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Norma Regulamentar n.º 4/26 de 11 de maio

:::info Detalhes

  • Diploma: Norma Regulamentar n.º 4/26 de 11 de maio
  • Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 85 de 11 de Maio de 2026 (Pág. 7414)

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Assunto

Estabelece os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de estabelecer as regras e princípios sobre os elementos que devem acompanhar a comunicação prévia de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada, com vista a contribuir para o reforço da solidez e eficiência do sistema financeiro nacional: Uma vez que as referidas regras e princípios previnem a prática de actos ilícitos, fraudulentos, bem como a ocorrência de riscos à ordem económica e financeira: Neste sentido, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos da alínea a) do artigo 8.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 156.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, e com o n.º 3 e n.º 1 do artigo 56.º da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei da Mediação e Corretagem de Seguros, aprova a presente Norma Regulamentar sobre os Elementos e Informações que devem acompanhar a Comunicação Prévia de Aquisição, Aumento e Diminuição de Participação Qualificada.

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Norma Regulamentar estabelece os elementos e informações que devem acompanhar a comunicação prévia de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente Norma Regulamentar estabelece os elementos e informações que devem acompanhar:
  • a)- A comunicação prévia dos projectos de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada em empresa de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território nacional;
  • b)- A comunicação prévia dos projectos de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada em sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano;
  • c)- A comunicação prévia dos projectos de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada em sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Angola que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade fora do território angolano;
  • d)- A comunicação prévia dos projectos de aquisição, aumento e diminuição de participação qualificada em Mediadores de Seguros e de Resseguros;
  • e) A comunicação de qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  1. A presente Norma Regulamentar não é aplicável aos mediadores de seguros a título acessório, às Instituições Financeiras Bancárias autorizadas a exercer a actividade de mediação de seguros e às Entidades Gestoras de Fundos de Pensões.

Artigo 3.º (Aquisição e Aumento de Participação Qualificada)

  1. A comunicação prévia dos projectos de aquisição e de aumento de participação qualificada deve ser efectuada ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, acompanhada dos elementos de informação gerais previstos no Anexo I da presente Norma Regulamentar.
  2. Para além dos elementos referidos no número anterior, a comunicação prévia dos projectos de aquisição e de aumento de participação qualificada deve igualmente ser acompanhada dos seguintes elementos de informação adicional:
  • a)- Caso a aquisição ou aumento propostos originem uma relação de controlo ou de domínio com a entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um plano de negócios, do qual constem os elementos de informação previstos na Secção I do Anexo II da presente Norma Regulamentar;
  • b)- Caso não se verifique qualquer alteração no controlo da entidade participada, o proposto adquirente deve apresentar um documento sobre orientações estratégicas, do qual constem os elementos de informação previstos na Secção II-A do Anexo II da presente Norma Regulamentar, no caso de participação qualificada que seja superior ao limiar de 10%, ou na respectiva Secção II-B, no caso de participação qualificada a partir de 33%;
  • c)- Caso não se verifique qualquer alteração no controlo da entidade participada, mas o proposto adquirente obtenha, em razão da operação, poderes para designar membros do órgão de administração, deve ainda especificar, para cada membro a designar em resultado da aquisição ou aumento, os elementos relativos à respectiva qualificação profissional e idoneidade previstos no ponto 3 da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar.
  1. A comunicação prévia dos projectos de aquisição e de aumento de participação qualificada deve, ainda, ser acompanhada da declaração prevista no Anexo III da presente Norma Regulamentar, devidamente assinada, juntamente com os seguintes elementos:
  • a)- Fotocópia do documento de identificação do proposto adquirente ou dos seus representantes legais, caso se trate de pessoa colectiva, ou, em alternativa, reconhecimento da respectiva assinatura aposta na declaração;
  • b)- Procuração, caso a declaração seja assinada por mandatário do proposto adquirente.

