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Norma Regulamentar n.º 3/23 de 16 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Norma Regulamentar n.º 3/23 de 16 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2023 (Pág. 558)

Assunto

Estabelece o modo de constituição e a forma de cálculo das provisões técnicas e de outras provisões contabilísticas, bem como o cálculo da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo em conta que, com a entrada em vigor da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, ocorreu a alteração do paradigma da estrutura e funcionamento das empresas de seguros e resseguros: Considerando que as garantias financeiras são instrumentos necessários à garantia da estabilidade das empresas seguradoras e resseguradoras e que, ao mesmo tempo, conferem segurança aos tomadores de seguros e beneficiários. Havendo a necessidade de se regulamentar o regime de garantias financeiras das empresas de seguros e resseguros, estabelecido pela Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, nomeadamente o cálculo das provisões técnicas, margem de solvência e fundo de garantia às actuais exigências do mercado; O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com os poderes conferidos pelos artigos 87.º, 105.º, 106.º, todos da Lei n.º Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º e alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

NORMA REGULAMENTAR SOBRE AS GARANTIAS FINANCEIRAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS E DE RESSEGUROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Norma Regulamentar estabelece o modo de constituição e a forma de cálculo das provisões técnicas e de outras provisões contabilísticas, bem como o cálculo da margem de solvência e do fundo de garantia das empresas de seguros, previstas na Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições da presente Norma Regulamentar aplicam-se:

  • a)- Às empresas de seguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, que exerçam a actividade em território angolano;
  • b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade, devendo as referências a empresas de seguro serem entendidas como incluindo as empresas de resseguros.

CAPÍTULO II PROVISÕES TÉCNICAS

SECÇÃO I CÁLCULO DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Artigo 3.º (Provisão para Prémios não Adquiridos)

  1. A provisão para prémios não adquiridos para os ramos não vida, em relação ao seguro directo, deve ser calculada contrato a contrato pro rata temporis, a partir dos prémios brutos emitidos, processados e líquidos de estornos e anulações, relativos aos contratos em vigor.
  2. Para efeitos da presente Norma Regulamentar, o termo pro rata temporis corresponde ao diferencial proporcional ao período de tempo decorrido, tendo em conta a vigência do contrato.
  3. Ao valor calculado, nos termos do número anterior, deve ser deduzido, até ao limite de 20% dos prémios não adquiridos, o montante dos custos de aquisição diferidos a imputar aos exercícios seguintes.
  4. Para o apuramento dos custos de aquisição diferidos concorrem as comissões de cobrança, mediação e corretagem, processadas e líquidas de estornos e anulações, geralmente relevadas contabilisticamente na rubrica «#63 - Comissões» e todos os outros custos imputados à função aquisição.
  5. Sempre que as empresas de seguros utilizem os métodos admitidos pelos n.os 2 e 3 do artigo 88.º do Regime Jurídico da Actividade Seguradora e Resseguradora, devem, até 31 de Dezembro do ano anterior à sua utilização, comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os métodos a utilizar, descrevendo-os detalhadamente e fazendo prova, nessa comunicação, da sua conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo.
  6. Sempre que um ramo ou modalidade em que a respectiva provisão para prémios não adquiridos for calculada contrato a contrato pro rata temporis, é vedado à empresa de seguros utilizar, em qualquer um dos anos seguintes, a forma de cálculo global prevista no n.º 4 do presente artigo, salvo autorização expressa do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, com base em proposta devidamente fundamentada.
  7. No cálculo da provisão para prémios não adquiridos, em relação ao resseguro aceite, devem ser aplicadas as regras previstas para o seguro directo, excepto quando, devido à natureza do resseguro ou dos contratos e à informação recebida, não seja adequado ou possível aplicar as mesmas regras.
  8. Sempre que não for adequado ou possível aplicar ao resseguro aceite as regras previstas para o cálculo da provisão relativa ao seguro directo, deverão ser aprovados pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os métodos estatísticos a utilizar, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 88.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora.
  9. A provisão para prémios não adquiridos, relativa ao resseguro cedido, deve ser calculada pelo mesmo método aplicado ao seguro directo e ao resseguro aceite dos contratos que lhe deram origem, salvo se a natureza do resseguro ou dos contratos determine outro método como mais adequado, devendo, para esse efeito, as empresas de seguros sujeitar à aprovação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora a metodologia alternativa a aplicar.

