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Lei n.º 6/03 de 03 de março

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 6/03 de 03 de março
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 17 de 3 de Março de 2003 (Pág. 0353)

Assunto

Da alteração do Código Comercial. - Revoga os artigos 5.º, 9.º, 11.º, 16., 21.º, 22.º e 23.º do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de l888.

Conteúdo do Diploma

O Código Comercial actualmente vigente em Angola é o antiquíssimo Código Comercial Português, datado de 28 de Junho de 1888, recebido no nosso ordenamento jurídico quando Angola conquistou a independência, em 11 de Novembro de 1975. As suas disposições, já seculares, mantiveram-se inalteradas até aos nossos dias, excepto em algumas matérias muito esparsas relativamente as quais foram feitas, após Novembro de 1975, alterações pontuais, a mais importante das quais é a relativa ao número mínimo de sócios para as sociedades anónimas. A dinâmica que a actividade económica do nosso País vem conhecendo, cuja amplificação se perspectiva a curto e médio prazos, aliada a necessidade de maior segurança jurídica e da adopção de regimes legais que simplifiquem e facilitem as relações comerciais entre os principais agentes da nossa economia, torna a actualização dessa legislação num objectivo imperioso e de urgência inquestionável. No quadro da revisão e actualização em curso, no qual se incluem vários projectos, a presente lei pretende cumprir o objectivo de modernizar as disposições gerais, contidas no Livro I e algumas das disposições relativas aos Contratos Especiais de Comércio, contidas no Livro II do Código Comercial e que se estendem pelos seus primeiros 484.º artigos. As principais alterações são relativas a capacidade comercial, uma das que mais espelhava a necessidade de premente actualização, adaptando-a aos nossos dispositivos constitucionais, a noção de comerciante, a firma, a escrituração comercial, a língua dos títulos comerciais, ao valor da correspondência comercial, ao objecto da actividade das empresas e aos juros. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DE ALTERAÇÃO AO CÓDIGO COMERCIAL

Artigo 1.º (

Artigos Alterados)

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º, 24.º, 30.º, 31.º, 32.º, 36.º, 44.º, 96.º, 97.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 207.º, 230.º, 467.º, e 470.º, do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Noção de Actos de Comércio) São considerados actos de comércio todos aqueles que se achem especialmente regulados na presente lei e demais legislação complementar e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar.

Artigo 3.º (Critério de Interpretação e Integração)

As questões sobre direitos e obrigações comerciais que não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da Lei Comercial, nem pelo seu espírito, riem pelos casos análogos nela previstos, são decididos pelo direito civil.

Artigo 4.º

(Lei Reguladora dos Actos de Comércio) Os actos de comércio são regulados:

  • a)- quanto a substância e efeitos das obrigações, pela lei do lugar onde forem celebrados, salvo convenção em contrário;
  • b)- quanto ao modo do seu cumprimento, pela lei do lugar onde este se realizar;
  • c)- quanto, a forma externa, pela lei do lugar onde forem celebrados, salvo nos casos em que a lei expressamente ordenar o contrário. § Único:
  • O disposto na alínea a) do presente artigo não é aplicável quando da sua execução resultar ofensa ao direito público angolano ou aos princípios da ordem pública.

Artigo 6.º (Lei Reguladora das Relações Comerciais com Estrangeiros)

Todas as disposições da presente lei e demais legislação complementar são aplicáveis as relações comerciais com estrangeiros, excepto nos casos em que a lei expressamente determine o contrário ou se existir tratado ou convenção especial que de outra forma as determine e regule.

Artigo 7.º

(Capacidade Para a Prática de Actos de Comércio) Toda a pessoa, nacional ou estrangeira, que for civilmente capaz de se obrigar, pode praticar actos de comércio em qualquer parte do território angolano, nos termos e salvas as excepções da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 10.º (Cumprimento das Obrigações Comerciais de um dos Cônjuges)

Não há lugar a moratória estabelecida no n.º 1 do artigo 64.º do Código de Família quando for exigido de qualquer dos cônjuges o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes.

