Lei n.º 22-B/92 de 09 de setembro
- Diploma: Lei n.º 22-B/92 de 09 de setembro
- Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
- Publicação: Diário da República Iª Série 4.º Sup N.º 36 de 9 de Setembro de 1992 (Pág. 0467(73))
Assunto
Extingue os Órgãos de Justiça Laboral - Revoga os artigos 19.º, 27.º e 31.º, n.º 2 da Lei n.º 18/88, além da demais legislação que contrarie a presente lei.
Conteúdo do Diploma
O Decreto n.º 44 310, de 27 de Abril de 1962, criara os Tribunais de Trabalho no. então Ultramar e, na mesma data, pelo Decreto n.º 44 309, aprovara o Código de Trabalho Rural, seguindo-se-lhes em 30 de Dezembro de 1963, o Decreto-Lei n.º 45 597: que aprovara o Código de Processo de Trabalho. E, em consequência, foram criados e entraram em funcionamento os Tribunais de Trabalho nas então Comarcas de Luanda, Huambo e Benguela. Após a independência, como resultado das opções ideológico-políticas, partiu-se do pressuposto de que seria o próprio ambiente de trabalho, onde surgem os problemas, o local privilegiado para, num primeiro passo, os resolver. Foi assim que revogando a legislação então vigente, se publicaram a Lei 9/81, de 2 de Novembro, Lei da Justiça Laboral e o Decreto-executivo conjunto n.º 3/82, de 11 de Janeiro que a regulamentou. Entretanto, se do ponto de vista teórico, a solução parecia lógica e transparente, a prática veio mostrar inúmeras dificuldades na implementação, do sistema. Destas avultam, a fraca preparação da maioria dos membros das Comissões Laborais, a sua fraca ou nenhuma formação e qualificação jurídicas e a pouca sensibilidade ou receptividade das empresas. É, pois, mister mudar este estado de coisas e devolver as questões laborais aos tribunais, integrando-as dentro do Sistema Unificado de Justiça. E, dada a urgência, optou-se por um diploma que tratasse simultaneamente de aspectos substantivos e processuais, para depois, com experiência acumulada na sua execução, se elaborarem novos Códigos de Trabalho e do Processo do Trabalho. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º e do artigo 61.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:
CAPÍTULO I EXTINÇÃO DOS ÓRGÃOS DE JUSTIÇA LABORAL COMPETÊNCIA FUNCIONAL E MATERIAL DOS TRIBUNAIS
Extinção dos Órgãos de Justiça Laboral Competência Funcional e Material dos Tribunais.
Artigo 1.º (Extinção dos Órgãos de Justiça Laboral)
- São extintos os órgãos de justiça laborar criados pela Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro.
- A competência para conhecer e julgar os conflitos de trabalho, que até aqui pertenciam aos órgãos de justiça laboral é atribuída aos Tribunais Populares Provinciais.
Artigo 2.º (Competência da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Popular Supremo)
O artigo 19.º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: Compete a Câmara do Cível e Administrativo:
- a)- conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelas Salas do Cível e Administrativo, da Família e do Trabalho dos Tribunais Populares Provinciais;
- b)- conhecer do recurso interposto das decisões definitivas e executórias do Ministro do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, nos termos do artigo 65.º, n.º 3 da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro;
- c)- conhecer de todos os outros recursos que, por lei, sejam submetidos ao seu julgamento;
- d)- julgar confissões, desistências e transacções, bem como quaisquer incidentes, nos processos de que deva conhecer;
- e)- julgar os processos de reforma de autos de sua competência e que se tenham perdido no Tribunal;
- f)- conhecer quando tal não for atribuído a outra Câmara dos conflitos de competência entre os Tribunais Populares Provinciais e entre estes e os Tribunais Populares Municipais de outra Província;
- g)- julgar em primeira instância as acções de indemnização propostas contra Juízes e Assessores Populares de todos os Tribunais e dos magistrados do Ministério Público, por faltas cometidas no exercício das suas funções;
- h)- rever as sentenças que em matéria cível, de família e de trabalho tenham sido proferidas por tribunais estrangeiros ou árbitros em países estrangeiros.
Artigo 3.º (Alteração da Estrutura dos Tribunais Populares Provinciais)
O artigo 27.º da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- Os Tribunais Populares Provinciais serão, em regra, integrados pelas seguintes salas:
- a)- Sala do Cível e Administrativo;
- b)- Sala de Família;
- c)- Sala do Trabalho;
- d)- Sala dos Crimes Comuns;
- e)- Sala dos Crimes contra a Segurança do Estado.
- A alçada da Sala do Cível e Administrativo e da Sala do Trabalho em matéria da sua competência contida nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 4.º é de NKz 1.500.000,00.
- As salas serão criadas de acordo com as necessidades do movimento judicial.
Artigo 4.º (Competência Material da Sala do Trabalho dos Tribunais Populares Provinciais)
Compete à Sala do Trabalho dos Tribunais Populares Provinciais conhecer e julgar:
- a)- as questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
- b)- todas as questões ou conflitos emergentes, em geral, do estabelecimento, execução ou extinção das relações jurídico-laborais;
- c)- as transgressões ou contravenções às normas legais reguladoras, em geral, das relações jurídico-laborais;
- d)- as transgressões ou contravenções as normas legais ou regulamentares sobre o horário, higiene, salubridade e segurança social;
- e)- as transgressões ou contravenções às normas que instituem e regulam o sistema de segurança social;
- f)- o crime de desobediência a que se refere o artigo 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro;
- g)- as infracções previstas na lei da greve;
- h)- os recursos interpostos pelos trabalhadores de medidas disciplinares que lhes forem aplicadas;
- i)- as demais questões que a lei determinar.