Artigo 4.º (Dispensa de Apresentação de Elementos de Informação)

  1. Caso o proposto adquirente e os membros do seu órgão de administração já se encontrem registados junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, sendo esse registo sujeito a condições de idoneidade, é dispensada a apresentação dos elementos de informação previstos nos pontos 3.5 e 4 da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar.
  2. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode, ainda, dispensar a apresentação de outros elementos, designadamente nos seguintes casos:
  • a)- Quando considere desnecessária a apresentação de elementos e informações de natureza financeira constantes do ponto 4 da Secção I-A e do ponto 5 da Secção I-B do Anexo I, pelo facto da aquisição ou do aumento de participação qualificada indirecta não resultar a integração da entidade participada num novo grupo ou subgrupo;
  • b)- Quando considere desnecessária a apresentação de elementos de informação constantes do Anexo II, caso o proposto adquirente declare fundamentadamente que, da aquisição ou aumento da participação qualificada, não resultam alterações no plano de negócios e nas orientações estratégicas da entidade participada ou do grupo em que esta se integre ou que passará a integrar.
  1. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode ajustar o âmbito temporal ou o conteúdo dos elementos e informações de natureza financeira constantes do ponto 4 da Secção I-A e do ponto 5 da Secção I-B do Anexo I e do Anexo II a apresentar, quando o negócio e os riscos inerentes ao mesmo quer da entidade participada, quer do proposto adquirente, assim o justifiquem.

Artigo 5.º (Diminuição da Participação)

A comunicação prévia dos projectos de diminuição de participação qualificada deve ser efectuada ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, acompanhada dos seguintes elementos:

  • a)- Identificação do proposto alienante, especificando os elementos previstos nos pontos 1.1 a 1.6 da Secção I-A ou 1.1 a 1.4 e 1.7 da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar, consoante se trate, respectivamente, de pessoa singular ou colectiva;
  • b)- Identificação do proposto adquirente, especificando os elementos referidos na alínea anterior;
  • c)- Identificação da empresa de seguros ou de resseguros objecto da proposta de alienação;
  • d)- Percentagem do capital social ou dos direitos de voto a alienar e a manter pelo proposto alienante.

Artigo 6.º (Participação Qualificada Indireta)

No caso de aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificada indirecta, a comunicação prévia, nos termos dos artigos 3.º, é efectuada pelas pessoas que se encontrem no topo das respectivas cadeias de participações.

Artigo 7.º (Constituição de Ónus ou Encargos Sobre Participação Qualificada)

  1. A comunicação, por qualquer pessoa, que pretenda celebrar negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada, deve ser efectuada ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, acompanhada dos seguintes elementos:
  • a)- A identificação da natureza do ónus ou encargo constituído ou a constituir:
  • b)- A informação e a declaração previstas, respectivamente, nos pontos 1 a 3 da Secção I-A e 1 a 4 da Secção I-B do Anexo I e no Anexo III da presente Norma Regulamentar, com as necessárias adaptações.
  1. No caso de aquisição ou aumento de participação qualificada decorrente do negócio jurídico mencionado no número anterior, fica dispensada a entrega dos elementos de informação previstos na alínea b) do número anterior, aquando da comunicação prévia a que se refere o artigo 3.º, excepto quando os mesmos devam ser actualizados.
  2. São aplicáveis, com as devidas adaptações, à comunicação prevista no n.º 1, o disposto nos artigos 4.º e 5.º .
  3. As empresas de seguros e de resseguros comunicam ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, logo que dele tenham conhecimento, a realização de negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 11 de Maio de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.

