Lei n.º 10/04 de 12 de novembro
- Diploma: Lei n.º 10/04 de 12 de novembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 91 de 12 de Novembro de 2004 (Pág. 2142)
Assunto
Das Actividades Petrolíferas - Sem prejuízo do disposto no artigo 92.º fica revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente a Lei n.º 13/78 de 26 de Agosto - Lei Geral das Actividades Petrolíferas.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, Lei Geral das Actividades Petrolíferas, constitui o grande marco da legislação petrolífera angolana, ao estabelecer os princípios fundamentais por que se passou a reger a exploração do potencial petrolífero do País no período pós-independência princípios esses que estiveram na base do sucesso que se verificou neste importante sector da economia nacional. Apesar de se considerar que aquela lei continua actualizada nos seus mais importantes aspectos, factores como o natural desenvolvimento do sector petrolífero nacional, aliado ao avolumar de experiências que o mesmo originou e ao reflexo destas ao nível da implementação de novos conceitos e práticas no âmbito das concessões petrolíferas, conduziram a que se decidisse proceder a sua revisão, de modo a torná-la mais rica e actualizada. A presente lei, que mantém o princípio fundamental da propriedade estatal dos recursos petrolíferos consagrado na Lei Constitucional, bem assim como os regimes da concessionária exclusiva e da obrigatoriedade associativa no âmbito das concessões petrolíferas, reproduz ainda alguns outros princípios constantes da Lei n.º 13/78, de 26 de Agosto, Lei Geral das Actividades Petrolíferas, que pela sua importância se devem manter plenamente válidos no nosso ordenamento jurídico. Neste contexto, a presente lei visa salvaguardar, entre outros, os seguintes princípios de política económica e social para o sector, nomeadamente a protecção do interesse nacional, a promoção do desenvolvimento do mercado de trabalho e valorização dos recursos mineiros, a protecção do meio ambiente e racionalização da utilização dos recursos petrolíferos e o aumento da competitividade do País no mercado internacional.
- Entendeu-se, também, incluir na presente lei o tratamento de outras matérias de reconhecida importância para o sector petrolífero angolano de forma a situá-la ao lado das mais recentes inovações verificadas no direito petrolífero angolano e no próprio direito internacional. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DAS ACTIVIDADES PETROLÍFERAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- A presente lei visa estabelecer as regras de acesso e de exercício das operações petrolíferas nas áreas disponíveis da superfície e submersa do território nacional, das águas anteriores, do mar territorial, da zona económica exclusiva e da plataforma continental.
- As outras actividades petrolíferas, nomeadamente a refinação de petróleo bruto, armazenagem, transporte, distribuição e comercialização do petróleo, são reguladas por lei própria.
Artigo 2.º (Definições)
- Para efeitos da presente lei e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões nela usadas têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa.
- Afiliada é:
- a)- uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual associada detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de Sócios ou seja titular de mais de 50% dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção nessa sociedade ou entidade ou ainda que detenha o poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
- b)- uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente da associada ou sobre esta detenha o poder de direcção e controlo;
- c)- uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Sócios ou dos direitos e interesses que conferem o poder de direcção daquelas sejam, directa ou indirectamente, detidos por uma sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria absoluta dos votos na Assembleia Geral de Sócios ou órgão equivalente da associada ou sobre esta detenha o poder de direcção e controlo.
- Associada estrangeira, a pessoa colectiva constituída no estrangeiro e que na qualidade de investidor estrangeiro se associa a Concessionária Nacional sob qualquer das formas previstas no n.º 2 do artigo 14.º.
- Associada nacional, a pessoa colectiva de direito angolano, sedeada em território nacional que nessa qualidade se associa a concessionária nacional sob qualquer das formas previstas no n.º 2 do artigo 14.º.
- Avaliação, a actividade realizada após a descoberta de um jazigo de petróleo com vista a definir os parâmetros do reservatório, de forma a determinar a comercialidade do mesmo, incluindo, nomeadamente:
- a)- a perfuração de poços de avaliação e a realização de testes de profundidade;
- b)- a recolha de amostras geológicas especiais e de fluidos de reservatórios;
- c)- a realização de estudos, aquisições suplementares de dados geofísicos, outros e respectivo processamento.
