Lei n.º 6/08 de 04 de julho
- Diploma: Lei n.º 6/08 de 04 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 123 de 4 de Julho de 2008 (Pág. 1289)
de 31 de Maio.
Conteúdo
A Lei n.º 14-B/96, de 31 de Maio — Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados, aprovada como desenvolvimento do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 6/93, de 4 de Junho — Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados, teve como objectivo conferir maior dignidade ao exercício das funções de Deputado, na perspectiva de tornar eficaz o seu desempenho outorgando-lhe os direitos, regalias e prerrogativas inerentes e pertinentes. A presente Lei tem o objectivo de actualizar o estatuto remuneratório dos Deputados, torná-lo mais eficiente no plano institucional e na criação de adequadas condições sociais e de trabalho para os Deputados. Assim, há necessidade de se dar cumprimento ás deliberações do Plenário da Assembleia Nacional, na sequência das conclusões saídas da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, realizada em Agosto de 2006, sobre questões internas. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 89.º da Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a presente:
LEI ORGÂNICA DO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS DEPUTADOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 2 de 12 Deputados da Assembleia Nacional.
Artigo 2.º (Âmbito)
A Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório aplica-se ao Presidente da Assembleia Nacional e aos Deputados em efectividade de funções e, com as devidas adaptações, após a cessação do mandato.
Artigo 3.º (Vigência)
O Estatuto Remuneratório dos Deputados, estabelecido na presente Lei tem vigência durante o exercício do mandato, após a verificação dos respectivos poderes, mas não cessa com a suspensão ou cessação individual do mandato.
Artigo 4.º (Suspensão e substituição de Deputado)
- Havendo interrupção do mandato, por mais de 45 dias, por causas imputáveis ou da responsabilidade do Deputado, ou suspensão do mandato para exercício de outras funções ou cargos públicos, sociais, empresariais ou particulares incompatíveis com o mandato, há lugar á suspensão do estatuto, nos termos da presente Lei.
- O Deputado substituto adquire os deveres, direitos, regalias e prerrogativas inerentes ao exercício efectivo da função, enquanto durar a substituição, salvo as excepções previstas na presente Lei.
- Em caso de doença comprovada que impossibilite o Deputado de participar nas actividades da Assembleia Nacional, por um período não superior a um ano e sob parecer da Comissão competente, a suspensão provisória do mandato do Deputado não implica a cessação do processamento da remuneração e outros direitos e regalias previstos na presente Lei, nem a perda da contagem do tempo de serviço, nos termos do n.º 3 da Lei n.º 26/03, de 4 de Junho.
Artigo 5.º (Renúncia)
Em caso de renúncia do mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional, o Deputado perde os direitos e regalias outorgados sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da renúncia.
Artigo 6.º (Titulares de cargos de direcção)
Para efeitos do disposto na presente Lei são considerados Deputados titulares de cargos de direcção:
- a)- Presidente da Assembleia Nacional;
- b)- Vice-Presidentes da Assembleia Nacional;
- c)- membros da Comissão Permanente da Assembleia Nacional;
- d)- Presidentes dos Grupos Parlamentares;
- e)- Presidentes das Comissões de Trabalho Permanentes da Assembleia Nacional;
- f)- Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Nacional;
- h)- Presidente do Grupo das Mulheres Parlamentares;
- g)- Secretários de Mesa da Assembleia Nacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 3 de 12 Nacional;
- k)- membros do Conselho de Administração da Assembleia Nacional;
- l)- Secretários dos Grupos Parlamentares;
- m)- Secretários das Comissões Permanentes de Trabalho da Assembleia-Nacional;
- n)- coordenadores, das sub-comissões de trabalhos permanentes da Assembleia Nacional.
Artigo 7.º (Garantias de mandato e benefícios sociais)
Os Deputados não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente, por virtude do exercício do mandato, nos termos da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.
Artigo 8.° (Direito de Opção)
Aos deputados que sejam funcionários do Estado, de empresas públicas ou outras pessoas colectivas públicas é garantido o direito de opção relativo ao salário base e subsídios, sendo aplicável o correspondente regime fiscal.
