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Aviso n.º 2/15 de 29 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Aviso n.º 2/15 de 29 de dezembro
  • Entidade Legisladora: ARSEG - Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
  • Publicação: Diário da República IIª Série n.º 231 de 29 de Dezembro de 2015 (Pág. 3903)

Assunto

Regulamenta as condições de exercício das obrigações de identificação e diligência, bem como o estabelecimento de um programa de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer na estrutura organizacional das entidades destinatárias do presente aviso.

Conteúdo do Diploma

A Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, e obriga a que as entidades financeiras e não financeiras, sujeitas às disposições da citada Lei, promovam a implementação efectiva de medidas regulamentares e operacionais, para o cumprimento dos deveres preventivos. Considerando que a celebração de um contrato de seguro e a subscrição de um contrato constitutivo de um fundo de pensões fechado ou a adesão a um fundo de pensões aberto podem constituir, pela sua abrangência, portas de acesso privilegiado ao sistema que, uma vez utilizadas, o tornam vulnerável e facilitam o branqueamento de somas adquiridas por via ilícita: Considerando a necessidade de se proceder, para uma eficaz prevenção daquelas actividades ilícitas, à regulamentação de um conjunto de procedimentos, de entre eles a política de identificação e conhecimento do cliente, ao longo do estabelecimento da relação de negócio, o dever de diligência, Customer Due Diligence (‘CDD’), os controlos internos adequados, a avaliação do risco, e outros, que devem ser estabelecidos pelas empresas de seguros, resseguros, sociedades gestoras de fundos de pensões e mediadoras de seguros: Em conformidade com os poderes conferidos pelo Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, do seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, e do artigo 36.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Aviso visa regulamentar as condições de exercício das obrigações previstas no artigo 36.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo, nomeadamente as obrigações de identificação e diligência, bem como o estabelecimento de um programa de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo, incluindo a criação do Compliance Officer na estrutura organizacional das entidades destinatárias do presente Aviso.

Artigo 2.º (Âmbito)

São destinatárias das normas constantes do presente Aviso, as seguintes entidades com sede em território nacional, supervisionadas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, doravante, simplesmente, designadas por entidades, nomeadamente:

  • a)- Sociedades Seguradoras que exerçam a sua actividade no âmbito do ramo «Vida» e «Não Vida»;
  • b)- Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões;
  • c)- Sociedades de Mediação e de Corretagem de Seguros;
  • d)- Agente de Seguros Pessoa Singular;
  • e)- Mútuas e Cooperativas de Seguros.

Artigo 3.º (Definições)

Sem prejuízo das definições estabelecidas no artigo 2.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento ao Terrorismo e no Anexo I, à Lei n.º l/00, Lei Geral da Actividade Seguradora, de 3 de Fevereiro, para efeitos do presente Aviso, entende-se por: Agente de seguros: Mediador, pessoa singular ou colectiva, que faz prospecção de mercado, presta assistência ao segurado, em matérias referentes ao contrato celebrado, e efectua a cobrança do prémio, desde que autorizado pela seguradora; Apólice de seguro: Documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a empresa de seguros, onde constam as respectivas condições gerais e/ou especiais, se as houver, e particulares, que tenham sido acordadas; Beneficiário do contrato seguro: Pessoa singular ou colectiva, definida nas condições particulares e nos planos de pensões, a favor de quem reverte a prestação da empresa de seguros, da sociedade gestora de fundos de pensões, da mútua ou da cooperativa de seguros, decorrente de um contrato de seguro ou de um fundo de pensões; Beneficiário Efectivo: As pessoas singulares proprietárias últimas ou detentoras do controlo final de um cliente ou as pessoas no interesse das quais é efectuada uma operação, devendo abranger:

  1. No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva:
    • a)- As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, igual ou superior a 20% do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com normas internacionais;
    • b)- As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva.
  2. No caso de o cliente ser uma entidade jurídica que administre e distribua fundos:
    • a)- As pessoas singulares beneficiárias de, pelo menos, 20% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;
    • b)- A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados;
  • c)- As pessoas singulares que exerçam controlo igual ou superior a 20% do património da pessoa colectiva. Branqueamento de capitais: Processo de introdução dissimulada, nos circuitos económicos legais, de valores ou bens adquiridos ilegalmente; Comissão de mediação e corretagem: Remuneração atribuída aos mediadores, pelo exercício das funções de mediação e corretagem; Contrato de seguro: Convenção entre uma empresa de seguros e uma pessoa singular ou colectiva, fixando o objecto e as condições do seguro; Compliance officer: Responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, incluindo os respectivos procedimentos de controlo interno, sendo igualmente responsável pela centralização da informação e comunicação, à Unidade de Informação Financeira e outras entidades competentes, de operações susceptíveis de configurarem branqueamento de capitais ou o financiamento ao terrorismo; Cliente: Pessoa singular ou pessoa colectiva, bem como qualquer outra entidade jurídica, com a qual a entidade estabelece ou estabeleceu uma relação de negócio ou efectue uma transacção ocasional; Entidades: Sociedades seguradoras que exerçam a sua actividade no âmbito do ramo «Vida» e «Não Vida», resseguradoras, mediadores e correctores de seguros, bem como as Sociedades gestoras de fundos de pensões; Mediação e corretagem de seguros: Actividade remunerada de intermediação, tendente à realização ou à assistência de realização de contratos de seguro, através da apreciação dos riscos em causa, entre pessoas singulares ou colectivas e as empresas de seguros; Operações suspeitas: Operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo; Organizações sem fins lucrativos: Entidades ou organizações que se dedicam, fundamentalmente à criação e/ou distribuição de fundos sem fins lucrativos, nomeadamente, fins de caridade, solidariedade social, religiosos, ou outros da mesma natureza; Prémio de seguro: Valor previamente pago pelo tomador de seguro, tendo como contrapartida uma prestação em dinheiro ou serviço, a que a empresa de seguros se compromete a efectuar no âmbito do contrato de seguro. Resseguradora: Empresa especializada em resseguro que cobre parte dos riscos de uma empresa de seguros, através de um contrato de resseguro; Representante: Qualquer pessoa ou entidade com poderes legais para agir em nome de outrem; Residente cambial e não residente cambial:
  1. Residentes cambiais - consideram-se residentes cambiais em território nacional:
    • a)- As pessoas singulares que tiverem residência habitual no País;
    • b)- As pessoas colectivas com sede no País;
    • c)- As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação no País de pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
    • d)- Os fundos, institutos e organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, com sede em território nacional;
    • e)- Os cidadãos nacionais diplomatas representantes consulares ou equiparados, no exercício de funções no estrangeiro, bem como os membros das respectivas famílias;
    • f)- As pessoas singulares nacionais cuja ausência no estrangeiro, por período superior a 90 dias e inferior a 1 ano, tenha origem por motivo de estudos, ou seja, determinada pelo exercício de funções públicas.
  2. Não residente cambial - consideram-se não-residentes cambiais em território nacional:
    • a)- As pessoas singulares com residência habitual no estrangeiro;
    • b)- As pessoas colectivas com sede no estrangeiro;
    • c)- As pessoas singulares que emigrarem;
    • d)- As pessoas singulares que se ausentarem do País por período superior a 1 ano;
    • e)- As filiais, sucursais, agências ou quaisquer formas de representação em território estrangeiro, de pessoas colectivas com sede no País;
    • f)- Os diplomatas, representantes consulares ou equiparados, agindo em território nacional, bem como os membros das respectivas famílias.
  3. Para efeitos do disposto na alínea a) do presente ponto, consideram-se residentes habituais em território nacional:
    • a)- Todos os cidadãos angolanos que vivam em Angola;
  • b)- Todos os cidadãos estrangeiros possuidores de cartão de residência, emitido nos termos da legislação aplicável. Avaliação do risco do negócio: Avaliação que evidencia a exposição de um negócio aos riscos e vulnerabilidades de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo tendo em atenção a sua dimensão, natureza e complexidade e os seus clientes, produtos e serviços, bem como a forma de prestação desses serviços. Dever de diligência relativo ao cliente («Customer Due Diligence» - CDD): Diligências que uma instituição seguradora está obrigada a efectuar, com vista a identificar e verificar a identidade das partes numa relação e a obter informação sobre a razão e a natureza pretendida de cada relação de negócio. Relação de negócio: Relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê que seja, ou venha a ser, duradoura; Segurado: Pessoa singular ou colectiva em cujo interesse o contrato é celebrado, ou a pessoa cuja vida, saúde ou integridade física é segura. Sociedade Gestora de Fundo de Pensões: Sociedade constituída com o objectivo exclusivo de gestão de fundos de pensões. Tomador do seguro: Pessoa singular ou colectiva que, em sua conta ou por conta de uma ou várias pessoas, celebra um contrato de seguro com a empresa de seguros, sendo responsável pelo pagamento do prémio. Pessoas politicamente expostas (PEP): Pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam, até há um ano, cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que, reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente Aviso, consideram-se:
  1. Altos cargos de natureza política ou pública:
    • a)- Chefe de Estado;
    • b)- Chefe de Governo;
    • c)- Membros do Governo, designadamente Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros;
    • d)- Deputados, Magistrados de tribunais superiores e de outros órgãos judiciais de hierarquia superior, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
    • e)- Membros de órgãos de administração e fiscalização do Banco Central;
    • f)- Chefes de missões diplomáticas e postos consulares;
    • g)- Oficiais de alta patente das Forças Armadas e da Polícia;
    • h)- Membros dos órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades anónimas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais e locais;
    • i)- Membros dos órgãos executivos de organizações de Direito Internacional.
  2. Membros próximos da família:
    • a)- Cônjuge ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto;
  • b)- Pais, filhos e respectivos cônjuges, ou pessoas com as quais se encontrem a viver em união de facto.
  1. Pessoas que reconhecidamente tenham com elas relações de natureza societária ou comercial:
    • a)- Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta, com o titular do cargo de natureza política ou pública, de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas;
  • b)- Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública. Relação de negócio: Relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê que seja, ou venha a ser, duradoura; Unidade de Informação Financeira (UIF): Unidade central nacional, com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, com organização e funcionamento previstos em regulamentação específica, tendo natureza pública e exercendo as suas competências com independência e autonomia técnica e funcional, junto do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO II PROCEDIMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E DE DILIGÊNCIA