- Bónus de petróleo, a compensação pecuniária paga a Concessionária Nacional pelas suas associadas em resultado da execução das operações petrolíferas.
- Concessionária nacional, a entidade a qual o Estado outorga direitos mineiros.
- Descoberta comercial, a descoberta de um jazigo de petróleo que se considere capaz de justificar o desenvolvimento.
- Direitos mineiros, o conjunto de poderes atribuídos a Concessionária Nacional.
- Desenvolvimento, as actividades realizadas após a descoberta comercial, incluindo, mas não se limitando, a:
- a)- estudos e levantamentos geológicos, geofísicos e de reservatórios;
- b)- perfuração de poços de produção e injecção;
- c)- projecto, construção, instalação, ligação e verificação inicial do equipamento, condutas, sistemas, instalações, maquinaria e as actividades necessárias para produzir e operar os referidos poços, para tomar, recolher, tratar, manipular, armazenar, reinventar, transportar e entregar petróleo e para empreender a representação, reciclagem e outros projectos de recuperação secundária ou terciária.
- Gás natural, uma mistura constituída essencialmente por metano e outros hidrocarbonetos que se encontra num jazigo petrolífero em estado gasoso ou passa a este estado quando produzida nas condições normais de pressão e temperatura.
- Licenciada, a entidade a quem tenha sido atribuída uma licença de prospecção nos termos do
Capítulo IV.
- Operações petrolíferas, as actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo realizadas ao abrigo da presente lei.
- Operador, a entidade que executa, numa determinada concessão petrolífera, as operações petrolíferas.
- Pesquisa, as actividades de prospecção, perfuração e testes de poços conducentes a descoberta de jazigos de petróleo.
- Petróleo, o petróleo bruto, gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas ou de outro modo obtidas e arrecadadas a partir da área de uma concessão petrolífera.
- Petróleo bruto, uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes de qualquer concessão petrolífera que esteja em estado líquido a cabeça do poço ou no separador nas condições normais de pressão e temperatura incluindo destilados e condensados, bem como os líquidos extraídos do gás natural.
- Plataforma continental, o leito do mar e o subsolo das zonas submarinas adjacentes ao território nacional, até aos limites estabelecidos em convenções internacionais ou outros acordos de que Angola seja parte.
- Produção, o conjunto de actividades que visam a extracção de petróleo, nomeadamente o funcionamento, assistência, manutenção e reparação de poços completados, bem como do equipamento, condutas, sistemas, instalações e estaleiros concluídos durante o desenvolvimento, incluindo todas as actividades relacionadas com a planificação, programação, controlo, medição, ensaios e escoamento, recolha, tratamento, armazenagem e expedição de petróleo, a partir dos reservatórios subterrâneos de petróleo, para os locais designados de exportação ou de levantamento e ainda as operações de abandono das instalações e dos jazigos petrolíferos e actividades conexas.
- Prospecção, o conjunto de operações a executar na terra ou no mar, mediante a utilização de métodos geológicos, geoquímicos ou geofísicos, com vista a localização de jazigos de petróleo, exclusão de perfuração de poços, processamento, análise e interpretação de dados adquiridos nos respectivos levantamentos ou da informação disponível nos arquivos do Ministério de tutela ou da Concessionária Nacional, assim como estudos e mapeamento regionais conducentes a uma avaliação e melhor conhecimento do potencial petrolífero da área.
Artigo 3.º (Domínio Público dos Jazigos Petrolíferos)
Os jazigos petrolíferos existentes nas áreas referidas no artigo 1.º fazem parte integrante do domínio público do Estado.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO E DE EXERCÍCIO DAS OPERAÇÕES PETROLÍFERAS
Artigo 4.º (Princípio da Exclusividade da Concessionária Nacional)
- A Concessionária Nacional é a Sociedade Nacional de Combustível de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E P), enquanto detentora de direitos mineiros.
- Os direitos mineiros são atribuídos a Concessionária Nacional nos termos previstos no artigo 44.º.
Artigo 5.º (Intransmissibilidade de Direitos Mineiros)
É vedada a Concessionária Nacional a alienação total ou parcial dos direitos mineiros, sendo nulos e ineficazes os actos praticados em contrário.
Artigo 6.º (Condições de Exercício das Operações Petrolíferas)
As operações petrolíferas só podem ser exercidas através de uma licença de prospecção ou de uma concessão petrolífera nos termos da presente lei.
