Norma Regulamentar n.º 5/23 de 20 de janeiro
- Diploma: Norma Regulamentar n.º 5/23 de 20 de janeiro
- Entidade Legisladora: ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 14 de 20 de Janeiro de 2023 (Pág. 650)
Assunto
Aprova o Plano de Contas para as Empresas de Seguros. - Revoga todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que para as empresas de seguros o Plano de Contas visa uniformizar os registos contabilísticos, sistematizar os procedimentos e critérios de registo, estabelecer regras para a divulgação de informações, tudo em conformidade com as melhores práticas internacionais: Tendo em conta que a Lei n.º 18 /22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora veio atender a necessidade de modernização do Sector Segurador, estabelecendo um conjunto de regras e exigências, nomeadamente, no que respeita ao cálculo e apresentação contabilística das garantias financeiras, com especial realce para um novo regime de classificação das provisões técnicas: Considerando que a Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, impõe ao Organismo de Regulação da Actividade Seguradora e Resseguradora o dever de proceder à aprovação do Plano de Contas para as empresas de seguros, de forma a garantir o cumprimento das exigências previstas na nova Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora: O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, ouvida a Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola, e em conformidade com os poderes conferidos pelas disposições combinadas da alínea e) do artigo 14.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, n.º 1 do artigo 182.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras e alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte:
NORMA REGULAMENTAR QUE APROVA O PLANO DE CONTAS PARA AS EMPRESAS DE SEGUROS
Artigo 1.º (Objecto)
Pela presente Norma Regulamentar é aprovado o Plano de Contas para as Empresas de Seguros (PCES), anexo à presente Norma Regulamentar e que dela é parte integrante.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se:
- a)- Às empresas de seguros com sede em Angola e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano;
- b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de resseguros com sede fora do território angolano em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as refer ências a empresas de seguro ser entendidas como incluindo as empresas de resseguros.
Artigo 3.º (Controlo Interno)
- As empresas de seguros e de resseguros devem possuir procedimentos internos, formulados por escrito, que identifiquem de forma completa os critérios, os modelos de avaliação e as fontes de informação utilizadas para a valorização dos seus activos e passivos e que definam o processo pelo qual a implementação destes procedimentos é monitorizada.
- As empresas de seguros devem assegurar que os procedimentos internos referidos no número anterior, bem como todos os elementos de suporte à avaliação dos activos e passivos, estejam, de modo permanente, disponíveis para análise pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 4.º (Alterações)
Compete ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a alteração dos seguintes elementos do Plano de Contas para as empresas de seguros:
- a)- Nomenclatura e conteúdo das contas:
- b)- Introdução de novas contas ou supressão das existentes.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 6.º (Revogação)
Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar são revogadas todas as disposições que a contrariam.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.
- A presente Norma Regulamentar aplica-se retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 2023. Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. 1 - Preâmbulo A concepção do presente Plano de Contas tem em consideração as especificidades inerentes à prática seguradora e nas suas linhas gerais, aos conceitos, princípios e definição do Plano Geral de Contabilidade, de forma a permitir que as empresas de seguros apresentem a imagem real e apropriada do seu património.
- Toma-se ainda em consideração no presente Plano de Contas diversa legislação, a ele respeitante, nomeadamente aspectos de direito comercial e fiscal. No actual contexto de modernização do Sector Segurador Angolano, concebe-se uma estrutura classificativa adequada à actual situação do mercado, mas virtualmente adaptável ao seu desenvolvimento e evolução. Subjacente a este Plano encontram-se mecanismos aptos a promover a integração dos sistemas de informação das empresas de seguros, dada a necessidade de compatibilizar a informação contabilística com as necessidades de informação estatística, quer no interesse da gestão e controlo da própria seguradora, quer do Sector Segurador e das instituições financeiras em geral, assim como a nível macroeconómico das contas nacionais. Como consequência da aprovação do novo Plano de Contas para as empresas de seguros, verificar-se-ão, no essencial, as seguintes alterações:
- Alteração da Classe 2 do Plano de Contas para as empresas de seguros, aprovado pelo Decreto n.º 79-A/02, de 5 de Dezembro e o código de contas para a contabilização dos investimentos em depósitos, alterando a designação de «Depósitos em Instituições de Crédito» para «Depósitos», passando a integrar para além dos «Depósitos em Instituições de Crédito» os «Depósitos junto de Empresas Cedentes», de modo a procurar o alinhamento com os critérios aplicáveis à representação/coberturas das provisões técnicas.
- Alteração da Classe 3 do Plano de Contas para as empresas de seguros, aprovado pelo Decreto n.º 79-A/02, de 5 de Dezembro, e o código de contas para a contabilização das operações activas e passivas das provisões técnicas, de modo a ajustar a mesma às novas exigências de provisionamento técnico previstas no Novo Regime Jurídico da Actividade Seguradora e Resseguradora.
- Alteração das Classes 6 e 7 do Plano de Contas para as Empresas de Seguros, aprovado pelo Decreto n.º 79-A/02, de 5 de Dezembro, de modo a garantir a contabilização da movimentação das provisões técnicas numa única classe de rubricas contabilísticas e, adicionalmente, de forma a prever o reconhecimento da variação das novas provisões técnicas mencionadas no ponto 1 do presente artigo.
- A provisão para riscos em curso passa a ter a designação de provisão para prémios não adquiridos. O método de cálculo desta provisão será previsto em circular a ser emitida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- A provisão matemática para os seguros de acidentes de trabalho passa a ser reconhecida na provisão para sinistros.
- É suprimida a provisão para incapacidades temporárias de acidentes de trabalho.
- As responsabilidades decorrentes do ramo acidentes de trabalho, previstas no número anterior, passam a ser calculadas e registadas na provisão para sinistros e na provisão para prémios não adquiridos.
- A provisão para participação nos resultados substitui os montantes anteriormente reconhecidos na rubrica de Fundo de Actualização e Regularização.
- Introdução da provisão para riscos em curso, em conformidade com a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora. O método de cálculo desta provisão será previsto em Norma Regulamentar a ser emitida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- Alteração da designação da provisão para prémios em cobrança e da provisão para créditos de cobrança duvidosa que passam a ter a designação de ajustamentos de recibos por cobrar e ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa. O método de cálculo dos ajustamentos de recibos por cobrar será previsto em circular a ser emitida pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
- A título ilustrativo, é adicionada à Demonstração de Fluxos de Caixa, como uma das peças integrantes das demonstrações financeiras. A sua preparação é obrigatória, sendo que o modelo apresentado se afigura como um modelo recomendável, o qual poderá ser ajustado pelas Empresas de Seguros.
- De modo a permitir o reconhecimento contabilístico relacionado com as novas opções de financiamento a que as empresas de seguros passarão também a ter acesso, nos termos da nova regulamentação, a conta 470 - Empréstimos Bancários passará a designar-se por Empréstimos Obtidos.
- Alteração da Classe 5 de modo a contemplar o reconhecimento dos outros instrumentos de capital. Foram ainda adicionadas as rubricas contabilísticas que prevêem o reconhecimento do capital de mútuas/corporativas e Sucursais (Fundo de Estabelecimento), bem como de acções próprias.
- Aproveitando a revisão ao presente Plano de Contas das Empresas de Seguros, e face à implementação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) no regime tributário angolano, foram introduzidas as alterações necessárias de modo a acomodar o reconhecimento dos saldos contabilísticos associados a este imposto nas Classes 4 e 6.
- Considerando o aumento de situações relativas a diferenças temporárias entre as bases fiscais e contabilísticas, para efeito do apuramento do imposto do exercício, entendeu-se a necessidade de contemplar no presente Diploma, para além dos impostos correntes, também o reconhecimento e divulgação de impostos diferidos, em cumprimento com o espírito das políticas contabilísticas definidas no actual PCES, nomeadamente o princípio da especialização de exercícios.
- Os impostos sobre lucros estimados, acrescidos ou diferidos, são reconhecidos como gasto/rendimento de exercício, excepto naquelas situações em que a base fiscal que lhes deu origem foram contabilisticamente registados no capital próprio, sendo que nessa situação o gasto/rendimento de imposto é reconhecido igualmente no capital próprio.
- É alterada a apresentação do Balanço e do Ganhos e Perdas de modo a contemplar as alterações mencionadas no presente artigo e a garantir uma divulgação mais clara da informação financeira das empresas de seguros em Angola.
- São ainda alteradas, no presente Plano de Contas para as empresas de seguros, a estrutura e conteúdo das divulgações a incluir nas notas anexas explicativas do balanço e conta de ganhos e perdas previstas para o referido plano de contas.
-
- Disposições Gerais 2.1. - Regras Gerais:
- O presente Plano de Contas é de utilização obrigatória pelas empresas de seguros e de resseguros autorizadas a exercer a sua actividade em Angola.
- Todas as componentes das Demonstrações Financeiras devem identificar:
- a)- O nome da entidade que relata;
- b)- O período de relato;
- c)- A moeda de relato e a respectiva grandeza.
- O nome da entidade que relata deve incluir a sigla identificadora da sua forma jurídica.
- As Demonstrações Financeiras abrangem, regra geral, um período de 12 meses com término em 31 de Dezembro.
- Sempre que tal se justifique, as Demonstrações Financeiras podem, excepcionalmente:
- a)- Referirem-se a um período com término diferente de 31 de Dezembro;
- b)- Abranger um período inferior a 12 meses.
- Contudo, em qualquer das situações, as Demonstrações Financeiras devem ser preparadas em referência ao último dia do último mês do período a que dizem respeito.
- É obrigatório que o relato seja efectuado na moeda oficial do País, isto é, em Kwanzas (Kz), sendo que a respectiva grandeza não deverá ser inferior à unidade de milhar.
- Nada obsta a que a entidade elabore, em simultâneo, Demonstrações Financeiras usando outra moeda de relato, como por exemplo o dólar norte-americano (USD). Quando for utilizada outra moeda de relato, cabe a entidade a decisão sobre a respectiva grandeza.
- São de preparação obrigatória as seguintes componentes das Demonstrações Financeiras:
- a)- O Balanço;
- b)- Conta de ganhos e perdas;
- c)- Fluxos de caixa;
- d)- As notas ao balanço e à conta de ganhos e perdas.
- Não são permitidas quaisquer alterações à disposição, nomenclatura e número de ordem das rubricas constantes dos modelos das componentes das Demonstrações Financeiras definidas pelo presente Plano.
- As rubricas constantes dos modelos das componentes das Demonstrações Financeiras definidas pelo presente Plano, que não apresentem qualquer valor no período a que se refere o relato, poderão ser omitidas desde que os saldos ou quantias do período precedente, apresentadas para efeitos comparativos, se apresentem igualmente sem valor.
- Ainda que tais rubricas sejam omitidas, o número de ordem das restantes rubricas deve manter-se inalterado.
- As empresas de seguros podem, quando não existir rubrica apropriada, criar subcontas das rubricas apresentadas no presente Plano, mas tendo em atenção o exposto no artigo 4.º do Decreto que aprova o presente Plano de Contas.
- As notas constantes do Modelo de Notas às contas definido neste plano, que não sejam aplicáveis, poderão ser omitidas desde que não sejam aplicáveis também em referência aos comparativos do exercício precedente. Esta opção fica condicionada à divulgação da sua não aplicabilidade. Ainda que tais notas sejam omitidas, o número de ordem das restantes notas deve manter-se inalterado. 2.2. - Objectivos e características O objectivo das Demonstrações Financeiras é o de proporcionar informação acerca da posição e desempenho financeiro, que seja útil a um vasto leque de utentes na tomada de decisões económicas. No caso das empresas de seguros essa informação é utilizada, nomeadamente, pelos accionistas e potenciais investidores, pelos tomadores de seguros e pelo público em geral. A qualidade essencial da informação proporcionada pelas Demonstrações Financeiras é a de que seja compreensível aos utentes, sendo a respectiva utilidade determinada pela sua relevância, fiabilidade e comparabilidade. A relevância da informação deverá ser aferida tendo em conta a sua:
- a)- Natureza:
- eb)- Materialidade. A fiabilidade da informação depende da avaliação das seguintes características:
- a)- Representação fidedigna;
- b)- Substância sobre a forma;
- c)- Neutralidade;
- d)- Prudência:
- ee)- Plenitude. Estas características, juntamente com conceitos, princípios e normas contabilísticas adequadas, conduzem a Demonstrações Financeiras geralmente descritas como apresentando uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados da empresa de seguros.
2.3. - Princípios Contabilísticos: Com o objectivo de garantir que as contas das empresas de seguros apresentem uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados, deverão ser seguidos os princípios universais sobre a matéria, nomeadamente:
- a)- Da continuidade:
- Presume-se que a empresa de seguros opera continuamente, não tendo intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente a sua actividade.
- b)- Da consistência: Os critérios contabilísticos não podem ser modificados de um exercício para o outro. Ocorrendo qualquer derrogação a este princípio com efeitos materialmente relevantes, a seguradora deve referir e justificar devidamente.
- c)- Da especialização: Os proveitos e os custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.
- d)- Do custo histórico: Os registos contabilísticos devem basear-se, sob reserva do disposto relativamente aos investimentos, em custos de aquisição ou de produção.
- e)- Da prudência: As contas devem integrar níveis de precaução exigidos por estimativas realizadas em condições de incerteza não permitindo, contudo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantifica ção dos activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso. f)- Da substância sobre a forma: As operações devem ser contabilizadas atendendo à sua substância e à realidade financeira e não apenas à sua forma legal.
- g)- Da materialidade: As demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos utentes.
- h)- Da não compensação de saldos: Não é permitida, salvo nos casos previstos, qualquer compensação entre contas do activo e do passivo, ou entre contas de custos e de proveitos: A utilização destes princípios deve conduzir a demonstrações financeiras que apresentem uma imagem verdadeira e apropriada do património, da situação financeira e dos resultados das empresas de seguros.
