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Lei n.º 22-B/92 de 09 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 22-B/92 de 09 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
  • Publicação: Diário da República Iª Série 4.º Sup N.º 36 de 9 de Setembro de 1992 (Pág. 0467(73))

Assunto

Extingue os Órgãos de Justiça Laboral - Revoga os artigos 19.º, 27.º e 31.º, n.º 2 da Lei n.º 18/88, além da demais legislação que contrarie a presente lei.

Conteúdo do Diploma

O Decreto n.º 44 310, de 27 de Abril de 1962, criara os Tribunais de Trabalho no. então Ultramar e, na mesma data, pelo Decreto n.º 44 309, aprovara o Código de Trabalho Rural, seguindo-se-lhes em 30 de Dezembro de 1963, o Decreto-Lei n.º 45 597: que aprovara o Código de Processo de Trabalho. E, em consequência, foram criados e entraram em funcionamento os Tribunais de Trabalho nas então Comarcas de Luanda, Huambo e Benguela. Após a independência, como resultado das opções ideológico-políticas, partiu-se do pressuposto de que seria o próprio ambiente de trabalho, onde surgem os problemas, o local privilegiado para, num primeiro passo, os resolver. Foi assim que revogando a legislação então vigente, se publicaram a Lei 9/81, de 2 de Novembro, Lei da Justiça Laboral e o Decreto-executivo conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro que a regulamentou. Entretanto, se do ponto de vista teórico, a solução parecia lógica e transparente, a prática veio mostrar inúmeras dificuldades na implementação, do sistema. Destas avultam, a fraca preparação da maioria dos membros das Comissões Laborais, a sua fraca ou nenhuma formação e qualificação jurídicas e a pouca sensibilidade ou receptividade das empresas. É, pois, mister mudar este estado de coisas e devolver as questões laborais aos tribunais, integrando-as dentro do Sistema Unificado de Justiça. E, dada a urgência, optou-se por um diploma que tratasse simultaneamente de aspectos substantivos e processuais, para depois, com experiência acumulada na sua execução, se elaborarem novos Códigos de Trabalho e do Processo do Trabalho. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º e do artigo 61.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:

CAPÍTULO I EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA LABORAL COMPETÊNCIA FUNCIONAL E MATERIAL DOS TRIBUNAIS

Extinção dos Órgãos de Justiça Laboral Competência Funcional e Material dos Tribunais.

Artigo 1.º (Extinção dos Órgãos de Justiça Laboral)

  1. São extintos os órgãos de justiça laborar criados pela Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro.
  2. A competência para conhecer e julgar os conflitos de trabalho, que até aqui pertenciam aos órgãos de justiça laboral é atribuída aos Tribunais Populares Provinciais.

O artigo 19.º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Compete a Câmara do Cível e Administrativo:

  • a)- conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelas Salas do Cível e Administrativo, da Família e do Trabalho dos Tribunais Populares Provinciais;
  • b)- conhecer do recurso interposto das decisões definitivas e executórias do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, nos termos do artigo 65.º, n.º 3 da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro;
  • c)- conhecer de todos os outros recursos que, por lei, sejam submetidos ao seu julgamento;
  • d)- julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes, nos processos de que deva conhecer;
  • e)- julgar os processos de reforma de autos de sua competência e que se tenham perdido no Tribunal;
  • f)- conhecer quando tal não for atribuído a outra Câmara dos conflitos de competência entre os Tribunais Populares Provinciais e entre estes e os Tribunais Populares Municipais de outra Província;
  • g)- julgar em primeira instância as acções de indemnização propostas contra Juízes e Assessores Populares de todos os Tribunais e dos magistrados do Ministério Público, por faltas cometidas no exercício das suas funções;
  • h)- rever as sentenças que em matéria cível, de família e de trabalho tenham sido proferidas por tribunais estrangeiros ou árbitros em países estrangeiros.

