Pular para o conteúdo principal

Aviso n.º 1/20 de 27 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 1/20 de 27 de novembro
  • Entidade Legisladora: ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 127 de 27 de Novembro de 2020 (Pág. 3722)

Assunto

Define os termos e as condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas, relativas à actividade seguradora. - Revoga a Circular n.º 02/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras.

Conteúdo do Diploma

Considerando que as empresas de Seguros devem prestar informações obrigatórias e periódicas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos e para efeitos das disposições combinadas dos artigos 36.º e 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora, aprovada pela Lei n.º 1/00, de 3 de Fevereiro: Considerando que, em face da dinâmica do mercado, a Circular n.º 2/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras resulta desactualizada ante a necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido; Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; Em conformidade com os poderes conferidos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)

  1. O presente Aviso tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora.
  2. As disposições do presente Aviso aplicam-se a todas as empresas de seguros que exercem a sua actividade em Angola, bem como às empresas resseguradoras com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada a Circular n.º 2/ISS/MF/10, de 1 de Julho, sobre as Informações Obrigatórias e Periódicas das Seguradoras.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 3.º (Obrigatoriedade de Prestação de Informação)

  1. As seguradoras obrigam-se a prestação de informações contabilísticas, financeiras e estatísticas à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos do presente Aviso e em conformidade com a demais legislação em vigor aplicável.
  2. A prestação de informações pelas seguradoras ao abrigo deste Aviso não invalida as demais obrigações de prestação de informações, fundamentalmente às entidades ligadas às contas e à estatística nacional, entre outras entidades de direito, nos termos da lei.

Artigo 4.º (Publicidade)

  1. As empresas de seguros estão sujeitas à obrigação de publicação dos relatórios e contas anuais, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º da Lei Geral da Actividade Seguradora e demais legislação em vigor aplicável.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros emite um parecer sobre as informações obrigatórias e periódicas que lhe são submetidas no âmbito do presente Aviso.

CAPÍTULO III INFORMAÇÕES CONTABILÍSTICAS, FINANCEIRAS E ESTATÍSTICAS DAS SEGURADORAS

SECÇÃO I PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SEMANAIS E MENSAIS

Artigo 5.º (Informações Semanais)

  1. Para efeitos de cadastro e de actualização do Ficheiro de Matrículas dos veículos automóveis segurados ao abrigo do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto, sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, as seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações relativas ao estado das apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
  2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas semanalmente, no primeiro dia útil da semana seguinte a que respeitam.
  3. Estão isentas da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo as entidades que prestam informação ao abrigo do Ficheiro de Matrículas junto da Associação de Seguradoras de Angola, nos termos do artigo 34.º do Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto.

Artigo 6.º (Informações Mensais)

  1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações relativas aos prémios processados por ramos e às indeminizações processadas por ramos no decurso de cada mês.
  2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada mês a que se referem.

SECÇÃO II PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES TRIMESTRAIS E SEMESTRAIS

Artigo 7.º (Informações Trimestrais)

  1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros as informações contabilísticas, financeiras e estatísticas que reflictam os principais indicadores da sua actividade, verificados no decurso de cada trimestre.
  2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Artigo 8.º (Informações Semestrais)

  1. As seguradoras devem submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com periodicidade semestral, o relatório e o mapa de registo e tratamento de reclamações.
  2. As informações referidas no número anterior devem ser submetidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim de cada semestre a que se referem.

SECÇÃO III PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ANUAIS

Artigo 9.º (Informações Anuais)

  1. As seguradoras devem submeter anualmente à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, o processo de prestação de contas, elaborado com referência a 31 de Dezembro do ano a que o exercício respeita, de acordo com Plano de Contas para as Seguradoras, aprovado pelo Decreto n.º 79-A/02, de 5 de Dezembro, e demais modelos em vigor.
  2. O processo de prestação anual de informações deve ser submetido à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.

