Aviso n.º 1/20 de 27 de novembro
- Diploma: Aviso n.º 1/20 de 27 de novembro
- Entidade Legisladora: ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
- Publicação: Diário da República IIª Série n.º 127 de 27 de Novembro de 2020 (Pág. 3722)
Assunto
Define os termos e as condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas, relativas à actividade seguradora. - Revoga a Circular n.º 02/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras.
Conteúdo do Diploma
Considerando que as empresas de Seguros devem prestar informações obrigatórias e periódicas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas dos artigos 36.º e 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro: Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 2/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras resulta desactualizada ante a necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido; Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; Em conformidade com os poderes conferidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
- O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora.
- As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as empresas de seguros que exercem a sua actividade em Angola, bem como às empresas resseguradoras com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada a Circular n.º 2/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação)
- As seguradoras obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.
- A prestação de informações pelas seguradoras ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacional, entre outras entidades de direito, nos termos da lei.
Artigo 4.º (Publicidade)
- As empresas de seguros estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.
CAPÍTULO III INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS, FINANCEIRAS E ESTATÍSTICAS DAS SEGURADORAS
SECÇÃO I PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SEMANAIS E MENSAIS
Artigo 5.º (Informações Semanais)
- Para efeitos de cadastro e de actualização do Ficheiro de Matrículas dos veículos automóveis segurados ao abrigo do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto, sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, as seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações relativas ao estado das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
- As informações referidas no número anterior devem ser submetidas semanalmente, no primeiro dia útil da semana seguinte a que respeitam.
- Estão isentas da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo as entidades que prestam informação ao abrigo do Ficheiro de Matrículas junto da Associação de Seguradoras de Angola, nos termos do artigo 34.º do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto.
Artigo 6.º (Informações Mensais)
- As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações relativas aos prémios processados por ramos e às indeminizações processadas por ramos no decurso de cada mês.
- As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada mês a que se referem.
SECÇÃO II PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS E SEMESTRAIS
Artigo 7.º (Informações Trimestrais)
- As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade, verificados no decurso de cada trimestre.
- As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Artigo 8.º (Informações Semestrais)
- As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade semestral, o relatório e o mapa de registo e tratamento de reclamações.
- As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada semestre a que se referem.
SECÇÃO III PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ANUAIS
Artigo 9.º (Informações Anuais)
- As seguradoras devem submeter anualmente à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com Plano de Contas para as Seguradoras, aprovado pelo Decreto n.º 79-A/02, de 5 de Dezembro, e demais modelos em vigor.
- O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Artigo 10.º (Outras Informações Anuais)
As seguradoras devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:
- a)- Informações sobre contratos de resseguros;
- b)- Relatório e inventário dos activos representativos das provisões técnicas;
- c)- Informação sobre gestão do risco na actividade;
- d)- Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;
- e)- Formulário de identificação de pessoa colectiva.
SECÇÃO IV MODELOS DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E MOEDA DE REFERÊNCIA
Artigo 11.º (Declaração de Entrega)
O processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas deve ser capeado pela declaração de entrega, devidamente preenchida, assinada e carimbada, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso.
Artigo 12.º (Modelos e Elementos de Prestação de Informações)
Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.
Artigo 13.º (Formato de Apresentação)
Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Artigo 14.º (Moeda de Referência)
Todas as informações a prestar, pelas seguradoras à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito deste Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.
Artigo 15.º (Informações Adicionais e Complementares)
A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras, para a melhoria da qualidade das referidas informações.