Artigo 7.º (Princípio de Condução dos Trabalhos)
- As licenciadas a Concessionária Nacional e as suas associadas devem conduzir, executar ou assegurar que sejam executadas, as operações petrolíferas com regularidade e continuidade, de acordo com as leis, regulamentos e decisões administrativas aplicáveis e a boa técnica e prática da indústria petrolífera.
- As operações petrolíferas devem ser conduzidas de forma prudente e tendo em devida conta a segurança das pessoas e instalações, bem como a protecção do ambiente e a conservação da natureza.
- Os titulares dos direitos atribuídos ao abrigo desta lei podem livremente programar, projectar, executar ou mandar executar, os trabalhos a que estejam obrigados ou autorizados, utilizando os meios humanos e técnicos mais adequados com respeito pela lei, pela licença de prospecção, pelo decreto de concessão e pelo disposto no número anterior e nos artigos 27.º e 86.º.
Artigo 8.º (Competência para a Emissão dos Títulos)
- A emissão da licença de prospecção é da competência do Ministro de tutela.
- A atribuição da concessão para o exercício de direitos mineiros é da competência do Governo.
Artigo 9.º (Sobreponiblidade e Incompatibilidade de Direitos)
- A atribuição de direitos relativos ao exercício das operações petrolíferas não é, por regra, incompatível com a prévia ou posterior atribuição de direitos para o exercício de actividades respeitantes a outros recursos naturais ou usos para a mesma área.
- Havendo incompatibilidade no exercício dos direitos referidos no número anterior, o Governo decide qual dos direitos deve prevalecer e em que condições, sem prejuízo das compensações que se mostrarem devidas aos titulares do direito pretendo, nos termos do artigo 55.º.
- Em qualquer caso, a atribuição de direitos relativos as operações petrolíferas só pode ser feita com salvaguarda dos interesses nacionais em matéria de defesa, segurança, ambiente, navegação, investigação, gestão e preservação dos recursos naturais, em particular dos biológicos aquáticos vivos e não vivos.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, devem ser ouvidas as entidades sectorialmente competentes nos termos da legislação específica aplicável.
Artigo 10.º (Períodos e Fases da Concessão)
- A duração da concessão abrange em regra dois períodos repartidos em fases:
- a)- o período de pesquisa, que compreende as fases de pesquisa e avaliação;
- b)- o período de produção, que compreende as fases de desenvolvimento e produção.
- A concessão pode abranger apenas o período de produção.
Artigo 11.º (Definição das Áreas das Concessões)
Cabe ao Ministro de tutela, após autorização do Governo, definir as áreas das concessões, por decreto executivo.
Artigo 12.º (Definição e Prorrogação dos Prazos da Licença de Prospecção e da Concessão)
- Os prazos da licença de prospecção, bem como os de cada um dos períodos da concessão são definidos na respectiva licença e no decreto de concessão.
- O prazo máximo de uma licença de prospecção é de três anos.
- A duração dos prazos de licença de prospecção e de cada um dos períodos da concessão pode ser excepcionalmente prorrogada a requerimento da licenciada ou da Concessionária Nacional.
- A prorrogação é da competência do Ministro de tutela que a concede ou denega em função das razões invocadas e após se ter certificado de que foram cumpridas por parte da licenciada ou da Concessionária Nacional as obrigações existentes.
- O requerimento a que se refere o n.º 3 deve fazer a exposição dos factos que deram origem a necessidade da prorrogação do prazo.
- A licença de prospecção considera-se atribuída a partir da data da entrada em vigor do respectivo diploma de atribuição.
- A concessão considera-se atribuída a partir dos momentos a seguir indicados:
- a)- caso a Concessionária Nacional se associe a outras entidades nos termos do artigo 14.º a partir do momento da assinatura do respectivo contrato;
- b)- caso a Concessionária Nacional não se associe a outras entidades, a partir do momento da entrada em vigor do decreto de concessão.
Artigo 13.º (Princípio da Obrigatoriedade de Associação)
Toda a sociedade que pretenda exercer em território nacional operações petrolíferas fora do âmbito da licença de prospecção, apenas o pode fazer conjuntamente com a Concessionária Nacional, nos termos do artigo seguinte:
Artigo 14.º (Modalidades de Associação e Contrato de Serviços com Risco)
- A Concessionária Nacional pode associar-se com entidades nacionais ou estrangeiras de comprovada idoneidade e capacidade técnica e financeira, mediante prévia autorização do Governo.
