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Lei n.º 14-A/96 de 31 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 14-A/96 de 31 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 22 de 31 de Maio de 1996

Assunto

Aprova a Lei Geral de Electricidade.

Conteúdo do Diploma

Considerando a importância da energia eléctrica para o desenvolvimento do país e o consequente bem estar dos seus cidadãos e o facto de que o processo de produção, transporte e distribuição desta forma de energia requer uma adequada regulação. Tendo em conta que a legislação sobre a electricidade vigente já não se coaduna com o actual quadro jurídico-económico e com as recentes inovações técnico-científicas neste domínio. Havendo a necessidade de se actualizar toda a legislação sobre a matéria, com especial realce para a lei geral, onde serão estabelecidos os princípios fundamentais que pautarão a conduta de todos os agentes que participam no processo de produção, transporte e fornecimento de energia eléctrica. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.° da Lei Constitucional, Assembleia Nacional aprova a seguinte lei:

LEI GERAL DE ELECTRICIDADE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

O presente diploma estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos de interpretação da presente lei, o significado dos termos utilizados constam de um anexo a mesma.

Artigo 3.º (Princípios Gerais)

  1. O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica tem como objectivos fundamentais o desenvolvimento económico nacional e o bem estar dos cidadãos e das comunidades, o que pressupõe:
    • a)- a permanente oferta de energia em termos adequados as necessidades dos consumidores e do desenvolvimento nacional, sob os aspectos qualitativos e quantitativos e de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável;
    • b)- a progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas diversas fases, desde a produção ao consumo;
    • c)- a concepção e gestão dos projectos, bem como o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em geral, tendo em atenção a protecção ambiental;
    • d)- a concepção e a implementação de projectos bem como a utilização de equipamentos e métodos de acordo com as normas para segurança de pessoas e bens e no respeito pelos direitos de propriedade;
    • e)- a permanente procura de melhores níveis de produção com vista a diminuição dos desperdícios de recursos naturais e de produção e acumulação de resíduos.
  2. A todos os interessados no exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como a todos os consumidores, é assegurada a igualdade de tratamento e de oportunidades, sendo de garantir vantagens económicas aos que recorram a fonte de energia renováveis e ou promovam formas de poupança de energia ou implementem projectos sociais e de protecção ambiental, em complemento ao exercício da actividade concessivo nada ou licenciada.
  3. O transporte e a distribuição de electricidade, são caracterizados como serviços públicos sendo a produção quando destinada total ou parcialmente ao abastecimento público, considerada de interesse geral, como serviços de utilidade pública e deve estar devidamente enquadrada nas normas legais e regulamentares que asseguram o seu normal funcionamento gozando, deste modo, da necessária protecção dos poderes públicos.
  4. O Estado, no contexto geral do desenvolvimento e das prioridades nacionais, deve promover a implementação de uma política tendente a electrificação global do país, criando mecanismo para o efeito, promovendo o abastecimento e uso generalizado da electricidade nos centros urbanos e a electrificação no meio rural, garantindo a igualdade de direitos e deveres para todos os consumidores, produtores e distribuidores sem prejuízo dos benefícios que se impõem, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso do território nacional.
  5. A política nacional em matéria de fornecimento de energia eléctrica, deve visar a promoção da concorrência nos mercados de produção e distribuição, o fomento da iniciativa privada, o incentivo ao abastecimento e uso eficiente da energia eléctrica, fixando metodologias tarifárias adequadas.

Artigo 4.º (Fundo Nacional de Energia Eléctrica)

  1. É criado o fundo nacional de energia eléctrica, como uma das formas de garantir a progressiva electrificação de todo território nacional e a permanente oferta de energia eléctrica, em termos adequadas as necessidades dos consumidores e do desenvolvimento nacional.
  2. A forma de estabelecimento e gestão do fundo nacional de energia eléctrica deve ser objecto de regulamentação do Governo.

Artigo 5.º (Auscultação Pública)

  1. As autoridades competentes para a aprovação e atribuição de concessões e licenças, devem submeter, nos termos que vierem a ser regulamentados, os respectivos projectos de base a prévia auscultação pública, em especial das autoridades do poder local, organizações sociais e outras entidades directamente afectadas pela actividade a concessionar ou licenciar, sem prejuízo das exigências de ordem técnica, da viabilidade económica e segurança, bem como do estabelecido nos planos energéticos nacionais.
  2. As entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, devem realizar anualmente inquéritos públicos, relativos a qualidade e formas de fornecimento, a um universo de consumidores que represente todas as categorias destes, conforme estabelecido no regulamento do fornecimento de energia eléctrica. Os resultados destes inquéritos devem ser devidamente publicados para o conhecimento dos consumidores e de todas as entidades ligadas ao processo de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

Artigo 6.º (Segurança das Instalações)

  1. As entidades concessionárias ou licenciadas para a produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica, devem assegurar nas suas instalações, medidas especiais de protecção contra possíveis actos de sabotagem ou de guerra.
  2. Todas as despesas inerentes a aplicação destas medidas de segurança, consideradas necessárias pelas autoridades concedentes ou licenciadores, são da responsabilidade da concessionária ou licenciada sem prejuízo do que vier em regulamentação própria.