-
- Quadro de Contas 4 - Lista e Âmbito das Contas Para efeitos de uma maior facilidade de aplicação do Plano de Contas para as empresa de seguros é definida uma lista de contas, e são estabelecidos alguns princípios de contabilização. A lista de contas que se apresenta é complementada com tabelas que indicam os desdobramentos exigidos, definidos no capítulo 5 do presente Plano de Contas: Tabela 1 - Ramo vida Tabela 2 - Ramos não vida Tabela 3 - Sinistros por ano de ocorrência CLASSE 1 Disponibilidades Nesta classe são registados os valores imediatos ou quase imediatamente disponíveis e outros que, pela sua natureza, se lhes assemelhem. 10 - Caixa Compreende notas e moedas metálicas com curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros. 100 - Sede 101 - Delegações … 109 - Transferências de Caixa As empresas de seguros que utilizem várias subcontas de caixa devem utilizar esta conta para as transferências entre elas. 11 - Depósitos à ordem Compreende as verbas depositadas e outras aplicações sem qualquer restrição relativa a prazos, mesmo que produzam juros. 110 - Em moeda nacional 111 - Em moeda estrangeira 17 - Outras disponibilidades CLASSE 2 Investimentos e Imobilizações Nesta classe estão incluídos os bens e valores destinados a permanecer na empresa de forma duradoura, bem como todos os investimentos, independentemente da intenção de aquisição e dos respectivos prazos de realização ou alienação. 20 - Investimentos Afectos às Provisões Técnicas Regista todos os investimentos que de acordo com a legislação em vigor estão a representar/caucionar as provisões técnicas de seguro directo dos ramos vida e não vida. 200 - Imóveis Inclui, além do valor de compra, as despesas acessórias inerentes à sua aquisição (registos, despesas notariais, sisa, etc.), bem como as despesas com as obras iniciais necessárias para colocar os imóveis em condições de utilização e o custo das instalações fixas que lhe sejam próprias (água, energia eléctrica, aquecimento, etc.) Inclui as despesas com benfeitorias que inequivocamente valorizem os imóveis. 200 0 - De serviço próprio Inclui os imóveis pertencentes à empresa e que estejam a ser utilizados, em mais de 50%, para instalações próprias. 200 00 - Terrenos200 01 - Edifícios Inclui os terrenos subjacentes aos edifícios. 200 1 - De rendimento 200 10 – Terrenos 200 11 - Edifícios 201 - Outros Investimentos Financeiros 201 0 - Títulos de rendimento variável Compreende as acções e outros títulos de rendimento variável. 201 00 – Acções 201 01 – Outros 201 1 - Títulos de rendimento fixo Compreende as obrigações e outros títulos de rendimento fixo negociáveis, emitidos por instituições de crédito, por outras empresas ou por organismos públicos. 201 10 - De dívida pública Regista os títulos emitidos pelo Estado. 201 100 – Obrigações 201 101 - Outros títulos 201 11 - De outros emissores públicos 201 110 – Obrigações 201 111 - Outros títulos 201 12 - De outros emissores 201 120 – Obrigações 201 121 - Outros títulos 201 2 - Empréstimos hipotecáriosOs empréstimos garantidos por hipoteca são registados nesta conta. 201 3 - Outros empréstimos Inclui empréstimos não garantidos por hipoteca. 201 30 - Empréstimos sobre apólices 201 31 - Empréstimos sobre títulos 201 32 - Outros 2014 - Depósitos Compreende os montantes depositados que só possam ser levantados após um certo prazo. 201 40 - Depósitos em instituições de crédito 201 41 - Depósitos junto de empresas cedentes 201 5 - Outros Inclui os investimentos financeiros que não são abrangidos nas outras contas de investimentos. 21 - Investimentos LivresRegista todos os investimentos que não estejam a representar/caucionar as provisões técnicas. 210 – Imóveis 210 0 - De serviço próprio 210 00 – Terrenos 210 01 – Edifícios 210 1 - De rendimento 210 10 – Terrenos 210 11 - Edifícios 211 - Outros Investimentos Financeiros 211 0 - Títulos de rendimento variável 211 00 - Acções 211 01 - Outros 211 1 - Títulos de rendimento fixo 211 10 - De dívida pública 211 100 - Obrigações 211 101 - Outros títulos 211 11 - De outros emissores públicos 211 110 - Obrigações 211 111 - Outros títulos 211 12 - De outros emissores 211 120 - Obrigações 211 121 - Outros títulos 211 2 - Empréstimos hipotecários 211 3 - Outros empréstimos 211 30 - Empréstimos sobre títulos 211 31 - Outros 211 4 - Depósitos 211 40 - Depósitos em instituições de crédito 211 41 - Depósitos junto de empresas cedentes 211 5 - Outros 23 - Imobilizações Incorpóreas Engloba os imobilizados intangíveis, incluindo nomeadamente direitos e despesas de constituição, arranque e expansão. 231 - Despesas de Investigação e Desenvolvimento Engloba as despesas associadas com a investigação e desenvolvimento de novos produtos. 232 - Despesas em Edifícios Arrendados Regista as benfeitorias em edifícios arrendados para instalações próprias e que não sejam passíveis de recuperação. 233 - Trespasses 234 - Outras Imobilizações Incorpóreas 24 - Imobilizações Corpóreas e Existências Engloba, para além das existências, os imobilizados tangíveis, móveis ou imóveis, com excepção dos terrenos e edifícios que a seguradora utiliza na sua actividade. Inclui, também, as benfeitorias e as grandes reparações que inequivocamente valorizem aqueles imobilizados. 240 - Imobilizações Corpóreas 240 0 - Equipamento 240 00 - Equipamento administrativoInclui o equipamento social e o mobiliário diverso. 240 01 - Máquinas e ferramentas Inclui aparelhagem de som e imagem, equipamento de oficinas e máquinas de uso administrativo (máquinas de escrever, de calcular, de fotocopiar, etc.). 240 02 - Equipamento informático Inclui todo o equipamento informático, periférico ou central, ligado ao tratamento automático e formação. 240 03 - Instalações interiores Inclui as instalações fixas não abrangidas pelas contas onde são registados os edifícios de serviço próprio. 240 04 - Material de transporte. Integra o valor das viaturas da seguradora, utilizáveis para o transporte de pessoas e materiais. 240 05 - Equipamento hospitalar 240 06 - Outro equipamento 240 1 - Património artístico Compreende móveis e objectos que devam ser considerados obras de arte e colecções. 241 - Existências 241 0 - Salvados 241 1 - Outras Existências 25 - Imobilizações em Curso Regista as liquidações relacionadas com a realização de benfeitorias e grandes reparações, bem como com a produção de bens do imobilizado, não concluídas à data do encerramento do exercício. Inclui também os adiantamentos efectuados por conta dos imobilizados. 250 - Terrenos e Edifícios 251 - Imobilizações Incorpóreas 252 - Imobilizações Corpóreas 253 - Adiantamentos por Conta de Terrenos e Edifícios 254 - Adiantamentos por Conta de Imobilizações Incorpóreas 255 - Adiantamentos por Conta de Imobilizações Corpóreas 27 - Outros elementos do Activo 28 - Amortizações Acumuladas 280 - De Imobilizações Incorpóreas 281 - De Imobilizações Corpóreas CLASSE 3 Provisões Técnicas Nesta classe registam-se todas as provisões técnicas constituídas, de acordo com a regulamentação em vigor, para fazer face aos compromissos decorrentes de contratos de seguros. 30 - Provisões Técnicas de Seguro Directo 300 - Provisão Matemática Vida Corresponde à diferença entre os valores actuais das responsabilidades recíprocas da seguradora e das pessoas que tenham celebrado os contratos de seguro, calculados em conformidade com as bases técnicas aprovadas. 302 - Provisão para prémios não adquiridos Inclui a parte dos prémios processados, líquidos de estornos e anulações, com excepção dos relativos ao ramo vida, a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes. 302 0 - Prémios não Adquiridos Inclui o montante representativo da parte dos prémios e seus adicionais a imputar a um ou vários dos exercícios seguintes. 302 1 - Custos de Aquisição Diferidos Esta conta regista, a débito, os custos de aquisição já contabilizados, mas relativos a exercícios seguintes. 304 - Provisão para Sinistros É constituída no seguro de vida, pela soma já vencida, mas não paga aos beneficiários, e nos restantes ramos, pelo valor do montante previsível dos encargos com sinistros ainda não regularizados, ou já regularizados, mas ainda não liquidados, no final do exercício, incluindo as despesas de regularização de sinistros. 304 0 - Ramo Vida 304 00 – Prestações 304 01 - Custos de Gestão 304 1 - Ramos Não Vida 304 10 - Seguro de Acidente de Trabalho 304 100 - Provisão matemática - pensões Corresponde ao valor actual, calculado de acordo com a regulamentação em vigor, das pensões a pagar pela ocorrência de sinistros de acidentes de trabalho. 304 100 0 - Pensões homologadas Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões já homologadas. 304 100 1 - Pensões conciliadas Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões que já foram objecto de conciliação, mas que ainda não foram homologadas. 304 100 2 - Pensões definidas Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões definidas pela seguradora, relativamente a sinistrados com processos clínicos encerrados, não abrangidas pelas duas rubricas anteriores. 304 100 3 - Pensões presumíveis Inclui as provisões matemáticas relativas a pensões presumíveis a atribuir a sinistrados com processos clínicos em curso. 304 101 - Outras Prestações Acidentes Trabalho 304 101 0 - Encargos com assistência vitalícia 304 101 1 - Outras prestações sinistros 304 102 - Custos de gestão 304 102 0 - Custos gestão - c/Provisões Matemáticas 304 102 1 - Custos gestão - Outras Prestações 304 11 - Outros Seguros 304 110 – Prestações 304 111 - Custos de gestão 305 - Provisão para Desvios de Sinistralidade Esta provisão destina-se a fazer face à sinistralidade excepcionalmente elevada nos ramos de seguros em que, pela sua natureza, se preveja que aquela tenha maiores oscilações. No seguro de crédito, serve para compensar a perda técnica eventual que surja no final de um exercício e deverá ser constituída de acordo com a legislação em vigor. 306 - Provisão para Riscos em Curso Esta provisão corresponde ao montante necessário para fazer face à prováveis indemnizações e encargos a suportar após o termo do exercício e que excedam o valor dos prémios não adquiridos e dos prémios exigíveis relativos aos contratos em vigor. 307 - Provisões Técnicas Relativas a Seguros de Vida em que o Risco de Investimento é Suportado pelo Tomador de Seguro Nesta conta inscrevem-se as provisões técnicas constituídas para cobrir os compromissos ligados a investimentos no âmbito de contratos de seguro de vida em que o valor ou o rendimento é determinado em função de investimentos cujo risco é suportado pelo tomador de seguro ou em função de um índice. Não inclui as provisões técnicas adicionais abrangidas pela conta 300. 309 - Outras Provisões Técnicas Esta conta destina-se à contabilização das restantes provisões técnicas previstas por lei, bem como das outras provisões técnicas que venham a ser criadas por Diploma do Titular do Poder Executivo sob proposta do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora. 309 0 - Provisão para Envelhecimento 309 1 - Provisão para Compromissos de Taxa 309 2 - Provisão para Estabilização de Carteira 309 5 - Outras Provisões Técnicas 31 - Provisões Técnicas de Resseguro Aceite Compreendem os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os contratos de resseguro, correspondem à parte da seguradora nos montantes brutos das provisões técnicas dos seguros de vida e não vida cedidos pelas resseguradoras. 310 - Provisão Matemática Vida 312 - Provisão para Prémios não Adquiridos 312 0 - Prémios não adquiridos 312 1 - Custos de aquisição diferidos 313 - Provisão para Sinistros 313 0 - De Resseguro Aceite - Ramo Vida 313 1 - De Resseguro Aceite - Ramo Não Vida 313 10 - Acidentes Trabalho 313 11 - Outros ramos 314 - Provisão para Desvios de Sinistralidade 315 - Provisão para Participação nos Resultados 316 - Provisão para Riscos em Curso 317 - Provisões Técnicas Relativas a Seguros de Vida em que o Risco de Investimento é Suportado pelo Tomador de Seguro 319 - Outras Provisões Técnicas 319 0 - Provisão para Envelhecimento 319 1 - Provisão para Compromissos de Taxa 319 2 - Provisão para Estabilização de Carteira 319 5 - Outras Provisões Técnicas 32 - Provisões Técnicas de Resseguro Cedido Compreendem os montantes efectivos ou estimados que, em conformidade com os contratos de resseguro, correspondem à parte dos resseguradores nos montantes brutos das provisões técnicas dos seguros de vida e não vida. 320 - Provisão Matemática Vida 322 - Provisão para Prémios não Adquiridos 322 0 - Prémios não adquiridos 322 1 - Custos de aquisição diferidos 323 - Provisão para Sinistros 324 - Provisão para Participação de Resultados 327 - Provisões Técnicas Relativas a Seguros de Vida em que o Risco de Investimento é Suportado pelo Tomador de Seguro 329 - Outras Provisões Técnicas 329 1 - Provisão para Compromissos de Taxa 329 2 - Provisão para Estabilização de Carteira 329 5 - Outras Provisões Técnicas 33 - Provisão para Participação nos Resultados Inclui os montantes destinados aos tomadores de seguro ou aos beneficiários dos contratos, sob a forma de participação nos resultados, que não tenham ainda sido distribuídos, mas que já lhes foram atribuídos. A participação nos resultados atribuída deve ser constituída por débito da conta «62 - Participação nos resultados». CLASSE 4 Terceiros As contas desta classe registam as operações relativas às operações com terceiros, não incluindo as provisões técnicas previstas na Classe 3 e, por extensão, as contas de regularização dos custos e dos proveitos. Embora as contas de terceiros sejam consideradas na generalidade, nesta classe existem também contas onde se registam operações com terceiros, para além da Classe 3, na Classe 2, nomeadamente a conta 25. 40 - Prémios em Cobrança Esta conta é movimentada pelo valor total dos recibos de prémio, aquando da sua emissão, anulação ou cobrança, em conformidade com o canal de cobrança utilizado. Deve ainda ser desdobrada por entidade cobradora. 400 – Directa 400 0 - Sede/sucursal 400 1 - Delegações 401 – Indirecta 401 0 – Correctores 401 1 - Agentes 401 2 - Outros 41 - Tomadores de Seguro e Mediadores 410 - Tomadores de Seguro Regista os movimentos com os tomadores de seguro. Entende-se por tomador de seguro a entidade que estabelece o contrato com a empresa de seguros e é responsável pelo pagamento do respectivo prémio. 411 - Mediadores de Seguro Registam os movimentos com os mediadores de seguros como consequência das funções por estes realizadas no domínio da mediação de seguros. 411 0 - Comissões a pagar Regista as comissões relativas a recibos de prémios já emitidos, mas ainda não cobrados. Pelo valor das comissões correspondentes: é creditada aquando da emissão dos recibos de prémio e é debitada aquando da cobrança ou anulação dos recibos de prémio. 411 1 - Comissões a receber (de estornos) Regista as comissões a reaver por motivo de estornos. 411 2 - Contas correntes Regista o movimento efectivo com os mediadores, designadamente prémios cobrados, comissões relativas a esses prémios, montantes entregues ou recebidos e sinistros pagos, por forma a que o seu saldo corresponda aos valores a pagar (se credor) ou a receber (se devedor). 