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Instrutivo n.º 6/22 de 16 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 6/22 de 16 de agosto
  • Entidade Legisladora: Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 121 de 16 de Agosto de 2022 (Pág. 3482)

Assunto

Estabelece as normas para a implementação dos Concursos para a Aquisição da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional e dos Concursos para a Contratação de Bens e Serviços no Sector dos Petróleos.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, estabelece as Regras e os Procedimentos dos Concursos para a Aquisição da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional (ANPG) e para a Contratação de Bens e Serviços no Sector dos Petróleos: Considerando que, na fase de aprovação dos processos de contratação pela Concessionária Nacional, tem-se constatado a necessidade de serem definidas algumas das regras constantes do referido Decreto, bem como de salvaguardar os interesses do Estado com a optimização e controlo dos custos incorridos nas operações petrolíferas: Tendo em conta que, nos termos do Estatuto da ANPG, constituem atribuições da ANPG, dentre outras, «garantir a gestão contratual das concessões petrolíferas, assegurando que o processo de contratação para a aquisição de bens e serviços prestados por terceiros é feito de acordo com as normas estabelecidas nos diferentes contratos e toda a legislação em vigor»: Havendo a necessidade de se elaborar um instrumento para colmatar os constrangimentos identificados no âmbito da aplicação do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, no que se refere às regras para a contratação de serviços e aquisição de bens necessários à execução das operações petrolíferas: Neste contexto, o Presidente do Conselho de Administração aprova, nos termos da alínea c) do artigo 40.º e do artigo 20.º do Estatuto Orgânico da ANPG, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Presidencial n.º 1/20, de 6 de Janeiro, e pelo Decreto Presidencial n.º 145/20, de 26 de Maio, combinado com o artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Instrutivo visa estabelecer as normas para a implementação dos concursos para a Aquisição da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional e dos Concursos para a Contratação de Bens e Serviços no Sector dos Petróleos, conforme previsto no Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Instrutivo aplica-se à Concessionária Nacional, a todas as entidades nacionais ou estrangeiras de comprovada idoneidade, capacidade técnica e financeira que pretendam associar-se à Concessionária Nacional para execução das operações petrolíferas.
  2. O presente Instrutivo aplica-se às entidades que contratem serviços e adquiram bens para a execução das operações petrolíferas.

Artigo 3.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
  • a)- Conceito de desenvolvimento tie-ins e tie-backs: conceito de desenvolvimento onde a nova produção é conectada às instalações existentes através de linhas de produção e eventualmente de serviços adicionais;
    • b)- Concessionária Nacional: a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, entidade à qual o Estado outorga os direitos mineiros;
  • c)- «EPCI» ou «Engineering, Procurement, Construction and Installation»: a actividade de engenharia, aprovisionamento da cadeia logística, construção e instalação;
  • d)- Fast Track: a metodologia de desenvolvimento onde o tempo entre a descoberta e o início da produção é reduzido, devido a execução de actividades realizadas em paralelo ou sobrepostas, aceitável para projectos que podem ser desenvolvidos usando tecnologias provadas e infraestruturas existentes, desde que cumpram com os requisitos normativos da Concessionária Nacional;
  • e)- «OCM» ou «Operations Committee Meetings»: as reuniões das Comissões de Operações, nos termos definidos pelos contratos petrolíferos.

CAPÍTULO II CONCURSO PÚBLICO PARA A AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ASSOCIADA DA CONCESSIONÁRIA NACIONAL

Artigo 4.° (Acto Público)