SECÇÃO I IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES

Artigo 4.º (Obrigação de Identificação de Clientes)

  1. A obrigação de identificação prevista no artigo 5.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, deve ser adoptada pelas entidades mencionadas no artigo 2.º, do presente Aviso, relativamente aos seus clientes, aos respectivos representantes, beneficiários efectivos e outros intervenientes nas operações, caso aplicável.
  2. A obrigação de identificação aplica-se não apenas a novos clientes, mas, igualmente, aos clientes já existentes em que para estes a entidade deverá solicitar a sua identificação, em função da avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, num prazo não superior a 6 meses.
  3. Sempre que as entidades tenham conhecimento ou haja fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, devem tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente está a actuar.
  4. Em caso de dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, e, caso aplicável, do representante ou do beneficiário efectivo, que não possam ser resolvida de forma satisfatória, devem as entidades recusar a realização de quaisquer operações.

Artigo 5.º (Estabelecimento de Relação de Negócio)

  1. Para o cumprimento das obrigações de identificação, referidas no artigo anterior, as entidades devem desenvolver políticas e procedimentos claros de aceitação de clientes.
  2. Para efeitos do número anterior, as entidades devem, antes do início da relação de negócio, em relação aos seus clientes tomadores/subscritores ou associados/participantes e aos seus representantes e beneficiários efectivos, caso aplicável, recolher e conservar os elementos de identificação e comprovação, normalmente exigidos para a emissão de apólices ou para a gestão de planos de pensões, devendo solicitar, no mínimo, os elementos seguintes:
    • a)- Pessoas singulares:
    • i) Nome completo e assinatura;
    • ii) Data de nascimento;
    • iii) Filiação;
    • iv) Nacionalidade;
    • v) Morada completa ou, caso não seja possível, quaisquer outros contactos considerados como válidos pela entidade;
    • vi) Profissão e entidade patronal, quando existam;
    • vii) Cargos públicos que exerçam, sendo considerados titulares de cargos públicos, designadamente, os membros dos órgãos de soberania, membros dos órgãos de natureza executiva da administração central, regional e local;
    • viii) Nome do documento de identificação utilizado, número de identificação, data de expiração e entidade emissora;
    • ix) Número de Identificação Fiscal.
    • b)- Pessoas colectivas:
    • i) Denominação social completa da pessoa colectiva;
    • ii) Objecto social e finalidade do negócio;
    • iii) Endereço da sede;
    • iv) Número de Identificação fiscal (NIF);
    • v) Número de matrícula do registo comercial;
    • vi) Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto da pessoa colectiva de valor igual ou superior a 20%;
    • vii) Identidade dos titulares dos órgãos de gestão da pessoa colectiva;
    • viii) Identidade dos representantes da pessoa colectiva e respectivo mandato.
  3. Em relação a comerciantes em nome individual, no estabelecimento da relação negocial deve ser solicitado o Número de Identificação Fiscal (NIF), a sede e o objecto social, para além dos elementos de identificação referidos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo.
  4. Em relação a condomínios de imóveis em regime de propriedade horizontal e patrimónios autónomos, contratadas nos termos da legislação em geral, é aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º (Modo de Verificação da Informação)