Artigo 7.º (Estados de Excepção)

Sempre que se verifiquem estados de excepção, o Estado deve assumir a responsabilidade total do fornecimento de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público, abreviadamente, S.E.P., tal como definido no artigo 9.° da presente lei, podendo ainda vincular a este sistema, produtores independentes, sem prejuízo do direito a indemnização por parte das entidades lesadas.

Artigo 8.º (Responsabilidade Criminal e Civil)

A subtracção fraudulenta de energia eléctrica, a danificação de instalações eléctricas, a alteração de equipamentos e a violação de selos, são puníveis nos termos previstos na legislação penal e regulamentos da presente lei, sem prejuízo da indemnização a que tem direito os lesados, nos termos da lei civil.

CAPÍTULO II SISTEMA ELÉCTRICO PÚBLICO

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 9.º (Constituição do Sistema Eléctrico Público)

  1. A satisfação das necessidades nacionais eléctricas é assegurada pelo Sistema Eléctrico Público.
  2. O Sistema Eléctrico Público compreende a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, abreviadamente R.N.T. e o conjunto de instalações de produção e rede de transporte e distribuição a ela vinculadas.
  3. Para efeitos da presente lei, são consideradas instalações vinculadas as estabelecidas mediante concessão e as que, estabelecidas através de licenças, visem o abastecimento em regime de serviço público.
  4. A Rede Nacional de Transporte é explorada em regime de concessão de serviço público e compreende, para além da rede nacional de transporte de energia eléctrica, a rede de interligação e o despacho nacional.
  5. A concessão da Rede Nacional de Transporte deve ser outorgada a uma entidade em que o Estado detenha participação maioritária ou direito de voto.

Artigo 10.º (Gestão do sistema eléctrico Público)

  1. A gestão global do Sistema Eléctrico Público é exercida pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte e compreende os poderes que a este sejam cometidos no âmbito da concessão, nomeadamente a coordenação das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares das instalações e redes vinculadas ao Sistema Eléctrico Público.
  2. A gestão do Sistema Eléctrico Público, inclui o poder de suspensão temporária das instalações ou a imposição da obrigatoriedade de aumento da produção em função das necessidades de consumo e das cláusulas contratuais respectivas.

Artigo 11.º (Acesso ao Sistema Eléctrico Público)

Sem prejuízo da prossecução do interesse público cometido ao Sistema Eléctrico Público, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e os titulares daquelas, homologadas pelo órgão de tutela.

SECÇÃO II DO CONSUMIDOR

Artigo 12.º (Direitos do Consumidor)

São direitos do consumidor:

  • a)- beneficiar do serviço público de abastecimento de energia eléctrica de maneira regular e contínua;
  • b)- ser indemnizado por parte da entidade fornecedora, pelos danos causados pela falta de qualidade e continuidade da energia fornecida, salvo no caso do racionamento ou suspensão determinado pelas autoridades competentes e que não tenha sido resultado da imprudência ou culpa grave do fornecedor ou em que este pode excluir a responsabilidade com fundamento na força maior, no Estado de necessidade ou tenha havido culpa do consumidor ou acto de terceiro;
  • c)- não ser discriminado pelo fornecedor ou pelas entidades públicas em relação a outros consumidores da mesma classe, nos termos estabelecidos nos regulamentos de fornecimento de energia eléctrica;
  • d)- ser informado, quer pelo fornecedor, quer pela entidade responsável pelo sistema Eléctrico Público, sobre as medidas gerais de segurança e exigências técnicas para o uso das instalações sem prejuízo do estabelecido na lei civil em relação ao desconhecimento ou má interpretação da lei.

Artigo 13.º (Deveres do Consumidor)

São deveres do consumidor:

  • a)- pagar pontual e integralmente os consumos de energia eléctrica, de acordo com a factura apresentada pelo fornecedor, sob pena de suspensão do fornecimento e de ser submetido as demais medidas sancionatórias, contratual e legalmente previstas;
  • b)- manter as instalações de acordo com as exigências técnicas previstas nos regulamentos aprovados pelas entidades competentes e aplicados pelo fornecedor;
  • c)- manter a utilização de energia dentro da capacidade do sistema, de acordo com o estabelecido no contrato e regulamentos, não podendo realizar aumentos da potência contratada sem a autorização prévia de fornecedor;
  • d)- não ceder, nem mesmo a título gratuito, a energia fornecida, nos termos do contrato, sem a prévia autorização do fornecedor;
  • e)- informar ao fornecedor das anomalias existentes nas suas instalações.