Artigo 12.º

(Lei Reguladora da Capacidade Comercial de Angolanos é Estrangeiros) A capacidade comercial dos angolanos que contraem obrigações mercantis em país estrangeiro e a dos estrangeiros que as contraem em território angolano, é regulada pela lei do país de cada um, salvo quanto aos últimos, naquilo em que for oposta ao direito público angolano.

Artigo 15.º (Dívidas Comerciais dos Cônjuges)

As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.

Artigo 16.º

(Pessoas Colectivas de Direito Público) O Estado e seus órgãos desconcentrados locais, enquanto não forem institucionalizadas as autarquias locais e as instituições religiosas não podem ser comerciantes, mas podem, dentro dos limites das suas atribuições, praticar actos de comércio, ficando, quanto a estes, sujeitos as disposições da presente lei e demais legislação complementar. § Único:

  • A mesma disposição é aplicada as pessoas colectivas de utilidade pública e institutos públicos, de acordo com a legislação vigente.

Artigo 24.º

(Firma para o Caso de Aquisição de Estabelecimento) O novo adquirente de um estabelecimento comercial pode continuar a geri-lo sob a mesma firma, se os interessados nisso concordarem, aditando-lhe a declaração de haver nele sucedido. § Único - É proibida a aquisição de uma firma comercial sem a do estabelecimento a que ela se achar ligada.

Artigo 30.º

(Liberdade de Organização da Escrita) O número e espécies de livros de qualquer comerciante e a forma da sua arrumação, ficam inteiramente ao seu arbítrio, contanto que não deixe de ter os livros que a lei específica recomenda como indispensáveis.

Artigo 31.º (Livros Obrigatórios)

São indispensáveis a qualquer comerciante os seguintes livros:

  • a)- inventário e balanços;
  • b)- diários;
  • c)- razão;
  • d)- copiador. § 1.º - As sociedades são, além dos acima referidos, indispensáveis os livros de actas. § 2.º - Os livros de inventário e balanços, diários e das actas da Assembleia Geral das sociedades, podem ser constituídos por folhas soltas. § 3.º - As folhas soltas, em conjuntos de sessenta, devem ser numeradas sequencialmente e rubricadas pela gerência ou pela administração que também lavram os termos de abertura e de encerramento e requerem a respectiva legalização.

Artigo 32.º (Legalização dos Livros de Inventário e Balanços, Diários e das Actas da Assembleia Geral)

É obrigatória a legalização dos livros de inventários e balanços e diário, bem como a dos livros de actas da Assembleia Geral das sociedades, por Juiz da Sala do Cível e Administrativo do Tribunal da Província em que o comerciante tiver o seu principal estabelecimento e quaisquer sucursais. § 1.º - É permitida a legalização de livros escriturados mediante menção do facto no termo de abertura. § 2.º- A legalização só é feita depois de pagas as importâncias determinadas na lei.

Artigo 36.º (Função do Copiador)

O copiador serve para nele se registar, a mão, a máquina ou por qualquer outro meio, cronológica e sucessivamente, toda a correspondência que o comerciante expedir, por correio, telegrama, fac-símile, correio electrónico ou telex.

Artigo 44.º (Força Probatória da Escrituração Comercial)

Os livros de escrituração comercial podem ser admitidos a juízo a fazer prova entre comerciantes, em factos do seu comércio, nos termos seguintes:

  • a)- os assentos lançados nos livros de comércio, ainda quando não regularmente arrumados, provam contra os comerciantes a que pertencem, mas os litigantes, que de tais assentos quiserem prevalecer-se, devem aceitar igualmente os que lhes forem prejudiciais;
  • b)- os assentos lançados em livros de comércio, regularmente arrumados, fazem prova em favor dos respectivos proprietários, não apresentando o outro litigante assentos opostos em livros arrumados nos mesmos termos ou prova em contrário;
  • c)- quando da combinação dos livros mercantis de um e de outro litigante, regularmente arrumados, resultar prova contraditória, o tribunal decide a questão pelo merecimento de quaisquer provas do processo;
  • d)- se entre os assentos dos livros de um e de outro comerciante houver discrepância, achando-se os de um regularmente arrumados e os do outro não, aqueles fazem fé contra estes, salva a demonstração do contrário por meio de outras provas em direito admissíveis. § Único:
  • Se um comerciante não tiver livros de escrituração ou recusar apresentá-los, faz fé contra ele os do outro litigante, devidamente arrumados, excepto quando a falta dos livros se dever a caso de força maior e ficando sempre salva a prova contra os assentos exibidos pelos meios admissíveis em juízo.