ANEXO I INFORMAÇÕES GERAIS

SECÇÃO I INFORMAÇÃO SOBRE O PROPOSTO ADQUIRENTE

A - Pessoas Singulares:

  1. Informação pessoal1.1. Nome completo; 1.2. Data e local de nascimento; 1.3. Documento de identificação (tipo, número, data e local de emissão); 1.4. Número de contribuinte; 1.5. Residência pessoal actual (rua, n.º, andar, localidade); 1.6. Contactos (morada, telefone e endereço de correio eletrónico). 1.1.1 Informação Pessoal Específica para os Mediadores: 1.1.2. Sítio(s) na Internet (obrigatório só para corretores de seguros e mediadores de resseguros); 1.1.3. Número de mediador de seguros e de resseguros; 1.1.4. Categoria de mediador de seguros; 1.1.5. Empresa de seguros ou sociedade gestora de fundos de pensões de que seja trabalhador ou titular de órgão social (só para agentes de seguros em regime de exclusividade); 1.1.6 Data de inscrição na respetiva categoria; 1.1.7. Âmbito no qual está autorizado a desenvolver a actividade:
  • a)- Ramo Vida;
  • b)- Ramo Vida, excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros;
  • c)- Ramos Não Vida. 1.1.8. Empresa de seguros que garante a responsabilidade civil profissional e número de apólice; 1.2. Identificação da empresa de seguros a que se encontre vinculado o agente de seguros por contrato de exclusividade para o conjunto dos ramos «Não Vida», o ramo «Vida» ou o ramo «Vida», excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros; 1.2.1. Entidade que presta a caução ou garantia bancária para o exercício, identificação do tipo de contrato, número de contrato, período de vigência e valor.
  1. Experiência profissional2.1. Actividade profissional ou funções actualmente exercidas:
  • a)- Entidade(s);
  • b)- Ramo(s) de Actividade;
  • c)- Cargo(s)/Funções;
  • d)- Data(s) de início do exercício de funções;
  • e)- Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;
  • j)- Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim (Qual)/Não];
  • g)- Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
  • h)- Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social e direitos de voto ou outras relações). 2.2. Experiência profissional relevante anterior (no mínimo, últimos 10 anos):
  • a)- Entidade(s);
  • b)- Ramo(s) de Actividade;
  • c)- Cargo(s)/Funções;
  • d)- Data(s) de início do exercício de funções;
  • e)- Mandato(s) e data(s) da cessação de funções;
  • j)- Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim (Qual)/Não];
  • g)- Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não).
  1. Idoneidade 3.1. Informação relativa ao proposto adquirente e a qualquer sociedade de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, director ou gerente, de direito ou de facto, ou por si dominada. 3.2. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime? 3.3 Alguma vez uma empresa foi condenada em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.4. Corre ou correu trâmites em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra si? 3.5. Corre ou correu trâmites em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.6. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 3.7. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.8. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra si? 3.9. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo contra uma empresa por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.11. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 3.12. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.13. Corre ou correu trâmites, contra si, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 3.14. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, contra uma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.15. Alguma vez foi declarado insolvente, em Angola ou no estrangeiro? 3.16. Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 3.17. Corre trâmites, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si? 3.18. Corre trâmites, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação a empresa em que seja ou que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação a empresa por si dominada ou anteriormente dominada, ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 3.19. Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança? 3.20. Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional? 3.21. Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? 3.22. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira? 3.23. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 3.24. Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública? 3.25. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? 3.26. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas? 3.27. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga? 3.28. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial? 3.29. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros enquanto administrador, director ou gerente? No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores, indique, conforme aplicável:
  • a)- Os factos que motivaram a instauração do processo;
  • b)- O tipo de crime ou de ilícito;
  • c)- A data da condenação;
  • d)- A pena ou sanção aplicada;
  • e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou;