  1. A verificação da informação deve ser comprovada, mediante a apresentação dos seguintes documentos válidos: Pessoas Singulares:
  • i) Os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii) e iii), da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, devem ser verificados da seguinte forma: Mediante a apresentação, pelos residentes cambiais, do bilhete de identidade ou cartão de residente emitido pelo órgão competente, onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade; Mediante apresentação, pelos não residentes cambiais, do passaporte, à excepção de não residentes cambiais de nacionalidade angolana, que farão apresentação do bilhete de identidade, de onde conste fotografia, nome completo, data de nascimento e nacionalidade;
  • ii) O endereço completo da residência, a profissão, a respectiva entidade patronal, quando exista, devem ser comprovados através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, para a demonstração das informações prestadas. Pessoas colectivas:
  • i) Em relação às pessoas colectivas residentes, os elementos de identificação mencionados nos pontos i), ii), iii), iv) e v) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem ser verificados mediante a apresentação da certidão do registo comercial, emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou outro documento público comprovativo, nomeadamente, o exemplar do Diário da República contendo a publicação dos estatutos ou certidão notarial de escritura da constituição;
  • ii) Em relação às pessoas colectivas não residentes, os elementos de identificação, mencionados nos pontos i), ii) e iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem ser verificados mediante a apresentação de comprovativo do registo comercial ou outro documento público válido, devidamente certificado pelas entidades competentes do País de residência, e autenticado pela representação consular de Angola no País de origem;
  • iii) O elemento de identificação, mencionado no ponto iv) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, deve ser verificado mediante a apresentação do Cartão de Identificação Fiscal ou equivalente, emitido pela Autoridade Geral Tributária;
  • iv) Os elementos de identificação mencionados no ponto vi) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem ser comprovados mediante apresentação da Acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração da estrutura accionista ou de sócios;
  • v) Os elementos de identificação, mencionados nos pontos vii) e viii) da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, devem ser comprovados mediante declaração escrita emitida pela própria pessoa colectiva, contendo o nome dos titulares do Órgão de gestão, procuradores e representantes.
  1. No estabelecimento da relação de negócio em nome de menores, em razão da sua idade, a comprovação dos respectivos elementos de identificação do menor deve ser efectuada mediante exibição de cédula pessoal, se for residente cambial, ou, no caso de não residente cambial, por documento público equivalente, a apresentar por quem demonstre legitimidade, enquanto seu representante legal para o estabelecimento da relação de negócio, devendo ser verificada a respectiva identidade do mesmo aquando do início da relação de negócio.
  2. A entidade, sempre que considere necessário, pode solicitar informação adicional aos clientes que achar pertinente para cabal apreciação da operação.
  3. As entidades devem ter em conta qualquer pedido de mudança, feita pelo cliente, à apólice e/ou ao exercício dos respectivos direitos, para efeitos de aplicação de procedimentos de diligência reforçada, incluindo, nomeadamente, um pedido de mudança de beneficiários ou um pedido de pagamento a ser efectuado a outras pessoas, para além dos beneficiários.

Artigo 7.º (Momento da Verificação da Identidade)

  1. As entidades devem identificar os clientes, isto é, o tomador de seguros/segurados, terceiros beneficiários, associados, participantes e, caso aplicável, o representante legal ou os beneficiários efectivos, e tomar medidas razoáveis para verificar a sua identidade.
  2. As entidades podem completar os procedimentos de identificação e verificação, após o estabelecimento da relação de negócio ou transacção ocasional, desde que:
    • a)- O risco de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo seja reduzido;
    • b)- Os procedimentos ocorram no mais curto espaço de tempo;
    • c)- Seja essencial para não interromper a conduta normal do negócio, nas seguintes circunstâncias, nomeadamente:
    • i) Transacções sem a presença física do cliente;
  • ii) No estabelecimento da relação de negócio com o tomador do seguro relativamente à identificação e verificação da identidade do beneficiário da apólice.
  1. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, as entidades devem possuir um processo de gestão de riscos, que defina as condições em que a verificação extemporânea possa ocorrer, incluindo:
    • a)- Limitação do número, do tipo e/ou do valor das transacções a serem realizadas em momento anterior à verificação da identidade;
    • b)- Monitorização reforçada da relação de negócio entre o momento do seu estabelecimento e a verificação da identidade.
  2. No que diz respeito ao ponto ii) da alínea c), n.º 2 do presente artigo, a identificação e verificação da identidade do beneficiário da apólice poderá ocorrer após o início da relação de negócio com o tomador da apólice. Contudo, em todo caso, a identificação e verificação da identidade deve ocorrer durante ou após a altura de pagamento, ou no momento em que o beneficiário efectivo tencione exercer os direitos conferidos pela apólice.

