Lei n.º 2/08 de 17 de junho
- Diploma: Lei n.º 2/08 de 17 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 110 de 17 de Junho de 2008 (Pág. 1177)
Assunto
Aprova a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
Conteúdo do Diploma
A Lei Constitucional da República de Angola prevê nos seus artigos 125.º, 134.º e 135.º a existência de um Tribunal Constitucional com a incumbência geral de administrar a justiça constitucional. O Tribunal Constitucional, conforme estabelecido na Lei fundamental do País, assume um papel importante na construção e consolidação do Estado democrático e de direito, na defesa da Lei Constitucional e na preservação da integridade da ordem jurídica. A mais recente legislação em matéria de registo eleitoral, eleições e partidos políticos veio, também, alargar substancialmente as competências do Tribunal Constitucional estendendo-se assim à fiscalização judicial da regularidade do processo de formação dos órgãos constitucionais e dos partidos políticos. A conquista da paz, a estabilização da vida política e a normalidade constitucional criaram as condições necessárias à instituição do Tribunal Constitucional, cujas funções vinham sendo transitoriamente assumidas pelo Tribunal Supremo à luz do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro - Lei de Revisão Constitucional. Finalmente, a dinâmica própria da vida e actividade jurídico-constitucional do Estado, das instituições, dos cidadãos e dos partidos políticos reclamam a existência de uma jurisdição constitucional, encabeçada pelo Tribunal Constitucional que possa, com celeridade, independência e no estrito respeito pela Lei Constitucional, administrar a justiça constitucional em Angola.
- Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas das alíneas b) do artigo 88.º e f) do artigo 89.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece e regula a organização, a competência, a composição, o funcionamento e o estatuto dos Juízes do Tribunal Constitucional.
Artigo 2.º (Definição do Tribunal)
O Tribunal Constitucional é o órgão supremo da jurisdição constitucional, ao qual compete em geral administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional.
Artigo 3.º (Jurisdição)
O Tribunal Constitucional exerce a sua jurisdição em todo o território nacional.
Artigo 4.º (Sede)
O Tribunal Constitucional, tem a sua sede em Luanda.
Artigo 5.º (Forma das suas Decisões)
- As decisões do Tribunal Constitucional tem a forma de acórdão, nos termos do Código de Processo Civil, dos preceitos da presente lei e da Lei Orgânica do Processo Constitucional e do que vier a ser complementarmente estabelecido em regulamento interno do Tribunal.
- A parte decisória dos acórdãos, em particular dos que apreciarem a inconstitucionalidade de qualquer norma, é sempre antecedida dos fundamentos da decisão.
Artigo 6.º (Natureza das Decisões)
As decisões do Tribunal Constitucional são de natureza obrigatória para todas as entidades públicas ou privadas e prevalecem sobre as dos restantes tribunais e de quaisquer autoridades, incluindo do Tribunal Supremo.
Artigo 7.º (Publicação das suas Decisões)
Os acórdãos do Tribunal que declarem a inconstitucionalidade de normas legais ou as omissões inconstitucionais devem ser obrigatoriamente publicados na 1.ª série do Diário da República, sem prejuízo do disposto na presente lei sobre a publicação das demais decisões do Tribunal.
Artigo 8.º (Representação do Ministério Público)
O Ministério Público é representado junto do Tribunal Constitucional pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num Procurador-Geral Adjunto.
Artigo 9.º (Dever de Cooperação de Outros Tribunais e Autoridades)
No exercício das suas funções o Tribunal Constitucional tem direito à coadjuvação dos restantes tribunais e das outras autoridades.
Artigo 10.º (Autonomia Administrativa, Financeira e Patrimonial)
O Tribunal Constitucional é dotado de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e dispõe de orçamento próprio, inscrito no Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 11.º (Composição e Indicação dos Juízes)
O Tribunal Constitucional é composto por sete juízes, indicados de entre juristas e magistrados, do seguinte modo:
- a)- três juízes indicados pelo Presidente da República, incluindo o Presidente do Tribunal;
- b)- três juízes eleitos pela Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções;
- c)- um juiz eleito pelo Plenário do Tribunal Supremo.
