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Norma Regulamentar n.º 1/23 de 13 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Norma Regulamentar n.º 1/23 de 13 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 9 de 13 de Janeiro de 2023 (Pág. 530)

Assunto

Estabelece os montantes do capital social mínimo das empresas de seguros e resseguros.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora - impõe ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora o dever de definir, por Norma Regulamentar, o montante do capital social mínimo que deve ser realizado no momento da constituição de empresas de seguros ou de resseguros, bem como o valor da reserva legal: Tendo em conta que, na fixação do capital social, deve ter-se em conta todos os princípios e valores que salvaguardam a estabilidade e confiança no sistema financeiro, nomeadamente a cobertura das responsabilidades decorrentes da gestão dos contratos de seguros por estas celebrados e assegurar a solvabilidade e solidez no exercício das suas actividades, bem como a protecção dos direitos dos tomadores de seguros, beneficiários e terceiros: A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 14.º, n.º 1 do artigo 47.º e do n.º 1 do artigo 48.º, todos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho, Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugada com a alínea a) do artigo 8.º e alínea a) do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, aprova a seguinte:

NORMA REGULAMENTAR SOBRE O MONTANTE DO CAPITAL SOCIAL MÍNIMO DAS EMPRESAS DE SEGUROS E RESSEGUROS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece os montantes do capital social mínimo das empresas de seguros e resseguros e das sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no estrangeiro, a reserva legal, bem como as regras para a subscrição e aumento do capital social.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

As disposições da presente Norma Regulamentar são aplicáveis às seguintes entidades:

  • a)- Empresas de seguros e resseguros com sede em Angola que exerçam a actividade no território nacional;
  • b)- Sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede no estrangeiro que exerçam a actividade em território angolano.

Artigo 3.º (Capital Social Mínimo para as Empresas de Seguros e Resseguros)

  1. O capital social mínimo das empresas de seguros, com sede em Angola, e das sucursais de empresas de seguros, com sede no exterior, são os seguintes:
  • a)- Para a exploração do Ramo Vida - Kz: 1 500 000 000,00 (mil e quinhentos milhões de Kwanzas);
  • b)- Para a exploração exclusiva de um dos ramos Não Vida, nomeadamente, Doença, Protecção Jurídica ou Assistência - Kz: 1 200 000 000,00 (mil e duzentos milhões de Kwanzas);
  • c)- Para a exploração de mais que um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro ou outros ramos de seguros Não Vida - Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas);
  • d)- Para a exploração conjunta dos ramos Vida e Não Vida - Kz: 3 500 000 000,00 (três mil e quinhentos milhões de Kwanzas).
  1. O capital social mínimo para as empresas de resseguro e das sucursais de empresas de resseguros, com sede no exterior, é de Kz: 15 000 000 000,00 (quinze mil milhões de Kwanzas).
  2. As empresas referidas nos números anteriores não podem iniciar a actividade, sem que o seu capital social, fixado, nos termos do presente artigo, esteja integralmente realizado.

Artigo 4.º (Aumento do Capital Social)

  1. As empresas de seguros, de resseguros e as sucursais de empresas de seguros e de resseguros, com sede no estrangeiro, podem aumentar o seu capital social nos seguintes termos:
    • a)- Mediante novas entradas;
    • b)- Mediante incorporação de reservas, desde que auditadas, nos termos da regulamentação aplicável.
  2. Sempre que o montante do capital social, no acto de subscrição do capital e no dos seus aumentos, exceda o capital social mínimo exigido, as empresas de seguros e as empresas de resseguros podem, desde que autorizadas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, efectuar a subscrição do excedente com Títulos de Emissões do Tesouro Nacional ou do Banco Nacional de Angola ou em espécie, com bens admitidos por lei, desde que se mostrem adequados à prossecução do objecto social da empresa.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas de seguros e as empresas de resseguros devem ter, pelo menos, 50% do montante excedente integralmente realizado no acto de subscrição do capital e no dos seus aumentos, sendo que o remanescente desse montante, inicial ou aumentado, deve estar realizado integralmente no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da constituição da empresa de seguros ou da data da subscrição do aumento de capital.

Artigo 5.º (Natureza das Acções)

  1. As acções representativas do capital social das empresas de seguros devem ser nominativas, nos termos da legislação em vigor aplicável.
  2. As acções previstas no número anterior podem ser escriturais ou tituladas, consoante sejam representadas por registos em conta ou por documentos em papel.

Sem prejuízo da legislação em vigor, uma fracção não inferior a 10% dos lucros líquidos das empresas de seguros deve ser destinada, anualmente, à formação da reserva legal até atingir, pelo menos, 50% do capital social.

Artigo 7.º (Condições)

As empresas de seguros não podem distribuir aos accionistas, como dividendos ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, a reserva legal abaixo dos mínimos estabelecidos.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 8.º (Disposição Transitória)

  1. As empresas de seguros cujo capital social integralmente realizado seja inferior aos mínimos estabelecidos na presente Norma Regulamentar, devem:
    • a)- No prazo de 2 (dois) anos proceder à sua adequação, nos termos do artigo 3.º;
    • b)- Sem prejuízo do estabelecido da alínea anterior, apresentar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação do presente Diploma, um plano de financiamento detalhado, descrevendo as medidas que pretende implementar para adequação do capital, assim como a acta que aprova o referido plano de financiamento.
  2. As empresas de seguros que, em qualquer fase da sua actividade, demostrarem falta de capacidade para cumprir com os requisitos mínimos de capital social, devem considerar outras alternativas, incluindo a fusão, cisão, alienação ou redução da actividade.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Norma Regulamentar são resolvidas pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
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