Lei n.º 1/06 de 18 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 1/06 de 18 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 (Pág. 0077)
Índice
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS...................................................................................................2
ARTIGO 1.º (ÂMBITO DE APLICAÇÃO)........................................................................................................2 ARTIGO 2.º (CONCEITO).............................................................................................................................2
ARTIGO 3.° (OBJECTIVOS).........................................................................................................................2
ARTIGO 4.º (PRINCÍPIOS GERAIS)...............................................................................................................2
CAPÍTULO II POLÍTICAS PÚBLICAS DINAMIZADORAS DE EMPREGO..................................3
ARTIGO 5.º (ACÇÕES FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA DE EMPREGO)............................................................3 ARTIGO 6.º (BENEFICIÁRIOS).....................................................................................................................4 ARTIGO 7.º (MECANISMOS DE IMPLEMENTAÇÃO)......................................................................................4
CAPÍTULO III RESPONSABILIDADES................................................................................................5
ARTIGO 8.º (FORMAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREGO)................................................................................5 ARTIGO 9.º (EDUCAÇÃO)............................................................................................................................5 ARTIGO 10.º (SAÚDE).................................................................................................................................5 ARTIGO 11.º (CULTURA)............................................................................................................................6 ARTIGO 12.º (FAMÍLIA E PROMOÇÃO DA MULHER)....................................................................................6 ARTIGO 13.º (CONSTRUÇÃO E HABITAÇÃO)...............................................................................................6 ARTIGO 14.º (ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL).................................................................................7 ARTIGO 15.º (ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS).............................................................................................7 ARTIGO 16.º (ASSOCIAÇÕES DE E PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA)....................................7 ARTIGO 17.º (SINDICATOS)........................................................................................................................7 ARTIGO 18.º (SECTOR PRIVADO E DA SOCIEDADE CIVIL)...........................................................................8 ARTIGO 19.º (SECTORES PRIORITÁRIOS)....................................................................................................8
CAPÍTULO IV TRABALHO EM REGIME ESPECIAL.......................................................................8
ARTIGO 20.º (DEFINIÇÃO)..........................................................................................................................8 ARTIGO 21.º (IGUALDADE DE OPORTUNIDADES)........................................................................................9 ARTIGO 22.º (PARTICULARIDADES DO TRABALHO)....................................................................................9
CAPÍTULO V APOIO FINANCEIRO E INCENTIVOS.......................................................................9
ARTIGO 23.º (APOIO FINANCEIRO E INCENTIVOS)......................................................................................9 ARTIGO 24.º (INCENTIVOS FINANCEIROS)..................................................................................................9 ARTIGO 25.º (INCENTIVOS ADUANEIROS).................................................................................................10 ARTIGO 26.º (INCENTIVOS FICAIS)...........................................................................................................10 ARTIGO 27.º (INCENTIVOS CREDITÍCIOS).................................................................................................10
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS................................................................................................10
ARTIGO 28.º (ENTIDADES PROMOTORAS E EXECUTORAS).......................................................................10 ARTIGO 29.º (COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO).........................................................................................10 ARTIGO 30.º (HARMONIZAÇÃO DOS PLANOS DO GOVERNO)...................................................................10
ARTIGO 31.° (DÚVIDAS E OMISSÕES)......................................................................................................10
Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 1 de 11 A inserção na vida activa da população desempregada, sobretudo, os jovens a procura do Primeiro Emprego, desempregados de longa duração e cidadãos portadores de deficiência constitui preocupação imediata do Estado no actual contexto sócio-económico que o País atravessa. O combate ao desemprego requer por parte do Estado, a concepção e implementação de medidas de políticas integradas de fomento ao emprego tendentes a qualificação e valorização da mão-de-obra, a inserção da mão-de-obra activa no mercado de trabalho e a consequente melhoria do crescimento económico-social do País. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE BASES DO PRIMEIRO EMPREGO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
A presente lei estabelece as bases gerais da política que proporciona a inserção no mercado de emprego de jovens a procura do Primeiro Emprego, prioritariamente com idade entre os 16 e 30 anos.