42 - Co-seguradoras Regista os movimentos com outras seguradoras resultantes da celebração conjunta de contratos de co-seguro. 420 - Prémios a Pagar Regista na contabilidade da líder o valor das quotas-partes dos prémios (incluindo encargos), correspondentes às restantes co-seguradoras, que ainda não foram cobrados. 421 - Sinistros a Pagar Regista a crédito na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente às outras co- seguradoras no valor dos sinistros a pagar quando é a líder que procede, em seu nome próprio e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro. É debitada aquando do pagamento dos sinistros pela líder. 422 - Reembolsos de Sinistros a Pagar Regista na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente às outras co-seguradoras, dos reembolsos de sinistros que ainda não foram cobrados. 423 - Comissões a Pagar (de Estornos) Regista na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente às outras co-seguradoras, nos estornos de comissões. 424 - Comissões a Receber Regista na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente as outras co-seguradoras, nas comissões processadas relativas a prémios ainda não cobrados. 425 - Estornos a Receber Regista na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente às outras co- seguradoras, nos estornos de prémios emitidos que ainda não foram pagos. 426 - Sinistros a Receber Regista a débito na contabilidade da líder o valor da quota-parte correspondente às outras co- seguradoras no valor dos sinistros a pagar, quando é a líder que procede, em seu nome próprio e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, à liquidação global do sinistro. É creditada aquando do pagamento dos sinistros, pela líder. 427 - Contas Correntes Regista o movimento de efectivo com outras seguradoras resultantes da celebração conjunta de contratos de co-seguro. 428 - Encargos de Gestão Regista o movimento dos encargos de gestão a receber e a pagar entre co-seguradoras. 43 - ResseguradosRegista o movimento de efectivo com cedentes, resultante de resseguro aceite. 44 - Resseguradores Regista o movimento de efectivo com resseguradores, resultante de negócio cedido ou retrocedido. 45 - Depósitos Recebidos de Resseguradores Compreende os montantes depositados por ou retidos sobre seguradoras aceitantes de resseguro, nos termos de contratos de resseguro. Estes montantes não podem ser compensados com dívidas ou créditos existentes para com essas empresas. Caso a empresa cedente de resseguro tenha recebido em depósito títulos que foram transferidos para a sua propriedade, esta conta deve incluir o montante devido pela empresa cedente por força do depósito. 46 - Estado e outros Entes Públicos Nesta conta registam-se as relações com o Estado e outros entes públicos que tenham características de impostos e taxas. 460 - Impostos 460 0 - Imposto corrente sobre o rendimento Esta conta é debitada pelos pagamentos efectuados. No final do exercício será calculada, com base na matéria colectável estimada, a quantia do respectivo imposto, a qual se registará a crédito desta conta por débito da conta «860 - Imposto sobre os lucros do exercício». 460 00 - Imp. s/rendimento - Imposto Industrial 460 01 - Imp. s/rendimento - IAC - Imposto sobre Aplicação de Capitais 460 02 - Imp.s /rendimento - IP - Imposto Predial 460 1 - Retenções de imposto na fonte 460 10 - Retenções sobre trabalho dependente 460 11 - Retenções sobre trabalho independente 460 12 - Retenções sobre rendimentos prediais – IP 460 13 - Retenções sobre rendimentos de capital – IAC 460 18 - Retenções sobre outros rendimentos 461 - Imposto do Selo 461 0 - Selo de apólice 461 1 - Selo de recibo 461 2 - Outros 462 - Outros Impostos e Taxas 462 1 - Taxa para a ARSEG 462 2 - Taxa para o Fundo de Actualizações de Pensões do Ramo de Acidente de Trabalho
(FUNDAP)
462 3 - Taxa para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA)462 4 - Outras taxas Representa o montante em dívida às respectivas entidades. 463 - Contribuições para a Segurança Social Regista as contribuições para a segurança social devidas pela atribuição de remunerações 463 0 - Contribuições 463 00 - Dos trabalhadores 463 01 - Da entidade patronal 463 1 - Reembolsos 464 - Imposto sobre o Valor Acrescentado 464 0 - IVA Suportado Esta conta, de uso facultativo e natureza devedora, destina-se a registar o IVA suportado em todas as aquisições de existências, imobilizações e investimentos e outros bens e serviços. Aconselha-se a movimentação desta conta nos casos em que o sujeito passivo não tem integral direito à dedução do imposto que lhe foi facturado (método pro-rata), nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. A cada período de apuramento do imposto, esta conta deve ter saldo nulo. Debita-se pelo IVA suportado em todas as aquisições efectuadas de existências, imobilizações e investimentos ou de outros bens e serviços, discriminadas nas diferentes subcontas, de acordo com a sua origem. Credita-se por contrapartida das respectivas conta «4641 - IVA Dedutível» relativamente às parcelas de imposto dedutível, e o saldo, quando exista, é creditado por contrapartida das contas inerentes às respectivas aquisições, ou da conta «6624 - Imposto sobre o Valor Acrescentado», excepto para as compras de imobilizações e investimentos em que o imposto suportado, ao não poder ser deduzido, deverá afectar o valor de aquisição dos bens a que se refere. 464 00 – Existências 464 01 - Imobilizações e investimentos 464 02 - Outros bens e serviços 464 1 - IVA Dedutível Esta conta, de natureza devedora, revela o valor do IVA que, dada a natureza das operações subjacentes à actividade exercida, seja susceptível de dedução, nos termos previsto no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Nos casos em que os sujeitos passivos de IVA utilizam a conta «4640 - IVA suportado», a conta é debitada, pelo montante de IVA dedutível, por contrapartida da conta «4640 - IVA suportado» e, por sua vez, é creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por débito da conta «4644 - IVA apuramento». Se não houver utilização prévia da conta «4640 - IVA suportado», a conta é debitada pelos valores do IVA dedutível relativo a aquisições efectuadas de existências, imobilizações e investimentos ou de outros bens e serviços, descriminadas nas diferentes subcontas, de acordo com a sua origem e, por sua vez, é creditada, para transferência do saldo respeitante ao período de tributação, por débito da conta «4644 - IVA apuramento». Em cada período de apuramento do imposto, o saldo desta conta deve ser nulo. 464 10 – Existências 464 11 - Meios fixos e investimentos 464 12 - Outros bens e serviços 464 2 - IVA Liquidado Esta conta, de natureza credora, destina-se a registar o IVA liquidado nas transmissões de bens e prestações de serviços feitas pelo sujeito passivo de IVA aos seus clientes, ou pelas suas aquisições, se for o caso disso, desde que tais operações estejam sujeitas a efectiva tributação. Na subconta «46420 - Operações gerais», credita-se o imposto liquidado nas facturas ou documentos equivalentes emitidos pelo sujeito passivo. Quando houver lugar à liquidação do IVA por força da afectação ou da utilização de bens a fins estranhos à empresa, de transmissão de bens ou de prestações de serviços gratuitos ou da afectação de bens a sectores isentos quando relativamente a esses bens tenha havido dedução de imposto, credita-se a subconta «46421 - Autoconsumos e operações gratuitas», por contrapartida da subconta «6624 - Imposto sobre o Valor Acrescentado». Nos casos de inversão dos sujeitos passivos ou autoliquidação, conforme definido no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, credita-se a subconta «46422 - Operações Especiais». As subcontas «46420 - Operações Gerais», «46421 - Autoconsumos e operações gratuitas» e «46422 - Operações Especiais», são debitadas pelar transferência do saldo respeitante a cada período de tributação, por contrapartida da conta «4644 - IVA apuramento»A cada período de apuramento do imposto, esta conta deve ter saldo nulo. 464 20 - Operações Gerais 464 21 - Autoconsumo e Operações Gratuitas 464 22 - Operações Especiais 464 3 - IVA Regularizações Esta subconta, de natureza devedora ou credora, destina-se a registar as correcções de imposto a favor do sujeito passivo ou a favor do Estado apuradas, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado e susceptíveis de serem efectuadas nas respectivas declarações periódicas. 464 30 - Mensais a favor do sujeito passivo 464 31 - Mensais a favor do Estado 464 32 - Anual por cálculo do pró-rata 464 33 - Outras regularizações anuais 464 4 - IVA Apuramento Esta conta destina-se a revelar a situação devedora ou credora do sujeito passivo perante o Estado, em cada período do apuramento do imposto, é debitada por contrapartida das contas «4641 - IVA dedutível», «4643 - IVA regularizações (saldo devedor)» e «4646 - IVA a recuperar» e creditada por contrapartida das contas «4642 - IVA liquidado» e «4643 - IVA regularizações (saldo credor)». Se o saldo decorrente das operações acima for credor, debita-se esta conta por contrapartida da subconta «46450 - IVA a pagar de apuramento» e, se for devedor, credita-se por contrapartida da subconta «46460 - IVA a recuperar de apuramento». A cada período de apuramento do imposto esta conta deve ter saldo nulo. 464 40 - Mensais a favor do sujeito passivo 464 41 - Mensais a favor do Estado 464 42 - Anual cálculo pro rata ou afectação real 464 43 - Regulariza. anuais p/variações Pro rata definitivos 464 5 - IVA a Pagar Esta conta, de natureza credora, destina-se a revelar o montante do imposto a pagar ao Estado pelo sujeito passivo. A subconta «46450 - IVA a pagar de apuramento», é creditada por contrapartida da conta «4644 - IVA apuramento», sempre que o saldo desta última seja credor. A subconta «46451 - IVA a pagar de cativo», é creditada pelo montante do imposto cativo aquando da aquisição de bens e serviços, nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida das respectivas contas de fornecedores de bens e serviços. A subconta «46452 - IVA a pagar de liquidações oficiosas», é creditada pelo montante do imposto liquidado por iniciativa da Administração Geral Tributária, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida da conta «4648 - IVA liquidações oficiosas». As subcontas acima debitam-se por contrapartida das contas «11 - Depósitos à Ordem» ou «10 - Caixa», pelo pagamento efectuado aos cofres do Estado. Sempre que a liquidação oficiosa ficar sem efeito, a subconta «46452 - IVA a pagar de liquidações oficiosas» é debitada com a anulação do lançamento anterior (anulação da liquidação oficiosa) 464 50 - IVA a pagar de apuramento 464 51 - IVA a pagar de cativo 464 52 - IVA a pagar de liquidações oficiosas 464 6 - IVA a Recuperar Esta conta, de natureza devedora, destina-se a evidenciar o montante do crédito de imposto sobre o Estado, no final de cada período de tributação. Esta situação ocorre sempre que o montante do imposto a favor do sujeito passivo supere o valor do imposto a favor do Estado. A subconta «46460 - IVA a recuperar de apuramentos», é debitada por contrapartida da conta «4644 - IVA apuramento», sempre que o saldo desta última seja devedor. A subconta «46461 - IVA a recuperar de cativo», é debitada pelo montante do imposto cativo pelos clientes aquando da transmissão de bens e serviços, nos termos definidos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, por contrapartida das respectivas contas de clientes de bens e serviços. A subconta «46460 - IVA a recuperar de apuramento», é creditada por contrapartida da conta «46470 - Reembolsos pedidos», sempre que o sujeito passivo solicita o reembolso ou restituição do IVA suportado ao Estado, ou creditada por contrapartida da conta «4644 - IVA apuramento», sempre que o sujeito passivo optar pelo reporte do crédito para o período de tributação seguinte. A subconta «46461 - IVA a recuperar de cativo», é creditada por contrapartida da conta «4644 - IVA apuramento», em cada período de apuramento de imposto 464 60 - IVA a recuperar de apuramentos 464 61 - IVA a recuperar de cativo 464 7 - IVA reembolsos pedidos Esta conta, de natureza devedora, destina-se a revelar o montante dos créditos sobre o Estado relativamente aos quais tiver sido apresentado um pedido de reembolso ou restituição do IVA. A subconta «46470 - Reembolsos pedidos’, é debitada por contrapartida da subconta «46460 - IVA a recuperar de apuramento», sempre que sujeito passivo apresente um pedido de reembolso ou restituição do IVA na Administração Fiscal. A subconta «46471 - Reembolsos deferidos», é debitada por contrapartida da conta «46470 - Reembolsos pedidos’, sempre que Administração Fiscal defere total ou parcialmente o pedido de reembolso ou restituição do IVA. A subconta «46472 - Reembolsos indeferidos», é debitada por contrapartida da conta «46470 - Reembolsos pedidos», sempre que Administração Fiscal indefere, o pedido de reembolso ou restituição do IVA, sendo registada nesta conta o montante do imposto indeferido. A subconta «46473 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados», é debitada por contrapartida da subconta «46472 - Reembolsos indeferidos», no caso do sujeito passivo reclamar, recorrer ou impugnar o indeferimento efectuado pela Administração Fiscal. A subconta 46471 - Reembolsos deferidos, é creditada por contrapartida das contas 11 - Depósito à Ordem ou 10 - Caixa, aquando do recebimento em numerário dos cofres do Estado, ou por contrapartida da conta 465 - Certificado de crédito fiscal a compensar, aquando do recebimento em certificado de crédito fiscal. A subconta «46472 - Reembolsos indeferidos», é creditada por contrapartida da conta «6624 - Imposto sobre o valor acrescentado», ou da conta «46473 - Reembolsos reclamados», recorridos ou impugnados, no caso do sujeito passivo reclamar, recorrer ou impugnar o indeferimento efectuado pela Administração Fiscal. A subconta «46473 - Reembolsos reclamados, recorridos ou impugnados», é creditada por contrapartida da subconta «46471 - Reembolsos deferidos», no caso de esta resultar no deferimento para o efectivo reembolso ou restituição do IVA ou na conta «6624 - Imposto sobre o valor acrescentado», no caso de esta resultar de indeferimento da reclamação, recurso ou impugnação feita pelo sujeito passivo. 464 70 - Reembolsos pedidos 464 71 - Reembolsos deferidos 464 72 - Reembolsos indeferidos 464 73 - Reembolsos reclamados, recorridos e impugnados 464 8 - Liquidações Oficiosas Esta conta, de natureza devedora, destina-se a revelar o montante do imposto liquidado por iniciativa da Administração Fiscal nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Debita-se por contrapartida da subconta «46452 - IVA a pagar de liquidações oficiosas». Se a liquidação ficar sem efeito, procede-se à anulação do lançamento anterior (inversão de lançamento contabilístico).