Artigo 16.º (Incumprimento)
O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a inobservância do prazo, a omissão do dever de envio e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão prevista e punível ao abrigo do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, conjugado com o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Artigo 18.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de Outubro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ANEXO I Modelo de declaração de entrega dos documentos que constituem o processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas a que se refere o artigo 11.º do presente Aviso ANEXO II Modelos e elementos a que se refere o artigo 12.º do Aviso Caderno I - Modelos e elementos para a prestação das informações semanais referidas no artigo 5.º do Aviso: Informações relativas às apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Modelo 030/06/ SEG/ARSEG. Caderno II - Modelos e elementos para a prestação das informações mensais referidas no artigo 6.º do Aviso:
- a)- Prémios processados por ramos - Modelo 13/02/ SEG/ARSEG;
- b)- Indeminizações processadas por ramos - Modelo 14/02/SEG/ARSEG. Caderno III - Modelos e elementos para a prestação das informações trimestrais referidas no artigo 7.º do Aviso:
- a)- Balanço do activo - Modelo 001/01/SEG/ ARSEG;
- b)- Balanço do passivo - Modelo 002/01/SEG/ ARSEG;
- c)- Conta de ganhos e perdas (débito) - Modelo 003/01/SEG/ARSEG;
- d)- Conta de ganhos e perdas (crédito) - Modelo 004/01/SEG/ARSEG;
- e)- Notas às contas do balanço e de ganhos e perdas, discriminadas sequencialmente e identificadas pelos respectivos códigos previstos no Plano de Contas para as empresas de seguros;
- f)- Elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliações bancárias, fluxos de caixa balancetes sintéticos e analíticos, entre outros;
- g)- Informações complementares ao balanço e conta de ganhos e perdas:
- i. Desdobramento das contas de provisões não técnicas - Modelo 005/02/SEG/ARSEG;
- ii. Inventário de títulos de participação financeira - Modelo 010/02/SEG/ARSEG;
- iii. Resultados técnicos por ramos – Modelo 011/02/SEG/ARSEG;
- iv. Vab/cash-flow - Modelo 012/02/SEG/ ARSEG.
- h)- Modelo previsto no artigo 28.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora: provisões para prémios em cobrança - Modelo 015/03/SEG/ARSEG;
- i)- Modelos previstos nos artigos 13.º e 24.º do Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Garantias Financeiras:
- i. Sobre a Representação e caucionamento das provisões técnicas:
- a- Representação das provisões técnicas - Modelo 016/03/SEG/ARSEG;
- b- Representação das provisões técnicas Investimento - Modelo 017/03/SEG/
ARSEG;
- c- Representação das provisões técnicas Imóveis - Modelo 018/03/SEG/ARSEG;
- d- Representação das provisões técnicas Natureza dos Activos - Modelo 019/03/ SEG/ARSEG.
- j)- Cálculo da margem de solvência: Margem de Solvência - Modelo 020/03/SEG/ARSEG;
- k)- Modelo previsto no artigo 10.º do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março, sobre o Resseguro e Co-Seguro: Movimento das transacções dos seguros e resseguros com o exterior do País - Modelo 021/04/
SEG/ARSEG;
- l)- Sobre o desdobramento dos ramos acidentes de trabalho e vida:
- i. Registos de acidentes de trabalho - Modelo 022/05/SEG/ARSEG;
- ii. Movimento nas apólices do ramo vida individual - Modelo 023/05/SEG/ARSEG;
- iii. Movimento nas apólices do ramo vida grupo - Modelo 024/05/SEG/ARSEG;
- iv. Registo do movimento de seguros de vida individual - Modelo 025/05/SEG/ARSEG;
- v. Registos de apólices de seguro do ramo não vida - Modelo 026/05/SEG/ARSEG;
- vi. Prémios e comissões/movimentos de mediadores - Modelo 027/05/SEG/ARSEG;
- vii. Sinistros/movimentos da carteira de mediadores - Modelo 028/05/SEG/ARSEG.
- m)- Sobre a Execução dos Contratos de Resseguro - Mapa 029/06/SEG/ARSEG. Caderno IV - Modelos e elementos para a prestação das informações semestrais referidas no artigo 8.º do Aviso: Relatório e mapa de registo e tratamento de reclamações - Mapa 031/06/SEG/ARSEG. Caderno V - Modelos e elementos para a prestação das informações anuais referidas no artigo 9.º do Aviso:
- a)- Relatório do Conselho de Administração;
- b)- Parecer do Conselho Fiscal;
- c)- Visto obrigatório do auditor externo;
- d)- Acta da aprovação do relatório e contas;
- e)- Modelos de balanço e de ganhos e perdas:
- i. Balanço do activo - Modelo 001/01/SEG/ ARSEG;
- ii. Balanço do passivo - Modelo 002/01/SEG/ ARSEG;
- iii. Conta de ganhos e perdas (débito) - Modelo 003/01/SEG/ARSEG;
- iv. Conta de ganhos e perdas (crédito) - Modelo 004/01/SEG/ARSEG;
- v. Notas às contas do balanço e de ganhos e perdas, discriminadas sequencialmente e identificadas pelos respectivos códigos previstos no Plano de Contas para as empresas de seguros;
- vi. Elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliações bancárias, fluxos de caixa, balancetes sintéticos e analíticos, entre outros.
