Lei n.º 14-A/96 de 31 de maio
- Diploma: Lei n.º 14-A/96 de 31 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 22 de 31 de Maio de 1996
Assunto
Aprova a Lei Geral de Electricidade.
Conteúdo do Diploma
Considerando a importância da energia eléctrica para o desenvolvimento do país e o consequente bem estar dos seus cidadãos e o facto de que o processo de produção, transporte e distribuição desta forma de energia requer uma adequada regulação. Tendo em conta que a legislação sobre a electricidade vigente já não se coaduna com o actual quadro jurídico-económico e com as recentes inovações técnico-científicas neste domínio. Havendo a necessidade de se actualizar toda a legislação sobre a matéria, com especial realce para a lei geral, onde serão estabelecidos os princípios fundamentais que pautarão a conduta de todos os agentes que participam no processo de produção, transporte e fornecimento de energia eléctrica. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.° da Lei Constitucional, Assembleia Nacional aprova a seguinte lei:
LEI GERAL DE ELECTRICIDADE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
O presente diploma estabelece os princípios gerais do regime jurídico do exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos de interpretação da presente lei, o significado dos termos utilizados constam de um anexo a mesma.
Artigo 3.º (Princípios Gerais)
- O exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica tem como objectivos fundamentais o desenvolvimento económico nacional e o bem estar dos cidadãos e das comunidades, o que pressupõe:
- a)- a permanente oferta de energia em termos adequados as necessidades dos consumidores e do desenvolvimento nacional, sob os aspectos qualitativos e quantitativos e de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável;
- b)- a progressiva redução dos custos através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas diversas fases, desde a produção ao consumo;
- c)- a concepção e gestão dos projectos, bem como o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica em geral, tendo em atenção a protecção ambiental;
- d)- a concepção e a implementação de projectos bem como a utilização de equipamentos e métodos de acordo com as normas para segurança de pessoas e bens e no respeito pelos direitos de propriedade;
- e)- a permanente procura de melhores níveis de produção com vista a diminuição dos desperdícios de recursos naturais e de produção e acumulação de resíduos.
- A todos os interessados no exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, bem como a todos os consumidores, é assegurada a igualdade de tratamento e de oportunidades, sendo de garantir vantagens económicas aos que recorram a fonte de energia renováveis e ou promovam formas de poupança de energia ou implementem projectos sociais e de protecção ambiental, em complemento ao exercício da actividade concessivo nada ou licenciada.
- O transporte e a distribuição de electricidade, são caracterizados como serviços públicos sendo a produção quando destinada total ou parcialmente ao abastecimento público, considerada de interesse geral, como serviços de utilidade pública e deve estar devidamente enquadrada nas normas legais e regulamentares que asseguram o seu normal funcionamento gozando, deste modo, da necessária protecção dos poderes públicos.
- O Estado, no contexto geral do desenvolvimento e das prioridades nacionais, deve promover a implementação de uma política tendente a electrificação global do país, criando mecanismo para o efeito, promovendo o abastecimento e uso generalizado da electricidade nos centros urbanos e a electrificação no meio rural, garantindo a igualdade de direitos e deveres para todos os consumidores, produtores e distribuidores sem prejuízo dos benefícios que se impõem, tendo em vista o desenvolvimento harmonioso do território nacional.
- A política nacional em matéria de fornecimento de energia eléctrica, deve visar a promoção da concorrência nos mercados de produção e distribuição, o fomento da iniciativa privada, o incentivo ao abastecimento e uso eficiente da energia eléctrica, fixando metodologias tarifárias adequadas.
Artigo 4.º (Fundo Nacional de Energia Eléctrica)
- É criado o fundo nacional de energia eléctrica, como uma das formas de garantir a progressiva electrificação de todo território nacional e a permanente oferta de energia eléctrica, em termos adequadas as necessidades dos consumidores e do desenvolvimento nacional.
- A forma de estabelecimento e gestão do fundo nacional de energia eléctrica deve ser objecto de regulamentação do Governo.
Artigo 5.º (Auscultação Pública)
- As autoridades competentes para a aprovação e atribuição de concessões e licenças, devem submeter, nos termos que vierem a ser regulamentados, os respectivos projectos de base a prévia auscultação pública, em especial das autoridades do poder local, organizações sociais e outras entidades directamente afectadas pela actividade a concessionar ou licenciar, sem prejuízo das exigências de ordem técnica, da viabilidade económica e segurança, bem como do estabelecido nos planos energéticos nacionais.