  1. Durante acto público do Concurso para a Aquisição da Qualidade de Associada da Concessionária Nacional, previsto no artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, deve ser observado o seguinte procedimento:
    • a)- Acto público restrito às entidades convidadas, desde que devidamente credenciadas, não podendo estas intervir, excepto se requerido pela Mesa do Júri;
    • b)- O Presidente do Júri inicia a sessão do acto público com as seguintes formalidades:
      • i. Identificação do Concurso e referência ao respectivo anúncio;
      • ii. Abertura dos invólucros exteriores e leitura das propostas apresentadas pelos concorrentes;
      • iii. Os concorrentes ou seus representantes podem solicitar esclarecimentos adicionais relativamente às propostas, no final do acto de abertura destas, desde que requerido ao Júri;
      • iv. As reclamações e os ajustamentos das propostas serão decididos no próprio acto público, podendo para tanto o Júri reunir-se em sessão reservada;
  • v. No acto público é elaborada a acta, a qual deverá ser assinada por todos os membros efectivos do Júri, num período de até 5 (cinco) dias.
  1. O Júri deve fazer a verificação da conformidade processual referente à documentação apresentada pelos concorrentes, com os requisitos constantes no anúncio e procederá avaliação das propostas consideradas válidas.
  2. No acto público, os concorrentes ou seus representantes podem:
    • a)- Examinar todos os documentos apresentados, durante um período razoável a fixar pelo Júri;
    • b)- Pedir esclarecimentos;
    • c)- Apresentar reclamações sempre que, no próprio acto, seja cometida qualquer infracção aos preceitos da lei e demais legislação aplicável;
    • d)- Apresentar reclamações contra a admissão condicional ou definitiva de qualquer outro concorrente;
    • e)- Apresentar reclamações contra a sua própria admissão condicional ou não admissão, bem como contra a não admissão da sua proposta.
  3. As reclamações dos concorrentes podem consistir em declaração ditada para a acta ou por requerimento.
  4. As reclamações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do presente artigo, podem ser apresentadas no prazo de 5 (cinco) dias a contar do acto público que originou a reclamação e devem ser decididas no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da submissão da reclamação para a Concessionária Nacional.
  5. Do acto público é elaborada a acta, a qual é assinada por todos os membros efectivos do Júri, podendo igualmente ser assinada pelos concorrentes ou seus representantes que nele estiveram presentes.

CAPÍTULO III CONCURSOS PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE BENS

Artigo 5.º (Princípios Gerais)

  1. O Operador deve submeter anualmente à Comissão de Operações, para efeitos de informação, a estratégia e o plano de contratação de bens e serviços, até ao dia 30 de Novembro do ano precedente ao ano da contratação.
  2. Para efeitos de contratação, o Operador pode solicitar aos concorrentes que as suas propostas apresentem informação sobre segurança, protecção do ambiente, prevenção de situações de poluição, bem como, sobre a integração e formação de pessoal angolano, conforme definido na legislação sobre o Conteúdo Local.
  3. No caso da ocorrência de uma emergência no decurso das operações petrolíferas, que exija resposta imediata por parte do Operador, conforme o previsto no n.º 13 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, o Operador pode proceder à adjudicação directa do contrato, independentemente do valor sem a aprovação da Concessionária Nacional, porém deve, num prazo não superior a 7(sete) dias após a celebração do contrato, e posteriormente num prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias da ocorrência, apresentar à Concessionária Nacional toda a informação e todos os dados necessários para a demonstração da situação de emergência e da necessidade de actuação imediata.
  4. Com vista a aumentar a eficiência na transferência de documentos, a Concessionária Nacional irá implementar uma plataforma digital, cujo conteúdo a inserir seja de conhecimento prévio do Operador.
  5. Após aprovação da Concessionária Nacional para a adjudicação do contrato ao concorrente recomendado pelo Operador, as Associadas da Concessionária Nacional, não poderão adjudicar e assinar contrato com concorrente diferente do aprovado, para aquele concurso, salvo acordo posterior entre a Concessionária Nacional e as suas Associadas.

