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Norma Regulamentar n.º 8/25 de 20 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Norma Regulamentar n.º 8/25 de 20 de agosto
  • Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 157 de 20 de Agosto de 2025 (Pág. 10514)

Assunto

Estabelece as regras sobre a implementação efectiva das obrigações sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicável ao Sector de Seguros, Resseguros e de Fundos de Pensões. - Revoga o Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, sobre as Regras de Implementação Efectiva das Obrigações, previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, aplicável ao Sector de Seguros e Fundo de Pensões.

Conteúdo do Diploma

Considerando a alteração da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e a entrada em vigor da Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, que altera a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e o aditamento de normas que reforçam os deveres de diligência e de identificação das Entidades Sujeitas para perscrutação do nível de risco a avaliar e identificar, de acordo com as características, dimensão e complexidade da instituição em questão, o reforço da informação e documentação relativos aos beneficiários efectivos e o seu registo, bem como a especificação do que se entende ser abrangido na conduta do crime de branqueamento de capitais: Havendo a necessidade de se alterar as Regras sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicáveis ao Mercado de Seguros e do Fundo de Pensões, actualmente reguladas no Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, com vista a garantir a efectiva implementação das medidas introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho - Lei de Alteração da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro: Em conformidade com os poderes conferidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento de Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Norma Regulamentar estabelece as regras sobre a implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, que altera a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, bem como as condições, instrumentos, mecanismos e

Artigo 37.º (Responsabilidades do Organismo de Supervisão e Fiscalização) ..........................29

Artigo 38.º (Supervisão e Fiscalização) .....................................................................................29

Artigo 39.º (Supervisão baseada No risco)................................................................................29 CAPÍTULO IV Disposições Finais ........................................................................................30

Artigo 40.º (Incumprimento).....................................................................................................30

Artigo 41.º (Revogação) ............................................................................................................30

Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões)..............................................................................................30

Artigo 43.º (Entrada em Vigor)..................................................................................................30

Conteúdo do Diploma

Considerando a alteração da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e a entrada em vigor da Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, que altera a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e o aditamento de normas que reforçam os deveres de diligência e de identificação das Entidades Sujeitas para perscrutação do nível de risco a avaliar e identificar, de acordo com as características, dimensão e complexidade da instituição em questão, o reforço da informação e documentação relativos aos beneficiários efectivos e o seu registo, bem como a especificação do que se entende ser abrangido na conduta do crime de branqueamento de capitais: Havendo a necessidade de se alterar as Regras sobre a Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, aplicáveis ao Mercado de Seguros e do Fundo de Pensões, actualmente reguladas no Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, com vista a garantir a efectiva implementação das medidas introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho - Lei de Alteração da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro: Em conformidade com os poderes conferidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento de Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Norma Regulamentar estabelece as regras sobre a implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, que altera a Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa - Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, bem como as condições, instrumentos, mecanismos e formalidades inerentes à Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa no mercado de seguros, resseguros e de fundos de pensões.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. A presente Norma Regulamentar é aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, como tal autorizadas a exercer a sua actividade em Angola, nomeadamente:
    • a)- Empresas de seguros;
    • b)- Empresas de resseguros;
    • c)- Empresas de micro-seguros;
    • d)- Mediadores e correctores de seguros e resseguros e;
    • e)- Entidades gestoras de fundos de pensões.
  2. As disposições da presente Norma são, com as devidas adaptações, aplicáveis às entidades que, no âmbito da respectiva actividade, prestam serviços às entidades sujeitas referidas no número anterior.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e nas legislações aplicáveis ao mercado de seguros, resseguros e de fundos de pensões, para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a)- «Avaliação do Risco do Negócio» - a avaliação que evidencia a exposição de um negócio aos riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, ao nível do cliente individual, da transacção e da entidade sujeita, que deve ser efectuada tendo em conta os factores previstos no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho;
  • b)- «Beneficiário Efectivo» - pessoa ou pessoas singulares que:
    • i. Detêm ou controlam, em última instância, uma participação no capital de uma pessoa colectiva e/ou em cujo nome a operação está sendo realizada;
    • ii. Exercem, em última instância, um controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica naquelas situações onde as participações no capital/controlo são exercidas por meio de uma cadeira de participação no capital ou através de um controlo não directo.
  • c)- «Branqueamento de Capitais» - o acto ou transacção previsto nos termos do n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, conducente à introdução dissimulada, no circuito económico legal de vantagens, valores ou activos de proveniência ilícita;
  • d)- «Cliente» - a pessoa singular ou colectiva, grupo de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, bem como qualquer outra entidade jurídica, coligadas ou não, agindo individualmente ou em conjunto, vinculadas contratualmente, mediante relação de negócio ou realização de transacções ocasionais, às entidades sujeitas a presente Norma Regulamentar;
  • e)- «Colaborador» - qualquer pessoa singular que, em nome ou no interesse das entidades sujeitas à presente Norma Regulamentar, e sob a sua autoridade ou na sua dependência, participe na execução de quaisquer operações, actos ou procedimentos próprios da actividade prosseguida por aquela, independentemente de ter com a mesma um vínculo de natureza laboral;
  • f)- «Compliance Officer» - o responsável pela implementação, coordenação e monitorização do sistema de prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis a branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira e a outras autoridades competentes;
  • g)- «Entidades Sujeitas» - às entidades previstas no artigo 2.º da presente Norma Regulamentar;
  • h)- «Operações Suspeitas» - as operações que apresentem indícios relativos à prática do crime de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
  • i)- «Representante» - qualquer pessoa ou entidade com poderes legais para agir em nome de outrem;
  • j)- «Residente Cambial e Não Residente Cambial» - as pessoas singulares ou colectivas como tal, respectivamente, definidas na Lei Cambial.

Artigo 4.º (Avaliação Sectorial de Risco)

  1. Nos termos e para efeito do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11 /24, de 4 de Julho, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve realizar, anualmente, a avaliação sectorial do risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  2. No âmbito da referida avaliação de risco, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, deve assegurar a identificação dos riscos específicos de cada um dos sectores sob a sua Supervisão.
  3. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve cooperar com as demais autoridades competentes em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  4. As Entidades Sujeitas devem cooperar e fornecer toda informação solicitada pelo Organismo de Supervisão no âmbito da avaliação sectorial de risco.
  5. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora deve disseminar para as Entidades Sujeitas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da conclusão da avaliação sectorial de risco:
    • i)- Os resultados obtidos;
    • ii)- O nível de risco identificado:
    • iii)- Outras constatações relevantes da avaliação sectorial de risco.
  6. Os resultados obtidos em decorrência da avaliação sectorial de risco, devem ser tomados em referência para efeitos de identificação, verificação, gestão, avaliação, prevenção e mitigação dos riscos de práticas de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  7. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve garantir a aplicabilidade e adequação da regulamentação em vigor em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, relativamente a produtos e serviços fornecidos ou prestados através de meios virtuais, devendo sujeitar tais produtos e serviços à sua prévia autorização, registo e fiscalização efectiva, mediante a utilização de sistemas eficazes.
  8. As Entidades Sujeitas devem adoptar medidas adequadas para identificar, avaliar, compreender, gerir e mitigar os riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa a que estão expostas, relativamente à actividade por si desenvolvida, aos seus clientes, produtos, serviços e transacções, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Dezembro, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho.

