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Lei n.º 10/06 de 02 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 10/06 de 02 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 119 de 2 de Outubro de 2006 (Pág. 1857)

contrarie o disposto na presente lei.

Conteúdo

  • Tornando-se necessário proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado para 2006, conforme estabelece o artigo 9.º da Lei n.º 17/05, de 30 de Dezembro; Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte: Lei de Revisão do Orçamento Geral do Estado para 2006

Artigo 1.º (Aprovação da revisão do orçamento)

  1. É aprovada pela presente lei a revisão do Orçamento Geral do Estado para vigorar durante o presente exercício económico, doravante designado O.G.E/2006 — Revisto.
  2. O Orçamento Geral do Estado/Revisto para 2006 comporta receitas estimadas em Kz: 1.891.880.795.795,00 e despesas fixadas em igual montante.

Artigo 2.º (Peças integrantes)

  1. O Orçamento Geral do Estado/2006-Revisto é constituído por três volumes:
    • a)- o Volume I — apresenta os quadros orçamentais consolidados a nível nacional;
    • b)- o Volume II — Tomo I — apresenta os quadros orçamentais detalhados dos órgãos da administração central do Estado;
    • c)- o Volume II — Tomo II — apresenta os quadros orçamentais detalhados dos órgãos da administração local do Estado.
  2. As peças que integram o Orçamento Geral do Estado/2006-Revisto obedecem a seguinte estrutura: 2.1. Volume I — Orçamento Consolidado - Resumos e Demonstrativos Orçamentais:
    • a)- Resumo da Receita por Natureza Económica;
    • b)- Resumo da Despesa por Natureza Económica;
    • c)- Resumo da Despesa por Fonte de Recursos;
  • d)- Resumo da Despesa por Função; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 2 de Outubro de 2006 Página 1 de 4
    • g)- Resumo da Despesa por Local;
    • h)- Resumo da Despesa por Província e Função;
    • i)- Resumo da Despesa da Unidade Orçamental por Categoria Económica da Despesa;
    • j)- Demonstrativo da Distribuição do Programa de Investimentos Públicos — PIP — pelo Território Nacional;
    • k)- Resumo da Despesa por Natureza Económica e Poder;
    • l)- Resumo da Despesa do Órgão por Natureza Económica;
    • m)- Resumo da Origem dos Recursos por Órgão;
    • n)- Resumo da Despesa com o Programa de Investimentos Públicos;
    • o)- Demonstrativo da Despesa de Financiamento dos Partidos Políticos com Assento no Parlamento. 2.2. Volume II — Tomo I — Orçamento dos Órgãos da Administração Central do Estado:
    • a)- Receita por Natureza Económica;
    • b)- Despesa por Natureza Económica;
    • c)- Despesa por Fonte de Recursos;
    • d)- Despesa por Função;
    • e)- Despesa por Programa;
    • f)- Despesa por Unidade Orçamental, Função e Programa;
    • g)- Despesa por Unidade Orçamental e Natureza Económica;
    • h)- Demonstrativo do Programa de Investimentos Públicos:
    • i)- Órgão Dependente por Unidade Orçamental. 2.3. Volume II — Tomo II — Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado:
    • a)- Resumo da Despesa na Província;
    • b)- Resumo da Receita e da Despesa por Natureza Económica;
    • c)- Receita por Natureza Económica;
    • d)- Despesa por Natureza Económica;
    • e)- Despesa, por Fonte de Recursos;
    • f)- Despesa por Função;
    • g)- Despesa por Programa;
    • h)- Despesa por Unidade Orçamental, Função e Programa;
    • i)- Despesa por Unidade Orçamental e Natureza Económica;
    • j)- Demonstrativo do Programa de Investimentos Públicos;
    • k)- Demonstrativo da Transferência do Governo Provincial por Município:
  • el)- Órgão Dependente por Unidade Orçamental.

Artigo 3.º (Execução orçamental)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 2 de Outubro de 2006 Página 2 de 4 rigorosamente os critérios de gestão em vigor, por forma a que seja assegurada cada vez mais a racional aplicação dos recursos públicos disponíveis. 2. É vedada a realização de despesas, o início de obras, a celebração de contratos ou a requisição de bens e serviços, sem a prévia cabimentação, nos termos das disposições legais. 3. É vedada a aprovação de quaisquer regimes remuneratórios indexados à moeda externa e deve ser salvaguardado o reajustamento periódico do salário nominal, por forma a preservar o seu valor real. 4. É vedada a realização de despesas variáveis com valores indexados à moeda externa. 5. Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser assumido desde que o mesmo tenha como base contrato resultante de concurso público internacional ou decisão do Conselho de Ministros, celebrado com entidade não residencial cambial. 6. Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços devem exigir dos respectivos ordenadores da despesa a competente via da nota de cabimentação da despesa. 7. O incumprimento do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do presente artigo não vincula o Estado à obrigação de pagamento. 8. A eventual necessidade de actualização do valor da despesa realizada é feita por aplicação da Unidade de Correcção Fiscal (U.C.F) que vigorar no período em que se efectuar o pagamento. 9. A admissão de novos funcionários para a administração central e local do Estado deve ser feita nos termos do Decreto-Lei n.º 5/02, de 1 de Fevereiro, devendo ocorrer apenas no primeiro semestre. 10. As doações que sejam recebidas no decorrer do ano fiscal, não previstas no Orçamento Geral do Estado, devem ser informadas ao Ministro das Finanças de modo a que sejam incorporadas no orçamento, com vista a garantir o princípio orçamental da universalidade. 11. A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos institutos públicos, serviços e fundos autónomos carece de prévia autorização do Ministro das Finanças mediante parecer favorável do ministro de tutela. 12. As despesas especiais de segurança interna e externa de protecção do Estado, constantes do Orçamento Geral do Estado, estão sujeitas a um regime especial de execução e controlo orçamental, de acordo com o que vier a ser estabelecido pelo Conselho de Ministros. 13. Os órgãos da administração central e local do Estado devem enviar ao Ministério das Finanças os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no programa de investimentos públicos. 14. A contabilidade deve registar os actos e factos relativos à gestão orçamental e financeira efectivamente ocorridos. 15. A inobservância do disposto nos números anteriores faz incorrer os seus autores em responsabilidade disciplinar, civil e criminal nos termos da lei.

Artigo 4.º (Financiamento do deficit orçamental)

O Governo é autorizado a contrair empréstimos e a realizar outras operações de crédito no mercado interno e externo para fazer face às necessidades de Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 2 de Outubro de 2006 Página 3 de 4

Artigo 5.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 6.º (Entrada em rigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 15 de Agosto de 2006.

  • Publique-se. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada aos 12 de Setembro de 2006. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 119 de 2 de Outubro de 2006 Página 4 de 4
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