Artigo 3.º (Alteração da Estrutura dos Tribunais Populares Provinciais)

O artigo 27.º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

  1. Os Tribunais Populares Provinciais serão, em regra, integrados pelas seguintes salas:
    • a)- Sala do Cível e Administrativo;
    • b)- Sala de Família;
    • c)- Sala do Trabalho;
    • d)- Sala dos Crimes Comuns;
    • e)- Sala dos Crimes contra a Segurança do Estado.
  2. A alçada da Sala do Cível e Administrativo e da Sala do Trabalho em matéria da sua competência contida nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 4.º é de NKz 1.500.000,00.
  3. As salas serão criadas de acordo com as necessidades do movimento judicial.

Artigo 4.º (Competência Material da Sala do Trabalho dos Tribunais Populares Provinciais)

Compete à Sala do Trabalho dos Tribunais Populares Provinciais conhecer e julgar:

  • a)- as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
  • b)- todas as questões ou conflitos emergentes, em geral, do estabelecimento, execução ou extinção das relações jurídico-laborais;
  • c)- as transgressões ou contravenções às normas legais reguladoras, em geral, das relações jurídico-laborais;
  • d)- as transgressões ou contravenções as normas legais ou regulamentares sobre o horário, higiene, salubridade e segurança social;
  • e)- as transgressões ou contravenções às normas que instituem e regulam o sistema de segurança social;
  • f)- o crime de desobediência a que se refere o artigo 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro;
  • g)- as infracções previstas na lei da greve;
  • h)- os recursos interpostos pelos trabalhadores de medidas disciplinares que lhes forem aplicadas;
  • i)- as demais questões que a lei determinar.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Artigo 5.º (Competência nas Questões Emergentes das Relações Jurídico-Laborais)

  1. Para conhecer das questões emergentes das relações jurídico-laborais é, em princípio, competente o tribunal do domicílio do réu, considerando-se a empresa seguradora domiciliada na sede de qualquer tribunal materialmente competente.
  2. Os trabalhadores poderão, porém, submeter o conhecimento das questões de trabalho que queiram intentar contra a empresa, quer ao tribunal do lugar onde prestaram o trabalho, quer ao da sua residência.
  3. Tendo o trabalho sido prestado em mais de um lugar, é competente o tribunal de qualquer dos lugares.
  4. É competente o tribunal do domicílio do trabalhador de nacionalidade angolana quando residente em território nacional, para conhecer de questões emergentes de trabalho prestado no estrangeiro.

Artigo 6.º (Competência Territorial nas Acções de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)

  1. O tribunal territorialmente competente para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais é tanto o do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o trabalhador presumivelmente contraiu a doença, como o do lugar de residência do sinistrado ou doente, no caso de ele aí ter feito a participação.
  2. Se o acidente ocorrer ou a doença for contraída em viagem marítima ou aérea, será também competente o tribunal do lugar da matrícula ou o do primeiro porto ou localidade do território nacional a que chegou o navio ou aeronave.

Artigo 7.º (Competência Territorial em Matéria Criminal)

  1. A competência territorial dos Tribunais Populares Provinciais para julgamento das transgressões ou contravenções e do crime a que se referem às alíneas c) a f) do artigo 4.º determina-se segundo as normas de competência territorial do Código do Processo Penal.
  2. Tribunal que julgar qualquer das questões cíveis referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º poderá também conhecer das infracções de natureza criminal reveladas no respectivo processo, sem prejuízo das regras que regulam a litispendência e o caso julgado.
  3. Compete ao Ministério Público junto do tribunal competente para os julgar, a instrução, quando for caso disso, dos processos correspondentes às infracções referidas no número anterior e exercer a respectiva acção penal.
  4. O cartório deverá entregar ao Ministério Público certidões das decisões proferidas no processo que relatem factos constitutivos de qualquer das infracções referidas nas alíneas c) a g) do artigo 4.º, mesmo não sendo requeridas.

Artigo 8.º (Competência para as Execuções)

A competência territorial dos Tribunais Populares Provinciais para as execuções determina-se pelas normas dos artigos 90.º e seguintes do Código do Processo Cível, na parte aplicável.

