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Lei n.º 17/91 de 11 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/91 de 11 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 20 de 11 de Maio de 1991 (Pág. 0271)

Assunto

Sobre o Estado de Sítio e o Estado de Emergência.

Conteúdo do Diploma

O processo de transformações políticas, económicas e sociais em curso no nosso País, como não podia deixar de ser, veio reflectir-se no acervo de direitos, garantias e liberdades dos cidadãos. Assim, no âmbito da revisão parcial da Lei Constitucional, enriqueceu-se, substancialmente os direitos, garantias e liberdades fundamentais dos cidadãos, como pressupostos duma verdadeira democracia, assente nos padrões universalmente aceites. Todavia, a par da consagração dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos, a Lei Constitucional admite a possibilidade do seu exercício ser suspenso ou limitado nos estados de excepção - estado de sítio e estado de emergência -, deixando ao legislador ordinário a responsabilidade de regulamentação dos estádios de excepção. Convindo assim, dar sequência à regulamentação do estatuto constitucional dos estados de excepção; Nos termos da alínea b) do artigo 51.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

LEI SOBRE O ESTADO DE SÍTIO E ESTADO DE EMERGÊNCIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Estados de Excepção)

  1. O estado de sítio ou o estado de emergência constituem situações de excepção, susceptíveis de suspender ou limitar o exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
  2. O estado de sítio e o estado de emergência apenas podem ser declarados nos termos da Lei Constitucional e da presente lei.

Artigo 2.º (Pressupostos)

O estado de sítio ou estado e emergência, só podem ser declarados, quando se verificarem, isolada ou cumulativamente, os seguintes pressupostos:

  • a)- agressão efectiva ou iminente ao território nacional, por forças estrangeiras;
  • b)- grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional estabelecida;
  • c)- verificação ou iminência de calamidade pública.

Artigo 3.º (Estado de Sítio)

  1. O estado de sítio é declarado nos casos em que se verifiquem ou estejam iminentes actos de invasão por forças estrangeiras ou tumultos, pondo em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional e não possam ser afastados pelos meios normais ao alcance do Estado.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a declaração do estado de sítio implicará a suspensão total ou parcial, ou a limitação do exercício de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, devendo ser estabelecida a subordinação das autoridades civis, às autoridades militares ou a sua substituição por estas.
  3. As forças de ordem pública ficarão colocadas, durante o estado de sítio, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe de Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos Comandantes das respectivas áreas.
  4. Às autoridades administrativas civis será assegurado o exercício das respectivas competências que, nos termos desta lei e da declaração do estado de sítio, não tenham sido afectadas pelos poderes conferidos às autoridades militares, devendo, em qualquer caso, facultar a estas os elementos de informação que lhes forem solicitados.

Artigo 4.º (Estado de Emergência)

  1. O estado de emergência é declarado quando as situações determinantes do estado de excepção se apresentarem com menor gravidade, nomeadamente nos casos em que se verifique ou haja indícios de calamidade pública.
  2. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, no estado de emergência apenas poderá ser determinada a suspensão parcial ou limitação do exercício de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, podendo haver lugar ao reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio a estas por parte das Forças Armadas Angolanas.

Artigo 5.º (Garantias dos Direitos dos Cidadãos)

  1. Em nenhum caso a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar os direitos à vida, à integridade e a identidade pessoais, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei penal, o direito de defesa dos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.
  2. Os direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania, só poderão ser afectados nos termos da legislação aplicável.
  3. Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias venham a ser violados durante a vigência do estado de sítio ou do estado, de emergência ou por qualquer providência ilícita adoptada durante a sua vigência, nomeadamente, privação ilegal ou injustificada da liberdade, têm o direito à correspondente indemnização, nos termos gerais.