CAPÍTULO II COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Artigo 5.º (Competência nas Questões Emergentes das Relações Jurídico-Laborais)
- Para conhecer das questões emergentes das relações jurídico-laborais é, em princípio, competente o tribunal do domicílio do réu, considerando-se a empresa seguradora domiciliada na sede de qualquer tribunal materialmente competente.
- Os trabalhadores poderão, porém, submeter o conhecimento das questões de trabalho que queiram intentar contra a empresa, quer ao tribunal do lugar onde prestaram o trabalho, quer ao da sua residência.
- Tendo o trabalho sido prestado em mais de um lugar, é competente o tribunal de qualquer dos lugares.
- É competente o tribunal do domicílio do trabalhador de nacionalidade angolana quando residente em território nacional, para conhecer de questões emergentes de trabalho prestado no estrangeiro.
Artigo 6.º (Competência Territorial nas Acções de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)
- O tribunal territorialmente competente para conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais é tanto o do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o trabalhador presumivelmente contraiu a doença, como o do lugar de residência do sinistrado ou doente, no caso de ele aí ter feito a participação.
- Se o acidente ocorrer ou a doença for contraída em viagem marítima ou aérea, será também competente o tribunal do lugar da matrícula ou o do primeiro porto ou localidade do território nacional a que chegou o navio ou aeronave.
Artigo 7.º (Competência Territorial em Matéria Criminal)
- A competência territorial dos Tribunais Populares Provinciais para julgamento das transgressões ou contravenções e do crime a que se referem às alíneas c) a f) do artigo 4.º determina-se segundo as normas de competência territorial do Código do Processo Penal.
- Tribunal que julgar qualquer das questões cíveis referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º poderá também conhecer das infracções de natureza criminal reveladas no respectivo processo, sem prejuízo das regras que regulam a litispendência e o caso julgado.
- Compete ao Ministério Público junto do tribunal competente para os julgar, a instrução, quando for caso disso, dos processos correspondentes às infracções referidas no número anterior e exercer a respectiva acção penal.
- O cartório deverá entregar ao Ministério Público certidões das decisões proferidas no processo que relatem factos constitutivos de qualquer das infracções referidas nas alíneas c) a g) do artigo 4.º, mesmo não sendo requeridas.
Artigo 8.º (Competência para as Execuções)
A competência territorial dos Tribunais Populares Provinciais para as execuções determina-se pelas normas dos artigos 90.º e seguintes do Código do Processo Cível, na parte aplicável.
CAPÍTULO III PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Artigo 9.º (Constituição de Mandatário)
- As partes não são obrigadas a fazê-lo, mas poderão constituir mandatário em qualquer instância.
- Os trabalhadores ou os seus familiares poderão ser representados no processo não só pelo sindicato a que pertencem como pelo Ministério Público, desde que, neste último caso, não tenham constituído mandatário e expressamente o solicitem.
- O mandato poderá ser constituído pelas formas admitidas pelo artigo 58.º do Decreto executivo n.º 3/82, de 11 de Janeiro, ou por qualquer outra permitida por lei.
CAPÍTULO IV TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Artigo 10.º (Processo de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais)
- Enquanto a protecção dos trabalhadores nos acidentes de trabalho e doenças profissionais não for integrada no sistema de segurança social e sem prejuízo do que vier a ser regulamentado nos termos do artigo 58.º da Lei n.º 18/90 de 27 de Outubro, as respectivas questões continuarão a ser resolvidas e a processar-se, a título transitório, de harmonia com o disposto no n.º 7 da Resolução n.º 12/81, de 7 de Novembro, da Comissão Permanente da Assembleia do Povo, com as adaptações que se mostrem necessárias, tende em vista o fim do processo, as condições actualmente existentes e a urgência na decisão daquelas questões.
- A participação do acidente de trabalho ou da doença profissional deve ser feita pela empresa ou pela seguradora ao tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou a doença foi contraída.
- As pensões e indemnizações serão calculadas pelo salário do trabalhador sinistrado ou doente, na data do acidente ou da doença, sem qualquer redução.
Artigo 11.º (Processos de Conflitos de Trabalho, Trâmites Processuais)
- As questões e conflitos de trabalho não compreendidos no artigo anterior continuarão a ser processados e decididos de harmonia com as normas dos artigos 17.º a 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, e dos artigos 12.º a 33.º do Decreto executivo n.º 3/82, de 11 de Janeiro, com as devidas e necessárias adaptações e as alterações agora introduzidas pelos números, seguintes.
- O requerimento inicial será apresentado no cartório do tribunal competente.
- Autuado o requerimento inicial e conclusos os autos ao juiz, este pronunciar-se-á sobre a competência do tribunal, ordenando, no caso de verificar que é territorialmente incompetente, a remessa imediata do processo para o tribunal competente.
- Chegando as partes a acordo na tentativa de conciliação, serão os autos continuados com vista ao Agente do Ministério Público antes de o tribunal o homologar, salvo se aquele magistrado se achar presente e não manifestar qualquer oposição ao acordo celebrado.
- Os acórdãos serão elaborados pelo juiz e assinados por ele e pelos assessores populares, não devendo ser publicadas as declarações de voto.
- Os depoimentos em audiência serão orais, sempre que o valor da causa se encontre dentro dos limites de alçada do tribunal.
- As referências a ‘’Comissão Laboral’’, ‘’secretário’’ ou ‘’secretária da comissão’’, ‘’coordenador’’, outros membros da Comissão Laboral’’ e ‘’resolução’’ ou termos e expressões equivalentes deverão ser entendidas como feitas a ‘’tribunal’’, ‘’escrivão", ‘’juiz’’, ‘’assessores populares’’ e ‘’sentença’’ ou ‘’acórdão’’, respectivamente.