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Instrutivo n.º 7/22 de 17 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 7/22 de 17 de agosto
  • Entidade Legisladora: Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 122 de 17 de Agosto de 2022 (Pág. 3521)

Assunto

Estabelece a materialização da padronização da nomenclatura das bacias, blocos, áreas de concessão e campos, poços, programas geofísicos e linhas sísmicas, para a facilitação da inserção, procura e disponibilização de dados, para a garantia da qualidade dos mesmos, bem como a optimização na utilização dos recursos.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se padronizar e uniformizar a nomenclatura das bacias, blocos, áreas de concessão e campos, poços, programas geofísicos e linhas sísmicas a serem usados na indústria petrolífera angolana;

  • Havendo a necessidade de se elaborar um instrumento que padronize e facilite a inserção das informações nas bases de dados, bem como a procura e disponibilização dos mesmos, garantindo a qualidade e optimização na utilização dos recursos, no uso das competências previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 9.º, do artigo 20.º e as alíneas e), h) e p) do artigo 37.º do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis «ANPG», aprovado pelo Despacho Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, conjugado com o artigo 4.º da Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, que altera a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, emite o presente Instrutivo:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Instrutivo estabelece a materialização da padronização da nomenclatura das bacias, blocos, áreas de concessão e campos, poços, programas geofísicos e linhas sísmicas, no intuito de facilitar a inserção, procura e disponibilização de dados, de modo a garantir-se a qualidade dos mesmos e a optimização na utilização dos recursos.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Instrutivo aplica-se à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, adiante abreviadamente designada por «ANPG» e a todas as entidades nacionais ou estrangeiras que se associam à Concessionária Nacional para a execução de Operações Petrolíferas ou prestem bens ou serviços para as Operações Petrolíferas.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Instrutivo, aplicam-se as seguintes definições:

  • a)- ANPG - Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis ou Concessionária Nacional: Pessoa colectiva de direito público, que tem por finalidade, regular, fiscalizar e promover a execução das actividades petrolíferas, nomeadamente as operações e a contratação no domínio dos petróleos, gás e biocombustíveis em Angola;
  • b)- Entidades Destinatárias: Associadas da Concessionária Nacional e empresas que celebram contratos com a Concessionária Nacional, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, e as empresas prestadoras de bens ou serviços para as Operações Petrolíferas;
  • c)- Área de Concessão: Área em que a Concessionária Nacional e as suas associadas são autorizadas a executar Operações Petrolíferas;
  • d)- Bacia Sedimentar: Depressão existente na crosta terrestre, que é preenchida por sedimentos de origem biológica ou química e por sedimentos de origem detrítica. São de grande importância económica, pois são responsáveis por fontes de energia de origem fóssil (petróleo e carvão mineral), e pela acumulação ou aprisionamento do mesmo;
  • e)- Bloco: Parte da bacia sedimentar, formado por um prisma vertical de profundidade determinada, limitada pelo soco cristalino, com uma superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas dos seus vértices, onde se executam Operações Petrolíferas;
  • f)- Campo: Área produtora de petróleo ou gás a partir de um reservatório contínuo ou mais do que um reservatório a diferentes profundidades;
  • g)- Concessão: Acto administrativo de transferência da execução de um serviço público para o particular, através de uma licitação;
  • h)- Conjunto de Dados Geofísicos: Conjunto de dados adquiridos através de qualquer método geofísico;
  • i)- Dados: Valores de medições efectuadas nos locais onde se pesquisam e produzem hidrocarbonetos ou derivados e associados a tais registos;
  • j)- Linha Sísmica:
  • Perfil rectilíneo traçado ao longo de uma região a ser investigada, onde são colocados os equipamentos (fontes e receptores), para obter uma imagem em subsuperfície;
  • k)- Método Electromagnético (EM): Método que consiste na propagação de campos electromagnéticos de baixa frequência baseando-se nos fenómenos físicos de electricidade e magnetismo da Terra, utilizados para o mapeamento de certos atributos das rochas:
  • l)- Método Magneto Telúrico (MT): Técnica geofísica utilizada para mapear as variações de resistividade dos corpos de subsuperfície com base nas medidas do campo magnético e das correntes telúricas, que são correntes eléctricas naturais da Terra que fluem como correntes contínuas ou de frequência muito baixa, moldando às grandes linhas tectónicas da subsuperfície;
  • m)- Método Acústico (AC): Este método consiste na emissão de ondas acústicas geradas artificialmente através do impacto de explosões, tiros de ar comprimido, impactos mecânicos ou vibradores para a medição da superfície e subsuperfície. A sísmica é um dos métodos acústicos utilizados na geofísica;
  • n)- Método Gravimétrico (GRAV): Método utilizado para a investigação do interior da Terra baseando-se nas medições e interpretação das variações do campo gravitacional terrestre resultantes das diferenças de densidade entre as diversas rochas localizadas na superfície e subsuperfície terrestres;
  • o)- Método Magnetométrico (MAG): Método geofísico baseado na medição das anomalias do campo magnético da Terra, produzidas pelos minerais existentes em algumas rochas, para fornecer informações da geologia da superfície e subsuperfície;
  • p)- Métodos Potenciais:
  • Métodos geofísicos (gravimetria e magnetometria), usados principalmente na fase de reconhecimento e mapeamento de grandes estruturas geológicas das bacias sedimentares, que permitem maior resolução na definição das estruturas em subsuperfície;
  • q)- MC (MultiClient/Sísmica Multicliente) ou SPEC (Speculative/Sísmica Especulativa): Operação geofísica que é conduzida para adquirir dados com a finalidade de venda ao público;
  • r)- Operadora: Empresa designada para executar e orientar todos os trabalhos inerentes as operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área de concessão;
  • s)- Poço: Perfuração na crosta terrestre com o objectivo de localizar, avaliar, produzir ou incrementar a produção de hidrocarbonetos;
  • t)- Poços de Desenvolvimento: Poços perfurados, principalmente para a produção de óleo ou gás, uma vez que a estrutura de produção e características sejam determinadas;
  • u)- Processamento de dados Geofísicos: Tratamento de dados que tem como objectivo produzir imagens da subsuperfície, com a máxima fidelidade possível, atenuando as várias distorções presentes no dado. Ao processamento de dados anteriormente processados dá-se o nome de reprocessamento;
  • v)- Programa Geofísico: Conjunto de dados adquiridos através de levantamentos sísmicos, magnéticos, gravimétricos, electromagnéticos ou outros;
  • w)- Programa Sísmico: Conjunto de modificações geofísicas, pró-reflexão e refracção de ondas acústicas, com o objectivo de melhorar o conhecimento das camadas sedimentares de modo a inferir na eventual existência de armadilhas estratigráficas que possam conter hidrocarbonetos;
  • x)- Programas Geofísicos Merged: É a agregação de 2 (dois) ou mais dados geofísicos. O objectivo do Merge é a análise de um volume consolidado de dados como se os mesmos tivessem sido adquiridos em um único projecto;
  • y)- Zona Terrestre (Onshore): Território delimitado pelas fronteiras terrestres e fluviais com os países vizinhos e pelo Oceano Atlântico a oeste. Na delimitação com o mar é considerada a linha correspondente ao nível médio do mar;
  • z)- Zona Marítima (Offshore): Espaço marítimo delimitado pela linha de costa (nível médio do mar) e pelas fronteiras marítimas internacionalmente reconhecidas.

CAPÍTULO II

Nomenclatura de Bacias, Blocos e Temas dos Blocos, Áreas de Concessão, Campos

Artigo 4.º (Obrigatoriedade)

É obrigatório o cumprimento do presente Instrutivo pelas Entidades Destinatárias.

