Lei n.º 4/08 de 18 de junho
- Diploma: Lei n.º 4/08 de 18 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 111 de 18 de Junho de 2008 (Pág. 1189)
Conteúdo
Considerando a necessidade de se reajustar alguns prazos previstos na Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, com vista a torná-los mais adequados à realidade angolana; Tendo em conta a recomendação emitida sobre a matéria pela Comissão Nacional Eleitoral; Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO À LEI N.° 3/05, DE 1 DE JULHO – LEI DO REGISTO ELEITORAL
Artigo 1.º (Alterações)
Os artigos 46.º, 48.º e 49.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho - Lei do Registo Eleitoral, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Entre o 15.º e os 30.º dias posteriores ao termo do período do registo eleitoral, são expostas nas sedes das entidades registadoras, cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
Artigo 48.º (Reclamações)
- Durante o período da exposição das cópias dos cadernos de registo eleitoral e até aos 15 dias seguintes, qualquer eleitor, partido político ou coligação de partidos, candidatos ou seu mandatário, pode reclamar por escrito perante a respectiva entidade registadora, as omissões ou inscrições incorrectas ou outras irregularidades neles existentes.
- A entidade registadora decide sobre as reclamações nos cinco dias posteriores à sua apresentação, devendo imediatamente afixar as suas decisões na respectiva sede de funcionamento.
Artigo 49.º (Recursos)
- Mesma redacção.
- O órgão hierarquicamente superior decide sobre o recurso no prazo de cinco dias.
- Mesma redacção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 111 de 18 de Junho de 2008 Página 1 de 2
- É revogado o n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral, por ter sido declarado inconstitucional por Acórdão do Tribunal Supremo na veste de Tribunal Constitucional.
- São revogados os artigos 46.º, 48.º e o n.º 2 do artigo 49.º da Lei n.º 3/05, de 1 de Julho — Lei do Registo Eleitoral.
Artigo 3.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2008. O Presidente, em exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 16 de Junho de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 111 de 18 de Junho de 2008 Página 2 de 2
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.