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Aviso n.º 2/21 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/21 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2021 (Pág. 75)

Assunto

Define os termos e as condições sobre a prestação de informações obrigatórias e periódicas, relativas à actividade de Mediação de Seguros. - Revoga os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre a Mediação, na parte referente ao Regime de Prestação de Contas pelas Empresas de Mediação de Seguros.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as sociedades de mediação de seguros devem prestar informações obrigatórias e periódicas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas dos artigos 36.º e 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 25.º do Regulamento sobre a Mediação, aprovado pelo Decreto n.º 7/03, de 24 de Janeiro: Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre a Mediação, resulta desactualizada ante a necessidade de prestação de tais informações pelas mediadoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido: Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de mediação de seguros e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de mediação de seguros.
  2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as empresas de mediação de seguros que exercem a sua actividade em Angola.

Artigo 2.º (Revogação)

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 13.º da Circular n.º 6/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre a Mediação, na parte referente ao Regime de Prestação de Contas pelas Empresas de Mediação de Seguros.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação)

  1. As empresas de mediação de seguros obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.
  2. A prestação de informações pelas mediadoras ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Publicidade)

  1. As empresas de mediação de seguros estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.

CAPÍTULO III INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS, FINANCEIRAS E ESTATÍSTICAS DAS EMPRESAS DE MEDIAÇÃO

SECÇÃO I PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS

Artigo 5.º (Informações Trimestrais)

  1. As empresas de mediação devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade, verificados no decurso de cada trimestre.
  2. As informações obrigatórias e periódicas referidas no artigo anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.

SECÇÃO II PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ANUAIS

Artigo 6.º (Informações Anuais)

  1. As empresas de mediação de seguros devem submeter anualmente, à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro, e demais modelos em vigor.
  2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.

Artigo 7.º (Outras Informações Anuais)

As empresas de mediação de seguros devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:

  • a)- Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;
  • b)- Formulário de identificação de pessoa colectiva.

SECÇÃO III MODELOS E MOEDA DE REFERÊNCIA

Artigo 8.º (Declaração de Entrega)

O processo de prestação contas deve ser capeado pela declaração de entrega, devidamente preenchida, assinada e carimbada, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso.

Artigo 9.º (Modelo de Prestação de Informações)

Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação de informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.

Artigo 10.º (Formato de Apresentação)

Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 11.º (Moeda de Referência)

Todas as informações a prestar pelas empresas de mediação de seguros à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito desta Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.

Artigo 12.º (Informações Adicionais e Complementares)

A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das empresas de mediação de seguros, para a melhoria da qualidade das informações.

Artigo 13.º (Incumprimento)

O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a omissão do dever de envio, a inobservância do prazo e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão respectivamente prevista e punível, nos termos do artigos 37.º e 39.º do Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 7/03 de 24 de Janeiro, conjugado com o Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, e com o Decreto Executivo n.º 465/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Aviso e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de Outubro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

ANEXO I

Modelo de declaração de entrega dos documentos que constituem o processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas a que se refere o artigo 8.º do presente Aviso

ANEXO II

Caderno I - Modelos e elementos de prestação das informações trimestrais referidas no artigo 5.º do Aviso:

  • a)- Mapa de gestão da carteira de prémios e comissões de seguro - Modelo

001/01/MED/ARSEG;

  • b)- Mapa de gestão da carteira de prémios e comissões de Resseguro - Modelo

002/01/MED/ARSEG;

  • c)- Mapa de gestão da carteira de sinistros e indemnizações - Modelo

003/01/MED/ARSEG;

  • d)- Mapa de gestão de recibos - Modelo 004/01/ MED/ARSEG. Caderno II - Modelos e elementos de prestação das informações anuais referidas no artigo 6.º do Aviso:
  • a)- Relatório de gestão;
  • b)- Balanço e demostração de resultados;
  • c)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as contas de balanço e de demonstração de resultados;
  • d)- Reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF e outros;
  • e)- Acta da reunião de aprovação do relatório e contas. Caderno III - Modelos e elementos de prestação das outras informações anuais referidas no artigo 7.º do Aviso:
  • a) Mapa sobre operações fraudulentas - Modelo 005/01/MED/ARSEG;
  • b)- Mapa sobre operações suspeitas de branqueamento de capitais - Modelo

006/01/MED/ARSEG;

  • c)- Questionário de auto-avaliação do cumprimento das normas de prevenção de operações de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo - Modelo

007/01/MED/ARSEG;

  • d)- Formulário de identificação de pessoa colectiva - Modelo 008/01/MED/ARSEG.

ANEXO III

Modelos de mapas de prestação de informações obrigatórias e periódicas O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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