Artigo 5.º (Obrigações da ANPG e Entidades Destinatárias)

  1. Fazem parte das obrigações da ANPG:
    • a)- Informar as Entidades Destinatárias sobre o presente Instrutivo, após a sua assinatura;
    • b)- Recolher as contribuições para melhoria contínua da aplicação do Instrutivo, de modo a torná-lo mais eficaz e fazer com que vá de encontro às necessidades de todas as partes envolventes;
    • c)- Sempre que necessário, intervir para garantir o cumprimento do presente Instrutivo por parte das Entidades Destinatárias;
    • d)- Agendar encontros de trabalho/reunião sempre que houver necessidade e também dar a conhecer às Entidades Destinatárias dos dados e demais informações, que eventualmente surjam e que sejam impactantes para o cumprimento do presente Instrutivo.
  2. Fazem parte das obrigações das Entidades Destinatárias:
    • a)- Sempre que necessário, dar a conhecer à ANPG sobre alguma violação dos procedimentos do presente Instrutivo;
    • b)- Regularizar e padronizar os seus dados e demais informações de acordo com o presente Instrutivo e sempre que houver a necessidade, solicitar esclarecimentos à ANPG;
  • c)- Seguir o estabelecido no presente Instrutivo e informar o seu conteúdo a quaisquer empresas com quem se relacionam para execução de actividades relacionadas ao tema.

Artigo 6.º (Nomenclatura das Bacias)

  1. Os hidrocarbonetos podem ser encontrados em bacias sedimentares. Para concessionar áreas para exploração procede-se à divisão das bacias em blocos, em muitos deles foram atribuídas uma ou mais áreas de concessão e em algumas áreas, encontrados campos de onde se produzem os hidrocarbonetos.
  2. A denominação das Bacias previstas no número anterior deriva de um código abreviado a ser utilizado para eventual designação nas bases de dados. Assim, as designações que se seguem resultam no Código ou ID das Bases de Dados, conforme se indica a seguir:
    • a)- Bacia do Congo - BCO;
    • b)- Bacia do Baixo Congo - BBC;
    • c)- Bacia do Kwanza - BKW;
    • d)- Bacia de Benguela - BBE;
    • e)- Bacia do Namibe - BNA.
  3. As designações das Bacias Interiores que se seguem resultam no Código ou ID das Bases de Dados, conforme se indica a seguir:
    • a)- Bacia de Kassanje - BKA;
  • b)- Bacia de Etosha (Ovambo) e Okavango - BEO.

Artigo 7.º (Nomenclatura dos Blocos)

  1. Na zona marítima (offshore), procedeu-se à divisão em blocos antes do início das actividades, assim sendo, os blocos foram numerados de 0 a 50, prevendo-se a definição de novos blocos no futuro.
  2. Na zona terrestre (onshore), a divisão dos blocos ocorreu de modo diferente, tendo sido numerados em cada Bacia de 1 a «n», (sendo «n» um número natural maior que 1), com a excepção da porção terrestre da Bacia do Baixo Congo em Cabinda que, foi parcelada em 3 (três) blocos, sendo estes: Norte, Centro e Sul.

Artigo 8.º (Temas dos Blocos)

Para efeito do presente Instrutivo, os temas dos Blocos são os seguintes:

  • a)- Bloco 0: Nome de árvores típicas de madeira de Cabinda;
  • b)- Bloco 1: Nome de árvores de fruto;
  • c)- Bloco 2: Nome de peixes e outros animais marinhos;
  • d)- Bloco 3: Nome de antílopes;
  • e)- Bloco 4: Nome de legumes típicos de Angola;
  • f)- Bloco 5: Nome de arbustos em línguas nacionais;
  • g)- Bloco 6: Nome de aves;
  • h)- Bloco 7: Nome de conchas;
  • i)- Bloco 8: Nome de pedras semipreciosas;
  • j)- Bloco 9: Nome de frutos;
  • k)- Bloco 10: Nome de mulher em línguas nacionais;
  • l)- Bloco 11: Nome de localidades da Província de Benguela;
  • m)- Bloco 12: Nome de etnias de África;
  • n)- Bloco 13: Nome de Praias de Angola;
  • o)- Bloco 14: Nome de cidades de Angola;
  • p)- Bloco 15: Nome de instrumentos musicais tradicionais;
  • q)- Bloco 16: Nome de rios de Angola;
  • r)- Bloco 17: Nome de flores;
  • s)- Bloco 18: Nome de minérios-metais;
  • t)- Bloco 19: Nome de insectos:
  • u)- Bloco 20: Nome de mamíferos marinhos;
  • v)- Bloco 21: Nome de parques nacionais e áreas de conservação;
  • w)- Bloco 22: Nome de morros ou montanhas de Angola;
  • x)- Bloco 23: Nome de cores;
  • y)- Bloco 24: Nome de danças típicas de Angola;
  • z)- Bloco 25: Nome de animais felinos;
  • aa) Bloco 26: Nome de danças tradicionais;
  • bb) Bloco 27: Nome de mares;
  • cc) Bloco 28: Bandas e conjuntos musicais de Angola, dos anos 60 a 80;
  • dd) Bloco 29: Nome de castas de uvas;
  • ee) Bloco 30: Nome de estrelas brilhantes;
  • ff) Bloco 31: Nome de planetas e luas;
  • gg) Bloco 32: Nome de especiarias;
  • hh) Bloco 33: Nome de pratos típicos de Angola;
  • ii) Bloco 34: Nome de máscaras ou esculturas tradicionais de Angola;
  • jj) Bloco 35: Nome de aves em línguas nacionais;
  • kk) Bloco 36: Números em língua nacional Kimbundu;
  • ll) Bloco 37: Números em língua nacional Umbundo;
  • mm) Bloco 38: Nome de répteis;
  • nn) Bloco 39: Nome de lagos;
  • oo) Bloco 40: Nome de línguas nacionais e dialectos;
  • pp) Bloco 41: Nome de rochas;
  • qq) Bloco 42: Nome de localidades da Província do Huambo;
  • rr) Bloco 43: Nome de localidades da Província da Huíla;
  • ss) Bloco 44: Nome de localidades da Província do Namibe;
  • tt) Bloco 45: Nome de localidades da Província do Cunene;
  • uu) Bloco 46: Números em língua nacional Kikongo;
  • vv) Bloco 47: Nome de localidades da Província do Uíge;
  • ww) Bloco 48: Nome de animais em língua nacional Kwanyama;
  • xx) Bloco 49: Nomes em língua nacional Umbundo;
  • yy) Bloco 50: Nome de localidades da Província de Malange;
  • zz) Cabinda Norte: Nome de reis e soberanos de Angola;
  • aaa) Cabinda Centro: Nomes de localidades da Província de Cabinda;
  • bbb) Cabinda Sul: Nome de sementes;
  • ccc) Zona Terrestre do Kwanza: Nome de localidades da Região do Kwanza;
  • ddd) Zona Terrestre do Baixo Congo: Nome de localidades da Região do Baixo Congo.

Artigo 9.º (Nomenclatura das Áreas de Concessão)

  1. Na primeira concessão no bloco, a área de concessão confunde-se com o bloco, terminada a fase de pesquisa, as áreas libertadas podem ser renegociadas e concessionadas a outro Grupo Empreiteiro, constituindo uma nova área de concessão.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as definições deverão contar com as seguintes abreviaturas e Código ou ID da Base de dados, conforme tabela que se segue: Tabela 1 Fonte: ANPG 3. As designações KON e CON coexistem com as mais recentes subdivisões em blocos, KON1, KON2, KON3, etc., assim como CON1, CON2, CON3, etc.: pois, inicialmente, toda a zona terrestre do Kwanza e Congo constituíam uma única área de concessão. Actualmente está dividida em blocos que serão concessionados e mais tarde, áreas eventualmente libertadas poderão ser renegociadas.

Artigo 10.º (Nomenclatura dos Campos)

  1. Os nomes dos campos e a grafia são definidos pela Concessionária Nacional, de acordo com o tema de cada bloco. Essa nomenclatura deve ser abreviada para 2 caracteres na zona terrestre, e 3 na zona marítima.
  2. Para efeitos do previsto no número anterior, as designações contam com as abreviaturas e Código ou ID da Base de dados, conforme tabela que se segue: Tabela 2 Fonte: ANPG3. As regras para a escrita do nome dos Campos, deverão respeitar as seguintes regras:
    • a)- Uso de letras maiúsculas;
    • b)- Exclusão dos espaços em branco;
  • c)- Exclusão dos símbolos ou caracteres especiais, nomeadamente: (#, no, N, ç, á, â, ã, é, ó).