Artigo 2.º (Conceito)
Para efeitos desta lei, consideram-se jovens a procura do Primeiro Emprego, os candidatos dentro daquela faixa etária, com capacidades, habilidades e competências profissionais que pretendam pela primeira vez ingressar no mercado de trabalho, que procuram emprego ou que desenvolvem ou pretendam desenvolver actividades independentes geradoras de rendimento.
Artigo 3.° (Objectivos)
A presente lei tem por objectivos promover a inserção profissional dos jovens, a adaptação aos postos de trabalho, o reconhecimento e o desenvolvimento de actividades profissionais inovadoras que possam corresponder a áreas de criação e expansão de emprego e que se insiram prioritariamente nas zonas de desenvolvimento definidas pelo Estado.
Artigo 4.º (Princípios gerais)
A política nacional de inserção de jovens a procura do Primeiro Emprego é desenvolvida com base nos seguintes princípios:
- a)- criação de mecanismos e de instrumentos legais e operacionais, que assegurem aos jovens a procura do Primeiro Emprego o pleno exercício de seus direitos fundamentais decorrentes da Lei Constitucional e da legislação complementar que propiciem o seu bem-estar pessoal, social e económico; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 2 de 11 social, económico, cultural e político;
- c)- respeito ao jovem portador de deficiência a procura do Primeiro Emprego, quanto a igualdade de tratamento e de oportunidades e ao reconhecimento dos direitos especiais que lhe são assegurados no domínio do emprego e da formação profissional.
CAPÍTULO II POLÍTICAS PÚBLICAS DINAMIZADORAS DE EMPREGO
Artigo 5.º (Acções fundamentais da política de emprego)
Constituem acções fundamentais dinamizadoras da política de emprego a prosseguir pelo Estado, dentre outras, as previstas no artigo 2.º da Lei n.º 18-B/92, de 24 de Julho, designadamente:
- a)- a promoção do conhecimento tanto quanto possível e a divulgação dos problemas de emprego em ordem a contribuir para a definição e adaptação de uma política global de emprego, que consubstancie um programa nacional de melhoria progressiva da situação de emprego, através da utilização dos recursos produtivos integrados no crescimento e desenvolvimento sócio-económico;
- b)- a promoção da organização do mercado de emprego como parte essencial dos programas de actividade, tendo em vista a procura do pleno emprego produtivo, remunerador e livremente escolhido de acordo com as preferências e qualificações, enquanto factor de valorização cultural e técnico-profissional dos recursos humanos do País;
- c)- a promoção da informação, orientação, formação e reabilitação profissional e colocação dos trabalhadores, com especial incidência os jovens saídos do sistema de educação de ensino e outros grupos sociais mais desfavorecidos, a análise dos postos de trabalho, bem como a mobilidade geográfica e profissional dos trabalhadores;
- d)- a promoção da melhoria da produtividade na generalidade das empresas mediante a realização, por si ou em colaboração com outras entidades nacionais ou estrangeiras de acções de formação profissional nas várias modalidades que se revelem em cada momento as mais adequadas a prossecução daquele objectivo;
- e)- o apoio as iniciativas que conduzam, nomeadamente a criação de novos postos de trabalho, em unidades produtivas já existentes ou a criar nos domínios técnico e financeiro;
- f)- a elaboração de estudos preparatórios da ratificação de convenções internacionais sobre o emprego, bem como da aplicação de recomendações e instrumentos análogos emanados das organizações internacionais competentes e bem assim, a execução dos trabalhos técnicos necessários ao cumprimento desses princípios;
- g)- a participação nas actividades de cooperação técnica desenvolvidas no âmbito das organizações nacionais e internacionais e países estrangeiros nos domínios de emprego, formação e reabilitação profissionais;
- h)- a intercomunicação, pelas vias e órgãos competentes, com serviços de emprego de outros países, nomeadamente, daqueles onde existem núcleos importantes de trabalhadores angolanos, em ordem, designadamente, ao conhecimento dos problemas de emprego existentes;
- i)- as concernentes directa ou indirectamente, a concepção, elaboração, definição e avaliação da política de emprego. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 3 de 11 dificuldade de inserção no mercado de emprego, nomeadamente:
- a)- jovens com dificuldades de acesso ao Primeiro Emprego;
- b)- jovens com qualificação académico-profíssional que necessitem de aquisição de conhecimentos práticos e de ajustamento dos perfis, profissionais:
- c)- jovens em situação de risco e em idade activa;
- d)- jovens portadores de deficiência;
- e)- jovens mulheres que pretendam organizar actividades geradoras de rendimento, particularmente nas zonas periurbanas e rurais;
- f)- estagiários recém-formados em empresas e outras instituições.