Artigo 6.º (Regras de Contratação)

  1. Para a contratação de bens e serviços, nos termos do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, o Operador deve observar as regras de contratação constantes do presente Instrutivo.
  2. Para os contratos até ao montante de USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), são aplicáveis as seguintes regras:
    • a)- A informação trimestral para a Concessionária Nacional, sobre os contratos celebrados deve ser fornecida, pelo Operador, nos 15 (quinze) dias após o término do trimestre a que disser respeito, mediante o preenchimento da tabela anexa ao presente Instrutivo e incluir as seguintes informações:
      • i. Descrição do objecto;
      • ii. Composição societária das entidades estrangeiras contratadas;
      • iii. Informação sobre entidades subcontratadas pela entidade contratada;
      • iv. Valor do contrato;
      • v. Duração do contrato;
      • vi. Regime do Serviço contratado de acordo com a lista publicada pela Concessionária Nacional, nos termos da legislação sobre o Conteúdo Local.
  3. Para os contratos de valor acima de USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) e até USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou valor equivalente em moeda nacional, a serem celebrados num horizonte temporal de até 5 (cinco) anos, o Operador pode proceder a concurso público, sem a aprovação da Concessionária Nacional, e é livre de adjudicar os contratos, sem a aprovação da Concessionária Nacional, devendo no entanto informar trimestralmente a Concessionária Nacional, mediante preenchimento da tabela anexa ao presente Instrutivo, e incluir, mas não se limitando, a seguinte informação:
    • a)- Discriminação do seu objecto;
    • b)- Composição societária das entidades estrangeiras contratadas;
    • c)- Informação sobre entidades subcontratadas pela entidade contratada;
    • d)- Valor do contrato;
    • e)- Duração do contrato;
    • f)- Modalidade do concurso.
  4. Adicionalmente, o Operador deve verificar previamente à contratação, se o bem ou serviço a adquirir consta da lista de bens e serviços para o regime de exclusividade ou de preferência, publicada pela Concessionária Nacional.
  5. Submeter para registo no OCM e acompanhamento da Concessionária Nacional, os contratos em curso e contratos submetidos para a aprovação conforme discutidos nas diferentes reuniões técnicas.
  6. Para os contratos de valor superior a USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para os quais é obrigatório a realização de concurso público, o Operador deve obter a aprovação prévia da Concessionária Nacional sobre a lista das entidades a concurso, que deve ser o mais abrangente possível.
  7. Após a aprovação da proposta vencedora pela Concessionária Nacional, o Operador deverá, após a recepção do expediente pelo Grupo Empreiteiro, assinar o contrato nos prazos abaixo referenciados:
  • a)- Contratos operacionais: no prazo de 60 (sessenta) dias;
    • b)- Contratos não operacionais:
  • no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  1. A Concessionária Nacional deve elaborar e manter actualizadas as listas de bens e serviços em regime de exclusividade e preferência, conforme estabelecido na Lei sobre o Conteúdo Local das Sociedades Angolanas e sociedades de direito angolano, prestadoras de serviços e fornecedoras de bens às operações petrolíferas, as quais devem ser obrigatoriamente consultadas pelos Operadores na altura da realização de concursos relacionados com a sua actividade.