Artigo 10.º (Outras Informações Anuais)

As seguradoras devem ainda apresentar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, até 31 de Janeiro de cada ano civil, os seguintes elementos:

  • a)- Informações sobre contratos de resseguros;
  • b)- Relatório e inventário dos activos representativos das provisões técnicas;
  • c)- Informação sobre gestão do risco na actividade;
  • d)- Informações sobre auto-avaliação do risco em sede de branqueamento de capitais, operações suspeitas e operações fraudulentas;
  • e)- Formulário de identificação de pessoa colectiva.

SECÇÃO IV MODELOS DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO E MOEDA DE REFERÊNCIA

Artigo 11.º (Declaração de Entrega)

O processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas deve ser capeado pela declaração de entrega, devidamente preenchida, assinada e carimbada, conforme o modelo constante do Anexo I ao presente Aviso.

Artigo 12.º (Modelos e Elementos de Prestação de Informações)

Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas constam dos Anexos II e III ao presente Aviso.

Artigo 13.º (Formato de Apresentação)

Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações devem ser submetidos impressos em papel e em suporte digital no formato Excel, através do portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 14.º (Moeda de Referência)

Todas as informações a prestar, pelas seguradoras à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito deste Aviso, devem ser referenciadas em moeda nacional.

Artigo 15.º (Informações Adicionais e Complementares)

A Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras, para a melhoria da qualidade das referidas informações.

Artigo 16.º (Incumprimento)

O incumprimento da obrigação de prestação de informações, designadamente a inobservância do prazo, a omissão do dever de envio e a falsificação dos elementos a submeter à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros no âmbito do presente Aviso, constitui transgressão prevista e punível ao abrigo do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, conjugado com o Decreto Executivo n.º 464/16, de 1 de Dezembro, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal a que couber nos termos da lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 18.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Luanda, a 1 de Outubro de 2020. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão. ANEXO I Modelo de declaração de entrega dos documentos que constituem o processo de prestação de informações obrigatórias e periódicas a que se refere o artigo 11.º do presente Aviso ANEXO II Modelos e elementos a que se refere o artigo 12.º do Aviso Caderno I - Modelos e elementos para a prestação das informações semanais referidas no artigo 5.º do Aviso: Informações relativas às apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel - Modelo 030/06/ SEG/ARSEG. Caderno II - Modelos e elementos para a prestação das informações mensais referidas no artigo 6.º do Aviso:

  • a)- Prémios processados por ramos - Modelo 13/02/ SEG/ARSEG;
  • b)- Indeminizações processadas por ramos - Modelo 14/02/SEG/ARSEG. Caderno III - Modelos e elementos para a prestação das informações trimestrais referidas no artigo 7.º do Aviso:
  • a)- Balanço do activo - Modelo 001/01/SEG/ ARSEG;
  • b)- Balanço do passivo - Modelo 002/01/SEG/ ARSEG;
  • c)- Conta de ganhos e perdas (débito) - Modelo 003/01/SEG/ARSEG;
  • d)- Conta de ganhos e perdas (crédito) - Modelo 004/01/SEG/ARSEG;
  • e)- Notas às contas do balanço e de ganhos e perdas, discriminadas sequencialmente e identificadas pelos respectivos códigos previstos no Plano de Contas para as empresas de seguros;
  • f)- Elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliações bancárias, fluxos de caixa balancetes sintéticos e analíticos, entre outros;
  • g)- Informações complementares ao balanço e conta de ganhos e perdas:
    • i. Desdobramento das contas de provisões não técnicas - Modelo 005/02/SEG/ARSEG;
    • ii. Inventário de títulos de participação financeira - Modelo 010/02/SEG/ARSEG;
    • iii. Resultados técnicos por ramos – Modelo 011/02/SEG/ARSEG;
    • iv. Vab/cash-flow - Modelo 012/02/SEG/ ARSEG.
  • h)- Modelo previsto no artigo 28.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora: provisões para prémios em cobrança - Modelo 015/03/SEG/ARSEG;
  • i)- Modelos previstos nos artigos 13.º e 24.º do Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Garantias Financeiras:
    • i. Sobre a Representação e caucionamento das provisões técnicas:
  • a- Representação das provisões técnicas - Modelo 016/03/SEG/ARSEG;
  • b- Representação das provisões técnicas Investimento - Modelo 017/03/SEG/

