Lei n.º 21-A/92 de 28 de agosto
- Diploma: Lei n.º 21-A/92 de 28 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
- Publicação: Diário da República Iª Série Sup n.º 34 de 28 de Agosto de 1992 (Pág. 1(2))
Assunto
De Bases do Sistema Nacional de Formação Profissional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente o Decreto n.º 28/89, de 1 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a formação de trabalhadores qualificados constitui factor determinante para o desenvolvimento económico e social, assumindo uma importância estratégica face às condições actuais que o país atravessa: Considerando que se torna necessário a criação de um Sistema Nacional de Formação Profissional que enquadre e regulamente as diferentes actividades a desenvolver nesse campo: Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 51.º e no artigo 61.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Comissão Permanente da Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
LEI DE BASES DO SISTEMA NACIONAL DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
- O Sistema Nacional de Formação Profissional, abaixo designado por SNFP, abrange toda a formação inicial e contínua, quaisquer que sejam o sector de actividade, a modalidade ou os participantes, desde que vise a preparação para o acesso ao emprego, incluindo o trabalho por conta própria.
- O SNFP engloba todos os agentes, meios e actividades de formação, suas relações internas e articulações com outras realidades, designadamente o sistema de ensino e as actividades económicas e sociais.
- A actividade do SNFP enquadra-se nas orientações gerais da OIT-Organização Internacional do Trabalho em matéria de formação profissional, nomeadamente no que respeita à sua Convenção 150.