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Lei n.º 4/08 de 18 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 4/08 de 18 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 111 de 18 de Junho de 2008 (Pág. 1189)

Conteúdo

Considerando a necessidade de se reajustar alguns prazos previstos na Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, com vista a torná-los mais adequados à realidade angolana; Tendo em conta a recomendação emitida sobre a matéria pela Comissão Nacional Eleitoral; Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.° 3/05, DE 1 DE JULHO – LEI DO REGISTO ELEITORAL

Artigo 1.º (Alterações)

Os artigos 46.º, 48.º e 49.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 46.º

Entre o 15.º e os 30.º dias posteriores ao termo do período do registo eleitoral, são expostas nas sedes das entidades registadoras, cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.

Artigo 48.º (Reclamações)

  1. Durante o período da exposição das cópias dos cadernos de registo eleitoral e até aos 15 dias seguintes, qualquer eleitor, partido político ou coligação de partidos, candidatos ou seu mandatário, pode reclamar por escrito perante a respectiva entidade registadora, as omissões ou inscrições incorrectas ou outras irregularidades neles existentes.
  2. A entidade registadora decide sobre as reclamações nos cinco dias posteriores à sua apresentação, devendo imediatamente afixar as suas decisões na respectiva sede de funcionamento.

Artigo 49.º (Recursos)

  1. Mesma redacção.
  2. O órgão hierarquicamente superior decide sobre o recurso no prazo de cinco dias.
  3. Mesma redacção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 111 de 18 de Junho de 2008 Página 1 de 2
  4. É revogado o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, por ter sido declarado inconstitucional por Acórdão do Tribunal Supremo na veste de Tribunal Constitucional.
  5. São revogados os artigos 46.º, 48.º e o n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral.

Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2008. O Presidente, em exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 16 de Junho de 2008.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 111 de 18 de Junho de 2008 Página 2 de 2
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