ARSEG;

  • c- Representação das provisões técnicas Imóveis - Modelo 018/03/SEG/ARSEG;
  • d- Representação das provisões técnicas Natureza dos Activos - Modelo 019/03/ SEG/ARSEG.
  • j)- Cálculo da margem de solvência: Margem de Solvência - Modelo 020/03/SEG/ARSEG;
  • k)- Modelo previsto no artigo 10.º do Decreto n.º 6/01, de 2 de Março, sobre o Resseguro e Co-Seguro: Movimento das transacções dos seguros e resseguros com o exterior do País - Modelo 021/04/

SEG/ARSEG;

  • l)- Sobre o desdobramento dos ramos acidentes de trabalho e vida:
    • i. Registos de acidentes de trabalho - Modelo 022/05/SEG/ARSEG;
    • ii. Movimento nas apólices do ramo vida individual - Modelo 023/05/SEG/ARSEG;
    • iii. Movimento nas apólices do ramo vida grupo - Modelo 024/05/SEG/ARSEG;
    • iv. Registo do movimento de seguros de vida individual - Modelo 025/05/SEG/ARSEG;
    • v. Registos de apólices de seguro do ramo não vida - Modelo 026/05/SEG/ARSEG;
    • vi. Prémios e comissões/movimentos de mediadores - Modelo 027/05/SEG/ARSEG;
    • vii. Sinistros/movimentos da carteira de mediadores - Modelo 028/05/SEG/ARSEG.
  • m)- Sobre a Execução dos Contratos de Resseguro - Mapa 029/06/SEG/ARSEG. Caderno IV - Modelos e elementos para a prestação das informações semestrais referidas no artigo 8.º do Aviso: Relatório e mapa de registo e tratamento de reclamações - Mapa 031/06/SEG/ARSEG. Caderno V - Modelos e elementos para a prestação das informações anuais referidas no artigo 9.º do Aviso:
  • a)- Relatório do Conselho de Administração;
  • b)- Parecer do Conselho Fiscal;
  • c)- Visto obrigatório do auditor externo;
  • d)- Acta da aprovação do relatório e contas;
  • e)- Modelos de balanço e de ganhos e perdas:
    • i. Balanço do activo - Modelo 001/01/SEG/ ARSEG;
    • ii. Balanço do passivo - Modelo 002/01/SEG/ ARSEG;
    • iii. Conta de ganhos e perdas (débito) - Modelo 003/01/SEG/ARSEG;
    • iv. Conta de ganhos e perdas (crédito) - Modelo 004/01/SEG/ARSEG;
    • v. Notas às contas do balanço e de ganhos e perdas, discriminadas sequencialmente e identificadas pelos respectivos códigos previstos no Plano de Contas para as empresas de seguros;
    • vi. Elementos contabilísticos universais, designadamente reconciliações bancárias, fluxos de caixa, balancetes sintéticos e analíticos, entre outros.
  • f)- Informações complementares ao balanço e conta de ganhos e perdas:
    • i. Desdobramento das contas de provisões não técnicas - Modelo 005/02/SEG/ARSEG;
    • ii. Registo dos movimentos relativos às reavaliações - Modelo 006/02/SEG/ARSEG;
    • iii. Avaliação dos imóveis - Modelo 007/02/SEG/ARSEG;
    • iv. Imobilizações corpóreas e incorpóreas - Modelo 008/02/SEG/ARSEG;
    • v. Imóveis - Modelo 009/02/SEG/ARSEG;
    • vi. Inventário de títulos de participação financeira - Modelo 010/02/SEG/ARSEG;
    • vii. Resultados técnicos por ramos - Modelo 011/02/SEG/ARSEG;
  • viii. Vab/cash-flow - Modelo 012/02/SEG/ ARSEG.
  • g)- Modelo previsto no artigo 28.º do Decreto Executivo n.º 5/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e de Funcionamento da Actividade Seguradora: Provisões para prémios em cobrança - Modelo 015/03/SEG/ARSEG;
  • h)- Modelo previsto no artigo 24.º do Decreto Executivo n.º 6/03, de 24 de Janeiro, que aprova o Regulamento sobre as Garantias Financeiras: Cálculo da margem de solvência - Modelo

020/03/SEG/ARSEG.

