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Norma Regulamentar n.º 2/26 de 30 de abril

:::info Detalhes

  • Diploma: Norma Regulamentar n.º 2/26 de 30 de abril
  • Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 79 de 30 de Abril de 2026 (Pág. 6728)

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Assunto

Estabelece o Conteúdo Mínimo Obrigatório dos Contratos de Mediação e Corretagem de Seguros.

Conteúdo do Diploma

Preâmbulo: Considerando que a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, confere ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a competência de regulamentar os elementos essenciais dos contratos celebrados entre mediadores de seguros e empresas de seguros, designadamente o conteúdo mínimo do Contrato de Mediação de Seguros: Havendo a necessidade de se fixar regras claras e uniformes relativas ao conteúdo mínimo dos contratos de mediação de modo a garantir a transparência, a segurança jurídica e a protecção dos interesses dos tomadores de seguros, bem como para reforçar a estabilidade e a confiança no mercado segurador, assegurando o equilíbrio nas relações contratuais entre as empresas de seguros e os seus mediadores: O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros (LMCS), conjugadas com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ambas do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte:

NORMA REGULAMENTAR SOBRE O CONTEÚDO MÍNIMO DO CONTRATO DE MEDIAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Norma Regulamentar estabelece o conteúdo mínimo obrigatório dos contratos de mediação e corretagem de seguros.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se às seguintes entidades:

  • a)- Agente de Seguros;
  • b)- Mediador de Seguros a Título Acessório;
  • c)- Corrector de Seguros;
  • d)- Mediador de Resseguros;
  • e)- Empresas de Seguros e de Resseguros;
  • f)- Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões.

Artigo 3.º (Conteúdo Mínimo do Contrato de Mediação e Corretagem de Seguros)

  1. O Contrato de Mediação ou Corretagem deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
  • a)- Identificação completa das partes contratantes;
  • b)- Indicação expressa dos ramos, modalidades ou produtos de seguros a intermediar no âmbito do contrato;
  • c)- Delimitação dos termos do exercício da actividade de mediação ou corretagem, incluindo a indicação da existência ou não de vínculo de exclusividade;
  • d)- Indicação sobre a possibilidade ou não de colaboração do agente de seguros com outros mediadores de seguros bem como os termos de eventual subdelegação dos poderes conferidos;
  • e)- Referência à concessão, ou não, de poderes para a celebração de contratos de seguro em nome da empresa de seguros, se aplicável;
  • f)- Indicação da outorga, ou não, de poderes de cobrança de prémios ou de regularização de sinistros, bem como o modo de prestação de contas, se aplicável;
  • g)- Definição do montante, forma de cálculo e critérios de actualização da remuneração do mediador ou corretor mediante tabela de comissões que deve estar anexa ao contrato e devidamente assinada pelas partes;
  • h)- Estabelecimento das regras relativas à indemnização de clientela, de acordo com o estabelecido na lei;
  • i)- Condições de transmissibilidade da carteira de seguros, incluindo por doação, compra e venda, sucessão ou outra forma legal ou contratualmente prevista;
  • j)- Definição do momento e prazo para pagamento ou recebimento das comissões devidas;
  • k)- Condições de modificação específica ou cessação do contrato, devendo ser evitadas cláusulas abusivas que restrinjam direitos ou imponham obrigações desproporcionais;
  • l)- Descrição, por parte da empresa de seguros, dos meios e procedimentos assegurados para o cumprimento da obrigação de prestação de informações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 23.º da LSMCS;
  • m)- Indicação do período de vigência e do âmbito territorial do contrato.
  1. No caso das Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões, a forma de remuneração é livremente fixada pelas partes no contrato.

Artigo 4.º (Mudança de Categoria do Mediador)

Em caso de mudança de categoria do mediador ou corrector, desde que tal alteração não comprometa a prestação de assistência aos contratos vigentes, e caso as partes pretendam que os contratos de seguro integrantes da carteira do mediador passem a contratos directos com a empresa de seguros, tal possibilidade deve estar expressamente prevista no contrato de mediação ou corretagem.

Artigo 5.º (Alterações ao Contrato)

Quaisquer alterações ao Contrato de Mediação ou Corretagem devem ser formalizadas por escrito, mediante aditamento devidamente assinado pelas partes, sob pena de nulidade das mesmas.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 7.º (Disposição Final e Transitória)

  1. O não cumprimento do disposto na presente Norma Regulamentar, constitui contra-ordenação prevista na Lei n.º 6/24, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
  2. Os contratos que já se encontram em vigor à data da publicação, prevalecem até à sua caducidade ou cessação, devendo se conformar a presente Norma Regulamentar em caso de renovação.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

A presente Norma Regulamentar entra em vigor à data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Dezembro de 2025. A Presidente do Conselho do Administração, Filomena Airosa Manjata.

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