Artigo 8.º (Mecanismos de Identificação do Beneficiário Efectivo)

Os meios apropriados de identificação do beneficiário efectivo devem incluir:

  • a)- Documento autenticado que confirme a identidade do beneficiário efectivo;
  • b)- Cópia do acordo fiduciário ou acordo de parceria, ou outro documento equivalente;
  • c)- Acta da Assembleia Geral Constituinte, assim como a acta de alteração da estrutura accionista ou de sócios;
  • d)- Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e que a entidade considere relevante.

Artigo 9.º (Dever de Identificação Aplicável a Beneficiários de Apólices de Seguro de Vida)

  1. As entidades devem, para além dos padrões aplicáveis ao cliente e ao beneficiário efectivo, implementar as seguintes medidas relativamente aos beneficiários de apólices de seguro de vida, logo que os beneficiários sejam identificados/designados:
    • a)- No caso dos beneficiários, que são pessoas singulares ou colectivas ou entidades sem personalidade jurídica, especificar o nome da pessoa;
    • b)- No caso dos beneficiários, que são designados por característica ou por categoria ou através de outros meios, obter informações suficientes sobre o beneficiário, para que a entidade se assegure de que estará em posição de estabelecer a identidade do beneficiário no momento do pagamento das prestações do seguro.
  2. No que respeita a ambos os casos referidos nas alíneas a) e b), a verificação da identidade dos beneficiários deve ocorrer no momento do pagamento das prestações do seguro.
  3. Caso as entidades determinem que um beneficiário, que seja uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica, constitui um risco mais elevado, as medidas de diligência reforçadas devem incluir as medidas razoáveis, para verificar a identidade do beneficiário efectivo, e do beneficiário no momento do pagamento das prestações do seguro.

SECÇÃO II DEVERES DE DILIGÊNCIA

Artigo 10.º (Dever de Monitorização Contínua)

No âmbito da obrigação prevista na alínea d) do artigo 7.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, para fins de monitorização contínua da relação de negócio, dependendo da avaliação de risco do cliente, deve ser solicitada a seguinte informação relativamente ao cliente:

  • a)- Natureza e detalhes do negócio, da ocupação ou do emprego;
  • b)- Registo de mudanças de domicílio;
  • c)- Origem dos fundos a serem usados na relação de negócio;
  • d)- Origem dos rendimentos iniciais e contínuos.

Artigo 11.º (Relação de Negócio entre os Mediadores de Seguros e a Seguradora)

  1. Os mediadores de seguros devem disponibilizar, sempre que solicitado pela entidade seguradora, a documentação obtida durante a execução das medidas previstas no número anterior, assim como qualquer outra documentação tida por relevante.
  2. As entidades seguradoras devem, quando estabeleçam uma relação de negócio, através de um mediador de seguros, adoptar, no mínimo, as seguintes medidas:
    • a)- Implementar um sistema de controlo interno e avaliação do risco, em sede de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, para controlo efectivo da actividade dos agentes;
    • b)- Monitorizar as transacções realizadas através dos mediadores de seguros e outros canais de distribuição;
    • c)- Formar e sensibilizar os mediadores, relativamente às suas obrigações e responsabilidades em sede de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
  • d)- Testar a eficácia das políticas e procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, implementados pelos mediadores.

SECÇÃO III DEVERES DE DILIGÊNCIA SIMPLIFICADA

Artigo 12.º (Procedimentos de Diligência Simplificada)

  1. De acordo com os termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as entidades devem recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das seguintes categorias:
    • a)- Estado, ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, provincial ou local;
    • b)- Autoridade ou organismo público sujeito à prática contabilística transparente e objecto de fiscalização.
  2. As entidades devem demonstrar à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, caso esta assim o entenda, a verificação do enquadramento dos clientes nas categorias acima mencionadas.
  3. As entidades devem definir critérios para determinar se a informação recolhida é suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões acima referidas, nomeadamente, a existência de informação pública disponível que confirme a sua identidade.

