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Lei n.º 2/95 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 2/95 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 19 de 12 de Maio de 1995 (Pág. 197)

Assunto

Aprova o Programa Economico e Social do Governo para 1995/1996.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Programa Económico e Social do Governo para 1995/1996, retorna os fundamentos e objectivos do programa de 1994, de que ressalta o combate à inflação, o crescimento do produto interno bruto e a defesa da produção interna, visando, entre outros aspectos, melhorar as condições de vida da população, direccionando prioritariamente os recursos nacionais para os sectores de infraestruturas, energia e águas, saúde, educação, justiça e acções prioritárias da produção material e do desenvolvimento regional: Considerando que o programa proposto, visa corrigir alguns aspectos essenciais que estiveram na base do insucesso do programa do ano transacto, em especial no que se refere às políticas cambial, orçamental e de rendimentos e preços: Considerando que só a aplicação continuada e sem grandes oscilações do programa a nível nacional, a correcta integração dos programas provinciais e dos planos sectoriais no conjunto das medidas macroeconómicas inadiáveis, poderá conduzir à desejada estabilidade económica e consequente melhoria do bem estar social da população: Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional a Assembleia Nacional aprova a seguinte lei que aprova o Programa Económico e Social do Governo para 1995/1996.

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Programa Económico e Social do Governo para 1995/1996.

Artigo 2.º (Execução)

1 A execução pelo Governo do Programa Económico e Social para 1995/1996, deve respeitar os limites nele estabelecidos, em especial no que se refere aos financiamentos internos e externos. 2 Quando, por razões imprevistas e justificáveis, o Governo se vir na eventualidade de ultrapassar os limites referidos no n.º 1 deste artigo, deve para tal, obter prévia autorização da Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Acompanhamento)

O Governo deve, com periodicidade semestral, submeter à Assembleia Nacional relatórios parciais de execução do Programa Económico e Social para 1995/1996.

Artigo 4.º (Privatizações)

O Governo deve apresentar o Programa de Privatizações para o ano de 1995, em cumprimento do disposto no artigo 3.º da Lei das Privatizações.

Artigo 5.º (Disposições Transitórias)

O Governo deve priorizar a regulamentação das leis de natureza económica já aprovadas.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional.

  • Publique-se Luanda, aos 20 de Abril de 1995O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando José de França Dias Van-Dúnem. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS
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