CAPÍTULO II DAS REMUNERAÇÕES
Artigo 9.º (Remuneração dos Deputados)
- O Presidente da Assembleia Nacional e os Deputados têm direito a uma remuneração que compreende: salário base, suplementos, prestações sociais, ajudas de custo e demais abonos complementares ou extraordinários previstos na presente Lei.
- O deputado titular de cargo de direcção tem direito a um subsídio mensal de cargo no montante a ser estabelecido pelo Plenário da Assembleia Nacional.
Artigo 10.º (Salário base)
O Presidente da Assembleia Nacional e os Deputados percebem mensalmente um salário base aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.
Artigo 11.º (Suplementos)
- Os suplementos previstos no n.º 1 do artigo 9.º integram:
- a)- abono para despesas de representação;
- b)- subsídio de renda de casa;
- c)- subsidio de atavio;
- d)- subsídio de férias:
- e) décimo terceiro mês;
- f)- subsídio de manutenção de residência.
- Os suplementos referidos no número anterior são fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.
Artigo 12.º (Prestações sociais)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 4 de 12
- b)- prestações complementares ao abono de família, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 13/96, de 13 de Maio;
- c)- seguro de saúde;
- d)- seguro de acidentes pessoais;
- e)- seguro de vida que compreenda o risco de incapacidade e de invalidez;
- f)- subvenção mensal vitalícia;
- g)- subvenção de funeral;
- h)- subvenção em caso de incapacidade.
Artigo 13.º (Ajudas de custo e subsídios de viagem)
- Nas suas deslocações oficiais ou em missão extra-parlamentar fora de Luanda e ao exterior do País, o Presidente da Assembleia Nacional tem direito a ajudas de custo fixada pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.
- O Deputado da Assembleia Nacional, nas suas deslocações em missão de serviço fora de Luanda ou ao exterior do País tem direito a subsídio diário e a cobertura de despesas de representação a fixar pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.
- Nas deslocações em serviço na Província de Luanda e em função das características específicas da missão, os Deputados têm direito a 1/3 do montante referente às ajudas de custo.
- Nas deslocações em missão extra-parlamentar, aos Deputados da Assembleia Nacional é abonado, uma vez por ano, um subsídio diário equivalente a 50% do valor das ajudas de custo.
Artigo 14.º (Despesas de representa ção)
Ao Deputado é atribuído mensalmente um abono de despesas de representação.
Artigo 15.º (Subsídio de retida de casa)
Ao Deputado é abonado mensalmente um subsídio de renda de casa.
Artigo 16.º (Subsídio de atavio)
Ao Deputado é abonado mensalmente um subsídio a fim de zelar e assegurar o seu rigoroso atavio.
Artigo 17.º (Subsídio de férias)
Ao Deputado é abonado anualmente no início do mês em que gozarem as suas férias disciplinares, um subsídio de valor correspondente ao vencimento base percebido no mês imediatamente anterior.
Artigo 18.º (Décimo terceiro m ês)
Ao Deputado é abonado anualmente no último trimestre do ano, um subsídio de valor correspondente ao salário base. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 5 de 12 comparticipação pecuniária atribuída ao Deputado no início de cada ano, destinado à realização de benfeitorias úteis na habitação em que reside.
Artigo 20.º (Abono de Família e prestações complementares)
- O abono de família é uma prestação social atribuída mensalmente ao Deputado que visa atenuar as despesas decorrentes da educação dos filhos.
- As modalidades, as condições de atribuição e o montante do abono de família são as definidas nos termos a regulamentar.
- As prestações complementares do abono de família são estabelecidas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 13/96, de 13 de Maio.
CAPÍTULO III SEGUROS
Artigo 21.º (Regime de seguros)
- O Presidente da Assembleia Nacional e os Deputados têm direito a beneficiar de um sistema de seguros colectivos em razão de um protocolo a estabelecer entre a Assembleia Nacional e uma ou várias companhias seguradoras que contemple:
- a) o risco de invalidez, incapacidade, para o trabalho e acidentes pessoais;
- b)- o risco de doença;
- c)- o risco de vida;
- d)- os riscos e assistência em viagem.
- Para efeito do estabelecido no número anterior, os seguros devem ser negociados de forma a traduzirem - se num pacote que cubra todos os riscos acima mencionados, sem prejuízo da autonomia técnica necessária para a sua correcta efectivação.
