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Lei n.º 21-A/92 de 28 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 21-A/92 de 28 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
  • Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992 (Pág. 1(2))

Assunto

De Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Decreto n.º 28/89, de 1 de Julho.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a formação de trabalhadores qualificados constitui factor determinante para o desenvolvimento económico e social, assumindo uma importância estratégica face às condições actuais que o país atravessa: Considerando que se torna necessário a criação de um Sistema Nacional de Formação Profissional que enquadre e regulamente as diferentes actividades a desenvolver nesse campo: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 51.º e no artigo 61.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Comissão Permanente da Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

LEI DE BASES DO SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito)

  1. O Sistema Nacional de Formação Profissional, abaixo designado por SNFP, abrange toda a formação inicial e contínua, quaisquer que sejam o sector de actividade, a modalidade ou os participantes, desde que vise a preparação para o acesso ao emprego, incluindo o trabalho por conta própria.
  2. O SNFP engloba todos os agentes, meios e actividades de formação, suas relações internas e articulações com outras realidades, designadamente o sistema de ensino e as actividades económicas e sociais.
  3. A actividade do SNFP enquadra-se nas orientações gerais da OIT-Organização Internacional do Trabalho em matéria de formação profissional, nomeadamente no que respeita à sua Convenção 150.

Artigo 2.º (Noção de Formação Profissional)

  1. Entende-se por formação profissional, para efeitos deste diploma, o processo através do qual jovens e adultos adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício duma profissão.
  2. A formação profissional complementa a formação escolar, no quadro da educação permanente, visa a melhor integração do indivíduo na vida activa, podendo contemplar vários níveis e desenvolver-se por diferentes modalidades.

Artigo 3.º (Finalidade)

  1. A formação profissional tem como sua finalidade principal:
    • a)- contribuir decisivamente para o desenvolvimento económico, social e cultural da sociedade, tornando-a mais justa;
    • b)- inserir equilibradamente o Homem na profissão e na sociedade, permitindo-lhes a sua promoção social, económica e profissional;
    • c)- promover e desenvolver a sua criatividade, dinamismo e espírito de iniciativa, com vista a aumentar a eficácia do trabalho;
    • d)- proteger os trabalhadores contra o desemprego e oferecer a cada um o maior número de opções possíveis, na perspectiva formação-emprego, com o objectivo de que possa escolher entre as mais adequadas às suas características pessoais;
    • e)- dinamizar progressivamente a adequação da força de trabalho às novas tecnologias para a melhoria da produção e rendimento do trabalho;
  • f)- contribuir para a correcção de assimetrias sócio-económicas, quer regionais quer sectoriais, e assegurar a plena participação de todos os grupos da sociedade no processo de desenvolvimento.

Artigo 4.º (Princípios)

  1. A formação profissional deve respeitar os seguintes princípios:
    • a)- assegurar a todos os indivíduos igualdade de acesso à orientação e formação profissional;
    • b)- estabelecer uma cooperação estreita e permanente dos serviços e entidades interessadas, designadamente das organizações representativas de empregadores e trabalhadores;
  • c)- estabelecer uma cooperação e uma coordenação estreitas entre a orientação profissional, a formação profissional e o emprego.

Artigo 5.º (Objectivos)

  1. Constitui objecto Central do SNFP assegurar a formação profissional dos trabalhadores angolanos, de ambos sexos, que requerem os programas de desenvolvimento a nível nacional, sectorial e regional.
  2. Em particular, constituem objectivos específicos do SNFP:
    • a)- a Formação Profissional inicial para jovens e adultos semi-qualificados ou não-qualificados de todos os sectores económicos do país, incluindo o chamado sector «informal»;
    • b)- a formação de aperfeiçoamento, reconversão ou reciclagem da força de trabalho já em exercício;
    • c)- a formação profissional dos desmobilizados de guerra e, em geral, dos angolanos que concluem o serviço militar obrigatório;
    • d)- à formação de reabilitação profissional para os mutilados de guerra e, em geral, para os dificientes;
    • e)- a formação de chefias, nomeadamente de chefias intermédias;
  • f)- a formação de instrutores.

