Lei n.º 1/04 de 13 de fevereiro
- Diploma: Lei n.º 1/04 de 13 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 13 de 13 de Fevereiro de 2004 (Pág. 0209)
Assunto
Das Sociedades Comerciais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e nomeadamente os artigos 104.º a 206.º do Código Comercial, a lei de 11 de Abril de 1901, Lei das Sociedades por Quotas, o Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, sobre a Fusão e Cisão de Sociedades Comerciais, o Decreto-Lei n.º 49381, de 15 de Novembro, sobre Fiscalização das Sociedades Anónimas, o artigo 6.º da Lei n.º 9/91, de 20 de Abril e o artigo 3.º do Decreto n.º 38/00, de 6 de Outubro.
Conteúdo do Diploma
A aprovação de um novo diploma para regular a matéria das sociedades comerciais responde a uma necessidade imperiosa, determinada pela profunda evolução da economia, tanto nacional, ao longo dos últimos anos, como internacional. Com efeito, a reduzida importância da actividade económica nacional e o reduzido peso do sector empresarial privado, nos anos que se seguiram à independência nacional, bem como a reduzida capacidade da administração pública de proceder a alterações profundas da legislação em vigor ao tempo da independência, tomaram supérflua a imediata alteração da legislação comercial angolana que, no essencial, repousa ainda sobre o Código Comercial, de 28 de Junho de 1888 e a Lei das Sociedades por Quotas, de 11 de Abril de 1901. Contudo, com a privatização do sector empresarial do Estado, com a atracção que, cada vez mais, a actividade empresarial vem exercendo sobre os cidadãos nacionais, para a qual vão gradualmente canalizando as suas poupanças, com a redinamização de sectores e áreas que, durante vários anos, tinham estado paralisados, nomeadamente nos domínios do comércio e da indústria, em síntese, com todas estas transformações, o sector privado da economia vem-se tornando um parceiro privilegiado do Estado, nomeadamente na criação de emprego, na produção local de bens essenciais, na transformação e circulação das mercadorias. Neste processo, os empresários nacionais têm tido frequentemente necessidade de se associar ou de estabelecer contactos com empresários oriundos de outros países, com sistemas legais mais desenvolvidos e actualizados, o que, à partida, os coloca numa situação de menor protecção face a esses sistemas. Nestas circunstâncias, a desactualizada legislação comercial, do século passado, vinha-se apresentando cada vez mais desactualizada e incapaz de responder aos desafios da vida moderna. Assim, com a aprovação desta Lei das Sociedades Comerciais, realiza-se o duplo objectivo de, por um lado, proceder à actualização do regime dos principais agentes económicos de direito privado, as sociedades comerciais, e por outro, de ao fazê-lo, reconhecer o importante papel reservado à iniciativa privada para o desenvolvimento da economia nacional, num contexto de liberalização económica e de leal concorrência no mercado. Com essa finalidade, a Lei das Sociedades Comerciais moderniza a regulamentação de uma série de institutos já anteriormente regulados pelo Código Comercial e passa, ainda, a regular situações que, interessando à disciplina da actividade comercial daqueles agentes económicos, não eram, sequer, previstas naquele diploma, acolhendo um vasto leque de inovações, quer ao nível da parte geral, em aspectos relativos a todos os tipos de sociedades, quer nos títulos relativos a cada um deles, que, atendendo às suas particularidades, contêm as normas que lhes são especificamente aplicáveis. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
TÍTULO I PARTE GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação e Direito Subsidiário)
- A presente lei aplica-se às sociedades comerciais.
- São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e se constituam nos termos da presente lei.
- A presente lei é, também, aplicável às sociedades que, tendo por objecto a prática de actos não comerciais, adoptem um dos tipos referidos no artigo seguinte.
- Os casos que não puderem ser resolvidos, nem pelo texto, nem pelo espírito da presente lei, nem pelos casos análogos nela previstos, são regulados pelas normas do Código Comercial e, na sua falta, pelas normas do Código Civil na medida em que sejam conformes com os princípios gerais da presente lei e com os princípios informadores do tipo adoptado.
Artigo 2.º (Tipos de Sociedades)
- As sociedades comerciais devem adoptar um dos tipos seguintes:
- a)- sociedades em nome colectivo;
- b)- sociedades por quotas;
- c)- sociedades anónimas;
- d)- sociedades em comandita simples;
- e)- sociedades em comandita por acções.
- As sociedades cooperativas, previstas e reguladas pelos artigos 207.º e seguintes do Código Comercial, continuam a reger-se pelo disposto naquele diploma.
Artigo 3.º (Lei Pessoal)
- As sociedades comerciais têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sua sede principal e efectiva.
- A sociedade que tenha em Angola a sede estatutária não pode, contudo, opor a terceiros a sua sujeição à lei diferente da angolana.
- A sociedade que transfira a sua sede efectiva para Angola mantém a personalidade jurídica que lhe era reconhecida pela lei segundo a qual se regia, mas deve conformar o respectivo contrato social com a lei angolana.
- Para efeitos do disposto no número anterior, deve um representante da sociedade outorgar em Angola escritura pública onde fiquem exarados, além da transferência da sede, os termos do contrato pelo qual a sociedade passa a reger-se.
- O acto previsto no número anterior rege-se pela legislação angolana aplicável, nomeadamente em matéria de autorizações necessárias, registo e publicações obrigatórias.
- A sociedade que tenha sede efectiva em Angola pode transferi-la para outro país, mantendo a sua personalidade jurídica, se a lei desse país nisso convier.
- A deliberação que aprove a transferência da sede, prevista no número anterior, deve obedecer aos requisitos exigidos para as alterações do contrato de sociedade, não podendo, em caso algum, ser tomada por menos de 75% dos votos correspondentes ao capital social.
- Os sócios que não tenham votado a favor da deliberação podem exonerar-se da sociedade, devendo notificá-la da sua decisão no prazo de 60 dias após a aprovação da referida deliberação.
Artigo 4.º (Exercício de Actividade Económica Lucrativa por Sociedades com Sede fora de Angola)
- Salvo disposição legal em contrário, a sociedade que não tenha a sede efectiva em Angola, mas deseje exercer a sua actividade neste País por mais de um ano, deve estabelecer uma representação permanente e cumprir o disposto na lei angolana.
- A sociedade que não cumpra o disposto no número anterior fica obrigada pelos actos praticados em seu nome em Angola e com ela respondem solidariamente os seus gerentes ou administradores e quaisquer outras pessoas que, em representação dela, tenham praticado esses actos.
- Não obstante o disposto no número anterior, o tribunal pode, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, ordenar que a sociedade que não dê cumprimento ao disposto no n.º 1 cesse a sua actividade no país e decrete a liquidação do património situado em Angola.
CAPÍTULO II PERSONALIDADE E CAPACIDADE JURÍDICAS
Artigo 5.º (Personalidade Jurídica)
As sociedades gozam de personalidade jurídica a partir da data do registo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto na presente lei quanto à fusão, cisão ou transformação de sociedades.