Artigo 14.º (Relação Contratual)

Os direitos e deveres do consumidor, referidos nos artigos precedentes, devem constar do contrato a celebrar com o fornecedor.

SECÇÃO III DA ENTIDADE REGULADORA

Artigo 15.º (Entidade Reguladora)

  1. A actividade reguladora da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, deve ser exercida por uma entidade pública, criada para o efeito e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  2. Compete a entidade referida no número anterior, o controlo do cumprimento de leis e regulamentos, a elaboração de estudos e projectos dos princípios do relacionamento entre os diferentes agentes, bem como de normas e regulamentos dessas actividades e a fiscalização em geral.
  3. Nos termos do artigo 51.º da presente lei, esta entidade deve assumir funções ligadas a arbitragem nacional, bem como a composição de interesses dos intervenientes na produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.

SECÇÃO IV DAS AUTORIDADES DO PODER LOCAL

Artigo 16.º (Papel das Autoridades do Poder Local)

  1. Dentro dos limites dos seus poderes, compete as autoridades do poder local, na sua área de jurisdição, assegurar o serviço público de abastecimento de electricidade, o qual pode ser delegado a outras entidades, nos termos previstos na presente lei e legislação complementar.
  2. As áreas de jurisdição a que se refere o número anterior correspondem, no âmbito da divisão político-administrativa do país, a um Município.
  3. As comunidades locais em cujas áreas sejam implementados projectos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, tem o direito de ser compensadas por eventuais danos, bem como extrair benefícios para a região, nos termos que vierem a ser regulamentados ou nos termos das concessões ou licenças atribuídas para o efeito.

CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17.º (Âmbito)

  1. As concessões são atribuídas pelo Estado a pessoa colectiva de direito público ou privado, que em regime de serviço público, exercerão as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
  2. As concessões classificam-se em:
    • a)- de produção de energia eléctrica;
    • b)- de transporte de energia eléctrica;
  • c)- de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 18.º (Aprovação e atribuição das concessões)

  1. A aprovação das concessões, bem como a sua atribuição, são da competência do Conselho de Ministros.
  2. A adjudicação das concessões é precedida de concurso público, realizado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º (Duração da Concessão)

  1. A duração da concessão é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, não podendo exceder cinquenta (50) anos, contando a partir da data do acto que a outorga.
  2. A concessão pode ser renovada através da renegociação com a concessionária, a pedido desta, desde que o interesse público o justifique.

Artigo 20.º (Reversão dos Bens)

  1. No termo da concessão, os bens que a integram revertem a favor do Estado.
  2. A reversão dos bens a favor do Estado pode determinar, salvo em caso de rescisão, o pagamento de uma indemnização a concessionária, cujos critérios de cálculo são fixados no contrato de concessão e legislação aplicável.

Artigo 21.º (Incentivos)

As empresas concessionárias podem gozar de benefícios tendentes a incentivar e valorizar a exploração da concessão, nos termos fixados no respectivo contrato.

Artigo 22.º (Direitos da Concessionária)

São direitos da concessionária:

  • a)- explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
  • b)- constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles adstritos, necessários a realização dos fins previstos no contrato de concessão;
  • c)- utilizar os bens do domínio público para os fins referidos na alínea a) do presente artigo e no contrato de concessão;
  • d)- todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos as condições de exploração da concessão.

Artigo 23.º (Deveres da Concessionária)

São direitos da concessionária:

  • a)- cumprir as normas legais e regulamentares em vigor;
  • b)- cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão;
  • c)- permitir e facilitar a fiscalização do Estado;
  • d)- pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
  • e)- não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a concessão sem autorização do Conselho de Ministros;
  • f)- assumir as responsabilidades pelos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.

SECÇÃO II SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE CONCESSIONADA

Artigo 24.º (Suspensão da Actividade)

  1. A interrupção do exercício da actividade concessionada, que não tenha carácter ocasional, é considerada suspensão da actividade.
  2. Sem prejuízo do interesse público, a suspensão da actividade carece de autorização da entidade gestora do Sistema Eléctrico Público, salvo quando tenha resultado de razões de força maior.

Artigo 25.º (Obrigações Decorrentes da Suspensão)

  1. No caso da suspensão da actividade, ainda que autorizada, a concessionária mantém-se responsável pela conservação das instalações e equipamentos afectos a concessão, por um período de 6 meses. Findo este período, se os factos que levaram a suspensão ainda se verificarem, o contrato pode ser rescindido nos termos do artigo 27.º da presente lei.
  2. A concessionária é responsável pelos danos causados pela interrupção, salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do artigo 12.° da presente lei sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrerem os seus agentes.