- As entidades responsáveis pelo fornecimento de energia eléctrica, devem realizar anualmente inquéritos públicos, relativos a qualidade e formas de fornecimento, a um universo de consumidores que represente todas as categorias destes, conforme estabelecido no regulamento do fornecimento de energia eléctrica. Os resultados destes inquéritos devem ser devidamente publicados para o conhecimento dos consumidores e de todas as entidades ligadas ao processo de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Artigo 6.º (Segurança das Instalações)
- As entidades concessionárias ou licenciadas para a produção, transporte ou distribuição de energia eléctrica, devem assegurar nas suas instalações, medidas especiais de protecção contra possíveis actos de sabotagem ou de guerra.
- Todas as despesas inerentes a aplicação destas medidas de segurança, consideradas necessárias pelas autoridades concedentes ou licenciadores, são da responsabilidade da concessionária ou licenciada sem prejuízo do que vier em regulamentação própria.
Artigo 7.º (Estados de Excepção)
Sempre que se verifiquem estados de excepção, o Estado deve assumir a responsabilidade total do fornecimento de energia eléctrica no âmbito do Sistema Eléctrico Público, abreviadamente, S.E.P., tal como definido no artigo 9.° da presente lei, podendo ainda vincular a este sistema, produtores independentes, sem prejuízo do direito a indemnização por parte das entidades lesadas.
Artigo 8.º (Responsabilidade Criminal e Civil)
A subtracção fraudulenta de energia eléctrica, a danificação de instalações eléctricas, a alteração de equipamentos e a violação de selos, são puníveis nos termos previstos na legislação penal e regulamentos da presente lei, sem prejuízo da indemnização a que tem direito os lesados, nos termos da lei civil.
CAPÍTULO II SISTEMA ELÉCTRICO PÚBLICO
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 9.º (Constituição do Sistema Eléctrico Público)
- A satisfação das necessidades nacionais eléctricas é assegurada pelo Sistema Eléctrico Público.
- O Sistema Eléctrico Público compreende a Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, abreviadamente R.N.T. e o conjunto de instalações de produção e rede de transporte e distribuição a ela vinculadas.
- Para efeitos da presente lei, são consideradas instalações vinculadas as estabelecidas mediante concessão e as que, estabelecidas através de licenças, visem o abastecimento em regime de serviço público.
- A Rede Nacional de Transporte é explorada em regime de concessão de serviço público e compreende, para além da rede nacional de transporte de energia eléctrica, a rede de interligação e o despacho nacional.
- A concessão da Rede Nacional de Transporte deve ser outorgada a uma entidade em que o Estado detenha participação maioritária ou direito de voto.
Artigo 10.º (Gestão do sistema eléctrico Público)
- A gestão global do Sistema Eléctrico Público é exercida pela entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte e compreende os poderes que a este sejam cometidos no âmbito da concessão, nomeadamente a coordenação das actividades desenvolvidas pelos agentes titulares das instalações e redes vinculadas ao Sistema Eléctrico Público.
- A gestão do Sistema Eléctrico Público, inclui o poder de suspensão temporária das instalações ou a imposição da obrigatoriedade de aumento da produção em função das necessidades de consumo e das cláusulas contratuais respectivas.
Artigo 11.º (Acesso ao Sistema Eléctrico Público)
Sem prejuízo da prossecução do interesse público cometido ao Sistema Eléctrico Público, é permitida a utilização das instalações e redes que o constituem, nas condições que sejam acordadas entre os interessados e os titulares daquelas, homologadas pelo órgão de tutela.
SECÇÃO II DO CONSUMIDOR
Artigo 12.º (Direitos do Consumidor)
São direitos do consumidor:
- a)- beneficiar do serviço público de abastecimento de energia eléctrica de maneira regular e contínua;
- b)- ser indemnizado por parte da entidade fornecedora, pelos danos causados pela falta de qualidade e continuidade da energia fornecida, salvo no caso do racionamento ou suspensão determinado pelas autoridades competentes e que não tenha sido resultado da imprudência ou culpa grave do fornecedor ou em que este pode excluir a responsabilidade com fundamento na força maior, no Estado de necessidade ou tenha havido culpa do consumidor ou acto de terceiro;
- c)- não ser discriminado pelo fornecedor ou pelas entidades públicas em relação a outros consumidores da mesma classe, nos termos estabelecidos nos regulamentos de fornecimento de energia eléctrica;
- d)- ser informado, quer pelo fornecedor, quer pela entidade responsável pelo sistema Eléctrico Público, sobre as medidas gerais de segurança e exigências técnicas para o uso das instalações sem prejuízo do estabelecido na lei civil em relação ao desconhecimento ou má interpretação da lei.
