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Lei n.º 17/90 de 20 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/90 de 20 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia do Povo
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 46 de 20 de Outubro de 1990 (Pág. 0413)

Assunto

Sobre os princípios a observar pela administração pública. - Revoga toda a legislação que contrarie a presente lei.

Conteúdo do Diploma

Adequar a administração pública à evolução da sociedade é um desafio que o Governo deve enfrentar no seu programa como missão prioritária. Tal desiderato exige uma reforma gradativa e selectiva da administração que deverá traduzir a melhoria do serviço a prestar. É pois, com objectivo de criar condições à administração para recrutar, manter e desenvolver os recursos humanos necessários à consecução das suas funções que deverão ser aprovados os princípios gerais de constituição da relação de emprego, promoção, remuneração, segurança social e gestão da função pública, etc.

  • Visa-se assim, não só corrigir os manifestos desajustamentos e desequilíbrios que a administração pública hoje conhece como ainda adequá-la ao novo quadro de exigências de conhecimentos requeridos aos serviços públicos. Tais princípios serão posteriormente desenvolvidos e completados por legislação regulamentar que conferirão suporte material e exequível aos princípios consagrados na presente lei. Nestes termos ao abrigo da alínea b) do artigo 38.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea i) do artigo 53.º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte lei:

SOBRE OS PRINCÍPIOS A OBSERVAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º (Princípios Fundamentais)

  1. A administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
  2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à lei e devem actuar com justiça e imparcialidade no exercício das funções.

CAPÍTULO II OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 2.º

A presente lei estabelece os princípios gerais em matéria de emprego público regime e estruturação de carreiras, remuneração, segurança social, formação e disciplina administrativa pública.

Artigo 3.º (Âmbito Institucional)

  1. O presente diploma aplica-se aos serviços, organismos e órgãos da administração pública.
  2. O presente diploma aplica-se ainda aos serviços, organismos e órgãos de natureza administrativa que estejam na dependência do Presidente da República e das Assembleias do Povo e locais representativos do poder.

Artigo 4.º (Âmbito Pessoal)

  1. Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos órgãos e organismos do Estado se encontre sujeito ao regime da função pública.
  2. As disposições do presente diploma são aplicáveis às Forças Armadas, Segurança e Ordem Interna, com as adaptações decorrentes dos seus estatutos específicos.
  3. Excluem-se do âmbito do presente diploma os deputados, magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.

CAPÍTULO III PRINCÍPIOS GERAIS DE EMPREGO PÚBLICO

Artigo 5.º (Deontologia do Serviço Público)

No exercício das suas funções os funcionários e agentes da administração do Estado estão exclusivamente ao serviço do interesse público, devendo actuar com urbanidade e respeito à lei nas suas relações com os cidadãos.

Artigo 6.º (Constituição da Relação Jurídica de Emprego)

A relação jurídica do emprego na administração constitui-se com base em acto administrativo ou em contrato.

Artigo 7.º (Nomeação)

  1. A nomeação é um acto unilateral, cuja eficácia está condicionada à aceitação por parte do nomeado e pelo qual se visa o preenchimento de um lugar do quadro.
  2. A nomeação poderá ser eventualmente em comissão de serviço.

Artigo 8.º (Contrato)

O contrato é um acto bilateral, nos termos do qual presta-se um serviço público.

Artigo 9.º (Contrato de Prestação de Serviço)

A administração pode celebrar contratos com o objectivo de simplificar a gestão de serviços e racionalizar os recursos financeiros.

Artigo 10.º (Exclusividade de Funções)

  1. O exercício de funções públicas rege-se pelo princípio da exclusividade.
  2. Não é permitida a acumulação de cargos ou lugares na administração pública, salvo quando devidamente fundamentada em motivo de interesse público, nas seguintes condições:
    • a)- inerência de função;
    • b)- actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade principal;
    • c)- actividades docentes em estabelecimentos de ensino cujo horário seja compatível com o exercício do cargo.
  3. O exercício de funções na administração pública é incompatível com o exercício de quaisquer outras actividades que:
    • a)- sejam considerados incompatíveis por lei;
    • b)- tenham um horário total ou parcialmente coincidente com o exercício da função pública;
    • c)- sejam susceptíveis de comprometer a imparcialidade exigida pelo interesse público nos exercícios de funções públicas.
  4. A acumulação de cargos ou lugares, bem como o exercício de outras actividades por funcionários ou agentes da administração do Estado dependem de autorização do superior hierárquico.

CAPÍTULO IV PRINCÍPIOS SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Artigo 11.º (Organização dos Órgãos da Administração do Estado)

Lei especial regulará a estruturação orgânica interna dos serviços públicos.

CAPÍTULO V PRINCÍPIOS SOBRE REMUNERAÇÃO

Artigo 12.º (Remuneração)

Remuneração é o conjunto de proventos de natureza pecuniária que os funcionários e agentes administrativos auferem como correspondente às funções públicas que exerçam.

Artigo 13.º (Princípio da Remuneração)

  1. A remuneração estrutura-se com base em princípios de equidade interna e externa.
  2. A equidade interna visa salvaguardar a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e a correspondente remuneração.
  3. A equidade externa visa alcançar o equilíbrio relativo em termos de remuneração de cada função no contexto do mercado de trabalho.

