Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 3/95 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 3/95 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 12 de Maio de 1995 (Pág. 198)

Assunto

Aprova para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1995.

Conteúdo do Diploma

O Orçamento Geral do Estado para 1995, considerando o princípio da universalidade, procura reflectir todas as receitas e despesas do Estado, dos seus fundos e serviços autónomos, assim como as relativas a doações. A classificação económica das receitas e despesas está convenientemente actualizada de modo a exprimir correctamente os aspectos económicos envolvidos Em particular, podem identificar-se as transferências, os investimentos e as operações de crédito. Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 88.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea s) do artigo 66.º da mesma lei, a Assembleia Nacional aprova e eu assino e faço publicar o seguinte. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Aprovação do Orçamento)

É aprovado para vigorar a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento Geral do Estado para o ano de 1995, com as despesas fixadas em 4 693 868 326 283 mil e as receitas previstas em igual montante, o qual é parte integrante da presente lei.

Artigo 2.º (Peças Integrantes do Orçamento)

O Orçamento Geral do Estado para 1995, íntegra as seguintes peçasANEXO I - Resumo Geral da Receita por fonte de recurso; ANEXO II - Resumo Geral da Receita por natureza; ANEXO III - Resumo Geral da Despesa por fonte de recurso; ANEXO IV - Resumo Geral da Despesa por natureza; ANEXO V - Resumo Geral da Despesa por unidade orçamental; ANEXO VI - Resumo Geral da Despesa por local; ANEXO VII - Resumo Geral da Despesa por função; ANEXO VIII - Resumo Geral da Despesa por programa; ANEXO IX - Resumo Geral da despesa por projecto e actividade.

Artigo 3.º (Alterações Orçamentais)

  1. Fica o Governo autorizado a proceder a alterações ao Orçamento para suplementar as despesas autorizadas, mediante a movimentação de dotações, inclusive da reserva de contingência.
  2. Fica o Governo autorizado a aumentar as despesas desde que esteja assegurado o aumento das receitas.
  3. Os pedidos de reforço ou transferência de verbas, se atendidos pelo Ministro da Economia e Finanças, nos casos em que seja justificada a sua imprescindibilidade e desde que representem adequada contrapartida.

Artigo 4.º (Direitos Aduaneiros)

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração das taxas de direitos aduaneiros, bem como a isenções, de modo a adaptar a nova política económica à produção interna e ao consumo social.

Artigo 5.º (Impostos e Taxas)

Fica o Governo autorizado a proceder à alteração de impostos e taxas.

Artigo 6.º (Operações de Crédito)

  1. Fica o Governo autorizado a realizar operações de crédito, conforme o previsto no orçamento e suas revisões.
  2. Nenhuma operação de crédito com o exterior deverá ser assumida sem o acordo do Ministro da Economia e Finanças.

CAPÍTULO II RECEITAS

Artigo 7.º (Receitas de Fundos e Serviços Autónomos)

As receitas dos Fundos e Serviços Autónomos integram as receitas do Orçamento Geral do Estado, sem prejuízo da sua aplicação, prevista nos respectivos regulamentos, observados os procedimentos estabelecidos pelo Ministro da Economia e Finanças.

Artigo 8.º (Doações)

  1. As receitas de doações em moeda, bens e serviços, integram obrigatoriamente o Orçamento Geral do Estado.
  2. Toda e qualquer doação obtida deverá ser imediatamente informada ao Ministro da Economia e Finanças, para a sua incorporação nas receitas do Orçamento e controlo da sua execução, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.

Artigo 9.º (Recursos Financeiros)

  1. Os recursos financeiros necessários para a cobertura das despesas orçamentais, serão disponibilizados de acordo com a programação financeira do tesouro.
  2. A programação financeira do tesouro será elaborada de acordo com os procedimentos definidos pelo Ministro da Economia e Finanças, devidamente compatibilizada com o fluxo de divisas previsto no Orçamento Cambial e as características das fontes de recursos.

CAPÍTULO III DESPESAS

Artigo 10.º (Execução das Despesas)

1 Nenhum órgão da Administração do Estado dependente do Orçamento Geral do Estado, poderá realizar despesas para além dos limites nele fixados, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal. 2. Durante o exercício económico de 1995, não poderão ser admitidos novos trabalhadores na Administração Central e Local do Estado, assim como nos serviços autónomos, a não ser devidamente autorizados por despacho conjunto do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e Ministério da Economia e Finanças. 3 Durante o exercício de 1995, os órgãos e organismos citados no número anterior, deverão elaborar os seus quadros de pessoal, a aprovar pelo Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social e Ministério da Economia e Finanças.

Artigo 11.º (Subvenções)

Ao abrigo deste orçamento só serão concedidas subvenções, após minucioso exame das necessidades pelo Ministro da Economia e Finanças e desde que existam disponibilidades orçamentais.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Da Execução Orçamental)

Fica o Governo autorizado a estabelecer os procedimentos para a actualização e execução do Orçamento Geral do Estado, conforme o disposto na presente lei.

Artigo 13.º (Da Revisão)

O Orçamento Geral do Estado será objecto de revisões a aprovar pela Assembleia Nacional sob proposta do Conselho de Ministros.

Artigo 14.º (Dos Incumprimentos)

O incumprimento do disposto nesta lei e nos procedimentos definidos pelo Ministro da Economia e Finanças, fará incorrer em responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos do regime disciplinar dos trabalhadores nomeados e da lei sobre os crimes dos titulares de cargos de responsabilidade.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Abril de 1995. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO EXERCÍCIO DE 1995

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.