CAPÍTULO III NOMENCLATURA DE POÇOS

Artigo 11.º (Regras Gerais para escrita do nome dos Poços)

Os nomes dos Poços devem obedecer às seguintes regras:

  • a)- Uso de letras maiúsculas;
  • b)- Exclusão de espaços em branco entre os nomes;
  • c)- Exclusão de símbolos ou caracteres especiais (#, no, N, ç, ‘, á, â, ã, é, ó);
  • d)- Usar sempre o traço (-);
  • e)- Os números menores que 10 devem ser escritos com o 0 à esquerda (ex. 01);
  • f)- Os Sidetracks são designados pelo sufixo STn adicionado ao nome do Poço de partida, neste caso os valores de n menores que 10 não são precedidos de zero (0) à esquerda (ex.:

ST1).

Artigo 12.º (Identificação dos Poços de Exploração)

O nome e a grafia são escolhidos de acordo com o tema correspondente ao bloco, e são acordados antes do início da sondagem, o número atribuído é sequencial. O nome do poço é abreviado para 2 (dois) caracteres na zona terrestre (onshore) e 3 (três) na zona marítima (offshore), conforme Tabela que se segue: Tabela 3 Fonte:

ANPG

Artigo 13.º (Sidetracks e Re-Spuds)

  1. Não sendo sempre possível efectuar a sondagem planeada no local previsto, em virtude de obstáculos e/ou problemas mecânicos, opta-se por reiniciá-lo (re-spud) numa localização próxima. Alternativamente pode-se optar também pelo desvio à trajectória inicialmente prevista (sidetrack).
  2. A perfuração do desvio pode acontecer devido a problemas em continuar com a trajectória inicial, ou simplesmente para melhorar o contacto do poço com o reservatório. Conforme figura abaixo. Figura 1 Fonte: ANPG 3. Para identificar esses poços recorre-se à utilização de sufixos. Os diferentes re-spuds são identificados pelos sufixos A, B, C, etc. Para os sidetracks acrescentam-se os sufixos ST1, ST2, ST3, etc. É possível efectuar sidetracks a partir de um sidetrack existente. Por exemplo, NZ - OP11BST1ST2 (não representado na figura acima) representaria o segundo sidetrack (ST2), efectuado a partir do primeiro sidetrack (ST1) do segundo re-spud (B) do poço NZ-OP11.

Artigo 14.º (Poços de Desenvolvimento)

  1. Poço de Desenvolvimento consideram-se todos os poços necessários para a produção dos hidrocarbonetos dos Campos, ou seja, os produtores de petróleo ou gás e os injectores de gás ou de água.
  2. Quando se efectua uma descoberta comercial em um Poço de Pesquisa, o mesmo pode ser convertido num Poço Produtor. Em Poços da Zona Terrestre (onshore) os nomes destes não são alterados.

Artigo 15.º (Poços na Zona Marítima, Offshore)

Na zona marítima os Poços de Desenvolvimento podem ser submarinos (Subsea Clusters) ou com plataformas de poço (Wellhead Platforms), conforme se descreve a seguir:

  • a)- Poços submarinos (Subsea Clusters): em casos de desenvolvimento submarino, os poços conectam-se à manifolds que escoam o petróleo, ou o gás, à unidade de processamento, geralmente flutuante. Este tipo é muito utilizado em águas profundas. Conforme figura 2 e tabela 8 do Anexo I do presente Instrutivo;
  • b)- Plataformas de poço (Wellhead Platforms): em caso de desenvolvimento com plataformas de poços, geralmente utiliza-se mais de uma plataforma. As cabeças de poço são muito utilizadas em águas rasas, conforme figura 3 e tabela 9 do Anexo I do presente Instrutivo.