- Havendo pagamento, esta conta é creditada por contrapartida da conta «6624 - Imposto sobre o Valor Acrescentado» 464 80 - Liquidações Oficiosas 465 - Certificação de Crédito Fiscal a Compensar 465 0 - Certificação de Crédito Fiscal a Compensar Esta conta, de natureza devedora, destina-se a registar o montante do imposto reembolsado pela Administração Fiscal por meio de «Certificado de Crédito Fiscal». Debita-se por contrapartida da subconta «46471 - Reembolsos deferidos», e credita-se por contrapartida da conta do imposto a ser compensado. 469 - Activos e passivos por impostos diferidos Nas rubricas de Diferenças Temporárias por Capital Próprio são registados os impostos diferidos decorrentes de ajustamentos a contas do Activo e Passivo reconhecidos por contrapartida de Capital Próprio. Estas rubricas são movimentadas por contrapartida da conta «525 Reservas por Impostos»
- Nas rubricas de Diferenças Temporárias por Resultados são registados os impostos diferidos incidentes sobre ajustamentos a contas do Activos e Passivo reconhecidos por contrapartida das contas de resultados (Ganhos e Perdas). Estas rubricas têm por contrapartida a conta «861 Imposto diferido» 469 0 - AID - Activos por Impostos Diferidos 469 00 - AID - Por diferenças temporárias 469 000 - Diferenças temporárias por Capital Próprio 469 001 - Diferenças temporárias por Resultados 469 01 - Por prejuízos fiscais 469 1 - PID - Passivos por Impostos Diferidos 469 10 - PID - Passivos por Diferenças Temporárias 469 100 - Diferenças temporárias por Capital Próprio 469 101 - Diferenças temporárias por Resultados 469 11 - PID - Por Créditos Fiscais 47 - Outros devedores e credores 470 - Reembolso de sinistros Nesta conta são registados os montantes a recuperar provenientes da aquisição dos direitos dos segurados em relação a terceiros (sub-rogação) 471 - Empréstimos obtidos 471 0 - Empréstimos obtidos não subordinados 471 00 - Empréstimos bancários não subordinados 471 000 – Filiais 471 001 - Associadas 471 002 - Outras empresas participadas e participantes 471 003 - Outras empresas 471 01 - Empréstimos obrigacionistas não subordinados 471 010 - Filiais 471 011 - Associadas 471 012 - Outras empresas participadas e participantes 471 013 - Outras empresas 471 02 - Outros empréstimos não subordinados obtidos 471 020 - Filiais 471 021 – Associadas 471 022 - Outras empresas participadas e participantes 471 023 - Outras empresas 4711 - Empréstimos obtidos subordinados 471 10 - Empréstimos bancários subordinados 471 100 – Filiais 471 101 - Associadas 471 102 - Outras empresas participadas e participantes 471 103 - Outras empresas 471 11 - Empréstimos obrigacionistas subordinados 471 110 - Filiais 471 111 - Associadas 471 112 - Outras empresas participadas e participantes 471 113 - Outras empresas 471 12 - Outros empréstimos subordinados obtidos 471 120 - Filiais 471 121 - Associadas 471 122 - Outras empresas participadas e participantes 471 123 - Outras empresas 472 - Subscritores de capital Esta conta regista a subscrição que os accionistas ou outros sócios efectuam de partes de capital da empresa de seguros 472 0 - Entidades públicas 472 1 - Entidades privadas 472 2 - Outras entidades 473 - Accionistas Englobam-se nesta conta as operações relativas às relações com os titulares de capital. Excluem- se os movimentos que respeitem a operações de seguro directo, a operações de resseguro e a empréstimos bancários 473 0 - Empréstimos não subordinados de accionistas 473 1 - Adiantamentos por conta de lucros 473 2 - Resultados atribuídos Esta conta destina-se a registar a atribuição de lucros ainda não colocados à disposição ou à cobertura de prejuízos pelos detentores do capital, em conformidade com o deliberado em Assembleia Geral. 473 3 - Lucros disponíveis Esta conta destina-se a movimentar os lucros colocados à disposição dos detentores de capital, directamente ou por transferência das subcontas de «Resultados atribuídos», nos casos em que haja desfasamento temporal entre a atribuição dos lucros e a sua colocação à disposição. 473 9 - Outras operações 474 - Outras entidades 474 0 - Fornecedores Regista o valor de fornecimentos e serviços prestados aguardando liquidação. 474 1 - Pessoal Para além das operações relativas ao pessoal, esta conta abrange igualmente operações relacionadas com os órgãos sociais, entendendo-se que estes são constituídos pela Administração, Assembleia Geral, Conselho Fiscal ou outros corpos com funções equiparadas. 474 10 - Remunerações a pagar aos órgãos sociais 474 11 - Remunerações a pagar ao pessoal 474 12 - Adiantamentos aos órgãos sociais 474 13 - Adiantamentos ao pessoal 474 14 - Cauções dos órgãos sociais Esta conta regista os depósitos de garantia em dinheiro, prestados pelos membros dos órgãos sociais determinados pela lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos aplicáveis. 474 18 - Outras operações com os órgãos sociais 474 19 - Outras operações com o pessoal 474 2 - Sindicatos 474 3 - Fundos de pensões Regista os pagamentos e recebimentos por conta dos fundos de pensões que não possam desde logo ser movimentados nas contas extrapatrimoniais relativas a fundos de pensões. 474 4 - FUNDAP (Fundo de Actualização de Pensões - ramo de acidentes de trabalho) Regista os movimentos pagos aos pensionistas de acidentes de trabalho na parte relativa às actualizações e alterações das pensões em que, em cumprimento das disposições legais em vigor, a empresa de seguros vai ser ressarcida pelo FUNDAP 474 5 - Devedores e credores diversos 48 - Acréscimos e Diferimentos Esta conta destina-se a permitir o registo dos custos e dos proveitos nos exercícios a que respeitam. 480 - Acréscimos de Proveitos Esta conta regista os proveitos que respeitam ao exercício, mas cuja receita só venha a obter-se posteriormente. 480 0 - Juros a receber 480 00 - De títulos de rendimento variável 480 01 - De títulos de rendimento fixo 480 010 - De dívida pública 480 011 - De outros emissores públicos 480 012 - De outros emissores 480 02 - De empréstimos 480 03 - De depósitos Regista os juros correspondentes ao período decorrido não abrangendo os que em caso de mobilização antecipada não seriam concretizados. 480 1 - Outros acréscimos de proveitos 481 - Custos Diferidos Compreende as despesas contabilizadas no exercício ou exercícios anteriores cujo custo respeite a exercícios posteriores. A quota-parte destas despesas que for atribuída a cada exercício irá afectar directamente a respectiva conta de custos. 481 0 - Seguros 481 1 - Rendas e alugueres 481 2 - Publicidade e propagandaInclui as campanhas publicitárias de carácter plurianual. 481 9 - Outros custos diferidos 482 - Proveitos Diferidos Compreende as receitas ou rendimentos obtidos no exercício, mas imputáveis a exercícios posteriores. 482 0 - Rendas e alugueres 482 1 - Empréstimos 482 2 - Mais-valias de títulos de rendimento fixo 482 9 - Outros proveitos diferidos 483 - Acréscimos de Custos Regista os custos respeitantes ao exercício, mas cujas despesas terão lugar em exercícios posteriores. 483 0 - Juros a liquidar 483 1 - Remunerações e respectivos encargos a liquidar Compreende, entre outras, as remunerações e respectivos encargos devidos por motivo de férias, cujo processamento e pagamento ocorram no ano seguinte. 483 10 - Remuneração mensal 483 11 - Subsídio de férias 483 12 - Encargos sobre remunerações 483 2 - Outros acréscimos de custos 49 - Ajustamentos e Outras Provisões 490 - Ajustamentos de Recibos por Cobrar Nesta conta registam-se os ajustamentos para fazer face aos riscos de cobrança dos recibos de prémios. A deduzir no activo. 490 0 - Ajustamentos de recibos por cobrar - filiais 490 1 - Ajustamentos de recibos por cobrar - associadas 490 2 - Ajustamentos de recibos por cobrar - participadas 490 3 - Ajustamentos de recibos por cobrar - outros tomadores 491 - Ajustamentos de Créditos de Cobrança Duvidosa Este ajustamento destina-se a fazer face aos riscos da cobrança de dívidas de terceiros, excluindo os relativos a recibos de prémios por cobrar. A deduzir no activo. 491 0 - Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa - filiais 491 1 - Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa - associadas 491 2 - Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa - participadas 491 3 - Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa - outros devedores 491 30 - De mediadores e outros tomadores 491 31 - De co-seguradoras 491 32 - De ressegurados 491 33 - De resseguradores 491 34 - De outros devedores 491 4 - Outros ajustamentos 492 - Provisão para riscos e encargos Esta conta serve para registar as responsabilidades derivadas dos riscos de natureza específica e provável, não incluindo valores que se destinam a corrigir elementos do activo. 492 0 - Pensões de reforma 492 1 - Pensões de pré-reforma 492 2 - Impostos 492 3 - Outros riscos e encargos CLASSE 5 Capitais Próprios e Equiparados Inclui as contas representativas dos capitais próprios e equiparados, com excepção dos resultados apurados no exercício que são registados na Classe 8. 50 - Capital Esta conta regista o capital nominal subscrito. Regista-se também nesta conta o capital das mútuas/cooperativas de seguros. O capital subscrito, mas ainda não realizado é registado a débito da conta «472 - Subscritores de capital» 500 - Capital subscrito 500 0 - Capital realizado 500 1 - Capital não realizado 502 - Fundo de estabelecimento Esta conta, destinada a ser utilizada pelas sucursais de empresas de seguros sediadas fora do território angolano, apenas poderá ser movimentada por contrapartida da conta «503 - Conta Geral - Sede c/c». É creditada pelos montantes necessários à constituição ou reforço do «Fundo de estabelecimento» e debitada pelas suas eventuais diminuições, previamente autorizadas pela
ARSEG.
503 - Conta Geral - Sede c/c 504 - Acções Próprias Esta conta deve ser debitada quando existirem acções próprias 504 1 - Acções ordinárias 504 2 - Acções preferenciais 505 - Outros Instrumentos de Capital 505 0 - Instrumentos financeiros compostos 505 1 - Prestação Suplementares e Outras Equiparadas O Contrato de Suplemento deve ser realizado em dinheiro e o mesmo não concorre para o aumento de capital. 505 9 - Outros 51 - Prémios de Emissão No caso de emissão de acções (quotas) a preço superior ao valor nominal, regista-se nesta conta a respectiva diferença. 52 - Reservas 520 - Reserva Legal 521 - Reserva Estatutária 522 - Reservas de Reavaliação Regista as reservas constituídas em resultado de reavaliações efectuadas, nos termos da lei ou da regulamentação em vigor. 523 - Reservas Especiais 524 - Reservas Livres 525 - Reservas por Impostos 525 0 - Reservas por impostos diferidos 525 1 - Reservas por impostos correntes 55 - Flutuação de Valores 550 - De títulos Esta subconta regista as diferenças verificadas entre os valores de aquisição e de inventário dos títulos. 551 - De imóveis Esta subconta regista as diferenças verificadas entre os valores de aquisição e de inventário dos imóveis. 552 - De Câmbios Esta subconta regista as alterações de câmbios potencialmente existentes em títulos de crédito estrangeiros e em imóveis sitos no estrangeiro. 59 - Resultados Transitados Regista os resultados transitados de exercícios anteriores. Será movimentada subsequentemente de acordo com a aplicação de lucros ou a cobertura de prejuízos que forem deliberados. CLASSE 6 Custos e Perdas 60 - Indemnizações Regista os montantes pagos durante o exercício, bem como a variação da provisão para sinistros ocorrida no exercício. 600 - De seguros Directos 600 0 - Montantes pagos Compreende os montantes pagos aos beneficiários, no caso do ramo vida, e as prestações pagas a título de reparação de danos, nos restantes ramos. 600 00 - Seguros de Vida 600 000 - Prestações Inclui, para além dos montantes pagos aos beneficiários os custos de gestão externos que possam desde logo ser identificados com os processos de sinistro. 600 000 0 - Sinistros pagos 600 000 00 - Vencimentos 600 000 01 - Capitais por morte ou invalidez 600 000 02 – Rendas 600 000 03 – Resgates 600 000 04 - Outras prestações 600 001 - Sinistros reembolsados 600 01 - Seguros Não Vida 600 010 - Seguro de Acidentes de Trabalho 600 010 0 - Prestações Inclui, para além das prestações pagas a título de reparação de danos, os custos de gestão externos que possam desde logo ser identificados com os processos de sinistro. 600 010 00 - Pensões pagas Não inclui a parte das pensões pagas, relativa às actualizações e alterações, em que, em cumprimento das disposições legais em vigor, a empresa de seguros vai ser ressarcida pelo
FUNDAP.
600 010 01 - Pensões remidas 600 010 02 - Subsídios para postos médicos 600 010 03 - Indemnizações pagas por salários perdidos 600 010 04 - Encargos com assistência vitalícia 600 010 05 - Outras prestações pagas 600 010 1 - Sinistros reembolsados 600 010 2 - Outros 600 011 - Outros seguros 600 011 0 - Prestações 600 011 1 - Sinistros reembolsados 600 011 2 - Outros 600 1 - Variação da provisão para sinistros Esta conta é debitada pela constituição ou aumento da provisão para sinistros e creditada pela sua diminuição ou pelos pagamentos. Pelos pagamentos deve ainda ser debitada a conta 60000. 600 10 - Seguro de Vida 600 100 - Prestações 600 101 - Custos de gestão de sinistros 600 102 - Sinistros a reembolsar 600 11 - Seguros Não Vida 600 110 - Seguros de Acidentes de Trabalho 600 110 0 - Variação da provisão matemática 600 110 00 - Pensões homologadas 600 110 01 - Pensões conciliadas 600 110 02 - Pensões definidas 600 110 03 - Pensões presumíveis 600 110 1 - Outras prestações 600 110 10 - Encargos com assistência vitalícia 600 110 11 - Outras prestações 600 110 2 - Custos de gestão de sinistros 600 110 3 - Sinistros a reembolsar 600 111 - Outros seguros 600 111 0 - Prestações 600 111 1 - Custos de gestão de sinistros 600 111 2 - Sinistros a reembolsar 601 - De resseguros aceites 601 0 - Montantes pagos 601 1 - Variação da provisão para sinistros 602 - De resseguros cedidos 602 0 - Montantes pagos 602 1 - Variação da provisão para sinistros 61 - Variação das Provisões Técnicas Inclui a variação das provisões técnicas com excepção da provisão para sinistros, incluída na conta 60, e a provisão para participação nos resultados, na conta 62. 610 - Provisão Matemática Esta conta serve para registar as variações das provisões matemáticas ocorridas no exercício, relativamente aos seguros do ramo vida. É debitada pela constituição ou reforço da provisão matemática, no seguro directo e no resseguro aceite, e pela diminuição ou anulação da provisão, no caso do resseguro cedido. 610 0 - De seguros directos 610 1 - De resseguros aceites 610 2 - De Resseguros cedidos 611 - Provisão para Prémios não Adquiridos 611 0 - De seguros directos 611 1 - De resseguros aceites 611 2 - De resseguros cedidos 612 - Provisão para Riscos em Curso 612 0 - De seguros directos 612 1 - De resseguros aceites 613 - Provisão para Desvios de Sinistralidade 613 0 - De seguros directos 613 1 - De resseguros aceites 617 - Provisões Técnicas Relativas a Seguros de Vida em que o Risco de Investimento é Suportado pelo Tomador de Seguro 617 0 - De seguros directos 617 1 - De resseguros aceites 617 2 - De resseguros cedidos 619 - Outras Provisões Técnicas 619 0 - Provisão para Envelhecimento 619 00 - De seguros directos 619 01 - De resseguros aceites 619 1 - Provisão para Compromissos de Taxa 619 10 - De seguros directos 619 11 - De resseguros aceites 619 12 - De resseguros cedidos 619 2 - Provisão para Estabilização de Carteira 619 20 - De seguros directos 619 21 - De resseguros aceites 619 22 - De resseguros cedidos 619 5 - Outras Provisões Técnicas 619 50 - De seguros directos 619 51 - De resseguros aceites 619 52 - De resseguros cedidos 62 - Participação nos Resultados Inclui todos os montantes imputáveis ao exercício, pagos ou a pagar aos segurados ou beneficiários dos contratos ou provisionados em seu proveito, incluindo os montantes utilizados para o acréscimo das provisões técnicas, para a redução de prémios futuros ou que representem um reembolso parcial de prémios, desde que tais montantes representem a afectação de um excedente ou de um lucro resultante do conjunto das operações ou de uma parte destas, após dedução dos montantes provisionados em exercícios anteriores que já não sejam necessários. 620 - De seguros directos