Artigo 12.º (Requisitos dos Juízes)
São requisitos para a designação ou eleição dos juízes do Tribunal Constitucional:
- a)- ser cidadão angolano com idade não inferior a 35 anos;
- b)- possuir licenciatura em direito legalmente reconhecida a pelo menos 15 anos;
- c)- possuir idoneidade moral;
- d)- estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;
- e)- não ter sido condenado por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Artigo 13.º (Tomada de Posse)
Os Juízes do Tribunal Constitucional tomam posse perante o Presidente da República.
Artigo 14.º (Juramento dos Juízes)
No acto de posse os juízes prestam o seguinte juramento: «Juro por minha honra cumprir e fazer cumprir a Lei Constitucional e as leis da República de Angola e desempenhar com toda a dedicação e responsabilidade as funções em que fico investido».
Artigo 15.º (Mandato dos Juízes)
Os juízes do Tribunal Constitucional são designados para um mandato de sete anos não renovável.
CAPÍTULO III COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
SECÇÃO I COMPETÊNCIAS GERAIS
Artigo 16.º (Competência do Tribunal)
Ao Tribunal Constitucional compete em geral administrar a justiça em matéria jurídico-constitucional, nomeadamente:
- a)- apreciar a inconstitucionalidade das leis, dos decretos-lei, dos decretos, das resoluções, dos tratados internacionais ratificados e de quaisquer normas, nos termos previstos no artigo 155.º da Lei Constitucional;
- b)- apreciar preventivamente a inconstitucionalidade, nos casos e termos previstos no artigo 154.º da Lei Constitucional;
- c)- verificar e apreciar o não cumprimento das disposições da Constituição por omissão das medidas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, nos termos previstos no artigo 156.º da Lei Constitucional;
- d)- apreciar em recurso a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais, incluindo as que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e as que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada;
- e)- apreciar em última instância a regularidade e a validade das eleições legislativas e presidenciais, julgando os recursos interpostos de eventuais irregularidades da votação ou apuramento, nos termos previstos na Lei Eleitoral;
- f)- verificar previamente a constitucionalidade dos referendos locais e nacionais;
- g)- julgar em última instância a requerimento do Deputado, nos termos da lei, os recursos relativos à perda, substituição, suspensão e renúncia do mandato na Assembleia Nacional;
- h)- verificar a legalidade na formação de partidos políticos e coligações de partidos, bem como declarar a sua extinção nos termos da Lei dos Partidos Políticos; í)- julgar as acções de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que nos termos da lei sejam recorríveis;
- J)- julgar os conflitos de competência entre órgãos de soberania;
- k)- verificar e declarar a elegibilidade dos candidatos a Presidente da República e a Deputados à Assembleia Nacional;
- l)- julgar em última instância os recursos interpostos dos actos do registo eleitoral, nos termos da respectiva lei;
- m)- apreciar os recursos de constitucionalidade interpostos de decisões judiciais e demais actos do Estado que violem princípios, direitos, liberdades e garantias dos cidadãos previstos na Lei Constitucional;
- n)- emitir os pareceres em matéria jurídico-constitucional que lhe sejam solicitados pelo Presidente da República, pela Assembleia Nacional e pelo Conselho de Ministros;
- o)- verificar previamente a observância dos limites e procedimentos de revisão constitucional constantes dos artigos 158.º, 159.º e 160.º da Lei Constitucional;
- p)- exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Lei Constitucional e pela lei.
SECÇÃO II COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DA LEI CONSTITUCIONAL
Artigo 17.º (Apreciação Preventiva de Constitucionalidade)
O Presidente da República ou um quinto dos Deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma sujeita a promulgação, assinatura e ratificação do Presidente da República, nomeadamente de normas constantes de lei, decreto-lei, de decreto ou de tratado internacional.
Artigo 18.º (Apreciação Sucessiva da Constitucionalidade)
Podem requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade de quaisquer normas, o Presidente da República, um quinto dos Deputados da Assembleia Nacional em efectividade de funções, o Primeiro-Ministro e o Procurador-Geral da República.