Artigo 22.º (Seguro de saúde)
Os Deputados à Assembleia Nacional, bem como os respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes directos, menores e maiores (incapacitados física e psiquicamente e estudantes universitários até aos 25 anos de idade desde que não tenham rendimentos próprios), têm direito a assistência médica e medicamentosa gratuita em unidade hospitalar de referência, mediante um plano de saúde a estabelecer.
Artigo 23.º (Seguro de acidentes pessoais)
O seguro de acidentes pessoais é um meio que visa proteger o Deputado da Assembleia Nacional em caso de acidente comum, resultante do exercício das suas funções.
Artigo 24.º (Seguro de Vida)
O seguro de vida é um meio que visa proteger os familiares dos Deputados, em caso de morte, incapacidade ou invalidez destes, através da atribuição de uma renda vitalícia ou de um capital financeiro.
Artigo 25.º (Seguro de viagem)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 6 de 12
CAPITÚLO IV DAS REGALIAS
Artigo 26.º (Residência oficial)
O Presidente da Assembleia Nacional tem direito a residência oficial.
Artigo 27.º (Viatura oficial)
- O Presidente da Assembleia Nacional tem direito a frota privativa com motoristas e escolta.
- Têm, igualmente, direito a viatura para uso protocolar os Deputados titulares de cargos de direcção constantes nas alíneas b),c),d),e),f), g) e h) do artigo 6.º da presente Lei.
- O disposto nos números anteriores não prejudica o direito estabelecido no n.º 2 do artigo 41.º da presente Lei.
Artigo 28.º (Comunicações)
O Deputado da Assembleia Nacional tem direito a um limite mensal de crédito para comunicações num montante a ser aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 29.º (Outros direitos e regalias)
O Deputado goza ainda dos seguintes direitos e regalias:
- a)- adiamento do cumprimento do serviço militar obrigatório;
- b)- livre-trânsito em locais públicos de acesso condicionado;
- c)- passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e descendentes menores;
- d)- viagens aéreas em classe executiva;
- e)- cartão especial de identificação;
- f)- crachá de deputado;
- g)- recepção gratuita do Diário da Assembleia Nacional;
- h)- segurança pessoal;
- i)- uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal:
- j)- pessoal doméstico até quatro empregados;
- k)- viatura de uso pessoal nos termos do n.º 2 do artigo 41.º da presente Lei.
Artigo 30.º (Bilhetes de passagem)
- Os titulares de cargos de direcção a que se referem os n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º da presente Lei têm direito a bilhetes de passagem aérea em 1.ª classe.
- O Deputado da Assembleia Nacional não residente em Luanda, tem direito a um subsídio de deslocação para o seu local de residência habitual, aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional, sob proposta do Conselho de Administração.
- O Presidente da Assembleia Nacional, os Deputados e respectivos cônjuges têm direito, em cada ano parlamentar, a um bilhete de passagem aérea de ida e volta, em Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 7 de 12
- Os bilhetes de passagem previstos nos parágrafos precedentes devem ser correspondentes ás companhias aéreas registadas ou que operam em Angola, merecendo, embora, preferência a companhia aérea de bandeira nacional.
Artigo 31.º (Direitos patrimoniais e regalias do Presidente e dos Deputados que cessam o mandato)
- O Deputado da Assembleia Nacional que tenha exercido o cargo de Presidente da Assembleia Nacional, mediante eleição, adquire os direitos patrimoniais e regalias seguintes:
- a)- secretário(a);
- b)- pessoal doméstico;
- c)- guarda pessoal;
- d)- subsídio de comunicação;
- e)- uso de automóvel do Estado com condutor e combustível;
- f)- ajudas de custo nos termos da presente Lei;
- g)- livre-trânsito, passaporte diplomático e uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal;
- h)- cartão de identificação próprio, constante do modelo anexo:
- i)- assistência médica e medicamentosa.
- O Deputado da Assembleia Nacional que tenha exercido a função por um período igual ou superior a quatro anos, tem os seguintes direitos e regalias:
- a)- uso de cartão de identificação próprio, constante do modelo anexo;
- b)- uso de passaporte diplomático extensivo ao cônjuge e filhos menores;
- c)- licença de uso e porte de arma de fogo para defesa pessoal;
- d)- assistência médica e medicamentosa.
