Norma Regulamentar n.º 1/24 de 27 de maio
- Diploma: Norma Regulamentar n.º 1/24 de 27 de maio
- Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 98 de 27 de Maio de 2024 (Pág. 14079)
Assunto
Estabelece os requisitos e procedimentos de registo, junto do organismo de supervisão da actividade seguradora, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes.
Conteúdo do Diploma
Considerando que, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, dentre outros aspectos, estão sujeitas a regulação e a supervisão do organismo de supervisão competente, os membros dos órgãos sociais das instituições financeiras, individual e colectivamente, bem como as pessoas singulares que exerçam funções de direcção nas Instituições Financeiras: Atendendo que, o n.º 12 do artigo 51.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, impõe à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros a obrigação de regulamentar os termos e critérios para o registo dos membros dos órgãos sociais, definindo o conteúdo e formato do requerimento, os elementos sujeitos a registo, documentos que suportam os elementos a registar, bem como os requisitos específicos de inde- pendência que devem cumprir os membros do Órgão de Fiscalização para efeitos de registo: Havendo a necessidade de se aprovar uma norma regulamentar, instituindo os procedimentos adequados para o registo especial dos órgãos sociais, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevantes, de forma a assegurar maior rigor em relação ao perfil das pessoas que desenvolvem funções de gestão, de fiscalização e outras relevantes no mercado financeiro, aspecto de capital importância na supervisão prudencial das Instituições Financeiras e, consequentemente, na salvaguarda e estabilidade do sistema financeiro; A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, em conformidade com os poderes conferidos nos termos do n.º 12 do artigo 51.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, do artigo 107.º e do n.º 7 do artigo 59.º, ambos da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, conjugados a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Estatuto Orgânico da ARSEG, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte:
NORMA REGULAMENTAR SOBRE OS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA REGISTO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FESCALIZAÇÃO E DOS RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES DE GESTÃO RELEVANTES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Norma Regulamentar estabelece os requisitos e procedimentos de registo, junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Norma Regulamentar aplica-se ao registo:
- a)- No âmbito de empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola:
- i. Dos membros do Órgão de Administração;
- ii. Dos responsáveis por funções de gestão relevantes;
- iii. Dos membros do Órgão de Fiscalização.
- b)- No âmbito de sucursais de empresas de seguros e de resseguros, escritórios de representação, agências, delegações ou outras formas de representação, de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano:
- i. Do mandatário geral e do respectivo substituto;
- ii. Dos responsáveis por funções de gestão relevantes.
- a)- No âmbito de empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola:
- O responsável pela execução de uma função de gestão relevante está sujeito a registo, mesmo que a pessoa em questão não possua o título ou cargo comummente utilizado para o exercício desta função.
- O mandatário geral e respectivo substituto, assim como os responsáveis por funções de gestão relevantes das sucursais, dos escritórios de representação, das agências, das delegações ou outras formas de representação referidos na alínea b) do n.º 1 estão sujeitos aos mesmos requisitos e procedimentos estabelecidos para o registo dos membros dos órgãos de administração, fiscalização e responsáveis por funções de gestão relevantes das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Compliance Officer» - responsável pela garantia da conformidade com todas as leis e regulamentações aplicáveis, pela definição de políticas e procedimentos para gerir o risco de conformidade, pela prevenção e detecção de violações de conformidade, pela implementação, coordenação e monitorização do sistema de prevenção de branqueamento de capitais, financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, incluindo dos respectivos procedimentos de controlo interno, bem como pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa à Unidade de Informação Financeira e a outras autoridades competentes e pela certificação do cumprimento do FATCA.
- b)- «Funções de Gestão Relevantes» - funções cujos responsáveis não integrem os órgãos de administração ou fiscalização, porém, podem exercer influência significativa na gestão corrente da instituição.
- Consideram-se funções de gestão relevante, entre outras, as seguintes:
- i. Gestão de risco;
- ii. Controlo interno;
- iii. Auditoria interna;
- iv. Compliance;
- v. Função actuarial;
- vi. Jurídico e contencioso;
- vii. Contabilidade, finanças e investimentos;
- viii. Subscrição e tarifação;
- ix. Resseguro e cosseguro;
- x. Centro de reclamações;
- xi. Provedoria do cliente:
- xii. Sistemas e tecnologias de informação;
- xiii. Outras funções que confiram influência significativa na gestão das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar, e que este a ou o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respectiva actividade.
- c)- «Gestão diária corrente» - conjunto de decisões, tomadas numa base diária e de forma recorrente, sobre matérias respeitantes à gestão e administração da entidade, com exclusão das matérias relativas à definição da estratégia de negócio, à estrutura orgânica e funcional, à divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e às operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais.