- f)- Informações complementares ao balanço e conta de ganhos e perdas:
- i. Desdobramento das contas de provisões não técnicas - Modelo 005/02/SEG/ARSEG;
- ii. Registo dos movimentos relativos às reavaliações - Modelo 006/02/SEG/ARSEG;
- iii. Avaliação dos imóveis - Modelo 007/02/SEG/ARSEG;
- iv. Imobilizações corpóreas e incorpóreas - Modelo 008/02/SEG/ARSEG;
- v. Imóveis - Modelo 009/02/SEG/ARSEG;
- vi. Inventário de títulos de participação financeira - Modelo 010/02/SEG/ARSEG;
- vii. Resultados técnicos por ramos - Modelo 011/02/SEG/ARSEG;
- viii. Vab/cash-flow - Modelo 012/02/SEG/ ARSEG.
- g)- Modelo previsto no artigo 28.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora: Provisões para prémios em cobrança - Modelo 015/03/SEG/ARSEG;
- h)- Modelo previsto no artigo 24.º do Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Garantias Financeiras: Cálculo da margem de solvência - Modelo
020/03/SEG/ARSEG.
Caderno VI - Modelos e elementos para a aprestação de outras informações anuais, referidas no artigo 10.º do Aviso:
- a)- Contratos de resseguros - Mapa 029/06/SEG/ ARSEG;
- b)- Relatório e inventário dos activos representativos das provisões técnicas - Mapa
032/06/SEG/ARSEG;
- c)- Mapa sobre operações de branqueamento de capitais - 034/06/SEG/ARSEG;
- d)- Mapa de operações fraudulentas relativamente à actividade seguradora - Mapa 035/06/SEG/
ARSEG;
- e)- Relatório Sobre a Gestão do Risco - 036/06/SEG/
ARSEG;
- f)- Formulário de identificação de pessoa colectiva - Mapa 037/06/SEG/ARSEG;
- g)- Questionário de auto-avaliação do cumprimento das normas de prevenção de operações de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo - Modelo 038/06/SEG/ARSEG. ANEXO III Modelos de mapa de prestação de informações obrigatórias e periódicas Indicadores a atender pelas entidades seguradoras na elaboração do Relatório sobre o Tratamento de Reclamações – 031/06/SEG/ARSEG. Estrutura do RelatórioPARTE I - Apresentação da entidade: Número de Agências em funcionamento e endereços; Número de apólices subscritas por ramos e por agências e total; Número de sinistros verificados por trimestre, por ramos, indicando o número da apólice e o nome das partes envolvidas, ponto de situação; Abordagem sobre a forma de tratamento dos processos de sinistro (área responsável e número de funcionários, quem efectua peritagens, tempo médio de tratamento). PARTE II - Análise das reclamações recepcionadas: Como é feito o atendimento de reclamações; Canais de Entrada (análise das reclamações por canais de entrada) - adicionar gráfico; Análise das reclamações por tipo de Tomador de Seguros/Beneficiário/Outros - adicionar gráfico; Análise das reclamações por ramo - adicionar gráfico; Análise das reclamações por categoria/ motivos - adicionar gráfico; Análise das reclamações por áreas envolvidas; Evolução trimestral das reclamações (I, II, III e IV de 2019): indicar o total - adicionar gráfico; Número de reclamações atendidas pelo Centro de Reclamações por ramos e ponto de situação;
- Número de reclamações encaminhadas para o Provedor do Cliente (por ramo, tipo de cliente e motivos); Evolução das reclamações anuais (2018 e 2019) - adicionar gráfico. PARTE III - Conclusões e recomendações: Conclusões; Recomendações. Indicadores a atender pelas seguradoras na elaboração do Relatório sobre gestão do risco -
036/06/SEG/ARSEG
Estrutura do RelatórioPARTE I - Apresentação da Entidade: Número de agências em funcionamento e endereços. Número de apólices emitidas; Abordagem sobre a forma de gestão de risco (área responsável e número de funcionários, politica criada, incluir fluxograma); PARTE II - Relato de Fraudes: Número de fraudes registadas, por ramo e a autoria (tomador, segurado, beneficiário, funcionário, terceiro) - adicionar gráficos; Número de fraudes registadas, por outros motivos que não esteja relacionado a actividade de seguros. PARTE III - Riscos: Descrição de como é realizada a gestão e prevenção de riscos; Riscos corporativos, previstos e detectados – adicionar gráfico; Riscos inerentes à actividade, previstos e detectados, por ramos - adicionar gráfico; Riscos patrimoniais, previstos e detectados - adicionar gráfico; Risco de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo - detectadas e comunicadas à ARSEG e à UIF; Outros riscos, previstos e detectados - adicionar gráfico. PARTE IV - Conclusões e Recomendações: Conclusões; Recomendações. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
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