Artigo 13.º (Deveres do Consumidor)
São deveres do consumidor:
- a)- pagar pontual e integralmente os consumos de energia eléctrica, de acordo com a factura apresentada pelo fornecedor, sob pena de suspensão do fornecimento e de ser submetido as demais medidas sancionatórias, contratual e legalmente previstas;
- b)- manter as instalações de acordo com as exigências técnicas previstas nos regulamentos aprovados pelas entidades competentes e aplicados pelo fornecedor;
- c)- manter a utilização de energia dentro da capacidade do sistema, de acordo com o estabelecido no contrato e regulamentos, não podendo realizar aumentos da potência contratada sem a autorização prévia de fornecedor;
- d)- não ceder, nem mesmo a título gratuito, a energia fornecida, nos termos do contrato, sem a prévia autorização do fornecedor;
- e)- informar ao fornecedor das anomalias existentes nas suas instalações.
Artigo 14.º (Relação Contratual)
Os direitos e deveres do consumidor, referidos nos artigos precedentes, devem constar do contrato a celebrar com o fornecedor.
SECÇÃO III DA ENTIDADE REGULADORA
Artigo 15.º (Entidade Reguladora)
- A actividade reguladora da produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica, deve ser exercida por uma entidade pública, criada para o efeito e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
- Compete a entidade referida no número anterior, o controlo do cumprimento de leis e regulamentos, a elaboração de estudos e projectos dos princípios do relacionamento entre os diferentes agentes, bem como de normas e regulamentos dessas actividades e a fiscalização em geral.
- Nos termos do artigo 51.º da presente lei, esta entidade deve assumir funções ligadas a arbitragem nacional, bem como a composição de interesses dos intervenientes na produção, transporte, distribuição e utilização de energia eléctrica.
SECÇÃO IV DAS AUTORIDADES DO PODER LOCAL
Artigo 16.º (Papel das Autoridades do Poder Local)
- Dentro dos limites dos seus poderes, compete as autoridades do poder local, na sua área de jurisdição, assegurar o serviço público de abastecimento de electricidade, o qual pode ser delegado a outras entidades, nos termos previstos na presente lei e legislação complementar.
- As áreas de jurisdição a que se refere o número anterior correspondem, no âmbito da divisão político-administrativa do país, a um Município.
- As comunidades locais em cujas áreas sejam implementados projectos de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, tem o direito de ser compensadas por eventuais danos, bem como extrair benefícios para a região, nos termos que vierem a ser regulamentados ou nos termos das concessões ou licenças atribuídas para o efeito.
CAPÍTULO III DAS CONCESSÕES
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.º (Âmbito)
- As concessões são atribuídas pelo Estado a pessoa colectiva de direito público ou privado, que em regime de serviço público, exercerão as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
- As concessões classificam-se em:
- a)- de produção de energia eléctrica;
- b)- de transporte de energia eléctrica;
- c)- de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 18.º (Aprovação e atribuição das concessões)
- A aprovação das concessões, bem como a sua atribuição, são da competência do Conselho de Ministros.
- A adjudicação das concessões é precedida de concurso público, realizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 19.º (Duração da Concessão)
- A duração da concessão é estabelecida de acordo com a sua natureza e especificidade, não podendo exceder cinquenta (50) anos, contando a partir da data do acto que a outorga.
- A concessão pode ser renovada através da renegociação com a concessionária, a pedido desta, desde que o interesse público o justifique.
Artigo 20.º (Reversão dos Bens)
- No termo da concessão, os bens que a integram revertem a favor do Estado.
- A reversão dos bens a favor do Estado pode determinar, salvo em caso de rescisão, o pagamento de uma indemnização a concessionária, cujos critérios de cálculo são fixados no contrato de concessão e legislação aplicável.
Artigo 21.º (Incentivos)
As empresas concessionárias podem gozar de benefícios tendentes a incentivar e valorizar a exploração da concessão, nos termos fixados no respectivo contrato.
Artigo 22.º (Direitos da Concessionária)
São direitos da concessionária:
- a)- explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
- b)- constituir servidões e requerer a expropriação de bens imóveis ou direitos a eles adstritos, necessários a realização dos fins previstos no contrato de concessão;
- c)- utilizar os bens do domínio público para os fins referidos na alínea a) do presente artigo e no contrato de concessão;
- d)- todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos as condições de exploração da concessão.