Artigo 6.º (Capacidade Jurídica)
- A capacidade jurídica da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, com a excepção daqueles que lhe sejam vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade singular.
- As liberalidades usuais, segundo as circunstâncias do momento em que são feitas e as condições da sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.
- Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de quaisquer garantias de dívidas de outrem, salvo havendo interesse próprio da sociedade garante que a justifique ou se tratar de garantias prestadas a outra sociedade em relação de domínio ou de grupo.
- As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a sua capacidade jurídica, mas obrigam os seus órgãos a não ultrapassar esse objecto ou a não praticarem esses actos.
Artigo 7.º (Responsabilidade Civil)
- A sociedade responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes legais, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários.
- Os membros dos órgãos e os representantes da sociedade são responsáveis perante esta e perante quaisquer terceiros interessados nas consequências da violação do dever imposto no n.º 4 do artigo anterior, sem prejuízo das consequências da validade dos actos previstos nos artigos 194.º, 283.º, 427.º e 428.º.
CAPÍTULO III CONTRATO DE SOCIEDADE
SECÇÃO I CELEBRAÇÃO E REGISTO
Artigo 8.º (Forma e Partes do Contrato)
- O contrato de sociedade deve ser celebrado por escritura pública.
- Salvo disposição legal em contrário, o número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois.
- Para efeitos do disposto no número anterior, contam como uma só parte as pessoas que tenham adquirido uma participação social em regime de contitularidade.
Artigo 9.º (Participação dos Cônjuges em Sociedades)
- É permitida a constituição de sociedade entre cônjuges, bem como a sua participação numa mesma sociedade, desde que só um deles seja sócio de responsabilidade ilimitada.
- Quando uma participação social for, por força do regime de bens, comum aos dois cônjuges, é considerado como sócio, nas relações com a sociedade, aquele que tenha celebrado o contrato de sociedade ou no caso de aquisição posterior ao contrato, aquele que tenha adquirido a participação.
- O disposto no número anterior não impede o exercício dos poderes de administração atribuídos pela lei civil ao cônjuge do sócio que se encontrar impossibilitado, por qualquer causa, de os exercer nem prejudica os direitos que, no caso de morte daquele que figurar como sócio, o cônjuge tenha à participação.
Artigo 10.º (Conteúdo do Contrato)
- I. Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem obrigatoriamente constar:
- a)- os nomes ou firmas de todos os sócios e os outros dados de identificação destes;
- b)- o tipo de sociedade;
- c)- a firma da sociedade;
- d)- o objecto da sociedade;
- e)- a sede da sociedade;
- f)- o capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos os sócios contribuam apenas com a sua indústria;
- g)- a quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os pagamentos efectuados por conta de cada quota;
- h)- a descrição e o valor dos bens diferentes de dinheiro, com que tenha sido realizada a entrada.
- Do contrato de sociedade devem, ainda, constar os direitos especiais que porventura se confiram a alguns sócios, nos termos dos artigos 18.º e 26.º da presente lei.
- São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas às entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo.
- Os preceitos dispositivos da presente lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este, expressamente, admita a derrogação por deliberação dos sócios.
Artigo 11.º (Liberdade Contratual)
- Sem prejuízo do disposto em normas legais imperativas, as partes podem fixar, livremente, o conteúdo do contrato de sociedade.
- As normas dispositivas da presente lei só podem ser afastadas pelo contrato de sociedade, salvo quando a lei expressamente admita o seu afastamento por simples deliberação dos sócios.
Artigo 12.º (Requisitos da Firma)
- Os nomes ou denominações incluídos nas firmas de sociedades devem ser correctamente redigidos em língua portuguesa.
- Do disposto no número anterior exceptua-se o uso de palavras ou de parte de palavras de línguas nacionais, bem como de palavras de línguas estrangeiras ou de feição estrangeira quando:
- a)- resultem do uso correcto de termos das línguas nacionais;
- b)- entrem na composição de firmas ou denominações já registadas;
- c)- correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado;
- d)- correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados;
- e)- constituam marca comercial ou industrial de uso legítimo, nos termos da lei respectiva;
- f)- resultem da fusão de palavras ou parte de palavras portuguesas, angolanas ou estrangeiras admissíveis nos termos do presente número e directamente relacionadas com o objecto específico ou retiradas dos restantes elementos da firma ou dos nomes dos associados;
- g)- visem maior facilidade de penetração no mercado a que se dirija a actividade que constitui o objecto social.
- Os elementos característicos constituídos por designações de fantasia, siglas ou outras composições, quando admissíveis, devem sugerir a actividade que constitui o objecto social.
- Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente pelos nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios, não pode ser confundível com as que já se acharem registadas.
- A firma da sociedade constituída por denominação, por denominação e nome ou por firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade nem por tal forma semelhante que possa induzir em erro, devendo, tanto quanto possível, dar a conhecer o objecto da sociedade.
- Da firma das sociedades não podem fazer parte:
- a)- vocábulos comuns de uso genérico ou topónimos, que representem apropriação indevida de nome de localidade, região ou país;
- b)- expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas para designar organismos ou pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;
- c)- expressões que sugiram, de forma enganadora, uma capacidade técnica ou financeira ou um âmbito de actuação manifestamente desproporcionados relativamente aos meios disponíveis ou que sugiram quaisquer outras qualidades não existentes;
- d)- expressões proibidas por lei, contrárias à ordem pública ou ofensivas dos bons costumes.
Artigo 13.º (Objecto Social)
- Devem ser indicadas no contrato, como objecto social, as actividades que a sociedade venha a exercer.
- Salvo disposição contratual em contrário, compete aos sócios determinar, de entre as actividades compreendidas no objecto social, aquelas que a sociedade deve efectivamente exercer, assim como deliberar sobre a suspensão ou cessação de actividades que a sociedade venha exercendo.
- Salvo disposição contratual em contrário, a aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada com o mesmo objecto social, não depende de autorização nem de deliberação dos sócios.
- O contrato pode, ainda, autorizar a aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade ilimitada, em sociedades com objecto diferente e em sociedades reguladas por leis especiais, bem como autorizar a participação da sociedade em agrupamentos de empresas.
Artigo 14.º (Sede)
- A sede da sociedade deve ser estabelecida em local concretamente definido, que constitui o seu domicílio.
- O contrato de sociedade pode autorizar a gerência ou administração a mudar a sede social para outro local dentro do território nacional.
Artigo 15.º (Formas Locais de Representação)
- Salvo disposição contratual em contrário, a sociedade pode criar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.
- A criação de sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação depende de deliberação dos sócios, quando o contrato a exija.
Artigo 16.º (Expressão do Capital)
O montante do capital social deve ser expresso em moeda nacional, podendo, no entanto, para efeitos de protecção do seu valor, ser indexado a outra ou outras moedas que sejam cotadas pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 17.º (Duração)
- A sociedade dura por tempo indeterminado se outra duração não for estipulada no contrato de sociedade.