Artigo 7.º (Mecanismos de implementação)
Constituem mecanismos de implementação de inserção no mercado de emprego:
- a)- o fomento do aparecimento de iniciativas geradoras de criação de postos de trabalho a nível local, inseridas nos processos de animação e desenvolvimento local;
- b)- a ocupação temporária de jovens em trabalhos que satisfaçam as necessidades das localidades e ou áreas de residência, particularmente os de carácter cívico, inovador e de ocupação dos tempos livres;
- c)- a habilitação profissional dos jovens a fim de possibilitar a transição do sistema educativo para o mundo do trabalho;
- d)- a formação dos jovens com vista a facilitar uma melhor integração na vida activa e simultaneamente facilitar as entidades empregadoras mão-de-obra qualificada e adaptada aos postos de trabalho;
- e)- a qualificação dos jovens com formação de nível superior ou intermédio que facilite e promova a sua inserção na vida activa;
- f)- o complemento e o aperfeiçoamento das competências sócio-profissionais dos jovens qualificados através da frequência de estágios em situação real de trabalho;
- g)- a dinamização do reconhecimento por parte das empresas e de outras entidades empregadoras, de novas formações e competências profissionais, potenciando áreas de criação de emprego inovadoras;
- h)- a promoção duma maior articulação entre a saída do sistema educativo/formativo e o contacto com o mundo de trabalho;
- i)- a concessão de apoios técnico e financeiro a entidades do sector público, privado e parceiros sociais que pretendam desenvolver acções de formação e que facilitem o recrutamento e a integração de jovens nos quadros da empresa;
- j)- a criação de estímulos a mobilidade geográfica e profissional de técnicos e de trabalhadores qualificados dispostos a aceitar emprego em regiões que impliquem mudança de residência, com destaque para as zonas de desenvolvimento que venham a ser consideradas prioritárias pelo Governo em termos de emprego;
- k)- a contribuição para a qualificação e capacitação de jovens mulheres candidatas ao Primeiro Emprego possibilitando-lhes quer a nível pessoal como profissional, a aquisição de competências que permitam a criação da sua actividade económica ou seja, o emprego/rendimento; Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 4 de 11 deficiência;
- m)- a promoção da igualdade de oportunidades, no acesso a formação, a profissão e ao emprego, reduzindo as assimetrias sócio-profissionais, sectoriais e regionais, bem como a exclusão social.
CAPÍTULO III RESPONSABILIDADES
Artigo 8.º (Formação profissional e emprego)
No domínio da formação profissional e do emprego, são adoptados pelo Estado os seguintes procedimentos:
- a)- garantia do acesso aos serviços concernentes aos cursos regulares ministrados com vista a formação, aperfeiçoamento, reabilitação profissional e ajustamento dos perfis profissionais dos jovens;
- b)- capacitação e formação profissional que compreenda acções de informação e orientação profissional, tendo em vista o direito de livre escolha de uma profissão e que corresponda as reais capacidades, interesses e habilidades dos jovens;
- c)- desenvolvimento de acções e programas especializados e auxiliares no domínio da reabilitação profissional e inserção sócio-profissional dos jovens portadores de deficiência;
- d)- tratamento adequado através de programas de prevenção, educação, sensibilização e formação sobre o HIV/SIDA nos locais de trabalho para a adopção de comportamentos mais seguros dos jovens;
- e)- promoção de medidas visando a criação de empregos, nomeadamente os que privilegiem as actividades económicas de absorção intensiva de mão-de-obra;
- f)- criação de condições para a promoção de acções e programas eficazes que propiciem a inserção no mercado de emprego, nos sectores público e privado, com o objectivo de se assegurar a independência, o desenvolvimento pessoal e a integração na vida activa dos jovens.
