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Lei n.º 5/08 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 5/08 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 111 de 18 de Junho de 2008

Conteúdo

Considerando que o artigo 131.º da Lei Constitucional impede que os juízes desempenhem qualquer outra função pública ou privada, excepto as actividades de docência e de investigação científica; Tendo em conta que a Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral, prevê nos artigos 156.º, 158.º e 160.º a integração de juízes nos órgãos eleitorais; Considerando ainda a necessidade de se reajustar alguns prazos previstos na Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto, com vista a torná-los mais adequados à realidade angolana; Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.° 6/05, DE 10 DE AGOSTO – LEI ELEITORAL

Artigo 1.º (Alterações)

Os artigos 143.º, 149.º, 156.º, 158.º, 160.º e 171.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 143.º (Publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo Presidente da Comissão Provincial Eleitoral no prazo máximo de sete dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos da comunicação social e afixação do edital à porta do edifício do Governo da Província e da Comissão Provincial Eleitoral.

Artigo 149.º (Publicação dos resultados nacionais)

  1. Mesma redacção.
  2. O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados definitivos do apuramento nacional, mandando-os divulgar pelos órgãos de comunicação social e afixar, por edital, à porta das suas instalações, imediatamente após a conclusão do apuramento nacional.
  3. Mesma redacção.

Artigo 156.º (Composição da Comissão Nacional Eleitoral)

  1. A Comissão Nacional Eleitoral é composta por 10 membros:
  • a)- dois cidadãos indicados pelo Presidente da República; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 111 de 18 de Junho de 2008 Página 1 de 3 assento parlamentar, sendo três pelo partido ou coligação maioritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos;
    • c)- um representante do Ministério da Administração do Território;
    • d)- um membro do Conselho Nacional de Comunicação Social, eleito pelos seus pares.
  1. Mesma redacção.
  2. O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral tem voto de qualidade, sempre que existir empate no processo de votação.
  3. O exercício do cargo de membro da Comissão Nacional Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com a qualidade de candidato a Deputado e candidato a Presidente da República.
  4. Os partidos políticos e as coligações de partidos com assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e coligações de partidos sem assento parlamentar, por si designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os actos da Comissão Nacional Eleitoral, sem direito a palavra e sem interferir ou perturbar as suas actividades, cabendo a esta fixar os mecanismos práticos desta possibilidade.
  5. Após a aprovação das listas definitivas de candidatos a Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os partidos, as coligações de partidos e os concorrentes podem indicar representantes como observadores nos termos do número anterior.

Artigo 158.º (Composição das Comissões Provinciais Eleitorais)

  1. A Comissão Provincial Eleitoral é composta por oito membros:
    • a)- um cidadão indicado pelo Governador Provincial;
    • b)- seis cidadãos residentes na respectiva província, designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos com assento parlamentar, sendo três pelo partido ou coligação maioritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos;
    • c)- um representante do Ministério da Administração do Território.
  2. Mesma redacção.
  3. O Presidente da Comissão Provincial Eleitoral tem voto de qualidade, sempre que existir empate no processo de votação.
  4. O exercício do cargo de membro da Comissão Provincial Eleitoral ou dos seus órgãos é incompatível com a qualidade de candidato a Deputado e candidato a Presidente da República.
  5. Os partidos políticos e as coligações de partidos com assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e coligações de partidos sem assento parlamentar, por si designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os actos da Comissão Provincial Eleitoral, sem direito a palavra e sem interferir ou perturbar as suas actividades, cabendo a Comissão Nacional Eleitoral fixar os mecanismos práticos desta possibilidade.
  6. Após a aprovação das listas definitivas de candidatos a Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os partidos, as coligações de partidos e Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 111 de 18 de Junho de 2008 Página 2 de 3

Artigo 160.º (Composição dos Gabinetes Municipais Eleitorais)

  1. O Gabinete Municipal Eleitoral é composto por oito membros:
    • a)- um cidadão indicado pelo Administrador Municipal;
    • b)- seis cidadãos residentes no respectivo Município, designados pela Assembleia Nacional, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sob proposta dos partidos com assento parlamentar, sendo três pelo partido ou coligação maioritário e três pelos demais partidos ou coligação de partidos;
    • c)- um representante do Ministério da Administração do Território.
  2. Mesma redacção.
  3. O Director do Gabinete Municipal Eleitoral tem voto de qualidade, sempre que existir empate no processo de votação.
  4. Os partidos políticos e as coligações de partidos com assento parlamentar e até cinco representantes dos partidos e coligações de partidos sem assento parlamentar, por si designados, podem assistir e acompanhar as deliberações e os actos do Gabinete Municipal Eleitoral, sem direito a palavra e sem interferir ou perturbar as suas actividades, cabendo a Comissão Nacional Eleitoral fixar os mecanismos práticos desta possibilidade.
  5. Após a aprovação das listas definitivas de candidatos a Deputados e das candidaturas às eleições presidenciais, os partidos, as coligações de partidos e os concorrentes podem indicar representantes como observadores nos termos do número anterior.

Artigo 171.º (Decisão final)

  1. O Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo da apresentação das contra-alegações.
  2. Mesma redacção.

Artigo 2.º (Revogação)

Ficam revogados pela presente lei os artigos 143.º, 149.º n.º 2,156.º n.º 1,158.º n.º 1,160.º n.º 1 e 3 e 171.º da Lei n.º 6/05, de 10 de Agosto — Lei Eleitoral.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2008. O Presidente, em exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 16 de Junho de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 111 de 18 de Junho de 2008 Página 3 de 3
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