- A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser aumentada por deliberação dos sócios tomada antes do termo do prazo fixado, depois desse prazo, a prorrogação da sociedade dissolvida só pode ser deliberada nos termos do artigo 161.º
Artigo 18.º (Direitos, Indemnizações e Retribuições)
- O contrato de sociedade deve especificar quaisquer direitos especiais concedidos a sócios fundadores ou outros, bem como o montante global devido pela sociedade a sócios ou a terceiros, a título de indemnização ou de retribuição por serviços prestados durante a fase de constituição.
- A falta de cumprimento do disposto no número anterior toma aqueles direitos ineficazes para com a sociedade.
Artigo 19.º (Acordos Parassociais)
- Os acordos parassociais celebrados entre todos ou entre alguns sócios, pelos quais estes, nessa qualidade, se obriguem a uma conduta não proibida por lei, apenas produzem efeitos entre os contraentes, não podendo, com base neles, ser impugnados actos da sociedade ou dos sócios para com a sociedade.
- Os acordos referidos no número anterior podem respeitar ao exercício do direito de voto, mas não ao exercício de funções de administração ou de fiscalização.
- São nulos os acordos pelos quais um sócio se obriga a votar, em determinado sentido:
- a)- seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos;
- b)- aprovando sempre as propostas feitas por esses órgãos:
- c)- exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.
Artigo 20.º (Registo)
Depois de celebrada a escritura pública, o contrato de sociedade deve ser inscrito no registo comercial, nos termos da lei respectiva.
Artigo 21.º (Assunção pela Sociedade de Negócios Anteriores ao Registo)
- Com o registo do contrato, a sociedade assume de pleno direito:
- a)- os direitos e obrigações decorrentes dos negócios jurídicos referidos no n.º 1 do artigo 18.º;
- b)- os direitos e obrigações resultantes da exploração normal de um estabelecimento que constitua objecto de uma entrada em espécie ou que tenha sido adquirido por conta da sociedade, no cumprimento da estipulação do contrato social;
- c)- os direitos e obrigações emergentes de negócios jurídicos celebrados antes da celebração da escritura de constituição que nesta sejam especificados e expressamente ratificados;
- d)- os direitos e obrigações decorrentes de negócios jurídicos celebrados pelos gerentes, administradores ou directores ao abrigo da autorização dada por todos os sócios na escritura de constituição.
- Os direitos e obrigações decorrentes de outros negócios jurídicos realizados em nome da sociedade, antes de registado o contrato, podem ser por ela assumidos mediante decisão da gerência ou administração que deve ser comunicada à contraparte, por escrito nos 90 dias posteriores ao registo do contrato.
- A assunção pela sociedade dos negócios indicados nos n.os 1 e 2 retroage os seus efeitos à data da respectiva celebração e libera as pessoas indicadas no artigo 42.º da responsabilidade aí prevista, a não ser que, por lei, estas continuem responsáveis.
- A sociedade não pode assumir obrigações derivadas de negócios jurídicos não mencionados no contrato social que versem sobre vantagens ou direitos especiais, entradas em espécie ou aquisições de bens.
SECÇÃO II OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SÓCIOS
SUBSECÇÃO I OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SÓCIOS EM GERAL
Artigo 22.º (Obrigações dos Sócios)
Todo o sócio é obrigado:
- a)- a entrar para a sociedade com bens susceptíveis de penhora e adequados à realização do objecto e fins sociais ou nos tipos de sociedade em que tal seja permitido, como a indústria;
- b)- a participar nas perdas, salvo o disposto quanto a sócios de indústria;
- c)- a efectuar à sociedade, sempre que exigíveis, prestações acessórias;
- d)- a contribuir para o desenvolvimento da sociedade;
- e)- a não prejudicar a sociedade, por acção ou omissão.
Artigo 23.º (Direitos dos Sócios)
- Todo o sócio tem direito:
- a)- a quinhoar nos lucros;
- b)- a participar nas deliberações de sócios, sem prejuízo das restrições previstas na lei;
- c)- a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato e, nomeadamente, a examinar a respectiva escrituração;
- d)- a ser nomeado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade, nos termos da lei e do contrato.
- É proibida toda a estipulação pela qual algum sócio teve receber juros ou outra importância certa em retribuição do seu capital ou indústria.
Artigo 24.º (Participação nos Lucros e Perdas)
- Salvo disposição legal ou contratual expressa em contrário, os sócios participam nos lucros e nas perdas da sociedade na proporção dos valores nominais das respectivas participações no capital.
- Se o contrato determinar somente a parte de cada sócio nos lucros, presume-se ser a mesma a sua parte nas perdas.
- É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isente de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto quanto a sócios de indústria.
- É nula a cláusula pela qual a divisão de lucros ou perdas seja deixada ao critério de terceiro.
Artigo 25.º (Usufruto e Penhor de Participações)
- A constituição de usufruto sobre participações sociais, após a celebração do contrato de sociedade, está sujeita à forma exigida e às limitações estabelecidas para a transmissão daquelas.
- Os direitos do usufrutuário são os indicados nos artigos 1466.º e 1467.º do Código Civil, com as modificações previstas na presente lei e os demais direitos que nesta lhe são atribuídos.
- O penhor de participações sociais está sujeito à forma exigida e às limitações estabelecidas para a transmissão entre vivos dessas participações.
- Os direitos inerentes à participação social, em especial o direito aos lucros, só podem ser exercidos pelo credor pignoratício quando assim for convencionado pelas partes.
Artigo 26.º (Direitos Especiais)
- Só podem ser constituídos direitos especiais a favor de algum sócio por estipulação no contrato de sociedade.
- Salvo estipulação expressa em contrário, são intransmissíveis os direitos especiais constituídos a favor dos sócios de uma sociedade em nome colectivo.
- Nas sociedades por quotas, os direitos especiais de natureza patrimonial são transmissíveis com a quota respectiva, excepto se for outro o regime convencionado, sendo intransmissíveis em qualquer caso os restantes direitos.
- Nas sociedades anónimas, os direitos especiais só podem ser atribuídos a categorias de acções e transmitem-se com estas.
- Salvo disposição legal ou contratual expressa em contrário, os direitos especiais não podem ser suprimidos ou limitados sem o consentimento do respectivo titular.
- Nas sociedades anónimas, o consentimento referido no número anterior é prestado através de deliberação tomada em assembleia especial dos accionistas titulares de acções da respectiva categoria.
SUBSECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE ENTRADA
Artigo 27.º (Valor da Entrada e Valor da Participação)
- O valor nominal da parte, da quota ou das acções atribuídas a um sócio no contrato de sociedade, não pode exceder o valor da sua entrada como tal, se considerando a respectiva importância em dinheiro ou o valor atribuído aos bens no relatório do contabilista ou perito contabilista exigido pelo artigo 30.º ou ainda à soma de ambos, se for esse o caso.
