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Instrutivo n.º 6/21 de 04 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Instrutivo n.º 6/21 de 04 de novembro
  • Entidade Legisladora: Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 147 de 4 de Novembro de 2021 (Pág. 3880)

Assunto

Define os Procedimentos de Implementação do Conteúdo Local.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro (Lei das Actividades Petrolíferas), prevê no seu artigo 27.º que as Licenciadas, a Concessionária Nacional e as suas Associadas, bem como todas as entidades que com elas colaborem na execução das operações petrolíferas, devem preferencialmente adquirir bens nacionais e contratar prestadores de serviços locais: Considerando que o Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 Outubro, aprova o Regime Jurídico do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos e atribui à Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, na qualidade de Concessionária Nacional a gestão de todas as actividades relacionadas com o Conteúdo Local: Havendo a necessidade de se elaborar um instrumento que descreva detalhadamente o procedimento das actividades do Conteúdo Local. Nos termos das disposições combinadas do artigo 2.º, da alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 20.º do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, conjugadas com a alínea e) do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, que estabelece as Regras de Criação, Organização, Financiamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Públicos, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Instrutivo define os Procedimentos de Implementação do Conteúdo Local, nos termos do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro.

Artigo 2.º (Definições)

Para os fins do presente Instrutivo, aplicam-se as seguintes definições:

  • a)- ARC - Autoridade Reguladora da Concorrência;
  • b)- Associadas da Concessionária Nacional - significam as pessoas colectivas que se associem à Concessionária Nacional sob qualquer das formas previstas no n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro;
  • c)- Concessionária Nacional doravante CN - é a Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, entidade que nos termos do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, assume a competência de gestora do Conteúdo Local;
  • d)- Conteúdo Local do Sector dos Petróleos - significa toda e qualquer actividade no Sector dos Petróleos que inclua a participação do empresário e do cidadão nacional, das Sociedades Comerciais Angolanas e de direito angolano, a utilização de bens e serviços produzidos em Angola, o recrutamento, integração e desenvolvimento de carreira da força de trabalho angolana, de forma consistente e sustentável; Contratos Petrolíferos - significam o Contrato de Partilha de Produção, Contrato de Serviços com Risco e Contratos de Associação, nos termos definidos no artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolíferas;
  • e)- Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro - Diploma que estabelece as Regras de Criação, Organização, Financiamento, Avaliação e Extinção dos Institutos Público (DLP n.º 2/20);
  • f)- Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro - Diploma que aprova o Regime Jurídico do Conteúdo Local (Decreto Presidencial n.º 271/20);
  • g)- Departamento Ministerial - significa o Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás, na qualidade de entidade que superintende o Sector Petrolífero;
  • h)- Entidades sob Contrato de Serviços com Risco - significam as pessoas colectivas contratadas pela Concessionária Nacional, nos termos no n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro;
  • i)- Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04);
  • j)- Regime de Preferência - significa a obrigação que impende sobre as Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos e Associadas da Concessionária Nacional de utilizar os bens e serviços das Sociedades Comerciais que estejam em igualdade de circunstâncias em termos de qualidade, capacidade técnica, preço e prazos de entrega com Sociedades Comerciais Estrangeiras no âmbito da adjudicação do contrato de fornecimento de bens e prestação de serviços necessários à execução das operações petrolíferas;
  • k)- Sociedades Comerciais - significa Sociedades Comerciais do Sector dos Petróleos, Sociedades Comercias Angolanas e Sociedades Comerciais de Direito Angolano.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Instrutivo é aplicável às Associadas da Concessionária Nacional, às Entidades sob Contrato de Serviços com Risco, às entidades que colaborem na execução das operações petrolíferas e às Sociedades Comerciais Angolanas e de direito angolano, que prestem serviços e forneçam bens ao Sector dos Petróleos.

Artigo 4.º (Obrigatoriedade)

  1. É obrigatório o cumprimento do presente Instrutivo, pelas Sociedades Comerciais.
  2. O incumprimento do estipulado constitui infracção, passível de multas a serem aplicadas pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, nos termos melhores definidos no Decreto Presidencial n.º 271/20.

