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Lei n.º 4/06 de 28 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 4/06 de 28 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 52 de 28 de Abril de 2006 (Pág. 0893)

Conteúdo

A Lei n.º 23/92, de 16 de Setembro — Lei de Revisão Constitucional, consagra no seu artigo 9.º o principio segundo o qual «enquanto não for designado o Provedor de Justiça, as funções que lhe são acometidas pela Lei Constitucional serão exercidas pelo Procurador Geral da República». Considerando estarem reunidas as condições para institucionalizar e prover o cargo do Provedor de Justiça, órgão importante na consolidação do Estado democrático e de direito, mormente no que respeita a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º e da alínea c) do artigo 89.º ambos da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DO ESTATUTO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e funções)

O Provedor de Justiça é um órgão público independente que tem por objecto a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, assegurando, através de meios informais, a justiça e a legalidade da administração pública.

Artigo 2.º (Âmbito de actuação)

As acções do Provedor de Justiça exercem-se nomeadamente, no âmbito dos serviços da administração pública, central e local, dos institutos públicos, empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos, concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens de domínio público.

Artigo 3.º (Iniciativa e direito de queixa)

  1. O Provedor de Justiça exerce as suas funções com base em queixas apresentadas pelos cidadãos, individual ou colectivamente, por acções ou omissões dos órgãos e agentes da administração pública, que afectem de algum modo os seus direitos, liberdades, garantias ou interesses legítimos, não dependendo tais queixas de qualquer prazo. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 2 de 10 exercida por iniciativa própria, independente dos meios graciosos ou contenciosos previstos na constituição e nas leis, recomendando no sentido de ser reposta a legalidade e ressarcidos eventuais prejuízos ou danos.

Artigo 4.º (Natureza da actividade)

Compete ao Provedor de Justiça emitir recomendações aos órgãos ou serviços que estejam no âmbito da sua actividade, sem poderes decisórios.

CAPÍTULO II ESTATUTO

Artigo 5.° (Designação e posse)

  1. O Provedor de Justiça é designado pela Assembleia Nacional por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções e toma posse perante o Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Deve ser designado cidadão angolano que preencha os requisitos de elegibilidade para a Assembleia Nacional e goze de comprovada reputação, integridade, independência e esteja no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
  3. No acto de posse o Provedor de Justiça presta o seguinte juramento: «Juro por minha honra desempenhar fielmente o cargo de Provedor de Justiça em que fico investido, promovendo e defendendo os direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, no estrito respeito pela Constituição e pelas demais leis da República».

Artigo 6.º (Duração do mandato)

  1. O Provedor de Justiça é eleito por quatro anos, sendo reelegível apenas uma vez, por igual período.
  2. Após o termo do período por que foi designado, o Provedor de Justiça mantém-se em exercício de funções até a posse do seu sucessor.
  3. A designação do Provedor deve ocorrer 30 dias antes do termo do mandato do seu antecessor e deve tomar posse na 1.ª sessão plenária realizada após a sua eleição.
  4. Verificando-se a dissolução da Assembleia Nacional ou se não estiver em funções, a eleição tem lugar dentro de 30 dias contados da 1.ª reunião da Assembleia Nacional eleita ou a partir do início da nova sessão.

Artigo 7.º (Cessação de funções)

  1. Antes do termo do seu mandato, as funções de Provedor de Justiça só podem cessar:
    • a)- por morte ou incapacidade física ou psíquica permanente;
    • b)- por perda dos requisitos de elegibilidade;
    • c)- por incompatibilidade superveniente;
    • d)- por renúncia;
  • e)- por motivo de condenação judicial por crime doloso punível com pena de prisão maior superior a dois anos; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 3 de 10
  1. Os factos determinantes da cessação de funções, previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, são verificados pela Assembleia Nacional, nos termos do seu regimento.
  2. A declaração de renúncia, prevista na alínea d) do n.º 1, é apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional e torna-se efectiva a partir da data da publicação no Diário da República, da resolução da Assembleia Nacional.
  3. O Provedor de Justiça não está sujeito as disposições legais em vigor sobre a aposentação e reforma por limite de idade.

Artigo 8.º (Independência e inamovibilidade)

O Provedor de Justiça é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessarem antes do termo do mandato para que foi eleito, salvo nos casos previstos na presente lei.