CAPÍTULO V SUBVENÇÕES VITALÍCIAS
Artigo 32.º (Subvenção mensal vitalícias)
- O Presidente da Assembleia Nacional tem direito a uma subvenção mensal vitalícia nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 33.º da presente Lei.
- O Deputado da Assembleia Nacional tem direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenha exercido a função durante pelo menos oito anos, consecutivos ou interpolados ou dois mandatos completos.
- Para efeitos da contagem dos anos de efectivo exercício das funções referidas no n.º 2 não são consideradas as suspensões do mandato de Deputado que na totalidade não somem em média mais de 90 dias por sessão legislativa.
- Para efeitos do disposto no n.º 2 do presente artigo conta igualmente o tempo de exercício do mandato de Deputado da Assembleia do Povo.
Artigo 33.° (Calculo da subvenção mensal vitalícia)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 8 de 12 que o titular tenha sido mais remunerado. 2. Quando o beneficiário da subvenção perfaça 60 anos de idade ou se encontre incapacitado a percentagem referida no número anterior passa a ser de 80%. 3. O cálculo da subvenção mensal vitalícia é automaticamente ajustado nos termos da actualização do salário base dos Deputados em efectividade de funções. 4. O Presidente da Assembleia Nacional que tenha desempenhado o cargo por um período de pelo menos quatro anos seguidos ou interpolados, tem direito a uma subvenção mensal vitalícia no montante de 80% do salário base do Presidente da Assembleia Nacional, em efectividade de funções. 5. Ao Presidente da Assembleia Nacional que não tenha completado o período de tempo previsto no número anterior, é atribuída uma subvenção calculada proporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.
Artigo 34.º (Suspensão da Subvenção mental vitalícia)
- A subvenção mensal vitalícia é imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
- A subvenção mensal vitalícia é igualmente suspensa se o respectivo titular assumir um cargo público remunerado.
Artigo 35.º (Acumulação de pensões)
A subvenção mensal vitalícia é cumulável com a pensão de aposentação ou de reforma a que o respectivo titular tenha direito.
Artigo 36.º (Transmissão do direito á subvenção)
Em caso de morte do titular das subvenções mensais vitalícias, 75% do respectivo montante transmite-se ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, desde que habilitados como herdeiros e mediante requerimento.
Artigo 37.º (Subvenção em caso de incapacidade)
Quando, no decurso do exercício das funções de deputado ou por causa delas o titular se incapacitar física ou psiquicamente para o mesmo exercício e não houver lugar ao seguro correspondente, tem direito a uma subvenção mensal correspondente à do salário do respectivo cargo, enquanto durar a incapacidade, tendo em conta as correspondentes disposições legais sobre os graus de incapacidade.
Artigo 38.º (Subsídio por morte)
- Em caso de morte do Deputado, é atribuído um subsídio por morte, ao cônjuge sobrevivo e aos filhos menores por um período de seis meses.
- O valor do subsídio referido no número anterior é fixado pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.
- Em caso de viuvez do Deputado ou em caso de morte de membro de seu agregado familiar, a subvenção de funeral é atribuída ao deputado em Conformidade com o disposto no artigo 39.º da presente Lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 9 de 12 subvenção para fazer face às despesas das exéquias, sem prejuízo de qualquer subsídio ou subvenção a que, pela mesma causa, tenha igualmente direito no sistema de segurança-social ou por segura.
- A subvenção de funeral é fixada no valor correspondente à remuneração mensal do Deputado.
- O Presidente da Assembleia Nacional pode autorizar despesas complementares a serem fixadas mediante parecer do Conselho de Administração.
Artigo 40.º (Subvenção de sobrevivência)
- Se, em caso de morte no exercício das funções de Deputado, não houver lugar á atribuição da subvenção mensal vitalícia nem ao seguro de vida, é atribuída, em conjunto, ao cônjuge sobrevivo, aos descendentes menores ou incapazes e aos ascendentes a seu cargo, uma subvenção mensal de sobrevivência correspondente a 50% do salário base mensal do cargo que o falecido desempenhava à data da morte.