- d)- «Independência»:
- a)- Capacidade para efectuar juízos valorativos e tomar decisões sobre as políticas e processos da Instituição Financeira sem influência da gestão diária corrente e de interesses exteriores corrente e de interesses exteriores contrários aos objectivos da Instituição Financeira;
- b)- A independência dos órgãos de administração e fiscalização, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevante, afere-se nos termos do artigo 60.ºda Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 64.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras. Adicionalmente, considera-se que um membro do órgão do de administração e fiscalização, bem como aqueles que desempenham funções de gestão relevante não cumprem os requisitos de independência, quando, designadamente:
- i. Tem ou teve nos últimos 12 (doze) meses um cargo de Administrador Executivo na Instituição;
- ii. Presta ou prestou nos últimos 12 (doze) meses serviços à Instituição;
- iii. Detém ou representa um detentor de participação qualificada no capital da Instituição, ou participação, superior a 2% (dois por cento), que permita, no entendimento do Organismo de Supervisão, exercer influência significativa na Instituição;
- iv. Recebe uma remuneração de componente variável concedida pela Instituição;
- v. Desempenha funções nos órgãos sociais de outra sociedade, sem que tenha existido processo formal de averiguação de possíveis conflitos de interesses;
- vi. Tem uma relação de cônjuge, descendente ou ascendente, de primeiro e segundo graus, com pessoa abrangida por, pelo menos, uma das situações previstas nas alíneas i. a v. do presente artigo:
- vii. Se encontra abrangido por, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas i. a iv. e vi. do presente artigo, numa sociedade que se encontra em relação de domínio ou de grupo com aquela em que é membro do Órgão de Administração.
- e)- «Órgão de Administração» - conjunto de pessoas, indicadas ou eleitas pelos accionistas, incumbidos de representar a sociedade, deliberar sobre todos os assuntos e praticar todos os actos para realização do seu objecto social. Para efeitos do presente número, os elementos do Conselho de Administração, previstos no artigo 425.º da Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais;
- f)- «Órgãos Sociais» - a Mesa da Assembleia Geral, Órgãos de Administração e de Fiscalização como previstos na Lei n.º 1/04, de 13 de Fevereiro - Lei das Sociedades Comerciais:
- g)- «Qualificação Profissional» - a qualificação profissional dos Órgãos de Administração e Fiscalização, bem como dos responsáveis por funções de gestão relevante, afere-se nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 63.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
CAPÍTULO II REGISTO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES DE GESTÃO RELEVANTES
Artigo 4.º (Requisitos)
O registo dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes, deve observar os seguintes requisitos:
- a)- Capacidade jurídica do candidato para o exercício do cargo;
- b)- Idoneidade do candidato apreciada nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e do artigo 62.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras;
- c)- Qualificação e experiência profissional adequada ao exercício da função, tendo em conta a dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição;
- d)- Compromisso de, no exercício das suas funções, agir com zelo, integridade, de acordo com a lei e demais normas regulamentares;
- e)- Demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros do candidato com accionistas ou sócios da Instituição, outras Instituições Financeiras ou entidades pertencentes ao grupo económico e restantes membros dos órgãos sociais;
- f)- Compromisso e disponibilidade para desempenhar a função.
Artigo 5.º (Instrução do Pedido de Registo)
- O pedido de registo dos membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes, deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, mediante requerimento da entidade ou do interessado constante do Anexo I, o qual é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)- Cópia autenticada do documento que delibera a eleição, nomeação e indicaç ão dos órgãos sociais ou designação do responsável por função de gestão relevante;
- b)- Cópia do Bilhete de Identidade ou, no caso de pessoa estrangeira, do Passaporte;
- c)- Original do Certificado de Registo Criminal ou, no caso de cidadão estrangeiro, documento equivalente;
- d)- Cópia do Número de Identificação Fiscal;
- e)- Curriculum Vitae, com menção clara das funções que exerceu, períodos e instituições a que esteve vinculado em exercício das referidas funções;
- f)- Questionário, devidamente preenchido, conforme o modelo constante do Anexo II ao presente Diploma, e disponível no sítio da internet do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
- g)- Reconhecimento da assinatura aposta pelo requerente no questionário previsto na alínea anterior;
- h)- Declaração de que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, membro do Órgão de Administração, fiscalização ou responsável por funções de gestão relevantes de sociedade sujeita a supervisão da CMC, do BNA, da ARSEG ou de organismos de supervisão estrangeiros e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado o regime da insolvência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial por facto que lhe seja imputável.