Artigo 4.º (Provisão de Seguros e Operações do Ramo Vida)

  1. A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» deve representar o valor das responsabilidades da empresa de seguros, líquido das responsabilidades do tomador do seguro em relação a todos os seguros e operações do ramo «Vida», compreendendo:
    • a)- A provisão matemática;
    • b)- A provisão de seguros e operações do ramo «Vida» em que o risco de investimento é suportado pelo tomador do seguro;
    • c)- A provisão para compromissos de taxa;
    • d)- A provisão de estabilização de carteira.
  2. As provisões técnicas do ramo «Vida» devem ser calculadas segundo um método actuarial prospectivo prudente que tenha em atenção os prémios futuros a receber, tome em conta todas as obrigações futuras de acordo com as condições fixadas para cada contrato em curso, devendo igualmente incluir:
    • a)- Todas as prestações garantidas, incluindo os valores de resgate garantidos;
    • b)- As participações nos resultados a que os beneficiários e os segurados já têm colectiva ou individualmente direito, qualquer que seja a qualificação dessas participações adquiridas, declaradas ou concedidas;
    • c)- Todas as opções a que o segurado ou beneficiário tem direito de acordo com as condições do contrato;
    • d)- Os encargos da empresa de seguros, incluindo as comissões.
  3. Pode ser utilizado um método retrospectivo, sempre que seja possível demonstrar que as provisões técnicas resultantes deste método não são inferiores às resultantes de um método prospectivo suficientemente prudente ou caso não seja possível aplicar, para o tipo de contrato em causa, o método prospectivo.
  4. Uma avaliação prudente tem de tomar em conta uma margem razoável para variações desfavoráveis dos diferentes factores, não podendo basear-se exclusivamente nas hipóteses consideradas mais prováveis.
  5. O método de avaliação das provisões técnicas deve ser prudente e tomar em consideração o método de avaliação dos activos representativos dessas provisões.
  6. As provisões técnicas devem ser calculadas separadamente para cada contrato, sem prejuízo da possibilidade de utilização de aproximações razoáveis ou de generalizações, quando as mesmas conduzam, aproximadamente, a resultados equivalentes aos cálculos individuais. 7. O princípio do cálculo individual mencionado no número anterior não obsta à constituição de provisões suplementares para os riscos gerais que não sejam individualizados.
  7. Sempre que o valor de resgate de um contrato esteja garantido, o montante das provisões matemáticas, para esse contrato, não deve ser inferior ao valor garantido.

Artigo 5.º (Provisões Matemáticas Relativas aos Seguros de Acidentes de Trabalho)

  1. Quando as indemnizações são pagas sob a forma de renda devem ser constituídas provisões matemáticas para os seguros de «Acidentes de Trabalho».
  2. As provisões referidas no número anterior devem, em relação ao seguro directo ser calculadas, nos termos legais e regulamentares em vigor, devendo ser elaborados registos separados, consoante se trate de:
    • a)- Pensões já homologadas;
    • b)- Pensões que já foram objecto de conciliação, mas ainda não homologadas;
    • c)- Pensões definidas pelas empresas de seguros, relativamente a sinistrados com processos clínicos encerrados, não abrangidos pelas alíneas anteriores;
    • d)- Pensões presumíveis a atribuir a sinistrados com processos clínicos em curso.
  3. O valor total das provisões matemáticas, de seguro directo, deve corresponder ao somatório dos valores das provisões matemáticas previstas nas alíneas a) a d) do número anterior.
  4. Relativamente ao resseguro aceite, a provisão matemática, quando for caso disso, deve ser calculada com base nas informações de que a empresa de seguros aceitante do resseguro disponha das suas resseguradas, sem, no entanto, deixar de acautelar devidamente as responsabilidades assumidas.
  5. Relativamente ao resseguro cedido, a provisão matemática, quando for caso disso, deve ser calculada conforme o disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, sendo elaborado o respectivo registo.

Artigo 6.º (Provisão para Sinistros)

