Lei n.º 10/08 de 21 de novembro
- Diploma: Lei n.º 10/08 de 21 de novembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 219 de 21 de Novembro de 2008 (Pág. 4006)
Assunto
Revoga as Leis n.os 18/96, de 14 de Novembro e 11/05 de 21 de Setembro e demais legislação conexa.
Conteúdo do Diploma
A conquista da paz e da estabilidade política em Angola foi sempre um objectivo supremo das instituições e do povo angolano e o seu reforço e consolidação continuam a ocupar lugares privilegiados na agenda política nacional. Os acordos de paz celebrados em Bicesse, em Lusaka e no Luena constituíram marcos importantes do processo de conquista da paz pelos angolanos. Para além destes outros instrumentos jurídico-políticos determinaram a adopção de medidas excepcionais com vista à garantia da estabilidade e da reconciliação nacional. O Governo de Unidade e Reconciliação Nacional, instituído pela Lei n.º 18/96, de 14 de Novembro, cumpriu, durante os seus cerca de 12 anos de vigência, o propósito da sua criação, tendo sido um importante instrumento ao serviço da reconciliação nacional. Com as eleições legislativas de 2008, o País marcou um passo em frente, dando mostras de maturidade democrática e de estabilidade, estando, pois, criadas as condições políticas para a normalização da vida constitucional. Considerando que os acordos políticos cumpriram o propósito para os quais foram assinados e sem prejuízo da competência das relevantes instituições do Estado sobre determinadas matérias em execução com eles relacionados: Considerando ainda que o Governo de Unidade e Reconciliação Nacional, criado no âmbito do Protocolo de Lusaka, cessou as suas funções com o termo da legislatura iniciada em 1992: Nestes termos, ao abrigo da alínea a) do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 92.º, ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova o seguinte:
Artigo 1.º (Revogação)
São revogadas as Leis n.os 18/96, de 14 de Novembro e 11/05, de 21 de Setembro e demais legislação conexa.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação, com efeitos a partir do dia 29 de Setembro de 2008. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Outubro de 2008. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada em 10 de Novembro de 2008.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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