- A associação pode revestir as seguintes formas:
- a)- sociedade comercial;
- b)- contrato de consórcio;
- c)- contrato de partilha de produção.
- É permitido também a Concessionária Nacional o exercício das operações petrolíferas através de contratos de serviços com risco.
Artigo 15.º (Participação Maioritária da Concessionária Nacional)
- Nas associações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 14.º, onde a Concessionária Nacional detenha uma participação associativa, esta deve, por regra, ser superior a 50%.
- O Governo pode, em casos devidamente fundamentados, autorizar a Concessionária Nacional a deter uma participação inferior a estabelecida no número anterior.
Artigo 16.º (Transmissão da Posição Contratual)
- As associadas da Concessionária Nacional apenas podem transmitir parte ou a totalidade da sua posição contratual a terceiros de comprovada idoneidade, capacidade técnica e financeira, após obterem prévia autorização do Ministro de tutela para tal, sob a forma de decreto executivo.
- Para efeitos da presente lei, é equiparada a transmissão da posição contratual a transferência para terceiros das quotas ou acções que representem mais de 50% do capital social da empresa cedente.
- A autorização referida no n.º 1 não é necessária no caso de a transmissão se processar entre afiliadas e se o cedente permanecer solidariamente responsável pelas obrigações do cessionário.
- Os instrumentos contratuais de cessão referidos nos n.os 1 e 3 deste artigo devem ser submetidos a aprovação prévia da Concessionária Nacional.
- A Concessionária Nacional goza do direito de preferência nas transmissões referidas no n.º 1, quando as mesmas se processem a não afiliadas da cedente.
- Caso a Concessionária Nacional não exerça esse direito de preferência, o mesmo transmite-se imediatamente as associadas nacionais que gozem do estatuto especial de empresa nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 31.º.
Artigo 17.º (Direcção das Operações Petrolíferas)
A participação da Concessionária Nacional nas associações com terceiros deve incluir necessariamente o direito a participação na direcção das operações petrolíferas, nos termos dos respectivos contratos.
Artigo 18.º (Risco Obrigatório)
O risco de aplicação dos investimentos no período de pesquisa corre por conta das entidades que se associarem a Concessionária Nacional, não tendo aquelas direito a recuperação dos capitais investidos no caso de não existir uma descoberta economicamente explorável.
Artigo 19.º (Operador)
- O operador é indicado no decreto de concessão sob proposta da Concessionária Nacional e deve ser uma entidade de reconhecida idoneidade e capacidade técnica e financeira.
- O operador está sujeito a observância da legislação em vigor e ao estrito cumprimento das disposições contidas no decreto de concessão.
- A mudança de operador está sujeita a prévia autorização do Ministro de tutela, sob proposta da Concessionária Nacional.
Artigo 20.º (Contratos de Empreitada e de Prestação de Serviços)
O operador deve dar conhecimento, através da Concessionária Nacional, ao Ministério de tutela e ao Ministério das Finanças, nos termos que forem definidos por estes Ministérios, dos contratos e subcontratos que celebre com terceiros para execução das operações petrolíferas.
Artigo 21.º (Regime do Aproveitamento e Recuperação dos Jazigos)
- Aos direitos mineiros concedidos ao abrigo da presente lei, correspondem obrigações de pesquisar e produzir petróleo de modo racional, segundo as regras técnicas e científicas mais apropriadas em uso na prática internacional petrolífera e de acordo com o interesse nacional.
- As obrigações específicas descritas no número anterior, bem como as obrigações genéricas de preservação dos jazigos ou reservas de petróleo, impendem sobre a Concessionária Nacional e suas associadas, sendo o seu incumprimento sujeito as sanções legais e regulamentares.
Artigo 22.º (Zonas de Segurança)
Compete ao Ministério de tutela, ouvidos os outros organismos competentes, estabelecer os limites e o regime da zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações permanentes ou provisórias afectas a realização das operações petrolíferas.
