saída ser revogada ou o recluso advertido. 3. A revogação da licença não exclui a responsabilidade criminal do recluso por actos que tenha cometido. 4. Revogada a licença de saída prolongada, é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade o tempo em que o recluso esteve em liberdade e não lhe será concedida nova saída sem que decorra um uno após o seu reingresso em qualquer estabelecimento prisional.
Artigo 77.º (Contagem do tempo das saldas)
- O tempo de licença de saída prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo quando violadas disposições do artigo 76.º.
- O tempo de licença de saída não prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo se o recluso não regressar pontualmente ou cometer qualquer delito durante a sua estadia em liberdade.
Artigo 78.º (Recursos as licenças às saída)
- Quando a decisão da Direcção dos Serviços Prisionais for contrária à concessão da licença de saída, devido a variáveis desfavoráveis do recluso, o mesmo pode impugnar nos termos do artigo 71.º da presente lei.
- Quando a comissão de classificação não proceda favoravelmente a tramitação da proposta para autorização, o recluso deve ser notificado, que pode recorrer para a Direcção dos Serviços Prisionais ou autoridade judicial competente.
Artigo 79.º (Regulamentação)
Os modos e garantias relativas à concessão de licenças de saída são estabelecidos em regulamento adequado.
SECÇÃO II LIBERDADE CONDICIONAL
Artigo 80.º (Requisitos)
- Podem beneficiar de liberdade condicional os reclusos condenados, classificados no terceiro grau de tratamento, que cumpram penas privativas de liberdade de duração superior a seis meses, pelo tempo que restar do cumprimento da pena, quando estiverem cumpridos os períodos estabelecidos no Código Penal e mostrarem capacidade e vontade de se adaptar à vida honesta.
- Quando o recluso for condenado em duas ou mais penas, transitadas em julgado, a soma das mesmas deve ser considerada como uma só para efeitos de determinação do previsto no número anterior.
Artigo 81.º (início do expediente)
A tramitação do expediente é iniciada pelos serviços encarregues da assistência do respectivo estabelecimento prisional, com a antecedência necessária para que a Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 25 de 33
SECÇÃO III BENEFÍCIOS PRISIONAIS
Artigo 82.º (Definição de benefícios)
Constituem benefícios prisionais, os privilégios propostos pela comissão de classificação de cada um dos estabelecimentos prisionais, nos termos da presente lei, nomeadamente a concessão de licenças de saída, de estímulos e da liberdade condicional ou de indulto.
Artigo 83.º (Indulto)
- Aos reclusos que revelem qualidades excepcionais de adaptação ao regime prisional e contribuam com o seu esforço para a realização dos fins atribuídos aos Serviços Prisionais, pode ser-lhes concedido o indulto da pena.
- Compete ao Presidente da República conceder o indulto, nos termos da alínea q) do artigo 66.º da Lei Constitucional.
Artigo 84.º (Outros tipos de recompensas)
O recluso pode ser incentivado com as seguintes recompensas:
- a)- prémio monetário;
- b)- bolsa de estudo;
- c)- doação de livros ou artigos de uso pessoal;
- d)- autorização de comunicações adicionais;
- e)- perdão de sanções disciplinares;
- f)- qualquer recompensa análoga, sempre que seja possível e compatível com os preceitos da presente lei.
CAPÍTULO VIII REGIME DISCIPLINAR
Artigo 85.º (Pressupostos)
- Se o recluso culposamente infringir os deveres que lhe são impostos ou que resultem da presente lei, pode ser-lhe aplicada medida disciplinar.
- Prescinde-se sempre da aplicação de qualquer procedimento disciplinar quando for suficiente a simples admoestação.
- Se a infracção disciplinar constituir simultaneamente crime, o director do estabelecimento prisional, manda lavrar o auto de notícia do qual conste a infracção, as circunstâncias em que foi praticada, os seus agentes e elementos de prova, remetendo-o imediatamente ao digno agente do Ministério Público, da jurisdição competente.
Artigo 86.º (Conceito de Infracção disciplinar)
Constitui infracção disciplinar, toda a conduta do recluso que contrarie a ordem e a disciplina do Estabelecimento Prisional, bem como os fins em vista na execução das medidas privativas de liberdade, em que sejam declarados responsáveis, de acordo as infracções determinadas nos artigos seguintes. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 26 de 33
- a)- muito graves;
- b)- graves;
- c)- leves.