- No caso de cidadãos estrangeiros, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita pela instituição requerente através de documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, documento equivalente emitido por Autoridade Competente do seu país de origem.
- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode solicitar aos requerentes informações adicionais ou complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.
- Excepto se outro prazo legal estiver fixado, os documentos oficiais exigidos na presente Norma Regulamentar ou exigidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora e Resseguradora devem ter um prazo de validade não superior a 3 (três) meses.
- O requerimento de registo e demais documentos são redigidos em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 6.º (Avaliação e Análise do Processo)
- Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o registo deve ser solicitado ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no prazo de 15 dias após eleição, nomeação, indicação ou designação dos Órgãos de Administração e Fiscalização e dos responsáveis por funções de gestão relevantes.
- O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora deve, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, notificar os interessados da decisão.
- O registo considera-se efectuado caso o Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora não se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da recepção do pedido, registo ou das informações adicionais ou complementares que tenham sido solicitadas.
- Caso o Organismo de Supervisão, solicite informações às congéneres nacionais e internacionais, a entidades públicas locais e internacionais relativas ao interessado, suspendem- se os prazos para o registo, sendo a entidade notificada da suspensão, salvo em situações confidenciais ou quando o interesse público justificar.
Artigo 7.º (Registo Provisório)
- Pode a sociedade solicitar registo provisório antes da designação, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da eleição e ou designação, sob pena de caducidade.
- Ao registo provisório é-lhe aplicável os mesmos requisitos de registo estabelecidos na presente Norma Regulamentar, com a excepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
CAPÍTULO III VICISSITUDES DO REGISTO
Artigo 8.º (Recondução ou Registo Superveniente)
- Em caso de recondução no mesmo cargo ou de novo registo de pessoa que já se encontre registada ou tenha estado registada junto do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, mesmo que para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta, o requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)- Questionário a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º, devendo ser preenchidas as declarações iniciais, as Secções 1 a 3, bem como os campos referentes às informações que devam ser actualizadas;
- b)- Reconhecimento da assinatura aposta pelo requerente no questionário previsto na alínea anterior, c)- Elemento previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º se tiver sofrido alterações desde a data do requerimento do registo anterior ou se exigível por se tratar de registo para exercício de função distinta e/ou em entidade distinta.
- A recondução no mesmo cargo é averbada ao registo, mediante requerimento da entidade ou do interessado, a apresentar até 30 (trinta) dias úteis após a data da decisão.
Artigo 9.º (Alterações Supervenientes)
Sempre que se verifiquem alterações aos factos do questionário ou às condições previstas no artigo 4.º do presente Diploma, a entidade ou o interessado deve apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após delas tomar conhecimento:
- a)- A parte do questionário que contenha a alteração a considerar, juntamente com a declaração, da entidade ou do interessado, de que «as informações ora prestadas constituem as únicas alterações ao último questionário enviado relativamente a (indicar nome do interessado), mantendo-se inalteradas as demais respostas anteriormente prestadas;
- b)- Elementos previstos nas alíneas b) a e) do artigo 4.º se tiverem sofrido alterações desde a data do requerimento do registo anterior.
Artigo 10.º (Renovação Periódica da Informação)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a informação constante do questionário tem uma validade de cinco anos a contar da data da respectiva apresentação, devendo a entidade ou os interessados renová-lo junto do Organismo de Supervisão da Actividade de Seguros antes do termo da mesma.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Incumprimento)
- As infracções ao disposto na presente Norma constituem transgressões previstas e puníveis, nos termos da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora e subsidiariamente a Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.
- A aplicação das sanções legalmente cabíveis e o pagamento da multa não eximem o infractor do cumprimento do dever legal omitido, sendo tal ainda possível.
Artigo 12.º (Norma Transitória)
- Os membros dos Órgãos de Administração e Fiscalização das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões, à data da entrada em vigor do presente Diploma, já se encontram registados no Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, dispõem de um prazo de 6 (seis) meses, a contar data da sua publicação para se adaptarem ao disposto na presente Norma Regulamentar, instruindo os respectivos pedidos de registo com os elementos previstos no artigo 5.º 2. O disposto no número anterior não é aplicável:
- a)- Aos responsáveis por funções de gestão relevantes das empresas de seguros, de resseguros, micro-seguros e sociedades gestoras de fundos de pensões com sede em Angola;
- b)- Ao mandatário geral e respectivo substituto, assim como os responsáveis por funções de gestão relevantes das sucursais, dos escritórios de representação, das agências, das delegações ou outras formas de representação de um país estrangeiro que exerçam ou pretendam exercer a sua actividade em território angolano.