CAPÍTULO III PATROCÍNIO JUDICIÁRIO

Artigo 9.º (Constituição de Mandatário)

  1. As partes não são obrigadas a fazê-lo, mas poderão constituir mandatário em qualquer instância.
  2. Os trabalhadores ou os seus familiares poderão ser representados no processo não só pelo sindicato a que pertencem como pelo Ministério Público, desde que, neste último caso, não tenham constituído mandatário e expressamente o solicitem.
  3. O mandato poderá ser constituído pelas formas admitidas pelo artigo 58.º do Decreto executivo n.º 3/82, de 11 de Janeiro, ou por qualquer outra permitida por lei.

CAPÍTULO IV TRAMITAÇÃO PROCESSUAL

Artigo 10.º (Processo de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)

  1. Enquanto a protecção dos trabalhadores nos acidentes de trabalho e doenças profissionais não for integrada no sistema de segurança social e sem prejuízo do que vier a ser regulamentado nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 18/90 de 27 de Outubro, as respectivas questões continuarão a ser resolvidas e a processar-se, a título transitório, de harmonia com o disposto no n.º 7 da Resolução n.º 12/81, de 7 de Novembro, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo, com as adaptações que se mostrem necessárias, tende em vista o fim do processo, as condições actualmente existentes e a urgência na decisão daquelas questões.
  2. A participação do acidente de trabalho ou da doença profissional deve ser feita pela empresa ou pela seguradora ao tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou a doença foi contraída.
  3. As pensões e indemnizações serão calculadas pelo salário do trabalhador sinistrado ou doente, na data do acidente ou da doença, sem qualquer redução.

Artigo 11.º (Processos de Conflitos de Trabalho, Trâmites Processuais)

  1. As questões e conflitos de trabalho não compreendidos no artigo anterior continuarão a ser processados e decididos de harmonia com as normas dos artigos 17.º a 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, e dos artigos 12.º a 33.º do Decreto executivo n.º 3/82, de 11 de Janeiro, com as devidas e necessárias adaptações e as alterações agora introduzidas pelos números, seguintes.
  2. O requerimento inicial será apresentado no cartório do tribunal competente.
  3. Autuado o requerimento inicial e conclusos os autos ao juiz, este pronunciar-se-á sobre a competência do tribunal, ordenando, no caso de verificar que é territorialmente incompetente, a remessa imediata do processo para o tribunal competente.
  4. Chegando as partes a acordo na tentativa de conciliação, serão os autos continuados com vista ao Agente do Ministério Público antes de o tribunal o homologar, salvo se aquele magistrado se achar presente e não manifestar qualquer oposição ao acordo celebrado.
  5. Os acórdãos serão elaborados pelo juiz e assinados por ele e pelos assessores populares, não devendo ser publicadas as declarações de voto.
  6. Os depoimentos em audiência serão orais, sempre que o valor da causa se encontre dentro dos limites de alçada do tribunal.
  7. As referências a ‘’Comissão Laboral’’, ‘’secretário’’ ou ‘’secretária da comissão’’, ‘’coordenador’’, outros membros da Comissão Laboral’’ e ‘’resolução’’ ou termos e expressões equivalentes deverão ser entendidas como feitas a ‘’tribunal’’, ‘’escrivão", ‘’juiz’’, ‘’assessores populares’’ e ‘’sentença’’ ou ‘’acórdão’’, respectivamente.