- São infracções disciplinares muito graves cometidas pelos reclusos:
- a)- participar em desordens ou evasões colectivas ou instigar outros às mesmas caso estas se tenham produzido;
- b)- agredir, ameaçar ou coagir as pessoas dentro ou fora do estabelecimento prisional, quando, neste último caso, se trate de funcionários no exercício dos seus cargos;
- c)- agredir ou coagir outros reclusos;
- d)- resistir activa ou passivamente ao cumprimento das ordens dadas pelos funcionários do estabelecimento prisional no exercício de seus cargos;
- e)- causar intencionalmente danos relevantes ao estabelecimento prisional ou em pertenças alheias;
- f)- subtrair ou apropriasse de bens do estabelecimento prisional ou de outras pessoas;
- g)- tentar, facilitar ou consumar a evasão.
- São infracções disciplinares graves cometidas pelos reclusos:
- a)- caluniar, injuriar ou faltar ao respeito ou deveres de cortesia aos funcionários designados na alínea b) do número anterior, ou aos reclusos;
- b)- desobedecer às ordens dos funcionários do estabelecimento prisional ou resistir passivamente a cumpri-las;
- c)- causar intencionalmente danos nas dependências do estabelecimento prisional ou nas pertenças de outras pessoas se forem de pouco custo;
- d)- possuir objectos proibidos pelas normas do regime interno;
- e)- participar em actividades proibidas pelas normas do regime interno;
- f)- embriagar-se ou consumir drogas, para as quais não esteja autorizado;
- g)- realizar actos de escândalo público;
- h)- instigar outros a desordens colectivas ou evasões, se não tiverem logo tido lugar.
- São infracções disciplinares leves cometidas pelos reclusos:
- a)- a desobediência às ordens dos funcionários que não altere a harmonia, a ordem e a vida regimental do estabelecimento prisional;
- b)- faltar à consideração devida às pessoas mencionadas na alínea b) do número que antecede;
- c)- causar danos nas dependências do estabelecimento prisional ou bens alheios por mera negligência.
Artigo 88.º (Tipos de medidas disciplinares)
- Pela prática de infracções disciplinares muito graves pode ser aplicada a sanção disciplinar de isolamento na cela por tempo de seis a 21 dias seguidos.
- Pela prática de infracções disciplinares graves podem ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
- a)- isolamento na cela por tempo igual ou inferior a cinco dias; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 27 de 33
- d)- privação de actividades culturais e desportivas até dois meses.
- Pela prática de infracções disciplinares leves podem ser aplicadas como sanções disciplinares:
- a)- privação de participação em actos recreativos comuns até oito dias;
- b)- admoestação.
- A determinação da medida disciplinar e a sua duração dependem da gravidade do facto constitutivo da infracção e das circunstâncias subjectivas e objectivas concorrentes, sendo sempre agravada em caso de repetição ou reincidência.
Artigo 89.º (Execução das medidas disciplinares)
As medidas disciplinares devem, a princípio, ser executadas imediatamente.
Artigo 90.º (Princípio da proporcionalidade)
- A aplicação da medida disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção, tendo em conta a conduta e a personalidade do recluso.
- As medidas disciplinares não devem ser aplicadas com prejuízo à saúde do recluso, devendo para o efeito ser ouvido o médico do estabelecimento sempre que implique o uso de meios de força.
Artigo 91.º (Processo)
- Nenhum recluso deve ser disciplinarmente punido sem ter sido informado da infracção de cujo cometimento é acusado.
- O director do estabelecimento prisional, antes de aplicar qualquer medida disciplinar, deve ouvir o recluso em declarações e reduzi-las a escrito.
- No caso de infracções mais graves, o director do estabelecimento prisional, deve ouvir as pessoas ligadas ao tratamento do recluso.
- O director do estabelecimento prisional, quando julgar conveniente, pode ouvir o conselho técnico e mandar proceder a inquérito.
- A decisão sobre a imposição de medidas disciplinares é comunicada oralmente ao recluso pelo Director do estabelecimento prisional ou pelos meios de acesso aos reclusos e é reduzida a escrito, com a devida fundamentação.
Artigo 92.º (Competência)
O poder disciplinar imposto aos reclusos é exercido pelo Director do estabelecimento prisional, independentemente do procedimento criminal que ao caso couber.
Artigo 93.º (Concurso de infracções disciplinares)
À infracção disciplinar cabe sanção disciplinar única, quando concorram duas ou mais infracções que devem ser apreciadas no mesmo processo, quer os factos constituam crimes ou falta grave na ordem interna do estabelecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 86.º da presente lei.
Artigo 94.º (Regulamentacão do concurso de infracções disciplinares)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 28 de 33 93.º da presente lei.
Artigo 95.º (Procedimento)
- O procedimento para a imposição das sanções disciplinares previstas na presente lei obedece ao respectivo regulamento e aos princípios de direito aplicáveis.
- Constituem fases de tramitação processual, as seguintes:
- a)- instrução;
- b)- decisão;
- c)- execução;
- d)- recurso.