Artigo 19.º (Apreciação da Inconstitucionalidade por Omissão)
Podem requerer ao tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade por omissão o Presidente da República, um quinto dos Deputados em efectividade de funções e o Procurador-Geral da República.
Artigo 20.º (Competência Consultiva)
O Presidente da República, a Assembleia Nacional e o Conselho de Ministros podem, mediante petição fundamentada, podem solicitar ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão jurídico-constitucional concreta ou sobre a interpretação de normas da Lei Constitucional.
Artigo 21.º (Apreciação da Constitucionalidade das Decisões Judiciais)
- Compete ao Tribunal Constitucional apreciar, em recurso, a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.
- Compete da mesma forma ao Tribunal Constitucional apreciar em recurso a constitucionalidade de todas as decisões dos demais tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
- O recurso previsto no n.º 1 e n.º 2 do presente artigo é facultativo para as partes e obrigatório para o Ministério Público.
- Compete também ao Tribunal Constitucional apreciar os recursos de constitucionalidade interpostos das decisões dos demais tribunais que ofendam princípios, direitos, liberdades e garantias previstas na Lei Constitucional.
SECÇÃO III COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE REGISTO ELEITORAL
Artigo 22.º (Avaliação da Regularidade dos Actos do Registo Eleitoral)
Compete ao Tribunal Constitucional avaliar, por via de recurso das decisões das entidades registadoras para o Processo Eleitoral, a regularidade dos actos de registo eleitoral de que tenha havido reclamação oportuna para aquelas entidades no âmbito da fiscalização pelos Partidos Políticos, nos termos do artigo 61.º do Regulamento da Lei do Registo Eleitoral.
Artigo 23.º (Apreciação de Omissões, Inscrições Incorrectas ou outras Irregularidades dos Cadernos de Registo Eleitoral)
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar o recurso das decisões da entidade que tiver sob sua responsabilidade a administração do processo de registo eleitoral proferidas em reclamação de alguma decisão das entidades registadoras durante o período de exposição dos cadernos de registo eleitoral, relativamente a quaisquer omissões, inscrições incorrectas ou outras irregularidades neles existentes, nos termos do artigo 49.º da Lei do Registo Eleitoral e do n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento da Lei do Registo Eleitoral.
SECÇÃO IV COMPETÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL
Artigo 24.º (Candidaturas Presidenciais)
- As candidaturas às eleições presidenciais são apresentadas ao Juiz Presidente do Tribunal Supremo que as remete para decisão ao Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei Constitucional e n.º 2 do artigo 48.º da Lei Eleitoral.
- As candidaturas são apresentadas, após a convocação das eleições referidas no número anterior.
- As candidaturas às eleições presidenciais devem ser apresentadas até 60 dias antes da data marcada para as eleições.
Artigo 25.º (Candidaturas a Deputados)
- As candidaturas às eleições legislativas são apresentadas ao Presidente do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º da Lei Eleitoral.
- As candidaturas são apresentadas, após a convocação das eleições referidas no número anterior.
- As candidaturas às eleições legislativas devem ser apresentadas até 60 dias antes da data marcada para as eleições.
Artigo 26.º (Avaliação da Regularidade dos Actos Eleitorais)
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar, em última instância, a regularidade e a validade das eleições, nos termos do artigo 7.º da Lei Eleitoral. 2. Quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados do escrutínio podem ser impugnadas por via de recurso contencioso, desde que tenham sido reclamadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas e tenham sido objecto de recurso para a Comissão Nacional Eleitoral. 3. Os interessados podem interpor recurso para o Tribunal Constitucional:
- a)- das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre as reclamações mencionadas no n.º 2;
- b)- das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre as reclamações referentes ao apuramento nacional do escrutínio.
SECÇÃO V COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE PARTIDOS POLÍTICOS E COLIGAÇÕES
Artigo 27.º (Credenciamento de Comissões Instaladoras de Partidos Políticos Compete ao Tribunal Constitucional, através do seu Presidente e do Plenário por via de recurso, credenciar as comissões instaladoras dos Partidos Políticos com vista à organização do partido para efeitos de registo, a requerimento dos interessados nos termos da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho, Lei dos Partidos Políticos.
