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Lei n.º 13/06 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/06 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 (Pág. 2521)

Conteúdo

O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento da política económica e financeira que expresso em termos de valores, para um período de tempo definido, demonstra o programa de operações do Governo e as fontes de financiamento desse programa. Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: Lei do Orçamento Geral do Estado para 2007

CAPÍTULO I CONSTITUIÇÃO DO ORÇAMENTO

Artigo 1.º (Composição do orçamento)

  1. A presente lei aprova a estimativa da Receita e a fixação da Despesa do Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal de 2007, doravante designado Orçamento Geral do Estado/2007, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2007. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 1 de 6
  2. O Orçamento Geral do Estado/2007 é integrado pelos orçamentos dos órgãos da administração central e local do Estado, dos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e pelos subsídios e transferências a realizar para Empresas Públicas e Instituições de Utilidade Pública.
  3. O Governo é autorizado, durante o ano fiscal de 2007, a cobrar os impostos, as taxas e contribuições previstos nos códigos e demais legislação em vigor.
  4. As receitas provenientes de doações em espécie, bens e serviços, integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado.

Artigo 2.º (Peças integrantes)

  1. O Orçamento Geral do Estado/2007 é constituído por dois volumes:
    • a)- o Volume I apresenta os quadros orçamentais consolidados a nível nacional;
    • b)- o Volume II — Tomo I — apresenta os quadros orçamentais detalhados dos órgãos da Administração Central do Estado;
    • c)- o Volume II — Tomo II — apresenta os quadros orçamentais detalhados dos órgãos da Administração Local do Estado.
  2. As peças que integram o Orçamento Geral do Estado/2007 obedecem a seguinte estrutura: 2.1. Volume I — Orçamento Consolidado — Resumos e Demonstrativos Orçamentais:
    • a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
    • b)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
    • c)- Resumo da Despesa por Fonte de Recursos;
    • d)- Resumo da Despesa por Função;
    • e)- Resumo da Despesa por Programa;
    • f)- Resumo da Despesa por Função e Programa;
    • g)- Resumo da Despesa por Local;
    • h)- Resumo da Despesa Por Província e Função;
    • i)- Resumo da Despesa da Unidade Orçamental por Categoria Económica da Despesa;
    • j)- Demonstrativo da Distribuição do Programa de Investimentos Públicos — PIP, pelo Território Nacional;
    • k)- Resumo da Despesa por Natureza Económica e Poder;
    • l)- Resumo da Despesa do órgão por Natureza Económica;
    • m)- Resumo da Origem dos Recursos por órgão;
    • n)- Resumo da Despesa com o Programa de Investimentos Públicos;
    • o)- Demonstrativo da Despesa de Financiamento dos Partidos Políticos com o Assento no Parlamento; 2.2. Volume II — Tomo I — Orçamento dos órgãos da Administração Central do Estado:
    • a)- Receita por Natureza Económica;
    • b)- Despesa por Natureza Económica;
  • c)- Despesa por Fonte de Recursos; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 2 de 6
    • f)- Despesa por Unidade Orçamental, Função e Programa;
    • g)- Despesa por Unidade Orçamental e Natureza Económica;
    • h)- Demonstrativo do Programa de Investimentos Públicos;
    • i)- Órgão Dependente por Unidade Orçamental. 2.3. Volume II — Tomo II — Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado:
    • a)- Resumo da Despesa na Província;
    • b)- Resumo da Receita e da Despesa por Natureza Económica;
    • c)- Receita por Natureza Económica;
    • d)- Despesa por Natureza Económica;
    • e)- Despesa por Fonte de Recursos;
    • f)- Despesa por Função;
    • g)- Despesa por Programa;
    • h)- Despesa por Unidade Orçamental, Função e Programa;
    • i)- Despesa por Unidade Orçamental e Natureza Económica;
    • j)- Demonstrativo do Programa de Investimentos Públicos;
    • k)- Demonstrativo da Transferência do Governo Provincial por Município;
  • l)- Órgão Dependente por Unidade Orçamental.

CAPÍTULO II AJUSTES ORÇAMENTAIS

Artigo 3.º (Regras básicas)

Para a execução do Orçamento Geral do Estado, durante o ano fiscal de 2007, o Governo é autorizado a:

  • a)- cativar até 100% das dotações orçamentais de determinados projectos do Programa de Investimentos Públicos e determinadas actividades, prevenindo um eventual comportamento insuficiente da arrecadação de receitas;
  • b)- fixar o limite trimestral de cabimentação da despesa, com base na previsão de receitas da programação financeira;
  • c)- proceder aos ajustes, sempre que necessário, nos valores inseridos nas peças constantes do artigo 2.º da presente lei, com vista à plena execução das regras orçamentais, mormente a unicidade e universalidade;
  • d)- ajustar o orçamento para suplementar despesas autorizadas quando ocorrer variações de receitas por alteração da taxa de câmbio utilizada;
  • e)- ajustar o orçamento para suplementar despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas.