  1. O montante da provisão para sinistros, relativamente ao seguro directo, deve, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, ser calculado sinistro a sinistro.
  2. O montante da provisão, em relação aos sinistros já regularizados, mas ainda não liquidados, deve corresponder ao valor das indemnizações totais fixadas, deduzidos eventuais pagamentos já realizados.
  3. As empresas de seguros podem, em relação aos sinistros já comunicados, mas ainda não regularizados e relativamente aos ramos ou modalidades em que tal se torne tecnicamente aconselhável, calcular a provisão a partir do custo médio de sinistro.
  4. As empresas de seguros que pretendam calcular a provisão para sinistros de acordo com o previsto no número anterior devem submeter à aprovação do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, até 30 de Outubro do ano anterior àquele a que a provisão se reporta, o sistema de cálculo, as formas de actualização do custo médio de sinistro e o esquema de aplicação.
  5. O montante da provisão correspondente aos sinistros ocorridos, mas ainda não comunicados à data do encerramento do exercício, deve ser calculado, tendo em conta a experiência do passado, no que se refere ao número e montante dos sinistros declarados, após o encerramento do exercício.
  6. As empresas de seguros devem comunicar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, até 30 de Outubro do ano a que a provisão se reporta, os sistemas de cálculo e formas de actualização da provisão referida no número anterior.
  7. Relativamente aos ramos «Não Vida» para os quais as empresas de seguros não tenham elementos estatísticos para o cálculo da provisão para sinistros ocorridos, mas ainda não declarados, devem constituir uma provisão, para este efeito, no montante de 4% das indemnizações do exercício relativas a sinistros declarados.
  8. Relativamente ao ramo «Vida», o montante referido no número anterior será de 1% do valor das indemnizações deduzidas dos valores correspondentes a vencimentos e resgates.
  9. As empresas de seguros devem abrir um processo por cada sinistro com numeração reportada ao ano de ocorrência.
  10. Sempre que um processo seja reaberto, deve manter o número atribuído aquando da sua abertura.
  11. Relativamente ao resseguro aceite, a provisão para sinistros deve ser calculada com base nas informações que a empresa de resseguros aceitante obtém das suas resseguradas, sem, no entanto, deixar de acautelar devidamente as responsabilidades assumidas.
  12. Relativamente ao resseguro cedido, a provisão para sinistros deve ser calculada com base nas provisões para sinistros dos correspondentes seguros directos, e levando em consideração o tipo de contrato de resseguro em causa.

Artigo 7.º (Provisão para Desvios de Sinistralidade)

  1. A provisão para desvios de sinistralidade, relativamente ao seguro de crédito e de caução, seguro de colheita, resseguro aceite-risco atómico, serve para compensar a perda técnica que surja no final de um exercício com uma sinistralidade acima do normal, devendo ser registada como uma reserva de desvios de sinistralidade e constituída através da acumulação de resultados transitados, enquanto não atingir 150% do montante anual mais elevado dos prémios brutos emitidos dos cinco exercícios precedentes, por 75% do resultado técnico, num máximo de 12% ou 25% dos prémios brutos emitidos do exercício, conforme se reporte ao seguro de crédito e de colheita ou ao seguro de caução e resseguro aceite-risco atómico.
  2. O resultado técnico referido no número anterior deve ser determinado nos seguintes termos: Prémios de seguro directo; Comissões de resseguro cedido; Custos com sinistros de resseguro cedido; Variação da provisão para prémios não adquiridos de resseguro cedido: Total [A]; Variação da provisão para prémios não adquiridos de seguro directo; Custos com sinistros de seguro directo; Comissões de seguro directo; Prémios de resseguro cedido; Total [B]; Resultado técnico = [A] - [B].
  3. Estão isentas da obrigação de constituir a provisão a que se refere o n.º 1 do presente artigo, as seguradoras cujo montante dos prémios dos ramos aí indicados seja, individualmente, inferior a 4% da sua receita total em prémios.

Artigo 8.º (Provisão para Riscos em Curso)