Artigo 13.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação da presente Norma são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 14.º (Entrada em Vigor)
A presente Norma Regulamentar entra imediatamente em vigor.
- Publique-se. Luanda, aos 13 de Março de 2024. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
ANEXO I
[a que se refere o n.9 1 do artigo 5.9| Requerimento11 Devem ser preenchidos todos os campos aplicáveis.
ANEXO II
|a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º]
QUESTIONÁRIO SOBRE A ADEQUAÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO E DOS RESPONSÁVEIS POR FUNÇÕES DE GESTÃO RELEVANTES
Secção 1 - Informação sobre a entidade na qual a pessoa a registar exerce/vai exercer funções
Secção 2 - Informação sobre a natureza do requerimento Secção 3 - Informação pessoal22 Preencher apenas a secção 3 e os campos correspondentes à informação relativa aos factos que se alteraram.
Secção 4 - Situação profissional 3 3 Caso aplicável, indique nomeadamente as relações de participação entre as instituições referidas no questionário (se possível, em termos percentuais), se dependem da mesma empresa-mãe ou se existem accionistas ou sócios comuns com influência significativa.
Secção 5 - Qualificação e experiência profissional4
5.1 Habilitações académicas e formação profissional 5.2 Experiência profissional detalhada nos últimos 10 anos, indicando, no mínimo, todas as entidades em que exerceu funções e as funções ou cargos exercidos. 5.3 Informação adicional Secção 6 – Idoneidade No caso de responder afirmativamente a alguma das questões seguintes indique, conforme aplicável:
- a)- Os factos que motivaram a instauração do processo;
- b)- O tipo de crime ou de ilícito;
- c)- A data da condenação;
- d)- A pena ou sanção aplicada;
- e)- O tribunal ou entidade que condenou ou sancionou; 4 Esta secção não carece de ser preenchida quando o registo se refira o responsável pela função actuarial, subcontratado ou nomeado
- f)- O tribunal ou entidade em que corre o processo, a fase do processo ou o seu desfecho;
- g)- A denominação das empresas envolvidas em processo de insolvência, de recuperação, ou de liquidação;
- h)- A natureza do domínio por si exercido ou da participação qualificada detida;
- i)- As funções exercidas;
- j)- A identificação da autoridade competente que realizou a anterior avaliação sobre a sua idoneidade (apresentando o documento comprovativo do resultado dessa avaliação);
- k)- O fundamento da recusa, revogação, cancelamento ou cessação do registo, autorização, admissão ou licença ou inibição para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional;
- l)- As razões que motivaram o despedimento, a cessação do vínculo, a destituição ou o processo disciplinar;
- m)- O fundamento da proibição de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comerciai ou de nela desempenhar funções;
- n)- O fundamento da oposição à aquisição ou manutenção de participação:
- eo)- Se considerar relevante, o seu ponto de vista sobre os factos em causa. Na resposta às questões 6.1,6.2, 6.3 e 6.4 apenas devem ser indicadas acções cíveis que tiveram ou podem ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa. 6.1 Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime? 6.2 Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em acção cível ou processo-crime, por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de lacto, ou foi por si dominada? 6.3 Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra si? 6.4 Corre ou correu termos em algum tribunal, em Angola ou no estrangeiro, acção cível ou processo-crime contra alguma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.5 Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira? 6.6. Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, em processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.7 Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira contra si? 6.8 Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo de contra-ordenação ou processo administrativo análogo contra uma empresa, por factos relacionados com o exercício de actividade na área financeira praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.9 Alguma vez foi condenado, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 6.10 Alguma vez uma empresa foi condenada, em Angola ou no estrangeiro, pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.11 Corre ou correu termos, contra si, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros? 6.12 Corre ou correu termos, em Angola ou no estrangeiro, processo pela prática de infracções às regras legais ou regulamentares que regem a actividade das empresas de seguros ou de resseguros, das sociedades gestoras de fundos de pensões, das instituições de crédito, sociedades financeiras ou instituições financeiras, o mercado de valores mobiliários, bem como a actividade de mediação de seguros ou de resseguros, contra uma empresa por factos praticados enquanto exerceu funções de administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou foi por si dominada? 6.13 Alguma vez foi declarado insolvente, em Angola ou no estrangeiro? 6.14 Alguma vez foi declarada a insolvência ou correu termos processo de recuperação, insolvência ou liquidação, em Angola ou no estrangeiro, de uma empresa de que tenha sido administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, por si dominada ou em que tenha sido titular de uma participação qualificada? 