  2. Não é exigido concurso público para a contratação de serviços e aquisição de bens para a execução das operações petrolíferas, qualquer que seja o valor do contrato, devendo o Operador obter a aprovação prévia da Concessionária Nacional, nos casos previstos na alínea b) do n.º 13 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, e nos casos abaixo descritos:
    • a)- Nas situações de Fast Track, durante as fases de pré-desenvolvimento, EPCI de pequenas acumulações e para operações de tie-ins e tie-backs, devendo preencher os seguintes requisitos cumulativos:
      • i. Demostração das vantagens económicas de antecipação da produção do campo;
      • ii. Definição detalhada do escopo de trabalho;
      • iii. Submissão de cotação de custo as empresas qualificadas para a execução do trabalho;
      • iv. Estimativa de custo com contingência até 10% (dez por cento);
      • v. Elaboração de um plano de mitigação económico à mudanças no escopo de trabalho:
      • vi. Existência de Grupo Empreiteiro com experiência comprovada em execução de projecto;
  • vi. Prazo de conclusão: a. Inferior a 15 (quinze) meses: Para acumulações de até 60 (sessenta) MMBO:
    • b. Inferior a 24 (vinte e quatro) meses:
    • Para acumulações de até 180 (cento e oitenta) MMBO.
  • viii. Tecnologia comprovada e disponibilidade para desenvolver o campo: a. Nas situações em que existam descobertas comerciais que, por razões técnicas e económicas, devem ser desenvolvidas acopladas às instalações e equipamentos existentes na mesma concessão ou em concessões adjacentes; b. Nas situações de desenvolvimento faseado dos campos em que seja imperativo o uso dos mesmos fornecedores, cumpridos que forem os seguintes requisitos cumulativos:
    • i) Demonstração de resultados positivos da fase anterior;
    • ii) Evidências de vantagens económicas e contratuais na utilização do mesmo fornecedor ou prestador de serviços;
    • iii) Conformação dos novos equipamentos aos sistemas já instalados em fases anteriores.
    • b)- No caso de modificação e/ou mudança de escopo, cumpridos que forem os seguintes requisitos cumulativos:
      • i. Sempre que se justifique que o serviço ou o produto é indispensável para as operações e os custos adicionais não tenham sido previstos inicialmente;
      • ii. Em caso de adição de novo escopo de trabalho, no âmbito de um contrato vigente para assegurar a inclusão de novas oportunidades;
      • iii. Caso seja necessário inserir modificações após comprovar a existência de vantagens técnicas, comerciais e contratuais;
      • iv. Caso seja comprovada a certificação do desenho original;
      • v. Caso seja comprovada a relação de custo e ganho da modificação.
    • c)- Nas situações de extensão de contratos, cumpridos que forem os seguintes requisitos cumulativos:
      • i. Demonstração da necessidade de conclusão do projecto ou serviço;
      • ii. Evidências de que o serviço ou produto é indispensável para as operações e que o tempo de vigência definido no contrato inicial não é suficiente para realização da operação;
      • iii. Não haja adjudicação do contrato, na sequência da realização de concurso público.
    • d)- Nos casos em que justificadamente as operações não tenham sido concluídas no tempo previsto, cumpridos que forem os seguintes requisitos cumulativos:
      • i. Relatório da execução do escopo inicial do contrato;
  • ii. Evidência de análise do processo de contratação em curso.

