Lei n.º 17/90 de 20 de outubro
- Diploma: Lei n.º 17/90 de 20 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 46 de 20 de Outubro de 1990 (Pág. 0413)
Assunto
Sobre os princípios a observar pela administração pública. - Revoga toda a legislação que contrarie a presente lei.
Conteúdo do Diploma
Adequar a administração pública à evolução da sociedade é um desafio que o Governo deve enfrentar no seu programa como missão prioritária. Tal desiderato exige uma reforma gradativa e selectiva da administração que deverá traduzir a melhoria do serviço a prestar. É pois, com objectivo de criar condições à administração para recrutar, manter e desenvolver os recursos humanos necessários à consecução das suas funções que deverão ser aprovados os princípios gerais de constituição da relação de emprego, promoção, remuneração, segurança social e gestão da função pública, etc.
- Visa-se assim, não só corrigir os manifestos desajustamentos e desequilíbrios que a administração pública hoje conhece como ainda adequá-la ao novo quadro de exigências de conhecimentos requeridos aos serviços públicos. Tais princípios serão posteriormente desenvolvidos e completados por legislação regulamentar que conferirão suporte material e exequível aos princípios consagrados na presente lei. Nestes termos ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:
SOBRE OS PRINCÍPIOS A OBSERVAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º (Princípios Fundamentais)
- A administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
- Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das funções.
CAPÍTULO II OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 2.º
A presente lei estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público regime e estruturação de carreiras, remuneração, segurança social, formação e disciplina administrativa pública.
Artigo 3.º (Âmbito Institucional)
- O presente diploma aplica-se aos serviços, organismos e órgãos da administração pública.
- O presente diploma aplica-se ainda aos serviços, organismos e órgãos de natureza administrativa que estejam na dependência do Presidente da República e das Assembleias do Povo e locais representativos do poder.
Artigo 4.º (Âmbito Pessoal)
- Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos órgãos e organismos do Estado se encontre sujeito ao regime da função pública.
- As disposições do presente diploma são aplicáveis às Forças Armadas, Segurança e Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.
- Excluem-se do âmbito do presente diploma os deputados, magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
CAPÍTULO III PRINCÍPIOS GERAIS DE EMPREGO PÚBLICO
Artigo 5.º (Deontologia do Serviço Público)
No exercício das suas funções os funcionários e agentes da administração do Estado estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo actuar com urbanidade e respeito à lei nas suas relações com os cidadãos.
Artigo 6.º (Constituição da Relação Jurídica de Emprego)
A relação jurídica do emprego na administração constitui-se com base em acto administrativo ou em contrato.
Artigo 7.º (Nomeação)
- A nomeação é um acto unilateral, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.
- A nomeação poderá ser eventualmente em comissão de serviço.
Artigo 8.º (Contrato)
O contrato é um acto bilateral, nos termos do qual presta-se um serviço público.
Artigo 9.º (Contrato de Prestação de Serviço)
A administração pode celebrar contratos com o objectivo de simplificar a gestão de serviços e racionalizar os recursos financeiros.
Artigo 10.º (Exclusividade de Funções)
- O exercício de funções públicas rege-se pelo princípio da exclusividade.
- Não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na administração pública, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes condições:
- a)- inerência de função;
- b)- actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal;
- c)- actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível com o exercício do cargo.
- O exercício de funções na administração pública é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades que:
- a)- sejam considerados incompatíveis por lei;
- b)- tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o exercício da função pública;
- c)- sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público nos exercícios de funções públicas.
- A acumulação de cargos ou lugares, bem como o exercício de outras actividades por funcionários ou agentes da administração do Estado dependem de autorização do superior hierárquico.
CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Artigo 11.º (Organização dos Órgãos da Administração do Estado)
Lei especial regulará a estruturação orgânica interna dos serviços públicos.
CAPÍTULO V PRINCÍPIOS SOBRE REMUNERAÇÃO
Artigo 12.º (Remuneração)
Remuneração é o conjunto de proventos de natureza pecuniária que os funcionários e agentes administrativos auferem como correspondente às funções públicas que exerçam.
Artigo 13.º (Princípio da Remuneração)
- A remuneração estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
- A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e a correspondente remuneração.
- A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de remuneração de cada função no contexto do mercado de trabalho.
Artigo 14.º (Componentes do Sistema Retributivo)
A remuneração na função pública é composta:
- a)- salário base;
- b)- prestações sociais;
- c)- suplementos.