Artigo 5.º (Competência e Obrigação da CN)

No âmbito da gestão do Conteúdo Local, compete à CN o seguinte:

  • a)- Emitir comprovativo da impossibilidade de aquisição de bens e serviços no Regime de Preferência;
  • b)- Acompanhar os contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão;
  • c)- Remeter o Plano Anual do Conteúdo Local e o Plano de Substituição da importação ao Departamento Ministerial;
  • d)- Efectuar o acompanhamento dos planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  • e)- Elaborar as listas de bens e serviços de acordo com os critérios concorrenciais, de transparência e eficiência económica, em regime exclusivo ou preferencial das Sociedades Comerciais angolanas e de direito angolano;
  • f)- Actualizar anualmente as listas de bens e serviços publicadas na sua página oficial;
  • g)- Submeter cópia das listas de bens e serviços ao Departamento Ministerial, para efeitos de acompanhamento;
  • h)- Efectuar o registo e a certificação de Sociedades Comerciais contratadas pelas Associadas da Concessionária Nacional e Entidades sob Contratos de Serviço com Risco;
  • i)- Conceber a metodologia da gestão das actividades de Conteúdo Local;
  • j)- Conceber a Metodologia de Medição do Conteúdo Local do Sector dos Petróleos;
  • k)- Adquirir e gerir o «software» dos fornecedores de bens e serviços e manutenção da base de dados dos fornecedores nacionais em estrito alinhamento com a Plataforma Tecnológica de Interoperabilidade, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 46/18, de 14 de Fevereiro, que aprova o Plano Nacional de Arquitectura Global para a Interoperabilidade na Administração Central e Local do Estado;
  • l)- Solicitar o Plano de Investimento Anual.

Artigo 6.º (Obrigações das Sociedades Comerciais)

Constituem obrigações das Sociedades Comerciais, as seguintes:

  • a)- Cumprir escrupulosamente o Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro;
  • b)- Seguir o estabelecido no presente Instrutivo e informar o seu conteúdo a quaisquer empresas com quais se relacionem para a prestação de serviços e fornecimento de bens no Sector dos Petróleos;
  • c)- Dar a conhecer à CN sobre alguma violação dos procedimentos do presente Instrutivo.
  1. As empresas prestadoras de serviços e fornecimento de bens devem suportar as despesas relacionadas com o seu respectivo processo de registo e certificação junto da CN.
  2. Constitui ainda obrigação das Associadas da Concessionária Nacional e das Entidades sob Contrato de Serviços, preencher o formulário de satisfação referente à aquisição de bens e prestação de serviços, disponibilizado na página oficial da CN.

Artigo 7.º (Comprovativo da Impossibilidade de Aquisição de bens e Serviços em Regime de Preferência)

  1. As Associadas da Concessionária Nacional e as Entidades sob Contrato de Serviços devem adquirir bens e serviços, em conformidade com o disposto na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, no Decreto Presidencial n.º 86/18, de 2 de Abril e no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, nomeadamente no que se refere a contratação de serviços e aquisição de bens, bem como a consulta das listas de bens e serviços, publicadas na página oficial da CN.
  2. Sempre que durante um procedimento de Concurso Público as propostas apresentadas pelas Sociedades Comerciais de Direito Angolano não preencham os requisitos para o fornecimento de bens e prestação de serviços ou caso o preço seja superior em mais de 10% do custo de aquisição internacional, conforme previsto nos n.os 4, 5, e 6 do artigo 11.º do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, as Associadas da Concessionária Nacional e as Entidades sob Contrato de Serviços com Risco, devem no prazo de 15 (quinze) dias após a data de abertura das propostas, solicitar à CN a emissão do comprovativo que ateste a impossibilidade de adquirir determinado bem ou serviço em Angola.
  3. A CN deve emitir, no prazo de até 21 (vinte e um) dias úteis o referido comprovativo, para que as suas Associadas e as Entidades, sob Contrato de Serviços procedam ao lançamento de concurso internacional ou adjudicação do contrato, quando se trate de um concurso no regime preferencial ou concorrencial respectivamente.
  4. Em caso de impossibilidade de emissão do referido comprovativo, no prazo estipulado, a CN informa ao operador a prorrogação do prazo por mais 7 (sete) dias úteis.
  5. O comprovativo acima mencionado, tem a validade correspondente ao período do contrato (e respectivas extensões) a ser celebrado.
  6. Caso a Associada da Concessionária Nacional ou a Entidade, sob Contrato de Serviços com Risco, decida adquirir o bem ou serviço pretendido no exterior do País sem a obtenção do comprovativo que ateste a impossibilidade de adquirir determinado bem ou serviço em Angola, conforme descrito nos n.os 2 e 3 do presente artigo esta fica sujeita às multas previstas no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, e as despesas suportadas não devem ser elegíveis para efeito de recuperarão de custos.