CAPÍTULO II ENTIDADES RESPONSÁVEIS

Artigo 6.º (Responsabilidade Global)

  1. Em termos gerais responsáveis pela garantia da formação profissional: o Estado, as empresas, os parceiros sociais, as organizações empresariais e profissionais em geral, bem como outras entidades públicas, privadas ou cooperativas que se dediquem à formação profissional.
  2. Ao Estado incumbe nomeadamente:
    • a)- definir a política de Formação Profissional;
    • b)- promover a implantação, desenvolvimento e coordenação do SNFP;
    • c)- conceder os apoios e incentivos que os recursos técnicos e financeiros permitirem a realizar a necessária inspecção;
    • d)- assegurar em particular a formação inicial dos jovens e de trabalhadores sem emprego para efeitos de ingresso no exercício das actividades profissionais;
    • e)- contribuir para a optimização da capacidade formativa existente no país, tendo em atenção as correspondentes necessidades, designadamente no que se refere a recursos humanos e promover, para o efeito, a formação de instrutores;
    • f)- realizar, a formação profissional que tiver por necessária e promover o fomento da formação nas empresas e outras entidades;
    • g)- promover a investigação e inovação no domínio da formação profissional.
  3. O Instituto Nacional de Formação Profissional (INAFOP) a criar por diploma próprio é o organismo público a quem compete genericamente a execução da política de formação definida e aprovada pelo Governo, cabendo-lhe, em particular, a direcção, organização, administração e supervisão do SNFP.
  4. O INAFOP ficará sob tutela do Organismo do Aparelho Central do Estado de quem dependa a Formação Profissional.

Artigo 7.º (Empresas)

  1. Cabe especialmente as empresas:
    • a)- proporcionar a formação profissional inerente ao processo de adaptação entre o trabalhador e o posto de trabalho;
    • b)- integrar a função «Formação» na vida da empresa, com vista a uma valorização permanente dos seus recursos humanos e à obtenção dos níveis de rendimento de trabalho tido por desejáveis;
    • c)- contribuir para um Fundo de Financiamento da Formação Profissional (a criar por diploma próprio);
    • d)- colaborar na implementação da formação de jovens em regime de aprendizagem,

Artigo 8.º (Organizações Empresariais e Profissionais)

  1. Cabe em especial às organizações empresariais e profissionais e outras entidades afins:
    • a)- desenvolver, mediante acordos de cooperação ou por outros meios, actividades de formação;
  • b)- motivar os associados ou utentes para a problemática da formação profissional.

CAPÍTULO III MODALIDADES

Artigo 9.º (Da Formação Profissional Inicial)

  1. A Formação Profissional Inicial visa a aquisição das capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício duma profissão. É o primeiro programa completo de formação que habilita para o desempenho das tarefas que constituem uma função ou profissão. Este conceito compreende a formação profissional de base e a especialização profissional ou coincide com o de formação profissional de base, quando não haja lugar a especialização.
  2. A Formação Profissional Inicial destina-se essencialmente a trabalhadores sem ou com pouca qualificação profissional e a jovens candidatos a emprego e realiza-se sob dois tipos:
    • a)- formação inicial para adultos, de curta duração (em geral de 6 a 12 meses), não conferindo em regra uma equivalência com o sistema de ensino formal;
  • b)- formação inicial para jovens, genericamente apelidada de aprendizagem, de média longa duração (2 anos ou mais) podendo eventualmente conferir uma equivalência ao sistema escolar.