SECÇÃO III EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES

Artigo 26.º (Formas de Extinção)

A concessão extingue-se, para além do termo do prazo, por rescisão e resgate.

Artigo 27.º (Rescisão do Contrato)

  1. A violação culposa e grave dos deveres da concessionária, poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.
  2. O Estado e a concessionária podem rescindir o contrato de concessão por acordo mútuo.
  3. A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos:
    • a)- por razões de força maior que se mantenham para além dos prazos previstos no contrato de concessão;
    • b)- por actos de terceiros ou decisão dos poderes públicos, que lesem de forma grave e comprovada os seus direitos, fora do âmbito do resgate, nos termos previstos no artigo 28.º;
    • c)- quando a execução do contrato de concessão não lhe é economicamente viável.
  4. Em caso de rescisão, nos termos do n.º 1 deste artigo, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado.
  5. A concessionária só tem direito a indemnização no caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado como concedente ou por acto dos poderes públicos.

Artigo 28.º (Resgate)

O Estado, por razões de manifesto interesse público, reserva-se o direito ao resgate da concessão, decorrido 1/3 do prazo da sua duração, tendo a concessionária direito a indemnização.

CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 29.º (Âmbito)

  1. Para além do exercício em regime de concessão, o acesso as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, pode ter lugar mediante licença a atribuir nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável.
  2. As licenças regem as actividades de abastecimento público a localidade isoladas, não abrangidas pelas áreas de concessão, de autoprodução e de abastecimento privativo.

Artigo 30.º (Categorias de Licenças)

São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:

  • a)- de produção de energia eléctrica;
  • b)- de transporte de energia eléctrica;
  • c)- de distribuição de energia eléctrica.

Artigo 31.º (Cumulação de Licença)

A cada instalação corresponde uma licença, podendo, no entanto, a mesma entidade ser titular de várias licenças, independentemente da sua categoria ou natureza.

Artigo 32.º (Atribuição de Licença)

  1. É da competência das autoridades do poder local a atribuição de licenças, na sua área de jurisdição, tendo estas por objecto a produção, transporte ou distribuição em regime de serviço público, a autoprodução ou o abastecimento privativo.
  2. O Governo pode, em legislação complementar, face a importância económica e social das actividades e segundo critérios de equilíbrio, de expansão e de racionalidade técnica e económica do serviço público de energia eléctrica, reservar estas actividades ao regime de concessão, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
  3. As competências estabelecidas no presente artigo compreendem igualmente o poder de revogação das licenças.
  4. O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outros órgãos, designadamente no que se refere a fiscalização, autorizações e emissão de pareceres.

Artigo 33.º (Duração da Licença)

  1. A duração da licença é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, sendo o prazo máximo de 30 dias.
  2. Quando se trata de uma licença de produção, o prazo mínimo de duração é de quinze anos.
  3. Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.
  4. O prazo de duração pode ser prorrogado nos termos estabelecidos no respectivo regulamento.

Artigo 34.º (Direitos do Titular da Licença)

  1. O título da licença tem o direito de livremente exercer a actividade licenciada, dentro dos limites fixados no respectivo título, sem prejuízo do interesse público.
  2. O Governo, a requerimento do interessado, pode conceder ao titular de uma licença de produção com contrato com o Sistema Eléctrico Público, previstos nas alíneas b) c) do artigo 22.º da presente lei.

Artigo 35.º (Deveres do Titular da Licença)

O titular da licença tem os seguintes deveres:

  • a)- exercer a actividade licenciada dentro dos limites fixados no respectivo título de licença;
  • b)- cumprir as disposições legais e regulamentares;
  • c)- actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;
  • d)- permitir e facilitar as entidades competentes a fiscalização da actividade.

Artigo 36.º (Reversão de Bens)

  1. Extinta a licença, os bens implantados sobre o domínio público ou que tenham sido adquiridos por expropriação nos termos do n.º 2 do artigo 34.° da presente lei, revertem para o Estado, salvo se este manifestar vontade em contrário.
  2. A reversão a que se refere o número anterior confere ao titular da licença o direito a indemnização, excepto em caso de revogação da licença.
  3. Os bens considerados sem interesse produtivo, devem ser removidos tendo em conta a preservação do ambiente e os custos desta remoção são suportados pela entidade licenciada.

SECÇÃO II SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE LICENCIADA

Artigo 37.° (Suspensão)

A suspensão do exercício da actividade licenciada carece de autorização da entidade licenciadora, salvo nos casos de actividades de autoprodução e abastecimento privativo.

