Aviso n.º 2/21 de 05 de janeiro
- Diploma: Aviso n.º 2/21 de 05 de janeiro
- Entidade Legisladora: ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2021 (Pág. 75)
Assunto
Define os termos e as condições sobre a prestação de informações obrigatórias e periódicas, relativas à actividade de Mediação de Seguros. - Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre a Mediação, na parte referente ao Regime de Prestação de Contas pelas Empresas de Mediação de Seguros.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as sociedades de mediação de seguros devem prestar informações obrigatórias e periódicas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas dos artigos 36.º e 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento sobre a Mediação, aprovado pelo Decreto n.º 7/03, de 24 de Janeiro: Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre a Mediação, resulta desactualizada ante a necessidade de prestação de tais informações pelas mediadoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido: Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de mediação de seguros e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de mediação de seguros.
- As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as empresas de mediação de seguros que exercem a sua actividade em Angola.
Artigo 2.º (Revogação)
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre a Mediação, na parte referente ao Regime de Prestação de Contas pelas Empresas de Mediação de Seguros.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação)
- As empresas de mediação de seguros obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.
- A prestação de informações pelas mediadoras ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei.
Artigo 4.º (Publicidade)
- As empresas de mediação de seguros estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.
CAPÍTULO III INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS, FINANCEIRAS E ESTATÍSTICAS DAS EMPRESAS DE MEDIAÇÃO
SECÇÃO I PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS
Artigo 5.º (Informações Trimestrais)
- As empresas de mediação devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade, verificados no decurso de cada trimestre.
- As informações obrigatórias e peri ódicas referidas no artigo anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.
SECÇÃO II PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ANUAIS
Artigo 6.º (Informações Anuais)
- As empresas de mediação de seguros devem submeter anualmente, à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro, e demais modelos em vigor.
- O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Artigo 7.º (Outras Informações Anuais)
As empresas de mediação de seguros devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:
- a)- Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;
- b)- Formulário de identificação de pessoa colectiva.
SECÇÃO III MODELOS E MOEDA DE REFERÊNCIA
Artigo 8.º (Declaração de Entrega)
O processo de prestação contas deve ser capeado pela declaração de entrega, devidamente preenchida, assinada e carimbada, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso.
Artigo 9.º (Modelo de Prestação de Informações)
Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação de informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.
Artigo 10.º (Formato de Apresentação)
Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Artigo 11.º (Moeda de Referência)
Todas as informações a prestar pelas empresas de mediação de seguros à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito desta Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.
Artigo 12.º (Informações Adicionais e Complementares)
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das empresas de mediação de seguros, para a melhoria da qualidade das informações.
Artigo 13.º (Incumprimento)
O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a omissão do dever de envio, a inobservância do prazo e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão respectivamente prevista e punível, nos termos do artigos 37.º e 39.º do Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 7/03 de 24 de Janeiro, conjugado com o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, e com o Decreto Executivo n.º 465/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Aviso e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Artigo 15.º (Entrada em Vigor)
O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de Outubro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
ANEXO I
Modelo de declaração de entrega dos documentos que constituem o processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas a que se refere o artigo 8.º do presente Aviso
ANEXO II
Caderno I - Modelos e elementos de prestação das informações trimestrais referidas no artigo 5.º do Aviso:
- a)- Mapa de gestão da carteira de prémios e comissões de seguro - Modelo
001/01/MED/ARSEG;
- b)- Mapa de gestão da carteira de prémios e comissões de Resseguro - Modelo
002/01/MED/ARSEG;
- c)- Mapa de gestão da carteira de sinistros e indemnizações - Modelo
003/01/MED/ARSEG;
- d)- Mapa de gestão de recibos - Modelo 004/01/ MED/ARSEG. Caderno II - Modelos e elementos de prestação das informações anuais referidas no artigo 6.º do Aviso:
- a)- Relatório de gestão;
- b)- Balanço e demostração de resultados;
- c)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as contas de balanço e de demonstração de resultados;
- d)- Reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF e outros;
- e)- Acta da reunião de aprovação do relatório e contas. Caderno III - Modelos e elementos de prestação das outras informações anuais referidas no artigo 7.º do Aviso:
- a) Mapa sobre operações fraudulentas - Modelo 005/01/MED/ARSEG;
- b)- Mapa sobre operações suspeitas de branqueamento de capitais - Modelo
006/01/MED/ARSEG;
- c)- Questionário de auto-avaliação do cumprimento das normas de prevenção de operações de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo - Modelo
007/01/MED/ARSEG;
- d)- Formulário de identificação de pessoa colectiva - Modelo 008/01/MED/ARSEG.
ANEXO III
Modelos de mapas de prestação de informações obrigatórias e periódicas O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
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