Artigo 96.º (Liberdade de Língua nos Títulos Comerciais)

Salvo disposição em contrário, os títulos comerciais são válidos, qualquer que seja a língua em que forem exarados, § 1.º - Havendo contradição entre diferentes versões linguísticas do mesmo título, prevalece a que sé encontrar formulada em língua portuguesa: § 2.º - Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objecto a venda de bens, produtos ou a prestação de serviços ao consumidor final no mercado interno: bem como a emissão de facturas ou recibos, devem ser, obrigatoriamente, redigidos em língua portuguesa. § 3.º - A invalidade do contrato por violação do preceituado no parágrafo anterior não pode ser invocada pelo vendedor ou prestador de serviços.

Artigo 97.º (Valor da Correspondência Telegráfica e por Fac-Símile)

A correspondência é admissível em comércio nos termos, e para os efeitos seguintes:

  • § 1.º - Os telegramas ou fac-símiles, cujos originais hajam sido escritos, assinados ou somente assinados ou firmados pela pessoa em cujo nome são feitos e aqueles que se provar haverem sido expedidos ou mandados expedir pela pessoa designada como expedidor, têm a força probatória que a lei atribui aos documentos particulares. § 2.º - Salvo disposição legal em contrário é admitido o consentimento, prestado em documento particular com termo de autenticação, transmitido telegraficamente ou via fac-símile.
  • § 3.º - Qualquer erro, alteração ou demora na transmissão de telegramas ou fac-símiles é, havendo culpa, imputável, nos termos gerais de direito, a pessoa que lhe deu causa.
  • § 4.º - Presume-se isento de toda a culpa o expedidor de um telegrama ou fac-símile que o haja feito conferir, nos termos dos respectivos regulamentos.
  • § 5.º - A data do telegrama ou fac-símile fixa, até prova em contrário, o dia e a hora em que foi efectivamente transmitido ou recebido nas respectivas estações.

Artigo 99.º (Regime dos Actos Unilateralmente Comerciais)

Salvo disposição legal em contrário, os actos unilateralmente comerciais são regulados pelas disposições da legislação comercial.

Artigo 100.º (Solidariedade nas Obrigações Comerciais)

Nas obrigações comerciais os devedores respondem solidariamente, salvo disposição, em contrário. § 1.º - O disposto no corpo deste artigo não é aplicável aos coobrigados em relação aos quais as obrigações assumidas não forem comerciais. § 2.º - Sempre que o legislador estabelecer em disposição especial a natureza solidária da obrigação, ela não pode ser excluída por estipulação das partes.

Artigo 101.º (Solidariedade Imprópria da Fiança Mercantil)

O fiador de, uma obrigação comercial, ainda que não seja comerciante, não pode invocar o disposto no artigo 638.º do Código Civil.

Artigo 102.º (Obrigação de juros)

Dá lugar ao pagamento de juros em todos os actos comerciais, sempre que isso resulte

Artigo 102.º (Obrigação de juros)

Dá lugar ao pagamento de juros em todos os actos comerciais, sempre que isso resulte da estipulação das partes das normas da presente lei ou de outra legislação comercial. § 1.º - A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito. § 2.º - Aplica-se aos juros comerciais o disposto nós artigos 559.º e 1146.º do Código Civil. § 3.º - O Ministro das Finanças pode fixar, por despacho, uma taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos ou dívidas de que sejam titulares comerciantes.

Artigo 207.º (Especialidade das Sociedades Cooperativas)

As sociedades cooperativas são especializadas pela variabilidade do capital social e pela ilimitação do número de sócios.