Artigo 10.º (Da Formação Inicial para Adultos)

  1. A Formação Profissional Inicial para adultos é dirigida a cidadãos a partir dos 18 anos de idade, com pouca ou nenhuma formação profissional e tem como objectivo a aquisição de conhecimentos fundamentais, habilidades práticas, atitudes e formas de comportamento que constituem base indispensável para o exercício duma profissão ao grupo de profissões com vista à ocupação imediata de um posto de trabalho.
  2. A Formação Profissional para adultos caracteriza-se por ser geralmente de curta duração, sendo o seu conteúdo programático e os pré-requisitos dos formados determinados essencialmente pela análise ocupacional de um dado posto de trabalho, profissão ou família de profissões. Ela compreende:
  • uma forte incidência de prática do ofício mediante o uso de equipamentos que o trabalhador disporá no respectivo posto de trabalho, articulada com a formação teórica/tecnológica;
  • uma formação complementar em área como higiene e segurança no trabalho, vida sindical e outros temas de natureza cívica, cultural e social que possam ser considerados relevantes.
  1. A planificação da Formação Profissional Inicial para adultos será estruturada em termos de planos anuais e plurianuais de formação que terão particularmente em conta:
    • a)- a evolução da procura social de formação e da oferta de emprego;
    • b)- as políticas de formação e de desenvolvimento económico;
    • c)- a evolução previsível das tecnologias e da organização do trabalho;
    • d)- a situação dos grupos sociais mais desfavorecidos. Os planos de formação constituem, fundamentalmente, linhas orientadoras do sistema de formação profissional, salvaguardando sempre a maleabilidade suficiente para melhor correspondência deste às necessidades a atender.
  2. A inscrição nos cursos far-se-á mediante normas, aprovadas pelo INAFOP em função dos planos de formação e uma vez realizadas provas de selecção e orientação profissional dos candidatos. As inscrições podem ser solicitadas:
    • a)- directamente pelos trabalhadores;
    • b)- por empresas, organismos públicos ou privados, com o objectivo de capacitar o seu pessoal;
    • c)- pela Direcção Nacional de Força de Trabalho do Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social, para atender a solicitações resultantes de necessidades de formação à escala nacional;
    • d)- pelos Centros de Emprego ou pelo Poder Local, para atender solicitações resultantes de necessidades de formação à escala regional e local.
  3. A Formação Profissional Inicial para adultos será ministrada em Centros de Formação Profissional, Centros Inter-Empresas ou Centros de Empresa, reconhecidos pelo INAFOP.
  4. Aos trabalhadores aprovados será passado pelo INAFOP (em articulação com o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social) um certificado de qualificação profissional que revelará para efeitos de emissão de carteira profissional.
  5. Caberá ao INAFOP elaborar toda a regulamentação revelante para a Formação Inicial para adultos:
    • a)- a lista de profissões, ou famílias de profissões prioritárias para a formação profissional de adultos;
    • b)- os pré-requisitos de ingresso e os conteúdos programáticos, profundidade e duração dos cursos respectivos;
    • c)- as metodologias e auxiliares didácticos utilizados e a qualificação dos instrutores;
  • d)- os sistemas de avaliação, certificação e seguimento dos formados.

Artigo 11.º (Da Formação Inicial para Jovens - Aprendizagem)

  1. A Formação Profissional de jovens em regime de aprendizagem é um processo formativo que, em inter-relação com meio empresarial, tem por finalidade assegurar o desenvolvimento de capacidades e habilidades e a aquisição dos conhecimentos necessários para o exercício de uma profissão qualificada.
  2. Cabe a empresa um papel de relevo na aprendizagem justificada pelo potencial formativo constituído pelos profissionais qualificados que aí exercem a sua actividade e na circunstância de a aprendizagem ser feita, em grande medida, directamente no local de trabalho.
  3. Para os efeitos referidos, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.
  4. A aprendizagem compreende, assim:
    • a)- uma formação específica, de prática do ofício, ministrada na empresa, em centros inter-empresas, ou em centros de formação profissional reconhecidos pelo INAFOP;
    • b)- uma formação geral complementar ministrada em estabelecimento adequado pertencente à empresa ou outra entidade, designadamente centros de formação profissional reconhecidos pelo

INAFOP.