Artigo 9.º (Vacatura)

Em caso de vacatura do cargo de Provedor de Justiça antes do termo do seu mandato, por qualquer circunstância prevista no n.º 1 dos artigos 7.º e 9.º da presente lei, a Assembleia Nacional designa um Provedor de Justiça interino.

Artigo 10.º (Imunidades)

  1. O Provedor de Justiça não pode ser perseguido, investigado, preso, detido, nem responde civil ou criminalmente pelas recomendações, reparos ou opiniões que emita ou pelos actos que pratique no exercício das suas funções, no âmbito da estrita legalidade.
  2. O Provedor de Justiça só pode ser preso depois de culpa formada e após suspensão do exercício do cargo pela Assembleia Nacional, excepto em flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  3. Movido procedimento criminal contra o Provedor de Justiça e havendo culpa formada, a Assembleia Nacional delibera sobre se o Provedor de Justiça deve ou não ser suspenso para efeitos de prosseguimento do processo, ressalvada a excepção do número que antecede.

Artigo 11.º (Honras, direitas e garantias)

O Provedor de Justiça goza do estatuto, direitos, remunerações e regalias idênticas as concedidas aos Ministros.

Artigo 12.º (Incompatibilidades)

  1. O Provedor de Justiça está sujeito as incompatibilidades que decorrem do estatuto que lhe está consignado no artigo anterior.
  2. Ao Provedor de Justiça é vedado o exercício de quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas e o desenvolvimento de actividades partidárias de carácter público.

Artigo 13.° (Dever de sigilo)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 4 de 10 factos. 2. O mero dever de sigilo, que não provenha do reconhecimento ou protecção da constituição ou da lei, de quaisquer cidadãos ou entidades, cede perante o dever de cooperação com o Provedor de Justiça no âmbito da competência deste.

Artigo 14.º (Garantias de trabalho e estabilidade no emprego)

  1. O Provedor de Justiça não pode ser prejudicado na estabilidade do seu emprego, na sua colocação e carreira e no regime de segurança social de que seja beneficiário.
  2. O tempo de serviço prestado como Provedor de Justiça conta, para todos os efeitos, como prestado nas funções e no lugar de origem, bem como para efeitos de aposentação.

Artigo 15.º (Identificação e livre trânsito)

  1. O Provedor de Justiça tem direito a um cartão especial de identificação emitido pela Secretaria da Assembleia Nacional e assinado pelo Presidente.
  2. O cartão é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, local e institucional, serviços civis e militares, polícia, empresas públicas e de capitais maioritariamente públicos.

Artigo 16.º (Gabinete do Provedor de Justiça)

A organização, funcionamento e composição dos gabinetes do Provedor de Justiça e do Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se o estipulado nos Decretos n.º 26/96, de 4 de Abril e n.º 68/02, de 29 de Outubro, sobre a composição e o regime jurídico dos gabinetes dos membros do Governo.

Artigo 17.º (Provedor de Justiça-Adjunto)

  1. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça é coadjuvado por um Provedor de Justiça-Adjunto, eleito pela Assembleia Nacional por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções e toma posse perante o Presidente da Assembleia Nacional.
  2. O Provedor de Justiça-Adjunto tem os direitos, remunerações e regalias idênticas as de Vice-Ministros.
  3. O Provedor de Justiça pode delegar no Provedor de Justiça-Adjunto os poderes constantes dos artigos 20.º, 21.º, 26.º, 31.º, 38.º e 46.º.
  4. Ao Provedor de Justiça-Adjunto aplica-se o estipulado nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da presente.

CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES

Artigo 18.º (Competências)

Ao Provedor de Justiça compete:

  • a)- emitir recomendações para os órgãos competentes com vista a correcção de actos ilegais dos órgãos e agentes da administração pública ou melhoria dos respectivos serviços; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 5 de 10
  • c)- promover a divulgação do conteúdo de cada um dos direitos e liberdades fundamentais, bem como da finalidade da instituição do Provedor de Justiça, dos meios de acção de que dispõe e de como a ele se pode fazer apelo;
  • d)- intervir, nos termos da lei aplicável, na tutela dos interesses colectivos ou difusos, quando estiverem em causa, órgãos ou agentes da administração pública;
  • e)- visitar e apreciar as condições humanas de internamento dos reclusos, devendo, sempre que constar situações desumanas que periguem a vida destes, recomendar ao órgão visitado a supressão imediata das referidas condições e informar do facto o órgão superior de tutela;
  • f)- instruir processos de mera averiguação das queixas de cidadãos por actos praticados pelos agentes da administração pública;
  • g)- acompanhar o cumprimento das recomendações emitidas.