Artigo 8.º (Contratos de Assistência Técnica Estrangeira ou de Gestão)

O acompanhamento da implementação dos contratos de assistência técnica estrangeira ou de gestão, incluindo Programa de acções de formação e transferência de conhecimento, tecnologia, desenvolvimento/melhoria das competências profissionais da mão-de-obra nacional e identificação dos incentivos e bonificação no cumprimento dos compromissos assumidos com o Conteúdo Local, deve ser efectuado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 9.º (Regimes de Contratação)

  1. As listas de bens e serviços devem ser elaboradas anualmente pela CN, ouvida a Autoridade Reguladora da Concorrência.
  2. Para a elaboração das listas de bens e serviços em regime de exclusividade devem ser considerados os seguintes requisitos:
    • a)- Serviços prestados, até à data da elaboração da lista, por Sociedades Comerciais Angolanas que possuam mais de 70% da força de trabalho local;
    • b)- Bens ou serviços de baixa e média complexidade, tendo em consideração critérios como:
      • i. Complexidade tecnológica;
      • ii. Desafios logísticos;
  • iii. Desafios produtivos.
  1. Se durante a realização do concurso, surgir por parte da CN uma situação atendível que justifique a alteração das listas de bens e serviços, o concurso não é invalidado e deve continuar com base na informação da última lista elaborada pela CN.
  2. Para a elaboração das listas de bens e serviços em Regime de Preferência, devem ser considerados os seguintes requisitos:
    • a)- Serviços prestados, até a data da elaboração das listas, até 70% da força do trabalho local;
    • b)- Serviços identificados pela ARC com base na salvaguarda dos princípios da concorrência e transparência;
    • c)- Bens ou serviços de baixa complexidade que não exigem elevado valor de capital;
    • d)- Bens ou serviços de baixa e média complexidade, tendo com consideração critérios como:
      • i. Complexidade tecnológica;
      • ii. Desafios logísticos;
  • iii. Desafios produtivos.

Artigo 10.º (Plano Anual do Conteúdo Local)

  1. O Plano Anual do Conteúdo Local a ser submetido à CN, com a documentação prevista no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, deve ser enviado até 30 (trinta) dias após a aprovação do plano de trabalho e orçamento inicial.
  2. O Plano acima mencionado é passível de reapreciação aquando da revisão do plano de trabalho e orçamento anual.
  3. O Plano de Conteúdo Local é referente ao contrato e ao escopo de trabalho, e deve incorporar toda a fase do projecto e/ou contratação. Sem prejuízo do acima exposto, a sua submissão deve ser anual.

Artigo 11.º (Acompanhamento dos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos)

  1. A CN deve em colaboração com Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos elaborar o procedimento de acompanhamento e fiscalização da implementação dos Planos de Desenvolvimento de Recursos Humanos (PDRH).
  2. No procedimento deve estar descrito de forma detalhada a informação abaixo, a fim de garantir o cumprimento das acções previstas nos Planos de Desenvolvimento conforme acordado nos contratos petrolíferos:
    • a)- Recepção e Análise pela CN dos PDRH’s enviados e aprovados pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos;
    • b)- Actualização da Base de dados dos PDRH’s;
    • c)- Levantamento das não conformidades (se aplicável);
    • d)- Elaboração do relatório do PDRH;
    • e)- Elaboração e execução do plano de auditoria;
    • f)- Disponibilidade das Sociedades Comerciais sempre que solicitado, de remeterem informações e/ou receber a CN para visitas de auditoria;
    • g)- Elaboração do relatório de auditoria, que é remetido a respectiva Sociedade Comercial para conhecimento;
    • h)- Elaboração e execução do plano de inspecção: as Sociedades Comerciais devem sempre que solicitado remeter informações e/ou recepcionar a Concessionária Nacional para visita de Inspecção;
  • i)- Elaboração do relatório de inspecção: após cada visita de inspecção, é elaborado o relatório de inspecção, que é remetido ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, para a devida alocação de Multa (se aplicável);
  • j)- Elaboração e envio do balanço de acompanhamento pela CN ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos;
  • k)- Elaboração pela CN, ao fim de cada ciclo de acompanhamento, do respectivo relatório de balanço de acompanhamento que é remetido ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos.

Artigo 12.º (Listas de bens e Serviços)

  1. As listas de bens e serviços deverão ser publicadas na página oficial da CN, logo após a aprovação pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, a ocorrer no 4.º (quarto) trimestre do ano anterior da sua entrada em vigor.
  2. A remessa da cópia das listas de bens e serviços ao Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos, deve ocorrer no prazo de duas semanas após a sua publicação.