- 621 - De resseguros aceites 622 - De resseguros cedidos 63 - Comissões Inclui as comissões processadas (cobrança, mediação e corretagem) líquidas de estornos e anulações. 630 - De seguros directos 631 - De resseguros aceites 632 - Despesas de aquisição Engloba os encargos e despesas com a aquisição de contratos de seguros que não podem ser considerados como comissões, tais como: exames médicos do ramo vida, análises de risco efectuadas por peritos alheios aos quadros da seguradora, trabalho prestado pelos operadores turísticos com a emissão de apólices-cupão, etc. 633 Variação dos custos de aquisição diferidos 633 0 - De seguros directos 633 1 - De resseguros aceites 64 - Encargos de Resseguros Cedidos 640 - Prémios Inclui todos os prémios pagos ou a pagar, respeitantes a contratos de resseguro celebrados pela seguradora. 641 - Juros 65 - Perdas em Investimentos 650 - Alienação de investimentos afectos às provisões técnicas 651 - Alienação de investimentos livres 652 - Perdas na valorização de investimentos afectos às provisões técnicas 653 - Perdas na valorização de investimentos livres 66 - Custos de Exploração 660 - Custos com o Pessoal Esta conta regista todos os custos respeitantes ao pessoal e aos órgãos sociais designadamente as remunerações, qualquer que seja a sua forma, os encargos sociais e os custos de carácter social. 660 0 - Remunerações dos Órgãos Sociais 660 00 - Remuneração mensal 660 01 - Subsídio de férias 660 02 - Subsídio de natal 660 03 - Subsídio de almoço 660 09 - Outras 660 1 - Remunerações do Pessoal 660 10 - Remuneração mensal Compreenda as remunerações-base, as diuturnidades, os suplementos de ordenados com carácter permanente, nomeadamente os relativos à isenção de horário de trabalho e os subsídios para falhas. 660 11 - Remunerações adicionais 660 110 - Trabalho extraordinário 660 111 - Subsídio de férias 660 112 - Subsídio de natal 660 113 - Subsídio de almoço 660 119 - Outras 660 2 - Encargos sobre Remunerações Inclui os encargos relativos a remunerações que sejam suportados obrigatoriamente pela empresa. 660 3 - Pensões e Respectivos Encargos Regista os custos com pensões pagas pela seguradora que não sejam suportadas por qualquer seguro, bem como os encargos sociais a que estejam sujeitas. 660 4 - Prémios e contribuições para pensões Compreende os prémios e as contribuições relativos a apólices de seguro e a fundos de pensões, respectivamente, que irão suportar oportunamente os pagamentos de pensões ao pessoal. 660 5 - Seguros Obrigatórios 660 6 - Custos de Acção Social Compreende os custos inerentes a realizações de utilidade social, com carácter geral, em benefício do conjunto dos trabalhadores da empresa de seguros e seus familiares. Abrange, entre outros, subsídios a refeitórios, cantinas, escolas, complementos de subsídios de doença, gastos com assistência médica e seguros facultativos. 660 7 - Outros Custos com o Pessoal Compreende, designadamente, indemnizações por despedimento, gastos com recrutamento de pessoal, fardamentos e cursos de formação. 661 - Fornecimentos e Serviços de Terceiros 661 00 - Electricidade 661 01 – Combustíveis 661 02 – Água 661 03 - Material de escritório 661 04 - Livros e documentação técnica 661 05 - Conservação e reparação Inclui os custos ocasionados com a conservação e manutenção de bens, com excepção das beneficiações e das grandes reparações que aumentam o seu valor e/ou o seu período de vida útil. 661 050 - Em edifícios 661 051 - Em equipamento administrativo 661 052 - Em equipamento informático 661 053 - Em instalações interiores 661 054 - Em material de transporte 661 055 - Em equipamento hospitalar 661 056 - Em outro equipamento 661 06 - Rendas e alugueres 661 060 - De terrenos e edifícios alugados 661 061 - De terrenos e edifícios próprios 661 062 - De equipamento 661 07 - Despesas de representação Nesta conta registam-se as despesas relacionadas com a representação da seguradora, nomeadamente os custos com recepções, passeios, refeições ou espectáculos oferecidos. 661 08 - Comunicação Engloba os diferentes tipos de custos de comunicação, nomeadamente selos postais, telefones, telex, telefax e transmissão de dados. 661 09 - Deslocações e estadias Compreende todos os custos inerentes às deslocações no País ou no estrangeiro. Abrange, nomeadamente os gastos com o transporte de pessoal, alojamento e alimentação fora do local de trabalho e seguros de viagem. 661 090 - No País 661 091 - No estrangeiro 661 10 - Seguros Regista todos os custos com seguros, com excepção dos relativos a custos com pessoal. 661 11 - Publicidade e propaganda. Regista os custos relativos à aquisição de material e ao fornecimento de serviços de publicidade e propaganda. Inclui o montante imputável ao exercício de campanhas publicitárias de carácter plurianual por contrapartida da conta «4812 - Custos diferidos - Publicidade e propaganda». 661 12 - Limpeza, higiene e conforto 661 13 - Contencioso e notariado 661 14 - Vigilância e segurança 661 15 - Trabalhos especializados Compreende os serviços técnicos prestados por outras empresas tais como: serviços informáticos, estudos e pareceres. 661 20 - Outros fornecimentos e serviços 662 - Impostos e Taxas Inclui todos os impostos directos e indirectos, com excepção dos relacionados com o lucro do exercício. Inclui ainda as taxas para entidades oficiais e instituições diversas, relativas à actividade da seguradora. 662 0 - Imposto de selo 662 1 - Taxa para a ARSEG
662 2 – FUNDAP
662 3 – FGA
662 4 - IVA Esta rubrica destina-se a registar o montante do imposto sobre o valor acrescentado não dedutível, nos termos do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ou de indeferimento de reclamação, recurso ou impugnação de reembolsos pedidos, nos apuramentos do IVA feito pelos sujeitos passivos, bem como liquidados oficiosamente pelos Serviços da Administração Fiscal. 662 40 - IVA - não dedutível 662 41 - IVA - liquidações oficiosas 662 9 - Outros 663 - Amortizações do Exercício Nesta conta regista-se a depreciação das imobilizações corpóreas ou incorpóreas que seja de atribuir ao exercício. 663 0 - De imobilizações incorpóreas 663 1 - De imobilizações corpóreas 664 - Outras ProvisõesNesta conta registam-se as provisões para impostos e para riscos e encargos. 664 0 - Provisão para impostos 664 2 - Provisão para riscos e encargos 664 20 - Pensões de reforma 664 21 - Pensões de pré-reforma 664 23 - Outros riscos e encargos 67 - Outros custos e Perdas 670 - Outros custos Técnicos 670 0 - Relativos ao ramo vida 670 00 - Comissões de gestão de co-seguro 670 01 - Com Fundos de Pensões 670 02 – Outros 670 1 - Relativos ao ramo não vida 670 10 - Comissões de gestão de co-seguro 670 11 - Outras Perdas 671 - Outros Custos não Técnicos 6711 - Outros Custos não Correntes 671 10 – Donativos 671 11 – Mecenato 671 12 - Ofertas a clientes 671 13 - Multas e penalidades 671 130 - Multas fiscais 671 131 - Multas não fiscais 671 132 – Penalidades 671 14 - Quotizações diversas 671 15 - Despesas confidenciais 671 16 - Despesas não documentadas 671 17 - Custo indevidamente documentado 671 18 - Dívidas incobráveis 671 19 - Outros custos 671 190 - Regularização de saldos e arredondamentos 671 191 - Indemnizações contratuais não técnicas 671 192 - Perdas em existências 671 198 – Outros 671 199 - Correcções relativas a exercícios anteriores Regista as correcções desfavoráveis resultantes de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores. 671 2 - Custos e Perdas Financeiras 671 20 - Juros suportados 671 200 - Juros de mora 671 201 - Juros de acordos 671 202 - Outros juros 671 21 - Comissões de serviços financeiros Regista as comissões e outros custos decorrentes da utilização de serviços financeiros de terceiros. 671 22 - Diferenças de câmbio desfavoráveis Regista as diferenças de câmbio desfavoráveis resultantes da conversão em kwanzas de todos os valores activos e passivos expressos em moeda estrangeira, excepto provisões técnicas e investimentos. 671 23 - Outros custos e perdas financeiros 671 3 - Perdas em imobilizações incorpóreas e corpóreas 671 4 - Perdas com benefícios pós-emprego 671 40 - Perdas com planos de pensões 671 400 - Perdas actuariais 671 401 - Outras perdas 671 5 - Ajustamentos do Exercício Serve para registar as variações sofridas pelas contas de ajustamentos para prémios em cobrança e de ajustamentos para créditos de cobrança duvidosa 671 50 - Ajustamentos de recibos por cobrar 671 500 - De filiais 671 501 - De associadas 671 502 - De outras participadas e participantes 671 503 - De outros tomadores de seguros 671 51 - Ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa 671 510 - De filiais 671 511 - De associadas 671 512 - De outras participadas e participantes 671 513 - De outros devedores 671 54 - Outros Ajustamentos CLASSE 7 Proveitos e Ganhos 70 - Prémios e seus Adicionais Regista os montantes vencidos durante o exercício, relativos aos contratos de seguro, independentemente desses montantes se referirem inteiramente ou em parte a um exercício posterior. Inclui, nomeadamente: Os prémios correspondentes a recibos ainda não emitidos, sempre que o cálculo do prémio só possa efectuar-se no final do ano; Os prémios únicos e as entregas destinadas à aquisição de uma renda anual; Os suplementos de prémio nos casos de pagamentos semestrais, trimestrais ou mensais e as prestações acessórias dos segurados destinadas a cobrir as despesas da seguradora; A respectiva quota-parte do prémio (incluindo adicionais) nos casos de co-seguro; Os prémios de resseguro provenientes de seguradoras cedentes e retrocedentes. No âmbito desta conta devem ser debitadas as anulações totais ou parciais de prémios. Não inclui os impostos ou taxas recebidas com os prémios. Entende-se por «Prémios e seus adicionais» os prémios comerciais, isto é, o somatório entre os prémios puros e os encargos administrativos. 700 - De Seguros Directos 700 0 - Prémios processados 700 1 - Prémios anulados 700 2 - Prémios estornado 700 3 - Apólices e actas adicionais 700 4 - Receitas de fraccionamento 701 - De Resseguros Aceites 701 0 - Prémios 701 1 - Entradas de carteira 701 2 - Saídas de carteira 74 - Receitas de Resseguro Cedido 741 - Comissões Esta conta é creditada pelas comissões processadas, nos termos do tratado, e pelas participações nos resultados e debitada pelas anulações de comissões e reduções nas participações nos resultados anteriormente registadas. 742 - Custos de Aquisição Diferidos 75 - Ganhos em Investimentos 750 - Alienação de investimentos afectos às provisões técnicas 751 - Alienação de investimentos livres 752 - Ganhos na valorização de investimentos afectos às provisões técnicas 753 - Ganhos na valorização de investimentos livres 76 - Rendimentos de Investimentos Nesta conta registam-se os juros e proveitos equiparados de títulos e empréstimos, e as rendas de terrenos e edifícios. Inclui os dividendos das acções. 760 - De valores Afectos às Provisões Técnicas 760 0 - Terrenos e edifícios 760 00 - De serviço próprio 760 01 - De rendimento 760 1 - Investimentos financeiros 760 10 - Títulos de rendimento variável 760 100 - Acções 760 101 - Outros 760 11 - Títulos de rendimento fixo 760 110 - De dívida pública 760 110 0 - Obrigações 760 110 1 - Outros títulos 760 111 - De outros emissores públicos 760 111 0 - Obrigações 760 111 1 - Outros títulos 760 112 - De outros emissores 760 112 0 - Obrigações 760 112 1 - Outros títulos 760 12 - Empréstimos hipotecários 760 13 - Outros empréstimos 760 130 - Empréstimos sobre apólices 760 131 - Empréstimos sobre títulos 760 132 - Outros 760 2 Depósitos 760 20 - Depósitos em Instituições de Crédito 760 21 - Depósitos junto de empresas cedentes 761 - De valores Livres 761 0 - Terrenos e edifícios 761 00 - De serviço próprio 761 01 - De rendimento 761 1 - Outros investimentos financeiros 761 10 - Títulos de rendimento variável 761 100 - Acções 761 101 - Outros 761 11 - Títulos de rendimento fixo 761 110 - De dívida pública 761 110 0 - Obrigações 761 110 1 - Outros títulos 761 111 - De outros emissores públicos 761 111 0 - Obrigações 761 111 1 - Outros títulos 761 112 - De outros emissores 761 112 0 - Obrigações 761 112 1 - Outros títulos 761112 - Outros títulos 761 12 - Empréstimos hipotecários 761 13 - Outros empréstimos 761 130 - Empréstimos sobre títulos 761 131 - Outros 761 2 Depósitos 761 20 - Depósitos em Instituições de Crédito 761 41 - Depósitos junto de empresas cedentes 77 - Outros Proveitos e Ganhos 770 - Outros Proveitos Técnicos 770 0 - Relativos ao ramo vida 770 00 - Comissões de gestão de co-seguro 770 01 - Com Fundos de Pensões 770 02 – Outros 770 1 - Relativos ao ramo não vida 770 10 - Comissões de gestão de co-seguro 770 11 - Outros 771 - Proveitos e Ganhos não Técnicos 771 0 - Outros proveitos não correntes 771 00 - Restituição de impostos 771 01 - Recuperação de dívidas 771 02 - Redução de amortizações e provisões 771 020 - Amortizações 771 021 - Provisões 771 03 - Regularização de saldos e arredondamentos 771 04 - Indemnizações contratuais não técnicas 771 05 - Ganhos em existências 771 09 - Outros proveitos não correntes 771 090 - Outros proveitos não especificados 771 099 - Correcções relativas a exercícios anteriores Regista as correcções favoráveis resultantes de erros ou omissões relacionadas com exercícios anteriores. 771 1 - Proveitos e ganhos financeiros 771 10 - Juros obtidos 771 100 - Juros de mora 771 101 - Juros de acordos 771 102 - Juros compensatórios 771 103 - Outros juros 771 11 - Diferenças de câmbio favoráveis Regista as diferenças de câmbio favoráveis resultantes da conversão em Kwanzas de todos os valores activos e passivos expressos em moeda estrangeira, excepto provisões técnicas e investimentos. 771 12- Descontos de pronto pagamento 771 13 - Outros proveitos e ganhos financeiros 771 2 - Outros proveitos não técnicos 771 3 - Ganhos em imobilizações incorpóreas e corpóreas 771 4 - Ganhos com benefícios pós-emprego 771 40 - Ganhos com planos de pensões 771 400 - Ganhos actuariais 771 401 - Outros ganhos CLASSE 8 Resultados 80 - Resultado do Exercício Para esta conta são transferidos, no final do exercício, os saldos das contas de custos e proveitos. 86 - Imposto sobre os Lucros do Exercício 860 - Impostos correntes Esta conta regista a quantia estimada para os impostos que incidem sobre os resultados tributáveis do exercício, por contrapartida da conta «460 0 - Imposto corrente sobre o rendimento» 861 - Impostos diferidos Esta conta é movimentada por contrapartida de subcontas de «460 1 - Activos e passivos por impostos diferidos». 861 0 - Por diferenças temporárias 861 1 - Por créditos fiscais 88 - Resultado Líquido do ExercícioEsta conta recolhe os saldos das contas 80 e 86.