Artigo 19.º (Poderes)

  1. No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça deve procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas a tutela dos interesses legítimos dos cidadãos e ao aperfeiçoamento da acção administrativa.
  2. A avaliação e actuação do Provedor de Justiça é limitada pela utilização de meios graciosos.

Artigo 20.° (Limites de intervenção)

O Provedor de Justiça não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos poderes públicos e a sua intervenção não suspende os prazos dos recursos, quer hierárquico, quer contencioso.

Artigo 21.º (Relatório e colaboração com a Assembleia Nacional)

  1. O Provedor de Justiça envia semestralmente a Assembleia Nacional um relatório da sua actividade que deve conter as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos, sem prejuízo do relatório anual que deve incluir a prestação de contas.
  2. A fim de tratar de assuntos da sua competência, o Provedor de Justiça pode tomar parte nos trabalhos das Comissões de Trabalho Permanentes da Assembleia Nacional sempre que estas solicitem a sua presença.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO

Artigo 22.º (Apresentação de queixas)

  1. As queixas podem ser apresentadas oralmente, por escrito, por via telefónica ou electrónica e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
  2. Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto, que o queixoso assina sempre que saiba e possa fazê-lo, carecendo, todavia, de análise, investigação e confirmação, as queixas e denúncias formuladas telefonicamente. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 6 de 10 causa. Quando a queixa não for apresentada em termos próprios e adequados, deve ser ordenada a sua correcção no prazo máximo de 30 dias.
  3. As queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, dispensam a constituição de advogado, estão isentas de custas e selos, desde que contenham a identidade e a morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.

Artigo 23.° (Apreciação prévia das queixas)

As queixas são objecto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade, oportunidade e razoabilidade.

Artigo 24.° (Recusa da queixa)

O Provedor de Justiça recusa as queixas anónimas, apresentadas de má-fé, as desprovidas de fundamento, que não sejam da sua competência, cuja ilegalidade já tenha sido reparada ou de cuja tramitação resultem prejuízos dos legítimos direitos de terceiros.

Artigo 25.° (Instrução)

  1. A instrução de processos consiste em pedidos de informação ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efectuada por meios informais a prossecução das petições as regras que lhes sejam enviadas.
  2. As diligências são efectuadas pelo Provedor de Justiça e seus colaboradores, podendo também a sua execução ser solicitada directamente aos agentes do Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas com prioridade e urgência, quando for caso disso.

Artigo 26.º (Dever de cooperação)

  1. Os órgãos e agentes das entidades públicas, civis e militares têm o dever de prestar todas os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo Provedor de Justiça.
  2. As entidades públicas, civis e militares prestam ao Provedor de Justiça toda a colaboração que por este lhes for solicitada, designadamente informações, efectuando inspecções através dos serviços competentes e facultando documentos e processos para exame, remetendo-os ao Provedor, se tal lhes for pedido.
  3. O disposto no número anterior não prejudica as restrições legais respeitantes ao segredo de justiça nem a invocação de interesse superior do Estado, nos casos devidamente justificados pelos órgãos competentes, em questões respeitantes a segurança, a defesa ou as relações internacionais.
  4. O Provedor de Justiça pode fixar por escrito um prazo, não inferior a 30 dias na Província de Luanda e 45 dias nas restantes províncias, para satisfação de pedido que formule com nota de urgência.

Artigo 27.° (Depoimentos)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 7 de 10 2. Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência a Provedoria de Justiça em caso de notificação para depoimento. 3. Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o Provedor de Justiça pode notificar, por ofício dirigido ao superior hierárquico, tratando-se de funcionário público, as pessoas que devem ser ouvidas, constituindo crime de desobediência a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento.