Artigo 38.º (Obrigações Decorrentes da Suspensão)

No caso de suspensão da actividade, o titular da licença deve cumprir os deveres previstos no artigo 25.º da presente lei, salvo nos casos de actividade de autoprodução e abastecimento privativo.

SECÇÃO III EXTINÇÃO DAS LICENÇAS

Artigo 39.º (Extinção das Licenças)

As licenças extinguem-se por:

  • a)- caducidade;
  • b)- revogação;
  • c)- decisão da autoridade licenciadora, salvo nos casos de licenças para auto-produção e abastecimento privativo.

Artigo 40.º (Condições de Modificação e Extinção das Licenças)

As condições de modificação e extinção das licenças constam dos diplomas regulamentares de cada uma das actividades.

CAPÍTULO V DAS TARIFAS E CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA

Artigo 41.º (O sistema Tarifário)

O sistema tarifário para as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como as condições gerais de compra e venda, no âmbito do Sistema Eléctrico Público, são objecto de regulamentação a provar pelo Governo, sob proposta das entidades concessionárias, ouvidos os representantes dos consumidores e autoridades do poder local, devendo no entanto basearem-se nos seguintes princípios, de modo a se obterem preços e tarifas justas.

  1. Garantir a todas as entidades que intervêm no domínio da produção, transporte e distribuição, que operem de forma económica e prudente, a oportunidade de obterem receitas suficientes para cobrir os custos de operação considerados razoáveis, impostos, amortizações, reembolso de capital e uma rentabilidade determinada pelos critérios indicados no n.º 5 deste artigo.
  2. Tomar em consideração as diferenças que existam entre os custos dos destinos, tipos de serviços, considerando a forma de prestação, localização geográfica e qualquer outra característica que o órgão de tutela qualifique como relevante.
  3. Incluir no preço de venda uma parcela que represente explicitamente o custo de aquisição de energia eléctrica ao produtor, no caso das tarifas a aplicar pelos distribuidores.
  4. Assegurar o mínimo custo possível para os consumidores e que seja compatível com a qualidade do serviço prestado.
  5. As tarifas a aplicar devera possibilitar uma razoável taxa de rentabilidade da actividade, a qual deve:
    • a)- ter relação com o grau de eficiência e eficácia operativa no desempenho da actividade;
    • b)- ser semelhante a taxa média da indústria e de outras actividades de risco semelhante ou comparável, nacional e internacionalmente.
  6. As tarifas estão sujeitas a ajustamentos anuais decrescentes em termos reais, com base em fórmulas de ajuste automático fixadas e controladas pelas autoridades competentes.

Artigo 42.º (Medição dos Consumos)

Os consumos de energia eléctrica são medidos através de contadores ou sistemas de contagem adequados, salvo o disposto no artigo 53.º da presente lei.

Artigo 43.º (As tarifas no Ãmbito da Concessão)

  1. Os contratos de concessão a estabelecer devem incluir um quadro tarifário inicial, válido por cinco anos e que se ajuste aos seguintes princípios:
    • a)- estabelecimento de tarifas iniciais que correspondam a cada tipo de serviço oferecido, sendo as bases determinadas em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 5 do artigo 41.º da presente lei;
    • b)- determinação pelas autoridades competentes do preço máximo resultante da aplicação das tarifas;
    • c)- indexação do preço máximo aos indicadores de mercado que reflictam as alterações de valor de bens e ou serviços;
    • d)- Impossibilidade de os custos atribuíveis ao serviço prestado a um consumidor ou categoria de consumidores serem recuperados mediante tarifas, cobradas a outros consumidores.
  2. Findo cada período de 5 anos, as autoridades competentes devem fixar novamente as tarifas por igual período, em conformidade com o disposto no número anterior.
  3. Nenhum concessionário pode aplicar diferenças nas suas tarifas, cobranças ou quaisquer serviços, excepto no caso de resultarem de eventuais factores de diferenciação aprovados pelas autoridades competentes.
  4. No último ano de cada período de cinco anos os concessionários devem solicitar a aprovação dos quadros tarifários que se propõem aplicar, nos termos do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 44.º (Modificações, Tarifas Incorrectas e Reembolso aos Consumidores)

  1. Os concessionários devem aplicar estritamente as tarifas aprovadas pelas autoridades competentes podendo, contudo, solicitar as modificações que considerem necessárias.
  2. As autoridades competentes devem decidir no prazo de 90 dias contados a partir da data de recepção do pedido de modificação e, caso não o façam, o concessionário pode ajustar as suas tarifas de acordo com as alterações propostas, como se tivessem sido efectivamente aprovadas.
  3. Quando as autoridades competentes considerem, após fundamentada averiguação, que existem motivos razoáveis para alegar que a tarifa de um concessionário é injusta, não razoável, indevidamente discriminatória ou preferencial, devem notificar tal circunstância ao concessionário, o qual tem o prazo de 30 dias para apresentar as justificações que entender adequadas, devendo as autoridades competentes decidir no prazo indicado no número anterior. No caso de ser decido que efectivamente a tarifa praticada é incorrecta, o concessionário deve reembolsar os consumidores da diferença que possa resultar a favor destes.