  • § 1.º- As sociedades organizadas em cooperativas devem adoptar, para a sua constituição, uma das formas preceituadas na Lei das Sociedades Comerciais e regularem-se pelas disposições que regerem a espécie de sociedade cuja forma hajam adoptado, com as modificações constantes do presente capítulo: § 2.º - Qualquer, porém, que seja a forma social que uma sociedade organizada em cooperativa haja adoptado, fica sujeita as disposições relativas as sociedades anónimas no que se refere as alterações ao pacto social, bem como as obrigações e responsabilidades dos administradores. § 3.º - As sociedades organizadas em cooperativas devem sempre fazer preceder ou seguir a sua firma com as palavras: «sociedade cooperativa de responsabilidade limitada» ou «ilimitada», conforme o caso. § 4.º - Todas as remissões e referências constantes dos artigos seguintes para artigos do código aplicáveis as sociedades comerciais, entendem-se como feitas as disposições correspondentes da Lei das Sociedades Comerciais.

Artigo 230.º (Empresas Comerciais)

  • Consideram-se comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:
  • a)- transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, as matérias-primas, empregando para isso operários ou operários e máquinas;
  • b)- fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao estado, mediante preço convencionado;
  • c)- agenciar negócios ou leilões por conta de outrem, em escritório aberto ao público e mediante salário estipulado;
  • d)- explorar quaisquer espectáculos públicos;
  • e)- editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas, incluindo, entre outras, discos, pinturas, gravuras ou filmes;
  • f)- edificar ou construir casas para outrem, com materiais subministrados pelo empresário;
  • g)- transportar, regular e permanentemente, por água, terra ou ar, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem;
  • h)- intermediar nas trocas, através de compras e vendas mercantis;
  • i)- fornecer bens ou prestar serviços genéricos ou especializados a terceiros, incluindo, entre outros, hotelaria e restauração, agência de viagens e turismo, saúde, educação, entretenimento e segurança;
  • j)- desenvolver actividades bancárias e financeiras, nomeadamente no domínio da captação de depósitos e concessão de financiamentos, bem como actividade de mediação de seguros;
  • k)- mediar na compra e vendas de imóveis;
  • l)- proceder a captura e transformação de pescado;
  • m)- explorar pedreiras ou outras indústrias extractivas;
  • n)- realizar actividades de operador portuário;
  • o)- executar empreitadas de obras públicas. § 1.º - Exceptuam-se da alínea a) do presente artigo o proprietário ou explorador rural que apenas transforma, como actividade acessória, os produtos da sua exploração agrícola, o artista, industrial, mestre ou trabalhador mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue, para isso, operários ou operários e máquinas. § 2.º - Exceptuam-se da alínea b) do presente artigo o proprietário ou explorador rural que apenas fizer fornecimentos de produtos da sua propriedade. § 3.º - Exceptuam-se da alínea e) do presente artigo o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.

Artigo 467.º (Compra e Venda de Coisas Incertas e Alheias)

Em comércio são permitidas:

  • a)- a compra e venda de coisas incertas ou de esperanças, salvo o disposto nos artigos 876.º 881.º e 2028.º do Código Civil.
  • b)- a venda de coisas que for propriedade de outrem. § Único:
  • No caso da alínea b) do presente artigo, o vendedor fica obrigado a adquirir, por título legítimo, a propriedade da coisa vendida e a fazer a sua entrega ao comprador sob pena de responder por perdas ê danos.

Artigo 470.º (Compra de Coisas que não se Tenham a Vista)

  1. As compras de coisas que se não tenham a vista nem possam determinar-se por uma qualidade conhecida em comércio, consideram-se sempre feitas sob condição de o comprador poder distratar o contrato, caso, examinando-as, não lhe convenham.
  2. Nos casos a que se refere o número anterior é expressamente proibida a exigência do pagamento antecipado da «coisa».

Artigo 2.º

É criado um novo artigo, com o n.º 97.º A, com a seguinte redacção:

Artigo 97.º A (Regime aplicável aos documentos electrónicos e assinatura digital)

A validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos e a assinatura digital são regulados em «legislação especial».

Artigo 3.º

São revogados os artigos 5.º, 9.º, 11.º, 16.º, 21.º, 22.º, e 23.º, do Código Comercial, aprovado por Carta de Lei de 28 de Junho de 1888.

Artigo 4.º As dúvidas e omissões que se suscitarem da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º A presente lei entra em vigor após a sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 4 de Julho de 2002. O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António Víctor Francisco de Almeida. Promulgada em 10 de Fevereiro de 2003.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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