Artigo 23.º (Segurança e Higiene no Trabalho)
- No exercício das operações petrolíferas devem ser observadas a legislação em vigor e as práticas geralmente aceites na indústria petrolífera internacional relativas as condições de segurança, higiene e saúde no trabalho.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária Nacional e suas associadas devem apresentar ao Ministério de tutela os planos exigidos pela legislação vigente.
Artigo 24.º (Protecção Ambiental)
- No exercício das suas actividades, as licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas devem tomar as precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista a garantir a sua preservação, nomeadamente no que concerne a saúde, água, solo e subsolo, ar, preservação da biodiversidade, flora e fauna, ecossistemas, paisagem, atmosfera e os valores culturais, arqueológicos e estéticos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, devem as licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas apresentarem ao Ministério de tutela nos prazos legalmente estabelecidos, os planos exigidos pela legislação vigente, especificando as medidas práticas que devem ser aplicadas visando a prevenção de danos ao ambiente, incluindo estudos de avaliação e auditorias de impacto ambiental, planos de recuperação paisagística e estruturas ou mecanismos contratuais e permanentes de gestão e auditoria ambiental.
Artigo 25.º (Responsabilidade)
- As licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas são obrigadas a reparar os danos que causarem a terceiros no exercício das operações petrolíferas, excepto se provarem que agiram sem culpa.
- Com excepção do previsto no n.º 3 do artigo 79.º o Estado não é responsável por perdas e danos de qualquer tipo ou natureza, incluindo, sem carácter limitativo, perdas e danos sobre a propriedade ou indemnizações a pessoas e bens por morte ou acidente que forem causados ou que resultem de qualquer operação petrolífera executada ao abrigo da presente lei, pelas licenciadas, pela Concessionária Nacional e suas associadas ou por qualquer entidade em nome destas.
- As aprovações e autorizações que as entidades referidas neste artigo obtenham dos serviços competentes do Estado, não as eximem de responsabilidade civil em que possam incorrer.
Artigo 26.º (Fomento do Empresariado Angolano e Promoção de Desenvolvimento)
- O Governo deve adoptar medidas tendentes a garantir, promover e incentivar a participação no sector petrolífero de empresas tituladas por cidadãos angolanos e estabelecer as condições necessárias para o efeito.
- A Concessionária Nacional e suas associadas devem cooperar com as autoridades governamentais nas acções públicas de promoção do desenvolvimento económico-social do País.
- Antes de as acções públicas serem empreendidas, as partes envolvidas devem acordar sobre o âmbito dos projectos, a origem dos fundos a utilizar, bem como a recuperação dos custos com elas relacionados, se for o caso.
Artigo 27.º (Utilização de Bens e Serviços Nacionais)
- As licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas, bem como todas as entidades que com elas colaborem na execução das operações petrolíferas devem:
- a)- adquirir materiais, equipamentos, maquinaria e bens de consumo de produção nacional, da mesma ou sensivelmente da mesma qualidade e que estejam disponíveis para venda e entrega em devido tempo, a preços não superiores a mais de 10% do custo dos artigos importados incluindo os custos de transporte, seguro e encargos aduaneiros devidos;
- b)- contratar prestadores de serviços locais, na medida em que os serviços que prestem sejam idênticos aos que estejam disponíveis no mercado internacional e os seus preços, quando sujeitos aos mesmos encargos fiscais, não forem superiores em mais de 10% aos preços praticados por empreiteiros estrangeiros para idênticos serviços.
- Para efeitos do disposto no n.º 1 é obrigatória a consulta as empresas nacionais nas mesmas condições da consulta ao mercado internacional.
- Incumbe ao Ministério de tutela fiscalizar o cumprimento do disposto nos números anteriores, sendo nulos os contratos que violem o estabelecido no presente artigo.
CAPÍTULO III DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Artigo 28.º (Direitos e Obrigações das Licenciadas)
- As licenciadas gozam dos seguintes direitos:
- a)- executar ou fazer executar os trabalhos compreendidos na licença de prospecção;
- b)- executar ou fazer executar as infra-estruturas necessárias a realização dos trabalhos referidos na alínea a);
- c)- ocupar, com respeito pela lei e pelos direitos existentes, áreas necessárias a execução dos trabalhos de prospecção, bem como ao alojamento no campo do pessoal afecto aquelas operações;
- d)- importar bens de consumo ou duradouros destinados a execução dos trabalhos compreendidos na licença de prospecção.