Artigo 9.º (Educação)
No que respeita ao domínio da educação são adoptadas as seguintes medidas:
- a)- adequar os cursos técnico-profissionais as necessidades de desenvolvimento do País, proporcionando os conhecimentos gerais e técnicos para os diferentes ramos de actividades económica e social, permitindo-lhes uma melhor inserção na vida laboral;
- b)- criar condições visando o acesso ao ensino obrigatório por forma a proporcionar os conhecimentos e as capacidades que favoreçam a auto-formação para um saber fazer eficaz que se adapte as novas exigências do mercado de trabalho;
- c)- permitir e facilitar a pessoa portadora de deficiência que tenha necessidade de educação especial o acesso aos cursos dos diversos níveis existentes, oferendo os conhecimentos complementares necessários ao exercício de profissões mais favoráveis ao seu grau de deficiência;
- d)- proporcionar o aumento do nível de conhecimento através de programas de ensino a distância.
Artigo 10.º (Saúde)
Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 5 de 11 metodologias de combate e prevenção ao HIV/SIDA e outras endemias;
- b)- ampliar a rede de serviços especializados de meios e materiais auxiliares para a inserção das pessoas portadoras de deficiência;
- c)- desenvolver acções tendentes a criação de centros especializados em medicina do trabalho, bem como de um observatório com vista a determinar as doenças profissionais mais frequentes em Angola e os mecanismos para a sua prevenção.
Artigo 11.º (Cultura)
No domínio da cultura são adoptadas as seguintes medidas:
- a)- sensibilizar a sociedade angolana para o desenvolvimento de acções conducentes a revelação da cultura de cidadania;
- b)- desenvolver programas e actividades que promovam a cultura da qualidade, do patriotismo e do civismo, com pressupostos para a elevação da identidade dos jovens angolanos, candidatos ao Primeiro Emprego;
- c)- organizar programas e acções que proporcionem nas bibliotecas públicas, o acesso ao acervo material e outras facilidades, destinadas ao desenvolvimento das potencialidades artísticas e culturais dos jovens.
Artigo 12.º (Família e promoção da mulher)
No domínio da família e promoção da mulher são desenvolvidas as seguintes acções:
- a)- promover acções de apoio as famílias para a aquisição de conhecimentos relacionados com o mercado de trabalho e as oportunidades de emprego;
- b)- desenvolver e apoiar acções tendentes a promoção da igualdade do género na escolha de profissões;
- c)- sensibilizar as famílias no sentido da valorização da formação profissional como um meio privilegiado de acesso ao emprego;
- d)- elaborar estudos e definir procedimentos e metodologias com vista a inserção no mercado formal das actividades geradoras de rendimento das famílias financiadas através do micro-crédito ou de programas específicos criados para o efeito.
Artigo 13.º (Construção e habitação)
No domínio da construção e habitação são adoptadas as seguintes medidas:
- a)- estabelecer mecanismos de incentivo ao aparecimento de mais empresas nacionais no sector da construção civil e obras públicas;
- b)- criar ou incentivar a criação de centros de formação profissional para o desenvolvimento do sector, priorizando as profissões mais requeridas pelo mercado e fundamentais para a reconstrução do País;
- c)- determinar a curto e a médio prazos a necessidade de mão-de-obra para o sector das obras públicas e urbanismo;
- d)- produzir normas e regulamentos no domínio das obras públicas com o objectivo de remover as barreiras arquitectónicas que dificultam o acesso as pessoas portadoras de deficiência quer nos seus locais de trabalho, como no contacto com qualquer instituição. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 6 de 11 Administrações Municipais e Comunais:
- a)- elaborar estudos de mercado com vista a orientação escolar e profissional dos seus habitantes;
- b)- divulgar as potencialidades económicas locais no sentido de atrair possíveis investidores;
- c)- desenvolver e apoiar projectos geradores de auto-emprego a nível das famílias e das comunidades;
- d)- negociar com os prováveis investidores locais a formação e recrutamento de mão-de-obra local;
- e)- assegurar em coordenação com as entidades competentes a instalação de centros de formação profissional com cursos adequados ao mercado de trabalho local.