Artigo 12.º (Recursos em Matéria de Conflitos Trâmites Processuais)

  1. Os recursos em matéria de conflitos serão autuados, processados e julgados de harmonia com as normas dos artigos 34.º a 42.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, e dos artigos 34.º a 42.º do Decreto executivo n.º 3/82, de 11 de Janeiro, com as necessárias adaptações e as alterações constantes dos números seguintes.
  2. Exceptuadas as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais, só é admissível recurso para a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Popular Supremo das decisões finais proferidas em questões cujo valor ultrapasse o da alçada do tribunal que as proferiu.
  3. O juiz não admitirá o recurso quando tenha sido interposto fora do prazo ou a decisão proferida em causa do valor compreendido na alçada do tribunal, não se tratando de questões relativas a acidente de trabalho ou doença profissional, em relação às quais não há alçada.
  4. Se o tribunal de recurso entender que o processo não contém todos os elementos de prova necessários a uma justa decisão, ordenará que o processo baixe ao tribunal recorrido e que aí se realizem as diligências, ou algumas delas, requeridas pelas partes ou as que oficiosamente achar necessárias, ainda que não requeridas.
  5. No caso do número anterior, o tribunal de recurso tanto poderá determinar que, realizadas as diligências de prova, o tribunal recorrido proceda ao reexame da questão, como ordenar a subida do processo, para aí ser julgado.
  6. Não se aplica ao julgamento dos recursos o disposto no artigo 31.º do Decreto executivo n.º 3/82, de 11 de Janeiro.
  7. As referências a “órgãos de justiça laboral’’ ou ‘’comissão laboral’’, ‘’coordenador’’ ‘’secretária’’, ‘’secretário’’ ou expressões e termos equivalentes devem ser considerados como feitas a ‘’tribunais’’ ou ‘’tribunal’’, ‘’juiz’’ ou ‘’juiz relator’’ ‘’cartório", ‘’escrivão’’ e ‘’juízes’’ ou ‘’assessores populares’’, respectivamente.

Artigo 13.º (Processos de Transgressões e Processo Crime. Tramitação)

  1. As transgressões ou contravenções e o crime a que se refere a alínea f) do artigo 4.º serão processados e julgados nos termos da Lei Processual Penal em vigor.
  2. No caso do crime de desobediência a que se refere o artigo 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro a certidão passada pelo cartório de que a parte não juntou aos autos prova do cumprimento das obriga que lhe foram impostas, por sentença ou acórdão transitados em julgado, tem o valor de corpo de delito.

CAPÍTULO V RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR

Artigo 14.º (Recurso da Aplicação de Medidas Disciplinares Prazo)

  1. O trabalhador que não se conformar com qualquer medida disciplinar que lhe tenha sido aplicada, salvo tratando-se de admoestação privada não registada, poderá interpor recurso para o Tribunal Popular Provincial competente, no prazo de 20 dias a contar daquele em que a medida lhe for comunicada por escrito.
  2. Durante esse prazo, o trabalhador, ou o seu mandatário, terá o direito de consultar o processo disciplinar, não podendo a empresa pôr entraves à consulta

Artigo 15.º (Onde Pode ser Apresentado o Recurso)

O requerimento de interposição do recurso deverá ser dirigido ao tribunal para o qual se recorre, mas tanto poderá ser apresentado no cartório do tribunal, como entregue na empresa que aplicou a medida disciplinar.

Artigo 16.º (Entrega do Recurso na Empresa. Remessa do Processo)

  1. Sendo o requerimento entregue na empresa, deverá esta, querendo fazê-lo, responder nos 8 dias seguintes e findo tal prazo, remeter o processo disciplinar, com o requerimento e a resposta ao tribunal.
  2. A empresa não poderá deixar de dar seguimento ao requerimento de interposição do recurso, com o pretexto de ter sido apresentado fora de prazo ou qualquer outro.
  3. Se a empresa não fizer subir o recurso no prazo lixado no n.º 1, poderá o trabalhador reclamar junto do tribunal e requerer a sua remessa no prazo de 8 dias, sob pena de lhe ser aplicada uma multa que o juiz fixará, de acordo com as circunstâncias, entre Nkz 10.000,00 e Nkz 100.000,00, sem prejuízo das penas correspondentes ao crime de desobediência, se houver lugar a elas.

