Lei n.º 21-D/92 de 28 de agosto
- Diploma: Lei n.º 21-D/92 de 28 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
- Publicação: Diário da República Iª Série 4.º Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992
Assunto
Aprova a Lei Sindical. - Revoga toda a legislação anterior que contrarie a presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 66/75, de 10 de Junho.
Conteúdo do Diploma
Considerando as importantes transformações que se operam em Angola, nos domínios político, económico e social das quais há que realçar a importância que assume a iniciativa privada e a economia de mercado. Considerando o imperativo Constitucional expresso no artigo 25.º sobre as liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos, quanto ao direito de associação sindical numa sociedade multipartidária. Sendo necessário que os trabalhadores procurem adequar as suas formas de organização ao actual sistema socio-político com vista a uma correcta e legal defesa dos seus interesses, para melhorar as suas condições de vida: Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51.º e do artigo 61.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da referida Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
LEI SINDICAL CAPÍTULO I DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Artigo 1.º (Direito de Associação dos Trabalhadores)
- É garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, o direito à constituição de associações sindicais e ao livre exercício da respectiva actividade de acordo com o artigo 25.º da Lei Constitucional.
- No exercício do direito sindical é assegurado aos trabalhadores:
- a)- o direito de livremente constituirem associações sindicais;
- b)- o direito de se inscreverem ou não, de se retirarem das organizações sindicais e de pagarem quotas apenas para o sindicato em que estejam filiados;
- c)- o direito de participarem nas associações sindicais em que estejam filiados, designadamente, serem eleitos nos seus órgãos dirigentes;
- d)- o direito de desenvolverem actividades sindicais nos locais de trabalho.
- As disposições da presente lei, não são aplicáveis à Polícia e as Forças Armadas.
Artigo 2.º (Associações Sindicais)
- As associações sindicais de base podem constituir outras associações de nível superior ou nelas se filiarem.
- As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações e filiarem-se nas organizações sindicais internacionais.
Artigo 3.º (Níveis Associativos)
- As associações sindicais podem ser constituídas nos seguintes níveis:
- a)- de base;
- b)- intermédio;
- c)- superior.
- Consideram-se associações sindicais de base as representativas de pelo menos trinta por cento dos trabalhadores dos ramos e sectores de actividade económica ou profissional ao nível provincial.
- Consideram-se associações intermédias as representativas, ao nível regional ou nacional, de associações de base.
- Consideram-se associações sindicais superiores as representativas, ao nível nacional, das associações sindicais intermédias.
- Sem prejuízo da sua autonomia, as associações sindicais poderão associar-se temporariamente para a prossecução de objectivos específicos.
- As associações sindicais de base poderão estruturar-se a partir de organizações ao nível da empresa.
- A designação e estruturação das associações sindicais aos diversos níveis serão livremente definidas nos respectivos estatutos, observando-se o disposto na presente lei.
Artigo 4.º (Legalidade, Democracia e Independência Sindical)
As associações sindicais organizam-se e desenvolvem a sua actividade respeitando as leis e os princípios democráticos e com total independência em relação ao Estado, partidos políticos, organizações religiosas, entidades, organizações empregadoras e quaisquer agrupamentos de natureza não sindical.
Artigo 5.º (Sistema de Votação)
- A eleição dos corpos directivos das associações sindicais deverá ser feita por votação em Assembleia Geral de membros.
- A aprovação dos respectivos estatutos, deverá ser feita por votação directa e aberta em Assembleia Geral de membros.
Artigo 6.º (Insusceptibilidade de Dissolução ou Suspensão Administrativa)
As associações sindicais constituídas nos termos da presente lei e que respeitem o condicionalismo por ela imposto, não poderão ser dissolvidas ou suspensas por via administrativa nem ser alvo de qualquer ingerência dos poderes constituídos no seu funcionamento interno.
Artigo 7.º (Competência)
- Compete às associações sindicais, designadamente:
- a)- celebrar convenções colectivas de trabalho nos termos da lei;
- b)- exercer o direito de negociação colectiva de harmonia com o estabelecido na lei;
- c)- conduzir no quadro da legislação vigente todas as formas de luta que aproveitem aos interesses dos trabalhadores;
- d)- emitir parecer prévio sobre as medidas legislativas referentes aos interesses dos trabalhadores;
- e)- velar pelo cumprimento da legislação laboral em vigor e dos acordos colectivos de trabalho e denunciar as violações aos direitos dos trabalhadores;
- f)- promover a defesa de direitos individuais ou colectivos dos trabalhadores face a factos que os lesem:
- g)- prestar serviços de carácter económico, social, cultural e profissional aos seus associados ou criar instituições para esse efeito.
- É nulo e de nenhum efeito qualquer medida legislativa tomada em inobservância à alínea d).
