Lei n.º 13/06 de 29 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 13/06 de 29 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 (Pág. 2521)
Conteúdo
O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira que expresso em termos de valores, para um período de tempo definido, demonstra o programa de operações do Governo e as fontes de financiamento desse programa. Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: Lei do Orçamento Geral do Estado para 2007
CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO
Artigo 1.º (Composição do orçamento)
- A presente lei aprova a estimativa da Receita e a fixação da Despesa do Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal de 2007, doravante designado Orçamento Geral do Estado/2007, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 1 de 6
- O Orçamento Geral do Estado/2007 é integrado pelos orçamentos dos órgãos da administração central e local do Estado, dos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e pelos subsídios e transferências a realizar para Empresas Públicas e Instituições de Utilidade Pública.
- O Governo é autorizado, durante o ano fiscal de 2007, a cobrar os impostos, as taxas e contribuições previstos nos códigos e demais legislação em vigor.
- As receitas provenientes de doações em espécie, bens e serviços, integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado.
Artigo 2.º (Peças integrantes)
- O Orçamento Geral do Estado/2007 é constituído por dois volumes:
- a)- o Volume I apresenta os quadros orçamentais consolidados a nível nacional;
- b)- o Volume II — Tomo I — apresenta os quadros orçamentais detalhados dos órg ãos da Administração Central do Estado;
- c)- o Volume II — Tomo II — apresenta os quadros orçamentais detalhados dos órgãos da Administração Local do Estado.
- As peças que integram o Orçamento Geral do Estado/2007 obedecem a seguinte estrutura:
2.1. Volume I — Orçamento Consolidado — Resumos e Demonstrativos Orçamentais:
- a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
- b)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
- c)- Resumo da Despesa por Fonte de Recursos;
- d)- Resumo da Despesa por Função;
- e)- Resumo da Despesa por Programa;
- f)- Resumo da Despesa por Função e Programa;
- g)- Resumo da Despesa por Local;
- h)- Resumo da Despesa Por Província e Função;
- i)- Resumo da Despesa da Unidade Orçamental por Categoria Económica da Despesa;
- j)- Demonstrativo da Distribuição do Programa de Investimentos Públicos — PIP, pelo Território Nacional;
- k)- Resumo da Despesa por Natureza Económica e Poder;
- l)- Resumo da Despesa do órgão por Natureza Económica;
- m)- Resumo da Origem dos Recursos por órgão;
- n)- Resumo da Despesa com o Programa de Investimentos Públicos;
- o)- Demonstrativo da Despesa de Financiamento dos Partidos Políticos com o Assento no Parlamento; 2.2. Volume II — Tomo I — Orçamento dos órgãos da Administração Central do Estado:
- a)- Receita por Natureza Económica;
- b)- Despesa por Natureza Económica;
- c)- Despesa por Fonte de Recursos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 2 de 6
- f)- Despesa por Unidade Orçamental, Função e Programa;
- g)- Despesa por Unidade Orçamental e Natureza Económica;
- h)- Demonstrativo do Programa de Investimentos Públicos;
- i)- Órgão Dependente por Unidade Orçamental. 2.3. Volume II — Tomo II — Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado:
- a)- Resumo da Despesa na Província;
- b)- Resumo da Receita e da Despesa por Natureza Económica;
- c)- Receita por Natureza Económica;
- d)- Despesa por Natureza Económica;
- e)- Despesa por Fonte de Recursos;
- f)- Despesa por Função;
- g)- Despesa por Programa;
- h)- Despesa por Unidade Orçamental, Função e Programa;
- i)- Despesa por Unidade Orçamental e Natureza Económica;
- j)- Demonstrativo do Programa de Investimentos Públicos;
- k)- Demonstrativo da Transferência do Governo Provincial por Município;
- l)- Órgão Dependente por Unidade Orçamental.