Artigo 17.º (Entrega do Recurso no Tribunal)

Sendo o recurso interposto no tribunal, será o requerimento: elaborado em duas vias, autuado pelo cartório e notificada a empresa para responder, querendo, no prazo indicado no n.º 1 do artigo 16.º, entregando-se-lhe no mesmo acto uma das vias do requerimento, e para proceder à remessa do processo disciplinar em igual prazo sob pena de incorrer na cominação do n.º 3 daquele artigo.

Artigo 18.º (Trâmites do Recurso)

  1. No requerimento de interposição, o recorrente deverá indicar as razões de facto e de direito que fundamentam o recurso e requerer, querendo diligências de prova.
  2. Nem o recorrente nem o recorrido podem requerer diligências de prova já realizadas no processo disciplinar, mas o juiz poderá sempre ordenar as que achar necessárias ao apuramento da verdade e à realização da justiça, tal como poderá rejeitar as requeridas pelas partes no caso de as considerar desnecessárias, inúteis ou dilatórias.
  3. As diligências de prova, havendo lugar a elas, serão presididas pelo juiz e os depoimentos serão escritos.
  4. Realizadas as diligências de prova, se houver lugar a elas e dada vista dos autos aos assessores populares nos termos da legislação em vigor, será marcado dia para julgamento do recurso.
  5. O tribunal poderá suprir qualquer nulidade que não afecte a justa decisão da causa, salvo as que decorrem da inexistência material do processo disciplinar, da falta de audiência do arguido e da caducidade do prazo previsto no artigo 61.º, 1 da Lei Geral do Trabalho.
  6. O tribunal poderá confirmar, anular, revogar ou alterar, em conformidade com a prova produzida e a lei aplicável, a decisão disciplinar recorrida.
  7. A sentença deve ser proferida no prazo de 30 dias quando não houver lugar a diligências de prova e em 60 dias quando elas tiverem lugar.
  8. Do acórdão proferido só haverá recurso para o Tribunal Popular Supremo, no caso de a medida disciplinar aplicada ser a de despedimento sem aviso prévio e a decisão recorrida a confirmar.
  1. O recurso de acordo confirmatorio da medida disciplinar de despedimento deverá ser dirigido à Câmara do Civil e Administrativo do Tribunal Popular Supremo, entregue no cartório do tribunal de cuja decisão se recorre e interposto no prazo de oito dias a contar da notificação da decisão recorrida.
  2. A parte recorrida será notificada para responder no mesmo prazo entregando-se-lhe uma das vias do requerimento de interposição.
  3. Nem o recorrente nem o recorrido poderão requerer diligências de prova, mas o tribunal superior poderá ordenar oficiosamente as que achar necessárias à descoberta da verdade e à realização de justiça.
  4. Na tramitação e julgamento do recurso, observar-se-ão subsidiariamente os preceitos aplicáveis aos recursos interpostos para o Tribunal Popular Supremo, nos termos do artigo 7.º e seguintes e as normas do processo em vigor que melhor se adaptem à natureza e ao fim do recurso.

CAPÍTULO VI EXECUÇÕES

Artigo 20.º (Títulos Executivos)

Podem servir de base à execução:

  • a)- os acórdãos condenatórios proferidos em matéria de trabalho;
  • b)- as decisões homologatórias de acordos ou autos de conciliação;
  • c)- os demais títulos a que a lei atribua força executiva em matéria de trabalho.

Artigo 21.º (Execução Baseada em Sentença de Condenação em Quantia Certa)

  1. Baseando-se a execução em sentença de condenação em quantia certa ou em decisão de igual natureza, decorrido o prazo fixado para cumprimento ou o de um mês, se nenhum prazo foi fixado sem que a obrigação se mostre cumprida, o autor ou requerente será notificado para, nós oito dias seguintes, nomear à penhora os bens do devedor necessários para pagamento da dívida.
  2. Não conseguindo o autor identificar bens do devedor suficientes para pagamento da dívida, procederá o tribunal às averiguações que se mostrem necessárias, se aquele o requerer.
  3. Se o autor não nomear bens à penhora e nada requerer, o tribunal procederá oficiosamente às averiguações a que se refere o número anterior, tratando-se de direitos irrenunciáveis ou ordenará que o processo se arquive, se os direitos forem renunciáveis.
  4. O processo arquivar-se-á, sem prejuízo de poder continuar logo que o autor o requeira ou sejam conhecidos bens penhoráveis ao devedor, sempre que o autor, tratando-se, de direitos renunciáveis, não nomear bens a penhora ou não forem encontrados bens.
  5. Na execução é dispensada a publicação dos anúncios.

