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Norma Regulamentar n.º 6/25 de 18 de julho

Detalhes
  • Diploma: Norma Regulamentar n.º 6/25 de 18 de julho
  • Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 134 de 18 de Julho de 2025 (Pág. 8987)

Assunto

Estabelece o montante do capital social mínimo e a estrutura económico-financeira aplicável aos mediadores de seguros e de resseguros pessoa colectiva, com sede em Angola.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 6/24, de 3 de Junho - Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, confere ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a competência de definir, por Norma Regulamentar, o montante do capital social mínimo e as condições económico-financeiras aplicáveis aos mediadores de seguros: Tendo em conta que, na fixação do capital social aplicável no momento da constituição dos mediadores de seguros deve ter-se em conta todos os princípios e valores que salvaguardam a estabilidade e a confiança no Sistema Financeiro, em razão do papel facilitador da actividade de mediação e corretagem de seguros e resseguros nas relações entre o tomador de seguro e as empresas de seguros: A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos das disposições combinadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 10.º, n.os 2 e 4 do artigo 16.º, a alínea c) dos n.os 2 e 3 e a alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º, a alínea b) dos n.os 1 e 3 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 22.º, todos da Lei sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, conjugada com a alínea a) do artigo 8.º e a alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Norma Regulamentar estabelece o montante do capital social mínimo e a estrutura económico-financeira aplicável aos mediadores de seguros e de resseguros pessoa colectiva com sede em Angola.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. As disposições da presente Norma Regulamentar são aplicáveis aos seguintes mediadores pessoa colectiva:
    • a)- Agente de seguros;
    • b)- Mediador de seguros a título acessório;
    • c)- Corrector de seguros;
    • d)- Mediador de resseguros.
  2. O presente Diploma não é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias enquanto agentes de seguros.

CAPÍTULO II CAPITAL SOCIAL MÍNIMO

Artigo 3.º (Capital Social Mínimo Aplicável aos Mediadores de Seguros)

  1. O capital social mínimo aplicável aos mediadores de seguros são os seguintes:
  • a)- Agente de seguros: Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas);
  • b)- Mediador de seguros a título acessório: Kz: 5 000 000,00 (cinco milhões de Kwanzas);
  • c)- Corrector de seguros: Kz: 40 000 000,00 (quarenta milhões de Kwanzas);
  • d) Mediador de resseguros: Kz: 150 000 000,00 (cento e cinquenta milhões Kwanzas).
  1. As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar não podem iniciar a actividade de mediação de seguros e de resseguros sem que o seu capital social esteja integralmente realizado.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os mediadores de seguros constituídos fora das Províncias de Luanda, Bengo e Icolo e Bengo, apenas realizam metade do capital social mínimo nos primeiros dois anos de início de actividade, desde que aí mantenham a sua sede pelo mesmo período e não constituam sucursais ou quaisquer outras formas de representação nestas últimas, em igual período.

Artigo 4.º (Aumento do Capital Social)

  1. Os agentes de seguros e mediadores de seguros a título acessório podem aumentar o capital social nos termos gerais permitidos pela legislação comercial angolana.
  2. Os correctores de seguros e mediadores de resseguros podem aumentar o seu capital social nos seguintes termos:
    • a)- Mediante novas entradas;
    • b)- Mediante incorporação de reservas, desde que auditadas, nos termos da legislação aplicável.
  3. Para além do disposto no número anterior, mediante prévia autorização do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os correctores de seguros e mediadores de resseguros podem aumentar o respectivo capital social em espécie, desde que se mostrem adequados à prossecução do seu objecto social.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o capital social for aumentado em espécie, o aumento, atendendo a natureza do bem, deve vir acompanhado de, pelo menos, dois relatórios de avaliação.
  5. As alterações ao capital social devem ser comunicadas ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua ocorrência.
  1. Uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos dos agentes de seguros, correctores de seguros e mediadores de resseguros deve ser destinada, anualmente, à formação da reserva legal até atingir, pelo menos, 50% do capital social.
  2. Os mediadores de seguros e resseguros não podem distribuir aos accionistas ou aos sócios, como dividendos ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, a reserva legal abaixo dos mínimos estabelecidos.

CAPÍTULO III ESTRUTURA ECONÓMICO-FINANCEIRA DOS MEDIADORES DE SEGUROS E RESSEGUROS

Artigo 6.º (Estrutura Económico-Financeira do Agente de Seguros e do Mediador de Seguros a Título Acessório)

  1. Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do agente de seguros e do mediador de seguros a título acessório, são verificados se os indicadores de autonomia financeira, solvabilidade e liquidez geral correspondem a valores iguais ou superiores, respectivamente a 10%, 15% e 100%.
  2. Os indicadores referidos no número anterior são representados pelas seguintes fórmulas:
    • a)- Autonomia financeira = capital próprio/activo;
    • b)- Solvabilidade = capital próprio/passivo;
  • c)- Liquidez geral = activo corrente/passivo corrente.

Artigo 7.º (Estrutura Económico-Financeira do Corrector de Seguros e do Mediador de Resseguros)

  1. Na análise da adequação da estrutura económico-financeira do corrector de seguros e do mediador de resseguros, o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora verifica se os indicadores de autonomia financeira, solvabilidade e liquidez geral correspondem aos valores iguais ou superiores, respectivamente a 15%, 20% e 100%.
  2. Os indicadores referidos no número anterior são representados pelas fórmulas previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º (Capital Próprio)

O capital próprio dos mediadores, previstos no n.º 1 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar, nunca pode ser inferior a, pelo menos, metade do capital social.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 9.º (Disposição Transitória)

  1. Os mediadores de seguros e resseguros cujo capital social integralmente realizado seja inferior aos mínimos estabelecidos na presente Norma Regulamentar devem:
    • a)- No prazo de 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor do presente Diploma, proceder à respectiva adequação nos termos do artigo 3.º;
    • b)- Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor do presente Diploma, um plano de financiamento detalhado, descrevendo as medidas que pretende implementar para adequação do capital, assim como a acta que aprova o referido plano de financiamento.
  2. Os mediadores de seguros e resseguros que, em qualquer fase da sua actividade, demonstrarem falta de capacidade para cumprir com os requisitos mínimos de capital social, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão, cisão, alienação ou redução da actividade.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 11.º (Entrada em Vigor)

A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Julho de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.
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