Artigo 8.º (Celebração de Contratos e Aquisição dos Bens)
Na prossecução da sua actividade, as associações sindicais gozam do direito de celebrar contratos e de adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis e deles dispor livremente.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E AQUISIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Artigo 9.º (Convocatória)
A convocatória para a constituição de qualquer associação sindical, deverá ser feita com um mínimo de 30 dias de antecedência e terá de ser alvo da mais ampla publicidade.
Artigo 10.º (Aquisição de Personalidade Jurídica)
As associações sindicais adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no Ministério da Justiça.
CAPÍTULO III DOS ESTATUTOS, SEUS REGISTOS E PUBLICAÇÃO
Artigo 11.º (Conteúdo)
Os estatutos das associações sindicais deverão regular designadamente:
- a)- a denominação da associação, sede, âmbito e fins;
- b)- a sua estrutura organizativa, nomeadamente ao nível das empresas bem, como as respectivas funções;
- c)- o regime de administração financeira, orçamento e contas;
- d)-o regime de fontes de receitas;
- e)- o regime disciplinar;
- f)- a eleição, composição e funcionamento dos órgãos directivos;
- g)- processo de alteração dos estatutos;
- h)- o processo de dissolução e liquidação.
Artigo 12.º (Revisão)
Os estatutos das associações sindicais poderão a qualquer momento serem revistos e alterados de acordo com o procedimento que eles próprios estabelecerem.
Artigo 13.º (Registo)
- Para efeitos de registo os estatutos das associações sindicais bem como as actas das respectivas assembleias constitutivas, devidamente assinados, serão depositados no órgão competente do Ministério da Justiça, local ou nacional, consoante se trate de associação de base ou intermédios e nacionais.
- O Ministério da Justiça promoverá a publicação dos estatutos das associações sindicais no Diário da República.
Artigo 14.º (Registo Tácito)
- Considera-se efectuado o registo desde que não haja decisão em contrário até 30 dias após a data do depósito referido no artigo anterior.
Artigo 15.º (Registo de Novos Estatutos)
O requerimento de registo dos novos estatutos dirigido ao Ministério da Justiça deve ser subscrito pelos elementos do corpo directivo da respectiva associação sindical e será obrigatoriamente acompanhado de cópia da acta da Assembleia Geral de filiados em que os referidos estatutos foram aprovados.
Artigo 16.º (Publicação)
O Ministério da Justiça deverá promover a publicação dos estatutos ou das suas alterações no Diário da República nos 30 dias subsequentes ao seu registo.
Artigo 17.º (Recurso por Denegação de Registo ou Publicação)
Da decisão de denegação de registo, cabe recurso para o tribunal competente no prazo de 30 dias de conhecimento oficial da mesma.
Artigo 18.º (Identificação dos Membros dos Corpos Directivos das Associações Sindicais Perante o Ministério da Justiça)
Devem ser remetidos ao Ministério da Justiça pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, os elementos de identificação dos membros dos corpos directivos das associações no prazo de 10 dias após a eleição.
CAPÍTULO IV DA FILIAÇÃO
Artigo 19.º (Filiação Voluntária)
- É inteiramente livre e voluntária a filiação dos trabalhadores nas associações sindicais.
- De igual modo, é inteiramente livre e voluntária a filiação das associações sindicais noutras associações sindicais intermédias ou nacionais.
Artigo 20.º (Filiação em Sindicatos de Províncias Limítrofes)
Os trabalhadores de uma empresa poderão inscrever-se na associação sindical de uma província limítrofe desde que não haja na respectiva província número suficiente de trabalhadores para a constituição de uma associação desse ramo, sector de actividade ou profissão.
Artigo 21.º (Filiação Directa no Sindicato Afim)
Poderão igualmente os trabalhadores de uma empresa ou centro de trabalho inscreverem-se na associação sindical do ramo, sector de actividade ou profissão, com maior afinidade com a sua actividade, enquanto não houver associação sindical do seu ramo, sector de actividade ou profissão.
Artigo 22.º (Filiação Directa do Sindicato na Confederação Sindical)
As associações sindicais de base que não estejam integradas em associações intermédias, podem integrar-se directamente em associações nacionais.
Artigo 23.º (Filiação e Desafiliação)
Os pedidos de filiação ou desafiliação sindical dos trabalhadores podem efectuar-se livremente junto dos representantes sindicais de base.
Artigo 24.º (Sistema de cobrança de quotas)
Os sistemas de cobrança de quotas devem ser estabelecidos por acordo entre as associações sindicais e as associações patronais nos termos que vierem a ser fixados em diploma próprio.
CAPÍTULO V EXERCÍCIO DO DIREITO DA ACTIVIDADE SINDICAL
Artigo 25.º (Realização de Reuniões Sindicais)
As associações sindicais poderão promover reuniões dentro das instalações das empresas fora do horário de trabalho ou dentro dele com o acordo da entidade empregadora.
Artigo 26.º (Local para Reuniões Sindicais)
As entidades empregadoras são obrigadas a proporcionar um local adequado para reuniões de trabalhadores sempre que lhes seja solicitado pelos representantes sindicais.