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SUJEITAS

SECÇÃO I OBRIGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO RISCO

Artigo 5.º (Procedimentos de Auto-Avaliação de Risco)

1.As Entidades Sujeitas devem realizar as avaliações de risco nos termos estabelecidos nos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho. 2. A avaliação de risco, efectuada nos termos do número anterior, deve ser actualizada com uma periodicidade não superior a 12 (doze) meses, devendo ser submetida ao organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até ao dia 31 de Março do ano posterior ao período em avaliação. 3. Para efeitos de actualização total ou parcial da avaliação de risco das Entidades Sujeitas, o prazo previsto no número anterior, pode ser elevado até 24 (vinte e quatro) meses, sempre que a natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida pelas Entidades Sujeitas o justifique, e a realidade operativa específica ou a área de negócio ou produto em causa apresente uma menor exposição a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. 4. As Entidades Sujeitas devem garantir a criação e implementação efectiva de políticas e procedimentos internos de mitigação dos riscos próprios identificados em resultado da avaliação de risco. 5. As Entidades Sujeitas, devem ainda, tomar por referência o risco identificado e comunicado Pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no âmbito do acompanhamento, de regulação, da supervisão ou da fiscalização em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, no prazo por este estabelecido. 6. As empresas de mediação de seguros e os mediadores de seguros devem proceder a uma avaliação de risco diferenciada, mediante o desenvolvimento e a implementação de ferramentas ou sistema de informação adequados à natureza da sua actividade, de modo a garantir mecanismos eficazes de identificação e diligência adequadas ao perfil de risco identificado tanto em relação a novos clientes, como em relação a clientes já existentes, ficando estes sujeitos à obrigação de actualização da referida avaliação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo. 7. Todas as unidades de negócio e funcionários que exerçam funções relevantes devem ser informadas sobre as políticas, procedimentos e quaisquer outras medidas de mitigação dos riscos identificados. 8. As Entidades Sujeitas devem realizar, sempre que necessário, testes periódicos, regulares ou extraordinários, às suas medidas políticas e procedimentos de prevenção do risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e de proliferação de armas de destruição em massa. 9. As deficiências identificadas nos instrumentos mencionados no número anterior devem ser comunicadas ao Compliance Officer para a realização dos necessários ajustes. 10. As medidas apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os Riscos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, referidas no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, devem incluir:

  • a)- Documentação sobre os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade sujeita e a forma como esta os identificou e avaliou, bem como sobre a adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados e sobre o modo como as entidades sujeitas monitorizam a adequação e eficácia destes meios;
  • b)- Consideração de todos os factores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o tipo e dimensão adequada às medidas de mitigação a serem aplicadas;
  • c)- Actualização contínua das avaliações dos riscos da instituição sobra análise;
  • d)- Utilização de mecanismos técnicos e tecnológicos apropriados para fornecer informações sobre as avaliações de risco às autoridades competentes;
  • e)- Demonstração da adequação dos procedimentos adaptados, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.
  1. As Entidades Sujeitas devem ainda:
    • a)- Desenvolver e implementar as políticas internas, procedimentos e controlos aprovados pelo respectivo órgão de gestão, de modo a permitir gerir e mitigar os riscos por elas identificados ou que lhes tenham sido comunicados pelas autoridades competentes;
    • b)- Monitorar a implementação dos referidos procedimentos, controlos e políticas, e aperfeiçoá-los, quando necessário;
    • c)- Executar medidas reforçadas de gestão e mitigação eficazes para riscos altos, quando sejam identificados, incluindo nos casos do n.º 5 e medidas simplificadas nos casos de risco diminuto;
  • d)- Garantir que a realização das medidas simplificadas ou reforçadas referidas na alínea anterior aborde a avaliação de riscos e as orientações das autoridades de supervisão e fiscalização.

Artigo 6.º (Fontes de Informação)

Para a identificação, avaliação e mitigação dos riscos concretos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as Entidades Sujeitas devem recorrer a fontes de informação idóneas, credíveis e diversificadas relativamente a sua origem e natureza. 2. Para cumprimento do disposto no número anterior, as Entidades Sujeitas podem recorrer, entre outras, às seguintes fontes:

  • a)- Informações, orientações ou alertas emitidos ou difundidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
  • b)- Informações, orientações ou alertas provenientes da Unidade de Informação Financeira (UIF) ou de autoridades de aplicação da Lei, relacionadas com as tipologias e os métodos de identificação de riscos específicos ou emergentes ou com indicadores de suspeição;
  • c)- Informações, orientações ou alertas emitidos pelo Governo, relacionadas com a prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  • d)- Informações resultantes da avaliação sectorial e nacional de risco;
  • e)- Listas emitidas por organismos públicos, designadamente de funções relevantes de natureza política ou pública ou dos respectivos titulares, quando existam;
  • f)- Análises e documentos internos das Entidades sujeitas, incluindo informações recolhidas durante os procedimentos de identificação e diligência, bem como listas e bases de dados internamente elaboradas e actualizadas;
  • g)- Informações independentes e credíveis que provenham da sociedade civil ou de organizações internacionais, tais como:
  • i)- Índices de corrupção ou relatórios de avaliação específicos sobre jurisdições onde a Entidade Sujeita actua;
    • ii. Outros relatórios ou documentos, divulgados publicamente, sobre os níveis de corrupção e os rendimentos associados ao desempenho de funções de natureza política ou pública em determinado país ou jurisdição;
  • iii. Relatórios de avaliação mútua do Grupo de Acção Financeira Internacional ou das suas representações regionais: eiv. Quaisquer outras listagens emitidas por organizações internacionais relevantes.
    • h)- Informações provenientes da internet e de órgãos de comunicação social, desde que de fonte independente e credível;
    • i)- A informação constante de bases de dados, listas, relatórios de risco e outras análises provenientes de fontes comerciais disponíveis no mercado;
    • j)- Dados estatísticos oficiais de origem nacional ou internacional;
    • k)- Produção académica relevante;
    • l)- Informações disponibilizadas por outras Instituições Financeiras ou Instituições de natureza semelhante, na medida em que tal seja legalmente admissível.
  1. O recurso às fontes de informação mencionadas no número anterior deve ser adequado e proporcional à operação específica em causa e aos riscos identificados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho.

Artigo 7.º (Instrumentos para Identificação e Avaliação do Risco)

  1. Para efeito de identificação, avaliação e mitigação do risco, as Entidades Sujeitas devem implementar instrumentos e sistemas de informação adequados, bem como assegurar a informatização e parametrização das suas estruturas, de modo proporcional à natureza, dimensão e complexidade da sua actividade e aos riscos associados a cada uma das respectivas áreas de negócio, nomeadamente através de meios e aplicativos informáticos que, entre outras funcionalidades, permitam:
    • a)- O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e Beneficiários Efectivos, bem como das respectivas actualizações;
    • b)- A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização daquelesdados e elementos identificativos;
    • c)- A definição e actualização do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral;
    • d)- A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada de:
  • i. Alterações relevantes ao padrão operativo de um dado cliente ou conjunto de clientes relacionados entre si: eii. Operações ou conjunto de operações que denotem elementos caracterizadores de suspeição.
    • e)- A detecção da aquisição da qualidade de Pessoa Politicamente Exposta ou de titular de outro cargo político ou público, bem como de qualquer outra qualidade específica que deva motivar a intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
    • f)- A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidas restritivas, designadamente as que decorram de resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ou outras;
    • g)- O bloqueio ou a suspensão do estabelecimento ou prosseguimento de uma relação de negócio, bem como da realização de uma transacção ocasional ou operação em geral, sempre que dependam da intervenção de um membro da direcção de topo ou de outro elemento de nível hierárquico superior;
    • h)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, designadamente, quando:
      • i. A Entidade Sujeita deve abster-se de realizar uma dada operação ou conjunto de operações, em face da existência de potenciais suspeitas;
  • ii. A Entidade Sujeita deve dar cumprimento às obrigações de congelamento decorrentes das sanções financeiras a que se refere a alínea f).
    • i)- A extracção tempestiva de informação fiável e compreensível que suporte a análise e a tomada de decisões pelas estruturas internas relevantes, bem como o exercício das obrigações de comunicação e de colaboração legalmente previstos.
  1. Os instrumentos e sistemas de informação referidos no número anterior devem igualmente permitir:
    • a)- Aferir a qualidade de «titular de outro cargo político ou público» antes do estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, bem como a aquisição superveniente daquela qualidade no decurso da relação de negócio;
    • b)- Identificar, em permanência, o grau de risco associado às relaçõesde negócio e transacções ocasionais, assim como as alterações daquele grau de risco no decurso da relação de negócio.
  2. Após a cessação das funções inerentes ao cargo político ou público, as Entidades Sujeitas devem adoptar procedimentos de monitorização dos clientes, com o objectivo de aferir se os mesmos continuam a representar um risco acrescido de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em função do respectivo perfil e da natureza das operações desenvolvidas antes e após a referida cessação.
  3. As entidades sujeitas devem garantir que os instrumentos adoptados nos termos dos números anteriores sejam integral e imediatamente acessíveis, sempre que solicitado pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  4. Em função da capacidade financeira, volume de negócio, risco da actividade e capacidade de mitigação, prova do cumprimento das obrigações em sede de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as Entidades Sujeitas podem solicitar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a dispensa da implementação de sistemas informáticos nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO II OBRIGAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA

SUBSECÇÃO I IDENTIFICAÇÃO E DILIGÊNCIA

Artigo 8.º (Procedimento de Identificação e Diligência)

  1. Nos termos e para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as Entidades Sujeitas devem adoptar o procedimento de identificação e diligência mediante recolha, verificação e conservação da informação relativamente aos seus clientes, nomeadamente: tomadores de seguros, segurados, pensionistas, participantes, representantes, beneficiários e outros intervenientes nas operações.
  2. A obrigação de identificação e diligência aplica-se relativamente a novos clientes e aos clientes com que as Entidades Sujeitasjá tenham estabelecida uma relação de negócio, devendo, relativamente a estes, proceder à recolha de informações que permitam uma avaliação periódica dos riscos de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa associados aos mesmos.
  3. Sempre que as entidades tenham conhecimento ou haja fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, devem tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente actua.
  4. Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, do representante ou do Beneficiário Efectivo, que não possa ser resolvida, devem as entidades recusar a realização de Quaisquer operações conforme o estabelecido no artigo 25.º da presente Norma Regulamentar.

Artigo 9.º (Obrigação de Identificação do Cliente)

  1. Para o cumprimento da obrigação de identificação e diligência, referida nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, as Entidades Sujeitas devem, antes do início da relação de negócio, recolher e conservar os elementos de identificação e comprovação relativos aos seus clientes, tomadores, subscritores ou associados, participantes e aos seus representantes e Beneficiários Efectivos, caso aplicável, mediante solicitação dos seguintes elementos de informação:
    • a)- Pessoas singulares:
      • i. Nome completo e assinatura conforme documento de identificação;
      • ii. Data de nascimento;
      • iii. Filiação;
      • iv. Nacionalidade;
      • v. Outras nacionalidades não constantes do documento de identificação;
      • vi. Morada completa ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela entidade;
      • vii. Documento de identificação utilizado, respectivo número, data de emissão, validade e entidade emissora;
      • viii. Número de Identificação Fiscal;
      • ix. Profissão e entidade patronal, quando existam;
      • x. Cargos públicos que exerçam, sendo considerados titulares de cargos públicos, designadamente, as pessoas que exerçam cargos ou funções nos órgãos de soberania, na administração directa do Estado, central e local, na administração indirecta, administração autónoma e independente do Estado;
      • xi. Natureza e montante do rendimento.
    • b)- Pessoas colectivas ou entidades sem personalidade jurídica:
      • i. Denominação social da pessoa colectiva;
  • ii. Objecto social e finalidade do negócio; iii .Endereço da sede e local em que os órgãos de gestão exerçam a sua actividade, escritório de representação e estabelecimento estável;
    • iv. Número de matrícula do registo comercial;
    • v. Número de Identificação Fiscal (NIF);
    • vi. Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%, excepcionalmente, no caso de se tratar de um cliente que seja uma instituição financeira, identidade dos titulares de participação social igual ou superior a 10%;
    • vii. Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva;
    • viii. Identidade dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato;
    • ix. Cópia do acordo fiduciário, cópia dos Estatutos sociais ou documento equivalente;
    • x. Acta geral da assembleia constituinte, bem como, acta de alteração da estrutura accionista ou sócios;
    • xi. Identidade dos titulares de órgãos de administração ou órgão equivalente e de quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
    • xii. Outra informação fidedigna que esteja disponível e a entidade sujeita considere relevante.
  1. Em relação a comerciantes em nome individual, no estabelecimento da relação de negócio deve ser solicitado o Número de Identificação Fiscal (NIF), a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
  2. Aos condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratados nos termos da legislação aplicável, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
  3. No estabelecimento da relação de negócio com sociedades comerciais em processo de constituição, devem ser consideradas as informações referidas na alínea a) do n.º1 do presente artigo respeitantes aos seus promotores e Sócios Fundadores.

Artigo 10.º (Verificação da Informação)

  1. Relativamente às pessoas singulares, os elementos de identificação requeridos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior devem ser verificados mediante a apresentação de documentos válidos, nomeadamente:
    • a)- Pessoas singulares residentes cambiais, mediante a apresentação do Bilhete de Identidade ou cartão de residente emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento, filiação e nacionalidade;
    • b)- Pessoas singulares não residentes cambiais, mediante a apresentação do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de nacionalidade angolana, que devem comprovar tal informação mediante a apresentação do Bilhete de Identidade, de onde constefotografia, nome completo, data de nascimento, filiação e nacionalidade;
    • c)- O endereço completo da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal, quando exista, relativamente aos residentes e não residentes cambiais, devem ser verificados mediante a apresentação de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, para a confirmação das informações prestadas;
    • d)- As informações referentes à natureza e ao montante do rendimento das pessoas singulares residentes e não residentes cambiais devem ser verificadas mediante a apresentação de declaração, recibo de salário, contrato de trabalho ou documento equivalente idóneo.
  2. Relativamente às pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica, os elementos de identificação requeridos nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior devem ser verificados mediante a apresentação de documentos válidos, nomeadamente:
    • a)- Em relação às pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica residentes cambiais, mediante a apresentação da certidão do registo comercial emitida pela Conservatória do Registo Comercial e do exemplar do Diário da República contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição;
    • b)- Em relação às pessoas colectivas e entidades sem personalidade jurídica não residentes, mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do país de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no país de origem;
    • c)- O Número de Identificação Fiscal deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Contribuinte Fiscal ou equivalente, emitido pela Administração Geral Tributária;
    • d)- A identidade dos titulares de participações sociais e direitos de voto na pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%, excepcionalmente, no caso de se tratar de um cliente que seja uma instituição financeira, identidade dos titulares de participação social igual ou superior a 10%, deve ser verificada mediante apresentação da Acta da Assembleia-Geral Constituinte, assim como a acta de alteração da estrutura accionista ou de sócios e de certidão de registo comercial actualizada e do exemplar do Diário da República de que conste a publicação destes factos;
    • e)- A identidade dos representantes ou mandatários da pessoa colectiva, bem como o respectivo mandato devem ser verificados mediante a apresentação dos competentes instrumentos de representação ou mandato, nomeadamente procuração ou outro documento legalmente admissível para conferir mandato e dos documentos de identificação pessoal dos representantes;
  3. No estabelecimento da relação de negócio em nome de menores, em razão da sua idade, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal, se for residente cambial, ou, no caso de ser não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade, enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio, devendo ser verificada a respectiva identidade aquando do início da relação de negócio.
  4. As entidades sujeitas, sempre que considerem necessário, podem solicitar aos clientes a Informação adicional que acharem pertinente para cabal apreciação da operação.
  5. As entidades sujeitas devem ter em conta qualquer pedido de alteração, feita pelo cliente, à apólice e/ou ao exercício dos respectivos direitos, para efeitos de aplicação de procedimentos de diligência reforçada, incluindo, nomeadamente, um pedido de mudança de beneficiários ou um pedido de pagamento a ser efectuado a outras pessoas, para além dos beneficiários.

