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Lei n.º 9/06 de 29 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 9/06 de 29 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 118 de 29 de Setembro de 2006 (Pág. 1850)

disposto no presente diploma.

Conteúdo

  • Tornando-se imperioso transformar os recursos não renováveis, em particular o petróleo, o gáz natural e os diamantes em capital duradouro para assegurar o desenvolvimento sustentável do País. Considerando que para alcançar tal desiderato e promover o crescimento e desenvolvimento da Nação, o Estado deve estabelecer condições, instrumentos e políticas adequadas direccionando parcelas desses recursos para investimentos produtivos. Tendo em conta que com o restabelecimento da paz e a redução da inflação, dentre outros aspectos, estão agora criadas as condições adequadas para impulsionar o desenvolvimento. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO

Artigo 1.° É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado FND.

Artigo 2.° O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» é uma Conta registada no Banco de Desenvolvimento de Angola.

Artigo 3.° Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 29 de Setembro de 2006 Página 1 de 3 desenvolvimento do País.

Artigo 4.º É designado o Banco de Desenvolvimento de Angola como gestor financeiro exclusivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», competindo-lhe administrar e aplicar os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», nos termos e condições definidas pelo Governo.

Artigo 5.º Compete ao Governo definir os termos e condições de gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», incluindo as remunerações que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA».

Artigo 6.º Constituem recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND»:

  • a)- 5% das receitas globais anuais provenientes da tributação sobre a actividade petrolífera:
  • b)- 2% das receitas globais anuais provenientes da tributação sobre a actividade diamantífera:
  • c)- outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 7.° O Governo deve inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado os recursos indicados no artigo anterior e consigná-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», de acordo com a programação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola e em conformidade com a programação financeira do Governo.

Artigo 8.° Sem prejuízo do dever de prestação de contas ordinário, o Governo deve informar semestralmente a Assembleia Nacional sobre a utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» e o seu impacto na vida das populações.

Artigo 9.° São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.° As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 11.° A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 29 de Setembro de 2006 Página 2 de 3

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2006.

  • Publique-se. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 20 de Setembro de 2006. O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Victor Francisco de Almeida. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 29 de Setembro de 2006 Página 3 de 3
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