Artigo 45.º (Subsídios aos Consumidores)

  1. Sempre que as autoridades competentes, com o objectivo de subsidiar os consumidores de energia eléctrica, definam uma estrutura tarifária ou de preços que não reflicta os custos razoáveis e reconhecidos dos concessionários, não permitindo uma adequada rentabilidade da respectiva actividade, devem garantir a necessária compensação.
  2. Os subsídios aos consumidores devem ser directos e explícitos e processados através de um mecanismo claro e transparente.

Artigo 46.º (Reclamações e Indemnizações)

  1. Nos casos em que os concessionários considerem que as decisões das autoridades competentes causam prejuízos aos seus legítimos direitos ou interesses, podem reclamar administrativamente ou recorrer aos órgãos judiciais, requerendo as indemnizações a que entendem ter direito.
  2. Embora sejam reconhecidos aos concessionários os direitos previstos no número anterior, as decisões das autoridades competentes são de cumprimento obrigatório.

Artigo 47.º (Tarifas no Ãmbito das Licenças)

As actividades exercidas mediante licença e que visem o abastecimento público, é aplicado o regime tarifário previsto na presente lei, para as actividades exercidas sob o regime de concessão, com as devidas adaptações, a serem estabelecidas em regulamentos a aprovar pelo Governo e em diplomas legais do órgão de tutela ouvida as autoridades do poder local licenciadoras, os titulares das licenças e a entidade reguladora.

Artigo 48.º (Venda de Energia Eléctrica fora do Sistema Eléctrico Público)

Fora do âmbito do Sistema Eléctrico Público, as condições de venda de energia eléctrica serão estabelecidas contratualmente pelas partes.

Artigo 49.º (Importação e Exportação)

  1. A importação e exportação de energia eléctrica devem ser previamente autorizada pelos órgãos centrais de tutela, das finanças e do comércio.
  2. Os preços a estabelecer nas operações de importação e exportação de energia eléctrica, no âmbito e fora do Sistema Eléctrico Público, devem resultar das respectivas negociações, sem prejuízo do necessário parecer favorável dos órgãos de tutela e das finanças.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 50.º (Relações Entre os Agentes)

As relações entre os agentes intervenientes nas actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, são reguladas por contratos celebrados de acordo com a regulamentação de cada actividade.

Artigo 51.º (Resolução de Litígios)

  1. Esgotados todos os meios de resolução amigável, bem como o recurso a arbitragem nacional, nos termos do artigo 15.º da presente lei, os litígios entre os intervenientes no processo de produção, transporte, distribuição de energia eléctrica, devem ser resolvidos pelos órgãos judiciais competentes.
  2. A título excepcional, os litígios que venham a surgir na execução dos contratos, poderão ser submetidos a arbitragem internacional, nos termos acordados entre as partes.

Artigo 52.º (Plano Energético Nacional)

Todos os agentes intervenientes na produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, devem obedecer ao estabelecido no plano energético nacional, quer nas suas relações contratuais, quer no cumprimento da presente lei e legislação complementar.

Artigo 53.º (Facturação dos Consumos)

  1. Num período de quatro anos a partir da data da publicação da presente lei, os consumos de energia eléctrica, que tenham lugar no âmbito do Sistema Eléctrico Público, podem ser facturados sem a respectiva medição através de contadores de energia eléctrica.
  2. O Governo deve estabelecer, em regulamento apropriado, em que condições esta prática pode ter lugar e quais os critérios a utilizar para a justa determinação dos consumos a facturar.

Artigo 54.º (Das concessões e Licenças em Vigor)

Num período de quatro anos a partir da data da publicação da presente lei, o Conselho de Ministros deve proceder a extinção ou adaptação de todas as concessões e licenças existentes a mesma data.

Artigo 55.º (Regulamentação)

  1. O exercício de cada uma das actividades a que se refere o presente diploma, deve ser objecto de regulamentação própria a aprovar pelo Governo.
  2. A metodologia para a realização de concursos para a adjudicação de concessões, bem como os princípios gerais para a outorga de qualquer licença, ao abrigo da presente lei, devem ser estabelecidos em regulamentos a aprovar pelo órgão de tutela.