  • f)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho;
  • g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação;
  • h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida;
  • i)- As funções exercidas;
  • j)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação);
  • k)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional;
  • l)- As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar;
  • m)- O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
  • n)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação:
  • eo)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Indicações de preenchimento: Pontos 3.1. a 3.4. - Crimes. São considerados especialmente relevantes as seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma actividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos na Legislação Comercial. São considerados irrelevantes os processos relativos à condução de veículos.
  1. Informação Financeira: 4.1. Informação detalhada sobre a situação e solidez financeira do proposto adquirente, designadamente indicação das suas fontes de rendimento, activo/património e passivo/responsabilidades, ónus, garantias e, caso existam, avaliações de risco de crédito e relatórios e contas; 4.2. Informação financeira, incluindo avaliações de risco de crédito e relatórios e contas, sobre as sociedades dominadas pelo proposto adquirente ou de que este seja membro do órgão de administração; 4.3. Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, como relações familiares, do proposto adquirente com:
  • a)- Actuais accionistas da entidade objecto da proposta de aquisição;
  • b)- Pessoas autorizadas a exercer direitos de voto na entidade objecto da proposta de aquisição;
  • c)- Membros do órgão de administração ou directores de topo da entidade objecto da proposta de aquisição;
  • d)- A entidade objecto da proposta de aquisição e o grupo em que a mesma se integra. 4.4. Informação sobre quaisquer outros interesses ou actividades do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade financeira objecto da proposta de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse. B - Pessoas Coletivas:
  1. Identificação e actividades1.1. Firma ou denominação social; 1.2. Número de identificação de pessoa coletiva; 1.3. Morada da sede (rua, n.º, andar, localidade, país); 1.4. Contactos (morada, telefone e endereço de correio eletrónico); 1.5. Certidão do registo comercial com o teor de todas as inscrições em vigor ou documento equivalente emitido pelo país de origem; 1.6. Informação atualizada sobre as actividades da pessoa coletiva;
  2. Estrutura Societária: 2.1. Estrutura accionista do proposto adquirente, com identificação de todos os accionistas com uma influência significativa na gestão e as respetivas percentagens de capital e de direitos de voto; 2.2. Informação sobre acordos parassociais (juntar cópia); 2.3. Caso o proposto adquirente faça parte de um grupo:
  • a)- Organograma completo da respectiva estrutura societária;
  • b)- Informação sobre as percentagens de capital e de direitos de voto dos respectivos accionistas;
  • c)- Informação sobre as actividades actualmente desenvolvidas pelo grupo, e d)- Identificação da(s) instituição(ões) supervisionada(s) no âmbito do grupo e das respectivas autoridades de supervisão. 2.4. Identificação das pessoas singulares que, em última instância, detêm ou controlam o proposto adquirente e/ou por conta de quem é realizada a aquisição. 2.5. Número de mediador de seguros e de resseguros; 2.6. Categoria de mediador de seguros e de resseguros; 2.7. Data de inscrição na respetiva categoria; 2.8. O âmbito no qual está autorizado a desenvolver actividade:
  • a)- Ramo Vida;
  • b)- Ramo Vida, excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros;
  • c)- Ramos Não Vida. 2.9. Identificação dos membros do órgão de administração ou de gestão que são responsáveis pela actividade de mediação, incluindo as informações mencionadas nos pontos 1.5, 1.6 e 1.1.6 do número anterior referente às pessoas singulares e período dos mandatos; 2.10. Identificação dos restantes membros do órgão de administração ou de gestão e período dos mandatos; 2.11. Morada do(s) estabelecimento(s) em que comercialize seguros; 2.12. Identificação do analista de risco (obrigatório para corretores de seguros e de resseguros que exerçam actividade nos ramos «Não Vida»); 2.13. Identificação, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico, conforme aplicável, do ponto de contacto para efeitos de centralização de recepção e resposta a reclamações ou da função autónoma responsável pela gestão dos processos relativos às reclamações; 2.14. Vicissitudes do registo, nomeadamente suspensões e cancelamentos e respetivas datas; 2.15. Mediador de seguros, de resseguros que exerce a sua actividade através de sucursal, incluindo a morada, o responsável e as datas de notificação; 2.16. Empresa de seguros que garante a responsabilidade civil profissional e número de apólice; 2.17. Identificação da empresa de seguros a que se encontre vinculado o agente de seguros por contrato de exclusividade para o conjunto dos ramos «Não Vida», o ramo «Vida» ou o ramo «Vida», excluindo a actividade de mediação de produtos de investimento com base em seguros; 2.18. No caso de corretor de seguros ou de resseguros:
  • a)- Entidade que presta a caução ou garantia bancária para o exercício, identificação do tipo de contrato, número de contrato e o período de vigência e o valor;
  • b)- Identificação do revisor oficial de contas e período do respetivo mandato;
  • c)- Identificação da sociedade empresa-mãe do grupo societário em que esteja integrado, se aplicável, incluindo o número de identificação fiscal;
  • d)- Identificação dos sócios com participações qualificadas no corretor de seguros ou mediador de resseguros e percentagens dessas participações.
  1. Identificação, qualificação profissional e idoneidade dos membros do órgão de administração da pessoa colectiva. Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa coletiva: 3.1. Nome completo; 3.2. Habilitações académicas (Instituição, Formação, Ano de obtenção); 3.3. Actividade profissional ou funções actualmente exercidas:
  • a)- Entidade(s);
  • b)- Ramo(s) de Actividade;
  • c)- Cargo(s)/Funções;
  • d)- Data(s) de início do exercício de funções;
  • e)- Mandato(s) e data(s) prevista(s) para a cessação de funções;
  • f)- Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim (Qual)/Não];
  • g)- Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não);
  • h)- Relações entre as entidades onde exerce funções, caso aplicável (percentagens de capital social e direitos de voto ou outras relações). 3.4. Experiência profissional relevante anterior (no mínimo, últimos 10 anos):
  • a)- Entidade(s);
  • b)- Ramo(s) de Actividade;
  • c)- Cargo(s)/Funções;
  • d)- Data(s) de início do exercício de funções;
  • e)- Mandato(s) e data(s) da cessação de funções;
  • f)- Registo junto de autoridade de supervisão do sector financeiro [Sim (Qual)/Não];
  • g)- Exercício de funções de gestão corrente (Sim/Não). 3.5. Informação relativa a cada um dos membros do órgão de administração da pessoa colectiva e a qualquer empresa de que seja ou tenha sido membro do órgão de administração, director ou gerente, de direito ou de facto, ou por si dominada: 3.5.1. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime? 3.5.2. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.5.3. Corre ou correu trâmites em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra si? 3.5.4. Corre ou correu trâmites em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados, enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.5.5. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 3.5.6. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.5.7. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra si? 3.5.8. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, contra uma empresa por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 3.5.9. Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 3.5.10. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou por si dominada? 3.5.11. Corre ou correu trâmites, contra si, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 3.5.12. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo pela práctica de infrações às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros contra uma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou por si dominada? 3.5.13. Alguma vez foi declarado insolvente, em Angola ou no estrangeiro? 3.5.14. Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 3.5.15. Corre trâmites, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si? 3.5.16. Corre trâmites, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação à empresa em que seja ou que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação a empresa por si dominada ou anteriormente dominada, ou em que tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada? 3.5.17. Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança? 3.5.18. Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional? 3.5.19. Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo do exercício de funções em sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? 3.5.20. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente ou de membro do órgão de administração de uma instituição financeira? 3.5.21. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 3.5.22. Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública? 3.5.23. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? 3.5.24. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas? 3.5.25. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga? 3.5.26. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial? 3.5.27. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros enquanto administrador, director ou gerente? No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável:
  • a)- Os factos que motivaram a instauração do processo;
  • b)- O tipo de crime ou de ilícito;
  • c)- A data da condenação;
  • d)- A pena ou sanção aplicada;
  • e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou;
  • j)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho;
  • g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação;
  • h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida;
  • i)- As funções exercidas;
  • j)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação);
  • k)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional;