- Havendo comoriência do Deputado e respectivo cônjuge de que resulte a orfandade de menores, a Assembleia Nacional deve contratar oficialmente tutor e abonar, mensalmente, uma subvenção de sobrevivência correspondente a 50% do salário base mensal do cargo que o falecido desempenhava à data da morte.
CAPÍTULO VI OUTROS SUBSÍDIOS
Artigos 41.º (Subsídio de instalação)
- O Deputado em efectividade de funções tem, no início da legislatura ou por ocasião da tomada de posse, direito a um subsídio de instalação a fixar pelo Plenário da Assembleia Nacional, ouvido o órgão competente do Governo.
- O subsídio referido no número anterior deve cobrir as despesas de instalação de residência e de aquisição de viatura pessoal.
Artigo 42.º (Subsídio de Fim de mandato)
- Ao Deputado da Assembleia Nacional que cesse, perca ou suspenda definitivamente o mandato é atribuído um subsídio de fim de mandato proporcional ao tempo de exercício da função de deputado.
- O montante do referido subsídio é fixado pelo Plenário da Assembleia Nacional mediante consultado órgão competente do Governo.
- O Subsídio de fim de mandato previsto do n.º 1 deve ser atribuído a partir de 90 dias contados da data da cessação de funções.
- O subsídio de fim de mandato deixa de ser devido se, entretanto, o respectivo titular reassumir a função parlamentar.
- Se, entretanto, o Deputado for designado para cargo público remunerado tem direito ao subsídio de fim de mandato, caso não perceba subsídio idêntico.
- O Deputado que tenha beneficiado do subsídio de fim de mandato e que reassuma a função ou o cargo que tiver estado na base do correspondente direito ou que for designado para qualquer cargo público remunerado, perde o direito ao subsídio de instalação ou equivalente, até ao valor percebido. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 10 de 12
- O subsídio de fim de mandato deve ser pago, de preferência, de uma só vez.
CAPÍTULO VII SISTEMA PRIVATIVO DE SEGURANÇA SOCIAL
Artigo 43.º (Fundo de pensões)
- Os Deputados da Assembleia Nacional podem criar, com fundamento nas disposições legais em vigor, um fundo de pensões ou associação mutualista com vista à melhoria das prestações sociais previstas na presente Lei e no sistema de segurança social.
- A associação mutualista ou fundo de pensões, referida no n.º 1 do presente artigo deve ser aberta aos deputados da Assembleia do Povo e das Assembleias Populares Provinciais e Municipais que não integraram à Assembleia Nacional.
CAPÍTULO VIII REGRAS DE INTERPRETAÇÃO
Artigo 44.º (Definições)
Para efeitos do disposto na presente Lei, entende-se por:
- a) «deputado substituto» — o candidato que preenche a vaga definitiva ou temporária ocorrida na Assembleia Nacional aos termos dos artigos 87.º da Lei Constitucional, 6.º da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados e 168.º da Lei Eleitoral;
- b)- «deputado suspenso» — aquele que interrompe provisoriamente o seu mandato nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados;
- c)- «cônjuge» — o(a) esposo(a), o(a) companheiro(a) que se tenha unido, pelo casamento ou por união de facto, ao(á) deputado(a) nos termos estabelecidos no Código de Família;
- d)- «agregado familiar» — o núcleo familiar composto pelo cônjuge, os ascendentes e descendentes directos que coabitem com o deputado em regime de comunhão de mesa e habitação;
- e) «comoriência» — morte simultânea do deputado e sua esposa;
- f)- «missão extra-parlamentar» —participação em seminários, conferências, workshops, programas de formação e actos similares.
CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º (Encargos)
Os encargos resultantes da aplicação da presente Lei são suportados pelo orçamento da Assembleia Nacional.
Artigo 46.º (Revogação)
Apresente Lei revoga a Lei n.º 14-B/96, de 31 de Maio — Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados.
Artigo 47.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 11 de 12 Lourenço. Promulgada em 19 de Junho de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
- Anexo a que se referem as alíneas h) do n.º 1 e a) do n.º 2 ambas do artigo 31.º da Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Deputados O Presidente em exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 123 de 4 de Julho de 2008 Página 12 de 12
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