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Norma Regulamentar n.º 5/25 de 12 de maio

Detalhes
  • Diploma: Norma Regulamentar n.º 5/25 de 12 de maio
  • Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 85 de 12 de Maio de 2025 (Pág. 5035)

Assunto

Altera o artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a recolha e análise de informação financeira, contabilística e estatística relativa à actividade das empresas de seguros e resseguros constitui uma componente essencial do processo de supervisão e que os auditores externos desempenham um papel fundamental para o reforço da confiança na informação financeira, contabilística, estatística e de natureza prudencial, emitida para empresa de seguros e resseguros, transmitindo a necessária segurança sobre a qualidade da informação a que são chamados a auditar, foi aprovada e publicada, ao abrigo da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho – Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, a Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno: Havendo a necessidade de se proceder à alteração do artigo 5.º da referida Norma Regulamentar, com vista à alteração do nível de segurança contabilístico: O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposicões conjugadas da alínea e) do artigo 14.º, n.º 2 do artigo 71.º e o n.º 6 do artigo 74.º, todos da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 20.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, e com o artigo 10.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, sobre as Publicações Oficiais e Formulários Legais, emite a seguinte: NORMA REGULAMENTAR QUE ALTERA A NORMA REGULAMENTAR N.º 6/23, DE 9 DE AGOSTO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Norma Regulamentar tem por objecto proceder à alteração da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externae serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e controlo interno, mais concretamente a alteração do artigo 5.º

Artigo 2.º (Alteração)

É alterado o artigo 5.º da Norma Regulamentar n.º 6/23, de 9 de Agosto, sobre a contratação de serviços de auditoria externa e serviços relacionados por parte das empresas de seguros e resseguros e define os aspectos específicos a considerar na elaboração do parecer do auditor externo às contas das empresas de seguros, e dos pareceres relativos à informação estatística referente a 31 de Dezembro, e ao relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemasde gestão de riscos e controlo interno, passando a ter a seguinte redacção:

  • a)- [...];
  • b)- A certificação dos elementos de índole financeira e estatística previstos no artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, nomeadamente:
  • i. A emissão de um parecer, com um nível de segurança razoável, de que os ele mentos de índole financeira referidos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, são consistentes com as demons-trações financeiras da empresa de seguros, são completos, fiáveis e se são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na legislação aplicável;
    • ii. A emissão de um parecer, com um nível de segurança moderada, de que os restantes elementos de índole financeira e estatística referidos nas alíneas c) a l) do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 2/23, de 16 de Janeiro, são consistentes com as demonstrações financeiras da empresa de seguros, são completos, fiáveis e se são apresentados de acordo com os requisitos estipulados na legislação aplicável.
  • c)- Obter uma segurança moderada de que os elementos de índole prudencial incluídos no relatório anual sobre a estrutura organizacional respeitem os requisitos estipulados na legislação aplicável;
  • d)- Obter um grau de segurança moderada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de gestão de riscos referido no artigo 19.º da Norma Regulamentar n.º 3/24, de 9 de Setembro;
  • e)- Obter um grau de segurança moderada sobre a implementação e efectiva aplicação das estratégias, políticas e processos identificados no documento que formaliza os princípios de controlo interno referido no artigo 21.º da Norma Regulamentar n.º 3/24, de 9 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.
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