Artigo 11.º (Momento da Verificação da Identidade)

  1. As Entidades Sujeitas devem proceder à verificação da identidade dos seus clientes previamente ao início da relação de negócio ou à realização de quaisquer transacções.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a conclusão da verificação da identidade pode ser postergada ao início da relação de negócio, devendo, entretanto, ser concluída nos 15 dias subsequentes, sempre que:
    • a)- O risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa em relação ao produto seja reduzido;
    • b)- O contrário não resulte de uma lei ou regulamento especial aplicável ao sector de actividade da Entidade Sujeita;
    • c)- Seja essencial para não interromper o curso normal do negócio, nas seguintes circunstâncias:
      • i. Transacções sem a presença física do cliente;
      • ii. No estabelecimento da relação de negócio com o tomador do seguro, relativamente à identificação e verificação da identidade do beneficiário da apólice, dos participantes de fundos de pensões, pensionistas e beneficiários dos fundos.
    • d)- Sempre que a complexidade e as especificidades do caso justifiquem.
  3. Relativamente ao disposto na subalínea ii. da alínea c) do n.º 2 do presente artigo, a identificação e verificação da identidade do beneficiário da apólice, dos participantes, pensionistas ou beneficiários dos fundos poderá ocorrer após o início da relação de negócio, mas nunca após o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo.
  4. Sem prejuízo do prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo, sempre que os beneficiários das apólices ou pensões sejam terceiros, o dever de verificação deverá ocorrer até a data do pagamento do prémio, das pensões ou do exercício efectivo de qualquer outro direito decorrente da apólice ou do plano de pensões, mas nunca após o pagamento ou o exercício do direito.

Artigo 12.º (Transacções Ocasionais)

A Entidade Sujeita deve recolher e conservar a informação sempre que, presencialmente ou à distância, um cliente pretenda efectuar transacções ocasionais, cujo montante seja superior em moeda nacional ou outra, ao equivalente a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), independentemente da transacção ser realizada mediante uma única operação ou através de várias operações que aparentem estar relacionadas. 2. Consideram-se operações relacionadas, entre outras, as que observam uma das seguintes condições:

  • a)- Vários remetentes para um mesmo beneficiário;
  • b)- Um remetente para vários beneficiários.
  1. Para efeitos do disposto no n.º 1, devem ser exigidos a pessoa ou entidade que pretende efectuar a transacção, e caso aplicável, aos seus representantes e Beneficiários Efectivos os elementos de identificação mencionados no n.º 2 do artigo 9.º e respectivos documentos comprovativos constantes do artigo 10.º

Artigo 13.º (Mecanismos de Identificação e registo do Beneficiário Efectivo)

  1. As Entidades Sujeitas devem exigir ao Beneficiário Efectivo os mesmos elementos e documentos comprovativos da identificação, gestão e registo que exigiria ao cliente, nos termos do n.º 2 do artigo 9.ºe do artigo 10.º da presente Norma Regulamentar.
  2. Os meios apropriados de determinação da identidade do Beneficiário Efectivo devem incluir, nomeadamente:
    • a)- Documento autenticado que confirme a identidade do Beneficiário Efectivo;
    • b)- Cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria, ou outro documento equivalente;
    • c)- Acta da Assembleia-Geral constituinte assim como a acta de alteração à estrutura accionista ou de sócios;
  • d)- Outra informação fidedigna e que a entidade sujeita considere relevante.

Artigo 14.º (Dever de Identificação Aplicável a Beneficiários de Apólices de Seguro de vida)

1.As Entidades Sujeitas devem, para além dos padrões aplicáveis ao cliente e ao Beneficiário Efectivo, implementar as seguintes medidas relativamente aos beneficiários de apólices de seguro de vida, logo que os beneficiários sejam identificados/designados:

  • a)- Especificar o nome da pessoa, no caso dos beneficiários, que sejam pessoas singulares ou colectivas ou entidades sem personalidade jurídica;
  • b)- Obter informações suficientes sobre o beneficiário, para que a entidade sujeita se assegure que estará em posição de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento das prestações do seguro, no caso dos beneficiários, que são designados por característica ou por categoria ou através de outros meios.
  1. A verificação da identidade dos beneficiários deve ocorrer no momento do pagamento das prestações do seguro.
  2. Caso as Entidades Sujeitas determinem que um beneficiário, que seja uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica, constitui um risco mais elevado, as medidas de diligência reforçadas devem incluir as medidas razoáveis, para verificar a identidade do Beneficiário Efectivo, e do beneficiário no momento do pagamento das prestações do seguro.

SUBSECÇÃO II DEVER DE DILIGÊNCIA SIMPLIFICADA

Artigo 15.º (Procedimento de Diligência Simplificada)

  1. As Entidades Sujeitas podem, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Dezembro, adoptar procedimento de diligência simplificada, desde que disponham de informação suficiente para efeitos de uma avaliação de risco consistente, relativamente aos clientes que se enquadrem numa das seguintes categorias:
    • a)- Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central ou local;
    • b)- Autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes, bem como à fiscalização;
    • c)- Pessoas singulares que não se enquadrem no conceito de pessoas politicamente expostas e que realizem transacções em nome e por conta própria.
  2. As Entidades Sujeitas devem demonstrar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, caso esta assim o entenda, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas.

Artigo 16.º (Critérios de suficiência da informação)

As Entidades Sujeitas devem definir critérios para determinar se a informação recolhida é suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias referidas no n.º1 do artigo anterior, nomeadamente, em face da informação pública disponível que confirme a sua identidade.

SUBSECÇÃO III DEVERES DE DILIGÊNCIA REFORÇADA

Artigo 17.º (Dever de Monitorização Contínua)

  1. Para efeitos de monitorização contínua da relação de negócio, nos termos previstos na alínea f) do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, tendo em conta o perfil de risco do cliente, aferido em face da avaliação de risco de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, as Entidades Sujeitas devem solicitar ao cliente a seguinte informação:
    • a)- Natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do emprego;
    • b)- Registo de mudanças de domicílio;
    • c)-Origem e destino dos fundos a serem usados na relação de negócio;
    • d)-Origem dos rendimentos iniciais e contínuos;
    • e)- Histórico do cliente;
    • f)- As várias relações entre signatários e os respectivos Beneficiários Efectivos.
  2. Em função das transacções efectuadas pelo cliente e do resultado da avaliação de risco, as Entidades Sujeitas podem, sempre que considerem necessário, solicitar informação adicional ao cliente, tais como comprovativo de origem de fundos, o Relatório Anual e Contas e outros documentos complementares.
  3. Os órgãos de administração das Entidades Sujeitas devem ter conhecimento do perfil dos clientes de alto risco da entidade que dirigem.

Artigo 18.º (Execução de Obrigações Por Terceiros)

  1. Salvo o previsto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º da presente Norma Regulamentar, as Entidades Sujeitas podem delegar a uma entidade terceira a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, desde que assegurem o cumprimento das diligências que se lhes impõe nos termos dos n.os 2, 3 e 6 do artigo 26.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e a entidade terceira não se encontre sediada em países que não aplicam ou que aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  2. O disposto no presente artigo não se aplica a contratos de terceirização de serviços entre empresas (outsourcing) ou de agência.

Artigo 19.º (Pessoas Politicamente Expostas)

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, os deveres de identificação e diligência previstos no presente capítulo devem ser reforçados de modo a permitir que as Entidades Sujeitas, no âmbito das relações de negócio ou de transacções ocasionais, assegurem que:

  • a)- A informação relativa aos processos de identificação e mitigação de riscos de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa relacionados com Pessoas Politicamente Expostas (PPE) seja comunicada aos colaboradores das Entidades Sujeitas;
  • b)- Os processos referidos na alínea anterior façam parte do programa de formação para a prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa das Entidades Sujeitas;
  • c)- Os procedimentos de diligência sejam adaptados a cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente;
  • d)- O estabelecimento das relações de negócio com PPE’ s dependa de prévia autorização expressa do órgão de gestão das entidades sujeitas;
  • e)- A relação de negócio tenha um acompanhamento contínuo.

Artigo 20.º (Relações com Resseguradoras)

As Entidades Sujeitas devem definir, implementar e controlar medidas de diligência específicas e apropriadas para a identificação e mitigação de riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que ocorram através de relações de negócio com entidades transfronteiriças na cedência de resseguro, nomeadamente:

  • a)- Identificação do país de origem da Resseguradora e verificação do risco do país, nomeadamente embargos ou sanções impostas por Organizações Internacionais, níveis de criminalidade e corrupção, legislação no âmbito de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  • b)- Verificação das políticas internas da Resseguradora relativamente às normas internacionais de combate do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da implementação efectiva de processos e procedimentos de controlos internos nesta matéria;
  • c)- Desenvolvimento de mecanismos que lhe permitam rever e actualizar periodicamente a informação relativa às Resseguradoras com as quais contrata;
  • d)- Verificação da qualidade da supervisão a que está submetida a Resseguradora;
  • e)- Verificar a reputação da Resseguradora no mercado em que actua;
  • f)- Entender as responsabilidades de cada entidade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa.