6.15 Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de insolvência contra si? 6.16 Corre termos, em Angola ou no estrangeiro, algum processo de recuperação, insolvência ou liquidação em relação a empresa em que seja administrador, director ou gerente, de direito ou de facto, ou em relação a empresa por si dominada, ou em que seja titular de uma participação qualificada? 6.17. Alguma vez foi despedido, cessou o vínculo ou foi destituído de um cargo que exija uma especial relação de confiança? 6.18 Alguma vez foi sancionado por violação de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta aplicáveis ao exercício da sua actividade profissional? 6.19 Alguma vez lhe foi recusado, cancelado ou revogado, em Angola ou no estrangeiro, pelas autoridades de supervisão competentes, o registo para exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? 6.20 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade de supervisão uma avaliação sobre a sua idoneidade para efeitos de exercício de funções em instituição de crédito, sociedade financeira ou instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, mediador de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de fundos de pensões? 6.21 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi efectuada por outra autoridade competente, no âmbito de um sector não financeiro, uma avaliação sobre a sua idoneidade? 6.22 Alguma vez lhe foi recusado, revogado ou objecto de cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou inibido do exercício de um cargo por entidade pública? 6.23 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi declarada a oposição das autoridades competentes a que tomasse ou mantivesse uma participação em sociedade civil ou comercial? 6.24 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi proibido de exercer funções de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas? 6.25 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi incluído em menções de incumprimento na central de responsabilidade de crédito ou em quaisquer outros registos de natureza análoga? 6.26 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi judicialmente destituído ou foi confirmada judicialmente a destituição por justa causa de membro do órgão de administração de qualquer sociedade comercial? 6.27 Alguma vez, em Angola ou no estrangeiro, foi condenado por danos causados a uma sociedade comercial, aos seus sócios, credores sociais ou a terceiros enquanto administrador, director ou gerente? No caso de exercer a função em representação de uma pessoa colectiva, replique as respostas às questões 6.1 a 6.27 da perspectiva dessa pessoa colectiva.
Secção 7 - Independência e incompatibilidades5 7.1 Está associado a qualquer grupo de interesses específicos na entidade ou encontra-se em alguma circunstância susceptível de afectar a sua isenção de análise ou de decisão?
7.2 Exerce ou exerceu nos últimos três anos funções de membro de um órgão social da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, de entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou de entidade concorrente? 7.3 Mantém ou manteve nos últimos três anos, de modo directo ou indirecto, algum vínculo contratual ou relação comercial significativa com a entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, com entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou com entidade concorrente? 5 A preencher apenas quando o registo se refira a cargo de membro do órgão de administração ou de fiscalização, ou de responsável pela função actuarial subcontratado. 7.4 É titular ou actua em nome ou por conta de titular de participação no capital social da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, de entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou de entidade concorrente? 7.5 Mantém, ou manteve nos últimos três anos, relações de natureza profissional ou de natureza económica com membros do órgão de administração ou de fiscalização da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, da entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou da entidade concorrente? 7.6 Mantém, ou manteve nos últimos três anos, relações de natureza profissional ou de natureza económica com titular de participação no capital social da entidade na qual vai exercer a função sujeita a registo, da entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo ou da entidade concorrente? 7.7 Foi reeleito por mais de dois mandatos, de forma contínua ou intercalada? 7.8 E beneficiário de vantagens particulares da entidade? 7.9 Exerce funções em empresa concorrente, actuando em representação ou por conta desta, ou está por qualquer outra forma vinculado a interesses de empresa concorrente? 7.10 É cônjuge, unido de facto, parente ou afim na linha reta e até ao terceiro grau, inclusive, na linha colateral, de pessoa que se encontre numa das situações descritas nos pontos 7.2 a 7.4, 7.8 ou 7.9? No caso de exercer uma função em representação de uma pessoa colectiva, replique as respostas às questões 7.1 a 7.9 da perspectiva dessa pessoa colectiva.
Secção 8 - Meios disponíveis6/ 8.1 Informação sobre os meios humanos disponíveis para exercício da função a registar 8.2 Identificação dos meios técnicos e materiais disponíveis para exercício da função a registar 8.3 Dispõe de seguro obrigatório dc responsabilidade civil que cubra os danos resultantes do exercício da função a registar? Especifique, designadamente o segurador e o capital mínimo seguro.
Secção 9 - Informação adicional ou esclarecimentos adicionaisO Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. 6 A preencher apenas quando o registo se refira ao responsável pela função actuarial.
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