- As licenciadas têm as obrigações referidas nas alíneas b), f), g), h), i) e k) do n.º 1 do artigo 30.º.
Artigo 29.º (Direitos da Concessionária Nacional)
- Além dos direitos mineiros de que é titular e sob reserva das disposições regulamentares específicas, relativas a cada uma das situações abaixo indicadas, a Concessionária Nacional goza, nomeadamente dos seguintes direitos.
- a)- executar ou fazer executar as actividades relacionadas com as operações petrolíferas;
- b)- executar ou fazer executar os trabalhos de infra-estruturas necessárias a realização em condições económicas correntes na indústria petrolífera, das operações petrolíferas, nomeadamente o transporte de materiais, equipamentos e produtos extraídos;
- c)- ocupar, com respeito pela lei e pelos direitos existentes, as áreas necessárias a execução das operações petrolíferas, bem como ao alojamento, no campo, do pessoal afecto aquelas operações;
- d)- importar bens de consumo ou duradouros destinados a execução das operações petrolíferas;
- e)- tomar, transportar, armazenar, vender, carregar e exportar a quota parte da produção que lhe couber, nos termos das condições da concessão;
- f)- ver facilitadas pelas autoridades angolanas, com salvaguarda do respeito pelas leis, o interesse e segurança nacionais, a entrada, permanência e saída da República de Angola dos trabalhadores de qualquer nacionalidade da Concessionária Nacional, suas associadas ou de qualquer entidade que com elas cooperem na realização das operações petrolíferas.
- As facilidades referidas na alínea f) do número anterior são extensivas aos membros do agregado familiar do trabalhador em questão, compreendendo-se nesse agregado, o cônjuge, os filhos menores e os que, embora maiores, se encontrem em situação de comunhão de mesa e habitação com o trabalhador.
Artigo 30.º (Obrigações da Concessionária Nacional)
- Sem prejuízo das obrigações decorrentes da legislação em vigor, da presente lei e do decreto de concessão, a Concessionária Nacional, em relação as operações petrolíferas devem:
- a)- cumprir as deliberações do Governo relativamente a política comercial de importações e exportações, tendo sempre presente, no exercício das suas actividades, os superiores interesses da República de Angola;
- b)- dar execução aos programas de trabalho obrigatórios, bem como aos restantes planos de trabalho aprovados, nos prazos neles estabelecidos, dentro das boas normas da técnica e de harmonia com a prática da indústria petrolífera;
- c)- realizar, na presença de indícios de petróleo em qualquer sondagem, os ensaios apropriados de acordo com os programas aprovados, comunicando sem demora os seus resultados ao Ministério de tutela, de forma a permitir-lhe fazer um juízo sobre o valor das descobertas e a viabilidade da sua exploração;
- d)- submeter as propostas de implantação de instalações de armazenamento e de transporte de petróleo a aprovação do Ministério de tutela;
- e)- facultar aos serviços competentes do Estado todos os elementos de informação que estes entendam necessários para o controlo eficaz das operações petrolíferas, bem como o livre acesso dos representantes daqueles a todos os locais, instalações e equipamentos das operações petrolíferas, de forma a permitir aqueles representantes o cumprimento dos seus deveres de fiscalização, inspecção e verificação;
- f)- submeter-se as acções de fiscalização, inspecção e verificação que o Estado entenda levar a cabo;
- g)- preparar e submeter ao Ministério de tutela os relatórios mensais das operações petrolíferas com inclusão de todos os elementos técnicos e económicos relacionados com a actividade desenvolvida no mês a que cada relatório corresponde, bem como relatórios trimestrais e anuais de actividade, incluindo os resultados obtidos e uma análise comparativa com as previsões feitas para os períodos a que tais relatórios respeitam;
- h)- conservar em Angola todos os livros e registos que escriture nos termos da lei comercial em vigor, os documentos contabilísticos originais justificativos das despesas realizadas, no âmbito das operações petrolíferas, bem como o registo completo e actualizado de todas as operações técnicas efectuadas ao abrigo do respectivo decreto de concessão;
- i)- manter nas melhores condições de conservação possíveis, porções significativas de cada amostra e de cada testemunho obtidos em sondagens, bem como todos e quaisquer dados, designadamente relatórios geológicos e geofísicos, diagrafias, bandas magnéticas, ensaios, relatórios de produção e de reservatório, informações e interpretações de tais dados;
- j)- submeter a concurso, excepto nos casos autorizados pelo Ministério de tutela e nos termos a regulamentar, a execução dos trabalhos previstos nos programas de trabalho e orçamento aprovados;
- k)- conceder aos representantes dos serviços competentes do Estado e de outros organismos oficiais as mesmas condições concedidas no campo aos seus próprios empregados de idêntica categoria profissional.