SECÇÃO IV DEVERES DE DILIGÊNCIA REFORÇADA

Artigo 13.º (Pessoas Politicamente Expostas)

Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência, previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo, e de acordo com o disposto do artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as entidades devem garantir que:

  • a)- A informação relativa aos processos de identificação relacionados com PEP seja comunicada aos colaboradores das entidades para os quais a mesma seja relevante;
  • b)- Os processos referidos na alínea anterior façam parte do programa de formação para a prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo das entidades;
  • c)- Os procedimentos de diligência sejam adaptados a cada caso concreto, tendo em conta uma avaliação com base no risco dos serviços ou produtos adquiridos, circunstâncias individuais, origem e montante dos fundos do cliente;
  • d)- O estabelecimento das relações de negócio com PEP dependa de autorização prévia do órgão de gestão da entidade.

Artigo 14.º (Operações Efectuadas sem a Presença Física do Cliente)

As entidades, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, devem aplicar os procedimentos de identificação e diligência, previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo, incluindo os de monitorização contínua, no estabelecimento e durante a relação de negócio, sem a presença física do cliente, como acontece com os clientes presentes fisicamente, e aplicar medidas específicas e adequadas para mitigar riscos relevantes, nomeadamente, exigir o fornecimento de informações suplementares que permitam a certificação ou verificação dos elementos fornecidos, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do presente Aviso.

Artigo 15.º (Organizações sem Fins Lucrativos)

  1. Adicionalmente aos deveres de identificação e diligência, previstos nas Secções anteriores do presente Capítulo, e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as entidades devem estabelecer procedimentos adequados de diligência reforçada relativamente a operações com organizações sem fins lucrativos, no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, incluindo a recolha e registo da seguinte informação:
    • a)- Localização geográfica;
    • b)- Estrutura organizacional;
    • c)- Natureza das doações e voluntariado;
    • d)- Natureza dos fundos e dos gastos, incluindo informação básica dos beneficiários.
  2. No caso específico de instituições de caridade sem personalidade jurídica, órgãos de igreja ou locais de culto, a entidade deve obter, no mínimo, a seguinte informação:
    • a)- Nome completo e morada;
    • b)- Documento comprovativo da sua legalização pelas autoridades estatais competentes;
    • c)- Natureza e objecto das actividades da organização;
    • d)- Nomes de todos os gestores ou equivalentes;
  • e)- Nomes ou classes de beneficiários.

CAPÍTULO III GESTÃO DE RISCO

Artigo 16.º (Indicadores de Avaliação de Risco)

  1. As entidades devem adoptar um sistema de gestão de risco associado, tanto em relação a novos clientes como a clientes já existentes, de modo a garantir medidas eficazes de identificação e de diligência adequadas ao perfil de risco identificado, com vista à prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.
  2. As entidades devem avaliar a categoria de risco associada aos clientes de acordo com determinados factores de risco.
  3. A avaliação de risco de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo deve ter em conta, entre outros, os seguintes factores:
    • a)- Natureza do cliente;
    • b)- Natureza da actividade do cliente;
    • c)- Forma de estabelecimento da relação de negócio;
    • d)- Localização geográfica do cliente e da sua actividade, se aplicável;
    • e)- Transacções efectuadas;
    • f)- Histórico do cliente;
  • g)- Produtos e serviços adquiridos.

Artigo 17.º (Adequação ao Grau de Risco)

As entidades que exerçam a actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões ou de mediação de seguros e de resseguro, devem adaptar os procedimentos e as medidas de diligência referentes aos clientes, intermediários e às transacções, em função da sua complexidade, frequência, natureza, com especial incidência no ramo «Vida», área geográfica, valores envolvidos e seu limite legal, origem dos fundos, modo de pagamento, volume ou carácter não habitual, relativamente à actividade ou qualidade do cliente, de modo a permitir- lhes apurar se existem indícios quanto à prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo.

Artigo 18.º (Obrigação de Recusa)

As entidades que exerçam a actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões ou de mediação de seguros devem recusar ou extinguir a realização de qualquer transacção sempre que o cliente, seu representante ou beneficiário efectivo, quando solicitado, se recuse a fornecer os elementos necessários ao cumprimento dos deveres de identificação ou, por outro lado, a avaliação do risco do cliente ou da transacção assim o exigir.

