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Norma Regulamentar n.º 2/26 de 30 de abril

Detalhes
  • Diploma: Norma Regulamentar n.º 2/26 de 30 de abril
  • Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2026 (Pág. 6728)

Assunto​

Estabelece o Conteúdo Mínimo Obrigatório dos Contratos de Mediação e Corretagem de Seguros.

Conteúdo do Diploma​

Preâmbulo: Considerando que a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, confere ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a competência de regulamentar os elementos essenciais dos contratos celebrados entre mediadores de seguros e empresas de seguros, designadamente o conteúdo mínimo do Contrato de Mediação de Seguros: Havendo a necessidade de se fixar regras claras e uniformes relativas ao conteúdo mínimo dos contratos de mediação de modo a garantir a transparência, a segurança jurídica e a protecção dos interesses dos tomadores de seguros, bem como para reforçar a estabilidade e a confiança no mercado segurador, assegurando o equilíbrio nas relações contratuais entre as empresas de seguros e os seus mediadores: O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros (LMCS), conjugadas com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambas do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte:

NORMA REGULAMENTAR SOBRE O CONTEÚDO MÍNIMO DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS​

Artigo 1.º (Objecto)​

A presente Norma Regulamentar estabelece o conteúdo mínimo obrigatório dos contratos de mediação e corretagem de seguros.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)​

As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se às seguintes entidades:

  • a)- Agente de Seguros;
  • b)- Mediador de Seguros a Título Acessório;
  • c)- Corrector de Seguros;
  • d)- Mediador de Resseguros;
  • e)- Empresas de Seguros e de Resseguros;
  • f)- Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões.

Artigo 3.º (Conteúdo Mínimo do Contrato de Mediação e Corretagem de Seguros)​

  1. O Contrato de Mediação ou Corretagem deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
  • a)- Identificação completa das partes contratantes;
  • b)- Indicação expressa dos ramos, modalidades ou produtos de seguros a intermediar no âmbito do contrato;
  • c)- Delimitação dos termos do exercício da actividade de mediação ou corretagem, incluindo a indicação da existência ou não de vínculo de exclusividade;
  • d)- Indicação sobre a possibilidade ou não de colaboração do agente de seguros com outros mediadores de seguros bem como os termos de eventual subdelegação dos poderes conferidos;
  • e)- Referência à concessão, ou não, de poderes para a celebração de contratos de seguro em nome da empresa de seguros, se aplicável;
  • f)- Indicação da outorga, ou não, de poderes de cobrança de prémios ou de regularização de sinistros, bem como o modo de prestação de contas, se aplicável;
  • g)- Definição do montante, forma de cálculo e critérios de actualização da remuneração do mediador ou corretor mediante tabela de comissões que deve estar anexa ao contrato e devidamente assinada pelas partes;
  • h)- Estabelecimento das regras relativas à indemnização de clientela, de acordo com o estabelecido na lei;
  • i)- Condições de transmissibilidade da carteira de seguros, incluindo por doação, compra e venda, sucessão ou outra forma legal ou contratualmente prevista;
  • j)- Definição do momento e prazo para pagamento ou recebimento das comissões devidas;
  • k)- Condições de modificação específica ou cessação do contrato, devendo ser evitadas cláusulas abusivas que restrinjam direitos ou imponham obrigações desproporcionais;
  • l)- Descrição, por parte da empresa de seguros, dos meios e procedimentos assegurados para o cumprimento da obrigação de prestação de informações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 23.º da LSMCS;
  • m)- Indicação do período de vigência e do âmbito territorial do contrato.
  1. No caso das Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, a forma de remuneração é livremente fixada pelas partes no contrato.

Artigo 4.º (Mudança de Categoria do Mediador)​

Em caso de mudança de categoria do mediador ou corrector, desde que tal alteração não comprometa a prestação de assistência aos contratos vigentes, e caso as partes pretendam que os contratos de seguro integrantes da carteira do mediador passem a contratos directos com a empresa de seguros, tal possibilidade deve estar expressamente prevista no contrato de mediação ou corretagem.

Artigo 5.º (Alterações ao Contrato)​

Quaisquer alterações ao Contrato de Mediação ou Corretagem devem ser formalizadas por escrito, mediante aditamento devidamente assinado pelas partes, sob pena de nulidade das mesmas.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 7.º (Disposição Final e Transitória)​

  1. O não cumprimento do disposto na presente Norma Regulamentar, constitui contra-ordenação prevista na Lei n.º 6/24, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
  2. Os contratos que já se encontram em vigor à data da publicação, prevalecem até à sua caducidade ou cessação, devendo se conformar a presente Norma Regulamentar em caso de renovação.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)​

A presente Norma Regulamentar entra em vigor à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025. A Presidente do Conselho do Administração, Filomena Airosa Manjata.
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