Artigo 28.º (Constituição de Partidos Políticos)
Compete ao Tribunal Constitucional, através do seu Presidente e do Plenário por via de recurso, ordenar ou recusar a inscrição e o registo dos Partidos Políticos nos termos dos artigos 12.º, 14.º e 15.º da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho, Lei dos Partidos Políticos.
Artigo 29.º (Apreciação das Legalidades de Coligações de Partidos Políticos)
Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade dos Convénios de Coligações para fins eleitorais e nomeadamente das denominações, siglas e símbolos adoptados, bem como a sua identidade ou semelhança com os de outros partidos ou coligações, nos termos dos artigos 46.º e 47 º da Lei Eleitoral.
Artigo 30.º (Conflitos Internos de Partidos Políticos e Coligações)
Compete ao Tribunal Constitucional conhecer e julgar os conflitos internos dos Partidos Políticos e Coligações de Partidos Políticos desde que os mesmos resultem da aplicação dos seus estatutos ou convenções, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho, e na alínea i) do artigo 15.º da mesma lei.
Artigo 31.º (Extinção de Partidos Políticos)
Compete ao Tribunal Constitucional determinar a extinção dos Partidos Políticos e de Coligações de Partidos Políticos nas situações previstas nas alíneas a) a i) do n.º 4 do artigo 33.º da Lei n.º 2/05, de 1 de Julho.
SECÇÃO VI COMPETÊNCIA EM MATÉRIA DE CONTENCIOSO PARLAMENTAR
Artigo 32.º (Perda, Substituição, Suspensão e Renúncia do Mandato)
Compete ao Tribunal Constitucional nos termos da alínea g) do artigo 16.º e nos termos do Regimento Interno da Assembleia Nacional julgar, a requerimento dos Deputados, os recursos relativos à perda, substituição, suspensão e renúncia do mandato na Assembleia Nacional.
CAPÍTULO IV O ESTATUTO DOS JUÍZES
Artigo 33.º (Independência dos Juízes)
Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de independência e imparcialidade estabelecidas na lei para os Juízes do Tribunal Supremo.
Artigo 34.º (Inamovibilidade)
Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam durante o seu mandato das garantias de inamovibilidade estabelecidas na lei para os Juízes do Tribunal Supremo, não podendo as respectivas funções cessar senão nos casos previstos na presente lei.
Artigo 35.º (Irresponsabilidade dos Juízes)
Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das garantias de irresponsabilidade previstas na lei para os Juízes do Tribunal Supremo pelas decisões proferidas no exercício das suas funções.
Artigo 36.º (Incompatibilidades)
- É incompatível com o desempenho do cargo de Juiz do Tribunal Constitucional o exercício de funções em órgãos de soberania, ou do poder local, bem como o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública, salvo a docência ou a investigação jurídica.
- Os Juízes do Tribunal Constitucional não podem manter filiação nem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias.
- É igualmente incompatível com o desempenho do cargo de Juiz do Tribunal Constitucional o desempenho de funções de natureza privada que impliquem qualquer vínculo laboral ou de subordinação a terceiros.
Artigo 37.º (Impedimentos e Suspeições)
Os Juízes do Tribunal Constitucional estão sujeitos ao regime de suspeições e impedimentos previstas na lei para os Juízes do Tribunal Supremo.
Artigo 38.º (Imunidades)
- Os Juízes do Tribunal Constitucional gozam das imunidades consagradas na Lei Constitucional e têm, em matéria criminal, o foro estabelecido na lei para os Juízes do Tribunal Supremo.
- Os Juízes do Tribunal Constitucional só podem ser presos depois de culpa formada, quando a infracção for punível com pena de prisão maior.
- Movido procedimento criminal contra algum Juiz do Tribunal Constitucional o seguimento do processo depende de autorização do Presidente da República com parecer prévio do Plenário do Tribunal Constitucional.