- A defesa do recluso, se o desejar, pode ser assegurada por um advogado a suas expensas.
- A decisão não deve ser executada enquanto não transcorrer o prazo para a interposição do recurso, sem prejuízo das medidas cautelares que tenham sido adoptadas anteriormente.
- O prazo para recorrer é de sete dias úteis contados ã data da decisão e é dirigido à entidade imediatamente superior daquela que o sancionou.
- Tratando-se de infracções leves, por razões de operatividade e eficácia, o director do estabelecimento prisional pode optar pela melhor ocasião para executar a sanção devendo respeitar o procedimento abreviado constantes das regras gerais acima referidas.
Artigo 96.º (Levantamento da sanção)
A comissão de análise e classificação pode propor ao director do estabelecimento prisional, o levantamento de qualquer sanção imposta, quando o recluso apresente sinais evidentes de correcção da conduta ou por razões humanitárias.
Artigo 97.º (Prescrição)
- O procedimento disciplinar em relação às infracções, prescreve após um ano, contado da data da sua prática.
- As anotações das sanções disciplinares são canceladas decorridos seis meses, três meses e um mês, respectivamente para as infracções muito graves, graves e leves, se o recluso não voltar a infringir.
- Sendo várias as anotações sancionadoras, a data para o início do cálculo é o da última confirmação, tomando-se como duração o prazo que corresponda à falta mais grave.
CAPITULO IX REGIME ECONÓMICO E DO PESSOAL
SECÇÃO I BENS PÚBLICOS
Artigo 98.º (Recursos económicos, classificação e construções prisionais)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 29 de 33 controlo e intervenção dos órgãos competentes do Estado. 2. As características e capacidades arquitectónicas das construções prisionais, incluindo os parques industriais e agro-pecuários, constituem encargo do Estado e devem ser objecto de diploma próprio. 3. A classificação, constituição e encerramento dos estabelecimentos prisionais devem ser tratados de acordo com as normas regulamentares da presente lei.
Artigo 99.º (Competência)
Qualquer acto económico do estabelecimento prisional deve ser autorizado pelo respectivo director, no âmbito das competências que lhe são conferidas.
Artigo 100.º (Serviços de finanças)
Em cada estabelecimento prisional funcionam os serviços de finanças que se encarregam da tramitação dos assuntos de índole económica relativos ao estabelecimento prisional e aos reclusos.
Artigo 101.º (Inventário)
- Os estabelecimentos prisionais mantêm um sistema de inventário que permita dispor, a qualquer momento, de informação pontual e actualizada sobre os bens móveis e imóveis de que dispõem.
- Os instrumentos para a materialização do disposto no n.º 1, como livros e impressos, obedecem ao que estiver regulamentado.
SECÇÃO II PESSOAL
Artigo 102.º (Órgãos e pessoal do estabelecimento prisional)
- Cada estabelecimento prisional tem órgãos adequados ao bom funcionamento da estrutura e actividades afins, conforme for regulamentado.
- O suporte do sistema prisional de que trata a presente lei constitui encargo do Orçamento Geral do Estado.
- Os membros dos Serviços Prisionais gozam de apoio e regalias que se coadunem com o risco e complexidade da função e com estatuto laboral e disciplinar próprio.
- São criados institutos de especialização em ciências penitenciárias, de modo a manter actualizada a profissionalização dos quadros prisionais.
Artigo 103.º (Direcção do estabelecimento prisional)
Cada estabelecimento prisional tem um director, a quem compete cumprir o disposto nas leis e regulamentos e observar as instruções da Direcção dos Serviços Prisionais.
Artigo 104.º (Regulamento Interno)
- O director do estabelecimento prisional deve elaborar o regulamento interno, que submete à aprovação do Director dos Serviços Prisionais, observando o seguinte:
- a)- horário de abertura e fecho do estabelecimento; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 30 de 33
- d)- horário das refeições;
- e)- tempo livre e tempo de descanso;
- f)- períodos e requisitos especiais quanto à correspondência, incluindo a telefónica;
- g)- periodicidade e requisitos de acesso aos balneários e aos serviços de barbearia;
- h)- autorização aos reclusos para o uso de roupas suas e a indicação de peças;
- i)- requisitos da confecção ou da recepção de alimentação proveniente do exterior;
- J)- quantidades de volumes provenientes do exterior e a indicação dos reclusos a quem se destinam;
- k)- requisitos do uso de aparelhos de rádio e televisão;
- t)- jogos autorizados.
- O regulamento interno deve ser conservado em todos os estabelecimentos prisionais, na biblioteca ou noutro local a que os reclusos possam ter acesso.