  • l)- As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar;
  • m)- O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;
  • n)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação:
  • eo)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Indicações de preenchimento: Pontos 3.5.1 a 3.5.4 - Crimes. São considerados especialmente relevantes às seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma actividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais. São considerados irrelevantes os processos relativos à condução de veículos.
  1. IdoneidadeInformação relativa ao proposto adquirente e a qualquer sociedade por si dominada: 4.1. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a) em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime? 4.2. Corre ou correu trâmites em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada? 4.3. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a), em Angola ou no estrangeiro, em processo de contraordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 4.4. Corre ou correu trâmites, em Angola ou no estrangeiro, processo de contraordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada? 4.5. Alguma vez o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada foi condenado(a), em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 4.6. Corre ou correu trâmites, contra o proposto adquirente ou qualquer sociedade por si dominada, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 4.7. Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, do proposto adquirente ou de qualquer sociedade por si dominada ou em que tenha sido, ou seja, titular de uma participação qualificada? 4.8. Corre trâmites, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação do proposto adquirente ou de qualquer sociedade por si dominada ou em que tenha sido, ou seja, titular de uma participação qualificada? 4.9. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efetuada por outra autoridade de supervisão do setor financeiro uma avaliação sobre a sua idoneidade na qualidade de proposto adquirente? 4.10. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um setor não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 4.11. Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial ou empresarial por autoridade competente? 4.12. Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? No caso de ter respondido afirmativamente a alguma das questões anteriores indique, conforme aplicável:
  • a)- Os factos que motivaram a instauração do processo;
  • b)- O tipo de crime ou de ilícito;
  • c)- A data da condenação;
  • d)- A pena ou sanção aplicada;
  • e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou;
  • f)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho;
  • g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação;
  • h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida;
  • i)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação);
  • j)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial ou empresarial;
  • k)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação:
  • el)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Indicações de preenchimento: Pontos 4.1 e 4.2 - Crimes. São considerados especialmente relevantes às seguintes categorias de crimes: crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma actividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais.
  1. Informação Financeira 5.1. Demonstrações financeiras do proposto adquirente relativas aos 3 (três) últimos exercícios, em base individual e, quando aplicável, em base consolidada, certificadas, se exigível, por revisor oficial de contas, incluindo:
  • a)- Demonstração da posição financeira;
  • b)- Conta de ganhos e perdas/Demonstração de resultados;
  • c)- Relatórios anuais, anexos financeiros e todos os restantes documentos depositados junto da Conservatória do Registo Comercial; 5.2 Informação sobre a avaliação de risco de crédito do proposto adquirente e do seu grupo; 5.3. Se o proposto adquirente for uma empresa de seguros ou outra entidade que desenvolva uma actividade financeira, indicação do cumprimento das regras relativas às condições financeiras, em base individual e consolidada, se aplicável, e outros indicadores que permitam conhecer o nível de adequação dos seus fundos próprios à actividade que exerce após a operação projetada; 5.4. Descrição dos interesses ou relações financeiras, designadamente operações de crédito, garantias ou ónus, e não financeiras, designadamente o facto de existirem accionistas ou administradores comuns, do proposto adquirente com:
  • a)- Actuais accionistas da entidade objecto da proposta de aquisição;
  • b)- Pessoas autorizadas a exercer direitos de voto na entidade objecto da proposta de aquisição;
  • c)- Membros do órgão de administração ou directores de topo da entidade objecto da proposta de aquisição;
  • d)- A entidade objecto da proposta de aquisição e o grupo em que a mesma se integra; 5.5. Informação sobre quaisquer outros interesses ou actividade do proposto adquirente de que possam resultar conflitos de interesse com os da entidade financeira objecto da proposta de aquisição e possíveis soluções para a resolução de tais conflitos de interesse.