Artigo 15.º (Associações profissionais)
As associações profissionais devem participar nas seguintes acções:
- a)- proceder ao controlo dos seus associados com vista a fornecer as entidades competentes informações que facilitem a elaboração de planos ou programas de inserção no mercado de trabalho;
- b)- manter contacto permanente com as instituições de formação no sentido da actualização curricular de modo que a formação melhor se ajuste as exigências do mercado de trabalho;
- c)- celebrar acordos de parceria com as entidades sindicais e patronais tendentes a inserção de jovens a procura do Primeiro Emprego;
- d)- realizar seminários, palestras ou outro tipo de acções de formação que propicie a actualização dos conhecimentos das novas tecnologias em uso nas respectivas profissões, mantendo deste modo as exigências dos perfis profissionais.
Artigo 16.º (Associações de e para pessoas portadoras de deficiência)
As associações de e para pessoas portadoras de deficiência desenvolvem as seguintes acções:
- a)- participar em conjunto com o Governo na elaboração da legislação relativa ao trabalho em regime especial, assegurando a existência de medidas e acções adequadas a integração e a readaptação profissional, ao alcance de todas as categorias de pessoas portadoras de deficiência;
- b)- implementar e desenvolver em parceria com os sectores público e privado programas, acções e medidas específicas e especializadas destinadas a promoção educativa, profissional, cultural e social das pessoas portadoras de deficiência;
- c)- propor junto das instituições de formação profissional a criação de cursos ou técnicas de aprendizagem específicas que se adaptem ao grau de deficiência dos destinatários e facilitem a sua integração sócio-profissional;
- d)- assinar protocolos e acordos com os estabelecimentos de ensino públicos e privados no sentido de efectivar a matrícula em cursos regulares de pessoas portadoras de deficiência capazes de se integrar no sistema regular de ensino.
Artigo 17.º (Sindicatos)
Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 7 de 11
- a)- desenvolver acções tendentes ao cumprimento da legislação e dos programas relacionados com a inserção no mercado de trabalho de pessoas desempregadas;
- b)- cooperar com as entidades competentes na identificação e controlo de jovens a procura do Primeiro Emprego;
- c)- orientar os desempregados e, particularmente, os jovens a procura do Primeiro Emprego, tendo em conta a sua vocação e formação académica profissional no mercado de trabalho;
- d)- realizar acções de formação que visam a capacitação da população desempregada para melhor conhecimento da estrutura e funcionamento do mercado de trabalho e das novas oportunidades de emprego que o mesmo oferece;
- e)- celebrar protocolos e acordos com as entidades patronais que visem a realização de estágios profissionais, bem como a inserção dos jovens recém-formados.
Artigo 18.º (Sector privado e da sociedade civil)
Cabe ao sector privado e a sociedade civil desenvolver as seguintes acções:
- a)- fomentar e fortalecer a participação do sector privado e das organizações, entidades ou instituições sem fins lucrativos para a inserção de jovens a procura do Primeiro Emprego;
- b)- participar no processo de inserção dos jovens portadores de deficiência criando condições que facilitem o emprego;
- c)- cooperar com todos os organismos e entidades públicas e privadas, desenvolvendo acções de solidariedade tendentes ao cumprimento das disposições da presente lei.
Artigo 19.º (Sectores prioritários)
Para efeitos da presente lei, são considerados sectores prioritários para a dinamização e implementação das políticas públicas de emprego, os seguintes:
- a)- agricultura e desenvolvimento rural;
- b)- indústria;
- c)- obras públicas e habitação;
- d)- pescas e derivados;
- e)- saúde;
- f)- educação;
- g)- transportes;
- h)- telecomunicações;
- i)- energia e águas;
- j)- geologia e minas;
- k)- hotelaria e turismo;
- l)- comércio e serviços.
CAPÍTULO IV TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
Artigo 20.º (Definição)
Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 8 de 11 atingido os pré-requisitos básicos de acesso ao mercado competitivo.
Artigo 21.º (Igualdade de oportunidades)
Todo o jovem a procura do Primeiro Emprego portador de deficiência, reabilitado profissionalmente e qualificado está sujeito as mesmas condições de emprego, salário compatível, benefícios, incentivos e outros privilégios atribuídos aos demais trabalhadores.
Artigo 22.º (Particularidades do trabalho)
- No caso dos jovens portadores de deficiência reabilitados profissionalmente e qualificados para o mercado de trabalho não conseguirem empregos nos moldes estipulados no artigo anterior, cabe ao Estado criar as condições e os incentivos necessários para a prestação de trabalho em regime especial.
