Norma Regulamentar n.º 7/23 de 11 de agosto
- Diploma: Norma Regulamentar n.º 7/23 de 11 de agosto
- Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 150 de 11 de Agosto de 2023 (Pág. 10576)
Assunto
Estabelece os documentos e as informações que devem ser publicados pelas empresas de seguros, bem como define os meios, termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as empresas de seguros, enquanto instituições financeiras, devem salvaguardar a confiança nelas depositadas pelos tomadores de seguros, sendo esta fortalecida pela facilidade de acesso às informações contabilísticas e outras dessas entidades por via da respectiva divulgação integral e pública: Tendo em conta que compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora definir os documentos de prestação de contas e outras informações que as empresas de seguros e sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano devem, obrigatoriamente, publicar no exercício da sua actividade: Atendendo que a divulgação, de forma regular e periódica, de informações relevantes, que forneçam aos tomadores de seguros uma perspectiva clara da actividade comercial e da situação económica-financeira da empresa de seguros, contribui para facilitar a compreensão dos riscos a que estão expostos, assim como para a comparabilidade entre operadores e, por essa via, para uma tomada de decisão mais informada e consciente: Considerando que se revela imprescindível acompanhar os princípios internacionais nesta matéria, designadamente os definidos pela International Association of Insurance Supervisors (IAIS): A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, ao abrigo das disposições conjugadas com a alínea e) do artigo 14.º e n.º 8 do artigo 74.º, ambos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, e a alínea a) do artigo 8.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Norma Regulamentar estabelece os documentos e as informações que devem ser publicados pelas empresas de seguros, bem como define os meios, os termos e o prazo de publicação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se:
- a)- Às empresas de seguros e de micro-seguros com sede em Angola;
- b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências às empresas de seguros serem entendidas como incluídas às empresas de resseguros;
- c)- Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um País estrangeiro que exerçam actividade em território angolano.
Artigo 3.º (Documentos e Informações)
- As empresas referidas no artigo anterior devem proceder à publicação integral do Relatório e Contas Anual que inclui às seguintes informações:
- a)- Relatório de Gestão;
- b)- Balanço Patrimonial;
- c)- Demonstração de Resultados;
- d)- Demonstração de Fluxos de Caixa;
- e)- Notas às contas;
- f)- Relatório e parecer do Auditor Externo:
- eg)- Relatório e parecer do Órgão de Fiscalização.
- Para efeitos do disposto no número anterior, deve também ser publicado, anualmente, o relatório sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno, elaborado nos termos definidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas de seguros devem publicar, no mínimo, as seguintes informações:
- a)- A estrutura de capital da empresa de seguros, com identificação dos detentores de participações qualificadas;
- b)- Os actos societários respeitantes às alterações relevantes aos objectivos globais estratégicos e às estruturas orgânicas e funcionais das empresas de seguros;
- c)- Os nomes dos membros dos órgãos sociais das empresas de seguros;
- d)- O Código de Conduta da Instituição e as políticas de identificação e mitigação de conflitos de interesses.
Artigo 4.º (Meios a Utilizar)
- A publicação dos documentos e informações previstos no artigo anterior deve ser feita por via do website da respectiva entidade.
- Se a entidade não dispuser de website autónomo, pode efectuar a publicação referida no número anterior em área expressamente reservada e devidamente assinalada em website institucional de grupo empresarial do qual faça parte, aplicando-se a essa publicação, com as devidas adaptações, o regime constante da presente Norma Regulamentar.
- Em caso de impossibilidade de publicação dos documentos no website, próprio ou institucional, no prazo previsto no artigo 5.º da presente Norma Regulamentar, a entidade deve proceder à publicação em qualquer outro meio que torne pública a informação, sem descurar da sua posterior publicação no website.
Artigo 5.º (Prazo)
O prazo máximo para a publicação integral dos documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do artigo 3.º, é até 30 de Março do ano seguinte ao que o exercício económico se reporta.
Artigo 6.º (Termos da Publicação)
- A publicação integral dos documentos e informações no website deve ser feita em área devidamente assinalada em local de fácil acessibilidade ao utilizador e de forma a permitir a respectiva visualização em boas condições de legibilidade.
- Os documentos e informações devem manter-se acessíveis no website durante, no mínimo, 10 (dez) anos após a respectiva publicação.
- A publicação dos documentos e informações no website não deve ser efectuada de modo a que possam ser confundidos com uma mensagem de natureza publicitária.
Artigo 7.º (Divulgação)
No prazo máximo de 30 dias após a publicação integral dos documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 do artigo 3.º, a entidade deve informar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, indicando a hiperligação para o website em que se encontram publicados ou o número da série no Diário da República.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação da presente Norma Regulamentar e os casos omissos são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
A presente Norma Regulamentar entra em vigor na data da sua publicação, com excepção do Relatório referido no n.º 2 do artigo 3.º e do Código de Conduta referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do presente Documento que só serão obrigatórios após decorrido os períodos transitórios previstos no artigo 241.º e no artigo 240.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, respectivamente. Luanda, aos 12 de Julho de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
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