Artigo 7.º (Recomendação de Adjudicação de Novos Contratos)

  1. Para contratos com valores estimados abaixo de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América, doravante USD 5 MM), durante a fase de planeamento, mas acima de USD 5MM na fase de adjudicação, o Operador solicitará a aprovação da Concessionária Nacional antes da adjudicação do contrato.
  2. Para contratos com valores estimados acima de USD 5MM na fase de planeamento, mas abaixo de USD 5MM na fase de adjudicação, o Operador procederá à adjudicação do contrato e deverá informar a Concessionária Nacional no relatório trimestral. Para o efeito, o Operador deverá partilhar com a Concessionária Nacional toda informação referente ao concurso e solicitar oficialmente a actualização da categoria.
  3. Para a prorrogação do período de vigência sem necessidade de fundos adicionais para contratos em vigor:
    • a)- Cujo valor do contrato esteja abaixo dos USD 5MM, o operador deverá proceder com a prorrogação sem solicitar a aprovação da Concessionária Nacional, independentemente do tempo de prorrogação. Todavia, o Operador deverá informar a Concessionária Nacional no relatório trimestral;
    • b)- Para os contratos de valor acima de USD 5MM, qualquer prorrogação, independentemente do prazo desta, deve obedecer o estabelecido no n.º 15 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril. Nestes termos, o Operador poderá efectuar a prorrogação, após a aprovação pela Concessionária Nacional, de contratos, cujo valor isolado ou cumulativamente exceda 10% (dez por cento) do valor original do contrato ou implique uma mudança significativa do alcance ou da duração.
  4. Para a prorrogação do período de vigência com fundos adicionais para contratos em vigor:
    • a)- Os contratos de valor igual a USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) e até USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), não admitem a possibilidade de prorrogação do contrato tendo-se debruçado apenas sobre as prorrogações de contratos acima de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Deste modo, na hipótese levantada dever-se-á iniciar um novo procedimento ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril.
  5. Para contratos cujo valor seja superior a USD 5MM e os fundos adicionais, separados ou cumulativamente, não excedam 10% (dez por cento) do valor do contrato, e a prorrogação for inferior a 6 (seis) meses;
  • a)- Para os contratos de valor acima de USD 5MM, qualquer prorrogação deve obedecer o estabelecido no n.º 15 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, nestes termos a Concessionária Nacional irá aprovar prorrogações cujo valor isolada ou cumulativamente exceda 10% (dez por cento) do valor original do contrato ou implique uma mudança significativa do alcance ou da duração.
  1. Para os contratos em vigor, cujo valor seja superior a USD 5MM e os fundos adicionais, separados ou cumulativamente, excederem 10% (dez por cento) do valor do contrato, ou a prorrogação for superior a 6 (seis) meses:
    • a)- Para os contratos de valor acima de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), qualquer prorrogação deve obedecer ao estabelecido no n.º 15 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, nestes termos a Concessionária Nacional irá aprovar prorrogações cujo valor isolada ou cumulativamente excedam 10% (dez por cento) do valor original do contrato ou implique uma mudança significativa do alcance ou da duração.
  2. Para fundos adicionais (sem prorrogação do período de vigência do contrato) para contratos em vigor, se o valor do contrato em vigor for inferior a USD 5MM e não exceder USD 5MM após os fundos adicionais (independentemente da sua percentagem (%)):
    • a)- Os contratos no valor de USD 1 000 000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) e até USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), não admitem a possibilidade de prorrogação do contrato tendo-se debruçado apenas sobre as prorrogações de contratos acima de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Para o efeito o Operador deverá previamente solicitar a aprovação da Concessionária Nacional.
  3. Se o valor do contrato em vigor for inferior a USD 5MM, mas exceder USD 5MM após os fundos adicionais (independentemente da sua percentagem (%)), o Operador deverá solicitar a aprovação da Concessionária Nacional.
  4. Se o valor do contrato existente for superior a USD 5MM e os fundos adicionais, separada ou cumulativamente, não excederem 10% (dez por cento) do valor do contrato:
    • a)- Para os contratos de valor acima de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), qualquer prorrogação deve obedecer o estabelecido no n.º 15 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, nestes termos a Concessionária Nacional irá aprovar prorrogações que impliquem uma mudança significativa do alcance ou da duração, pois a necessidade de fundos adicionais, constitui mudança significativa, pelo facto deste valor não ter merecido a aprovação da Concessionária Nacional.
  5. Se o valor do contrato existente for superior a USD 5MM e os fundos adicionais excederem 10% do valor do contrato:
    • a)- Para os contratos de valor acima de USD 5 000 000,00 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América), qualquer prorrogação deve obedecer o estabelecido no n.º 15 do artigo 15.º do Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril, nestes termos a Concessionária Nacional irá aprovar prorrogações cujo valor isolada ou cumulativamente exceda 10% (dez por cento) do valor original do contrato ou implique uma mudança significativa do alcance ou da duração.
  6. O parcelamento dos contratos entre diferentes entidades para o fornecimento dos mesmos bens ou serviços não é permitido, salvo apenas por razões justificáveis do negócio e mediante aprovação da Concessionária Nacional.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º (Período de Transição)

As entidades destinatárias deste Instrutivo devem no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da sua entrada em vigor, adequar os seus processos ao previsto neste Instrutivo.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Petróleo Gás e Biocombustíveis.

Artigo 10.° (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 16 de Agosto de 2022. O Presidente do Conselho de Administração, Paulino Jerónimo.
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