- Verificada a existência de erro na avaliação feita pelo contabilista ou perito contabilista, o sócio é responsável pela diferença que porventura exista até ao valor nominal da sua participação.
- Se, por acto legítimo de terceiro, a sociedade for privada do bem prestado pelo sócio ou se tornar impossível a prestação, bem como se for ineficaz a estipulação relativa a uma entrada em espécie, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 10.º, deve o sócio realizar em dinheiro a sua participação, sem prejuízo da eventual dissolução da sociedade, por deliberação dos sócios ou por se verificar a hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 142.º.
Artigo 28.º (Tempo das Entradas)
As entradas dos sócios devem ser realizadas no momento da celebração da escritura do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, nos casos e termos em que a lei o permita.
Artigo 29.º (Cumprimento da Obrigação de Entrada)
- São nulos os actos da gerência ou administração e as deliberações dos sócios que liberem, total ou parcialmente, os sócios da obrigação de efectuar as entradas estipuladas, salvo no caso de redução do capital.
- É permitida a dação em cumprimento que extinga a obrigação do sócio de realizar a entrada em dinheiro, mas a deliberação que a aprove constitui, para todos os efeitos, uma alteração do contrato de sociedade, tendo designadamente que observar o disposto quanto às entradas em espécie.
- O contrato de sociedade pode fixar cláusulas penais para a falta de cumprimento da obrigação de entrada.
- Não podem ser pagos aos sócios que se encontrem em mora os lucros correspondentes a partes, quotas ou acções não realizadas, mas devem estes ser-lhes creditados para compensação da dívida de entrada, sem prejuízo da execução, nos termos gerais ou especiais, do crédito da sociedade.
- Fora do caso previsto no número anterior, a obrigação de entrada não pode extinguir-se por compensação.
- A falta de realização pontual de uma prestação relativa a uma entrada importa o vencimento imediato de todas as demais prestações em dívida pelo mesmo sócio, ainda que respeitem a outras partes, quotas ou acções.
Artigo 30.º (Verificação das Entradas)
- As entradas em dinheiro devem ser comprovadas mediante a exibição perante o notário de uma guia emitida por uma instituição bancária que prove a realização do depósito a favor da sociedade.
- As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objecto de um relatório elaborado por um contabilista ou perito contabilista, sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios, tendo estes que ser designados apenas pelos contraentes que não efectuam aquelas entradas.
- O contabilista ou perito contabilista que tenha elaborado o relatório exigido pelo n.º 2, não pode, durante dois anos contados a partir da data da celebração da escritura em que se prevejam as entradas em espécie, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais na mesma sociedade ou em sociedades em relação de domínio ou de grupo com esta.
- O relatório do contabilista ou perito contabilista deve, pelo menos:
- a)- descrever os bens e avaliá-los, indicando os critérios utilizados para a avaliação;
- b)- identificar os titulares e a situação jurídica dos bens;
- c)- declarar se os valores dos bens atingem ou não o valor nominal da parte, quota ou acções atribuídas aos sócios que efectuaram as entradas em espécie, acrescidos dos prémios de emissão, se for caso disso ou da contrapartida a pagar pela sociedade.
- O notário só pode atender ao relatório a que se refere o n.º 2, se este tiver sido elaborado nos 90 dias anteriores à celebração do contrato de sociedade, devendo em qualquer caso o seu autor informar aos fundadores da sociedade as alterações relevantes de valores de que tenha conhecimento, ocorridas durante aquele período.
- O sócio que tenha realizado entradas em espécie deve pôr à disposição dos restantes sócios o relatório elaborado pelo contabilista ou perito contabilista, bem como a informação referida no n.º 5 com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data da celebração do contrato da sociedade.
- O relatório do contabilista ou perito contabilista, bem como a informação referida no n.º 5, estão sujeitos às formalidades de publicidade prescritas nesta lei.
Artigo 31.º (Direitos dos Credores Quanto às Entradas)
- Os credores de qualquer sociedade podem:
- a)- sub-rogar-se à sociedade no exercício dos direitos que a esta caibam relativamente às entradas não realizadas, a partir do momento em que elas se tomem exigíveis;
- b)- promover judicialmente a realização das entradas antes de estas, nos termos do contrato, se terem tomado exigíveis, desde que isso seja necessário para a conservação ou satisfação dos seus créditos.
- A sociedade pode opor-se ao pedido formulado pelos credores, nos termos da alínea b) do número anterior, satisfazendo-lhes os seus créditos com juros de mora, quando vencidos ou mediante o desconto correspondente à antecipação, quando não vencidos e com as despesas acrescidas.
SUBSECÇÃO III CONSERVAÇÃO DO CAPITAL
Artigo 32.º (Deliberação de Distribuição de Bens e seu Cumprimento)
- Salvo nos casos expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição antecipada de lucros, distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes.
- A deliberação dos sócios a que se refere o número anterior não deve ser cumprida pelos membros da gerência ou administração se estes tiverem fundadas razões para crer que:
- a)- as alterações, entretanto, ocorridas no património social tomariam a deliberação ilícita, nos termos do artigo 33.º;
- b)- a deliberação dos sócios viola o preceituado nos artigos 33.º e 34.º;
- c)- a deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria lícito deliberar a distribuição, nos termos dos artigos 33.º e 34.º.
- Os membros da gerência ou administração que, por força do disposto no número anterior, tenham decidido não efectuar distribuições deliberadas pela Assembleia Geral devem, nos oito dias seguintes à decisão tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para verificação dos factos previstos em alguma das alíneas do número anterior, salvo se, entretanto, a sociedade tiver sido citada para acção de invalidade de deliberação por motivos coincidentes com os da dita decisão.
- Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da sociedade para acção em que se argua a invalidade da deliberação que aprove o balanço ou a distribuição de reservas ou lucros de exercício, não podem os membros da administração efectuar a distribuição com fundamento nessa deliberação.
- Em caso de improcedência da acção prevista no número anterior, os seus autores, caso tenham litigado de má-fé, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado aos outros sócios.
Artigo 33.º (Limite da Distribuição de Bens aos Sócios)
Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando a situação líquida desta, tal como resultar das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, for inferior à soma do capital e das reservas que a lei ou o contrato não permitam distribuir aos sócios ou se tornar inferior a esta soma em consequência da distribuição.
Artigo 34.º (Lucros e Reservas não Distribuíveis)
l. Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros de exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas por lei ou pelo contrato de sociedade. 2. Não podem ser distribuídos aos sócios lucros de exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas. 3. As reservas cuja existência e cujo montante não figurem expressamente no balanço não podem ser distribuídas aos sócios. 4. Devem ser expressamente mencionadas na deliberação a natureza e o montante das reservas distribuídas, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício.
Artigo 35.º (Restituição de Bens Indevidamente Recebidos)
- Os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido, a título de lucros ou reservas, importâncias cuja distribuição não era permitida por lei, só são obrigados a restituí-las se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, não a devessem ignorar.