CLASSE 0
Contas Extra-Patrimoniais As contas desta classe registam as responsabilidades ou compromissos assumidos pela instituição ou por terceiros perante esta e que não estão relevados em contas patrimoniais:
- a)- Relativamente à actividade seguradora, estas contas são desenvolvidas em conformidade com as necessidades e critérios das empresas de seguros, sem prejuízo de outras disposições legais emitidas;
- b)- Relativamente à actividade de fundos de pensões: 01 - Fundos de pensões 02 - Gestão de fundos de pensõesAs regras contabilísticas relativas aos fundos de pensões constam de norma específica. 5 - Tabelas Tabela 1 - Ramo Vida 11 - Seguros não ligados a fundos de investimento em caso de vida 12 - Seguros não ligados a fundos de investimento em caso de morte 13 - Seguros ligados a fundos de investimento 14 - Operações de capitalização 15 - OutrosEsta tabela indica os desdobramentos exigíveis a efectuar para as seguintes rubricas: 300 - Provisão matemática vida de seguro directo 302 - Provisão para prémios não adquiridos de seguro directo 304 - Provisão para sinistros de seguro directo 306 - Provisão para riscos em curso de seguro directo 33 - Provisão para participação nos resultados de seguro directo 310 - Provisão matemática vida de resseguro aceite 312 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro aceite 313 - Provisão para sinistros de resseguro aceite 316 - Provisão para riscos em curso de resseguro aceite 315 - Provisão para participação nos resultados de resseguro aceite 320 - Provisão matemática vida de resseguro cedido 322 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido 323 - Provisão para sinistros de resseguro cedido 324 - Provisão para participação nos resultados de resseguro cedido 410 - Tomadores de seguros 490 - Ajustamento de recibos por cobrar 600 - Indemnizações de seguros directos 601 - Indemnizações de resseguros aceites 602 - Indemnizações de resseguros cedidos 6100 - Provisão matemática vida de seguro directo 6101 - Provisão matemática do ramo vida de resseguro aceite 6102 - Provisão matemática do ramo vida de resseguro cedido 6110 - Provisão para prémios não adquiridos de seguro directo 6111 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro aceite 6112 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido 6120 - Provisão para riscos em curso de seguro directo 6121 - Provisão para riscos em curso resseguro aceite 6122 - Provi 620 - Participação nos resultados de seguro directo 621 - Participação nos resultados de resseguro aceite 622 - Participação nos resultados de resseguro cedido 630 - Comissões de seguro directo 631 - Comissões de resseguro aceite 632 - Despesas de aquisição 633 - Variação dos custos de aquisição diferidos 640 - Prémios de resseguros cedidos 641 - Juros de resseguros cedidos 700 - Prémios e seus adicionais de seguros directos 701 - Prémios de resseguros aceites 741 - Comissões de resseguros cedidos Tabela 2 - Ramos Não Vida 2 - Acidentes e Doença 21 - Acidentes de Trabalho 22 - Acidentes Pessoais 24 - Doença 25 - Viagens 3 - Incêndio e elementos da natureza 31 - Incêndio 32 - Elementos da natureza 4 - Outros danos em coisas 41 - Agrícola e pecuário 411 - Agrícola 412 - Pecuário 42 - Obras e montagens 43 - Deterioração de bens refrigerados 44 - Avaria de máquinas 45 - Risco múltiplos 451 - Risco múltiplos habitação 452 - Risco múltiplos comerciantes 453 - Risco múltiplos industrial 454 - Risco múltiplos condomínio 46 - Outros 5 Automóvel 51 - Automóveis (cascos) 52 - Automóveis (responsabilidade civil) 53 - Automóveis (mercadorias transportadas) 54 - Automóveis (pessoas transportadas) 6 Aéreo, Marítimo e Transportes 61 - Veículos ferroviários 611 - Veículos ferroviários (cascos) 612 - Veículos ferroviários (responsabilidade civil) 613 - Veículos ferroviários (mercadorias transportadas) 614 - Veículos ferroviários (pessoas transportadas) 62 - Marítimo 621 - Marítimo (cascos) 622 - Marítimo (responsabilidade civil) 623 - Marítimo (mercadorias transportadas) 624 - Marítimo (pessoas transportadas) 63 - Aéreo 631 - Aéreo (cascos) 632 - Aéreo (responsabilidade civil) 633 - Aéreo (mercadorias transportadas) 634 - Aéreo (pessoas transportadas) 7 - Petroquímica 71 - Petroquímica 8 - Responsabilidade Civil Geral 81 - Responsabilidade civil produtos 82 - Responsabilidade civil profissional 83 - Responsabilidade civil exploração 84 - Responsabilidade civil outros 9 - Diversos 91 - Crédito 92 - Caução 93 - Perdas pecuniárias diversas 94 - Protecção jurídica 95 - Assistência 96 - OutrosEsta tabela indica os desdobramentos exigíveis a efectuar para as seguintes rubricas: 302 - Provisão para prémios não adquiridos de seguro directo 304 - Provisão para sinistros de seguro directo 305 - Provisão para desvios de sinistralidade de seguro directo 306 - Provisão para riscos em curso de seguro directo 312 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro aceite 313 - Provisão para sinistros de resseguro aceite 314 - Provisão para desvios de sinistralidade de resseguro aceite 315 - Provisão para participação nos resultados de resseguro aceite 316 - Provisão para riscos em curso de resseguro aceite 322 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido 323 - Provisão para sinistros de resseguro cedido 324 - Provisão para participação nos resultados de resseguro cedido 33 - Provisão para participação nos resultados de seguro directo 410 - Tomadores de seguros 420 - Co-seguradoras, excluindo a conta 427 Contas Correntes 470 - Reembolsos de sinistros 490 - Ajustamento de recibos por cobrar 600 - Indemnizações de seguros directos 601 - Indemnizações de resseguros aceites 602 - Indemnizações de resseguros cedidos 6110 - Provisão para prémios não adquiridos de seguros directo 6111 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro aceite 6112 - Provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido 6120 - Provisão para riscos em curso de seguro directo 6121 - Provisão para riscos em curso de resseguro aceite 6130 - Provisão para desvios de sinistralidade de seguros directos 6131 - Provisão para desvios de sinistralidade de resseguros aceites 620 - Participação nos resultados de seguro directo 621 - Participação nos resultados de resseguro aceite 622 - Participação nos resultados de resseguro cedido 630 - Comissões de seguro directo 631 - Comissões de resseguro aceite 632 - Despesas de aquisição 633 - Variação dos custos de aquisição diferidos 641 - Juros de resseguros cedidos 670 - Outros custos técnicos 700 - Prémios e seus adicionais de seguros directos 701 - Prémios de resseguros aceites 741 - Comissões de resseguros cedidos 770 - Outros proveitos técnicos Tabela 3 - Sinistros por Ano de Ocorrência 0 - Do exercício 1 - Do exercício (n.º 1) 2 - Do exercício (n.º 2) 3 - Do exercício (n.º 3) 4 - Do exercício (n.º 4) 5 - Do exercício (n.º 5) e anterioresEsta tabela indica os desdobramentos exigíveis para todos os ramos e para as seguintes rubricas: 304 - Provisão para sinistros de seguro directo 313 - Provisão para sinistros de resseguro aceite 323 - Provisões para sinistros de resseguro cedido 600 - Indemnizações de seguros directos 601 - Indemnizações de resseguros aceites 602 - Indemnizações de resseguros cedidos Tabela 4 - Desagregação dos Investimentos 010 - Seguro de vida com participação nos resultados e sem investimento autónomo 011 - Seguro de vida com participação nos resultados e com investimento autónomo - por fundo autónomo 000 - Seguro de vida sem participação nos resultados e em que o tomador não assume o risco de investimento e operações de capitalização, sem investimento autónomo 001 - Seguro de vida sem participação nos resultados e em que o tomador não assume o risco de investimento e operações de capitalização, com investimento autónomo - por fundo autónomo 021 - Seguros de vida em que o tomador assume o risco de investimento - por fundo autónomo 101 - Acidentes de Trabalho 102 - Outros seguros do ramo não vida 300 - Valores livres Esta tabela indica os desdobramentos obrigatórios exigíveis para todas as rúbricas de investimentos: 20 - Investimentos afectos às provisões técnicas 21 - Investimentos livres 55 - Flutuação de valores 65 - Perdas em investimentos 75 - Ganhos em investimentos 76 - Rendimentos de investimentos 6 - Estrutura do Balanço e Conta de Ganhos e Perdas 6.1 - Activo 6.2 - Passivo e Capital Próprio 6.3 - Ganhos e Perdas 6.4 - Demonstração de Fluxos de Caixa (Modelos Ilustrativos) Método directo 7 - Informações Complementares ao Balanço e Conta de Ganhos e Perdas As empresas de seguros devem apresentar os modelos de balanço e de ganhos e perdas, conforme apresentado no capítulo 6 do presente Documento e, complementarmente, as seguintes informações: Nota 1 - Informação Geral 1. Domicílio e forma jurídica da empresa de seguros, o seu país de registo e o endereço da sede registada (e o local principal dos negócios, se diferente da sede registada).
- Descrição da natureza do negócio da empresa de seguros e do ambiente externo em que opera.
- Breve descrição da sua actividade.
- No caso das Empresas de Resseguro devem ser introduzidas os devidos ajustamentos às designações utilizadas nas notas abaixo, substituindo, nomeadamente, os nomes de Seguro Directo por Resseguro Aceite e suprimindo as referências ao Resseguro Aceite constantes nas Notas.
- Na situação em que a Empresa de Seguros exerce, exclusivamente, a actividade de seguro directo, nas notas abaixo devem ser removidas as referências à actividade de Resseguro Aceite, ajustando-se os respectivos quadros. Nota 2 - Bases de Apresentação das Demonstrações Financeiras 2.1 - Principais Princípios Contabilísticos:
- Descrição da(s) base(s) de mensuração usada(s) na preparação das demonstrações financeiras e das políticas contabilísticas, aplicáveis aos diversos activos, passivos e rubricas de capital próprio, relevantes para uma compreensão das demonstrações financeiras.
- Indicação e justificação dos ajustamentos realizados nas contas do balanço e dos ganhos e perdas relativamente aos valores publicados no exercício anterior, de modo a permitir uma correcta comparabilidade.
- Indicação e justificação de quaisquer derrogações aos critérios valorimétricos definidos no presente Plano de Contas e dos respectivos efeitos sobre o património, a situação financeira, os resultados e a carga fiscal futura.
- Critérios de valorimetria aplicados às várias rubricas das contas anuais, assim como os métodos de cálculo utilizados para as correcções de valor, nomeadamente amortizações e provisões.
- Indicação do método de valorimetria aplicado a cada uma das rubricas de investimentos.
- Descrição da natureza, impacto e justificação das alterações nas políticas contabilísticas.
- A correcção de erros na preparação de Demonstrações Financeiras de um ou mais períodos anteriores que sejam descobertos no período corrente deve ser reconhecida nos Resultados Líquidos do período corrente, excepto se reunirem as características para serem considerados erros fundamentais. A correcção de erros fundamentais deverá ser reconhecida nos resultados transitados de exercícios anteriores.
2.2 - Principais Estimativas Contabilísticas e Julgamentos Relevantes Utilizados na Elaboração das Demonstrações Financeiras Descrição das principais estimativas contabilísticas e julgamentos relevantes utilizados na elaboração das demonstrações financeiras, com indicação dos principais pressupostos relativos aos exercícios seguintes, e outras principais fontes de incerteza das estimativas à data do balanço, que apresentem um risco significativo de provocar um ajustamento material nas quantias escrituradas de activos e passivos durante os próximos exercícios financeiros. Nota 3 - Depósitos Bancários, Caixa e outros Elementos do Activo 3.1 Descrição dos componentes dos depósitos bancários, caixa e outros elementos do activo, e reconciliação das quantias incluídas na demonstração de fluxos de caixa com os itens equivalentes relatados no balanço.
3.2. Desagregação do saldo dos outros elementos do activo, por natureza. Nota 4 - Investimentos
4.1. Composição da carteira de investimentos, por natureza, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
4.2. Especificação do método utilizado para a determinação do valor actual dos imóveis e descrição da entidade externa responsável pelo processo de avaliação à carteira de imóveis.
4.3. Composição e movimentação, durante o exercício, do inventário de imóveis, de acordo com o modelo apresentado em seguida: (9) = (1) + (3) ± (5) - (7) (10) = (2) + (3) ± (4) ± (6) - (8) 4.4. Discriminação dos imóveis segundo o exercício correspondente à sua avaliação, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
4.5. Inventário de títulos e participações financeiras, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
4.6. Discriminação dos títulos e depósitos a prazo por maturidade destes investimentos, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
4.7. Composição dos investimentos em depósitos por moeda, como apresentado em seguida: Nota 5 - Imobilizações Corpóreas e Incorpóreas5.1. Composição do imobilizado corpóreo, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
5.2 Composição do imobilizado incorpóreo, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
5.3. Taxas de amortização aplicadas, por natureza de imobilizado corpóreo e incorpóreo.
5.4. Movimentos, ocorridos durante o exercício, no valor do imobilizado corpóreo e incorpóreo, de acordo com o modelo apresentado em seguida: (11) = (1) +(5) ± (6) ± (7) - (8) (12) = (2) +(3) +(9) ± (10) Nota 6 - Prémios em Cobrança 6.1. Composição dos prémios em cobrança por ramo, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança dos prémios, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 7 - Devedores por operações de seguro directo 7.1 Composição dos devedores por operações de seguro directo, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
7.2 Composição dos credores por operações de seguro directo, por natureza de saldo, de acordo com o modelo apresentada em seguida: Nota 8 - Operações de Resseguro 8.1. Composição dos devedores e credores por operações de resseguro e por natureza de saldo, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
8.2. Composição dos devedores por operações de resseguro, por natureza de saldo, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
8.3. Composição dos credores por operações de resseguro, por natureza de saldo, de acordo com modelo apresentado em seguida:
8.4. Relativamente à informação relativa aos depósitos efectuados e recebidos com ressegurados e resseguradores decorrente das operações de resseguro, incluindo o detalhe dos ajustamentos de créditos de cobrança duvidosa, a composição dos respectivos saldos é a seguinte: Nota 9 - Outros Devedores e Credores 9.1. Composição dos saldos devedores e credores do Estado e de outros Entes públicos, por natureza de saldo, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
9.2. Composição dos saldos relativos a subscritores de capital no final do exercício e do exercício anterior, de acordo com os modelos apresentados em seguida: Ano N-l
9.3. Composição dos saldos devedores e credores, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança, de acordo com os modelos apresentados em seguida:
9.3.1. Accionistas - Activo.
9.3.2. Accionistas - Passivo 9.4. Composição dos financiamentos obtidos junto de entidades bancárias e outras entidades, designadamente empréstimos bancários e obrigacionistas classificadas por dívida não subordinada e subordinada, de acordo com os modelos apresentados em seguida: Ano N Ano N.º1 9.5. Devedores e Credores diversos Composição dos saldos devedores e credores, incluindo o respectivo ajustamento para fazer face ao risco de cobrança, de acordo com os modelos apresentados em seguida:
9.5.1. Outros Devedores
9.5.2. Outros Credores Nota 10 - Provisões Técnicas de Seguro Directo e Resseguro Aceite, líquidas de resseguro cedido 10.1. Composição das provisões técnicas de seguro directo e resseguro aceite líquidas de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
10.2. Desagregação e movimento, da provisão matemática do Ramo Vida de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
10.3. Desagregação e movimento, da provisão para prémios não adquiridos de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, apresentando as respectivas componentes constitutivas da provisão (prémios não adquiridos e custos de aquisição diferidos):
10.3.1. Prémios não Adquiridos 10.3.2. Custos de Aquisição Diferidos
10.3.3. Provisão para Prémios não Adquiridos (Prémios não Adquiridos deduzidos de Custos de Aquisição Diferidos) 10.4. Provisão para sinistros líquidos de resseguro cedido 10.4.1. Desagregação e movimento, da provisão para sinistros de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
10.4.2. Relativamente ao Ramo Acidentes, desagregação e desenvolvimento do movimento, da provisão para sinistros de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
10.4.3. Desenvolvimento da Provisão para Sinistros relativa a sinistros ocorridos em exercícios anteriores e dos seus reajustamentos (correcções): Nota: Sinistros ocorridos no ano N- 1 e anos anteriores 10.4.4. Pressupostos aplicáveis à valorização das provisões matemáticas do Ramo Acidentes de Trabalho:
- a)- Processo usado para determinar os pressupostos que têm maior efeito na mensuração dessas quantias, incluindo um resumo das principais hipóteses consideradas no cálculo da provisão matemática relativa ao Seguro de Acidentes de Trabalho (quantificação de todos os pressupostos quando praticável). 10.5. Desagregação e movimento da provisão para desvios de sinistralidade de seguro directo e resseguro aceite, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 10.6. Desagregação e movimento da provisão para riscos em curso de seguro directo e resseguro aceite, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 10.7. Desagregação e movimento da rúbrica de outras provisões técnicas de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 10.8. Desagregação e movimento, da provisão para participação nos resultados de seguro directo e resseguro aceite líquida de resseguro cedido, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 11 - Acréscimos e diferimentos 11.1. Composição dos acréscimos e diferimentos, activos e passivos, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 12 - Outras Provisões e Ajustamentos de Contas do Activo Desdobramento e detalhe das contas de outras provisões não técnicas e ajustamentos pelas respectivas subcontas, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 12.1. Ajustamentos (de contas do Activo) 12.2. Provisão para Riscos e Encargos Nota 13 - Capital próprio 13.1. Descrição do montante do capital subscrito, realizado e por realizar, no exercício e exercício anterior, conforme modelos apresentados de seguida: Titularidade do Capital Social realizadoNota: Discriminar titulares com participações iguais ou superiores a 10%. 13.2. Indicar a forma como se realizou o Capital Social e o reconhecimento do montante do Capital Subscrito que não se encontra realizado. 13.3. Composição do Capital Próprio, incluindo os movimentos ocorridos no exercício e no exercício anterior, de acordo com os modelos apresentados em seguida: Nota 14 - Flutuação de Valores/Reserva de Reavaliação14.1. Explicação do tratamento fiscal da «Flutuação de Valores» e «Reserva de Reavaliação». 14.2. Composição e movimento das Flutuações de Valores e Reserva de Reavaliação no exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: (a) Activos Financeiros reavaliáveis Nota 15 - Prémios e seus Adicionais Líquidos de Resseguro Apresentação dos prémios e seus adicionais líquidos de resseguro cedido, de acordo com os modelos apresentados em seguida: 15.1. Prémios e seus Adicionais líquidos de Resseguro - Ramo Vida 15.2. Prémios adquiridos, líquidos de resseguro cedido - Ramo Não Vida Nota 16 - Indemnizações, líquidas de Resseguro Cedido - Ramos Vida e Não Vida Apresentação das indemnizações líquidas de resseguro cedido, de acordo com os modelos apresentados em seguida: 16.1. Indemnizações de Seguro Directo e Resseguro Aceite 16.2. Indemnizações de Resseguro Cedido 16.3. Indemnizações líquidas de Resseguro Cedido (Indemnizações Retidos) Nota 17 - Comissões e outros custos de aquisição, líquidos de Resseguro Cedido Apresentação das comissões líquidas de resseguro cedido, por natureza, de acordo com os modelos apresentados em seguida: 17.1. Comissões e Despesas de aquisição relativas às actividades de Seguro Directo e Resseguro Cedido 17.2. Comissões de Resseguro Cedido Nota 18 - Outros Proveitos e Custos Técnicos 18.1. Apresentação dos «outros proveitos e custos técnicos», por natureza, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 19 - Ganhos e Perdas em Investimentos 19.1. Apresentação dos resultados com investimentos obtidos no exercício, por alienação e valorização, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 19.1.1. Apresentação dos resultados na alienação de investimentos do exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 19.1.2. Apresentação dos resultados na valorização de investimentos do exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 20 - Rendimentos de Investimentos 20.1. Divulgação dos rendimentos de investimentos do exercício, por natureza de alocação de investimento, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 21 - Custos de Exploração 21.1. Indicação do montante das despesas com o pessoal referentes ao exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 21.2. Apresentação dos custos com fornecimentos e serviços de terceiros, por natureza, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 21.3. Apresentação dos custos relativos a impostos e taxas, por natureza, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 21.4. Apresentação dos custos relativos a amortizações do exercício, por natureza, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 22 - Proveitos e Ganhos Financeiros Líquidos de Custos e Perdas Financeiras 22.1. Divulgação dos proveitos e ganhos financeiros, bem como dos custos e perdas financeiras do exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: 22.2. Apresentar uma desagregação entre as diferenças de câmbio realizadas e potenciais do exercício, por natureza de rubrica de Balanço. Nota 23 - Outros proveitos e custos não técnicos 23.1. Divulgação dos outros proveitos e custos não técnicos do exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 24 - Outros Proveitos e Custo 24-1. Divulgação dos outros proveitos e custos do exercício, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Nota 25 - Impostos sobre Rendimento Informação a ser divulgada pelas seguradoras, de acordo com os vários requisitos de divulgação e da Conta de Ganhos e Perdas com o modelo apresentado em seguida: Nota 26 - Partes Relacionadas 26.1. Divulgação dos saldos com partes relacionadas por rubrica de Balanço e de Conta de Ganhos e Perdas, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Notas:
- a)- Deve ser realizada uma desagregação, introduzindo, na tabela anterior, as linhas do Balanço e da Conta de Ganhos e Perdas nas quais existam saldos reconhecidos com partes relacionadas;
- b)- Em cada uma das colunas, deve ser introduzido o nome de cada uma das partes relacionadas. Deve ser garantido o somatório, por rubrica, dos saldos com as partes relacionadas, e apresentados os comparativos com o ano N -1 (colunas Total N e Total N -1, respectivamente);
- c)- As regras aplicáveis ao relato de partes relacionadas constam do anexo ao presente Plano de Contas, e que dele é parte integrante.
26.2. Breve descrição da actividade de cada uma das partes relacionadas e a natureza da relação da seguradora com as mesmas.
26.3. Descrição da natureza de operações realizadas entre a seguradora e cada uma das partes relacionadas.
26.4. Outras divulgações relevantes. Nota 27 - Elementos Extrapatrimoniais 27.1. Descrição dos compromissos da empresa por garantias prestadas, desdobrando-os de acordo com a natureza destas e mencionando expressamente as garantias reais oferecidas, com especificação dos assumidos perante filiais, associadas, empreendimentos conjuntos ou outras empresas participadas ou participantes.
27.2. Valor global dos compromissos financeiros que não figurem no balanço, na medida em que a sua indicação seja útil para a apreciação da situação financeira da empresa.
27.3. Valor dos activos dos fundos de pensões geridos pela empresa de seguros explicitando os relativos aos fundos em que se garante um rendimento mínimo. Nota 28 - Garantias Financeiras 28.1. Divulgação da margem de solvência do período com o respectivo comparativo face ao período homólogo, de acordo com o modelo apresentado em seguida: Notas:
A desagregação requerida, tanto ao nível dos «Elementos constitutivos da margem de solvência» e «Margem de Solvência a constituir» deve considerar as respectivas rúbricas incluídas no modelo de cálculo regulamentar da «Margem de Solvência».
28.2 Indicação dos investimentos e outros activos disponíveis para cobertura das provisões técnicas, de acordo com o modelo apresentado em seguida:
- Nota 29 - Informação por Ramos Reporte por Ramo Vida e Ramos não Vida do resultado técnico, separando a actividade de seguro directo e de resseguro aceite, em N e N- 1, de acordo com os modelos apresentados em seguida: 29.1. Resultado Técnico de Seguro Directo 29.2. Resultado Técnico de Resseguro Aceite (a) Resultados de Investimentos Afectos = Ganhos e Perdas de Investimentos Afectos + Rendimentos de Investimentos Afectos Nota 30 - Eventos Subsequentes Indicação da existência de eventos subsequentes com impacto nas demonstrações financeiras à data de referência ou que coloquem em causa o princípio da continuidade de operações. A existirem eventos subsequentes, estes devem ser descritos e deve ser efectuada uma análise aos seus potenciais impactos. Nota 31 - Outras Informações 8 - Critérios de Valorimetria 8.1 - InvestimentosOs investimentos são avaliados com base na aplicação do princípio do valor actual. 8.2 - Imóveis Entende-se que o valor actual de um imóvel corresponde ao seu valor actual de mercado, apurado à data da sua avaliação. Se não for possível determinar o valor de mercado de um imóvel, considera-se que o seu justo valor corresponde ao montante determinado com base na aplicação do princípio do valor de aquisição ou do custo de produção. O valor actual de um imóvel é baseado em avaliações efectuadas por avaliadores independentes, devidamente certificados, correspondendo ao valor mais provável pelo qual um determinado imóvel seria transaccionado numa operação livre de mercado, entre duas entidades prudentes, supondo um período razoável de exposição de mercado. Para determinação do justo valor devem ser utilizados critérios adequados e reconhecidos no mercado, no qual se compara um imóvel com outros similares que tenham sido objecto de transacção em tempo suficientemente recente para se considerar os valores atingidos válidos em termos de mercado. 8.3. - Outros Investimentos
- Entende-se por valor actual, o valor de mercado de um determinado investimento. Se não for possível determinar o valor de mercado, os investimentos devem ser avaliados com base numa apreciação prudente do seu valor provável de realização, não lhes podendo ser atribuído valor superior a:
- a)- Acções e quotas: valor que proporcionalmente lhe corresponde nos capitais próprios da respectiva empresa, de acordo com o último balanço aprovado;
- b)- Unidades de participação em fundos de investimento: valor patrimonial à data do balanço;
- c)- Obrigações: valor de aquisição, ajustado de forma escalonada e de modo uniforme até ao momento de reembolso desses títulos, com base no respectivo valor de reembolso. 8.4 - Imobilizações (corpóreas e incorpóreas) e existências As imobilizações (corpóreas e incorpóreas) e as existências devem ser valorizadas ao custo de aquisição, líquido das correspondentes amortizações.
- Considera-se como custo de aquisição o respectivo preço de compra acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento. Quando as imobilizações (corpóreas e incorpóreas) tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitas a uma amortização sistemática durante esse período. 8.5 - Conversão dos Valores Expressos em Moeda EstrangeiraAs transacções em moeda estrangeira devem ser valorizadas na moeda de relato. No momento do reconhecimento inicial, as transacções em moeda estrangeira são valorizadas na moeda de relato determinada pela aplicação, à quantia de moeda estrangeira, da taxa de câmbio entre a moeda estrangeira e a moeda de relato à data da transacção. Na data de relato, as transacções em moeda estrangeira são valorizadas na moeda de relato da seguinte forma: Pelo valor histórico (valorização do reconhecimento inicial), no caso de activos monetários em que o câmbio tenha sido previamente fixado; Pelo valor histórico (valorização do reconhecimento inicial), no caso de activos não - monetários aos quais, na data do reconhecimento inicial, tenha sido atribuído um justo valor em moeda estrangeira; Pela taxa de fecho determinada pela aplicação, à quantia da moeda estrangeira, da taxa de câmbio à data de fecho entre a moeda estrangeira e a moeda de relato, no caso de activos não monetários cujo câmbio não esteja previamente fixado. 9 - Publicações Obrigatórias Sem prejuízo do previsto na norma sobre as informações obrigatórias e periódicas, as empresas de seguros devem enviar anualmente ao órgão de supervisão os seguintes elementos:
- a)- Contas anuais: Balanço (em conformidade com o capítulo 6 do presente documento); Conta de Ganhos e Perdas (em conformidade com o capítulo 6 do presente Documento); Demonstração de fluxos de caixa (em conformidade com o capítulo 6 do presente Documento; Informações complementares ao Balanço da Conta de Ganhos e Perdas (em conformidade com o capítulo 7 do presente Documento).
- b)- Relatório de Gestão;
- c)- Parecer do Conselho Fiscal;
- d)- Relatório do Auditor Externo. 10 - Elementos para Informação do Órgão de Supervisão Os documentos de prestações de contas, apresentados em seguida, devem ser objecto de publicação oficial por parte das empresas às quais se aplica o Plano de Contas:
- a)- Contas anuais: Balanço: Conta de Ganhos e Perdas: Demonstração de fluxos de caixa; Notas Anexas ao Balanço e Conta de Ganhos e Perdas.
- b)- Parecer do Conselho Fiscal;
- c)- Relatório do Auditor Externo. Outros documentos de prestação de contas cuja publicidade seja exigida pelo Órgão de Supervisão. 11 - Normas Específicas de Contabilização a)- Na aquisição, os investimentos são contabilizados ao seu custo de aquisição que deve incluir despesas acessórias, nomeadamente corretagem, comissões bancárias, encargos legais inerentes, etc., na conta apropriada do activo;
- b)- Nas valorizações subsequentes, as variações de valor de cada activo, é reconhecida, de acordo com a afectação da respectiva carteira de investimentos, em:
- Tratando-se de aumento de valor, na Conta de Flutuação de Valores (Balanço - Crédito);
- Tratando-se de uma diminuição de valor, na conta Flutuação de Valores (Balanço-Débito): Sempre que da valorização de um activo resulte uma valorização acumulada negativa, isto é, com um valor contabilístico abaixo do valor de aquisição, a perda potencial acumulada deve ser reconhecida em Ganhos e Perdas na Conta «Perdas na valorização de investimento», sendo também as respectivas recuperações das perdas, por valorização, reconhecidas em Ganhos e Perdas, a crédito da conta «Ganhos na valorização de investimentos». A partir do momento em que da valorização desse activo resulte um valor superior ao respectivo valor de aquisição, a valorização volta a ser reconhecida no Balanço a crédito de «Flutuação de valores».
- c)- Na alienação de cada investimento:
A Flutuação de valores que se encontra registada relativamente a cada activo alienado é anulada, ficando o respectivo activo registado pelo valor de aquisição:
A diferença entre o produto da venda e o respectivo valor de aquisição é reconhecido: Na respectiva conta, de acordo com a afectação dos investimentos, em «Ganhos na alienação de investimentos», no caso de se tratar de mais-valias. Na respectiva conta, de acordo com a afectação dos investimentos, em «Perdas na alienação de investimentos», no caso de se tratar de menos-valias. Anexo - Partes Relacionadas I. Objectivo Geral 1. O presente anexo visa estabelecer as linhas orientadoras que devem ser observadas para que as demonstrações financeiras apresentem as divulgações necessárias para destacar a possibilidade de a posição financeira e lucros ou prejuízos das empresas poderem ter sido afectados pela existência de partes relacionadas e por transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, com tais partes.
- II. Objectivo Específico2. O presente documento tem os seguintes objectivos específicos:
- a)- Identificar relacionamentos e transacções com partes relacionadas;
- b)- Identificar saldos pendentes, incluindo compromissos, entre uma entidade e as suas partes relacionadas;
- c)- Identificar as circunstâncias em que é exigida a divulgação dos itens das alíneas anteriores:
- ed)- determinar as divulgações exigíveis relativamente a esses itens.
- III. Âmbito 3. O presente anexo aplica-se a divulgação das transacções com partes relacionadas e das transacções e saldos pendentes, incluindo os compromissos, nas demonstrações financeiras consolidadas e separadas de uma empresa-mãe investidora com o controlo conjunto. Esta circular aplica-se também às demonstrações financeiras individuais. 4. As transacções com partes relacionadas e os saldos pendentes com outras entidades de um grupo são divulgados nas demonstrações financeiras de uma entidade. As transacções e saldos pendentes com partes relacionadas intragrupo são eliminados na preparação das demostrações financeiras consolidadas do grupo. IV. Finalidade das Divulgações de Partes Relacionadas 5. Os relacionamentos com partes relacionadas são uma característica normal do comércio e negócios. Por exemplo, as entidades realizam frequentemente parte das suas actividades através de subsidiárias, empreendimentos conjuntos e associadas. Nestas circunstâncias, a entidade tem a capacidade de afectar as políticas financeiras e operacionais da investida por via da presença de controlo, controlo conjunto ou influência significativa.
- Um relacionamento com partes relacionadas pode ter um efeito nos lucros ou prejuízos e na posição financeira de uma entidade. As partes relacionadas podem efectuar transacções que partes não relacionadas não realizariam. Por exemplo, uma entidade que venda bens à sua empresa-mãe pelo custo poderá não vender nesses termos a outro cliente. Além disso, as transacções entre partes relacionadas podem não ser feitas pelas mesmas quantias que entre partes não relacionadas.