Artigo 21.º (Operações Efectuadas Sem a Presença Física do Cliente)

  1. As Entidades Sujeitas, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 14.ºda Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, devem aplicar os procedimentos de identificação e diligência reforçada, incluindo os de monitorização contínua, no estabelecimento e durante a relação de negócio, sem a presença física do cliente, seu representante ou do Beneficiário Efectivo, como acontece com os clientes presentes fisicamente.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Entidades Sujeitas devemaplicar medidas específicas e adequadas para mitigar riscos relevantes, nomeadamente:
    • a)- Exigir o fornecimento de informações suplementares que permitam a certificação ou verificação dos elementos fornecidos, nos termos do artigo 9.º da presente Norma;
    • b)- Exigir que os documentos solicitados nos termos do artigo 10.º sejam reconhecidos ou certificados por entidade competente;
  • c)- Ou requisitar documentos adicionais para complementar aqueles necessários aos clientes que estejam fisicamente presentes, previstos no artigo 10.º do presente Diploma.

Artigo 22.º (Organizações Sem Fins Lucrativos)

  1. Nos termos e para efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as Entidades Sujeitas devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos, no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:
    • a)- Localização geográfica;
    • b)- Estrutura organizacional;
    • c)- Natureza das doações e voluntariado;
  • d)- Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.
  1. No caso específico de instituições de caridade sem personalidade jurídica, órgãos de igreja ou locais de culto, a entidade deve obter, no mínimo, a seguinte informação:
    • a)- Nome completo e morada;
    • b)- Documento comprovativo da sua legalização pelas autoridades estatais competentes;
    • c)- Natureza e objecto das actividades da organização;
    • d)- Nomes de todos os gestores ou equivalentes;
  • e)- Nomes ou classes de beneficiários.

Artigo 23.º (Relação de Negócio Entre os Mediadores de Seguros e a Seguradora)

  1. Os mediadores de seguros devem disponibilizar, sempre que solicitado pela empresa de seguros, a documentação obtida durante a execução das medidas de identificação e diligência, assim como qualquer outra documentação tida por relevante.
  2. As empresas de seguros devem, quando estabeleçam uma relação de negócio, através de um mediador de seguros, adoptar, no mínimo, as seguintes medidas:
    • a)- Implementar um sistema de prevenção do risco de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, para controlo efectivo da actividade dos mediadores;
    • b)- Monitorar as transacções realizadas através dos mediadores de seguros e outros canais de distribuição;
    • c)- Formar e sensibilizar os mediadores, relativamente às suas obrigações e responsabilidades em sede de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
  • d)- Testar a eficácia das políticas e procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, implementados pelos mediadores.

Artigo 24.º (Políticas de Prevenção)

  1. As empresas de seguros, resseguros e entidades gestoras de fundos de pensões devem elaborar políticas, incluindo se aplicável, políticas de grupo, que reflictam a avaliação de risco de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa previamente realizada e submetê-las ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora para aprovação.
  2. As políticas devem estabelecer os padrões mínimos de cumprimento dos requisitos legalmente exigidos, de forma transversal a toda a organização.
  3. A definição e elaboração das políticas pelas entidades referidas no n.º1 devem ser da responsabilidade do Compliance Officer e aprovadas pelo órgão de gestão ou de administração.
  4. As políticas de prevenção referidas nos números anteriores devem ser disponibilizadas a todos os colaboradores das Entidades Sujeitas, inclusivamente aos mediadores de seguros com que trabalhe e demais canais de distribuição.
  5. As entidades devem implementar um processo que garanta a revisão periódica das referidas políticas, bem como a aprovação das alterações que realize pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 6.As políticas de prevenção devem possibilitar às entidades que as proponham a implementação de processos e procedimentos sobre:
    • a)- Prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • b)- Sanções aos seus colaboradores e gestores quando comprovadamente envolvidos com práticas ligadas a branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
    • c)- Aceitação e recusa de clientes;
    • d)- Diligência, incluindo diligência reforçada;
    • e)- Mecanismos de reporte de operações suspeitas;
    • f)- Identificação e mitigação de riscos associados aos clientes e aos seus produtos bem como o posterior acompanhamento.
  6. Das políticas criadas devem constar a obrigatoriedade de diligência relativas às pessoas, grupos ou entidades designadas:
    • a)- Pelo Comité de Sanções das Nações conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, mediante a Lista actualizada pelo referido Comité de Sanções;
    • b)- Pelo Comité de Sanções conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º1988, que mantém uma Lista actualizada de pessoas, grupos e entidades associados com os Talibã, que constituam uma ameaça para a paz, estabilidade e segurança do Afeganistão;
    • c)- Por qualquer outro Comité de Sanções criado pela Organização das Nações Unidas ou outro organismo da Organização das Nações Unidas que mantenha listas de pessoas, grupos ou entidades associadas ao terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo, a terroristas ou a organizações terroristas, com vista à aplicação de medidas restritivas de natureza financeira;
  • d)- Pela autoridade nacional competente pela designação nacional de Estados, pessoas, grupos, ou entidades e aplicação de medidas restritivas, mediante Lista Nacional, conforme a Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, sempre que a designação for relativa a pessoas, grupos ou entidades associadas ao terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa, ou a organizações terroristas, com vista a aplicação de medidas restritivas de natureza financeira.

SECÇÃO III OBRIGAÇÃO DE RECUSA E DE ABSTENÇÃO

Artigo 25.º (Obrigação de Recusa)

1.As entidades que exerçam a actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões ou de mediação de seguros devem recusar a realização de qualquer transacção ou extinguir as transacções em curso ou já realizadas sempre que:

  • a)- O cliente, seu representante ou Beneficiário Efectivo, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários no âmbito do cumprimento dos deveres de identificação e diligência:
  • oub)- A avaliação do risco do cliente ou da transacção assim o exigir.
  1. Para efeitos do disposto no número anterior, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º5/20, de 27 de Janeiro, logo que tomada a decisão de pôr termo à relação de negócio, as entidades sujeitas devem:
    • a)- Inibir qualquer movimentação de fundos ou outros bens associados à relação de negócio, incluindo através de quaisquer meios de comunicação à distância;
    • b)- Entrar em contacto com o cliente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que este indique a conta para a qual devem ser restituídos os fundos ou compareça pessoalmente para a efectivação da restituição do montante em causa;
    • c)- Conservar os fundos ou outros bens, mantendo os mesmos indisponíveis até que a sua restituição seja possível.
  2. Caso o cliente, no contacto com a Entidade Sujeita, entregue os elementos cuja falta determinou a decisão de pôr termo à relação de negócio, e não se verificando qualquer suspeita, pode a entidade sujeita proceder ao restabelecimento daquela relação, efectuado todos os procedimentos de identificação e diligência legalmente devidos.

Artigo 26.º (Obrigação de Abstenção)

  1. Sempre que as Entidades Sujeitas tenham fundada suspeita que determinada operação possa estar relacionada com a prática do crime de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, deve abster-se de realizar a referida operação, bem como quaisquer outras relacionadas com o cliente, comunicar imediatamente a Unidade de Informação Financeira e solicitar a confirmação da suspensão da operação.
  2. O dever de abstenção de realização da operação não se aplica nos casos previstos no n.º 4 do artigo 18.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, designadamente quando o seu exercício seja susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo ou da proliferação de armas de destruição em massa, devendo as entidades sujeitas realizar a operação e fornecer toda a informação sobre a mesma à Unidade de Informação Financeira.