Artigo 16.º (Poços na Zona Terrestre, Onshore)

A nomenclatura dos poços na zona terrestre obedece às regras constantes no Anexo II do presente Instrutivo.

Artigo 17.º (Identificador Único de Poço, Unique Well Identifier UWI)

Diversas designações podem ser atribuídas ao poço durante as diferentes fases da sua vida. Tais designações variam ao longo do tempo. A existência de um código único permite identificar univocamente cada poço, de modo a estar em condições de garantir a recolha e fornecimento de dados correspondentes, independentemente da sua história ou função em determinado momento. O identificador é constituído pelo código da área de concessão e por um número sequencial nessa área, conforme descrito na Tabela abaixo: Tabela 4 Fonte:

ANPG

CAPÍTULO IV NOMENCLATURA DOS PROGRAMAS GEOFÍSICOS E CONJUNTO DE DADOS

Artigo 18.º (Programas Geofísicos 2D/3D/4D e Linhas Sísmicas)

Os diferentes programas geofísicos e conjuntos de dados para sua nomenclatura obedecem cada uma a sua regra, constantes no Anexo III do presente Instrutivo.

Artigo 19.º (Programas Reprocessados)

  1. Para efeitos do presente Instrutivo, os Programas Reprocessados têm a seguinte designação e número de caracteres: Tabela 5 Fonte: ANPG 2. A informação referida na tabela do número anterior deve ser compreendida tendo em conta o exemplo constante na Figura 10 do Anexo IV do presente Instrutivo.

Artigo 20.º (Programas Geofísicos MERGED)

  1. Para efeitos do presente Instrutivo, os Programas Geofísicos MERGED têm a seguinte designação e número de caracteres: Tabela 6 Fonte: ANPG 2. A informação referida na tabela do número anterior deve ser compreendida tendo em conta o exemplo constante na Figura 11 do Anexo IV do presente Instrutivo.

Artigo 21.º (Ficheiros/Datasets)

O nome do ficheiro resulta da combinação entre o nome de um programa e a respectiva fase de processamento. Os termos usados após o código do programa, isto é, na fase de processamento, são separados por underscore (_), conforme exemplificado no Anexo V do presente Instrutivo.

CAPÍTULO V NOMENCLATURA PARA PROGRAMAS NÃO SÍSMICOS - POTENCIAIS (GRAV OU MAG), ELECTROMAGNÉTICO (EM), ACÚSTICO (AC), MAGNETOTELÚRICO (MT)

Artigo 22.º (Nomenclatura para Programas não Sísmicos)

  1. As regras de Nomenclatura para Programas não Sísmicos são as seguintes: Tabela 7 Fonte: ANPG 2. A informação referida na tabela do número anterior deve ser compreendida tendo em conta o exemplo constante no Anexo VI do presente Instrutivo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º (Penalizações)

O incumprimento das disposições estabelecidas no presente Instrutivo, constitui infracção punível nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro.

Artigo 24.º (Período de Transição)

As Entidades Destinatárias deverão no prazo de 60 dias, contados da data da entrada em vigor do presente Instrutivo, adequar os seus processos ao previsto neste instrumento legal.

Artigo 25.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da ANPG.

Artigo 26.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Paulino Fernando de Carvalho Jerónimo.

ANEXO I

Poços submarinos (Subsea Clusters) e Plataformas de poço (Wellhead Platforms) a que se refere o artigo 15.º do presente Instrutivo Poços submarinos (Subsea Clusters) Tabela 8 Fonte: ANPG Figura 2 (exemplificativa) Fonte: ANPGCampo: Gindungo; Tipo de poço: Indica se o poço é productor de óleo (OP), injector de água (WI), injector de gás (GI) ou productorde gás (GP); Sequência: 15;

  • Re-spud:

A; Sidetrack:

ST1. Plataformas de poço (Wellhead Platforms) Tabela 9 Fonte:

ANPG Figura 3 (exemplificativa) Fonte: ANPGCampo: Malongo; Plataforma de poços:

B; Tipo de poço: Indica se o poço é productor de óleo (OP), injector de água (WI), injector de gás (GI) ou productor de gás (GP); Sequência: 15;

  • Re-spud:

A: Sidetrack:

ST1

ANEXO II

Poços na Zona Terrestre (Onshore), a que se refere o artigo 16.º do presente Instrutivo Tabela 10 Fonte: ANPG Figura 4 (exemplificativa) Fonte: ANPGCampo: Nzombo; Tipo de poço: Indica se o poço é productor de óleo (OP), injector de água (WI), injector de gás (GI) ou productor de gás (GP); Sequência: 11;

  • Re-spud:

A; Sidetrack:

ST1.

ANEXO III

Programas Geofísicos 2D/3D/4D e Linhas Sísmicas que se refere no artigo 18.º do presente Instrutivo Programas Geofísicos 2D/3D Tabela 11 Fonte: ANPGExemplos de códigos dos programas: 

2D17-06TOT09PGS

Figura 5 (exemplificativa) Fonte:

ANPG

3D15-06ENI07WGC-NW

3D15-06ENI07WGC-SE

3D17TOT12PGS-CLOV

Figura 6 (exemplificativa) Fonte: ANPG O número de caracteres para os campos vai variar de acordo com o número de campos envolvidos, i.e., para um ou dois campos, 3 caracteres: para mais de 2 (dois), usam-se as iniciais de cada campo. A técnica de aquisição utilizada será descrita no EBCDIC Header e nos relatórios tanto de aquisição como de processamento. Programas Geofísicos Regionais (MULTICLIENT/SPECULATIVE) Tabela 12 Fonte: ANPG Exemplos de códigos dos programas: 2DGXT04SPEC-C0NGOSPAN Figura 7 (exemplificativa) Fonte: ANPG Programas Sísmicos 4D Tabela 13 Fonte: ANPGExemplos de códigos dos programas: 

4D18BP09CGGM0N1-GTP

 4D18BP11CGGM0N2-GTP

 4D17T0T10PGS-GJD

Figura 8 (exemplificativa) Fonte: ANPG Linhas Sísmicas Exemplos do código da linha sísmica: PGS09-001 Tabela 14 Fonte: ANPG Prefixo para Linhas Sísmicas Exemplos do código do prefixo da linha sísmica: 2D17_06T0T_ Tabela 15 Fonte: ANPG Nome da Linha Final: 2D17_06T0T_PGS09-001 Figura 9 (exemplificativa) Fonte: ANPGInformações adicionais poderão ser incluídas no cabeçalho (header) da linha.

ANEXO IV

Programas Reprocessados e Programas Geofísicos MERGED que se refere no n.º 2 do artigo 19.º e no n.º 2 do artigo 20.º do presente Instrutivo Programas Reprocessados Exemplo do código do programa: 3D16GEC93MRK14R Figura 10 (exemplificativa) Fonte: ANPG Programas Geofísicos MERGED Exemplos de códigos dos programas:

4DT0T10M-17GJDR: 3DMRK13M-08_09_22_23 Figura 11 (exemplificativa) Fonte:

ANPG

ANEXO V

FICHEIROS/DATASETS que se refere no artigo 21.º do presente Instrutivo Figura 12 (exemplificativa) Fonte: ANPG Exemplo do código do ficheiro:

4D18BP09CGGMON1-GTP-

Final_full_3D_stack_volumes_in_time.segy

ANEXO VI

  • NOMENCLATURA PARA PROGRAMAS NÃO SÍSMICOS - POTENCIAIS (GRAV OU MAG), ELECTROMAGNÉTICO (EM), ACÚSTICO (AC), MAGNETOTELÚRICO (MT), que se refere no artigo 22.º do presente Instrutivo Exemplos de códigos dos programas: GRAV16MRK11EDP, MAG16MRK11EDP Figura 13 (exemplificativa) Fonte: ANPGO Presidente do Conselho de Administração, Paulino Fernando de Carvalho Jerónimo.
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