- O disposto no número anterior é aplicável ao transmissário do direito do sócio, quando for ele a receber as referidas importâncias.
- Os credores sociais podem pedir judicialmente a restituição à sociedade das importâncias referidas nos números anteriores nos mesmos termos em que podem demandar os membros da gerência ou administração.
- Compete à sociedade ou aos credores sociais a prova do conhecimento ou da cognoscibilidade da irregularidade.
- Ao recebimento de bens previsto no n.º 1 é equiparado qualquer facto que beneficie o património das referidas pessoas com valores indevidamente atribuídos.
Artigo 36.º (Aquisição de Bens a Sócios)
- A aquisição pela sociedade de bens dos sócios deve ser previamente aprovada por deliberação da Assembleia Geral sempre que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a) ser a aquisição efectuada, directamente ou por interposta pessoa, a um fundador da sociedade ou a pessoa que desta se tome sócio no período referido na alínea c);
- b) exceder o contravalor dos bens adquiridos às mesmas pessoas, durante o período referido na alínea c), em 10% o capital social, no momento da conclusão do contrato pelo qual aquela aquisição tenha sido realizada;
- c) ter esse contrato sido concluído antes da celebração do contrato de sociedade, simultaneamente com ele ou nos dois anos seguintes à celebração da escritura do contrato de sociedade ou de aumento de capital.
- O disposto no número anterior não se aplica a aquisições feitas em processo judicial executivo ou compreendidas no objecto da sociedade.
- A deliberação da Assembleia Geral referida no n.º 1 deve ser precedida de verificação do valor dos bens adquiridos nos termos do artigo 30.º não podendo tomar parte na votação o sócio a quem os bens sejam adquiridos.
- Os contratos pelos quais se realizem as aquisições previstas no n.º 1 devem ser reduzidos a escrito, sob pena de nulidade.
- São ineficazes as aquisições de bens previstas no n.º 1 quando os termos dos respectivos contratos não forem aprovados pela Assembleia Geral.
Artigo 37.º (Perda de Metade do Capital)
- Os membros da gerência ou administração que, pelas contas de exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social, devem propor aos sócios que a sociedade seja dissolvida ou o capital aí seja reduzido, a não ser que os sócios se comprometam a efectuar, e efectuem, nos 60 dias seguintes à deliberação que da proposta resultar entradas que mantenham em, pelo menos, 2/3 a cobertura do capital.
- A proposta a que se refere o número anterior deve ser apresentada na própria assembleia que apreciar as contas ou em assembleia convocada para os 60 dias seguintes àquela ou à aprovação judicial, nos casos previstos pelo artigo 73.º.
- Não tendo os membros da gerência ou da administração cumprido o disposto nos números anteriores ou não tendo sido aprovadas as deliberações ali previstas, pode qualquer sócio ou credor requerer ao tribunal, enquanto aquela situação se mantiver, a dissolução da sociedade, sem prejuízo de os sócios poderem efectuar as entradas referidas no n.º 1 até ao trânsito em julgado da sentença.
SECÇÃO III REGIME DA SOCIEDADE ANTES DO REGISTO
Artigo 38.º (Relações Anteriores à Escritura Pública)
- Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum, quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade, respondem solidariamente pelas obrigações contraídas por qualquer deles.
- Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração da escritura pública, os sócios iniciarem as actividades sociais, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.
Artigo 39.º (Relações entre os Sócios antes do Registo)
- No período compreendido entre a celebração da escritura pública e o registo do contrato de sociedade, são aplicáveis às relações entre os sócios, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no contrato e na presente lei, salvo aquelas que pressuponham o contrato definitivamente registado.
- Seja qual for o tipo de sociedade visado pelos contraentes, a transmissão por acto entre vivos das participações sociais e as modificações do contrato social requerem sempre o consentimento unânime dos sócios.
Artigo 40.º (Relações das Sociedades em Nome Colectivo não Registadas com Terceiros)
- Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em nome colectivo, com o consentimento expresso ou tácito de todos os sócios, no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo do contrato de sociedade, respondem solidária e ilimitadamente todos os sócios, presumindo-se o referido consentimento.
- Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados por todos os sócios, nos termos do n.º 1, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações resultantes desses negócios, aqueles que os realizaram ou autorizaram.
- As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios ou que limitem os respectivos poderes de representação não são oponíveis a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da celebração dos seus contratos.
Artigo 41.º (Relações das Sociedades em Comandita Simples não Registadas com Terceiros)
- Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em comandita simples, com o consentimento expresso ou tácito de todos os sócios comanditados, no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, respondem solidária e ilimitadamente todos os sócios comanditados, presumindo-se o consentimento destes.
- À mesma responsabilidade fica sujeito o sócio comanditário que tenha consentido no começo das actividades sociais, salvo se provar que o credor conhecia a sua qualidade.
- Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados pelos sócios comanditados, nos termos do n.º 1, respondem, pessoal, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações resultantes desses negócios, aqueles que os realizaram ou autorizaram.
- As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios comanditados ou que limitem os respectivos poderes de representação não são oponíveis a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da celebração dos seus contratos.
Artigo 42.º (Relações das Sociedades por Quotas, Anónimas e em Comandita por Acções não Registadas com Terceiros)
- Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, no período compreendido entre a celebração da escritura e o registo definitivo do contrato de sociedade, respondem, solidária e ilimitadamente todos os que no negócio agirem em representação dela, bem como os sócios que autorizarem esses negócios, respondendo os restantes sócios apenas até às importâncias das entradas a que se obrigaram, acrescidas das importâncias que tenham recebido a título de lucros ou de distribuição de reservas.
- Cessa o disposto no número anterior se os negócios forem expressamente condicionados ao registo do contrato de sociedade e à assunção por esta dos respectivos efeitos.
SECÇÃO IV INVALIDADE DO CONTRATO
Artigo 43.º (Invalidade do Contrato antes do Registo)
- Enquanto o contrato de sociedade não estiver registado, a invalidade do mesmo ou de uma das declarações negociais que o integram rege-se pelas disposições aplicáveis aos negócios jurídicos nulos ou anuláveis, sem prejuízo do disposto no artigo 55.º.
- Sem prejuízo do disposto no artigo 125.º e seguintes do Código Civil, a invalidade decorrente da incapacidade de agir é oponível, pelo contraente incapaz ou pelo seu representante legal, tanto aos outros contraentes como a terceiros, só sendo, contudo, a invalidade resultante de vício da vontade ou de usura oponível aos demais sócios.
Artigo 44.º (Nulidade do Contrato de Sociedade por Quotas, Anónima ou em Comandita por Acções depois do Registo)
- Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, esse contrato só pode ser declarado nulo com base em algum dos seguintes vícios:
- a) falta do número mínimo de sócios fundadores exigido por lei;
- b) falta de menção da firma, da sede, do objecto ou do capital social da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta;
- c) falta de qualquer dos requisitos do objecto social nos termos do artigo 280.º do Código Civil;
- d) falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a realização mínima do capital social;
- e) não ter sido reduzido o contrato de sociedade à escritura pública;
- f) incapacidade de todos os sócios fundadores;
- g) menção de um objecto ilícito ou contrário à ordem pública.
