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Aviso n.º 1/21 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 1/21 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2021 (Pág. 36)

Assunto

Define os termos e as condições sobre a prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de gestão de Fundos de Pensões. - Revoga a Circular n.º 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas dos Fundos de Pensões.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as entidades gestoras de fundos de pensões devem prestar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros informações obrigatórias e periódicas sobre a sua actividade e sobre os fundos sob a sua gestão, nos termos e para efeitos das disposições do artigo 18.º e seguintes do Regulamento sobre o Cálculo de Constituição da Margem de Solvência e do Fundo de Garantia, aprovado pelo Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro: Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, resulta desactualizada, ante a necessidade de prestação de informações obrigatórias e periódicas das entidades gestoras de fundos de pensões e dos fundos sob a sua gestão com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido: Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos termos e condições de prestação de informações indispensáveis para o efectivo controlo e acompanhamento da situação financeira e estatística das entidades gestoras de fundos de pensões e dos fundos de pensões e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade de gestão de fundos de pensões.
  2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as entidades gestoras de fundos de pensões que exercem a sua actividade em Angola e aos fundos de pensões sob a sua gestão.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada a Circular n.º 3/ISS/MF/10, de 2 de Agosto, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas dos Fundos de Pensões.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação)

  1. As entidades gestoras de fundos de pensões obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.
  2. A prestação de informações pelas entidades gestoras de fundos de pensões ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacionais, entre outras entidades de direito, nos termos da lei,

Artigo 4.º (Publicidade)

  1. As entidades gestoras de fundos de pensões estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.

CAPÍTULO III INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS, FINANCEIRAS ESTATÍSTICAS DAS ENTIDADES GESTORAS DE FUNDOS DE PENSÕES E DOS E FUNDOS DE PENSÕES

SECÇÃO I PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES MENSAIS

Artigo 5.º (Informações mensais)

  1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade mensal, o mapa das contribuições recebidas e das pensões pagas no decurso de cada mês, relativamente aos fundos de pensões sob a sua gestão.
  2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada mês a que se referem.

SECÇÃO II PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS E SEMESTRAIS

Artigo 6.º (Informações Trimestrais)

  1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade e dos fundos sob a sua gestão, verificados no decurso de cada trimestre.
  2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Artigo 7.º (Informações Semestrais)

  1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade semestral, o relatório e o mapa de registo e tratamento de reclamações.
  2. Os elementos de prestação de informação referidos no número anterior devem ser submetidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada semestre a que respeitam.

SECÇÃO III PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ANUAIS

Artigo 8.º (Informações Anuais)

  1. As entidades gestoras de fundos de pensões devem submeter anualmente, à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, relativo à sua actividade e dos fundos sob a sua gestão, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com o Plano Geral de Contabilidade, aprovado pelo Decreto n.º 82/01, de 16 de Novembro e demais modelos em vigor.
  2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.

Artigo 9.º (Outras Informações Anuais)

As entidades gestoras de fundos de pensões devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:

  • a)- Informação sobre gestão do risco na actividade;
  • b)- Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;
  • c)- Formulário de identificação de pessoa colectiva.

SECÇÃO IV MODELOS E MOEDA DE REFERÊNCIA

Artigo 10.º (Declaração de Entrega)

O processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas deve ser capeado pelas declarações de entrega, relativamente a entidade gestora e a cada um dos fundos sob gestão, devidamente preenchidas, assinadas e carimbadas, conforme os modelos constantes do Anexo I ao presente Aviso.

Artigo 11.º (Modelos e Elementos de Prestação de Informações)

Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação de informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.

Artigo 12.º (Formato de Apresentação)

Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 13.º (Moeda de Referência)

Todas as informações a prestar pelas entidades gestoras de fundos de pensões à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito deste Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.

Artigo 14.º (Informações Adicionais e Complementares)

A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões e aos fundos de pensões sob a sua gestão, para a melhoria da qualidade das informações.

Artigo 15.º (Incumprimento)

O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a inobservância do prazo, a omissão do dever de envio e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão prevista e punível ao abrigo do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, conjugado com o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Aviso e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 17.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de outubro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ANEXO I Modelo de declaração de entrega dos documentos que constituem o processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas a que se refere o artigo 10.º do presente Aviso

ANEXO II

Modelos e elementos a que se refere o artigo 11.º do presente Aviso Caderno I - Modelos e elementos de prestação das informações mensais referidas no artigo 5.º do Aviso:

  • a)- Contribuições recebidas - Modelo 005/01/EGF/ ARSEG;
  • b)- Pensões pagas - Modelo 006/01/EGF/ARSEG. Caderno II - Modelos e elementos de prestação das informações trimestrais referidas no artigo 6.º do presente Aviso:
  1. Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões:
    • a)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados;
    • b)- Modelos e elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF, razão e outros;
    • c)- Mapa de balanço - Modelo 001/01/EGF/ARSEG;
    • d)- Mapa de demonstração de resultados - Modelo 002/01/EGF/ARSEG;
    • e)- Margem de solvência - Modelo 003/01/EGF/ ARSEG;
    • f)- Mapa de activos da entidade gestora - Modelo 004/01/EGF/ARSEG.
  2. Relativamente aos fundos de pensões:
    • a)- Mapa de balanço por fundo - Modelo 019/05/ EGF/ARSEG;
    • b)- Acréscimos e decréscimos dos fundos de pensões - Modelo 020/05/EGF/ARSEG;
    • c)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados;
    • d)- População por fundo de pensões fechado - Modelo 021/05/EGF/ARSEG;
    • e)- População por fundo de pensões aberto - Adesão Individual - Modelo 022/05/EGF/ARSEG;
    • f)- População por fundo de pensões aberto - Adesão Colectiva - Modelo 023/05/EGF/ARSEG;
    • g)- Mapa de activos dos fundos de pensões - Modelo 024/05/EGF/ARSEG;
    • h)- Mapa de activos dos fundos de pensões - Modelo 025/05/EGF/ARSEG;
  • i)- Movimento da balança cambial, designadamente transacções com o exterior sobre aplicações financeiras efectuadas, entre outras - Modelo 026/05/EGF/ARSEGEG. Caderno III - Modelos e elementos de prestação das informações semestrais referidas no artigo 7.º do Aviso: Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões: Relatório e o Mapa de registo e tratamento das reclamações - Modelo 007/02/EGF/ARSEG. Caderno IV - Modelos e elementos de prestação das informações anuais referidas no artigo 8.º do Aviso1. Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões:
    • a)- Parecer do Conselho Fiscal;
    • b)- Visto obrigatório do Auditor Externo;
    • c)- Notas às contas do exercício, descriminando sequencialmente as contas de balanço e de demonstração de resultados;
    • d)- Modelos e elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF, razão e outros;
    • e)- Mapa de balanço - Modelo 001/01/EGF/ARSEG;
    • f)- Mapa de demonstração de resultados - Modelo 002/01/EGF/ARSEG;
    • g)- Acta da reunião de aprovação do relatório e contas;
    • h)- Anexo 1 a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro, que aprova o Regulamento sobre o Cálculo da Margem de Solvência e do Fundo de Garantia para as Sociedades Gestoras - Modelo 008/03/EGF/ ARSEG;
    • i)- Anexo 2 a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro, para as Empresas de Seguros que explorem a actividade de gestão de fundos de pensões - Modelo

009/03/EGF/ARSEG;

  • j)- Movimento da balança cambial, designadamente transacções com o exterior sobre aplicações financeiras efectuadas, entre outras - Modelo 010/03/EGF/ARSEG;
  • k)- VAB/cash-flow - Modelo 011/03/EGF/ARSEG.
  • l)- Mapa de activos da entidade gestora - Modelo 012/03/EGF/ARSEG.
  1. Relativamente aos fundos de pensões:
    • a)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados:
    • b)- Mapa de balanço por fundo - Modelo 019/05/ EGF/ARSEG;
    • c)- Acréscimos e decréscimos dos fundos de pensões - Modelo 020/05/EGF/ARSEG;
    • d)- Notas às contas do exercício, discriminando sequencialmente as Contas de Balanço (aumentos e diminuições) e de Demonstração de Resultados;
    • e)- Modelos e elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliação bancária, fluxo de caixa, balancete sintético e analítico, MOAF, razão e outros;
    • f)- Relatório actuarial elaborado de acordo com o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro, que aprova as Normas de Funcionamento para as Entidades Gestoras de Fundo de Pensões, e com o n.º 6 do artigo 23.º do Decreto n.º 25/98, de 7 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre os Fundos de Pensões;
    • g)- Inventário discriminado dos valores do fundo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Executivo n.º 16/03, de 21 de Fevereiro;
    • h)- Anexo 4 a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Despacho n.º 9/03, de 21 de Fevereiro;
    • i)- Composição de activos - Modelo 024/05/EGF/ ARSEG;
    • j)- Composição de activos - Modelo 025/05/EGF/ ARSEG;
  • k)- Movimento da balança cambial, designadamente transacções para o exterior sobre aplicações financeiras efectuadas e outras - Modelo 026/05/EGF/ARSEG. Caderno V - Modelos e elementos para prestação de outras informações anuais, referidas no artigo 9.º do Aviso1. Relativamente à actividade das entidades gestoras de fundos de pensões:
    • a)- Mapa sobre operações suspeitas de Branqueamento de Capitais - 014/04/EGF/ARSEG;
    • b)- Mapa de operações fraudulentas relativamente à actividade de Fundo de Pensões - Mapa