- Ao recluso no momento do seu ingresso no estabelecimento prisional deve ser entregue um resumo do regulamento interno, com indicação do local onde pode ser consultado o seu texto integral.
- O disposto no número anterior deve ser suprido pela forma adequada quando o recluso não possa ou não saiba ler.
CAPÍTULO X ESTRUTURA E LOTAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Artigo 105.º (Estrutura dos estabelecimentos)
- Os estabelecimentos prisionais devem ser estruturados de modo a reunirem as condições necessárias para o tratamento previsto do recluso, em função das exigências em concreto.
- Os estabelecimentos devem ainda, na medida do possível, ser estruturados de modo a garantir a distribuição dos reclusos em pequenos grupos para fins de tratamento.
Artigo 106.º (Instalações para o trabalho, formação e aperfeiçoamento profissional)
- Os estabelecimentos devem dispor de oficinas e explorações agrícolas necessárias para o trabalho de reclusos e das indispensáveis instalações para a sua formação profissional e ocupação em actividades ergoterápicas.
- As oficinas, explorações agrícolas e demais instalações referidas no número anterior, devem reunir condições semelhantes as da comunidade livre, devendo ainda ser observadas as normas legais vigentes sobre a protecção do trabalho e a prevenção de acidentes.
- A formação profissional e a ocupação em actividades ergoterápicas podem ser realizadas em instalações adequadas de empresas privadas.
- A direcção técnica e especializada das oficinas e outras instalações entregues a empresas privadas pode ser confiadas a membros das referidas empresas.
Artigo 107.º (Celas de internamento e dentais instalações)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 31 de 33 2. Nos casos em que tenham de recorrer-se a dormitórios, estes só podem ser ocupados por reclusos que revelem reunir para tal as necessárias condições. 3. As celas, as instalações referidas no artigo anterior, as salas de convívio palratório e demais instalações devem reunir as necessárias condições de habitabilidade, de acordo com os fins a que se destinam. 4. A iluminação, natural ou artificial, deve permitir, em condições adequadas, o trabalho e a leitura.
Artigo 108.º (Lotação)
- A lotação dos estabelecimentos é determinada por regulamento e fiscalizada pela Direcção dos Serviços Prisionais.
- Na fixação em concreto da lotação em cada estabelecimento deve-se ter em conta a existência das condições necessárias a um internamento adequado, nomeadamente no que se refere a locais de trabalho, a instalações destinadas à formação e aperfeiçoamento profissionais, bem como os locais de culto e recintos destinados à ocupação dos tempos livres, desporto, visita, actividades ergoterápicas, ensino e assistência especializada.
Artigo 109.º (Proibição de super lotação)
A lotação dos estabelecimentos, bem como das diversas instalações, só pode ser excedida a título temporário, depois de obtido o consentimento do Ministro do Interior, sob proposta da Direcção dos Serviços Prisionais.
CAPÍTULO XI REINTEGRAÇÃO SOCIAL
Artigo 110.º (Acompanhamento social)
- Todo o recluso, uma vez restituída a liberdade, deve beneficiar de um acompanhamento social durante seis a 14 meses, destinado a garantir a sua integração no mercado do trabalho consoante as aptidões demonstradas ou ajudá-lo no procedimento da sua formação académica ou profissional, bem como a acompanhar o seu circulo familiar.
- O acompanhamento referido no número anterior é assegurado por uma comissão integrada por elementos indicados pela Direcção Nacional dos Serviços Prisionais, Ministério da Administração Publica, Emprego e Segurança Social (psicólogos e sociólogos) e da Procuradoria Geral da República.
- Diploma próprio regulamenta a constituição e funcionamento da comissão a ser criada.
CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 111.º (Regulamentação da lei)
A presente lei deve ser regulamentada pelo Governo no prazo de 150 dias contados da data da sua entrada em vigor.
Artigo 112.º (Remissão)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 32 de 33 presente lei, as referências à prisão preventiva, condenação e sujeito à medida de segurança privativa de liberdade.
Artigo 113.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 114.º (Revogação)
Fica revogada toda a legislação na parte em que, regulando matérias previstas na presente lei, disponha de forma incompatível, em especial:
- a)- o Decreto-Lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936;
- b)- o Decreto-Lei n.º 39 997, de 29 de Dezembro de 1954;
- c)- o Diploma Legislativo Ministerial n.º 13, de 7 de Outubro de 1963;
- d)- o Decreto n.º 45 454, de 18 de Dezembro de 1963;
- e)- o Diploma Legislativo n.º 3497, de 8 de Agosto de 1964. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, a 1 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida. Promulgada em 17 de Julho de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 163 de 29 de Agosto de 2008 Página 33 de 33
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