  1. A provisão para riscos em curso abrange todos os seguros não Vida e deve ser calculada, em separado, para o seguro directo e para o resseguro aceite, quando o rácio determinado, nos termos do n.º 3 do presente artigo for superior a 1, no mínimo, para os ramos ou modalidades abaixo indicadas:
    • a)- Acidentes de Trabalho;
    • b)- Acidentes pessoais;
    • c)- Doenças;
    • d)- Viagens;
    • e)- Incêndio e elementos da natureza;
    • f)- Outros danos em coisas;
    • g)- Automóvel;
    • h)- Aéreo, Marítimo, Transportes;
    • i)- Petroquímica;
    • j)- Responsabilidade Civil;
    • k)- Outros.
  2. O montante da provisão para riscos em curso a constituir deve ser igual ao produto da soma dos prémios brutos emitidos imputáveis ao(s) exercício(s) seguinte(s) e dos prémios exigíveis ainda não processados relativos a contratos em vigor pelo rácio determinado, nos termos do número seguinte subtraído de uma unidade.
  3. O rácio referido nos n.os 1 e 2 do presente artigo determina-se do seguinte modo:
    • a)- O numerador obtém-se efectuando a soma algébrica das seguintes parcelas:
  • i. Com sinal positivo: a. Montante dos custos com sinistros ocorridos no exercício, líquidos de resseguro; b. Comissões; c. Custos por natureza imputados em função da margem técnica, em conformidade com o método de cálculo apresentado no n.º 9 do presente artigo; d. Prémios adquiridos de resseguro cedido (prémios de resseguro cedido no exercício, mais prémios de resseguro cedido em exercícios anteriores, mas correspondentes ao exercício, menos prémios de resseguro cedido no exercício a imputar ao(s) exercício(s) seguinte(s)); e. Outros custos técnicos.
  • ii. Com sinal negativo: a. Valor resultante da fórmula: RI(n) corresponde aos rendimentos de investimentos afectos do exercício n; PTR(n) o somatório das Provisões Técnicas do exercício n, para cada grupo de ramos ou modalidade relativas a seguro directo e resseguro aceite; PTR(n-1) o somatório das Provisões Técnicas do exercício n-1, para cada grupo de ramos ou modalidade relativas a seguro directo e resseguro aceite; PTT(n) o somatório do conjunto das Provisões Técnicas do exercício n, relativas a seguro directo e resseguro aceite; PTT(n-1) o somatório do conjunto das Provisões Técnicas do exercício n-1, relativas a seguro directo e resseguro aceite. Os rendimentos de investimentos do exercício devem incluir os juros e proveitos equiparados de títulos e empréstimos, as rendas de terrenos e edifícios, os dividendos das acções e ainda os reajustamentos (aumentos e diminuições de valor) resultantes da aplicação do critério do valor de aquisição ajustado aos títulos de rendimento fixo. b. Comissões e participação nos resultados do resseguro cedido; c. Outros proveitos técnicos.
  1. O denominador corresponde ao montante dos prémios brutos adquiridos, ou seja, prémios brutos emitidos no exercício, mais prémios brutos emitidos em exercícios anteriores, mas correspondentes ao exercício, menos prémios brutos emitidos no exercício a imputar ao(s) exercício(s) seguinte(s).
  2. No apuramento dos custos por natureza mencionados na alínea c) do inciso i. da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, poderão ser excluídos:
    • a)- Os custos de carácter extraordinário, provenientes, de forma inequívoca e devidamente comprovada, de operações de concentração de empresas;
    • b)- Os custos com o pessoal, de carácter extraordinário, relativos a pré-reformas e a indemnizações ou compensações concedidas aos empregados das empresas de seguros a título de rescisões de contratos de trabalho por mútuo acordo, provenientes, de forma inequívoca e devidamente comprovada, de processos de reestruturação não integrados no âmbito de operações de concentração de empresas.
  3. Os custos com pessoal incluídos na alínea b) do ponto anterior não são considerados de carácter extraordinário sempre que decorram da aplicação continuada de uma política de pessoal previamente estabelecida.
  4. Caso a seguradora não queira considerar os custos incluídos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do presente artigo, deve remeter à ARSEG um pedido com informação detalhada e fundamentada sobre os mesmos, acompanhado por um parecer do auditor externo.
  5. O apuramento da margem técnica, prevista na subalínea c) do ponto i da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, deve ter em consideração o cálculo das seguintes variáveis:
    • a)- Margem técnica = Prémios Brutos Emitidos - variação das Provisões Técnicas - custos com sinistros - comissões e despesas de aquisição - Resultado Técnico de Resseguro Cedido + Outros Proveitos Técnicos - Outros Custos Técnicos.
    • b)- Resultado técnico de resseguro= Prémios adquiridos de resseguro cedido + Juros - custos com sinistros de resseguro cedido - comissões de resseguro cedido - participação nos resultados de resseguro cedido. 9. A imputação dos custos por natureza, a cada um dos ramos, como previsto na subalínea c) do ponto i. da alínea a) do n.º 3 do presente artigo, deve ser realizada como se segue:
    • a)- Ramos com Margem Técnica Negativa:
      • i. Custos por natureza imputados = 5% x Prémios Brutos Adquiridos dos ramos com margem técnica negativa.
    • b)- Ramos com Margem Técnica Positiva:
      • i. Custos por natureza imputados = (Margem Técnica do Ramo / Total das Margens Técnicas Positivas dos Ramos) x (Custos por Natureza Totais - Custos Imputados aos Ramos com Margem Técnica Negativa).
  6. As empresas de seguros, nos três primeiros exercícios de actividade, podem, mediante apresentação de estudo devidamente fundamentado, até 31 de Outubro de cada ano, solicitar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora autorização para a não constituição integral da provisão para riscos em curso.

Artigo 9.º (Formas de Cálculo)

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode emitir instruções de cálculo das provisões acima descritas.