Artigo 6.º (Proporcionalidade e Adequação das Medidas)

  1. A extensão, duração e os meios utilizados, relativamente à suspensão ou a restrição de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, devem restringir-se ao estritamente necessário ao imediato restabelecimento da normalidade.
  2. A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência não pode alterar a ordem constitucional para além dos termos previstos na Lei Constitucional e na presente lei, nomeadamente, prejudicar a aplicação das normas constitucionais relativas a competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania.
  3. Nos casos em que possa haver lugar, a suspensão do exercício de direitos, liberdades e garantias deverá respeitar o princípio da igualdade e não discriminação dos cidadãos e obedecer os seguintes limites:
    • a)- a fixação de residência ou detenção de pessoas com fundamento em violação das normas de segurança deve ser imediatamente comunicada ao magistrado do Ministério Público competente ou no prazo máximo de 48 horas, a contar da data da ocorrência, assegurando-se o direito de habeas corpus;
    • b)- a realização de buscas aos domicílios e a recolha doutros meios de prova, serão reduzidas a auto, na presença de, pelo menos, duas testemunhas, sempre que possível, residentes na mesma área e devem ser acompanhadas da informação sobre as causas que as determinaram e os respectivos resultados;
    • c)- em caso de condicionamento ou interdição de trânsito de pessoas e bens ou de circulação de veículos, cabe às autoridades tomar as providências necessárias, para atenuar os efeitos decorrentes da execução das mencionadas medidas;
    • d)- pode ser suspenso qualquer tipo de publicação, emissão de rádio, televisão e espectáculo cinematográfico ou teatral, assim como ser ordenada a apreensão de quaisquer publicações, não devendo, entretanto, tais medidas, configurar qualquer forma de censura prévia;
  • e)- não devem, em caso algum, ser proibidas, dissolvidas ou submetidas a autorização prévia, as reuniões de órgãos directivos dos partidos, sindicatos e associações.

Artigo 7.º (Âmbito)

A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pode respeitar a todo ou a parte do território nacional, de acordo com a extensão das causas que a determinaram, devendo referir-se apenas à área do território em que a sua aplicação se mostre necessária ao imediato restabelecimento da normalidade.

Artigo 8.º (Duração)

  1. A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve ser fixada com referência à data e hora do seu início e termo.
  2. A duração do estado de sítio ou do estado de emergência deve limitar-se ao estritamente necessário ao imediato restabelecimento da normalidade, não podendo prolongar-se por mais de noventa dias, salvo o disposto no artigo 16.º da presente lei.

Artigo 9.º (Acesso aos Órgãos Jurisdicionais)

Todo o cidadão mantém o direito de acesso, nos termos da lei, aos órgãos jurisdicionais, durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão, por quaisquer providências ilícitas.

Artigo 10.º (Responsabilidade Criminal)

A violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei, nomeadamente, quando à execução daquela, faz incorrer os respectivos autores em responsabilidade criminal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar ou civil a que haja lugar.

CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO

Artigo 11.º (Competência)

Compete ao Presidente da República declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia do Povo ou da Comissão Permanente.

Artigo 12.º (Pedido de Autorização)

  1. O pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou a sua prorrogação, será formulado pelo Presidente da República à Assembleia do Povo ou à Comissão Permanente.
  2. Do pedido de autorização constarão os factos justificativos do estado a declarar, os elementos referidos no artigo 15.º e a menção da audição do Governo bem como da resposta deste.

Artigo 13.º (Deliberação da Assembleia do Povo)

  1. A Assembleia do Povo ou a Comissão Permanente pronunciar-se-á sobre o pedido de autorização para a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
  2. A autorização da Assembleia do Povo é concedida mediante votação favorável da maioria absoluta dos membros presentes.
  3. A Assembleia do Povo ou a Comissão Permanente, não poderá autorizar a declaração de forma condicional ou com restrições ou emendas.

