Norma Regulamentar n.º 4/25 de 18 de março
- Diploma: Norma Regulamentar n.º 4/25 de 18 de março
- Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 50 de 18 de Março de 2025 (Pág. 2547)
Assunto
Altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, que determina a natureza dos Activos Representativos das Provisões Técnicas, os respectivos limites de diversificação e dispersão prudenciais, os princípios gerais de avaliação dos activos representativos das provisões técnicas, bem como a sua valorimetria.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as provisões técnicas, incluindo as provisões matemáticas, devem, a qualquer momento, ser representadas na sua totalidade por activos equivalentes, móveis ou imóveis localizados no território nacional: Atendendo que os activos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante principalmente os créditos emergentes dos contratos de seguros, não podendo ser penhorados ou arrestados, salvo para pagamento desses mesmos créditos, e que devem, a qualquer momento, representar na totalidade as respectivas provisões técnicas, foi aprovada e publicada, ao abrigo da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, a Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, Norma Regulamentar sobre os activos representativos das provisões técnicas das empresas de seguros: Havendo a necessidade de se proceder à alteração do limite prudencial em investimentos em títulos de dívida pública do Estado Angolano, estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da referida Norma Regulamentar: O organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com as disposições conjugadas da alínea e) do artigo 14.º, artigo 100.º, n.º 1 do artigo 101.º, n.º 4 do artigo 104.º, todos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugado com a alínea a) do artigo 8.º e do n.º 1 do artigo 20.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, e com o artigo 10.º da Lei n.º 7/14, de 26 de Maio, sobre as Publicacções Oficiais e Formulários Legais, emite a seguinte:
NORMA REGULAMENTAR QUE ALTERA A NORMA REGULAMENTAR SOBRE OS ACTIVOS REPRESENTATIVOS DAS PROVISÕES TÉCNICAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Norma Regulamentar tem por objecto proceder à alteração da Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, sobre os Activos Representativos das Provisões Técnicas das Empresas de Seguros, mais concretamente a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 2.º (Alteração)
É alterado a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, sobre os Activos Representativos das Provisões Técnicas das Empresas de Seguros, passando a
Artigo 2.º (Alteração)
É alterado a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Norma Regulamentar n.º 4/23, de 16 de Janeiro, sobre os Activos Representativos das Provisões Técnicas das Empresas de Seguros, passando a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 6.º [...] 1. [...]a)- Títulos de dívida pública do Estado Angolano, sem limite;
- b)- [...] c)- [...] d)- [...] e)- [...] f)- [...] g)- [...] h)- [...] 2. [...] 3. [...] a)- [...] b)- [...] c)- [...] d)- [...] e)- [...] f)- [...] 4. [...] 5. [...] a)- [...] b)- [...] c)- [...] d)- [...] i. [...] ii. [...] iii. [...]»
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 28 de Fevereiro de 2025. A Presidente do Conselho de Administração, Filomena Airosa Manjata.
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