SECÇÃO IV OBRIGAÇÃO DE CONSERVAÇÃO

Artigo 27.º (Conservação de Documentos)

  1. Nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º1/24, de 4 de Julho, as Entidades Sujeitas devem manter todos os registos das transacções ou da relação de negócio por um período mínimo de 10 anos, contados a partir de:
    • a)- Momento da constituição da relação de negócio;
    • b)- Momento de recepção da informação relativa ao Beneficiário Efectivo da apólice ou das pensões, nos casos em que seja um terceiro.
  2. O dever de conservação subsiste até o decurso do prazo estabelecido, ainda que a relação contratual cesse antes daquele. 3.Nos termos do n.º1 do presente artigo, os registos devem, no mínimo, incluir:
    • a)- Cópias dos documentos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência realizada pelas entidades seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, incluindo agentes de seguros;
    • b)- Registo de operações de seguros e de resseguro, que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;
    • c)- Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes;
    • d)- Registos dos resultados de investigações internas, assim como registo da fundamentação da decisão de não comunicação à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes pelo Compliance Officer.
  3. As entidades seguradoras e gestoras dos fundos de pensões devem garantir que todos os registos relativos a operações e a clientes estejam disponíveis atempadamente, para que as autoridades competentes, de acordo com a legislação aplicável, os possam consultar caso considerem necessário.
  4. Os registos devem ser conservados através dos documentos originais na forma física ou através de qualquer outro processo tecnológico.

SECÇÃO V OBRIGAÇÃO DE CONTROLO

Artigo 28.º (Responsabilidade do Órgão de Administração)

  1. O órgão de administração da Entidade Sujeita é responsável pela aprovação e aplicação das políticas regulatórias e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  2. Para os efeitos do disposto no número anterior, ao órgão de administração incumbe em especial:
    • a)- Aprovar as políticas e os procedimentos e controlos internos proporcionais ao risco identificado de acordo com o artigo 4.º do presente Diploma;
    • b)- Ter conhecimento adequado dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a Entidade Sujeita se encontra a todo o tempo exposta, bem como dos processos utilizados para identificar, avaliar, acompanhar e controlar esses riscos;
    • c)- Assegurar que a estrutura organizacional da Entidade Sujeita permite, a todo o tempo, a adequada execução das políticas e dos procedimentos e controlos internos, prevenindo conflitos de interesses e, sempre que necessário, promovendo a separação de funções no seio da organização;
    • d)- Promover na organização, uma cultura de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa que abranja todos os colaboradores da entidade sujeita cujas funções sejam relevantes neste âmbito, sustentada em elevados padrões de ética e de integridade e, sempre que necessário, na definição e aprovação de códigos de conduta apropriados;
    • e)- Proceder à indicação do Compliance Officer a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
    • f)- Acompanhar a actividade dos demais membros da direcção de topo, na medida em que estes tutelem áreas de negócio que estejam ou possam vir a estar expostas a riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • g)- Acompanhar e avaliar periodicamente a eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos internos a que se refere o n.º 1 do presente artigo, assegurando a execução das medidas adequadas à correcção das deficiências detectadas nos mesmos.
  3. A natureza e extensão das políticas, procedimentos e controlos internos devem ser adequados à natureza e ao risco associado ao negócio, bem como à dimensão e complexidade da instituição.
  4. O órgão de administração deve garantir que o Compliance Officer, enquanto pessoa designada nos termos e para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro:
    • a)- Exerce as suas funções de modo independente, permanente, efectivo e com autonomia decisória necessária a tal exercício;
    • b)- Dispõe da idoneidade, da qualificação profissional e da disponibilidade adequadas ao exercício da função, sendo os resultados dessa avaliação disponibilizados às autoridades competentes, sempre que solicitados;
    • c)- Dispõe de meios e recursos técnicos, materiais e humanos adequados, incluindo os colaboradores necessários ao bom desempenho da função;
    • d)- Tem acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para o exercício da função, em particular a informação referente à execução do dever de identificação e diligência e aos registos das operações efectuadas;
    • e)- Não se encontra sujeito a potenciais conflitos funcionais, em especial quando não se verifique a segregação das suas funções.
  5. O órgão de administração abstém-se de qualquer interferência no exercício do dever de Comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, sempre que se conclua a existência de potenciais suspeitas.

Artigo 29.º (Responsabilidade do Compliance Officer)

  1. As empresas de seguros, resseguros e entidades gestoras de fundos de pensões, bem como as respectivas sucursais, de acordo com a natureza, dimensão e complexidade da sua actividade, devem designar um Compliance Officer cujas principais responsabilidades devem incluir:
    • a)- Coordenar e monitorar a aplicação efectiva das políticas e dos procedimentos adequados à prevenção eficaz dos riscos de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa a que a entidade sujeita esteja ou venha a estar exposta;
    • b)- Propor a definição e emitir parecer prévio sobre as políticas e os procedimentos e controlos destinados a prevenir o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • c)- Acompanhar, com frequência, a adequação, a suficiência e a actualidade das políticas e dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, propondo as necessárias actualizações;
    • d)- Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação interna da Entidade Sujeita;
    • e)- Assegurar a centralização de toda a informação relevante que provenha das diversas áreas de negócio da Entidade Sujeita;
    • f)- Comunicar à Unidade de Informação Financeira, sem interferências internas ou externas, as operações mencionadas no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho;
    • g)- Desempenhar o papel de interlocutor das autoridades competentes para a aplicação da lei, supervisão e fiscalização, designadamente dando cumprimento a obrigação de comunicação previsto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro ,com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, assegurando o exercício das demais obrigações de comunicação e de colaboração;
    • h)- Apoiar a preparação e execução das avaliações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, e no artigo 9.º do presente Diploma;
    • i)- Coordenar a elaboração dos reportes, relatórios e demais informações a enviar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • j)- Elaborar um relatório anual relativo à avaliação de risco realizada pela entidade e submetê-lo ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    • k)- Elaborar uma matriz de risco sobre os eventuais riscos associados aos seus clientes e aos seus produtos em matéria de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  2. As Entidades Sujeitas asseguram que todos os seus colaboradores, independentemente da natureza do respectivo vínculo, têm conhecimento:
    • a)- Da identidade e dos contactos do Compliance Officer indicado nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 28.º do presente Diploma;
    • b)- Dos procedimentos de comunicação àquela pessoa, das condutas, actividades ou operações suspeitas que os mesmos detectem.
  3. As empresas de seguros, resseguros e entidades gestoras e fundos de pensões, podem, em função da sua capacidade financeira, volume de negócio e risco identificado, solicitar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a dispensa da indicação de um Compliance Officer exclusivo, devendo, contudo, designar um colaborador que assegure o exercício das funções previstas no n.º 1 do presente artigo.
  4. As Entidades Sujeitas asseguram ainda que a selecção do quadro de colaboradores afectos à área ou função de Compliance é feita com base em elevados padrões éticose exigentes requisitos técnicos.
  5. As Entidades Sujeitas informam ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora da identidade e demais elementos identificativos do Compliance Officer, nos termos definidos no relatório de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, previsto no n.º 11 do artigo 31.º do presente Diploma, bem como de quaisquer alterações a esses elementos, logo que as mesmas se verifiquem.

