Norma Regulamentar n.º 6/25 de 18 de julho
- Diploma: Norma Regulamentar n.º 6/25 de 18 de julho
- Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 8987)
Assunto
Estabelece o montante do capital social mínimo e a estrutura económico-financeira aplicável aos mediadores de seguros e de resseguros pessoa colectiva, com sede em Angola.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, confere ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a competência de definir, por Norma Regulamentar, o montante do capital social mínimo e as condições económico-financeiras aplicáveis aos mediadores de seguros: Tendo em conta que, na fixação do capital social aplicável no momento da constituição dos mediadores de seguros deve ter-se em conta todos os princípios e valores que salvaguardam a estabilidade e a confiança no Sistema Financeiro, em razão do papel facilitador da actividade de mediação e corretagem de seguros e resseguros nas relações entre o tomador de seguro e as empresas de seguros: A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos das disposições combinadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 10.º, n.os 2 e 4 do artigo 16.º, a alínea c) dos n.os 2 e 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º, a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 22.º, todos da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, conjugada com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Norma Regulamentar estabelece o montante do capital social mínimo e a estrutura económico-financeira aplicável aos mediadores de seguros e de resseguros pessoa colectiva com sede em Angola.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- As disposições da presente Norma Regulamentar são aplicáveis aos seguintes mediadores pessoa colectiva:
- a)- Agente de seguros;
- b)- Mediador de seguros a título acessório;
- c)- Corrector de seguros;
- d)- Mediador de resseguros.
- O presente Diploma não é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias enquanto agentes de seguros.
CAPÍTULO II CAPITAL SOCIAL MÍNIMO
Artigo 3.º (Capital Social Mínimo Aplicável aos Mediadores de Seguros)
- O capital social mínimo aplicável aos mediadores de seguros são os seguintes:
- a)- Agente de seguros: Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas);
- b)- Mediador de seguros a título acessório: Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas);
- c)- Corrector de seguros: Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas);
- d) Mediador de resseguros: Kz: 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões Kwanzas).
- As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar não podem iniciar a actividade de mediação de seguros e de resseguros sem que o seu capital social esteja integralmente realizado.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mediadores de seguros constituídos fora das Províncias de Luanda, Bengo e Icolo e Bengo, apenas realizam metade do capital social mínimo nos primeiros dois anos de início de actividade, desde que aí mantenham a sua sede pelo mesmo período e não constituam sucursais ou quaisquer outras formas de representação nestas últimas, em igual período.
Artigo 4.º (Aumento do Capital Social)
- Os agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório podem aumentar o capital social nos termos gerais permitidos pela legislação comercial angolana.
- Os correctores de seguros e mediadores de resseguros podem aumentar o seu capital social nos seguintes termos:
- a)- Mediante novas entradas;
- b)- Mediante incorporação de reservas, desde que auditadas, nos termos da legislação aplicável.
- Para além do disposto no número anterior, mediante prévia autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os correctores de seguros e mediadores de resseguros podem aumentar o respectivo capital social em espécie, desde que se mostrem adequados à prossecução do seu objecto social.
- Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o capital social for aumentado em espécie, o aumento, atendendo a natureza do bem, deve vir acompanhado de, pelo menos, dois relatórios de avaliação.
- As alterações ao capital social devem ser comunicadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência.
Artigo 5.º (Reserva Legal)
- Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos dos agentes de seguros, correctores de seguros e mediadores de resseguros deve ser destinada, anualmente, à formação da reserva legal até atingir, pelo menos, 50% do capital social.
- Os mediadores de seguros e resseguros não podem distribuir aos accionistas ou aos sócios, como dividendos ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, a reserva legal abaixo dos mínimos estabelecidos.
CAPÍTULO III ESTRUTURA ECONÓMICO-FINANCEIRA DOS MEDIADORES DE SEGUROS E RESSEGUROS
Artigo 6.º (Estrutura Económico-Financeira do Agente de Seguros e do Mediador de Seguros a Título Acessório)
- Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do agente de seguros e do mediador de seguros a título acessório, são verificados se os indicadores de autonomia financeira, solvabilidade e liquidez geral correspondem a valores iguais ou superiores, respectivamente a 10%, 15% e 100%.
- Os indicadores referidos no número anterior são representados pelas seguintes fórmulas:
- a)- Autonomia financeira = capital próprio/activo;
- b)- Solvabilidade = capital próprio/passivo;
- c)- Liquidez geral = activo corrente/passivo corrente.
Artigo 7.º (Estrutura Económico-Financeira do Corrector de Seguros e do Mediador de Resseguros)
- Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do corrector de seguros e do mediador de resseguros, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verifica se os indicadores de autonomia financeira, solvabilidade e liquidez geral correspondem aos valores iguais ou superiores, respectivamente a 15%, 20% e 100%.
- Os indicadores referidos no número anterior são representados pelas fórmulas previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 8.º (Capital Próprio)
O capital próprio dos mediadores, previstos no n.º 1 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar, nunca pode ser inferior a, pelo menos, metade do capital social.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 9.º (Disposição Transitória)
- Os mediadores de seguros e resseguros cujo capital social integralmente realizado seja inferior aos mínimos estabelecidos na presente Norma Regulamentar devem:
- a)- No prazo de 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor do presente Diploma, proceder à respectiva adequação nos termos do artigo 3.º;
- b)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor do presente Diploma, um plano de financiamento detalhado, descrevendo as medidas que pretende implementar para adequação do capital, assim como a acta que aprova o referido plano de financiamento.
- Os mediadores de seguros e resseguros que, em qualquer fase da sua actividade, demonstrarem falta de capacidade para cumprir com os requisitos mínimos de capital social, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão, cisão, alienação ou redução da actividade.
Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Julho de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.
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