  1. A aprendizagem poderá assumir diversos níveis e formas de organização, tendo em conta as exigências de cada profissão ou família de profissões e o nível escolar dos jovens abrangidos.
  2. Em termos gerais, podem ser candidatos a aprendizagem todos os jovens com idade compreendida entre os 14 e 22 anos, com habilitação mínima de 4.ª classe.
  3. A inscrição nos recursos de aprendizagem far-se-á mediante normas aprovadas pelo INAFOP após provas de selecção e orientação profissional dos jovens candidatos. As inscrições podem ser solicitadas:
    • a)- directamente pelos jovens;
    • b)- através de processos de orientação a definir com o Ministério da Educação.
  4. Os cursos terão uma duração mínima de 2 anos e máxima de 3 anos.
  5. Aos aprendizes aprovados será passado pelo INAFOP (em articulação com o Ministério do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social) um Certificado de Aptidão Profissional, que levará para efeitos de emissão de carteira profissional.
  6. Para cada caso, serão estudados com Ministério da Educação, os termos e condições em que são os Cursos de aprendizagem será conferida da equivalência ao sistema escolar.
  7. Caberá ao INAFOP elaborar toda a regulamentação relevante para a aprendizagem, nomeadamente:
    • a)- as profissões, ou famílias de profissões prioritárias a serem alvo de formação em regime de aprendizagem;
    • b)- os pré-requisitos de ingresso e os conteúdos programáticos das áreas de formação específica e de formação geral;
    • c)- a duração efectiva da aprendizagem em função da especificidade da profissão ou família de profissões e respectivo número de hora diária e semanal;
    • d)- os sistemas de avaliação, certificação e seguimento dos jovens formados;
  • e)- toda a regulamentação referente à participação das empresas no processo de aprendizagem.

Artigo 12.º (Da Formação Contínua)

  1. A Formação Profissional Contínua, engloba todos os processos formativos organizados subsequentes à formação profissional inicial com vista a permitir uma adaptação às transformações tecnológicas e técnicas, favorecer a promoção social dos indivíduos, bem como permitir a sua contribuição para o desenvolvimento cultural, económico e social. 2 A Formação Profissional Contínua inclui nomeadamente os seguintes tipos de acção:
    • a)- aperfeiçoamento profissional;
    • b)- reconversão profissional;
    • c)- reciclagem profissional.
  2. Aperfeiçoamento Profissional é a formação que se segue à formação profissional inicial e que visa complementar e melhor conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento, no âmbito da profissão exercida.
  3. Reconversão Profissional é a formação que visa dar uma qualificação diferente da já possuída, para exercer uma nova actividade profissional.
  4. Reciclagem é à formação que visa actualizar ou adquirir novos conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento dentro da mesma profissão devido, nomeadamente, aos progressos científicos e tecnológicos.
  5. A Formação Contínua, pela sua natureza, é dotada de grande flexibilidade e abrange um leque muito variado de acções.
  6. As acções de Formação Contínua são da competência das empresas, parceiros sociais, Organismos do aparelho Central e Local do Estado ou qualquer outra entidade vocacionada para o efeito.
  7. A certificação da Formação Contínua será estudada caso a caso.
  8. O Financiamento da Formação Contínua será suportado essencialmente pelas empresas, entidades e organismos que a realizem.
  9. Ao INAFOP, através de um serviço próprio a criar, caberá nomeadamente apoiar as empresas:
    • a)- na identificação de necessidades de formação;
    • b)- na organização de acções de formação em instituições de formação ou de empresas;
    • c)- no apoio ao lançamento e funcionamento de Centros de Empresa;
  • d)- na promoção da colaboração entre instituições.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Locais de Formação)