Artigo 30.º (Avaliação da Eficácia do Sistema de Prevenção do Isco)

  1. As Entidades Sujeitas monitorizam, através de avaliações periódicas e independentes, a qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  2. Para cumprimento da avaliação prevista no número anterior, as Entidades Sujeitas garantem a existência de um responsável pela função de auditoria interna ou a contratação de uma entidade terceira idónea e devidamente qualificada, que assegure a independência dessa avaliação.
  3. Encontram se dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior as Entidades Sujeitas em que a existência ou a subcontratação de uma função de auditoria interna ou externa ou de uma entidade terceira devidamente qualificada não seja exequível ou apropriada face à natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida, aplicando-se, nesse caso, os procedimentos de monitorização adicionais.
  4. As avaliações referidas no n.º 1 do presente artigo devem ter uma extensão proporcional à natureza, dimensão e complexidade da entidade sujeita, bem como aos riscos associados a cada uma das respectivas áreasde negócio, e:
    • a)- Decorrer com acesso irrestrito e atempado a toda a informação interna relevante para a realização das avaliações, incluindo quaisquer documentos elaborados em cumprimento da Lei ou do presente Diploma;
    • b)- Ser efectuada com uma periodicidade adequada ao risco associado a cada uma das áreas de negócio da Entidade Sujeita;
    • c)- Permitir a detecção de quaisquer deficiências que afectem a qualidade, adequação e eficácia das políticas e dos procedimentos e controlos adoptados;
    • d)- Incidir, pelo menos, sobre:
      • i. As políticas, procedimentos e controlos destinados a dar cumprimento ao disposto no presente

Capítulo;

  • ii. A qualidade das comunicações e das demais informações prestadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
  • iii. O estado de execução das medidas correctivas anteriormente adoptadas;
  • iv. Os procedimentos de identificação e diligência e de conservação adoptados, incluindo os executados por entidades terceiras, intermediários, promotores e outras relações de intermediação;
  • v. A integridade, tempestividade e compreensibilidade dos reportes e relatórios gerados pelas ferramentas ou sistemas de informação, previsto no n.º 2 do artigo 9.ºda Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
  • vi. A adequação dos procedimentos e mecanismos de controlos e monitorização de clientes e operações, sejam eles automatizados, manuais ou mistos;
  • vii. A adequação, abrangência e tempestividade dos processos de exame e comunicação de operações suspeitas;
  • viii. A política de formação interna das Entidades Sujeitas, incluindo a adequação e abrangência das acções de formação ministradas;
  • ix. A celeridade e suficiência dos procedimentos correctivos de deficiências anteriormente detectadas em acções de auditoria ou de supervisão relacionadas com aprevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  1. Sempre que as Entidades Sujeitas detectem quaisquer deficiências ao abrigo do disposto Na alínea c) do número anterior, devem reforçar as políticas e os procedimentos e controlos adoptados em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, através da adopção das medidas correctivas necessárias à remoção das deficiências.
  2. As avaliações previstas no presente artigo são realizadas com intervalos não superiores a 12 (doze) meses, podendo ser elevados até 24 (vinte e quatro) meses quando se verifiquem as circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 5.ºdo presente Diploma.
  3. Os resultados das avaliações a que se refere o n.º 1 do presente artigo são reduzidos a escrito, sendo conservados nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e remetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

SECÇÃO VI OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

Artigo 31.º (Comunicação de Operações Suspeitas)

  1. Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, as Entidades Sujeitas devem informar imediatamente a Unidade de Informação Financeira sobre quaisquer suspeitas de operações em curso, realizadas ou tentadas, relacionadas com a prática do crime de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa ou de qualquer outro crime.
  2. Ao abrigo do número anterior, devem, entre outras, ser comunicadas à Unidade de Informação Financeira todas as transacções realizadas em numerário de valor igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América), conforme previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro.
  3. As Entidades Sujeitas devem criar canais específicos, independentes e confidenciais que internamente assegurem, de forma adequada, a recepção, o tratamento e o arquivo das comunicações de irregularidades relacionadas com eventuais violações a Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e a Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, ao presente Diploma, e irregularidades relacionadas com a sua integridade.
  4. Os canais referidos no número anterior devem ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da actividade da Entidade Sujeita e garantir a confidencialidade das comunicações recebidas e a protecção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infracção e outras pessoas relacionadas.
  5. As pessoas que, em virtude das funções que exerçam ou exerceram, prestam ou prestaram serviços às Entidades Sujeitas, tomem conhecimento de qualquer facto grave que integre as irregularidades referidas no n.º 2 do presente artigo, têm o dever de as comunicar ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.
  6. Quando não tenha lugar a nomeação de órgão de fiscalização, as comunicações referidas no número anterior são dirigidas ao responsável da função de Compliance.
  7. As comunicações efectuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar, são conservados nos termos previstos no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, e colocados, em permanência, à disposição do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  8. O responsável pela função de Compliance das entidades que exerçam actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões ou de mediação de seguros e de resseguro devem fornecer todas as informações e apresentar todos os documentos requeridos pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, nomeadamente, a Unidade de Informação Financeira, as autoridades judiciárias, autoridades de supervisão e entidades de fiscalização.
  9. As Entidades Sujeitas abstêm-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e, em particular, de quaisquer práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem efectue comunicações ao abrigo do presente artigo, não podendo tais comunicações, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade obrigada de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal relativamente ao autor da comunicação, excepto se as mesmas forem deliberadas e manifestamente infundadas.
  10. É vedado às Entidades Sujeitas e aos respectivos colaboradores ou prestadores de serviço, seja a título permanente, temporário ou ocasional, darem conhecimento aos seus clientes, representantes, Beneficiário Efectivo ou a terceiros, de que a transacção é considerada como reveladora de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo e que, em consequência, foi comunicada à Unidade de Informação Financeira e demais autoridades competentes.
  11. As Entidades Sujeitas elaboram relatórios anuais contendo a descrição dos canais referidos no n.º 3 do presente artigo e uma indicação sumária das comunicações recebidas e do respectivo processamento, sendo estes submetidos ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos previstos no artigo 36.º do presente Diploma.

Artigo 32.º (Implementação de Medidas Restritivas)

  1. Para o cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as Entidades Sujeitas adoptam os meios e mecanismos necessários para, enquanto entidades executantes, assegurar o cumprimento das obrigações previstas na Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto, sobre Prevenção e Combate ao Terrorismo e na Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução dos Actos Jurídicos Internacionais.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as Entidades Sujeitas estão impedidas de disponibilizar bens, operações, recursos económicos ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de:
    • a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções;
    • b)- Estados, pessoas, grupos e entidades designadas, em cumprimento de outros actos sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, quando aplicável.
  3. As Entidades Sujeitas dispõem de mecanismos permanentes, rápidos e seguros, que garantam uma execução imediata, plena e eficaz das medidas restritivas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outras entidades, e permitam, pelo menos:
    • a)- A detecção de quaisquer pessoas ou entidades identificadas em medidasrestritivas;
    • b)- O bloqueio ou a suspensão da realização de operações ou conjunto de operações, quando a Entidade Sujeita deva abster-se do cumprimento de obrigações com elas relacionadas decorrentes de sanções financeiras, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro;
  • c)- Comunicar imediatamente a autoridade competente, quaisquer operações suspensas ou outras acções tomadas de acordo com as medidas restritivas.
  1. As Entidades Sujeitas monitoram, através de avaliações periódicas e independentes, o correcto funcionamento dos meios e mecanismos implementados, destinados aassegurar o cumprimento das medidas restritivas.
  2. Cabe ao responsável da área de Compliance:
    • a)- Garantir o conhecimento imediato e pleno e a actualização permanente das listas de pessoas e entidades emitidas ou actualizadas ao abrigo das medidas restritivas;
    • b)- Acompanhar, em permanência, a adequação, a suficiência e a actualidade dos meios e mecanismos destinados a assegurar o cumprimento das medidas restritivas.
  3. Sempre que as Entidades Sujeitas decidam não proceder à execução das medidas restritivas, fazem constar de documento ou registo escrito, em conformidade com o disposto no número anterior:
    • a)- Os fundamentos da decisão de não execução;
  • b)- A referência a quaisquer eventuais contactos informais que, no processo de tomada de decisão, tenham sido estabelecidos com as autoridades nacionais competentes, com indicação das respectivas datas e meios de comunicação utilizados.

SECÇÃO VII OBRIGAÇÃO DE SELECÇÃO, FORMAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE COLABORADORES

Artigo 33.º (Selecção de Colaboradores)

  1. As Entidades Sujeitas devem fazer uma avaliação fundamentada da confiabilidade e credibilidade de colaboradores que pretenda indicar para funções de maior sensibilidade e risco na realização integral da sua actividade, bem como da sua integridade.
  2. As Entidades Sujeitas devem igualmente avaliar a confiabilidade e credibilidade dos prestadores de serviços que contrata para realização de serviços sensíveis à sua integridade e actividade.