Artigo 14.º (Ratificação)

  1. A deliberação da Comissão Permanente sobre a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência está sujeita à ratificação da Assembleia do Povo, na sua primeira sessão após a deliberação.
  2. A ratificação é concedida mediante votação favorável de 2/3 dos membros presentes

Artigo 15.º (Declaração do Presidente da República)

  1. Obtida a autorização referida nos artigos anteriores, o Presidente da República poderá emitir a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência que conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
    • a)- caracterização e fundamentação do estado declarado;
    • b)- duração do período de excepção;
    • c)- âmbito territorial;
    • d)- especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou limitado;
    • e)- determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º;
    • f)- determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio que lhes será concedido pelas Forças Armadas, sendo caso disso;
    • g)- especificação dos crimes que ficam sujeitos à jurisdição dos tribunais militares, nos termos do artigo 27.º.
  2. A fundamentação será feita por referência aos casos determinantes previstos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º, ambos da presente lei, bem como as consequências já verificadas ou previsíveis no plano da alteração da normalidade.

Artigo 16.º (Prorrogação)

  1. O prazo de duração do estado de sítio e do estado de emergência é susceptível de prorrogação por iguais prazos em caso de subsistência das causas que determinaram a sua declaração.
  2. A prorrogação referida no número anterior obedecerá aos trâmites previstos para a declaração inicial.

Artigo 17.º (Modificação)

  1. Em caso de alteração das circunstâncias que tiverem determinado a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, as providências e medidas constantes da declaração poderão ser objecto de adequada extensão ou redução, nos termos do artigo 6.º.
  2. A modificação consubstanciada na extensão das providências e medidas constantes da declaração, ficará sujeita às exigências contidas no n.º 2 do artigo anterior.
  3. Tratando-se de modificação caracterizada pela redução das providências e medidas constantes da declaração, a única formalidade exigida para a emissão da declaração será a prévia audição do Governo.

Artigo 18.º (Substituição)

Sempre que as alterações circunstanciais o permitirem, a declaração do estado de sítio deverá ser substituída pela declaração do estado de emergência, observando-se os trâmites e formalidades previstos para a declaração inicial.

Artigo 19.º (Cessação)

  1. Em caso de cessação das circunstâncias determinantes de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será esta imediatamente revogada por acto do Presidente da República, ouvido o Governo.
  2. O estado de sítio ou o estado de emergência cessam, igualmente, pelo decurso do prazo fixado na respectiva declaração, se não houver prorrogação e, em caso de autorização da Comissão Permanente, pela recusa de ratificação da Assembleia do Povo.

Artigo 20.º (Forma dos Actos)

  1. A autorização ou a recusa da Assembleia do Povo ou da Comissão Permanente, relativa à declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, assumirá a forma de resolução.
  2. A declaração do Presidente da República, bem como os actos subsequentes a ela inerentes revestem a forma de decreto presidencial.

Artigo 21.º (Celeridade dos Actos)

  1. Os actos processuais previstos no presente capítulo revestem natureza urgentíssima e serão priorizados em relação aos demais.
  2. Para a execução dos referidos actos, a Assembleia do Povo ou a Comissão Permanente reúnem e deliberam com dispensa dos prazos regimentais, em regime de funcionamento ininterrupto.
  3. Os actos da Assembleia do Povo, da Comissão Permanente ou do Presidente da República que autorizem ou declarem o estado de sítio ou o estado de emergência, sua prorrogação, modificação, substituição ou cessação, são de publicação imediata, mantendo-se os serviços indispensáveis para esse efeito em regime de funcionamento ininterrupto.

CAPÍTULO III EXECUÇÃO DA DECLARAÇÃO

Artigo 22.º (Competências)

  1. A orientação e direcção das medidas constantes da declaração do estado de sítio incumbe ao Conselho de Defesa Nacional, que para o efeito poderá funcionar de forma ininterrupta sempre que a anormalidade afecte pelo menos 1/3 do território nacional ou a necessidade de protecção do interesse nacional o justifique.
  2. Ao Governo compete dar cumprimento e executar as medidas resultantes da declaração do estado de sítio e a direcção e execução da declaração do estado de emergência.
  3. Dos actos praticados no exercício das atribuições referidas nos números anteriores, os respectivos órgãos manterão informados a Assembleia do Povo ou a Comissão Permanente e o Presidente da República.

