Instrutivo n.º 1/21 de 17 de março
- Diploma: Instrutivo n.º 1/21 de 17 de março
- Entidade Legisladora: Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 40 de 17 de Março de 2021 (Pág. 1199)
Assunto
Determina a materialização da transição uniforme e a utilização de coordenadas geográficas no Sistema de Referências de Angola - RSA013, para o tratamento dos dados de blocos offshore e onshore.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o estabelecimento do Sistema Geodésico de Angola, aprovado através do Decreto-Lei de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica de Angola, foi revogado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia: Tendo em conta a necessidade de optimizar e uniformizar os sistemas geodésicos usados pelas companhias petrolíferas presentes em Angola, no que concerne aos elementos de exploração e produção, em conformidade com o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho, que deter- mina que o sistema de referência em coordenadas geográficas deve ser efectuado no sistema RSA013 (Reference System para Angola): Havendo a necessidade de se elaborar um instrumento que descreva como será aplicado o sistema RSA013 nas Operações Petrolíferas: Nos termos das disposições combinadas do artigo 2.º da alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º e do artigo 20.º do Estatuto Orgânico da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 49/19, de 6 de Fevereiro, conjugadas com a alínea e) do artigo 26.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/20, de 19 de Fevereiro, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo.1.º (Objecto)
O presente Instrutivo visa garantir a materialização da transição uniforme e a utilização de coordenadas geográficas no Sistema de Referência de Angola - RSA013, para o tratamento dos dados de blocos offshore e onshore, em cumprimento do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho.
Artigo 2.º (Definições)
Para os fins do presente Instrutivo, aplicam-se as seguintes definições:
- a)- ANPG:
- Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, pessoa colectiva de direito público que tem por finalidade regular, fiscalizar e promover a execução das actividades petrolíferas, nomeadamente as operações e a contratação no domínio dos petróleos, gás e biocombustíveis em Angola;
- b)- CIDDEMA: -Comissão Interministerial de Delimitação e Demarcação dos Espaços Marítimos de Angola;
- c)- Coordenada Geográfica: -forma de referenciar, sem ambiguidade, um ponto na superfície da terra a partir da sua latitude e longitude;
- d) Entidades Destinatárias: -associadas da Concessionária Nacional que operam em Angola e empresas prestadoras de serviço para as operações petrolíferas, ao abrigo da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;
- e)- IGCA: -Instituto Geográfico e Cadastral de Angola, pessoa colectiva de direito público que assegura a execução da política do Executivo nos domínios geográficos e cadastral, a nível nacional;
- f)- RSA013 (Reference System para Angola 2013): -Sistema de Referência Nacional de Angola, constituído com base nos resultados dos cálculos relativos às Observações Geodésicas, efetuadas durante o ano de 2010 e 2011, para implantação de 18 Estações Permanentes em Angola (REPANGOL), que ligaram o território nacional ao sistema ITRF2008 (International Terrestrial Reference Frame 2008). O RSA013 constitui uma realização do ITRF2008 para o território de Angola;
- g)- Sistema de Coordenadas: -forma de referenciar, sem ambiguidade, a posição de um ponto no plano ou sobre uma superfície, através de ângulos, medidos a partir de referências estabelecidas.
Artigo 3.º (Âmbito)
O presente Instrutivo é aplicável a todas as Entidades Destinatárias que actuam em território angolano, cuja finalidade do seu trabalho requer a obtenção de dados e informação com localização geográfica.
CAPÍTULO II SISTEMAS GEODÉSICOS DE REFERÊNCIA
Artigo 4.º (Obrigatoriedade)
É obrigatório o cumprimento do uso do Sistema de Referência de Angola - RSA013, pelas Entidades Destinatárias.
Artigo 5.º (Obrigações da ANPG e Entidades Destinatárias)
- Fazem parte das obrigações da ANPG:
- a)- Recolher as contribuições para melhorias na aplicação do Instrutivo, por forma a torná-lo mais eficaz e fazê-lo corresponder às necessidades de todas as partes envolvidas;
- b)- Intervir para garantir o cumprimento do presente Instrutivo por parte das Entidades Destinatárias;
- c)- Agendar encontros de trabalho sempre que houver necessidade e dar a conhecer as Entidades Destinatárias os dados e informações que eventualmente surjam e que tenham impacto no cumprimento do presente Instrutivo e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho;
- d)- Garantir o acompanhamento pelo IGCA e CIDDEMA, da aplicação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho, nas actividades da ANPG e das Entidades Destinatárias.
- Fazem parte das obrigações das Entidades Destinatárias:
- a)- Dar a conhecer à ANPG sobre alguma violação dos procedimentos do presente Instrutivo;
- b)- Regularizar e padronizar os seus dados e informações de acordo com o presente Instrutivo e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 9/18, de 18 de Junho;
- c)- Solicitar esclarecimentos à ANPG, sobre a aplicação do presente Instrutivo, sempre que necessário;
- d)- Cumprir o estabelecido no presente Instrutivo e informar o seu conteúdo a quaisquer empresas com as quais se relacionam para execução dasoperações petrolíferas;
- e)- Cumprir as regras de padronização na entrega dos dados pelas Entidades Destinatárias.
- As Entidades Destinatárias do presente Instrutivo devem cooperar para a resolução de eventuais conflitos que surjam na aplicação do estabelecido acima.
Artigo 6.º (Coordenadas de Referência)
- São adoptadas as nomenclaturas «Camacupa 1948» e «Camacupa 2015» de forma a diferenciar a época de aquisição dos dados.
- Para os novos Blocos é adoptada a referência RSA013 e mantêm-se a nomenclatura «Camacupa 1948» para os Blocos adjudicados antes de 2015, por forma a preservar a integridade dos activos existentes.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 7.º (Período de Transição)
- No prazo de 60 dias contados a partir da data da sua entrada em vigor, as Entidades Destinatárias devem adequar os seus processos ao previsto no presente Instrutivo.
- A actualização das informações e dados de coordenada geodésicas já existentes, com a finalidade exclusiva de exploração e produção petrolífera, não é de carácter obrigatório.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Instrutivo são resolvidas pelo Presidente do Conselho de Administração da Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Instrutivo entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 17 de Março de 2021. O Presidente do Conselho de Administração, Paulino Jerónimo.
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