  1. Em que termos gerais, a formação profissional pode realizar-se em quaisquer lugares adequados, tais como o posto de trabalho, o sector de formação na empresa, unidade móveis, centros inter-empresas, centros de associações empresariais ou sindicais, organismos de formação e centro do INAFOP ou por ele reconhecidos.
  2. No quadro do Sistema Nacional de Formação Profissional estabelecer-se-á uma lista que incluirá os Centros de Formação Profissional do país que assim o desejam e reúnam as condições requeridas pelo SNFP para exercer a formação nas devidas condições docentes e assegurar a necessária qualidade.
  3. Os cursos de Formação Inicial para adultos, e os cursos de aprendizagem, com as características atrás referidas, poder ser realizados:
    • a)- em centros fixos locais ou provinciais:
      • tutelados pelo INAFOP;
      • de tutela mista entre o INAFOP e qualquer outro Ministério ou entidade (Centros protocolares);
      • de outros ministérios, entidades, organismos ou empresas, desde que reconhecidos pelo INAFOP e incluídos na lista referida no artigo anterior.
    • b)- em centros móveis do INAFOP.
  4. Os cursos do Sistema realizar-se-ão sob quaisquer das seguintes modalidades:
    • a)- directamente pelo INAFOP, com os seus meios e instrutores;
    • b)- pelo INAFOP, com os seus instrutores e com os seus manuais de formação, utilizando as instalações decentes e os equipamentos de práticas de outros Centros de Formação;
    • c)- por uma Empresa ou Centro de Formação com os seus próprios meios, equipamentos e instrutores, sempre que estes usem a metodologia e os programas do SNFP e aceitem o controlo e o assessoramente técnico-docente por parte do Sistema.
  5. Os Centros inscritos na lista referida no artigo 50.º terão reconhecimento oficial e poderão emitir e outorgar, através do SNFP, os certificados profissionais a que se referem os artigos 25.º e 35.º.
  6. Para o efeito, o INAFOP elaborará legislação pertinente, respeitante aos pré-requisitos, funcionamento, gestão, administração e supervisão das referidas instituições.
  7. O INAFOP possuirá uma rede de Centros de Formação Profissional sob sua dependência directa e poderá estabelecer protocolos de cooperação com outros centros existentes ou a criar.

Artigo 14.° (Instrutores)

  1. Sob proposta do INAFOP, será definido o estatuto do instrutor, no qual se consigne, designadamente:
    • a)- os pré-requisitos da função e o respectivo perfil ocupacional, em especial no que se refere às tarefas técnicas e pedagógicas;
    • b)- o quadro de direitos, deveres e de desenvolvimento profissional, nomeadamente através de um Estatuto de Carreira.
  2. O INAFOP, através do Centro Nacional de Formação de Formadores a criar sob sua dependência, é a entidade responsável pela formação inicial e o aperfeiçoamento dos instrutores para o SNFP, podendo igualmente apoiar outros organismos e empresas.

Artigo 15.º (Financiamento)

  1. O financiamento do Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurado pelo Estado, pelas empresas è ainda através de receitas provenientes de outras entidades, quer nacionais ou estrangeiras.
  2. O Estado financia a formação ministrada por ele próprio e apoia a ministrada por outra entidade, quer através das respectivas dotações orçamentais para Centros de Formação tutelados por organismos do Aparelho Central e Local do Estado quer através do Orçamento do INAFOP.
  3. Todas as empresas estatais, mistas, privadas ou cooperativas deverão contribuir com uma percentagem sobre o valor do seu fundo salarial, criando o Fundo de Financiamento da Formação Profissional que será gerido pelo segundo o regulamento por diploma legal próprio e de acordo com as orientações do Ministério das Finanças.
  4. O INAFOP é a entidade reitora e coordenadora dos financiamentos e doações externas na área da Formação Profissional, tenham eles origem em Organismos Multilaterais, Cooperação Bilateral ou Organizações Não-Governamentais.
  5. As empresas, e outras entidades financiam directamente a formação que realizem por si próprios e em cooperação entre si, podendo também beneficiar dos apoios técnicos e financeiros do INAFOP.
  6. As heranças, os legados, as doações, assim como as contribuições voluntárias que se recebem da iniciativa privada, instituições nacionais, internacionais ou governos estrangeiros a favor do SNFP estarão isentos de impostos.

Artigo 16.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Decreto n.º 28/89, de 1 de Julho, do Conselho de Ministros.

Artigo 17.º Esta lei entra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Comissão Permanente da Assembleia do Povo. Publique-se. Luanda, aos 21 de Fevereiro de 1992. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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