Artigo 56.º (Interpretação e Aplicação)

As dúvidas que surgirem na interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 57.º (Revogação de Legislação)

São revogados todos os regulamentos e disposições que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 58.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor a data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

  • Publique-se. Luanda, aos 31 de Maio de 1996. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Anexo a que se refere o artigo 2.º da Lei da Electricidade DefiniçõesPara efeitos de interpretação e aplicação da presente lei, entende-se por: Abastecimento Privativo - prática de satisfação das necessidades em energia eléctrica a pessoas físicas ou colectivas através de instalações não ligadas ao sistema público regida por contratos particulares. Abastecimento Público - prática para a satisfação de energia eléctrica a comunidades em regime de utilidade pública.
  • Auto-produção - prática para geração de energia eléctrica destinada ao consumo próprio. Concessão - Verifica-se quando a pessoa jurídica de direito público transfere temporariamente para uma outra entidade o exercício dos direitos exclusivos de exploração do serviço público. Decisão administrativa que dá o direito de explorar ou utilizar um bem público. Esta decisão depende da vontade das autoridades que fixam unilateralmente as condições. Consumidores - Consumidor de energia eléctrica (utilizador final) pessoa física ou moral que utiliza energia para as suas próprias necessidades. Custos (cálculo dos custos) - Operação que consiste em apurar o quantitativo monetário de todos os factos necessários a produção e a distribuição de um determinado bem ou serviço. Nela são considerados o trabalho, os materiais e o capital necessário, bem como outros bens de consumo (alugueres, amortização) podem adaptar-se. Despacho Nacional - (Despacho): instalação cuja função é comandar a entrada em serviço das centrais, repartindo as cargas. Em geral comanda igualmente a comutação das redes directamente interessadas. Destruição de Energia - Acto, actividade ou exercício que consiste em estabelecer ou explorar redes eléctricas, delimitadas numa Zona ou Região. Domínio Público - É o conjunto de bens que o Estado aproveita para os seus fins, usando de poderes de autoridade ou seja, através do direito público. Para que uma coisa seja pública, não é necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito público e que esta tenha praticado actos de administração, jurisdição ou de conservação, bastando, tão só, o uso direito e imediato do público. Para a caracterização do uso direito e imediato do público é necessária a afectação da coisa a um fim de utilidade pública inerente, derivada do facto de ela ser, destes tempos imemoriais, destinada a uso de todas as pessoas. Energias renováveis - São formas naturais de energia inesgotáveis, como por exemplo: solar, eólica, hidráulica e biomassa. Exportação de Energia - Qualidade de energia vendida por um país para fora do seu território nacional. Expropriação - É todo e qualquer acto de desapropriação, pelo qual um determinado bem é transferido, por acto unilateral do Estado e por qualquer motivo de utilidade pública, da propriedade privada para propriedade do Estado ou de outrem. Fiscalização - No sentido amplo, como controlo do cumprimento das normas e a obrigação de natureza técnica, administrativa e fiscal por parte de um órgão competente da administração do Estado. Fornecimento - (características do fornecimento) constituem as quantidades do fornecimento de energia e determinam os critérios de escolha do consumidor, isto é: a segurança de abastecimento de energia, fiabilidade dos equipamentos em funcionamento, a qualidade dos serviços de manutenção e de reparação, a maleabilidade e a segurança da exploração, o espaço ocupa, o conforto, os investimentos necessários, o preço da energia e as condições de pagamento, a não poluição, etc. Importação de Energia - Quantidades de energia primária ou derivada que entram no território nacional, com exclusão das energias em trânsito. Em certos casos, algumas energias em trânsito são contabilizadas em importações e exportações. Instalações eléctricas - Conjunto de obras de engenharia, edifícios, máquinas, linhas e acessórios que servem para a produção, conversão, transformação, transportem e distribuição e utilização de energia eléctrica. Esta expressão aplica-se igualmente a um único conjunto de máquina, de material ou de circuito eléctricos. Licença - É o acto administrativo que permite a alguém a prática de um acto ou exercício de uma actividade. Órgão de Tutela - É o poder conferido ao órgão de uma pessoa colectiva de intervir na gestão de outra pessoa colectiva autónoma, autorizado ou aprovando os seus actos, fiscalizando os seus deveres legais, no intuito de coordenar os interesses próprios da tutela com os interesses mais amplos representados pelo órgão tutelar. Órgão responsável pela execução da política energética do Governo, Secretaria de Estado da Energia e Águas ou seu sucessor. Potência Contratada - Potência máxima estabelece por contrato que o utilizador pode dispor. Poupança de Energia - Utilização racional de energia: utilização da energia por consumidores tendo em