Artigo 34.º (Formação aos Colaboradores)

  1. Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, as Entidades Sujeitas devem definir e implementar políticas e acções formativas periódicas adequadas para os seus colaboradores que desempenhem funções relevantes para efeitos da prevenção e combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em particular para os gestores, colaboradores do front office, colaboradores com funções de Compliance, auditoria e gestão comercial, bem como para os colaboradores recém-admitidos.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, as acções formativas devem ser aptas de modo a assegurar um conhecimento efectivo, pleno, permanente e actualizado, entre outros aspectos, sobre:
    • a)- O quadro normativo aplicável em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • b)- As políticas, procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa definidos e implementados pela entidade sujeita, incluindo os procedimentos de identificação e diligência;
    • c)- Identificação e comunicação de operações suspeitas ao Compliance Officer e/ou às autoridades competentes;
    • d)- Comunicação de irregularidades de acordo com a regulamentação vigente;
    • e)- As orientações, recomendações e informações emitidas pelas autoridades de aplicação da lei, autoridades de supervisão ou associações representativas do sector;
    • f)- Os riscos, tipologias e métodos associados a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • g)- As vulnerabilidades das áreas de negócio desenvolvidas, bem como dos produtos, serviços e operações disponibilizados pela entidade, assim como dos canais de distribuição desses produtos e serviços e dos meios de comunicação utilizados com os clientes;
    • h)- Os riscos reputacionais, legais e prudenciais e as consequências de natureza transgressional decorrentes da inobservância das obrigações preventivas do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • i)- As responsabilidades profissionais específicas em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa e, em especial, as políticas e os procedimentos e controlos associados ao cumprimento das obrigações preventivas.
  3. As Entidades Sujeitas devem conservar, durante um período de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos relativos à formação ministrada aos colaboradores, bem como aosmediadores, no âmbito da legislação aplicável.

Artigo 35.º (Obrigação de Identificação de Colaboradores)

Os colaboradores das Entidades Sujeitas que procedam à execução das obrigações de identificação e diligência, nomeadamente à recolha, registo e verificação dos meios e elementos comprovativos apresentados, devem fazer constar aqueles actos nos registos internos de suporte, mencionando claramente a sua identificação e a data em que os praticam.

CAPÍTULO III RESPONSABILIDADES DAS ENTIDADES SUJEITAS E DO ORGANISMO DE SUPERVISÃO

SECÇÃO I RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES SUJEITAS

Artigo 36.º (Prestação de Informações Sobre o Sistema de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa)

  1. As Entidades Sujeitas reportam, anualmente elementos informativos, sobre a prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  2. As informações referidas no número anterior devem ser referentes ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, de cada ano e devem ser enviadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até ao dia 31 de Janeiro, do ano seguinte ao que a informação respeita, de acordo com o modelo de prestação de informação obrigatória e periódica conforme a Norma Regulamentar do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
  3. Os modelos compreendem toda a informação sobre:
    • a)- A instituição e contactos relevantes, incluindo do Compliance Officer;
    • b)- As políticas e os procedimentos instituídos no âmbito da prevenção e combate do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • c)- Utilização de novas tecnologias, produtos e serviços, com impacto potencial na prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • d)- Controlo do cumprimento do quadro normativo;
    • e)- Controlo do cumprimento das obrigações relacionadas com comunicações de irregularidades previstas do n.º 3 do artigo 31.º do presente Diploma;
    • f)- Auditoria interna;
    • g)- Auditoria externa;
    • h)- Ferramentas e sistemas de informação;
    • i)- Deficiências detectadas pela entidade financeira em matéria de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
    • j)- Informação específica sobre tipologias de operações;
    • k)- As medidas corretivas adoptadas para a sanação das deficiências identificadas pela entidade financeira e identificadas na sequência de acções supervisionadas realizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
    • l)- Informação quantitativa relevante;
    • m)- Questionário de autoavaliação da Entidade Sujeita, com a sua percepção quanto à adequação e ao grau de conformidade normativa dos procedimentos adoptados em cumprimento da Lei e do presente Diploma e demais regulamentação relevante;
    • n)- Outras informações relevantes para o exercício dos poderes de supervisão do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no domínio da prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  4. Conjuntamente com a informação referida no número anterior, as entidades sujeitas comunicam ainda:
    • a)- A opinião global do órgão de administração sobre a adequação e a eficácia do respectivo sistema de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de acordo com a avaliação de risco da actividade da entidade sujeita;
    • b)- Informação sobre a eventual detecção, pelo órgão de fiscalização da Entidade Sujeita, de deficiências de grau de risco elevado no sistema de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa da entidade sujeita, durante o período de referência;
    • c)- Parecer do órgão de fiscalização da entidade sujeita, expressando, de forma clara, detalhada e fundamentada, a opinião do mesmo sobre a qualidade do respectivo sistema de prevenção do branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
  5. A informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 do presente artigo, é actualizada pontualmente sempre que alterações relativas à entidade sujeita o justifique.

SECÇÃO II RESPONSABILIDADES DO ORGANISMO DE SUPERVISÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA

Artigo 37.º (Responsabilidades do Organismo de Supervisão e Fiscalização)

Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito das suas atribuições estatutárias, a produção de actos normativos, conducentes à eficiência e à eficácia do cumprimento da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, a fiscalização do cumprimento dos demais diplomas regulamentares em vigor em matéria de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, no âmbito da actividade seguradora e de fundos de pensões, a fiscalização do cumprimento das disposições da presente Norma Regulamentar, bem como a aplicação das sanções correspondentes às infracções cometidas.

Artigo 38.º (Supervisão e Fiscalização)

Para efeitos da eficiente e eficaz supervisão e fiscalização do cumprimento da presente Norma Regulamentar, em conformidade com o disposto no artigo 57.º da Lei n.º5/20, de 27 de Janeiro, e demais legislações aplicáveis, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora tem competências para:

  • a)- Inspeccionar as instalações das entidades sob sua supervisão, sem prévia autorização das mesmas, quando oficiosamente, ou por denúncia tome conhecimento da existência de fortes indícios de práticas relacionadas ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa;
  • b)- Exigir a apresentação, pelas entidades sob sua supervisão, no local ou foradas suas instalações, de quaisquer informações requeridas para avaliar os requisitos de prevenção e combate do branqueamento de capitais financiamento do terrorismo e daproliferação de armas de destruição em massa.

Artigo 39.º (Supervisão baseada No Risco)

  1. O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 58.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/24, de 4 de Julho, tem as seguintes competências:
    • a)- Definir uma matriz de risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa para cada um dos sectores de actividade sob a sua supervisão;
    • b)- Definir, de acordo com a especificidade de cada sector supervisionado, regras de idoneidade aplicáveis aos accionistas e membros dos órgãos sociais, como condição da sua actuação no mercado de seguros e de fundos de pensões;
    • c)- Analisar regularmente a avaliação do perfil de risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa das entidades sob a sua supervisão ou do grupo financeiro a que tais entidades pertençam, incluindo os riscos de incumprimento;
    • d)- Analisar sempre a avaliação do perfil de risco de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo os riscos de incumprimento, quando se registem acontecimentos importantes ou desenvolvimentos na gestão e nas operações das entidades sob a sua supervisão ou do grupo financeiro a que tais entidades pertençam.
  2. Compete ainda ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora:
    • a)- Estabelecer guias e realizar eventos presenciais ou virtuais de divulgação dos riscos e das medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, para ajudar as entidades sob a sua supervisão na detecção e comunicação de operações suspeitas;
  • b)- Instituir os procedimentos necessários e adequados para a aplicação das sanções legalmente cabíveis às infracções cometidas.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 40.º (Incumprimento)

  1. O incumprimento do disposto na presente Norma Regulamentar é punível nos termos da Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e, subsidiariamente, pela Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
  2. A aplicação das sanções legalmente cabíveis não eximem o infractor do cumprimento do dever legal omitido, quando tal ainda for possível.

Artigo 41.º (Revogação)

É revogado o Aviso n.º 3/21, de 6 de Dezembro, sobre as regras de implementação efectiva das obrigações previstas na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro, de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, aplicável ao Sector de Seguros e Fundo de Pensões.

Artigo 42.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 43.º (Entrada em Vigor)

A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 8 de Maio de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.
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