- Deduzida acusação contra Juiz do Tribunal Constitucional, por despacho de pronúncia ou despacho equivalente, o Plenário do Tribunal deve decidir se o Juiz deve ou não ser suspenso de funções, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime doloso a que corresponda pena de prisão maior.
- Em caso de prisão de Juiz do Tribunal Constitucional, o preso deve ser apresentado ao Procurador-Geral da República no prazo máximo de 24 horas para efeitos de legalização da prisão devendo esta ser imediatamente comunicada ao Presidente do Tribunal Constitucional e ao Presidente da República.
Artigo 39.º (Responsabilidade Disciplinar)
- Compete exclusivamente ao Tribunal Constitucional o exercício do poder disciplinar sobre os seus Juízes, pertencendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor de entre os seus membros, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e julgar definitivamente.
- Das decisões do Tribunal Constitucional em matéria disciplinar cabe recurso para o Plenário do Tribunal.
- Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos Juízes do Tribunal Constitucional o regime disciplinar estabelecido na lei para os Juízes do Tribunal Supremo, com as necessárias adaptações
Artigo 40.º (Início e Cessação de Funções)
l. Os Juízes do Tribunal Constitucional iniciam o seu mandato após o respectivo empossamento. 2. As funções dos Juízes do Tribunal Constitucional cessam no termo do mandato e após a tomada de posse dos Juízes que os substituem. 3. Antes do termo do mandato as funções dos Juízes do Tribunal Constitucional só podem cessar quando se verifique qualquer das situações seguintes:
- a)- morte ou impossibilidade física permanente;
- b)- renúncia;
- c)- aceitação de cargo legalmente incompatível com o exercício das suas funções;
- d)- demissão ou aposentação compulsiva, em consequência de processo disciplinar ou criminal.
- A renúncia é declarada por escrito ao Presidente do Tribunal e à entidade designante, não dependendo de aceitação.
- Compete ao Tribunal verificar a ocorrência de qualquer das situações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 3, devendo a impossibilidade física permanente ser previamente comprovada por junta médica designada pelo Tribunal.
- A cessação de funções em virtude do disposto no n.º 3 é objecto de declaração do Presidente do Tribunal que a manda publicar na 1.ª série do Diário da República.
- Os Juízes do Tribunal Constitucional podem requerer a aposentação voluntária por aquele cargo, independentemente de apresentação à junta médica quando o subscritor tiver exercido o cargo de juiz do Tribunal Constitucional até ao termo do respectivo mandato e tenha mais de 65 anos de idade.
Artigo 41.º (Deveres dos Juízes)
Os Juízes do Tribunal Constitucional têm os deveres gerais e especiais previstos por lei para os Juízes do Tribunal Supremo, nomeadamente:
- a)- guardar sigilo profissional;
- b)- não fazer declarações públicas de natureza política, fora do âmbito das competências do tribunal;
- c)- comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
- d)- conhecer e decidir os assuntos de sua responsabilidade dentro dos prazos estabelecidos por Lei e comparecer pontualmente aos actos e diligências marcados;
- e)- desempenhar a função com honestidade, seriedade, responsabilidade e imparcialidade, tratando com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo.
Artigo 42.º (Traje Profissional)
Nos termos a definir pelo regulamento interno do Tribunal, os Juízes do Tribunal Constitucional no exercício das suas funções e nas solenidades em que devam participar, usam traje profissional, composto por beca e insígnias do Tribunal em modelo a definir pelo próprio Tribunal.
Artigo 43.º (Direitos e Regalias dos Juízes)
Sem prejuízo dos direitos e demais regalias previstos no Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como na Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, os Juízes do Tribunal Constitucional têm ainda os direitos a estabelecer em diploma próprio.
CAPÍTULO V ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL
Artigo 44.º (Órgãos da Tribunal)
- São órgãos do Tribunal Constitucional:
- a)- o Plenário;
- b)- o Presidente;
- c)- as Câmaras.
- A competência e o número das Câmaras do Tribunal Constitucional são fixados no respectivo regulamento.
Artigo 45.º (Funcionamento)
- O Tribunal Constitucional funciona em sessões do Plenário de Juízes e em sessões dos Juízes de Câmara.