SECÇÃO II INFORMAÇÃO SOBRE A AQUISIÇÃO

  1. Descrição do projeto de aquisição ou de aumento, incluindo: 1.1. Identificação da entidade objecto da proposta de aquisição; 1.2. Objetivo da aquisição; 1.3. Identificação das acções da entidade financeira objecto da proposta de aquisição detidas pelo proposto adquirente antes e depois da operação:
  • a)- Número;
  • b)- Tipo (ordinárias ou de qualquer outro tipo);
  • c)- Percentagem que representa no capital social e, se diferente, dos direitos de voto;
  • d)- Valor nominal expresso em Kwanza; 1.4. Informação sobre qualquer acção concertada com terceiros, designadamente contribuição de terceiros para o financiamento, formas de participação nos acordos de financiamento e futuro regime organizacional; 1.5. Caso existam, contrato-promessa de compra e venda relativo à operação projectada e acordos parassociais (previstos) com outros accionistas relativos à entidade financeira objecto da proposta de aquisição.

SECÇÃO III INFORMAÇÃO SOBRE O FINANCIAMENTO DA AQUISIÇÃO

  1. Informação sobre os meios e a rede utilizados para a transferência de fundos (designadamente, disponibilidade dos recursos que irão ser utilizados para a aquisição e acordos de financiamento);
  2. Consoante aplicável: 2.1. Informação detalhada sobre a utilização de recursos financeiros próprios e a sua origem, acompanhada do respectivo documento comprovativo ou declaração assinada; 2.2. Informação detalhada sobre o acesso a fontes de capital e mercados financeiros e sobre a aquisição de crédito para a compra de acções; 2.3. Informação sobre o recurso a empréstimos contraídos junto do sistema bancário (emissão de instrumentos financeiros) ou a qualquer tipo de relação financeira com outros accionistas da entidade (vencimentos, prazos, ónus e garantias); 2.4. Informação sobre os activos do proposto adquirente ou da entidade financeira objecto da proposta de aquisição que irão ser vendidos a curto prazo (condições de venda, cálculo do preço e informação detalhada sobre as respectivas características).

ANEXO II INFORMAÇÕES ADICIONAIS RELACIONADAS COM A RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA QUE SE PRETENDE ADQUIRIR

SECÇÃO I PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA COM ALTERAÇÃO NO CONTROLO

Caso a aquisição proposta origine uma relação de controlo ou de domínio com a entidade financeira participada, o proposto adquirente deve entregar um plano de negócios que contenha informações sobre o plano de desenvolvimento estratégico relacionado com a aquisição e projecções e detalhes relativos às principais alterações a introduzir na entidade objecto da proposta de aquisição.

  1. Em tal caso, o proposto adquirente deve facultar os seguintes elementos: 1.1. Plano de desenvolvimento estratégico, com a indicação, em trâmites gerais, dos principais objectivos da aquisição e dos meios principais para os atingir, incluindo:
  • a)- As razões que motivaram a aquisição;
  • b)- Os objectivos financeiros a médio prazo (rendibilidade, rácio custo-benefício, dividendos por acção, entre outros);
  • c)- As principais sinergias que serão atingidas com a aquisição da entidade financeira objecto da proposta de aquisição;
  • d)- As possíveis mudanças de actividades/produtos/clientes-alvo e a possível reafectação de fundos/recursos previstas no âmbito da entidade financeira objecto da proposta de aquisição;
  • e)- Formas de inclusão e integração da entidade financeira objecto da proposta de aquisição na estrutura de grupo do proposto adquirente, incluindo a descrição das principais sinergias que se procurarão atingir com outras empresas do grupo, bem como uma descrição das políticas que regem as relações intragrupo. 1.2. Elementos financeiros previsionais relativos ao proposto adquirente e à entidade objecto da proposta de aquisição, numa base individual e consolidada, se aplicável, por um período de três anos, incluindo:
  • a)- Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas e, se aplicável, balanço económico;
  • b)- Previsão, devidamente fundamentada nas hipóteses e pressupostos em que se baseiam os elementos previsionais a que se refere a alínea anterior, do cumprimento das regras relativas às condições financeiras e outros indicadores que permitam conhecer o nível de adequação dos seus fundos próprios à actividade exercida;
  • c)- Informação sobre o nível de exposição aos riscos:
  • ed)- Operações intragrupo. 1.3. O impacto da aquisição no sistema de governação da entidade objecto da proposta de aquisição, incluindo eventuais alterações:
  • a)- No governo societário: na composição e deveres do órgão de administração e das principais comissões criadas no seu seio (comissão executiva, comissão de risco, comissão de auditoria, entre outras), especificando, para cada pessoa a designar em resultado da aquisição, os elementos relativos à respectiva qualificação profissional e idoneidade previstos no ponto.
  1. da Secção I-B do Anexo I da presente Norma Regulamentar;
  • b)- Nos procedimentos administrativos e contabilísticos, na gestão de riscos e no controlo interno: principais alterações nos processos e sistemas relacionados com contabilidade, auditoria, controlo interno e verificação do cumprimento (compreendendo procedimentos relativos à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo), incluindo a nomeação de responsáveis pelas funções-chave;
  • c)- Na arquitectura essencial de infraestruturas, tecnologias e sistemas de informação, designadamente qualquer alteração nos fluxogramas de dados, nos principais programas informáticos utilizados (sejam desenvolvidos interna ou externamente), nos dados essenciais e nos procedimentos e ferramentas de segurança dos sistemas (back-ups, plano de continuidade de negócio, controlo da informação, entre outros):
  • d)- Nas políticas relativas à subcontratação (áreas em causa, selecção de prestadores de serviços, entre outros) e nos respectivos direitos e obrigações das partes, tal como contratualmente estabelecidos (designadamente, questões relacionadas com auditoria e qualidade dos serviços do prestador).