SECÇÃO II REPRESENTAÇÃO E CAUCIONAMENTO DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Artigo 10.º (Representação e Caucionamento)

A representação e o caucionamento das provisões técnicas a serem constituídas pelas empresas de seguros e sucursais de empresas de seguros com sede no exterior do País, nos termos legais, devem ser realizados de forma separada, consoante as responsabilidades digam respeito:

  • a)- Ao ramo «Vida»;
  • b)- Aos ramos «Não Vida».

Artigo 11.º (Planos de Representação)

  1. Os planos de representação das provisões técnicas devem ser realizados em consonância com os mapas previstos na alínea c) do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 3/2023 - sobre Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas Relativas à Actividade Seguradora.
  2. Os planos de representação das provisões técnicas devem ser submetidos, dentro dos prazos definidos no n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, impressos em papel, assim como em suporte digital, através do Portal do Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora ou mediante envio para o e-mail [email protected].

CAPÍTULO III OUTRAS PROVISÕES CONTABILÍSTICAS

Artigo 12.º (Ajustamentos de Recibos por Cobrar)

  1. As empresas de seguros devem constituir um ajustamento para recibos por cobrar para cobrir o risco de incobrabilidade dos recibos à cobrança, o qual deve ser calculado de acordo com os seguintes critérios:
    • a)- As empresas de seguros devem avaliar se existe evidência objectiva de imparidade em base individual para os recibos emitidos que sejam individualmente significativos, e em base individual ou colectiva para os recibos emitidos que não sejam individualmente significativos;
    • b)- Os fluxos monetários a considerar para efeitos da imparidade apurada numa base colectiva devem ser estimados com base na experiência de perdas históricas ajustadas, considerando os dados observáveis correntes, para contas a receber com características de risco de crédito semelhantes às do grupo em causa;
    • c)- Para efeitos da determinação dos fluxos monetários referidos no ponto anterior, as empresas de seguros devem igualmente ter em consideração, para cada um dos ramos, os recibos dos prémios por cobrar que ainda não tenham sido anulados pelo facto de a empresa de seguros se encontrar a aguardar, dentro dos prazos legais e contratualmente aplicáveis, a confirmação de cobrança;
    • d)- O montante dos recibos dos prémios por cobrar referidos no número anterior deve ser apurado tendo em consideração percentagens de referência correspondentes aos prémios não adquiridos por cobrar, líquidos de resseguro, a provisão matemática, as comissões e as taxas e impostos.
  2. Sempre que as empresas de seguros não tenham histórico de informação que lhes permita uma avaliação correcta deste ajustamento para alguns ramos de seguros, através dos critérios das alíneas a) a d) do número anterior, devem utilizar as fórmulas de cálculo e as percentagens que constam do mapa no Anexo 1.

Artigo 13.º (Provisão para Créditos de Cobrança Duvidosa)

As empresas de seguros devem constituir uma provisão para créditos de cobrança duvidosa, destinada a fazer face aos riscos da cobrança de dívidas de terceiros, excluindo os relativos a recibos de prémios por cobrar.

CAPÍTULO IV MARGEM DE SOLVÊNCIA E FUNDO DE GARANTIA

Artigo 14.º (Cálculo da Margem de Solvência e do Fundo de Garantia)

  1. A margem de solvência e o fundo de garantia são calculados, nos termos legais em vigor.
  2. Os elementos constitutivos da margem de solvência e do fundo de garantia devem ser sempre distintos dos investimentos afectos às provisões técnicas.
  3. Os ganhos em investimentos ou elementos patrimoniais afectos às provisões técnicas e que se encontram registados em capital próprio, são objecto de deduções de forma proporcional, para efeitos apuramento dos elementos constitutivos da margem de solvência.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.º (Revogação)

Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar ficam revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas suscitadas na interpretação ou aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

ANEXO 1

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)Notas: 1) Este mapa é preenchido com valores referentes ao Balanço e à Conta de Ganhos e Perdas do próprio exercício, podendo no caso do ramo vida ser apenas preenchido com os valores das modalidades em relação às quais haja recibos por cobrar. 2) Os nºs (1), (2), (3), (4), (5), (6), (8) e (9) são preenchidos com percentagens calculadas em relação aos prémios de seguro directo. 3) Poderá ser considerada no Ramo Automóvel a percentagem para o Fundo de Garantia Automóvel, indicada em (5) - Impostos. 4) Em (3), (4) e (9) não devem ser incluídos valores relativos a retrocessão. 5) As provisões referidas em (8) e (9) respeitam a valores de Balanço, não devendo na provisão referida em (9) ser incluídos valores relativos a retrocessão. 6) A percentagem da provisão matemática referida em (6) é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: Provisão matemática do ramo vida, liquida de resseguro (variação de G.P) Prémios de seguro directoO Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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