- Os lucros ou prejuízos e a posição financeira de uma entidade podem ser afectados por um relacionamento com partes relacionadas mesmo que não ocorram transacções com partes relacionadas. A mera existência do relacionamento pode ser suficiente para afectar as transacções da entidade com outras partes. Por exemplo, uma subsidiária pode cessar relações com um parceiro comercial aquando da aquisição pela empresa-mãe de uma subsidiária colega dedicada à mesma actividade que o parceiro comercial anterior. Como alternativa, uma parte pode abster-se de agir por causa da influência significativa de outra, por exemplo, uma subsidiária pode ser instruída pela sua empresa-mãe a não se dedicar a actividades de pesquisa e desenvolvimento.
- Por estas razões, o conhecimento das transacções, saldos pendentes, incluindo compromissos, e relacionamentos com partes relacionadas pode afectar as avaliações das suas operações pelos utentes, incluindo avaliações dos riscos e de oportunidades que se deparem à entidade. Definições9. Para efeitos do presente Documento, entende-se por: ControloControlo é a detenção, directa ou indirecta (através de subsidiárias), de:
- (i) Mais de metade dos direitos de voto de uma empresa, ou (ii) Um interesse substancial no direito de voto e o poder de dirigir (por estatuto ou acordo) as políticas financeiras e operacionais da empresa. Controlo Conjunto Controlo conjunto é a partilha contratualmente acordada do controlo sobre uma actividade, que apenas existe quando as decisões relativas às actividades relevantes exigem o consentimento das partes que exercem o controlo partilhado. Influência significativa Influência significativa é a capacidade de participação nas decisões operacionais e financeiras de uma empresa, sem que haja a capacidade de controlo dessas políticas. A influência significativa pode ser exercida, entre outras, das seguintes formas:
- a)- Representação no Conselho de Administração;
- b)- Participação no processo de tomada de decisões;
- c)- Transacções interempresas materialmente relevantes;
- d)- Intercâmbio de pessoa de gerência;
- e)- Dependência de informação técnica. A influência significativa pode ser obtida através das seguintes formas:
- a)- Pela titularidade de acções;
- b)- Por disposição estatutária;
- c)- Por acordo.
- Empresa-mãeUma entidade que controla uma ou mais entidades. Empresa subsidiáriaUma entidade que é controlada por outra entidade. Empresa associadaUma associada é uma entidade sobre a qual a investidora exerce uma influência significativa. Empreendimentos Conjunto Um empreendimento conjunto é uma actividade conjunta em relação a qual as partes que exercem o controlo conjunto dispõem de direitos sobre os activos líquidos da actividade. Demonstrações Financeiras Consolidadas As demonstrações financeiras de um grupo em que os activos, passivos, capital próprio, receita, gastos e fluxos de caixa da empresa-mãe e das suas subsidiárias são apresentados como os de uma única entidade económica. Parte relacionada Uma parte relacionada é uma pessoa ou entidade relacionada com a entidade que está a preparar as suas demonstrações financeiras (referida nesta circular como a «entidade relatora».
- a)- Uma pessoa ou um membro íntimo da sua família é relacionado com uma entidade relatora se:
- i) Tiver o controlo ou controlo conjunto da entidade relatora;
- ii) Tiver uma influência significativa sobre a entidade relatora:
- iii) for membro do pessoal-chave da gerência da entidade relatora ou de uma empresa-mãe dessa entidade relatora;
- b)- Uma entidade é relacionada com uma entidade relatora se estiver cumprida qualquer uma das seguintes condições:
- i) A entidade e a entidade relatora são membros de um mesmo grupo (o que implica que as empresas-mãe, subsidiárias e subsidiárias colegas estão relacionadas entre si);
- ii) Uma entidade é associada ou constitui um empreendimento comum da outra entidade (ou é associada ou constitui um empreendimento comum de um membro de um grupo a que pertence a outra entidade);
- iii) Ambas as entidades são empreendimentos comuns da mesma parte terceira;
- iv) Uma entidade representa um empreendimento comum da entidade terceira e a outra entidade é associada da entidade terceira;
- v) A entidade é um plano de benefícios pós-emprego a favor dos empregados da entidade relatora ou de uma entidade relacionada com a entidade relatora. Se uma entidade relatora for ela própria um plano desse tipo, os empregadores promotores são também relacionados com a entidade relatora;
- vi) A entidade é controlada ou conjuntamente controlada por uma pessoa identificada na alínea a);
- vii) Uma pessoa identificada na alínea (a) (i) detém uma influência significativa sobre a entidade ou é membro do pessoal-chave da gerência da entidade (ou de uma empresa-mãe da entidade).
- viii) A entidade, ou qualquer membro de um grupo em que se insere, fornece serviços de pessoal-chave da gerência à entidade relatora ou à sua empresa-mãe. Uma transacção com partes relacionadas é uma transferência de recursos, serviços ou obrigações entre uma entidade relatora e uma entidade relacionada, independentemente de haver ou não um débito de preço. Membros íntimos da família de uma pessoa são aqueles membros da família que se espera possam influenciar ou ser influenciados por essa pessoa nos seus negócios com a entidade, incluindo:
- a)- Os filhos e o cônjuge ou parceiro doméstico da pessoa em causa;
- b)- Os filhos do cônjuge ou parceiro doméstico da pessoa em causa:
- ec)- Os dependentes da pessoa em causa ou do seu cônjuge ou parceiro doméstico. A Remuneração são todas as formas de retribuição paga, pagável ou proporcionada pela entidade, ou por conta da entidade, em troca de serviços prestados à entidade. Incluem também as retribuições pagas em nome de uma entidade empresa-mãe com respeito à entidade. A remuneração inclui:
- a)- Benefícios a Curto Prazo de Empregados, tais como ordenados, salários e contribuições para a segurança social, licença anual paga e baixa por doença paga, participação nos lucros e bónus (se pagáveis num período de doze meses após o fim do período) e benefícios não monetários (tais como cuidados médicos, habitação, automóveis e bens ou serviços gratuitos ou subsidiados) para os empregados em actividade;
- b)- Benefícios Pós-Emprego, tais como pensões, outros benefícios de reforma, seguro de vida pós-emprego e cuidados médicos pós emprego;
- c)- Outros Benefícios a Longo Prazo de empregados, incluindo licença por anos de serviço ou licença sabática, benefícios por jubileu ou outros benefícios ligados à antiguidade no serviço, benefícios de invalidez a longo prazo e, se não forem pagáveis na totalidade num período de doze meses após o final do período, participação nos lucros, bónus e remuneração diferida;
- d)- Benefícios de Cessação de Emprego:
- ee)- Pagamento com Base em Ações.
- Pessoal chave de gerência são as pessoas que têm autoridade e responsabilidade pelo planeamento, direcção e controlo das actividades da entidade, directa ou indirectamente, incluindo qualquer administrador (executivo ou outro) dessa entidade. Administração pública refere-se à administração pública e às suas agências e organismos similares, sejam eles locais, nacionais ou internacionais. Uma entidade relacionada com o Estado é uma entidade controlada, controlada conjuntamente ou sob a influência significativa de uma Administração Pública.
- Ao considerar cada possível relacionamento com partes relacionadas, a atenção é dirigida para a substância do relacionamento e não meramente para a sua forma legal.
- No contexto desta circular, não são partes relacionadas:
- a)- Duas entidades simplesmente por terem um administrador ou outro membro do pessoal- chave da gerência em comum ou por um membro do pessoal-chave da gerência de uma entidade ter influência significativa sobre a outra entidade;
- b)- Dois empreendedores conjuntos simplesmente por partilharem o controlo conjunto de um empreendimento conjunto;
- c)- As seguintes naturezas de organizações:
- i) Entidades que proporcionam financiamentos;
- ii) Sindicatos;
- iii) Empresas de serviços públicos, e iv) Departamentos e Agências de uma Administração Pública que não exercem controlo, controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade relatora, simplesmente em virtude dos seus negócios normais com uma entidade (embora possam afectar a liberdade de acção de uma entidade ou participar no seu processo de tomada de decisões);
- d)- Um cliente, fornecedor, franchisador, distribuidor ou agente geral com quem uma entidade transaccione um volume de negócios significativo, meramente em virtude da dependência económica resultante.
- Na definição de uma parte relacionada, tanto os associados como os empreendimentos conjuntos incluem as respectivas subsidiárias. Assim, por exemplo, uma subsidiária de uma associada e um investidor que disponha de uma influência significativa sobre essa associada são partes relacionadas entre si. Divulgações Aplicável a Todas as Entidades 13. Os relacionamentos entre uma empresa-mãe e as suas subsidiárias devem ser divulgados independentemente de ter havido ou não transacções entre elas. Uma entidade deve divulgar o nome da sua empresa-mãe e, se for diferente, da parte controladora final. Se nem a empresa-mãe da entidade nem a parte controladora final produzirem demonstrações financeiras disponíveis para uso público, deve também ser divulgado o nome da empresa-mãe superior seguinte que as produza.
- Para permitir que os utentes de demonstrações financeiras tenham uma visão acerca dos efeitos dos relacionamentos com partes relacionadas numa entidade, é apropriado divulgar o relacionamento com partes relacionadas onde exista controlo, tenha havido ou não transacções entre as partes relacionadas.
- O parágrafo 13 faz referência à empresa-mãe superior seguinte. Essa referência respeita à primeira empresa-mãe do grupo, acima da empresa-mãe imediata, que produz demonstrações financeiras consolidadas disponíveis para uso público.
- Uma entidade deve divulgar a remuneração dos administradores e para cada uma das seguintes categorias:
- a)- Benefícios a Curto Prazo;
- b)- Benefícios Pós-Emprego;
- c)- Outros Benefícios a Longo Prazo;
- d)- Benefícios de Cessação de Emprego:
- ee)- Pagamento com Base em Acções.
- Se uma entidade obtiver serviços de pessoal-chave da gerência de outra entidade (a «entidade de gestão»), a entidade não é obrigada a aplicar os requisitos do parágrafo 16 à compensação paga ou a pagar pela entidade de gestão aos seus empregados ou directores.
- Se uma entidade tiver levado a cabo transacções com partes relacionadas durante os períodos abrangidos pelas demonstrações financeiras, deve divulgar a natureza do relacionamento com essas partes, assim como informação sobre as transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, necessária para a compreensão do potencial efeito do relacionamento nas demonstrações financeiras por parte dos respectivos utentes. Estes requisitos de divulgação são adicionais aos previstos no parágrafo 16. No mínimo, as divulgações devem incluir:
- a)- A quantia das transacções;
- b)- A quantia dos saldos pendentes, incluindo compromissos, e:
- i) Os seus termos e condições, incluindo se estão ou não seguros, e a natureza da retribuição a ser proporcionada aquando da liquidação:
- eii) Pormenores de quaisquer garantias dadas ou recebidas;
- c)- Provisões para dívidas duvidosas relacionadas com a quantia dos saldos pendentes:
- d)- Os gastos reconhecidos durante o período a respeito de dívidas incobráveis ou duvidosas devidas por partes relacionadas.
- As quantias suportadas pela entidade pela prestação de serviços de pessoal-chave da gerência prestados por uma entidade de gestão separada devem ser divulgadas.
- As divulgações exigidas no parágrafo 18 devem ser feitas separadamente para cada uma das seguintes categorias:
- a)- A empresa-mãe;
- b)- Entidades com controlo conjunto ou influência significativa sobre a entidade;
- c)- Subsidiárias;
- d)- Associadas;
- e)- Empreendimentos conjuntos nos quais a entidade seja um empreendedor conjunto;
- f)- Pessoal-chave da gerência da entidade ou da respectiva entidade-mãe:
- eg)- Outras partes relacionadas.
- A classificação de quantias a pagar, e a receber, de partes relacionadas em diferentes categorias, conforme exigido no parágrafo 20 apresentam-se de forma a proporcionar uma análise mais exaustiva dos saldos das partes relacionadas e aplicam-se a transacções com partes relacionadas.
- Seguem-se exemplos de transacções que são divulgadas se forem feitas com uma parte relacionada:
- a)- Compras ou vendas de bens (acabados ou não acabados);
- b)- Compras ou vendas de imóveis e outros activos;
- c)- Prestação ou recepção de serviços;
- d)- Locações;
- e)- Transferências de pesquisa e desenvolvimento;
- f)- Transferências segundo acordos de licenciamento;
- g)- Transferências ao abrigo de acordos financeiros (incluindo empréstimos e contribuições de capital em dinheiro ou em espécie);
- h)- Prestação de garantias ou de colaterais;
- i)- Compromissos no sentido de fazer algo se um determinado evento ocorrer ou não ocorrer no futuro, nomeadamente contratos executórios (*4) (reconhecidos e não reconhecidos):
- j)- Liquidação de passivos em nome da entidade ou pela entidade em nome dessa parte relacionada.
- As divulgações de que as transacções com partes relacionadas foram feitas em termos equivalentes aos que prevalecem nas transacções em que não existe relacionamento entre as partes são feitas apenas se esses termos puderem ser comprovados.
- Os itens de natureza semelhante podem ser divulgados de forma agregada, excepto quando divulgações separadas forem necessárias para a compreensão dos efeitos das transacções com partes relacionadas nas demonstrações financeiras da entidade. Entidades Ligadas à Administração Pública 25. Uma entidade relatora está isenta dos requisitos de divulgação do parágrafo 18 no que respeita às transacções e saldos pendentes, incluindo compromissos, com as seguintes partes relacionadas:
- a)- Uma Administração Pública que controle, ou controle conjuntamente ou tenha influência significativa sobre a entidade que relata:
- b)- Outra entidade que seja parte relacionada pelo facto de a mesma Administração Pública controlar, ou controlar conjuntamente ou ter influência significativa tanto sobre a entidade relatora quanto sobre essa outra entidade.
- Se uma entidade relatora aplicar a isenção prevista no parágrafo 25, deve divulgar os seguintes elementos no que respeita às transacções e aos respectivos saldos pendentes referidos nesse parágrafo:
- a)- Nome da administração pública e natureza da sua relação com a entidade relatora (isto é, controlo, controlo conjunto ou influência significativa);
- b)- A seguinte informação, com um grau de pormenor suficiente para permitir aos utentes das demonstrações financeiras da entidade a compreensão dos efeitos das transacções com a parte relacionada nessas demonstrações financeiras:
- i) Natureza e quantia de cada transacção individualmente significativa:
- ii) Em relação a outras transacções que sejam no seu conjunto, mas não individualmente significativas, uma indicação qualitativa ou quantitativa da respectiva dimensão. Os tipos de transacção em causa incluem as transacções referidas no parágrafo 22.
- Ao utilizar o seu julgamento para decidir do nível de pormenor a divulgar em conformidade com os requisitos do parágrafo 26(b), a entidade relatora deve tomar em consideração o grau de proximidade com a parte relacionada e outros factores relevantes para a determinação do nível de relevância das transacções, verificando nomeadamente se são:
- a)- Significativas em termos de dimensão;
- b)- Conduzidas em condições que não são as condições de mercado;
- c)- Distintas das operações comerciais normais, como a aquisição ou alienação de empresas;
- d)- Divulgadas a autoridades de regulação ou de supervisão;
- e)- Comunicadas à gerência de topo;
- f)- Sujeitas a aprovação pelos accionistas.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.