Norma Regulamentar n.º 2/23 de 16 de janeiro
- Diploma: Norma Regulamentar n.º 2/23 de 16 de janeiro
- Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 10 de 16 de Janeiro de 2023 (Pág. 554)
Assunto
Define os termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora e resseguradora. - Revoga o Aviso n.º 1/20, de 27 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as empresas de seguros e de resseguros devem apresentar anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os documentos de prestação de contas anuais, bem como os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos, em conformidade com a Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora: Tendo em conta que o Aviso n.º 1/2020, de 27 de Novembro, referente à Definição dos Termos e Condições de Prestação de Informação Obrigatória e Periódica Relativas à Actividade Seguradora, apresenta-se desactualizado ante à necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras e resseguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido: Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e de resseguros para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora: O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com os poderes conferidos pela alínea e) do artigo 14.º e artigo 72.º e n.º 1 do artigo 74.º, ambos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do artigo 8.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
NORMA REGULAMENTAR SOBRE A PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS E PERIÓDICAS DAS EMPRESAS DE SEGUROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Norma Regulamentar tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora e resseguradora.
Artigo 2.º (Âmbito)
A presente Norma Regulamentar aplica-se:
- a)- Às empresas de seguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, no que se refere à actividade exercida em território angolano;
- b)- Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade.
Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação)
As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as informações contabilísticas, financeiras, estatísticas e outras informações complementares, nos termos da presente Norma Regulamentar e demais legislação em vigor aplicável.
CAPÍTULO II INFORMAÇÕES, RELATÓRIOS, FORMATO DE APRESENTAÇÃO E MOEDA DE REFERÊNCIA
Artigo 4.º (Informações Contabilísticas, Financeiras e Estatísticas das Seguradoras)
Para efeitos de reporte ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os elementos de índole financeira e estatística são segmentados de acordo com a seguinte estrutura e com a periodicidade referida no Anexo I do presente Diploma:
- a)- Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros:
- i. Contas das empresas de seguros (IOP 1.1 - ES);
- ii. Notas ao balaço e à conta de ganhos e perdas (IOP 1.2 - ES);
- iii. Prémios e seus adicionais (IOP 1.3 - ES);
- iv. Custos com sinistros (IOP 1.4 - ES);
- v. Ajustamentos dos recibos por cobrar (IOP 1.5 - ES);
- vi. Remunerações com mediadores (IOP 1.6 - ES).
- b)- Mapa da margem de solvência das empresas de seguros (IOP 2.1 - ES).
- c)- Investimentos das empresas de seguros:
- i. Mapa de representação dos investimentos (IOP 3.1 - ES);
- ii. Registo dos imóveis (IOP 3.2 - ES).
- d)- Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida:
- i. Provisão para prémios não adquiridos (IOP 4.1 - ES);
- ii. Provisão para riscos em curso (IOP 4.2 - ES);
- iii) Imputação de custos para o cálculo da provisão para riscos em curso (IOP 4.3 - ES);
- iv. Provisão para sinistros e montantes pagos (IOP 4.4 - ES);
- v. Provisão para desvios de sinistralidade (IOP 4.5 - ES);
- vi. Provisão para participação nos resultados (IOP 4.6 - ES);
- vii. Análise técnica do ramo Acidentes de Trabalho (IOP 4.7 - ES);
- viii. Análise técnica do ramo Automóvel (IOP 4.8 - ES);
- ix. Análise técnica do ramo Doença (IOP 4.9 - ES).
- e)- Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida:
- i. Provisão para sinistros e montantes pagos (IOP 5.1 - ES);
- ii. Provisão de seguros e operações do ramo vida (IOP 5.2 - ES);
- iii. Movimento de seguros de vida - Individual (IOP 5.3 - ES);
- iv. Movimento de seguros de vida - Grupo (IOP 5.4 - ES);
- v. Detalhe das apólices do ramo vida - individual (IOP 5.5 - ES);
- vi. Detalhe das apólices do ramo vida - grupo (IOP 5.6 - ES);
- vii. Análise técnica da mortalidade do ramo vida (IOP5.7 - ES);
- viii. Provisão para participação nos resultados (IOP 5.8 - ES).
- f)- Resseguro:
- i. Detalhe dos tratados de resseguro aceite em vigor no exercício (IOP 6.1 - ES);
- ii. Detalhe dos tratados de resseguro cedido em vigor no exercício (IOP 6.2 - ES);
- iii. Detalhe dos capitais seguros por tratado de resseguro (IOP 6.3 - ES);
- iv. Detalhe da conta técnica de resseguro aceite por ressegurador e por ramo (IOP 6.4 - ES);
- v. Detalhe da conta técnica de resseguro cedido por ressegurador e por ramo (IOP 6.5 - ES);
- vi. Saldo das contas com resseguradores por entidade e por antiguidade (IOP 6.6 - ES).
- g)- Estatística do ramo automóvel (IOP 7.1 - ES);
- h)- Registo e tratamento de reclamações (IOP 8.1 - ES);
- i)- Operação de branqueamento de capitais (IOP 8.2 - ES);
- j)- Mapa estatístico de operações fraudulentas (IOP 8.3 - ES);
- k)- Formulário de identificação de pessoa colectiva (IOP 8.5 - ES);
- l)- Questionário de auto-avaliação sobre prevenção de operações de branqueamento de capital
(IOP 8.6 - ES).
Artigo 5.º (Relatórios para Efeitos de Supervisão)
As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão ainda obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as seguintes informações:
- a)- Relatório e contas que abrange:
- i. Balanço, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio e demonstração de fluxos de caixa;
- ii. Notas ao balanço e à conta de ganhos e perdas;
- iii. Relatório de gestão;
- iv. Parecer do Conselho Fiscal;
- v. Parecer de auditoria emitido pelo auditor externo.
- b)- Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros;
- c)- Parecer do auditor externo sobre o Relatório anual da estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros;
- d)- Parecer do auditor externo sobre elementos de índole financeira e estatística referidos no artigo 4.º do presente Diploma, com referência a 31 de Dezembro do exercício;
- e)- Relatório do actuário responsável da empresa de seguros.
Artigo 6.º (Informações Adicionais e Complementares)
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras e resseguradoras.
Artigo 7.º (Modelos e Elementos de prestação de Informações)
Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas são disponibilizados via e-mail e no portal www.arseq.ao.
Artigo 8.º (Formato de Apresentação)
- Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações, ao abrigo do artigo 4.º, devem ser submetidos em formato digital, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros www.arseq.ao.
- Os relatórios para efeitos de supervisão mencionados no artigo 5.º devem ser submetidos em formato físico nas instalações da ARSEG, sem prejuízo do envio das cópias em formato digital, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros www.arseq.ao.
Artigo 9.º (Moeda de Referência)
Todas as informações a prestar pelas seguradoras ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito desta Norma Regulamentar, devem ser referenciadas em moeda nacional.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 10.º (Disposições Transitórias)
- Salvo as empresas de seguros, resseguros e sucursais de empresas de seguros com sede no estrangeiro que possuam sistema de gestão de risco, de controlo interno e actuarial devidamente implementados, as informações constantes nas alíneas b) e e) do artigo 5.º da presente Norma Regulamentar apenas serão exigíveis após o decurso do período transitório previsto nos artigos 235.º, 236.º e 239.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora para a implementação das referidas funções.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 12.º (Revogação)
Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, é revogado o Aviso n.º 1/2020, de 27 de Novembro, sobre a Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas Relativas à Actividade Seguradora.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
- Publique-se. Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
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