Artigo 19.º (Obrigação de Comunicar as Operações Suspeitas)

  1. As entidades que exerçam a actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões ou de mediação de seguros e de resseguro devem comunicar de imediato à Unidade de Informação Financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, todas as transacções que indiciem a prática de um crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, ou que revelem situações anormais.
  2. Devem ainda, nos termos do n.º 2 do referido artigo 13.º, comunicar todas as transacções realizadas em numerário de valor igual ou superior ao equivalente em moeda nacional a USD 15.000,00 (quinze mil dólares dos Estados Unidos da América).
  3. A comunicação de operações suspeitas pode ser efectuada em suporte físico ou electrónico, para o seguinte endereço da Unidade de Informação Financeira [email protected]. O relatório de comunicação de operação suspeita deverá ser acompanhado de cópia de todos os documentos recolhidos ou dos registos efectuados.
  4. É vedado às entidades que exerçam a actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões ou de mediação de seguros e a todas as pessoas que nelas trabalham ou prestem serviço, seja a título permanente, temporário ou ocasional, darem conhecimento aos seus clientes, seus representantes ou beneficiário efectivo, ou a terceiros, de que a transacção foi considerada como reveladora de indícios da prática do crime de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo e que, em consequência, foi comunicada à Unidade de Informação Financeira.
  5. As entidades que exerçam a actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões ou de mediação de seguros e de resseguro, estão impedidas de disponibilizar bens, operações, recursos económicos ou outros serviços conexos, directa ou indirectamente, em benefício de:
    • a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, mediante a lista actualizada pelo referido Comité de Sanções;
    • b)- Estados, pessoas, grupos e entidades designadas, em cumprimento de outros actos internacionais, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, quando aplicável.
  6. As entidades que exerçam actividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões ou de mediação de seguros e de resseguro devem fornecer todas as informações e apresentar todos os documentos requeridos pelas autoridades com competência em matéria de prevenção e repressão dos crimes de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, nomeadamente, a Unidade de Informação Financeira, as autoridades judiciárias e entidades de fiscalização.
  7. A comunicação e/ou a prestação de informações, de boa-fé, em cumprimento dos deveres impostos pela Lei n.º 34/11 e pelo presente Aviso, não implica responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.

CAPÍTULO IV DEVER DE CONTROLO INTERNO

Artigo 20.º (Mecanismos e Procedimentos)

  1. A implementação dos mecanismos e procedimentos de controlo interno e de avaliação do risco para prevenção e detecção de actividades ou operações suspeitas de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo é da responsabilidade dos órgãos de gestão das entidades e deve estar sob a dependência hierárquica directa destes.
  2. A natureza e extensão do sistema de controlo interno e de avaliação de risco devem ser adaptadas à natureza e ao risco associado ao negócio, assim como à dimensão e complexidade da instituição.
  3. O programa de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, a implementar pelas entidades seguradoras, deve incluir, entre outros:
    • a)- Designação do Compliance Officer;
    • b)- Definição, implementação e aprovação de processos e procedimentos relacionados com as principais funções do Compliance Officer;
    • c)- Redução a escrito de políticas e processos de gestão de risco, devidamente aprovados pelos órgãos de gestão, que incluam, entre outros, princípios gerais e procedimentos de mitigação de risco, no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
    • d)- Plano de sensibilização e formação dos colaboradores acerca das suas funções e responsabilidades;
    • e)- Procedimentos de recrutamento;
    • f)- Prestação de informação regular e relevante, pelos colaboradores e Compliance Officer;
    • g)- Supervisão da estratégia de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo.
  4. Para cumprir, adequadamente, as suas responsabilidades, o Compliance Officer deve possuir:
    • a)- Autoridade e independência para cumprir as suas responsabilidades, previstas no artigo seguinte do presente Aviso, de modo que não sejam afectadas por influência indevida;
    • b)- Apoio institucional dos órgãos de gestão;
    • c)- Recursos e meios adequados;
    • d)- Acesso a toda a informação relevante, que esteja na posse da entidade, por forma a poder avaliar se as ocorrências detectadas intimamente, pelos colaboradores apresentam indícios de operações suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento ao terrorismo, entendendo-se como informação relevante:
    • i) Informação financeira do cliente, do beneficiário efectivo e/ou de qualquer pessoa que actue em nome de outrem;
    • ii) Características da transacção;
    • iii) Registos de transacções passadas, de padrões e de volume de transacções ou de informação relativa a outros produtos ou serviços prestados ao mesmo cliente;
    • iv) Duração da relação de negócio;
    • v) Comunicações anteriores, efectuadas à Unidade de Informação Financeira, relativas ao mesmo cliente.
  5. Nos termos do disposto nos números anteriores, as entidades devem desenvolver acções de auditoria interna para avaliar se as políticas e os procedimentos de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo estão a ser devidamente seguidos.