vista a racionalidade económica, tomando em conta os condicionamentos sociais, políticos, financeiros, de meio ambiente, etc. Preço - (componente dos preços) O preço global dum produto ou dum serviço: integra, para determinados sistemas de tarifação ou de preços, várias componentes. Apresentam, frequentemente, duas partes, uma fixa (por exemplo função da potência eléctrica contratada ou de outras grandezas de referência) e outra variável, proporcionais as quantidades consumidas. Outras condições especiais de utilização (por exemplo fornecimento em período de ponta) podem ser consideradas como componentes dos preços. Produção - Acto, actividade ou exercício que consiste na prática industrial para gerar energia eléctrica. Qualidade de energia - Energia com as características previstas nos termos dos contratos de fornecimento ou com os padrões estabelecidos nos contratos. Racionamento - Problema imediatamente ligado a deficiência de potência para atender as exigências normais ou crescimento da demanda de um sistema. O racionamento de demanda envolve o deslocamento de horário de consumidores de modo a utilizar da maneira mais racional e economicamente possível, as instalações disponíveis. O racionamento de consumo está inteiramente ligado ao estágio da distribuição, procura eliminar todo o consumo dispensável, inclusive chegando a suspender novas ligações. Rede de distribuição - Rede destinada a distribuição de energia eléctrica no interior de uma região delimitada. Rede de interligação - Rede que a nível nacional ou internacional, realiza a ligação que permite os movimentos de energia entre redes, entre centrais ou entre redes e centrais, possibilitando o aumento da rentabilidade e da fiabilidade da alimentação em energia eléctrica. Rede Nacional de Transporte - Rede ou Sistema utilizado para Transporte de Energia Eléctrica entre regiões ou entre países, para alimentação de rede subsidiárias. Resgate - Verifica-se quando o concedente retoma a gestão directa do serviço público concedido, antes ou findo o prazo da concessão e mediante justa indemnização paga ao concessionário. Reversão dos Bens - Os expropriados que não sejam aplicados ao fim cuja unidade pública justificou a expropriação ou que dele tenham sido desviados, devem reverter ao primitivo proprietário a requerimento deste ou dos seus herdeiros. Mas a reversão não existe se os bens ou direitos expropriados, tiverem sido ou antes da decisão sobre o respectivo pedido, vierem a ser destinados a outros fins de utilidade pública ou permutados com outras, afectados a qualquer destes fins. Revogação - Distribuição voluntária da relação contratual, pelos próprios autores do contrato, assente no acordo dos contratos, posterior a celebração do contrato. Servidão - Consiste num encargo: é uma restrição ou limitação ao direito de propriedade do prédio onerado ou um direito real limitado. Trata-se de um direito real posto no prédio: de uma restrição ao gozo efectivo pelo dono do prédio servente, inibindo-o de praticar actos que possam prejudicar o exercício da servidão. Sistema - (Sistema energético) 1. No sentido físico corpo ou dispositivo que contém energia como característica de origem ou em consequência de acções exteriores.
  1. No sentido económico: conjunto técnico económico que permite satisfazer as necessidades em energia dos agentes económicos. Sistema Isolado - Sistema de abastecimento autónomo, sem ligação a uma rede vizinha. Sistemas Tarifários - Estruturas unificadas de preços, aplicáveis a um mesmo grupo de consumidores em zona delimitados (por exemplo, sectores domésticos, agrícola, terciário, etc.) ou nos mesmos domínios de utilização (por exemplo, transportes: iluminação, cozinha, aquecimento). a configuração das estruturas tarifárias é diferente de pais para país ou consoante o produto ou serviço. Para a electricidade, o gás e o aquecimento urbano existem: Tarifas simples, tendo em conta apenas a energia consumida (por exemplo, uma tarifação estabelecida para pequenas utilizações); Tarifação binómias, tendo em conta a taxa fixa ligada a potência, a quantidade de energia efectivamente consumidas, com diferenciação de horas de ponto, horas de vazio e sazonal idade ou outros factores cuja integração seja feita na fórmula tarifária. Subsídios - Quantias entregues pelo Estado, sem contrapartida directa, quer a empresas privadas, quer a empresas públicas ou a colectividade, como forma de com pensara diferença entre a tarifa fixada e os custos e os custos reais. Suspensão - Corte rápido de carga, toda vez que possa ocorrer uma perturbação de vulto no sistema, de sorte a não só limitar os efeitos do distúrbio, bem como restabelecer com rapidez as condições normais de fornecimento de energia a todo o sistema. Transporte - Acto, actividade ou exercício que consiste em transferir a energia eléctrica da fonte de produção para os centros de transformação ou de consumo através de linhas eléctricas. Unidade Pública - Aptidão das coisas para satisfazer necessidades colectivas quando a utilidade pública de um bem não é natural ou inerente, o seu carácter público (funcional) resulta exclusivamente da lei-declaração de utilidade pública. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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