Norma Regulamentar n.º 3/26 de 30 de abril
:::info Detalhes
- Diploma: Norma Regulamentar n.º 3/26 de 30 de abril
- Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2026 (Pág. 6731)
:::
Assunto
Estabelece as Regras Aplicáveis ao Registo Especial dos Activos Representativos das Provisões Técnicas para efeitos de Liquidação.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, veio exigir ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora que proteja os credores de seguros, em caso de liquidação de uma empresa de seguros, por meio da atribuição de uma preferência absoluta sobre os activos representativos das provisões técnicas, e preveja a obrigação das empresas de seguros manterem um registo especial desses activos em função da liquidação: Considerando que importa implementar um mecanismo que permita um adequado e tempestivo conhecimento da afectação, às diferentes carteiras, dos investimentos detidos pelas empresas de seguros: Tendo em conta a necessidade de estabelecer regras claras de salvaguarda patrimonial para garantir que os activos que respaldam as provisões técnicas estejam sempre identificados, segregados por carteira e mantidos de forma coerente com os montantes provisionados: Tendo em atenção que o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve assegurar a plena fixação das características enunciadas no artigo 184.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, mediante as quais já se encontram em parte salvaguardadas na Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, que estabelece os activos representativos das provisões técnicas, na Norma Regulamentar n.º 3/23, de 16 de Janeiro, que estabelece o modo de constituição e a forma de cálculo das provisões técnicas e de outras provisões contabilísticas, e na Norma Regulamentar n.º 1/23, de 13 de Janeiro, que estabelece os montantes de capital social mínimo das empresas seguradoras e de resseguros e das sucursais de empresas de seguros e de resseguros: A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 14.º do n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 1 do artigo 48.º, todos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugada com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte Norma Regulamentar:
NORMA REGULAMENTAR SOBRE O REGISTO ESPECIAL DOS ACTIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS PARA EFEITOS DE LIQUIDAÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Norma Regulamentar estabelece as regras aplicáveis:
- a)- Ao registo especial dos activos representativos das provisões técnicas em função da hipótese ou eventualidade de liquidação;
- b)- Às transferências entre carteiras de investimento dos referidos activos;
- c)- À manutenção de registos informáticos e documentais que assegurem a rastreabilidade e fiabilidade dos investimentos dos referidos activos.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Norma Regulamentar é aplicável a todas as empresas de seguros e resseguros com sede em Angola.
- O disposto no número anterior, aplica-se, igualmente, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros estrangeiras estabelecidas em Angola, relativamente aos activos que representem provisões técnicas constituídas no território nacional.
CAPÍTULO II REGISTO ESPECIAL DE INVESTIMENTOS E DE OUTRAS CATEGORIAS DE ACTIVOS
Artigo 3.º (Registos Especial dos Investimentos)
- As empresas de seguros devem dispor de um registo informático que permita identificar a totalidade dos activos detidos e a respectiva afectação às diferentes carteiras de investimento.
- Os registos devem estar organizados de modo a permitir, a qualquer momento, a reconciliação entre:
- a)- As provisões técnicas constituídas;
- b)- Os activos registados como sua representação;
- c)- As demonstrações financeiras da empresa.
- O registo referido no n.º 1 do presente artigo deve ser actualizado, no mínimo com referência ao final de cada mês, e deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)- Código e designação do activo;
- b)- Código da moeda em que o activo se encontra expresso;
- c)- Código da carteira a que o activo se encontra afecto;
- d)- Data de aquisição/entrada na carteira;
- e)- Quantidade;
- f)- Valor histórico de aquisição;
- g)- Valor de entrada na carteira por transferência de outra carteira;
- h)- Valor actual;
- i)- Valor de aquisição ajustado (se for este o critério utilizado);
- j)- Data de reembolso (quando aplicável);
- k)- Valor de reembolso (quando aplicável);
- l)- Taxa anual de cupão (quando aplicável);
- m)- Indexante (quando aplicável);
- n)- Periodicidade do cupão (quando aplicável);
- o)- Valor do último dividendo pago ou anunciado (quando aplicável).
- As empresas de seguros devem ainda dispor de um registo informático que permita identificar as alienações de investimentos e as transferências de investimentos efectuadas entre as diferentes carteiras durante cada exercício.
- O registo referido no número anterior deve ser cumulativo, construído numa base anual, sendo actualizado sempre que seja efectuada uma venda ou uma transferência entre diferentes carteiras de investimento, e deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)- Código e designação do activo;
- b)- Código da carteira de origem;
- c)- Código da carteira de destino (V se se tratar de uma venda);
- d)- Data da venda/transferência;
- e)- Quantidade vendida/transferida;
- f)- Valor de venda/valor pelo qual se efectuou a transferência;
- g)- Valor correspondente às mais ou menos-valias realizadas, no caso de venda ou às mais ou menos-valias não realizadas registadas na carteira de origem nos termos do disposto no Plano de Contas para as empresas de seguros, no caso de transferência.
- As empresas de seguros devem assegurar que os registos atrás referidos estejam disponíveis em qualquer momento para análise por parte do Organismos de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora.
- Para efeitos da presente norma, consideram-se como diferentes carteiras de investimentos as definidas no Plano de Contas para as empresas de seguros, bem como quaisquer sub-carteiras que as empresas de seguros tenham constituído, nomeadamente as correspondentes aos fundos autónomos das modalidades do ramo vida.
Artigo 4.º (Transferências entre Carteiras de Investimentos)
- As transferências de activos entre carteiras de investimento só podem ser efectuadas mediante decisão formal do órgão de administração da empresa de seguros e devidamente registadas no referido sistema.
- A transferência deve ser justificada e documentada, indicando o motivo, a data e o impacto na cobertura das provisões técnicas.
- É vedada qualquer transferência que tenha como efeito distorcer a representação das provisões técnicas ou manipular os resultados contabilísticos ou prudenciais.
Artigo 5.º (Registos Informáticos de outras Categorias de Activos)
- Para os activos representativos das provisões técnicas que integrem as categorias «créditos» e «outros activos», o registo referido no n.º 1 do artigo 3.º deverá conter, pelo menos, os elementos mencionados nas alíneas a), b), c) e h) do n.º 3 do artigo 3.º, sendo permitido apenas o registo por valor global de cada tipo de activo que corresponde às carteiras do ramo vida e dos ramos «não vida», separadamente.
- Para efeitos do disposto no número anterior, o valor dos activos a indicar na alínea h) do n.º 3 do artigo 3.º deverá ter em consideração os critérios de valorimetria definidos no Plano de Contas para as Empresas de Seguros.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 6.º (Disposições Transitórias e Finais)
- A exigência de constituição do registo informático previsto no n.º 1 do artigo 3.º da presente Norma Regulamentar aplica-se, pela primeira vez, depois de 6 (seis) meses após a publicação da Norma Regulamentar em Diário da República.
- A exigência da constituição do registo informático previsto no n.º 4 do artigo 3.º da presente Norma Regulamentar aplica-se, pela primeira vez, no que respeita à informação relativa às alienações/transferências efectuadas durante o exercício de 2026.
- As empresas de seguros devem dispor, para consulta pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora, de um histórico trimestral dos registos informáticos definidos nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º da presente Norma Regulamentar.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
A presente Norma Regulamentar entra em vigor à data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 8 de Dezembro de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.
:::tip Download
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.
:::