- O Plenário é constituído por todos os Juízes do Tribunal.
Artigo 46.º (Sessões)
- As sessões do Plenário e das Câmaras têm lugar segundo a agenda, devendo a data e a hora das audiências constar de tabela fixada com antecedência.
- O Tribunal Constitucional reúne ordinariamente segundo a periodicidade a definir no regulamento interno e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois dos seus Juízes.
Artigo 47.º (Quórum e Deliberações)
- O Tribunal Constitucional, em Plenário ou em Câmara, só pode funcionar estando presente a maioria dos respectivos membros em efectividade de funções, incluindo o Presidente.
- As deliberações são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes.
- Cada Juiz dispõe de um voto e o Presidente, ou quem o substitua, dispõe de voto de qualidade.
- Os Juízes do Tribunal Constitucional têm o direito de fazer lavrar voto de vencido.
Artigo 48.º (Competência Interna do Tribunal)
Sem prejuízo do disposto na presente lei e na Lei Orgânica do Processo Constitucional, o Tribunal Constitucional tem competência para definir as regras e procedimentos da sua organização e funcionamento, nomeadamente:
- a)- elaborar os regulamentos internos necessários ao seu bom funcionamento;
- b)- aprovar a proposta do orçamento anual do Tribunal;
- c)- fixar no início de cada ano judicial os dias e horas em que se realizam as sessões ordinárias;
- d)- definir o quadro de pessoal da sua secretaria judicial e serviços de apoio administrativo.
Artigo 49.º (Competência do Presidente do Tribunal)
Compete ao Presidente do Tribunal Constitucional:
- a)- representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os outros órgãos de soberania e demais órgãos e autoridades públicas;
- b)- admitir as candidaturas e as declarações de desistência de candidatos a Presidente da República;
- c)- admitir e decidir os pedidos de credenciamento das comissões instaladoras dos Partidos Políticos;
- d)- admitir o pedido de inscrição e registo dos Partidos Políticos;
- e)- Presidir às sessões do Tribunal e dirigir os seus trabalhos e apurar o resultado das votações;
- f)- nomear um Juiz do Tribunal em caso de impedimento pessoal ou ausência justificada;
- g)- apurar o resultado das votações;
- h)- convocar sessões extraordinárias;
- i)- presidir à distribuição dos processos, assinar o expediente e ordenar a passagem de certidões;
- j)- mandar organizar e afixar a tabela dos recursos e demais processos preparados para julgamento em cada sessão, conferindo prioridade aos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 32.º e, bem assim, àqueles em que estiverem em causa direitos, liberdades e garantias pessoais;
- k)- autorizar despesas nos termos e condições constantes desta lei;
- l)- exercer as demais atribuições previstas na lei.
Artigo 50.º (Férias)
- Aplica-se ao Tribunal Constitucional o regime geral sobre férias judiciais relativamente aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade e aos recursos de decisões judiciais.
- Relativamente aos restantes processos não há férias judiciais.
- Nos recursos interpostos de decisões judiciais proferidas em matéria penal em que algum dos interessados esteja detido ou preso ainda sem condenação definitiva, os prazos processuais previstos na lei correm em férias judiciais, salvo o disposto no número seguinte.
- Podem ainda correr em férias judiciais, por determinação do relator a requerimento de qualquer dos interessados no recurso, os prazos processuais previstos na lei, quando se trate de recurso de constitucionalidade interposto de decisão proferida em processo qualificado como urgente pela respectiva lei processual.
- Os juízes gozam as suas férias no decurso de todo o ano, segundo o calendário aprovado pelo Plenário, devendo ficar assegurada a permanente existência do quórum de funcionamento do plenário e de cada uma das secções do Tribunal.
- Na secretaria não há férias judiciais.
Artigo 51.º (Secretaria e Serviços de Apoio)
- O Tribunal Constitucional tem uma Secretaria e Serviços de Apoio, cuja organização, composição e funcionamento, são fixadas pelo regulamento interno do Tribunal.
- A Secretaria Judicial é chefiada por um secretário judicial, sob a dependência do Presidente do Tribunal.