SECÇÃO II PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA SEM ALTERAÇÃO NO CONTROLO

Se não existir qualquer alteração no controlo da entidade financeira objecto da proposta de aquisição, o proposto adquirente deve entregar um documento sobre orientações estratégicas. A - Participação qualificada que seja igual ou superior ao limiar de 10%: O documento sobre orientações estratégicas deve conter a seguinte informação:

  1. A política do proposto adquirente relativa à aquisição sobre:
  • a)- O período pelo qual pretende manter a sua participação após a aquisição;
  • b)- Qualquer intenção de aumentar, reduzir ou manter o nível da sua participação num futuro previsível.
  1. Indicação das intenções do proposto adquirente relativamente à entidade objecto da proposta de aquisição, em particular se pretende ser activo como accionista minoritário e as razões para tal actuação.
  2. Informação sobre a capacidade financeira e predisposição do proposto adquirente para apoiar a entidade objecto da proposta de aquisição com fundos próprios adicionais, caso se revelem necessários para o exercício das suas actividades ou em caso de dificuldades financeiras. B - Participação qualificada a partir do limiar de 33% Deve ser facultada, de forma mais detalhada, a informação mencionada na Secção II-A supra, incluindo:
  3. Informação detalhada sobre a influência que o proposto adquirente pretende exercer na situação financeira (incluindo na política de dividendos), nos desenvolvimentos estratégicos e na alocação de recursos da entidade objecto da proposta de aquisição;
  4. Descrição das intenções e expectativas, a médio prazo, do proposto adquirente em relação à entidade objecto da proposta de aquisição, abrangendo todos os elementos referidos no ponto 1.1 da Secção I quanto ao plano de negócios.

ANEXO III DECLARAÇÃO

O/A abaixo assinado(a) declara, sob compromisso de honra, que as informações acima prestadas correspondem à verdade, não tendo omitido quaisquer factos que possam relevar para a avaliação prudencial do seu projeto. Mais declara que está consciente de que o incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, bem como a prestação de falsas declarações, constituem infracções legalmente puníveis. Autoriza, ainda, todas as entidades, nomeadamente as que se encontrem sujeitas a sigilo e não obrigadas a prestar informações, a fornecer ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os elementos eventualmente necessários à integração ou à prova das informações prestadas.

  • compromete-se, por último, a comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, imediatamente após a sua verificação, todos os factos susceptíveis de modificar alguma das informações acima prestadas. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.

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