Artigo 21.º (Funções do Compliance Officer)

  1. As entidades devem designar um responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo (Compliance Officer), com posição adequada, dentro da estrutura organizacional da instituição, para o exercício das suas funções, que dependa directamente do Conselho de Administração da empresa.
  2. As principais responsabilidades do Compliance Officer incluem o seguinte:
    • a)- Monitorizar o cumprimento de políticas e processos definidos no âmbito do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
    • b)- Gerir e monitorizar a implementação de um sistema de controlo interno relativo à prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
    • c)- Centralizar e analisar as comunicações recebidas intimamente;
    • d)- Comunicar à Unidade de Informação Financeira e outras entidades competentes, as operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
    • e)- Receber pedidos de informação da Unidade de Informação Financeira ou de qualquer outra entidade competente, bem como facultar, caso aplicável, a informação solicitada;
    • f)- Elaborar um relatório trimestral relativamente à eficácia do sistema de controlo interno e de avaliação de risco da entidade, no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, destinado ao órgão de gestão, e ao Órgão de Regulação e de Supervisão.
  3. O disposto nos números anteriores é aplicável com as necessárias adaptações, aos mediadores/correctores, cuja estrutura organizacional, bem como volume da carteira de negócios, assim o justifique.

CAPÍTULO V OUTROS DEVERES

SECÇÃO I DEVER DE CONSERVAÇÃO

Artigo 22.º (Conservação de Documentos)

  1. Nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as entidades devem manter, por um período mínimo de 10 anos, todos os registos necessários, sem prejuízo do previsto noutras leis e regulamentos, a partir do momento em que for efectuada a operação ou após o fim da sua relação de negócio com as entidades.
  2. Nos termos do número anterior os registos devem, no mínimo, incluir:
    • a)- Cópias dos documentos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência realizada pelas entidades seguradoras, resseguradoras, sociedades gestoras de fundos de pensões, incluindo agentes de seguros;
    • b)- Registo de operações de seguros e de resseguro, que sejam suficientes para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer, se necessário, provas no âmbito de um processo criminal;
    • c)- Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes;
    • d)- Registos dos resultados de investigações internas, assim como registo da fundamentação da decisão de não comunicação à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes pelo Compliance Officer.
  3. As entidades seguradoras e gestoras dos fundos de pensões devem garantir que todos os registos relativos a operações e a clientes estejam disponíveis atempadamente, para que a autoridade competente, de acordo com a legislação aplicável, os possa consultar caso considere necessário.
  4. Os registos devem ser conservados através dos documentos originais na forma física ou através de qualquer outro processo tecnológico.

SECÇÃO II DEVER DE FORMAÇÃO

Artigo 23.º (Formação aos Colaboradores)

  1. Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, as entidades devem periodicamente dar formação aos seus colaboradores, conforme as suas diferentes necessidades, em particular aos recém-admitidos, colaboradores de Front Office ou com funções de Compliance, auditoria, gestão de risco e gestão comercial, para que estes estejam informados sobre:
    • a)- Tendências e risco de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
    • b)- Legislação aplicável em sede de prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
    • c)- Procedimentos de identificação e comunicação das operações suspeitas às entidades competentes;
    • d)- Sistema de controlo interno e de avaliação de risco da instituição, no âmbito da prevenção de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo, incluindo procedimentos de identificação e diligência.
  2. As entidades devem conservar, durante um período de 5 anos, cópia dos documentos relativos à formação ministrada aos colaboradores e mediadores.

CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADES DA ENTIDADE REGULADORA E DE SUPERVISÃO

Artigo 24.º (Supervisão)

Compete à Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, no âmbito das suas atribuições estatutárias, a produção de actos normativos, conducentes à eficiência e à eficácia do cumprimento da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, e demais diplomas regulamentares em vigor sobre o Branqueamento de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo, na actividade Seguradora e de gestão de fundos de pensões, a fiscalização do cumprimento do disposto nas normas constantes do presente Aviso, bem como a aplicação das sanções correspondentes às infracções cometidas.

CAPÍTULO VII REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 25.º (Sanções por Transgressões)

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos dos artigos 48.º e 49.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com recurso, no que não estiver especialmente previsto no presente Aviso, ao disposto na Lei n.º 13/11, de 12 de Dezembro, Sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e de Financiamento ao Terrorismo.

Artigo 27.º (Entrada em Vigor)

O presente Aviso entra imediatamente em vigor. -Publique-se. Luanda aos [...] de [...] de 2015. O Presidente do Conselho de Administração, Aguinaldo Jaime.

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