Lei n.º 2/06 de 18 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 2/06 de 18 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 (Pág. 0084)
Magistrados Judiciais e do Ministério público.
Conteúdo
O estatuto remuneratório dos magistrados judiciais e do Ministério Público pretendeu estabelecer o salário e as prestações sociais dos magistrados judiciais e do Ministério Público, representando um complemento necessário da Lei n.º 7/94, de 29 de Abril, que aprovou o estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
- Mostra-se porém, necessário acautelar o estatuto pessoal dos magistrados que ascendam as funções de destaque na direcção das respectivas magistraturas, quando tais funções cessem. Tendo também em conta que, por mero lapso, o artigo 13.º da Lei Orgânica do Estatuto Remuneratório dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público não atribui o subsídio de chefia aos Juízes Conselheiros, por pautar a sua estruturação pelo critério de não considerar as referidas entidades como detentores de funções de direcção. Contudo, o magistrado judicial que alcance o topo da carreira (no caso do Juíz Conselheiro), exerce funções de direcção, devendo por força disso, beneficiar do subsídio de chefia. Nestes termos, ao abrigo da alínea j) do artigo 89.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO A LEI N.° 5/00, DE 25 DE AGOSTO — LEI ORGÂNICA DO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Artigo 1.º
O artigo 13.º da Lei n.º 5/00, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º (Subsídio de chefia)
Os magistrados judiciais e do Ministério Público que efectivamente exerçam funções de direcção na jurisdição em que estão colocados têm direito ao subsídio de chefia sobre o vencimento base, nos termos seguintes:
- a)- o Juíz Conselheiro Presidente do Tribunal Supremo e o Procurador Geral da República 65%; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 1 de 2
- c)- os Juízes Conselheiros Presidentes das Câmaras do Tribunal Supremo 55%;
- d)- os Juízes Conselheiros do Tribunal Supremo e os adjuntos do Procurador Geral da República 50%;
- e)- os Juízes Presidentes dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais da República 45%;
- f)- os Juízes Presidentes das Salas dos Tribunais Provinciais 40%;
- g)- os Juízes de Direito das Secções dos Tribunais Provinciais e os Procuradores Provinciais da República Adjuntos 35%;
- h)- os Juízes dos Tribunais Municipais e os Procuradores Municipais da República junto deles 30%.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 3.º A presente lei revoga a Lei n.º 11/01, de 13 de Agosto, na parte aplicável e com as devidas adaptações.
Artigo 4.º A presente lei entra em vigor a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2005. Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida. Promulgada em 27 de Dezembro de 2005. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 2 de 2
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