Artigo 14.º (Componentes do Sistema Retributivo)

A remuneração na função pública é composta:

  • a)- salário base;
  • b)- prestações sociais;
  • c)- suplementos.

Artigo 15.º (Salário Base)

O salário base é determinado pelo grupo correspondente à categoria em que está enquadrado.

Artigo 16.º (Prestações Sociais)

As prestações sociais são constituídas pelas prestações complementares e abonos de família.

Artigo 17.º (Suplementos)

Os suplementos são atribuídos em função das particularidades específicas da prestação de trabalho e só podem ser considerados os que se fundamentem em:

  • a)- trabalho extraordinário nocturno, em dias de descanso semanal, feriados ou regimes especiais de prestação de trabalho;
  • b)- trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade;
  • c)- incentivos à fixação no interior nos termos e zonas a definir;
  • d)- trabalho em regime de turnos;
  • e)- acumulação por substituição;
  • f)- diuturnidades.

CAPÍTULO VI PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE GESTÃO

Artigo 18.º (Quadros de Pessoal)

  1. Os quadros de pessoal dos distintos órgãos da Administração central e local são os que constarem da lei e só estes poderão ser inseridos nas tabelas orçamentais.
  2. O quadro orgânico de cada serviço ou órgão administrativo deve conter o elenco de lugares, cargos e a identificação das categorias necessárias e adequadas à prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 19.º (Carreiras)

  1. Aos indivíduos que ingressem na administração pública com carácter profissional será assegurada a respectiva carreira.
  2. Nos serviços de administração, conforme as especialidades, haverá o escalonamento por categorias e graus dos funcionários e agentes.
  3. As categorias e graus serão fixados por diploma próprio, devendo tanto quanto possível ter designação uniforme.

Artigo 20.º (Ingresso)

  1. O ingresso na função pública faz-se mediante concurso de provimento.
  2. O ingresso em cada carreira faz-se, em regra, no primeiro escalão da categoria de base na sequência de concurso independentemente de aproveitamento em estágio probatório.
  3. O ingresso definitivo na carreira pode ser condicionado à frequência com aproveitamento de estágio probatório, em termos regulamentar devendo neste caso o concurso proceder o estágio.

Artigo 21.º (Acesso)

  1. É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.
  2. O acesso faz-se por promoção.
  3. A promoção é a mudança para a categoria seguinte, da respectiva carreira e opera-se para o escalão a que corresponda a remuneração base imediatamente superior.
  4. A promoção depende da verificação cumulativa nas seguintes condições:
    • a)- existência de vaga;
    • b)- mérito adequado;
    • c)- tempo de serviço mínimo na categoria;
  5. O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão não carecendo de concurso.

Artigo 22.º (Progressão)

  1. A progressão faz-se pela mudança de escalão na mesma categoria.
  2. O número de escalão em cada categoria ou carreira horizontal, os módulos de tempo e o mérito necessário, serão objecto de regulamentação legal.

Artigo 23.º (Formação Profissional)

  1. O direito à formação profissional na Administração desenvolve-se num quadro integrado de gestão e racionalização dos meios formativos existentes visando modernizar e promover a eficácia e eficiência dos serviços a desenvolver e qualificar os recursos.
  2. As instituições científicas vocacionadas para administração pública deverão apoiar, documentar e desenvolver programas de formação profissional com carácter sistemático, articulando as prioridades de desenvolvimento dos serviços com os planos individuais de carreira.
  3. Na elaboração dos planos de actividades e face aos objectivos anuais a prosseguir, devem os serviços e organismos prever e orçamentar programas de formação profissional.

Artigo 24.º (Segurança Social)

  1. Em todas as situações de prestação de trabalho subordinado a Administração é obrigatório a inscrição no sistema unificado da segurança social.
  2. A Administração Pública só pode celebrar contratos de prestação de serviço com entidades individuais ou colectivas que, nos termos da lei, tenham regularizadas as suas obrigações com a Segurança Social.

CAPÍTULO VII PRINCÍPIOS GERAIS SOBRE DISCIPLINA E A HIERARQUIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Artigo 25.º

Os funcionários e os agentes administrativos são responsáveis hierárquica e disciplinarmente perante as autoridades a que estejam subordinadas.

Artigo 26.º (Penas Disciplinares)

  1. As penas disciplinares sem prejuízo de regimes especiais, a aplicar aos funcionários consistem no seguinte:
    • a)- admoestação;
    • b)- censura registada;
    • c)- multa;
    • d)- despromoção;
    • e)- demissão.
  2. Exceptuando a admoestação verbal todas as penas devem constar do registo biográfico do funcionário e a sua aplicação deve ser sempre precedida de um processo disciplinar escrito.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27.º (Processo Administrativo)

  1. Para apreciação de questões contenciosas que digam respeito à administração pública, bem como a fiscalização sobre actos que envolvam nomeação ou contratação de funcionários da administração pública, serão competentes as salas e câmaras dos tribunais populares provinciais e do tribunal popular supremo.
  2. Lei especial regulará o processo administrativo gracioso.

Artigo 28.º (Revogação de Legislação)

É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.

Artigo 29.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei serão resolvidas pelo Conselho de Ministro.

Artigo 30.º (Entrada em Vigor)

Esta lei entra imediatamente em vigor. Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Outubro de 1990. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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