- Os relatórios referidos na alínea g) do n.º 1 devem também ser enviados ao Ministério das Finanças.
- A Concessionária Nacional deve satisfazer integralmente quaisquer obrigações que venham a constituir-se por efeito da responsabilidade decorrente de riscos cujo seguro não tenha sido efectuado.
Artigo 31.º (Direitos e Obrigações das Associadas da Concessionária Nacional)
- Com vista a prosseguirem os objectivos fixados nos respectivos contratos que celebrarem com a Concessionária Nacional, as associadas desta gozam, entre outros, dos direitos referidos no artigo 29.º da presente lei, com as limitações previstas no corpo desse artigo.
- As associadas da Concessionária Nacional ficam sujeitas as obrigações gerais decorrentes da legislação angolana relativa às empresas que investem e operam em Angola, a presente lei, aos diplomas de concessão, as obrigações referidas no n.º 1 do artigo 30.º, as obrigações contidas nos respectivos contratos celebrados com a Concessionária Nacional e, ainda, as obrigações seguintes:
- a)- participar nos esforços de integração, formação e promoção profissional de cidadãos angolanos nos termos do artigo 86.º e de acordo com a legislação em vigor;
- b)- manter nos termos da lei e de acordo com o estabelecido nos contratos celebrados com a Concessionária Nacional, a confidencialidade de quaisquer elementos de informação de carácter técnico ou económico, obtidos no exercício das operações petrolíferas, sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º;
- c)- adoptar os procedimentos e as regras contabilísticas estabelecidos na legislação angolana e nos contratos celebrados com a Concessionária Nacional;
- d)- submeter todos os seus livros e documentos contabilísticos a uma auditoria anual a realizar pelo Ministério das Finanças.
- As Associadas Nacionais beneficiam de um estatuto especial de apoios e dos consequentes direitos e obrigações especiais previstos na presente lei e na legislação do fomento empresarial privado angolano, desde que preencham e mantenham os requisitos legais especiais de empresa nacional, definidos naquela legislação para efeitos de fomento empresarial, bem como na legislação regulamentar respectiva.
Artigo 32.º (Garantia do Cumprimento das Obrigações Assumidas)
- As licenciadas e as associadas da Concessionária Nacional devem prestar uma garantia bancária destinada a assegurar o cumprimento das obrigações de trabalho assumidas com a emissão da licença ou com o contrato celebrado com a Concessionária Nacional.
- A garantia referida no número anterior deve ser prestada no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da licença de prospecção ou da data da assinatura do contrato celebrado entre a Concessionária Nacional e suas associadas.
- O montante da garantia da licença de prospecção é equivalente a 50% do valor dos trabalhos orçamentados.
- O montante da garantia, relativamente as associadas da Concessionária Nacional, deve ser igual ao valor que vier a ser acordado para o programa de trabalhos obrigatório da concessão petrolífera.
- O montante da garantia bancária referida nos n.os 3 e 4 deve ser reduzida a medida que forem sendo cumpridas as obrigações de trabalho nos moldes definidos na licença de prospecção e nos contratos referidos no n.º 2.
- No caso de a Concessionária Nacional o exigir, e num prazo não inferior a 60 dias contados a partir da data da assinatura dos contratos referidos no n.º 2, as suas associadas devem igualmente apresentar uma garantia empresarial no formato por ela definido.
CAPÍTULO IV LICENÇA DE PROSPECÇÃO
Artigo 33.º (Emissão da Licença)
De forma a facilitar a aquisição e tratamento de informação que permita uma melhor avaliação e suporte técnico dos pedidos de atribuição de direitos mineiros ou da qualidade de associada da Concessionária Nacional, o Ministro de tutela pode, nos termos do artigo 8.º e através do decreto executivo, emitir a licença de prospecção a qual se rege pelas disposições dos artigos seguintes:
Artigo 34.º (Sujeitos da Licença)
Qualquer empresa nacional ou estrangeira, dotada de comprovada idoneidade e capacidade técnica e financeira pode requerer ao Ministro de tutela a atribuição de uma licença de prospecção tendente a avaliar o potencial petrolífero de uma determinada área.