Artigo 28.º (Arquivamento)

  1. São mandadas arquivar as queixas:
    • a)- quando não sejam da competência do Provedor de Justiça;
    • b)- quando o Provedor de Justiça conclua que a queixa não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento;
    • c)- quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
  2. O interessado deve ser sempre informado da decisão de arquivamento do pedido.

Artigo 29.º (Encaminhamento)

  1. Quando o Provedor de Justiça reconheça que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, especialmente previsto na lei, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente e acompanhar o seu desfecho.
  2. Independentemente do disposto no número anterior, o Provedor deve informar sempre o queixoso dos meios contenciosos que estejam ao seu alcance.

Artigo 30.° (Gratuitidade das comunicações e correspondência)

  1. É isenta de selos e demais taxas toda a correspondência referente a actividade do Provedor de Justiça, por dizer respeito a um serviço de carácter eminentemente público e a defesa e magistratura do cidadão.
  2. O Provedor de Justiça deve dispor igualmente de linha telefónica para as reclamações dos cidadãos, os recados da criança, apelos do idoso, dos portadores de deficiência e dos reclusos, nos termos a acordar com os serviços competentes.

Artigo 31.º (Sigilo das comunicações)

  1. A correspondência dirigida ao Provedor de Justiça remetida de um estabelecimento prisional, centro de detenção, internamento ou custódia de pessoas, não pode ser objecto de qualquer tipo de censura.
  2. Não podem ser objecto de escuta ou interferência as conversações referidas no n.º 2 do artigo 30.º da presente lei.

Artigo 32.° (Casos de pouca gravidade)

Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o Provedor de Justiça pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com os esclarecimentos fornecidos.

Artigo 33.º (Audição prévia)

Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 8 de 10 quaisquer conclusões.

Artigo 34.º (Participação de infracções e publicidade)

Ocorrendo na tramitação do processo indícios suficientes da prática de infracções criminais ou disciplinares, o Provedor de Justiça deve dar do facto conhecimento, conforme os casos, ao Ministério Público ou a entidade hierarquicamente competente para instauração do competente processo disciplinar ou criminal.

Artigo 35.º (Irrecorribilidade dos actos do Provedor)

Os actos do Provedor de Justiça não são passíveis de recurso hierárquico, mas podem ser passíveis de recurso contencioso, nos termos do artigo 43.º da Lei Constitucional e da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro – Lei da Impugnação dos Actos Administrativos.

Artigo 36.º (Recomendações)

  1. As recomendações do Provedor de Justiça são dirigidas ao órgão competente para corrigir o acto ou a situação irregular.
  2. O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 45 dias, na Província de Luanda, 60 dias nas restantes províncias, a contar da sua recepção, comunicar ao Provedor de Justiça a posição tomada sobre a recomendação.
  3. O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentada.
  4. Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor de Justiça não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao superior hierárquico competente.
  5. As conclusões do Provedor de Justiça são sempre comunicadas aos órgãos ou agente visados e, precedendo queixa do cidadão, aos queixosos.

CAPÍTULO V PROVEDORIA DE JUSTIÇA

Artigo 37.° (Autonomia, instalação e fins)

  1. A Provedoria de Justiça tem por função prestar apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho do Provedor de Justiça, de acordo com as atribuições, competências e funções a definir na própria lei orgânica.
  2. A Provedoria de Justiça é dotada de autonomia administrativa e financeira.
  3. A Provedoria de Justiça funciona em instalações próprias.

Artigo 38.º (Pessoal)

A Provedoria de Justiça dispõe de um quadro de pessoal próprio, nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 39.º (Competência administrativa e disciplinar)

Compete ao Provedor de Justiça praticar todos os actos relativos ao provimento e a situação funcional do pessoal da Provedoria de Justiça e exercer sobre ele o poder disciplinar. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 9 de 10 respectiva lei orgânica e no âmbito que deve constar de verba a inscrever no Orçamento da Assembleia Nacional, a gerir directamente, por um Conselho Administrativo, sem prejuízo do estipulado legalmente quanto a fiscalização do Tribunal de Contas.

Artigo 41.º (Disposições finais e transitórias)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da aplicação e interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 42.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2006.

  • Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida. Promulgada em 10 de Abril de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 52 de 28 de Abril de 2006 Página 10 de 10
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