Artigo 13.º (Registo e Certificação de Sociedades Comerciais)

  1. O registo de Sociedades Comerciais deve obedecer aos seguintes requisitos:
    • a)- O processo deverá ser iniciado pela sociedade comercial que pretende prestar serviços em Angola, no Sector do Oil & Gás, com o objectivo de fornecer informação sobre os dados gerais de identificação da empresa, estrutura accionista, seus representantes legais e listagem de bens e serviços a que se propõe prestar;
    • b)- O preenchimento do formulário de registo que está acessível no portal da CN contempla um conjunto de questões, que se encontram agrupados segundo as categorias ou classes de informação, para apurar questões legais, financeiras, integridade e de saúde, segurança e protecção do ambiente;
    • c)- Após o cumprimento do exposto na alínea b) deste artigo, o processo é submetido online e a Sociedade Comercial recebe um e-mail de resposta automática, a confirmar o registo, indicando o user e password atribuídos;
    • d)- O cumprimento do exposto nas alíneas b) e c) deste artigo, indica a recepção do comprovativo de registo da empresa;
    • e)- Após a conclusão do processo de registo, a Sociedade Comercial está apta para passar para a fase de certificação;
    • f)- É da responsabilidade da Sociedade Comercial manter os seus dados actualizados na plataforma da CN;
    • g)- As Sociedades Comerciais registadas, receberão um e-mail automático, 90 (noventa) dias antes do final do ano, comunicando necessidade de confirmar e ou actualizar os seus dados no prazo de 30 (trinta) dias.
  2. A Certificação de Sociedades Comerciais deve obedecer aos seguintes requisitos:
    • a)- Anualmente os prestadores de serviços e fornecedores de bens que se encontrem registados devem confirmar a sua intenção de manter operações em Angola, confirmar e actualizar os seus dados e submeter a informação à CN para suporte ao processo de certificação;
    • b)- Identificação da empresa a certificar, nos mapas actualizados na base de dados do Departamento Ministerial que superintende o Sector dos Petróleos;
    • c)- Submissão pela sociedade comercial de documentação dos últimos 3 (três) anos referentes a auditorias financeiras efectuadas por auditor externo;
    • d)- Realização de visitas técnicas às instalações das Sociedades Comerciais a serem efectuadas conjuntamente com representantes de dois operadores indicados pela ACEPA num prazo de 4 (quatro) dias, após notificação da CN;
    • e)- Elaboração de um relatório com a classificação obtida pela Sociedade Comercial.
  3. A Sociedade Comercial deve renovar o certificado de registo de 3 em 3 anos, desde que reúna todos os requisitos para a sua certificação.
  4. O processo de registo e certificação de empresas pela ANPG tem a duração média de 180 (cento e oitenta) dias.
  5. Para efeitos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, as empresas estrangeiras são registadas pela CN, mediante remessa da certificação/licença que permita a prestação de serviços ou fornecimento de bens, obtida no seu país de origem e o preenchimento do formulário mencionado na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 14.º (Contratação de Empresas Certificadas)

É proibida a renovação de contratos, independentemente do seu valor, sem o cumprimento do estabelecido no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro, no que se refere à consulta obrigatória das listas de empresas de bens e serviços publicadas pela CN.

Artigo 15.º (Plano de Investimento Anual)

  1. O Plano de Investimento Anual do Conteúdo Local a ser remetido pelas Associadas da Concessionária Nacional e as Entidades sob Contrato de Serviços com Risco deve conter a quantificação em valores monetários do investimento a ser efectuado em território nacional, naquele ano económico, nos projectos de petróleo e gás, tendo em conta os pressupostos mencionados no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro.
  2. Sem prejuízo da informação constante do Plano Anual de Trabalho e orçamento, a CN pode solicitar para efeito do plano de investimento anual, qualquer informação adicional pertinente.

Artigo 16.º (Acompanhamento e Fiscalização dos Contratos Celebrados)

O acompanhamento e a fiscalização das actividades do Conteúdo Local praticadas pelas Sociedades Comerciais serão executados, conforme previsto no Decreto Presidencial n.º 271/20, de 20 de Outubro.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 17.º (Período de Transição)

  • As Sociedades Comerciais que operam no Sector dos Petróleos, abrangidas pelo presente Instrutivo devem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor deste Instrutivo, adequar os seus processos ao previsto neste Instrumento.

Artigo 18.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões, resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo, são resolvidas pela CN.

Artigo 19.º (Entrada em Vigor)

O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Novembro de 2021. O Presidente do Conselho de Administração, Paulino Jerónimo.
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