- São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, os vícios decorrentes da falta de firma ou de nulidade do acto constitutivo desta, da falta de menção da sede da sociedade, bem como da não indicação do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta, contando que, no prazo de 30 dias após aquela deliberação, esses elementos, com as necessárias alterações, sejam incluídos no contrato social.
Artigo 45.º (Invalidade do Contrato de Sociedade em Nome Colectivo e em Comandita Simples depois do Registo Definitivo)
- Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples são fundamentos de invalidade do contrato de sociedades, além dos vícios deste último, as causas gerais de invalidade dos negócios jurídicos, nos termos da lei civil.
- Para os efeitos do disposto no número anterior, são vícios do contrato os mencionados no n.º 1 do artigo anterior e, ainda, a omissão do nome ou firma de algum dos sócios de responsabilidade ilimitada.
- São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre a alteração do contrato de sociedade, os vícios resultantes da falta de firma ou nulidade do acto constitutivo desta e da não indicação da sede, do objecto e do capital social da sociedade, bem como da falta de menção do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta, sendo neste caso aplicável o disposto na parte final do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 46.º (Acção de Declaração de Nulidade e Notificação para Regularização)
- A acção de declaração de nulidade pode ser intentada, a todo o tempo, pelo Ministério Público, por qualquer sócio, por qualquer membro da gerência ou administração ou do Conselho Fiscal da sociedade, e, ainda, por qualquer terceiro que tenha um interesse relevante e sério na procedência da acção.
- No caso de vício sanável, a acção só pode ser proposta antes de decorridos 90 dias a contar da data em que a sociedade tenha sido interpelada para o sanar.
- No prazo de três dias a contar da citação para a acção, os membros da gerência ou da administração devem comunicar por escrito aos sócios de responsabilidade ilimitada, bem como aos sócios das sociedades por quotas, a proposição da acção, devendo, nas sociedades anónimas, a comunicação ser dirigida ao Conselho Fiscal.
- A não observância do disposto no número anterior faz incorrer em responsabilidade civil as pessoas sobre as quais recai a obrigação de comunicação.
Artigo 47.º (Vícios da Vontade e Incapacidade nas Sociedades por Quotas, Anónimas e em Comandita por Acções)
- Nas sociedades por quotas, anónimas e em comandita por acções, o erro, o dolo, a coacção e a usura podem ser invocados como justa causa de exoneração pelo sócio lesado ou cuja vontade tenha sido viciada, desde que se verifiquem os requisitos de que a lei civil faz depender a anulação do negócio jurídico.
- Nas sociedades a que se refere o número anterior, a incapacidade de um dos contraentes torna o negócio jurídico anulável relativamente ao incapaz.
Artigo 48.º (Vícios da Vontade e Incapacidade nas Sociedades em nome Colectivo e em Comandita Simples)
Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples, o erro, o dolo, a coacção, a usura e a incapacidade determinam a anulabilidade do contrato social em relação ao contraente incapaz, ao contraente lesado e ao contraente cuja vontade tenha sido viciada. No entanto, o negócio pode ser anulado quanto a todos os sócios, se, tendo em conta o critério formulado no artigo 292.º do Código Civil, não for possível a sua redução às participações dos outros.
Artigo 49.º (Efeitos da Anulação do Contrato)
Decretada a anulação do contrato, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no artigo 48.º, o sócio que a tenha arguido tem o direito de reaver o que prestou e não pode ser obrigado a completar a sua entrada, mas, se a anulação se fundar em vício da vontade ou em usura, responde, em face de terceiros, pelas obrigações da sociedade anteriores ao registo da acção.
Artigo 50.º (Sócios Admitidos na Sociedade Posteriormente à Constituição)
O disposto nos artigos 47.º a 49.º é também aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de o sócio cuja vontade tenha sido viciada ou de o sócio incapaz ter ingressado na sociedade através de um negócio jurídico com esta celebrado posteriormente à sua constituição.
Artigo 51.º (Notificação do Sócio para Anular ou Confirmar o Negócio)
- Se assistir a qualquer dos sócios o direito de anulação ou exoneração previsto nos artigos 47.º, 48.º e 50.º, qualquer interessado pode notificá-lo para que exerça o seu direito, sob pena de o vício ficar sanado, disso dando conhecimento à sociedade.
- O vício considera-se sanado se o notificado não intentar a acção no prazo de 180 dias a contar do dia em que tenha recebido a notificação.
Artigo 52.º (Satisfação por outra Via do Interesse do Demandante)
- Proposta a acção para fazer valer os direitos conferidos pelos artigos 47.º, 48.º e 50.º, pode a sociedade ou qualquer dos sócios requerer ao tribunal a homologação de medidas adequadas à satisfação do interesse do autor, em ordem a evitar a consequência jurídica a que a acção se dirige.
- Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as medidas propostas devem ser previamente aprovadas pelos sócios, através de deliberação que obedeça aos requisitos exigidos pela natureza dessas medidas, estando o autor excluído de participar nesta deliberação.
- O tribunal deve homologar a solução que for proposta em alternativa, se convencer que ela constitui, dadas as circunstâncias, uma justa composição dos interesses em conflito.
Artigo 53.º (Aquisição da Participação Social do Autor)
- Se a medida proposta consistir na aquisição da participação social do autor por um dos sócios ou por terceiro indicado por algum dos sócios, devem estes justificar unicamente que a sociedade não pretende apresentar ela própria outras soluções e que, além disso, estão satisfeitos os requisitos de que a lei ou o contrato de sociedade fazem depender a transmissão de participações sociais entre sócios ou para terceiros, respectivamente.
- Não havendo, no caso referido no número anterior, acordo das partes quanto ao preço, procede-se à avaliação da participação social nos termos previstos no artigo 1021.º do Código Civil.
- Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 47.º e no artigo 48.º, o preço indicado pelos peritos não é homologado caso seja inferior ao valor nominal da participação social do autor.
- Determinado pelo tribunal o preço a pagar, a aquisição da participação social deve ser homologada logo que o pagamento seja efectuado ou a respectiva quantia depositada à ordem do tribunal ou logo que o adquirente preste garantias bastantes de que efectuará o pagamento no prazo que, em seu prudente arbítrio, o juiz lhe assinalar, valendo a sentença homologatória como título de aquisição da participação social.
Artigo 54.º (Redução do Negócio)
À invalidade parcial do contrato de sociedade aplica-se o disposto no artigo 292.º do Código Civil.
Artigo 55.º (Efeitos da Invalidade)
- A declaração de nulidade e a anulação do contrato de sociedade determinam a entrada da sociedade em liquidação, nos termos do artigo 165.º, devendo este efeito ser mencionado na sentença.
- A eficácia dos negócios jurídicos, anteriormente concluídos em nome da sociedade, não é afectada pela declaração de nulidade nem pela anulação do contrato social.
