Lei n.º 5/06 de 28 de abril
- Diploma: Lei n.º 5/06 de 28 de abril
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 52 de 28 de Abril de 2006 (Pág. 0899)
Conteúdo
A Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro — Lei de Revisão Constitucional, consagra no seu artigo 9.º o princípio segundo o qual «enquanto não for designado o Provedor de Justiça, as funções que lhe são acometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador Geral da República». Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 1 de 8 direito, mormente no que respeita à defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º e da alínea c) do artigo 89.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI ORGÂNICA DA PROVEDORIA DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Noção e finalidade)
A Provedoria de Justiça é uma instituição de direito público, que tem por objectivo prestar apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições e tarefas do Provedor de Justiça, constantes do respectivo estatuto.
Artigo 2.º (Natureza da instituição)
- A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.
- A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada pelos serviços da Secretaria Geral.
Artigo 3.º (Provedor de Justiça-Adjunto)
- O Provedor de Justiça-Adjunto é eleito pela Assembleia Nacional por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções e toma posse perante o Presidente da Assembleia Nacional.
- Compete ao Provedor de Justiça-Adjunto:
- a)- coadjuvar o Provedor de Justiça nas suas tarefas;
- b)- substituir o Provedor de Justiça nas suas ausências e impedimentos;
- c)- desenvolver as demais tarefas que lhe são incumbidas pelo Provedor de Justiça.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 4.º (Órgãos)
A Provedoria de Justiça compreende os seguintes órgãos:
- a)- Provedor de Justiça;
- b)- Conselho da Provedoria.
Artigo 5.º (Serviços)
- A Provedoria de Justiça compreende os seguintes serviços:
- a)- Secretaria Geral;
- b)- Direcção dos Serviços Técnicos.
Artigo 6.º (Provedor de Justiça)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 2 de 8 2. A organização, funcionamento e composição dos gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto regem-se nos termos do estabelecido nos Decretos n.º 26/97, de 4 de Abril e n.º 68/02, de 29 de Outubro, sobre a composição e o regime jurídico do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.
Artigo 7.º (Conselho da Provedoria)
O Conselho da Provedoria é o órgão de programação, acompanhamento e controlo das actividades da Provedoria, a quem compete:
- a)- dar parecer sobre o plano de trabalho anual da Provedoria, bem como da proposta de orçamento;
- b)- analisar o relatório anual e as contas de exercício;
- c)- aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da Provedoria;
- d)- pronunciar-se sobre os demais assuntos que lhe são submetidos pelo Provedor de Justiça ou qualquer dos seus integrantes.
Artigo 8.º (Composição do Conselho da Provedoria)
- O Conselho da Provedoria é presidido pelo Provedor de Justiça e integra os seguintes membros:
- a)- Provedor de Justiça;
- b)- Provedor de Justiça-Adjunto;
- c)- Secretário Geral;
- d)- Director dos Serviços Técnicos.
- O Provedor de Justiça pode convidar outras entidades a participar nas reuniões do Conselho da Provedoria.
- O Conselho da Provedoria reúne trimestralmente, podendo realizar reuniões extraordinárias.
Artigo 9.º (Secretaria Geral)
A Secretaria Geral é o serviço que se ocupa da generalidade das questões comuns da Provedoria de Justiça nos domínios da gestão do pessoal, orçamento, património e relações públicas, a quem compete:
- a)- programar e aplicar as medidas tendentes a promover o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da eficiência dos serviços da Provedoria de Justiça;
- b)- elaborar e executar o orçamento da Provedoria de Justiça, apresentando ao Provedor de Justiça o respectivo relatório anual de execução;
- c)- assegurar a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços da Provedoria de Justiça, nomeadamente no que se refere ao provimento, promoção, progressão, transferência, exoneração, aposentação e outros;
- d)- garantir a manutenção e expediente de todos os processos, bem como manter organizado e actualizado o arquivo dos processos;
- e)- assegurar a aquisição e manutenção dos bens necessários ao funcionamento da Provedoria de Justiça; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 3 de 8
- g)- elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários incluindo as acções de capacitação, superação e actualização que se reconheçam necessárias;
- h)- administrar o património da Provedoria.
Artigo 10.º (Estrutura da Secretaria Geral)
- A Secretaria Geral estrutura-se em:
- a)- Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
- b)- Departamento de Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Protocolo e Relações Públicas.
- O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compreende a Secção de Gestão do Orçamento e a Secção de Administração do Património.