015/04/EGF/ARSEG;

  • c)- Relatório sobre a Gestão do Risco - 016/04/EGF/ ARSEG;
  • d)- Formulário de identificação de pessoa colectiva - Mapa 017/04/EGF/ARSEG;
  • e)- Questionário de auto-avaliação do cumprimento das normas de prevenção de operações de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo - Modelo 018/04/EGF/ARSEG. ANEXO III Modelos de mapa de prestação de informações obrigatórias e periódicas Indicadores a atender pelas entidades gestoras de fundos de pensões na elaboração do Relatório sobre o Tratamento de Reclamações - Modelo 07/02/EGF/ARSEG Estrutura do Relatório PARTE I - Apresentação da EntidadeNúmero e tipos de fundos geridos; Abordagem sobre a forma de tratamento dos processos de reclamações (número de funcionários, tempo médio de tratamento, áreas envolvidas). PARTE II - Análise das Reclamações Recepcionadas Canais de Entrada (análise das reclamações por canais de entrada) - adicionar gráfico; Análise das Reclamações por tipo de Beneficiário/Participante/Associada - adicionar gráfico; Análise das reclamações por fundos geridos - adicionar gráfico; Análise das Reclamações por Categoria/ motivos - adicionar gráfico; Evolução Trimestral das Reclamações (I, II, III e IV de 2019): colocar os totais - adicionar gráfico; Número de reclamações atendidas pelo Centro de Reclamações, por fundos geridos e ponto de situação;
  • Número de reclamações encaminhadas para o Provedor de Cliente (por ramo, tipo de cliente e motivos); Evolução das Reclamações Anuais (2018 e 2019) - adicionar gráfico. PARTE III - Conclusões e RecomendaçõesConclusões; Recomendações. Notas adicionais de preenchimento Para todas as análises constantes na Parte II para além da informação descritiva deverão submeter à ARSEG, uma análise comparativa do mesmo período do ano anterior com dados relativos e absolutos, com recurso a quadros e demonstração gráfica. Indicadores a atender pelas entidades gestoras na elaboração do Relatório sobre Gestão do Risco - Modelo 016/04/EGF/ARSEG Estrutura do Relatório PARTE I - Apresentação da EntidadeNúmero de Agências em funcionamento e endereços; Número de adesões a fundos de pensões; Abordagem sobre a forma de gestão de risco (área responsável e número de funcionários, política criada, incluir fluxograma). PARTE II - Relato de Fraudes Número de fraudes registadas, por fundo e a autoria (participante, funcionário, terceiro) - adicionar gráficos; Número de fraudes registadas, por outros motivos que não esteja relacionado com os fundos de pensões. PARTE III - RiscosComo é feita a gestão e prevenção de riscos; Riscos corporativos, previstos e detectados - adicionar gráfico; Riscos inerentes a actividade, previstos e detectados, por fundo - adicionar gráfico; Riscos patrimoniais, previstos e detectados - adicionar gráfico; Risco de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo - detectadas e comunicadas a ARSEG e a UIF; Outros riscos, previstos e detectados - adicionar gráfico. PARTE III - Conclusões e RecomendaçõesConclusões; Recomendações. Notas adicionais de preenchimento Para todas as análises constantes na Parte II para além da informação descritiva deverão submeter à ARSEG, uma análise comparativa do mesmo período do ano anterior com dados relativos e absolutos, com recurso a quadros e demonstração gráfica. Indicadores a atender pelas entidades gestoras na elaboração do Relatório sobre Gestão do Risco - Modelo 016/04/EGF/ARSEG Estrutura do Relatório PARTE I - Apresentação da Entidade Número de Agências em funcionamento e endereços; Número de adesões a fundos de pensões; Abordagem sobre a forma de gestão de risco (área responsável e número de funcionários, política criada, incluir fluxograma). PARTE II - Relato de Fraudes Número de fraudes registadas, por fundo e a autoria (participante, funcionário, terceiro) - adicionar gráficos; Número de fraudes registadas, por outros motivos que não esteja relacionado com os fundos de pensões. PARTE III - RiscosComo é feita a gestão e prevenção de riscos; Riscos corporativos, previstos e detectados - adicionar gráfico; Riscos inerentes a actividade, previstos e detectados, por fundo - adicionar gráfico; Riscos patrimoniais, previstos e detectados - adicionar gráfico; Risco de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo – detectadas e comunicadas a ARSEG e a UIF; Outros riscos, previstos e detectados - adicionar gráfico. PARTE III - Conclusões e RecomendaçõesConclusões; Recomendações. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
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