Artigo 22.º (Oposição a Execução Baseada em Sentença de Condenação em Quantia Certa)

  1. O despacho que ordenar a penhora será notificado ao executado para, no prazo de cinco dias, se opor, querendo, á execução por simples requerimento, alegando quaisquer circunstâncias que confirmem a penhora ou qualquer fundamento de oposição à execução baseada em sentença, que se harmonize com a natureza e a forma do processo de trabalho.
  2. O exequente será notificado para, também no prazo de cinco dias, responder, querendo, à oposição deduzida.
  3. Com a oposição e a resposta serão oferecidas os meios de prova, podendo o tribunal proceder oficiosamente às diligências que achar necessárias, ainda que não requeridas.
  4. A oposição não suspende a execução, salvo se for prestada caução.

Artigo 23.º (Execução para Pagamento de Quantia Certa Baseada em Título Diverso de Sentença)

Quando a acção executiva se destine ao pagamento de quantia certa ou venha a converter-se em execução com essa finalidade e se baseie em título diverso de sentença, aplicar-se-ão à execução e à oposição que for deduzida o que se dispôs nos dois artigos anteriores.

Artigo 24.º (Execução para Entrega de Coisa Certa ou Prestação de Facto)

  1. As execuções para entrega de coisa certa ou para prestação de facto regular-se-ão pelas normas aplicáveis aos processos de execução correspondentes, previstos no Código do Processo Civil, na forma sumária e com as necessárias adaptações.
  2. A oposição à execução seguirá, porém, os termos previstos no artigo 20.º.

CAPÍTULO VII

Artigo 25.º (Custas)

  1. Enquanto não for revista a legislação sobre custas, aplicar-se-ão transitoriamente aos processos da competência da Sala do Trabalho dos Tribunais Populares Províncias a. Tabela de Custas, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 77, de 26 de Outubro de 1961, o Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, com as adaptações que se mostrem necessárias.
  2. As taxas previstas nos diplomas referidos no número anterior, salvo as determinadas por percentagem, são elevadas para o quíntuplo.
  3. As remunerações dos peritos médicos, previstas nos artigos 24.º e seguintes da Tabela de Custas, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 77, de 26 de Outubro de 1961, são elevadas para o décuplo.

Artigo 26.º (Isenções Preparos)

  1. Os trabalhadores e seus familiares são isentos do pagamento de custas e selos.
  2. Nos processos de acidentes de trabalho e doenças profissionais não há preparos, salvo o que se dispõe no número seguinte.
  3. Nos processos de acidente de trabalho ou doença profissional, as empresas ou, estando o trabalhador, segurado, a seguradora, são obrigadas a depositar a ordem do tribunal a quantia arbitrada pelo juiz, destinada a fazer face à remuneração dos peritos médicos e a satisfazer as despesas de deslocação do sinistrado ou doente, quando haja lugar a elas.
  4. A falta de pagamento de preparos, quando devidos, não impedirá a normal tramitação do processo, mas a parte que não preparar pagará a final, em regra de custas e a título de multa, uma quantia igual ao dobro do preparo que não efectuou.

Artigo 27.º (Resolução de Dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação dá presente lei serão resolvidas por decreto executivo conjunto dos Ministros da Justiça e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

Artigo 28.º (Entrada em Vigor)

Esta lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Artigo 29.º (Revogação de Leis)

Serão revogados os artigos 19.º, 27.º e 31.º, n.º 2 da Lei n.º 18/88, além da demais legislação que contrarie a presente lei. -Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Abril de 1992. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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