- Por forma a garantir um ambiente saudável de trabalho, eficiência na produção e competitividade, o Estado deve levar em conta as condições pessoais, objectivas e profissionais do jovem portador de deficiência.
CAPÍTULO V APOIO FINANCEIRO E INCENTIVOS
Artigo 23.º (Apoio financeiro e incentivos)
A implementação das políticas públicas dinamizadoras de emprego deve ser assegurada através de medidas que se traduzam em incentivos de natureza financeira, aduaneira, fiscal e creditícia aos projectos de promoção do Primeiro Emprego.
Artigo 24.º (Incentivos financeiros)
Os incentivos financeiros podem traduzir-se na aplicação das seguintes medidas:
- a)- bonificação de taxas de juro e provisão de serviços financeiros não bancários preferenciais:
- b)- apoio a formação técnica e profissional de iniciativa privada, nomeadamente, o subsídio de estágio profissional, subsídio de instalação ou transferência de unidades produtivas e outros;
- e)- apoio ao fomento da actividade empresarial privada para a instalação por conta própria e a mobilidade geográfica de jovens empreendedores, nos sectores económicos definidos como prioritários e nas zonas de desenvolvimento das províncias mais carenciadas;
- d)- subvenção dos custos de formação em centros de formação profissional as empresas que possibilitem o ajustamento e qualificação profissional dos trabalhadores;
- e)- auxílios pecuniários para adaptação de postos de trabalho e das barreiras arquitectónicas para deficientes as entidades que admitirem pessoas portadoras de deficiência física ou por manterem nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes por acidentes de trabalho;
- f)- outros incentivos e compensações definidos por lei. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 9 de 11
- a)- aplicação de incentivos aduaneiros ao investimento privado;
- b)- isenção das tarifas aduaneiras para os beneficiários portadores de deficiência, na importação de viaturas, cadeiras de rodas, meios de locomoção e outros instrumentos e ajudas técnicas especializadas e ainda para os organismos ou entidades, que realizem projectos conducentes ao emprego dos mesmos.
Artigo 26.º (Incentivos ficais)
Os incentivos fiscais devem concretizar-se através da aplicação das seguintes medidas:
- a)- simplificação do sistema fiscal para o apoio específico ao Primeiro Emprego;
- b)- outros incentivos fiscais específicos.
Artigo 27.º (Incentivos creditícios)
Os incentivos creditícios devem ser assegurados através das seguintes acções:
- a)- criação de facilidades bancárias específicas, desburocratização dos procedimentos e outros incentivos para apoio a criação do Primeiro Emprego particularizando os beneficiários directos dos sub-programas;
- b)- alargamento do período de graça e dos reembolsos dos créditos obtidos dos quais resultem directamente a criação de postos de trabalho;
- c)- canalização de linhas creditícias específicas e facilitadores nos fundos já existentes e afectos aos mais diversos organismos para apoio a promoção do Primeiro Emprego particularizando-se a criação de actividades independentes geradoras de rendimento para os jovens.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28.º (Entidades promotoras e executoras)
Constituem entidades promotoras e executoras das acções e medidas da presente lei, os organismos do sector público, entidades empregadoras públicas e privadas, entidades religiosas, associações profissionais e sindicais, administrações locais, associações de estudantes de instituições de ensino superior universitário e politécnico, instituições particulares de solidariedade social e outras individualidades.
Artigo 29.º (Coordenação e supervisão)
Compete ao órgão de tutela da administração do trabalho a coordenação e a supervisão das disposições previstas na presente lei.
Artigo 30.º (Harmonização dos planos do Governo)
Os membros do Governo providenciam para que os planos, programas e projectes de trabalho dos respectivos órgãos que dirigem, sejam elaborados de acordo com a política nacional de inserção de jovens a procura do Primeiro Emprego, estabelecida no presente diploma.
Artigo 31.° (Dúvidas e omissões)
Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 10 de 11
Artigo 32.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 16 de Novembro de 2005.
- Publique-se. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada em 27 de Dezembro de 2005. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 8 de 18 de Janeiro de 2006 Página 11 de 11
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