- O Departamento de Recursos Humanos compreende, a Secção de Recrutamento, Selecção e a Secção de Administração de Pessoal.
- O Departamento de Protocolo e Relações Públicas compreende a Secção de Protocolo, a Secção de Expediente e Relações Públicas.
- A Secretaria Geral é dirigida por um secretário geral equiparado a director nacional e os departamentos e as secções são dirigidos por chefes de departamentos e de secção, respectivamente.
Artigo 11.º (Direcção dos Serviços Técnicos)
A Direcção dos Serviços Técnicos é o serviço encarregue da análise e tratamento técnico das queixas e reclamações dos cidadãos a quem compete:
- a)- instruir processos de averiguação abertos e baseados nas queixas dos cidadãos ou por iniciativa do Provedor de Justiça;
- b)- analisar as provas e demais elementos processuais;
- c)- elaborar os projectos e recomendações, reparos e sugestões das matérias que lhe são submetidas;
- d)- emitir pareceres, por solicitação do Provedor de Justiça, sobre questões de carácter geral e do funcionamento da Provedoria de Justiça;
- e)- desenvolver as demais tarefas que lhe forem incumbidas.
Artigo 12.º (Estrutura da Direcção dos Serviços Técnicos)
- A Direcção dos Serviços Técnicos estrutura-se em:
- a)- Departamento de Análise, Queixas e Reclamações;
- b)- Departamento de Recolha e Tratamento de Informação.
- O Departamento de Análise, Queixas e Reclamações compreende a Secção de Análise e Instrução de Processos e a Secção de Estudos Jurídicos Legais.
- O Departamento de Recolha e Tratamento de Informação compreende a Secção de Comunicação e Imagem e a Biblioteca. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 4 de 8 respectivamente.
- O chefe da Biblioteca é equiparado a chefe de secção.
Artigo 13.º (Serviços Locais)
- Com vista a garantir a aproximação da Provedoria de Justiça aos cidadãos e a celeridade processual, deve ser assegurado a nível das localidades um serviço para proceder à recepção e encaminhamento das queixas e reclamações, pela via mais expedita, bem como prestar as devidas informações e esclarecimentos necessários.
- Enquanto não tiver instalações próprias, os Serviços Locais da Provedoria de Justiça podem funcionar nas instalações das Delegações Provinciais da Justiça, da Procuradoria Geral da República ou de outros serviços locais que tenham espaço físico para o efeito, devendo ser salvaguardada a sua plena autonomia.
- O serviço referido no número anterior é equiparado a secção.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 14.º (Instrumentos de gestão)
A gestão financeira da Provedoria de Justiça é assegurada através dos seguintes instrumentos:
- a)- plano anual e plurianual de actividades;
- b)- orçamento anual;
- c)- relatório anual de actividades e de contas.
Artigo 15.º (Receitas)
As receitas da Provedoria de Justiça provêm das dotações do Orçamento Geral do Estado a ser aprovado pela Assembleia Nacional.
Artigo 16.º (Despesas)
Constituem despesas da Provedoria de Justiça:
- a)- os encargos decorrentes do seu funcionamento;
- b)- as despesas com o pessoal;
- c)- as despesas realizadas para aquisição de bens, manutenção e conservação do património, equipamentos e serviços a utilizar.
Artigo 17.º (Património)
Constitui património da Provedoria de Justiça a universalidade dos bens, direitos e obrigações que receba ou adquira no exercício das suas atribuições e competências.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Regime do pessoal)
- O pessoal da Provedoria de Justiça, para todos os efeitos legais, está sujeito ao regime jurídico da função pública. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 5 de 8
Artigo 19.º (Cartões de identificação)
O Provedor de Justiça aprova por despacho o modelo de cartão de identificação dos funcionários da Provedoria de Justiça ressalvada certa discricionariedade quanto ao que dispõe o artigo 15.º da Lei do Estatuto do Provedor de Justiça.
Artigo 20.º (Quadro de pessoal e organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama da Provedoria de Justiça é o constante dos anexos I e II da presente lei do qual são parte integrante.
Artigo 21.º (Regulamento)
A Provedoria de Justiça deve aprovar os regulamentos necessários ao seu funcionamento.
Artigo 22.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação e interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 23.º (Entra em vigor)
A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2006.
- Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida. Promulgada em 10 de Abril de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO I
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ANEXO II
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 7 de 8 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 8 de 8
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