Artigo 23.º (Dos órgãos de Fiscalização da Legalidade)

Enquanto durar o estado de excepção, com vista à defesa da legalidade e dos direitos dos cidadãos, nos termos da presente lei, a Procuradoria-Geral da República funcionará ininterruptamente, sempre que a anormalidade afectar pelo menos 1/3 do território ou a necessidade de protecção do interesse nacional o justificar.

Artigo 24.º (Dever de Cooperação)

Sem prejuízo dos poderes de excepção conferidos pela presente lei, todas autoridades ficam obrigadas à tomada de medidas e providências que se mostrem necessárias e adequadas ao rápido restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 25.º (Execução a Nível Local)

  1. Com base nos poderes constantes no n.º 2 do artigo 3.º, a execução da declaração do estado de sítio, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respectivo comando.
  2. A execução da declaração do estado de emergência, a nível local, é coordenada pelos governadores, na área da respectiva jurisdição, sem prejuízo das atribuições do Governo.

Artigo 26.º (Representantes Governamentais)

Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo nomear representantes da sua livre escolha, para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias, salvaguardando-se o disposto na presente lei quanto à intervenção das autoridades militares.

Artigo 27.º (Sujeição à Jurisdição Militar)

  1. Ficam sujeitos à jurisdição dos órgãos de justiça militar os crimes que forem especificados na declaração do estado de sítio, bem como as infracções ao disposto naquela declaração.
  2. Aos órgãos de justiça militar caberá, igualmente, a instrução e o julgamento dos crimes dolosos directamente relacionados com as causas que, nos termos da respectiva declaração, caracterizem e fundamentem o estado de sítio, praticados durante a sua vigência, contra a vida, a integridade pessoal e a liberdade das pessoas, o direito de informação, a segurança das comunicações, o património, a ordem e a tranquilidade públicas.

Artigo 28.º (Subsistência da Jurisdição Civil)

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, bem como do que sobre esta matéria constar da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência quanto aos direitos, liberdades e garantias cujo exercício tiver sido suspenso ou restringido, nos termos da Lei Constitucional e da presente lei, os tribunais comuns mantêm-se, na vigência daqueles estados, no pleno exercício das suas competências e funções.

Artigo 29.º (Apreciação da Execução)

  1. Até 15 dias após a cessação do estado declarado ou eventual prorrogação, o Conselho de Defesa Nacional, tratando-se do estado de sítio, ou o Governo, tratando-se do estado de emergência, remeterão à Assembleia, do Povo relatório pormenorizado e tanto quanto possível documentado das providências e medidas adoptadas na vigência da respectiva declaração, com indicação dos resultados obtidos, salientando-se os casos mais relevantes ocorridos durante o período em destaque.
  2. A Assembleia do Povo, com base no aludido relatório e em esclarecimentos e documentos que eventualmente entenda, dever solicitar, apreciará a execução da respectiva declaração, em forma de resolução, da qual constarão, nomeadamente, as providências necessárias e adequadas à efectivação de eventual responsabilidade civil e criminal por violação do disposto na declaração do estado de sítio ou do estado de emergência ou na presente lei.
  3. Quando a competência fiscalizadora prevista no número anterior for exercida pela Comissão Permanente da Assembleia do Povo, a resolução desta será ratificada pela Assembleia do Povo logo que seja possível reuni-la.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º (Crimes sujeitos à Pena Capital)

  1. O julgamento dos crimes passíveis de condenação a pena capital apenas terá lugar após a cessação do estado de excepção.
  2. Não se verifica o disposto no artigo anterior, em caso de prorrogação do estado de excepção, não devendo o julgamento ser realizado antes do decurso do prazo de 90 dias após a prática do crime, nem após o decurso dos prazos de prisão preventiva previstos na lei.

Artigo 31.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação da presente lei, serão resolvidas pela Assembleia do Povo.

Artigo 32.º (Entrada em Vigor)

A presente lei entra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

  • Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 1991. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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