- Procedendo a nulidade de simulação, de ilicitude do objecto ou de violação da ordem pública ou ofensa aos bons costumes, o disposto no número anterior só aproveita a terceiros de boa-fé.
- A invalidade do contrato não desonera os sócios do dever de realizar ou completar as suas entradas nem da responsabilidade pessoal e solidária perante terceiros que, segundo a lei, eventualmente lhes incumba.
- O disposto no número anterior não é aplicável ao sócio cuja incapacidade foi a causa de anulação do contrato ou que a venha opor, por via de excepção, à sociedade, aos outros sócios ou a terceiros.
CAPÍTULO IV DELIBERAÇÕES DOS SÓCIOS
Artigo 56.º (Formas de Deliberação)
- As deliberações dos sócios podem ser aprovadas pelas formas seguintes:
- a)- deliberações em Assembleia Geral regularmente convocada;
- b)- deliberações em assembleia universal;
- c)- deliberações unânimes por escrito;
- d)- deliberações por voto escrito.
- Salvo quando a sua interpretação impuser solução diversa, as disposições da lei ou do contrato de sociedade relativas a deliberações aprovadas em Assembleia Geral compreendem qualquer das formas de deliberação dos sócios previstas na lei para esse tipo de sociedade.
Artigo 57.º (Assembleias Universais)
- A Assembleia universal é a Assembleia Geral não regularmente convocada em que estejam presentes todos os sócios e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Em qualquer tipo de sociedade, os sócios podem reunir-se em Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias, sendo nesse caso aplicáveis todos os preceitos legais e contratuais relativos ao funcionamento da assembleia, a qual porém, só pode deliberar sobre quaisquer assuntos com o consentimento de todos os sócios.
- Os sócios só podem fazer-se representar numa assembleia universal desde que, do instrumento de representação, constem expressamente os poderes necessários para o efeito.
Artigo 58.º (Deliberações Unânimes por Escrito)
- Em qualquer tipo de sociedade, os sócios podem aprovar deliberações unânimes por escrito, com ou sem reunião da assembleia.
- Em matéria de representação, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 59.º (Deliberações por Voto Escrito)
- As deliberações por voto escrito podem ter lugar quando os sócios decidam prescindir da realização da Assembleia Geral e:
- a)- concordem, por escrito, em que por esta forma se delibere;
- b)- aprovem por escrito a deliberação.
- As deliberações por voto escrito só são admitidas nas sociedades em nome colectivo e nas sociedades por quotas, nos termos aí regulados.
Artigo 60.º (Falta de Consentimento dos Sócios)
Salvo disposição legal em contrário, as deliberações aprovadas sobre assunto para o qual a lei exija o consentimento de determinado sócio são ineficazes, enquanto o interessado não der o seu acordo expresso ou tácito.
Artigo 61.º (Deliberações Nulas)
- São nulas as deliberações dos sócios:
- a)- aprovadas em Assembleia Geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados, nos termos previstos nos artigos 57.º e 58.º;
- b)- aprovadas mediante voto escrito, quando admissível, nos termos do artigo 59.º, sem que todos os sócios com direito a voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
- c)- cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito à deliberação dos sócios;
- d)- cujo conteúdo, directa ou indirectamente, seja ofensivo dos bons costumes ou de disposições legais de carácter imperativo.
- Não se consideram convocadas as assembleias:
- a)- que tenham sido convocadas por quem não tenha competência para o efeito:
- b)- que tenham sido convocadas por aviso do qual não constem o dia, a hora e o local da reunião;
- c)- que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso convocatório.
- A nulidade prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 não pode ser arguida pelos sócios ausentes e não representados nem pelos sócios não participantes na deliberação por escrito, quando estes tenham, posteriormente e por escrito, dado o seu assentimento à deliberação.
Artigo 62.º (Declaração de Nulidade)
- O órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em Assembleia Geral, a nulidade de qualquer deliberação anterior, a fim de que eles a renovem, sendo possível, ou intentem, querendo, a respectiva acção judicial.
- Se os sócios não renovarem a deliberação ou se a sociedade não for citada para a acção de nulidade no prazo de 60 dias a contar da data do encerramento da Assembleia Geral referida no número anterior, deve o órgão de fiscalização propor a acção judicial com vista à declaração de nulidade da deliberação.
- O órgão de fiscalização que proponha a acção de nulidade deve imediatamente requerer ao tribunal a nomeação de um sócio para representar a sociedade.
- Nas sociedades em que não exista órgão de fiscalização, a competência a este reconhecida pelo presente artigo, pertence a qualquer gerente.
Artigo 63.º (Deliberações Anuláveis)
- São anuláveis as deliberações que:
- a) violem disposições da lei ou do contrato de sociedade, quando ao caso não caiba a nulidade nos termos do artigo 61.º;
- b) possam conduzir a que qualquer dos sócios consiga, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente prejudiquem aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido aprovadas mesmo sem os votos abusivos;
- c) não tenham sido precedidas de fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
- Para os efeitos deste artigo e do artigo 61.º, quando as estipulações contratuais se limitem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados directamente violados.
- Os sócios que tenham votado favoravelmente a deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
- Consideram-se, para efeitos deste artigo elementos mínimos de informação:
- a) as menções exigidas pelo n.º 7 do artigo 397.º;
- b) os documentos colocados, para exame dos sócios, no local e durante o tempo prescrito pela lei ou pelo contrato.
Artigo 64.º (Anulação)
- O órgão de fiscalização da sociedade deve dar a conhecer aos sócios, em Assembleia Geral, a anulabilidade de qualquer deliberação anterior, a fim de que eles a renovem, sendo possível, ou intentem, querendo, a respectiva acção judicial.
- A anulabilidade pode ser arguida pelo órgão de fiscalização ou por qualquer sócio que não tenha votado no sentido que fez vencimento nem posteriormente tenha aprovado, expressa ou tacitamente, a deliberação.
- O prazo para a proposição da acção de anulação é de 30 dias, contados a partir da data em que:
- a)- foi encerrada a Assembleia Geral em que a deliberação anulável tenha sido aprovada;
- b)- a deliberação se considera tomada, quando não o tenha sido em Assembleia Geral;
- c) o sócio teve conhecimento da deliberação, se esta incidir sobre assunto que não constava da convocatória.
- Sendo uma Assembleia Geral interrompida por mais de 15 dias. as deliberações anteriores à interrupção podem ser anuladas nos 30 dias seguintes àquele em que a deliberação foi tomada, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- A proposição da acção de anulação não depende da apresentação da acta da assembleia em que tenha sido aprovada a deliberação anulável, mas, se o sócio invocar a impossibilidade de a obter, o juiz ordena a notificação das pessoas que, nos termos da lei, devem assinar a acta, para a apresentarem ao tribunal, no prazo de 60 dias a contar da notificação, suspendendo-se a instância até essa apresentação.