CAPÍTULO II AJUSTES ORÇAMENTAIS
Artigo 3.º (Regras básicas)
Para a execução do Orçamento Geral do Estado, durante o ano fiscal de 2007, o Governo é autorizado a:
- a)- cativar até 100% das dotações orçamentais de determinados projectos do Programa de Investimentos Públicos e determinadas actividades, prevenindo um eventual comportamento insuficiente da arrecadação de receitas;
- b)- fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da programação financeira;
- c)- proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do artigo 2.º da presente lei, com vista à plena execução das regras orçamentais, mormente a unicidade e universalidade;
- d)- ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas quando ocorrer variações de receitas por alteração da taxa de câmbio utilizada;
- e)- ajustar o orçamento para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas.
CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Artigo 4.º (Financiamento)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 3 de 6 da amortização da dívida pública, previstos no Orçamento Geral do Estado/2007. 2. O Governo é autorizado a emitir títulos do tesouro nacional e a contrair empréstimos internos de instituições financeiras para socorrer as necessidades de tesouraria de acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício fiscal. 3. Os encargos a assumir com os empréstimos referidos no número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, taxas de juro e demais custos.
Artigo 5.º (Gestão da dívida pública)
O Governo deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando para o efeito autorizado a adoptar medidas conducentes a:
- a)- reforçar as dotações orçamentais para amortização do capital e juros, caso seja necessário;
- b)- pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a dívida já contraída, sempre que os benefícios o justificarem;
- c)- contratar novas operações destinadas ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades da dívida, sempre que os benefícios o justificarem;
- d)- renegociar as condições da dívida com garantias reais, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas.
CAPÍTULO VI DISCIPLINA ORÇAMENTAL
Artigo 6.º (Execução orçamental)
- Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo os órgãos de soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, devem observar rigorosamente os critérios de gestão em vigor, por forma a que seja assegurada cada vez mais a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis.
- É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos ou a requisição de bens e serviços, sem a prévia cabimentação, nos termos das disposições legais.
- É vedada a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa e deve ser salvaguardado o reajustamento periódico do salário nominal, por forma à preservar o seu valor real.
- É vedada a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
- Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido desde que o mesmo tenha como base contrato resultante de concurso público internacional ou decisão do Conselho de Ministros, celebrado com entidade não residente cambial.
- Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir dos respectivos ordenadores da despesa a competente via da nota de cabimentação da despesa.
- O incumprimento do disposto nos n.os 2,3,4,5 e 6 do presente artigo não vincula o Estado a obrigação de pagamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 4 de 6 efectuar o pagamento.
- A admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado deve ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, devendo ocorrer apenas no primeiro semestre.
- As doações que sejam recebidas no decorrer do ano fiscal, não previstas no Orçamento Geral do Estado, devem ser informadas ao Ministro das Finanças de modo a que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da universalidade.
- A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos carece de prévia autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do Ministro de tutela.
- As despesas especiais de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime especial de execução e controle orçamental, de acordo com o que vier a ser estabelecido pelo Conselho de Ministros.
- Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar ao Ministério das Finanças os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos Públicos.
- A contabilidade deve registar os actos e factos relativos à gestão orçamental e financeira efectivamente ocorridos.
- A inobservância do disposto nos números anteriores faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos da lei.
Artigo 7.º (Publicidade orçamental)
- O Ministério das Finanças deve dar publicidade, trimestralmente, do resultado da execução do Orçamento Geral do Estado, devendo para o efeito regulamentar os respectivos modelos de demonstrativos e a forma de divulgação dos dados referentes aos órgãos da Administração Central e Local do Estado, Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas.
- As informações relativas a cada trimestre do ano fiscal devem ser publicadas no prazo máximo de 60 dias após o encerramento do trimestre.
- Para atender o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Institutos Públicos, os Serviços e Fundos Autónomos e as Empresas Públicas devem remeter, trimestralmente, ao Ministério das Finanças os elementos de avaliação periódica, à luz das instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado a aprovar pelo Governo.
Artigo 8.º (Prestação de contas)
O Governo deve apresentar à Assembleia Nacional o balanço da execução do Orçamento Geral do Estado/2006, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro (Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado), bem como uma informação circunstanciada sobre as alterações e actualizações que efectuar nos termos do disposto nos artigos 3.º e 6.º da presente lei.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 5 de 6 objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.
Artigo 10.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 11.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2006.
- Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida. Promulgada em 29 de Dezembro de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 6 de 6
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