Caderno VI - Modelos e elementos para a aprestação de outras informações anuais, referidas no artigo 10.º do Aviso:

  • a)- Contratos de resseguros - Mapa 029/06/SEG/ ARSEG;
  • b)- Relatório e inventário dos activos representativos das provisões técnicas - Mapa

032/06/SEG/ARSEG;

  • c)- Mapa sobre operações de branqueamento de capitais - 034/06/SEG/ARSEG;
  • d)- Mapa de operações fraudulentas relativamente à actividade seguradora - Mapa 035/06/SEG/

ARSEG;

  • e)- Relatório Sobre a Gestão do Risco - 036/06/SEG/

ARSEG;

  • f)- Formulário de identificação de pessoa colectiva - Mapa 037/06/SEG/ARSEG;
  • g)- Questionário de auto-avaliação do cumprimento das normas de prevenção de operações de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo - Modelo 038/06/SEG/ARSEG. ANEXO III Modelos de mapa de prestação de informações obrigatórias e periódicas Indicadores a atender pelas entidades seguradoras na elaboração do Relatório sobre o Tratamento de Reclamações – 031/06/SEG/ARSEG. Estrutura do RelatórioPARTE I - Apresentação da entidade: Número de Agências em funcionamento e endereços; Número de apólices subscritas por ramos e por agências e total; Número de sinistros verificados por trimestre, por ramos, indicando o número da apólice e o nome das partes envolvidas, ponto de situação; Abordagem sobre a forma de tratamento dos processos de sinistro (área responsável e número de funcionários, quem efectua peritagens, tempo médio de tratamento). PARTE II - Análise das reclamações recepcionadas: Como é feito o atendimento de reclamações; Canais de Entrada (análise das reclamações por canais de entrada) - adicionar gráfico; Análise das reclamações por tipo de Tomador de Seguros/Beneficiário/Outros - adicionar gráfico; Análise das reclamações por ramo - adicionar gráfico; Análise das reclamações por categoria/ motivos - adicionar gráfico; Análise das reclamações por áreas envolvidas; Evolução trimestral das reclamações (I, II, III e IV de 2019): indicar o total - adicionar gráfico; Número de reclamações atendidas pelo Centro de Reclamações por ramos e ponto de situação;
  • Número de reclamações encaminhadas para o Provedor do Cliente (por ramo, tipo de cliente e motivos); Evolução das reclamações anuais (2018 e 2019) - adicionar gráfico. PARTE III - Conclusões e recomendações: Conclusões; Recomendações. Indicadores a atender pelas seguradoras na elaboração do Relatório sobre gestão do risco -

036/06/SEG/ARSEG

Estrutura do RelatórioPARTE I - Apresentação da Entidade: Número de agências em funcionamento e endereços. Número de apólices emitidas; Abordagem sobre a forma de gestão de risco (área responsável e número de funcionários, politica criada, incluir fluxograma); PARTE II - Relato de Fraudes: Número de fraudes registadas, por ramo e a autoria (tomador, segurado, beneficiário, funcionário, terceiro) - adicionar gráficos; Número de fraudes registadas, por outros motivos que não esteja relacionado a actividade de seguros. PARTE III - Riscos: Descrição de como é realizada a gestão e prevenção de riscos; Riscos corporativos, previstos e detectados – adicionar gráfico; Riscos inerentes à actividade, previstos e detectados, por ramos - adicionar gráfico; Riscos patrimoniais, previstos e detectados - adicionar gráfico; Risco de operações suspeitas de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo - detectadas e comunicadas à ARSEG e à UIF; Outros riscos, previstos e detectados - adicionar gráfico. PARTE IV - Conclusões e Recomendações: Conclusões; Recomendações. O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.