Artigo 15.º (Salário Base)
O salário base é determinado pelo grupo correspondente à categoria em que está enquadrado.
Artigo 16.º (Prestações Sociais)
As prestações sociais são constituídas pelas prestações complementares e abonos de família.
Artigo 17.º (Suplementos)
Os suplementos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:
- a)- trabalho extraordinário nocturno, em dias de descanso semanal, feriados ou regimes especiais de prestação de trabalho;
- b)- trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
- c)- incentivos à fixação no interior nos termos e zonas a definir;
- d)- trabalho em regime de turnos;
- e)- acumulação por substituição;
- f)- diuturnidades.
CAPÍTULO VI PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE GESTÃO
Artigo 18.º (Quadros de Pessoal)
- Os quadros de pessoal dos distintos órgãos da Administração central e local são os que constarem da lei e só estes poderão ser inseridos nas tabelas orçamentais.
- O quadro orgânico de cada serviço ou órgão administrativo deve conter o elenco de lugares, cargos e a identificação das categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 19.º (Carreiras)
- Aos indivíduos que ingressem na administração pública com carácter profissional será assegurada a respectiva carreira.
- Nos serviços de administração, conforme as especialidades, haverá o escalonamento por categorias e graus dos funcionários e agentes.
- As categorias e graus serão fixados por diploma próprio, devendo tanto quanto possível ter designação uniforme.
Artigo 20.º (Ingresso)
- O ingresso na função pública faz-se mediante concurso de provimento.
- O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso independentemente de aproveitamento em estágio probatório.
- O ingresso definitivo na carreira pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos regulamentar devendo neste caso o concurso proceder o estágio.
Artigo 21.º (Acesso)
- É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.
- O acesso faz-se por promoção.
- A promoção é a mudança para a categoria seguinte, da respectiva carreira e opera-se para o escalão a que corresponda a remuneração base imediatamente superior.
- A promoção depende da verificação cumulativa nas seguintes condições:
- a)- existência de vaga;
- b)- mérito adequado;
- c)- tempo de serviço mínimo na categoria;
- O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão não carecendo de concurso.
Artigo 22.º (Progressão)
- A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.
- O número de escalão em cada categoria ou carreira horizontal, os módulos de tempo e o mérito necessário, serão objecto de regulamentação legal.
Artigo 23.º (Formação Profissional)
- O direito à formação profissional na Administração desenvolve-se num quadro integrado de gestão e racionalização dos meios formativos existentes visando modernizar e promover a eficácia e eficiência dos serviços a desenvolver e qualificar os recursos.
- As instituições científicas vocacionadas para administração pública deverão apoiar, documentar e desenvolver programas de formação profissional com carácter sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira.
- Na elaboração dos planos de actividades e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e organismos prever e orçamentar programas de formação profissional.
Artigo 24.º (Segurança Social)
- Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado a Administração é obrigatório a inscrição no sistema unificado da segurança social.
- A Administração Pública só pode celebrar contratos de prestação de serviço com entidades individuais ou colectivas que, nos termos da lei, tenham regularizadas as suas obrigações com a Segurança Social.
CAPÍTULO VII PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE DISCIPLINA E A HIERARQUIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 25.º
Os funcionários e os agentes administrativos são responsáveis hierárquica e disciplinarmente perante as autoridades a que estejam subordinadas.
Artigo 26.º (Penas Disciplinares)
- As penas disciplinares sem prejuízo de regimes especiais, a aplicar aos funcionários consistem no seguinte:
- a)- admoestação;
- b)- censura registada;
- c)- multa;
- d)- despromoção;
- e)- demissão.
- Exceptuando a admoestação verbal todas as penas devem constar do registo biográfico do funcionário e a sua aplicação deve ser sempre precedida de um processo disciplinar escrito.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27.º (Processo Administrativo)
- Para apreciação de questões contenciosas que digam respeito à administração pública, bem como a fiscalização sobre actos que envolvam nomeação ou contratação de funcionários da administração pública, serão competentes as salas e câmaras dos tribunais populares provinciais e do tribunal popular supremo.
- Lei especial regulará o processo administrativo gracioso.
Artigo 28.º (Revogação de Legislação)
É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.
Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho de Ministro.
Artigo 30.º (Entrada em Vigor)
Esta lei entra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
- Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 1990. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.