Artigo 23.º (Deveres da Concessionária)
São direitos da concessionária:
- a)- cumprir as normas legais e regulamentares em vigor;
- b)- cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão;
- c)- permitir e facilitar a fiscalização do Estado;
- d)- pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
- e)- não ceder, alienar ou onerar, no todo ou em parte, a concessão sem autorização do Conselho de Ministros;
- f)- assumir as responsabilidades pelos danos decorrentes do não cumprimento ou cumprimento defeituoso das suas obrigações.
SECÇÃO II SUSPENSÃO DA ACTIVIDADE CONCESSIONADA
Artigo 24.º (Suspensão da Actividade)
- A interrupção do exercício da actividade concessionada, que não tenha carácter ocasional, é considerada suspensão da actividade.
- Sem prejuízo do interesse público, a suspensão da actividade carece de autorização da entidade gestora do Sistema Eléctrico Público, salvo quando tenha resultado de razões de força maior.
Artigo 25.º (Obrigações Decorrentes da Suspensão)
- No caso da suspensão da actividade, ainda que autorizada, a concessionária mantém-se responsável pela conservação das instalações e equipamentos afectos a concessão, por um período de 6 meses. Findo este período, se os factos que levaram a suspensão ainda se verificarem, o contrato pode ser rescindido nos termos do artigo 27.º da presente lei.
- A concessionária é responsável pelos danos causados pela interrupção, salvo nos casos de exclusão de responsabilidade previstos na alínea b) do artigo 12.° da presente lei sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrerem os seus agentes.
SECÇÃO III EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES
Artigo 26.º (Formas de Extinção)
A concessão extingue-se, para além do termo do prazo, por rescisão e resgate.
Artigo 27.º (Rescisão do Contrato)
- A violação culposa e grave dos deveres da concessionária, poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.
- O Estado e a concessionária podem rescindir o contrato de concessão por acordo mútuo.
- A concessionária pode rescindir o contrato nos seguintes casos:
- a)- por razões de força maior que se mantenham para além dos prazos previstos no contrato de concessão;
- b)- por actos de terceiros ou decisão dos poderes públicos, que lesem de forma grave e comprovada os seus direitos, fora do âmbito do resgate, nos termos previstos no artigo 28.º;
- c)- quando a execução do contrato de concessão não lhe é economicamente viável.
- Em caso de rescisão, nos termos do n.º 1 deste artigo, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado.
- A concessionária só tem direito a indemnização no caso de rescisão por violação culposa dos deveres do Estado como concedente ou por acto dos poderes públicos.
Artigo 28.º (Resgate)
O Estado, por razões de manifesto interesse público, reserva-se o direito ao resgate da concessão, decorrido 1/3 do prazo da sua duração, tendo a concessionária direito a indemnização.
CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 29.º (Âmbito)
- Para além do exercício em regime de concessão, o acesso as actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, pode ter lugar mediante licença a atribuir nos termos da presente lei e da demais legislação aplicável.
- As licenças regem as actividades de abastecimento público a localidade isoladas, não abrangidas pelas áreas de concessão, de autoprodução e de abastecimento privativo.
Artigo 30.º (Categorias de Licenças)
São as seguintes as categorias de licenças a atribuir:
- a)- de produção de energia eléctrica;
- b)- de transporte de energia eléctrica;
- c)- de distribuição de energia eléctrica.
Artigo 31.º (Cumulação de Licença)
A cada instalação corresponde uma licença, podendo, no entanto, a mesma entidade ser titular de várias licenças, independentemente da sua categoria ou natureza.
Artigo 32.º (Atribuição de Licença)
- É da competência das autoridades do poder local a atribuição de licenças, na sua área de jurisdição, tendo estas por objecto a produção, transporte ou distribuição em regime de serviço público, a autoprodução ou o abastecimento privativo.
- O Governo pode, em legislação complementar, face a importância económica e social das actividades e segundo critérios de equilíbrio, de expansão e de racionalidade técnica e económica do serviço público de energia eléctrica, reservar estas actividades ao regime de concessão, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
- As competências estabelecidas no presente artigo compreendem igualmente o poder de revogação das licenças.
- O disposto no presente artigo não prejudica as atribuições e competências de outros órgãos, designadamente no que se refere a fiscalização, autorizações e emissão de pareceres.