Lei n.º 28/03 de 07 de novembro
- Diploma: Lei n.º 28/03 de 07 de novembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 88 de 7 de Novembro de 2003 (Pág. 2262)
Assunto
De Bases da Protecção Civil. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Conteúdo do Diploma
O Estado, como garante da defesa dos direitos dos cidadãos, deve criar os mecanismos adequados a protecção dos seus interesses. A protecção civil, enquanto tal, é uma actividade que é levada a cabo pelo Estado e pelos cidadãos, impendendo sobre aquele as maiores responsabilidades. Assim, considerando que os factos relativos a protecção civil podem ser previsíveis ou imprevisíveis, impõe-se a criação de um órgão que se encarregue de prevenir ou de solucionar as questões atinentes a matéria. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.° da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º (Protecção Civil)
A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de origem natural ou tecnológica e de atenuar ou eliminar os seus efeitos e socorrer as pessoas e seus bens em perigo quando aquelas situações ocorram.