Artigo 35.º (Objecto, Área e Natureza da Licença)
- Podem ser objecto da licença de prospecção as actividades referidas no n.º 19 do artigo 2.º.
- A área da licença de prospecção é definida no próprio título.
- A licença de prospecção não confere ao seu titular nenhum direito exclusivo de executar, na área definida no respectivo título, as actividades constantes do seu objecto.
- A licença de prospecção também não confere ao seu titular nenhum direito de preferência relativamente a qualidade de associada da Concessionária Nacional em relação a área a que a mesma respeita.
Artigo 36.º (Propriedade dos Dados)
- Os dados e informações adquiridos durante a execução das operações petrolíferas ao abrigo da licença de prospecção são propriedade do Estado, tendo as licenciadas e a Concessionária Nacional o direito de os utilizar.
- O Ministério de tutela pode autorizar a licenciada a proceder a comercialização dos dados e informações referidos no n.º 1 ouvida a Concessionária Nacional.
- Caso a licenciada realize a venda dos dados e informações nos termos do número anterior o produto líquido dessa venda é repartido equitativamente entre a Concessionária Nacional e a licenciada.
Artigo 37.º (Pedido da Licença)
- O requerimento para atribuição da licença de prospecção deve ser apresentado no Ministério de tutela instruído com os elementos comprovativos da idoneidade e capacidade técnica e financeira do requerente, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 45.º.
- Do requerimento devem ainda constar, claramente, os objectivos a alcançar, a área pretendida, os meios técnicos e financeiros e o orçamento previsional a utilizar, para além de outros elementos que o requerente considere relevantes para o efeito.
- O pedido está sujeito a uma taxa a ser fixada pela entidade competente, nos termos da lei.
Artigo 38.º (Aprovação do Pedido e Atribuição da Licença)
- O pedido deve ser apreciado pelo Ministério de tutela, após parecer da Concessionária Nacional, o qual pode solicitar ao requerente esclarecimentos sobre as condições por este propostas.
- Concluída a apreciação do pedido e após audição do requerente, o Ministro de tutela decide sobre o pedido.
- Proferido o despacho de autorização do Ministro, o Ministério de tutela emite a licença de prospecção, devendo a taxa correspondente ser paga, nos termos da lei.
- O Ministério de tutela deve dar a devida publicidade as licenças de prospecção que atribuir, bem como ao respectivo conteúdo.
Artigo 39.º (Conteúdo da Licença)
Da licença devem constar, designadamente os seguintes elementos:
- a)- identificação completa da licenciada;
- b)- área e prazo da licença;
- c)- direitos e obrigações da licenciada;
- d)- descrição dos trabalhos a realizar: calendário e respectivo orçamento;
- e)- definição dos regimes de propriedade dos dados resultantes da prospecção, nos termos do artigo 36.º.
Artigo 40.º (Causas de Extinção da Licença)
As licenças de prospecção extinguem-se por qualquer das seguintes causas:
- a)- rescisão;
- b)- renúncia;
- c)- caducidade.
Artigo 41.º (Rescisão da Licença)
- A licença de prospecção pode ser rescindida sempre que:
- a)- a licenciada não cumpra as suas obrigações legais ou impostas pela licença;
- b)- ocorram casos de força maior de carácter definitivo que impossibilitem a licenciada de cumprir totalmente as obrigações assumidas;
- A rescisão da licença de prospecção é da competência do Ministro de tutela ouvida a Concessionária Nacional.
Artigo 42.º (Renúncia da Licença)
A licença de prospecção pode extinguir-se por renúncia da licenciada desde que tenham sido cumpridas integralmente todas as suas obrigações legais ou impostas pela licença até a data em que a renúncia se torne efectiva.
Artigo 43.° (Caducidade da Licença)
São motivos de caducidade da licença de prospecção:
- a)- o decurso do seu prazo de validade;
- b)- a extinção do titular da licença;
- c)- a verificação de condição resolutiva quando prevista na licença.