CAPÍTULO III OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Artigo 4.º (Financiamento)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 3 de 6 da amortização da dívida pública, previstos no Orçamento Geral do Estado/2007. 2. O Governo é autorizado a emitir títulos do tesouro nacional e a contrair empréstimos internos de instituições financeiras para socorrer as necessidades de tesouraria de acordo com os montantes a propor pelo Ministro das Finanças, a reembolsar durante o exercício fiscal. 3. Os encargos a assumir com os empréstimos referidos no número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos, taxas de juro e demais custos.

Artigo 5.º (Gestão da dívida pública)

O Governo deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando para o efeito autorizado a adoptar medidas conducentes a:

  • a)- reforçar as dotações orçamentais para amortização do capital e juros, caso seja necessário;
  • b)- pagar antecipadamente, total ou parcialmente, a dívida já contraída, sempre que os benefícios o justificarem;
  • c)- contratar novas operações destinadas ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades da dívida, sempre que os benefícios o justificarem;
  • d)- renegociar as condições da dívida com garantias reais, para possibilitar uma reprogramação do serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas.

CAPÍTULO VI DISCIPLINA ORÇAMENTAL

Artigo 6.º (Execução orçamental)

  1. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado, incluindo os órgãos de soberania dependentes do Orçamento Geral do Estado, devem observar rigorosamente os critérios de gestão em vigor, por forma a que seja assegurada cada vez mais a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis.
  2. É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos ou a requisição de bens e serviços, sem a prévia cabimentação, nos termos das disposições legais.
  3. É vedada a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa e deve ser salvaguardado o reajustamento periódico do salário nominal, por forma à preservar o seu valor real.
  4. É vedada a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa.
  5. Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido desde que o mesmo tenha como base contrato resultante de concurso público internacional ou decisão do Conselho de Ministros, celebrado com entidade não residente cambial.
  6. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir dos respectivos ordenadores da despesa a competente via da nota de cabimentação da despesa.
  7. O incumprimento do disposto nos n.os 2,3,4,5 e 6 do presente artigo não vincula o Estado a obrigação de pagamento. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 4 de 6 efectuar o pagamento.
  8. A admissão de novos funcionários para a Administração Central e Local do Estado deve ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, devendo ocorrer apenas no primeiro semestre.
  9. As doações que sejam recebidas no decorrer do ano fiscal, não previstas no Orçamento Geral do Estado, devem ser informadas ao Ministro das Finanças de modo a que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da universalidade.
  10. A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos carece de prévia autorização do Ministro das Finanças, mediante parecer favorável do Ministro de tutela.
  11. As despesas especiais de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime especial de execução e controle orçamental, de acordo com o que vier a ser estabelecido pelo Conselho de Ministros.
  12. Os órgãos da Administração Central e Local do Estado devem enviar ao Ministério das Finanças os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no Programa de Investimentos Públicos.
  13. A contabilidade deve registar os actos e factos relativos à gestão orçamental e financeira efectivamente ocorridos.
  14. A inobservância do disposto nos números anteriores faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos da lei.

Artigo 7.º (Publicidade orçamental)

  1. O Ministério das Finanças deve dar publicidade, trimestralmente, do resultado da execução do Orçamento Geral do Estado, devendo para o efeito regulamentar os respectivos modelos de demonstrativos e a forma de divulgação dos dados referentes aos órgãos da Administração Central e Local do Estado, Institutos Públicos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas.
  2. As informações relativas a cada trimestre do ano fiscal devem ser publicadas no prazo máximo de 60 dias após o encerramento do trimestre.
  3. Para atender o disposto no n.º 1 do presente artigo, os Institutos Públicos, os Serviços e Fundos Autónomos e as Empresas Públicas devem remeter, trimestralmente, ao Ministério das Finanças os elementos de avaliação periódica, à luz das instruções para a execução do Orçamento Geral do Estado a aprovar pelo Governo.

Artigo 8.º (Prestação de contas)

O Governo deve apresentar à Assembleia Nacional o balanço da execução do Orçamento Geral do Estado/2006, nos termos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 9/97, de 17 de Outubro (Lei Quadro do Orçamento Geral do Estado), bem como uma informação circunstanciada sobre as alterações e actualizações que efectuar nos termos do disposto nos artigos 3.º e 6.º da presente lei.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 5 de 6 objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.

Artigo 10.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 11.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2007. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2006.

  • Publique-se. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Victor Francisco de Almeida. Promulgada em 29 de Dezembro de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 157 de 29 de Dezembro de 2006 Página 6 de 6
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