- Embora a lei exija a assinatura da acta por todos os sócios, basta, para o efeito do número anterior, que ela seja assinada por todos os sócios que votaram no sentido que fez vencimento.
- Tendo o voto sido secreto, considera-se que não votaram no sentido que fez vencimento apenas aqueles sócios que, tenham declarado na própria assembleia, ou perante notário, no prazo de cinco dias a contar da data da votação, que votaram contra a deliberação tomada.
- Nas sociedades em que não exista órgão de fiscalização a competência a este reconhecida pelo presente artigo, pertence a qualquer gerente.
Artigo 65.º (Disposições Comuns às Acções de Nulidade e de Anulação)
- Tanto a acção de nulidade como a de anulação devem ser propostas contra a sociedade.
- Havendo várias acções de declaração de invalidade da mesma deliberação, devem elas ser apensadas, observando-se a regra do n.º 2 do artigo 275.º do Código de Processo Civil.
- A sociedade apenas suporta os encargos das acções propostas pelo órgão de fiscalização ou, na sua falta, por qualquer gerente, administrador ou director, quando sejam julgadas procedentes.
Artigo 66.º (Eficácia do Caso Julgado)
- A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação produz efeitos em relação a todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção.
- A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação.
- Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado de boa-fé o terceiro adquirente que, no momento da aquisição, desconhecia sem culpa o vício da deliberação nula ou anulável.
Artigo 67.º (Renovação da Deliberação)
- Uma deliberação nula por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 61.º pode ser renovada por outra deliberação e a esta pode ser atribuída eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiro.
- A anulabilidade cessa quando os sócios renovem a deliberação anulável mediante outra deliberação, desde que esta não enferme de qualquer vício, podendo, porém, o sócio que nisso tiver um interesse atendível requerer a anulação da deliberação viciada, relativamente ao período anterior à deliberação renovatória.
- Impugnada judicialmente uma deliberação, o tribunal competente para a sua apreciação deve notificar a sociedade para renovar a deliberação impugnada, nos casos em que essa renovação seja admissível.
- Recebida a notificação a que se refere o número anterior, a sociedade dispõe de um prazo de 30 dias para, querendo renovar a deliberação impugnada.
Artigo 68.º (Actas)
- As deliberações dos sócios só podem ser provadas pelas actas das assembleias ou, quando sejam admitidas deliberações por escrito, pelos documentos onde constem essas deliberações.
- A acta deve, pelo menos, conter:
- a)- a indicação do lugar, o dia e a hora da reunião;
- b)- o nome do presidente da mesa e, se os houver, dos secretários;
- c)- os nomes dos sócios presentes ou representados e o valor nominal das partes sociais, quotas ou acções de cada um, salvo nos casos em que a lei mande organizar lista de presenças, que deve ser anexada à acta;
- d)- a ordem do dia constante da convocatória, salvo quando esta seja anexada à acta;
- e)- os documentos e os relatórios submetidos à apreciação da assembleia;
- f)- o teor das deliberações aprovadas;
- g)- o resultado das votações;
- h)- o sentido das declarações de voto dos sócios, se estes o requererem.
- Quando a acta deva ser assinada por todos os sócios que participaram na assembleia e alguns deles não o façam, podendo fazê-lo, deve a sociedade notificá-los, para que a assinem num prazo não inferior a oito dias, decorrido esse prazo, a acta tem a força probatória referida no n.º 1, desde que esteja assinada pela maioria dos sócios que participaram na assembleia, sem prejuízo do direito dos que a não assinaram de invocar em juízo a falsidade da acta.
- As actas devem ser lavradas no respectivo livro, no qual devem também constar, pela forma estabelecida na lei, outras deliberações aprovadas sem reunião da Assembleia Geral.
- Quando, nos casos a que se refere a parte final do número anterior, essas deliberações constem de escritura pública ou de instrumento fora das notas, deve a gerência ou o Conselho de Administração inscrever no livro a menção da sua existência.
- As actas serão lavradas por notário em instrumento avulso quando a lei o determine, quando a assembleia, no início da reunião, assim o delibere ou ainda quando algum sócio o exija, devendo neste caso suportar as respectivas despesas.
- Nos casos em que a lei permita optar entre a forma notarial da acta e a posterior redução da deliberação a escritura pública, a opção pertence a quem presidir à reunião, mas a assembleia pode sempre deliberar que seja usada a forma notarial da acta.
- As actas que apenas constem de documentos particulares avulsos constituem princípio de prova, desde que sejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia.
- Nenhum sócio é obrigado a assinar actas que não constem do respectivo livro.
CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO
Artigo 69.º (Dever de Diligência)
Os administradores de uma sociedade devem actuar no interesse desta com a diligência de um gestor criterioso e sem prejuízo dos interesses dos sócios e dos trabalhadores.
CAPÍTULO VI APRECIAÇÃO ANUAL DA SITUAÇÃO DA SOCIEDADE
Artigo 70.º (Dever de Relatar a Gestão e Apresentar Contas)
- Os gerentes ou administradores de uma sociedade devem elaborar e submeter aos órgãos competentes da sociedade o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativamente a cada ano civil.
- A elaboração do relatório de gestão, das contas do exercício e dos demais documentos de prestação de contas deve obrigatoriamente obedecer às exigências legais, bem como a quaisquer outras exigências formuladas no contrato de sociedade.
- O relatório de gestão e as contas do exercício devem ser assinados por todos os membros da gerência ou da administração da sociedade.
- Os gerentes ou administradores que se recusarem a assinar o relatório de gestão e as contas de exercício, devem, mesmo que já tenham cessado as suas funções, justificar nesses documentos a sua recusa e explicá-la perante o órgão competente para a aprovação.
- O relatório de gestão e as contas do exercício são elaborados e assinados pelos gerentes, administradores da sociedade que exercerem funções ao tempo da apresentação, mas os antigos membros daqueles órgãos devem prestar todas as informações que para esse efeito lhes sejam solicitadas, relativamente ao período em que exerceram as suas funções.
- Salvo disposição legal em contrário, o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas devem ser apresentados e apreciados nos três primeiros meses de cada ano civil.
Artigo 71.º (Relatório de Gestão)
- O relatório de gestão deve conter, pelo menos, uma exposição fiel e clara sobre a evolução dos negócios e sobre a situação da sociedade.
- O relatório deve, em especial, indicar:
- a)- a evolução da gestão nos diferentes sectores em que a sociedade exerceu actividade, nomeadamente quanto a investimentos, custos, proveitos e actividades de investigação e desenvolvimento:
- b)- os factos relevantes ocorridos após o termo do exercício anterior;
- c)- a evolução previsível da sociedade;
- d)- as aquisições e alienações de bens, os seus motivos e condições;
- e)- as autorizações concedidas para a celebração de negócios entre a sociedade e os seus administradores, nos termos do artigo 418.º;
- f)- uma proposta devidamente fundamentada de aplicação dos resultados;
- g)- a existência e a evolução de quaisquer representações da sociedade.