- Os serviços de apoio administrativo são coordenados por um secretário administrativo, sob a dependência do Presidente do Tribunal.
- O pessoal da secretaria tem os direitos e regalias e está sujeito aos deveres e incompatibilidades do pessoal da Secretaria do Tribunal Supremo.
- O provimento do pessoal da Secretaria e dos Serviços de Apoio do Tribunal Constitucional compete ao Presidente do Tribunal.
Artigo 52.º (Gabinetes de Apoio do Presidente e dos Juízes)
- O Presidente e os Juízes do Tribunal Constitucional dispõem de gabinetes de apoio técnico e administrativo integrado por assessores e pessoal administrativo próprio, nos termos a definir no regulamento interno.
- Os membros dos gabinetes são nomeados e exonerados pelo Presidente de Tribunal Constitucional, mediante proposta do juiz interessado com dispensa de visto prévio do Tribunal de Contas.
- O Presidente do Tribunal Constitucional pode ainda, nomear especialistas e pessoal para prestar colaboração aos gabinetes ou realizar tarefas de carácter eventual ou extraordinário, por despacho que determine nomeadamente, a duração da missão e a respectiva remuneração.
CAPÍTULO VI REGIME FINANCEIRO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Artigo 53.º (Orçamento)
- O Tribunal. aprova o projecto do seu orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado, a submeter à Assembleia Nacional, devendo ainda fornecer os elementos que esta lhe solicite sobre a matéria.
- O Tribunal aprova o orçamento das suas receitas próprias, previstas no artigo seguinte, e das correspondentes despesas, inscritas segundo o regime de compensação em receitas.
Artigo 54.º (Receitas Próprias)
- Além das dotações do Orçamento Geral do Estado, são receitas próprias do Tribunal Constitucional, o produto de custas e multas, o produto da venda de publicações por ele editadas ou de serviços prestados pelo seu núcleo de apoio documental e ainda quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- O produto das receitas próprias referidas no número anterior pode ser aplicado na realização de despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, de despesas resultantes da edição de publicações ou da prestação de serviços pelo núcleo de apoio documental e, bem assim, de despesas derivadas da realização de estudos, análises e outros trabalhos extraordinários.
Artigo 55.º (Gestão Financeira)
- Cabe ao Tribunal Constitucional, relativamente à execução do seu orçamento, a competência ministerial comum em matéria de administração financeira, nomeadamente a prevista na Lei da Execução Orçamental.
- Cabe ao Presidente do Tribunal autorizar a realização de despesas até aos limites estabelecidos na Lei da Execução Orçamental, podendo delegá-la, quanto a certas despesas e dentro dos limites fixados no correspondente despacho, no secretário administrativo do Tribunal.
- As despesas que, pela sua natureza ou montante, ultrapassem a competência referida no número anterior e, bem assim, as que o Presidente entenda submeter-lhe, são autorizadas pelo Plenário do Tribunal.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 56.º (Despesas de Instalação)
Enquanto durar a situação transitória de instalação do Tribunal Constitucional, o Ministério das Finanças deve dotar a instituição de um orçamento suficiente, a ser proposto pelo Tribunal, para cobrir as despesas do seu funcionamento até à dotação global que lhe for consignada no Orçamento Geral do Estado.
Artigo 57.º (Processos Constitucionais Findos)
Todos os processos findos existentes no Tribunal Supremo em que este Tribunal tenha exercido a competência de Tribunal Constitucional, devem ser transferidos para a Secretaria deste Tribunal, sob a forma e em prazos a estabelecer conjuntamente entre os Presidentes do Tribunal Supremo e do Tribunal Constitucional.
Artigo 58.º (Processos em Curso)
Todos os processos do foro jurídico-constitucional que à data da entrada em vigor da presente Lei correm termos no Tribunal Supremo devem ser transferidos para a Secretaria deste Tribunal, sob a forma e em prazos a estabelecer conjuntamente entre, os Presidentes do Tribunal Supremo e cio Tribunal Constitucional.
Artigo 59.º (Dúvidas ou Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 60.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 10 de Junho de 2008. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional. João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 16 de Junho de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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