Artigo 27.º (Crédito de Horas para Trabalho Sindical)
Para o exercício das suas funções os representantes sindicais têm o direito a quatro horas mensais, devendo contudo, comunicar com antecedência a entidade empregadora a data e o número de dias que necessitam para o referido exercício de funções sindicais.
Artigo 28.º (Acesso a Informações para o Exercício de Funções Sindicais)
Os representantes, sindicais, podem solicitar as entidades empregadoras todas as informações necessárias ao conveniente exercício da actividade sindical, inclusive no âmbito de um conflito laboral ou de uma negociação colectiva.
Artigo 29.º (Direito de Afixação de Informações)
Os representantes sindicais têm o direito de afixar em locais para o efeito reservados, pela entidade empregadora no interior da empresa, quaisquer informações que interessem aos trabalhadores.
Artigo 30.º (Pareceres Prévios Obrigatórios)
As associações sindicais devem ser ouvidas pelas entidades empregadoras sobre o conteúdo de regulamentos internos que se refiram à gestão de recursos humanos, nomeadamente, em matéria de horários de trabalho, organização dos salários c protecção dos trabalhadores em relação à higiene e segurança social.
Artigo 31.º (Exercício Profissional de Cargos Sindicais)
É garantido aos trabalhadores o direito de exercer profissionalmente cargos em associações sindicais mediante suspensão do respectivo contrato de trabalho com a entidade empregadora, sem perda de direito adquirido, incluindo a contagem de antiguidade, para todos os efeitos.
Artigo 32.º (Proibição de Despedimento Sem Justa Causa)
- Não é permitido o despedimento sem justa causa dos trabalhadores que exerçam funções de representante sindical durante o respectivo exercício.
- O despedimento feito em contravenção ao disposto no presente artigo, confere ao trabalhador o direito às seguintes opções:
- a)- reintegração na empresa com todos os direitos à data do despedimento;
- b)- indemnização correspondente a um ano de salário.
Artigo 33.º (Proibição de Transferência)
Os dirigentes sindicais c os representantes sindicais não podem ser transferidos do local de trabalho sem o seu acordo, por facto resultante da sua actividade sindical.
Artigo 34.º (Reconhecimento dos Representantes Sindicais)
O reconhecimento dos representamos sindicais serão dados a conhecer às entidades empregadoras pela respectiva associação com a indicação da sua identificação bem como da data da constituição da associação sindical.
Artigo 35.º (Obstáculo ao Exercício da Actividade Sindical)
A entidade empregadora que, por qualquer meio, comprovadamente impedir, tentar impedir ou dificultar o exercício da actividade sindical nas respectivas empresas e centro de trabalho e incorrer nas práticas previstas nos artigos 25.º a 33.º, será punida nos termos do artigo 8.º do Decreto n.º 8 E/91 de 16 de Março.
Artigo 36.º (Condicionamento de Admissão e Promoções pela Filiação Sindical)
- As práticas das entidades empregadoras que visam condicionar a admissão ou a promoção de trabalhadores com base na sua filiação sindical, constituem contravenção penal, punível com multa de Nkz 100.000,00.
- A entidade competente para actuação nas infracções ao disposto na presente lei e aplicação das respectivas multas é a Inspecção Geral do Trabalho.
Artigo 37.º (Destino das Multas)
- O produto da aplicação das multas previstas no presente diploma reverterá na maioria para os fundos da associação sindical impugnadora, cabendo a outra parte aos fundos do Orçamento Geral do Estado.
- Diploma específico regulará o presente artigo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 38.º (Impenhorabilidade de Bens)
Não poderão ser penhorados os bens das associações sindicais sem o seu prévio acordo.
Artigo 39.º (Isenções de Encargos Fiscais)
As associações sindicais beneficiarão de isenções fiscais nos termos da lei específica.
Artigo 40.º (Dissolução e liquidação)
As associações sindicais podem auto dissolver-se e decidir sobre o destino a dar aos seus bens, nos termos dos respectivos estatutos, não podendo, em caso algum, serem os bens distribuídos pelos filiados.
Artigo 41.º (Procedência da Cláusula Contratual Favorável)
As disposições da presente lei, não prejudicam cláusulas convencionais mais favoráveis aos trabalhadores e as suas associações sindicais.
Artigo 42.º (Constituição e Reestruturação)
As associações sindicais de facto, existentes a data da publicação da presente lei, deverão reestruturar-se de acordo com as disposições e princípios nela contidos.
Artigo 43.º (Resolução das Dúvidas de Interpretação)
As dúvidas que se suscitarem acerca da interpretação e aplicação do presente diploma, serão resolvidas pelo Conselho de Ministros.
Artigo 44.º (Revogação de Legislação Anterior)
Fica revogada toda a legislação anterior que contrarie a presente lei, designadamente o Decreto-Lei n.º 66/75 de 10 de Junho. Vista e Aprovada pela Assembleia do Povo.
- Publique-se. Luanda, aos 21 de Agosto de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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